Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1402/2007-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Perante um contrato definitivo de compra e venda, em que uma das partes não realiza integral e atempadamente a sua prestação de pagamento do preço acordado e em que a outra não chegou a realizar a sua prestação de entrega de um bem móvel é admissível a resolução do contrato, com a consequência de ambas as partes ficarem obrigadas à restituição do que receberam ou do seu valor. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Autora: 1º - J. 1.1.
- Ré: 1º - O, LDA.* 1.
- Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.* 1.
- Objecto da apelação:
- A sentença de fls. 252 a 260, pela qual a acção foi julgada improcedente.* 1.
- Enunciado sucinto das questões a decidir:
- Da natureza do contrato.
- Do regime jurídico do seu incumprimento.*
- SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.*
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 256 a 259, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente, por este Tribunal.* 3.
- De direito:
- Da natureza do contrato.
- A primeira questão que importa apurar é a da natureza do contrato, uma vez a posição das partes é diametralmente oposta: para o A., está-se em presença de um contrato definitivo de compra e venda; enquanto que para a R., está-se em presença de um contrato-promessa de compra e venda.
- Por virtude da matéria de facto mandada ampliar, por decisão anterior desta Relação, e da resposta que tal matéria recebeu, não ficam dúvidas de que o contrato celebrado entre o A. e a R. é um contrato definitivo de compra e venda.
- Isso mesmo resulta do facto XV da sentença que tem o seguinte teor: A ré, no exercício da sua actividade comercial, declarou vender ao A., que lho declarou comprar, o barco de marca Cranchi, modelo Zaffiro 342 XKAD 43P/DP, com pintura anti-vegetativa e com o equipamento constante do escrito de fls. 11, denominado por “Documento Factura”, pelo valor de Esc. 29.499.999$
- Em face do teor deste facto e do disposto no art. 874º do C.Cv., segundo o qual compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, não ficam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de compra e venda do referido barco Cranchi.
- Na verdade, dele consta a declaração de venda, a declaração de compra, a identificação do objecto transaccionado, e a estipulação do preço.
- E tudo isto sem qualquer referência a uma promessa de realização dos termos constantes do contrato, ou seja, sem a promessa de realização de um contrato futuro, esse sim, definitivo.
- Quanto ao pagamento do preço resultou provado que as partes acordaram no seguinte: quando se deu a declaração de compra e venda do barco Cranchi, registou-se a entrega do barco C 240 e toda a documentação e palamenta pelo A. à R. (facto XVI), tendo tal entrega do A. à R. sido feita por forma a iniciar-se a entrega à R. do valor constante do facto XV, ou seja, do preço acordado de Esc. 29.499.999$00 (facto XVII). A este propósito ficou ainda provado que as partes avaliaram em Esc. 8.000.000$00 a entrega do barco C feita pelo A. à R. (facto IV).
- Quanto ao remanescente do preço – Esc. 21.499.000$00 – ficou provado que as partes acordaram em diferir a entrega desta importância para o momento da entrega do barco Cranchi, na água, por o A. não dispor dessa quantia, na altura (facto V e XVIII).
- Assim sendo, embora quanto à realização da prestação preço tivesse ficado acordado que se realizaria em dois tempos, nem, por isso, o contrato celebrado pode ser qualificado como um contrato-promessa, nem tal facto obstacula à sua qualificação do contrato como contrato definitivo.
- Finalmente, no sentido de ineludivelmente o contrato celebrado ter a natureza de definitivo aduz-se o argumento retirado de ter ficado provado que a entrega do barco C do A. à R. ter sido feita por forma a iniciar-se a entrega à R. do valor constante do facto XV (facto XVII) e não a qualquer outro título, nomeadamente, de sinal.
- Julga-se, deste modo, procedente a posição do Recorrente, neste particular.
- Do regime jurídico do seu incumprimento.
- Importa agora analisar as consequências jurídicas do incumprimento do contrato cuja definição ficou feita acima.
