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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2386/17.9T8VFX-C.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO LITIGIOSO LEGITIMIDADE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (Sumário da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC I. Sendo a declaração de insolvência requerida por terceiro/credor, ao mesmo incumbe o ónus de alegação e prova dos factos subsumíveis a alguma das previsões do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (factos-índice elencados nas respectivas alíneas). II. O carácter litigioso de um crédito não obsta a que seja requerida a declaração de insolvência e, mesmo que seja esse o caso, apenas poderá ocorrer ilegitimidade substantiva do credor requerente que dele se arroga caso se mostre de todo inviável a sua demonstração no âmbito do processo. III. Tal questão, porém, não se coloca quando o crédito do requerente, para além vencido e exigível, é expressamente reconhecido pela devedora, a qual visa tão somente compensar o mesmo com um contra-crédito de que se arroga sobre aquele, e que veio a ser julgado inexistente. IV. Não tendo a devedora questionado a verificação dos factos índice a que se reportam as als.

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 20.º, apenas lhe seria possível obstar à declaração da insolvência caso lograsse provar a respectiva solvência. V. Não tendo a devedora conseguido demonstrar, como lhe incumbia, possuir capacidade para satisfazer pontualmente as suas obrigações, impõe-se a declaração de insolvência, a tal não obstando o facto de possuir património imobiliário. VI. A situação de insolvência tem que ser aferida com relação ao momento em que é encerrada a discussão (não podendo a decisão ficar condicionada por qualquer evento futuro), devendo, pois, ser declarada, quando a sociedade apresenta um passivo manifestamente superior ao seu activo e deste último não resulta existir liquidez para que sejam efectuados os pagamentos pontuais das respectivas obrigações. VII. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz do processo, nada obstando a que o mesmo tenha em conta a proposta que para o efeito lhe tenha sido feita pelo requerente do processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Em 04/07/2027 veio o Banco de Investimento Imobiliário, SA (BII) requerer a declaração de insolvência da sociedade Quinta de ... – Sociedade Agrícola, Lda. Para tanto alegou1: Ser credor da requerida pelo montante global de € 22.011.285,21, sendo € 17.489.000,00 a título de capital em dívida referente a contratos de financiamento celebrados entre requerente e requerida, vencidos e não pagos, e € 4.555.285,21 a título de juros de mora, encargos e despesas. Encontrar-se o seu crédito garantido por quatro hipotecas sobre o(
  3. s)imóvel(
  4. is)propriedade da requerida que, não obstante se encontrarem descritos na contabilidade da mesma pelo valor de € 23.800.112,05, não têm correspondência com o valor real do activo, o qual foi avaliado por duas sociedades de avaliações imobiliárias que lhe atribuíram o valor de € 12.770.000,00 e 14.000.000,00 respectivamente. Mais alegou que a requerida, para além da dívida ao requerente é ainda devedora ao BCP no valor de € 4.319.950,13 e à Autoridade Tributária no valor de € 20.422,27, correndo contra a mesma, pelo menos, duas execuções, e já tendo sido requerida a sua insolvência, pelo menos, em dois outros processos. Acresce que a requerida apresentou resultados negativos em 2015 e 2014 e não tem actividade agrícola e vinícola, nem tem meios ou acesso a financiamento para construção e promoção de venda de imóveis. Concluiu assim estar a requerida em situação de insolvência. Por despacho de 17/07/2017 foi ordenada a citação da requerida (a qual não chegou a ser concretizada). Em virtude de estar pendente um outro processo de insolvência contra a requerida, veio esta última requerer a suspensão dos autos2, a qual foi determinada por despacho proferido em 14/08/2017 e declarada cessada por despacho de 10/04/2018 (tendo então sido ordenada a citação da requerida). Em 24/05/2028, pela devedora foi apresentada oposição à insolvência. Para tanto alegou3: Que intentou acção contra o aqui requerente (e outros), peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 38.780.567,00 (Proc. n.º 4988/18.7T8LSB), pelo que o crédito peticionado nestes autos é litigioso (o que acarreta ilegitimidade do requerente) e inferior ao de que a requerida é credora. Invocando existir erro na forma do processo, defendeu que esta acção deveria ser suspensa até decisão daquela. Invocou a compensação de créditos como extinção do crédito do requerente. Alegou que o valor do seu património é muito superior ao valor da dívida ao requerente. Mais invocou abuso de direito na actuação deste último (ao peticionar a insolvência), atendendo a que o mesmo tudo fez para inviabilizar o pagamento do crédito que detém sobre a requerida - em sede de negociações, formulou exigências inadmissíveis e vexatórias, bem como afastou quaisquer investidores interessados em adquirir o património da mesma, com vista a apoderar-se dos bens e do negócio desta (usando a pretensão de dação em pagamento de outros bens dos avalistas como forma de não ser possível qualquer acordo e intrometendo-se nos negócios da Requerida, para se apoderar deles e com isso inviabilizar a possibilidade de a devedora solver as suas obrigações). Tendo sido a actuação do requerente que conduziu ao incumprimento do seu próprio crédito, defendeu ser abusivo o exercício de direitos e garantias conexos com o mesmo, sendo o crédito inexigível. Por fim, negou estar em situação de insolvência, resultando a sua solvabilidade do valor do respectivo património, ascendendo o seu activo imobiliário ao valor de € 44.000.000,00 (superior ao passivo). Mais referiu encontrar-se a pagar as dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária na sequência de acordos prestacionais. O requerente, invocando o direito ao contraditório, apresentou resposta às excepções invocadas pela requerida. Alegou4, para além do mais, que: o seu crédito não é litigioso, mas sim vencido e exigível, o que é reconhecido pela requerida na sua oposição. Litigioso será antes o suposto crédito alegado pela mesma, o qual se baseia numa acção interposta em 02/03/2018, ou seja, muito após a propositura da presente acção de insolvência (que se iniciou em 04/07/2017 e da qual a requerida tem conhecimento desde 07/08/2017). Não sendo o crédito do requerente litigioso, em nada é afectada a sua legitimidade. A requerida não é titular de qualquer crédito contra o requerente (o mesmo não se encontra reconhecido judicialmente e, mesmo a existir, não poderia ser considerado nestes autos, atendendo a que a compensação apenas pode ser deduzida por reconvenção, a qual não existe no processo de insolvência). Nega existir qualquer exercício abusivo do direito de crédito ou uso anormal do processo por sua parte, remetendo para a contestação que apresentou no processo indicado pela requerida. Por fim, alega não ser o processo de insolvência passível de suspensão por questão prejudicial, não estando, sequer, verificados os pressupostos do art.º 272.º do CPC. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, na sequência da procedência de recurso interposto pela requerida5, por acórdão proferido por esta Relação de Lisboa em 24/01/2019, foi determinada a realização de perícia que por aquela havia sido requerida6. Na sequência de escritura pública outorgada no dia 27/12/2019, foi o requerente incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A. (BCP), com transferência global do respectivo património, extinguindo-se nessa data o BII, transmitindo-se todos os respectivos direitos e obrigações para o incorporante BCP, fusão essa que foi inscrita no registo comercial em 30/12/2019 (sucedendo o BCP ao BII na qualidade de requerente da presente insolvência). Em 25/06/2021 foi junto aos autos relatório pericial (datado do dia 15 desse mês), o qual foi objecto de reclamação, sobre o mesmo tendo sido prestados esclarecimentos. Por despacho de 19/04/2022 foi deferida a realização de uma segunda perícia, cujo relatório foi junto a 03/07/2023 (datado de junho de 2023), também ele objecto de posteriores esclarecimentos. Na sequência das perícias realizadas, por despacho de 19/03/2024, foi designada data para alegações orais.7 Nessa audiência, o mandatário do requerente disse prescindir da prestação de esclarecimentos pelos peritos (cuja comparência havia requerido) e dar por reproduzidas as alegações escritas anteriormente apresentadas. Já pelo mandatário da requerida foi dito nada ter a requerer. Ambos proferiram alegações orais (cfr. acta de 08/04/2024). Em 14/04/2024 foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida. Para além do mais8, consta do seu dispositivo: “(…) Declaro a insolvência da sociedade Quinta da ... – Sociedade Agrícola, Lda. (…) e, em consequência: // 1) Fixo a residência dos gerentes da insolvente (art.