- Na verdade, ficou também provado, e é assumido pelo A. desde a petição inicial até às alegações do presente recurso, que este não cumpriu a segunda parte da sua prestação, ou seja, não pagou o remanescente do preço, no montante de Esc. 21.499.000$00, por se ter visto impossibilitado de o fazer (facto VII).
- Não ficou provado (nem foi alegado) qual a data da realização do contrato de compra e venda do barco Cranchi, embora se possa considerar que terá sido a 15-3-1998, por ser essa a data da factura constitutiva de fls. 11 destes autos, do mesmo modo que não ficou provado (nem foi alegado) qual a data acordada da entrega do mesmo barco, pela R. ao A., na água, data em que este deveria realizar o remanescente do preço.
- Ao certo, apenas se sabe que a R., por intermédio do seu Advogado, remeteu à A. a carta de fls. 12, com data de 14 de Abril de 1998, procedendo, através dela, à interpelação admonitória a que se refere o art. 808º do C.Cv., fixando o prazo de cumprimento ao A. até ao final do mês de Abril de 1998, sem o que o acordo seria considerado definitivamente incumprido (ver carta de fls. 12).
- Apesar da carta admonitória, a verdade é que ficou provado que o A. jamais pagou à R. a quantia de Esc. 21.499.000$00 (facto XII).
- Perante este quadro factual de incumprimento por parte do A. importa retirar as suas consequências jurídicas.
- Antes do mais, há que ter presente que, tendo ficado apurado que o contrato celebrado pelas partes assumiu a natureza de um contrato definitivo de compra e venda, há que daí extrair as necessárias consequências jurídicas. Quais são elas?
- Por força do disposto no art. 879º do C.Cv., são duas as consequências: pelo contrato, operou-se a transmissão do direito de propriedade sobre o barco Cranchi, efeito real; e constituíram-se, por sua vez, duas obrigações, efeito obrigacional: uma impendente sobre a R. vendedora – entregar o barco; outra impendente sobre o A. comprador – pagar o preço.
- Ou seja, pode dizer-se que, pelo menos, entre a data da celebração do contrato que se considerou ser 15-3-1998 (apesar da falta de elementos mais concretos, dada a sua irrelevância para o caso deste recurso) e a data da resolução do mesmo, dia 1 de Maio de 1998, o A. foi titular do direito de propriedade sobre o barco Cranchi.
- Por outro lado, dos efeitos obrigacionais apenas ficou provado ter o A. realizado parte da prestação a que ficou vinculado, enquanto entregou o seu barco C à R. como princípio de pagamento do preço devido, não o tendo realizado de todo a R., por não ter entregue o barco Cranchi ao A.
- Em face deste quadro factual que consequências jurídicas se devem tirar?
- Dada a natureza da prestação devida pelo A. – dinheiro fungível – não se pode dizer em bom rigor técnico que ela se tornou impossível (a não ser que deixasse de haver curso legal da moeda fixada). Por isso, o caso configura-se sempre como de mora, atraso na realização da prestação (art. 804º nº 2 do C.Cv.). Porém, porque é inadmissível perpetuar o vínculo obrigacional, a lei confere ao credor a possibilidade de fixar um novo prazo admonitório razoável ao devedor, para cumprir a sua prestação, considerando, em ficção jurídica, a obrigação não cumprida para todos os efeitos, ou seja, equiparando este regime ao da impossibilidade definitiva de cumprimento.
- Ora, para esta hipótese, e, particularmente, para o caso da obrigação ter por fonte um contrato bilateral, como é o caso dos autos, a lei, no art. 801º nº 2 do C.Cv., confere ao credor, a possibilidade de resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro, independentemente do direito à indemnização, conferida para os casos em geral (de obrigações não sinalagmáticas) por força das disposições conjugadas dos art. 801º nº 1 e 798º do C.Cv.
- Assim sendo, daquele preceito resultam três efeitos pelo não cumprimento culposo do devedor: 1) direito à indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento (interesse contratual negativo); 2) direito à resolução do contrato; 3) direito à restituição da prestação já realizada pelo credor.