º 36.º, n.º 1, c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas): // - AA (…) - BB (…); e // - CC (…) // 2) Nomeio Administrador(
  5. a)da Insolvência o(
  6. a)Sr(a). Dr(a). DD, constante da lista de administradores da insolvência da Comarca de Lisboa Norte (art.º 36.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – não se atende a indicação da requerente ou de Administrador de Insolvência, porquanto decorre da lei que a nomeação de administrador deve ser feita de forma aleatória, sendo que por critérios de justiça relativa e equidade não se vislumbra motivos para alterar a forma de nomeação que entendo assegurar de forma cabal os interesses da insolvente e credores. // Notifique-o da nomeação para os devidos efeitos legais. (…)”. Inconformada com tal sentença, da mesma veio a requerida interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as seguintes CONCLUSÕES: “I. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos em 14/4/2024, na parte em que declara a insolvência da Requerida e na parte em que procede à nomeação do Sr. Administrador da Insolvência previamente indicado pelo Requerente. II. O recurso assentará na falta de fundamento da decisão aí tomada quanto à matéria de facto (tomando por base prova gravada) e, bem assim, quanto às questões jurídicas relevantes, nomeadamente, a legitimidade do Requerente e a suposta situação de insolvência da Requerida. E.1) Da impugnação da decisão sobre matéria de facto III. A Requerida é titular de um vasto património imobiliário, no qual avulta um empreendimento turístico denominado "Quinta de ..." que assume características e factores de valorização únicos no ramo do imobiliário de luxo (v. factos provados n.º 53 a 60, 90 e 91). IV. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos meios de prova constantes dos autos, no que concerne à aferição do justo valor de mercado do património da Requerida, com destaque para a "Quinta de ...", designadamente as declarações de parte prestadas pelo representante da Requerida e os depoimentos das testemunhas EE e FF (na parte em que se refere à valorização provável dos imóveis da Requerida entre 2015 e 2016). V. Não se ignoram as conclusões alcançadas em sede de prova pericial a respeito do valor a atribuir ao património da Requerida (v. facto provado n.º 108) – contudo, a mesma não têm força probatória plena, e sempre haverão de ser confrontadas com os demais meios de prova relevantes. VI. As declarações de parte e depoimentos testemunhais acima indicados, conjugados com os factos provados n.º 73, 74 e 76, ilustram o valor de mercado da "Quinta de ..." tomando por base negociações concretas, valores efectivamente negociados e aceites por investidores do ramo imobiliário (mau grado as interferências ilícitas do Requerente nessas negociações). VII. Os aludidos meios de prova, no confronto com os relatórios periciais juntos aos autos, exprimem com maior grau de precisão e rigor as características especiais, distintivas e ímpares da "Quinta de ..."; e por isso exaram um retrato autêntico do valor real daquele activo, que, salvo melhor opinião, se deve sobrepor à prova pericial produzida nos autos. VIII. Assim, com base na correcta valoração desses meios de prova, conjugada com os factos provados n.º 73, 74 e 76 e a evolução dos preços dos imóveis de habitação (cfr. documento n.º 1, 2 e 3), requer a V. Exas. o aditamento do seguinte facto à matéria assente, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1, alíneas
  7. b)e c), do CPC: - O empreendimento "Quinta de ..." tinha, em 2019, um valor de mercado de 35 milhões de euros. - O preço de mercado médio dos bens imóveis destinados a habitação em 2011 e em 2016 aumentou para cerca do dobro em 2023. - O empreendimento "Quinta de ..." tinha, no 4.º trimestre de 2023, um valor de mercado de 40 milhões de euros. IX. Admitindo por mera hipótese que não se considerem comprovados os factos enunciados supra quanto ao justo valor de mercado dos imóveis da Requerida em 2023, sempre se requer, subsidiariamente e com base nos mesmos meios de prova, que seja aditado o seguinte facto à matéria assente: - O empreendimento "Quinta de ..." e os demais bens imóveis da Requerida que foram objecto de avaliação em 14 de Novembro de 2016 (cfr. facto provado n.º 40) tinham no 4.º trimestre de 2023 um valor de mercado de, pelo menos, 28 milhões de euros. X. O Tribunal a quo realizou uma errada apreciação da prova produzida nos autos quanto à conduta desleal do Requerente, nomeadamente, a ocultação de avaliações ao património da Requerida que sustentaram as prorrogações de prazo de pagamento, enquanto esta foi da conveniência do Banco, a promoção de avaliações por valores consabidamente inferiores aos reais e a interferência ilícita em negociações destinadas à venda da "Quinta de ..." e à obtenção de fundos para liquidação das dívidas da Requerida. XI. Com base nas declarações de parte do representante da Requerida, e em conjugação com os factos provados n.º 75, n.º 87 e n.º 93, requer sejam aditados os seguintes factos à matéria assente: - A ocultação dos relatórios das avaliações referidas nos factos provados n.º 73 e n.º 75 destinou-se permitir ao Requerente promover, em momento posterior, a avaliação do património Requerida por valores inferiores aos reais, no intuito de justificar, artificiosamente, os valores constantes das propostas de dação em cumprimento desses bens (factos provados n.º 81, n.º 83 e n.º 86) e a instauração do presente processo de insolvência. - O Requerente adquiriu o crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, C.R.L. (facto provado n.º 95) com o intuito de obter uma posição de controlo sobre a totalidade dos bens que compõem o empreendimento "Quinta de ...", incluindo a casa senhorial (factos provados n.º 89 a 91), que lhe permitisse adquirir esses bens por via de adjudicação por preço inferior ao justo valor dos mesmos. - O Requerente impediu a concretização de negociações para venda da "Quinta de ..." pelo valor de 35 milhões de euros a um investidor Brasileiro, em 2016, dissuadindo-o de realizar o negócio com a Requerida e persuadindo-o a adquirir o empreendimento à própria Requerente em condições mais favoráveis após esta se apropriar do mesmo em sede de liquidação judicial. XII. Admitindo por mera hipótese que o facto constante do ponto anterior não venha a ser julgado provado, sempre se requer, subsidiariamente, que seja aditado o seguinte facto à matéria assente, tomando por base os mesmos meios de prova: - O gerente da Requerida foi informado por um investidor Brasileiro com que havia negociado a venda da "Quinta de ..." entre 2015 e 2016 que o mesmo desistira da compra em virtude de o Requerente o ter dissuadindo de realizar o negócio com a Requerida, convencendo-o a adquirir o empreendimento à própria Requerente em condições mais favoráveis após esta se apropriar da "Quinta de ..." em sede de liquidação judicial. XIII. Por fim, requer a V. Exas., nos termos do artigo 640.º n.º 1, alínea c), do CPC, seja eliminado da matéria assente o facto provado n.º 42, atenta a ausência de sustentação probatória do mesmo, designadamente nas declarações de parte da Requerida. E.2) Do direito – da ilegitimidade substantiva do Requerente XIV. É entendimento da melhor jurisprudência que o (putativo) credor titular de um direito litigioso, cuja existência ou exigibilidade é controvertida, carece de legitimidade para intentar um processo de insolvência contra o putativo devedor, nos termos do artigo 20.º do CIRE. XV. Este entendimento assenta no pressuposto de que o processo de insolvência (fase declarativa inicial) tem um carácter abreviado e permite apenas uma apreciação sumária dos direitos em confronto, implicando limitações substanciais aos direitos de defesa do devedor, em particular, quanto à produção de prova. XVI. No caso sub judice, a Requerida suscitou, tanto na oposição como, sobretudo, na acção declarativa intentada contra o Requerente, entre outros, sob o processo n.