- No caso dos autos, a R. apenas exercitou o segundo efeito, ou seja, o direito à resolução do contrato, não tendo pedido a restituição da sua prestação, porque também a não tinha realizado, nem pediu o direito à indemnização por eventual prejuízo com o não cumprimento do contrato por parte do A.
- Quais são os efeitos da resolução do contrato?
- Diz o art. 433º que, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
- No caso dos autos, não se conhece disposição especial aplicável, razão porque se terá de recorrer às regras relativas à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. E quanto a estas dispõe o art. 289º nº 1 do C.Cv. que tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
- Aplicando o quadro jurídico acabado de referir ao caso dos autos, resultam as seguintes conclusões: por um lado, o efeito real da compra e venda deixou de se verificar a partir da data da resolução do contrato pela R., ou seja, o direito de propriedade sobre o barco Cranchi voltou à esfera jurídica da R.; por outro lado, importa restituir tudo o que houver sido prestado, ou seja, o barco C que o A. entregou à R. a título de início de realização da sua prestação.
- Ficou provado que a R. fez seu o barco C, alienando-o posteriormente a outrem (facto XIV).
- Assim sendo, há que lançar mão do disposto na parte final do citado nº 1 do art. 289º do C.Cv., ou seja, a R. deverá restituir o valor correspondente, isto é, Esc. 8.000.000$00 que foi o valor atribuído ao barco C.
- Ficou provado que a R. fez seu o barco de marca C terminado o prazo admonitório fixado ao A. sem que este tivesse procedido ao pagamento do preço em dívida ( facto XIV) intenção já constante da carta de fls. 12 (facto XX).
- A R. agiu desse modo com fundamento no convencimento de que o contrato celebrado com o A. tinha a natureza de contrato-promessa. Porém, como não foi essa a natureza do contrato celebrado, a R. não tem direito a fazer seu tal barco, que o mesmo é dizer não tem direito à prestação que o A. já havia realizado.
- Na sentença, recusou-se a procedência da acção com base na invocação de que o A. abusara de direito, vindo contra facto próprio. Mas crê-se que sem razão, pois o que o A. pede é o que a lei lhe confere, como se demonstrou acima.
- O que era devido à R., uma vez restituída a parte da prestação realizada pelo A., era uma indemnização pelos prejuízos que tivesse tido com o incumprimento do contrato, mas não fazer sua a prestação realizada pelo A. Porém, como acima se disse, a R. não formulou pedido indemnizatório, razão porque, nesta acção ele não pode ser reconhecido.
- Deste modo, também quanto a esta questão julga-se procedente a posição do Recorrente.* 4 DECISÃO:
- Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção provada e procedente, ou seja, condenando a R. a restituir ao A., Esc. 8.000.000$00 (na sua equivalência em Euros) bem como juros de mora devidos desde 1 de Maio de 1998 até efectivo e integral cumprimento, à taxa legal. Custas pela R., na acção.
- Custas pela parte Recorrida, no recurso (art. 446º nº 2 CPC). Lisboa, 5.6.2007 Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) – vencido conforme declaração que segue junto 2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira) ____________________ Declaração de voto: Diverge-se relativamente à posição que fez vencimento porquanto, a meu ver, considerando a matéria de facto alegada pelas partes no processo para fundamentar as posições que sustentam e o que nos autos se encontra comprovado, bem como o enquadramento jurídico da questão feito pelo Mmo Juiz a quo, forçoso se torna concluir, que tinha mesmo que improceder a pretensão formulada em sede de recurso pela apelante, havendo, ao invés, que aqui sufragar inteiramente e sem reservas, o julgamento feito em 1ª instância, não sendo a consistência dos raciocínios desenvolvidos pelo mesmo Mmo Juiz ara fundamentar o decreto judicial contido nessa decisão recorrida abalada, nem sequer minimamente, pelos argumentos desenvolvidos pelo apelante nas suas alegações de recurso. Nestes termos e com estes fundamentos, julgaria a apelação completamente improcedente e manteria, nos termos definidos, o decreto judicial lavrado pelo Tribunal de 1ª instância.