º 4988/18.7T8LSB (cfr. facto provado n.º 49), meios de defesa que, a procederem, implicarão a extinção do crédito do Requerente (compensação com contra-crédito) ou um impedimento ao exercício do mesmo (abuso do direito), o que torna esse crédito eminentemente litigioso. XVII. O Tribunal a quo incorre num erro de julgamento, ao reconhecer a legitimidade substantiva do Requerente, devendo ser, nessa parte, revogada e substituída por outra que declare o mesmo como parte ilegítima, absolvendo a Requerida do pedido. XVIII. Admitindo por mera hipótese, sem conceder, que se entenda que a qualificação do crédito do Requerente como litigioso, por si só, não constitui obstáculo à subsistência desta acção, sempre haveria que declarar a ilegitimidade substantiva do Requerente, pelas seguintes razões: XIX. Uma parte expressiva da jurisprudência, tem sufragado o seguinte entendimento, denominado "tese intermédia": ainda que o mero carácter litigioso não impeça o putativo credor de requerer a insolvência do respectivo devedor, já esse credor carecerá de legitimidade substantiva para o efeito quando a controvérsia concretamente suscitada em torno do seu direito implicar trabalhos de instrução e julgamento que a cognição sumária, típica do processo de insolvência, não seja apta a assegurar. XX. In casu, a apreciação das questões que enformam o litígio quanto à existência e exigibilidade do alegado crédito do Requerente depende da produção de prova extensa, nomeadamente testemunhal, envolvendo diversos intervenientes nas relações estabelecidas entre a Requerente e a Requerida desde o ano 2000, e entre a Requerida e terceiros interessados na aquisição da "Quinta de ...", incluindo empresas de mediação, consultoras, etc. XXI. Essas mesmas questões revestem, tanto no plano factual como jurídico, um grau de complexidade que não se compagina com a apreciação sumária e abreviada que é corolário do regime da fase declarativa do processo de insolvência. XXII. Acresce que a prova produzida nos autos, com as inerentes limitações, em especial quanto à prova testemunhal, constituem, no mínimo, sérios indícios de que essas questões, suscitadas pela Requerida na oposição, têm sustentação probatória e fundamento jurídico. XXIII. A única forma processual apta a garantir a tutela dos direitos e a realização dos meios de defesa que assistem à Requerida é, efectivamente, a acção declarativa comum. XXIV. Do exposto, e da corrente jurisprudencial assinalada, decorre que o Requerente carece de legitimidade substancial para a presente acção de insolvência, ao contrário do que a sentença recorrida pressupôs e erradamente estabeleceu. XXV. Por conseguinte, requer a V. Exa. proceda à revogação da sentença recorrida com fundamento em error in judicando, substituindo-a por outra que determine a improcedência dos presentes autos atendendo à ilegitimidade substancial do Requerente, absolvendo a Requerida do pedido. XXVI. A eventual interpretação conjugada do artigo 20.º do CIRE e do regime da fase inicial declarativa do processo de insolvência (cfr. artigos 25.º e segs. do CIRE) que vão no sentido de admitir a instauração de processo de insolvência por (putativo) credor titular de direito cuja existência ou exigibilidade sejam fundadamente controvertidas e objecto de litígio com o devedor, sempre seria MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por traduzir uma restrição desnecessária, desadequada e desproporcional às garantias fundamentais da parte devedora à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 20.º n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) – o que desde já se argui para todos os efeitos. XXVII. Admitindo, por mera hipótese e por cautela de patrocínio, que as questões que antecedem não venham a proceder, sempre a presente acção deveria ser julgada improcedente pelas razões que se seguem: E.3) Do direito – falta de fundamento da pretensão do requerente XXVIII. As patentes limitações que o regime do CIRE impõe aos direitos de defesa do devedor, em especial na fase declarativa inicial do processo, têm ainda um outro importante corolário: o ónus imposto ao devedor de demonstrar a inexistência/inexigibilidade do direito do credor, ou de provar a sua solvência, deve ter um grau de exigência proporcional ao carácter abreviado e sumário do processo. XXIX. Este entendimento, que tem sido sufragado por uma parte importante da doutrina e da jurisprudência, incluindo o STJ, postula que, sempre que o devedor conteste a existência ou exigibilidade do (alegado) direito do credor, bastar-lhe-á fazer uma provar indiciária dos fundamentos da sua defesa, para que o processo de insolvência deva ser de imediato declarado improcedente, e remetidas as partes para os meios comuns, mais adequado a solucionar a controvérsia suscitada. XXX. Os factos elencados supra nas conclusões XI e XII, cujo aditamento se requereu, evidenciam que o Requerente violou dolosamente deveres de lealdade para com a Requerida, tanto no plano das relações contratuais constituídas (cfr. artigo 74.º do RGICSF e artigo 762.º do Código Civil), como no plano pré-contratual (cfr. artigo 227.º do Código Civil), em linha com o que ficou exposto em sede de oposição (artigos 214.º e segs.). XXXI. Da actuação ilícita e culposa do Requerente resultaram danos avultados, decorrentes da frustração de oportunidades de negócio entre a Requerida e as suas contrapartes nas negociações havidas para captação de investimento na "Quinta de ...". XXXII. O dano causado à Requerida, nos termos e para os efeitos dos artigos 562.º e segs. do Código Civil, cifra-se em valor não inferior a € 38.780.567,00, que corresponde à margem de lucro bruto que a Requerida viria previsivelmente a auferir, de acordo com o Business Plan (v. facto provado n.º 94) que norteou as referidas negociações que se viram deslealmente frustradas pela actuação ilícita do Requerente. XXXIII. Donde decorre que ficaram comprovados ou, pelo menos, fortemente indiciados, os factos constitutivos de crédito da Requerida sobre o Requerente correspondente a indemnização por danos causados. XXXIV. Foi com base nesse direito que a Requerida exerceu a sua legítima faculdade de compensação com o alegado crédito do Requerente, nos termos do artigo 848.º n.º 1 do Código Civil, com a consequente extinção do crédito aqui reclamado pelo Requerente. XXXV. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese, sempre a actuação desleal do Requerente, que é retratada nos factos indicados supra (v. conclusões XI e XII), traduziria um desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre aquele a Requerida e uma turbação da materialidade subjacente do direito de crédito pelo reembolso dos financiamentos concedidos. XXXVI. Nesse conspecto, o (alegado) crédito do Requerente sempre seria inexigível, com fundamento em abuso do direito, na modalidade de tu quoque, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. XXXVII. Em suma, a prova aportada aos autos demonstra suficientemente, nos quadros da apreciação sumária que é apanágio do processo de insolvência, que se suscitam fundadas dúvidas quanto à existência e à exigibilidade do crédito do Requerente. XXXVIII. A decisão a recorrida incorre, assim, em error in judicando ao reconhecer a existência e exigibilidade do alegado crédito do Requerente, XXXIX. Devendo ser revogada e substituída por outra que, tomando na devida conta limitações impostas ao direito de defesa da Requerida, julgue a acção improcedente em virtude das fundadas dúvidas quanto à existência ou, em qualquer dos casos, quanto à exigibilidade do alegado crédito do Requerente – o que se requer. E.4) Da solvência da requerida XL. Os critérios de determinação da situação de insolvência de sociedades comerciais, previstos no artigo 3.º n.º 1 e 2 do CIRE, postulam que se encontrará em situação de insolvência a sociedade comercial que esteja incapacitada de solver a generalidade das dívidas vencidas ou que tenha activos em valor manifestamente inferior ao montante somado do seu passivo, XLI. Com uma importante excepção: já não se considera insolvente a sociedade comercial cujo passivo não seja manifestamente superior aos seus activos, avaliados estes pelo seu justo valor de mercado (artigo 3.º n.º 3 do CIRE). XLII. Os factos indicados nas conclusões VIII e IX, cujo aditamento foi oportunamente requerido, levam a concluir que a globalidade do activo da Requerida, avaliado pelo seu justo valor é em montante consideravelmente superior ao passivo, tal como ficou comprovado nos autos. XLIII. Ainda que assim não se entendesse, e em qualquer dos casos, sempre haveria que concluir, com base nos factos em questão, que o passivo da Requerida não é manifestamente – isto é, expressivamente, significativamente – superior ao valor dos seus activos, devidamente avaliados. XLIV. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu num manifesto erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da acção e a absolvição da Requerida do pedido – o que se requer. XLV. O pedido de nomeação do Sr. Administrador da Insolvência constante do requerimento inicial não foi acompanhado da alegação de factos que preenchessem os requisitos de aplicação os artigos 32.º n.º 1 e 52.º n.º 2 do CIRE. XLVI. A decisão de nomeação do Sr. Administrador da Insolvência, constante da sentença recorrida, tão pouco se fundamentou em eventuais factos que correspondessem aos requisitos dos artigos 32.º n.º 1 e 52.º n.º 2 do CIRE, designadamente a previsão de prática de actos de gestão que requeriam conhecimentos especiais ou a especial complexidade do processo. XLVII. A decisão recorrida é, nesta parte, infundada, padecendo de erro e devendo ser revogada e substituída por outra que determina que a nomeação do Sr. Administrador da Insolvência decorre aleatoriamente e com base na lista oficial publicada para os efeitos, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do CIRE. Nestes termos, requer a V. Exas. julguem o presente recurso procedente, revogando a sentença recorrida com fundamento em error in judicando e, consequentemente:
  8. i)determinem a alteração da decisão sobre matéria de facto nos termos supra expostos;
  9. ii)julguem a acção improcedente e absolvam a Requerida do pedido, com fundamento na ilegitimidade substantiva do Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do CIRE; ou, caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, iii) julguem a acção improcedente e absolvam a Requerida do pedido, com fundamento na demonstração, em sede de cognição sumária, de fundadas dúvidas quanto à existência e exigibilidade do alegado crédito do Requerente; e, em qualquer dos casos,
  10. iv)julguem a acção improcedente e absolvam a Requerida do pedido, com fundamento na demonstração da suficiência do património da mesma para solver as dívidas que compõem o seu passivo, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CIRE. Admitindo, por mera a absurda hipótese, que os pedidos antecedentes não venham a proceder, requer seja reconhecida a ilegalidade da nomeação do Sr. Administrador da Insolvência indicado pelo Requerente no requerimento inicial, e determinada a nomeação aleatória do mesmo com base na respectiva lista oficial, nos termos conjugados do artigo 32.º n.º 1 e 52.º n.º 1 e n.º 2 do CIRE. Mais requer sejam admitida a junção ao presente recurso dos documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, porquanto os mesmos se destinam a ilustrar o conhecimento público e o carácter notório (artigo 412.º n.º 1 do CPC) de factos com manifesta relevância para a decisão do pleito.” Pelo requerente foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnou no sentido de ser negado provimento ao recurso e de ser confirmada a sentença recorrida. Não formulou quaisquer conclusões. O recurso foi correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Questão prévia: admissibilidade da junção de documentos com as alegações. 2. Impugnação da matéria de facto. 3. Do crédito do requerente:
  11. a)Natureza litigiosa do crédito do requerente,
  12. b)Compensação desse crédito com aquele de que a requerida se arroga ser titular sobre o requerente,
  13. c)Abuso de direito do requerente, 4. Preenchimento dos legais pressupostos para a declaração da insolvência:
  14. a)Factos índices previstos no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE9,
  15. b)Solvabilidade da requerida. 5. Legalidade da nomeação do Administrador da Insolvência. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos e ocorrências processuais que resultam do relatório supra enunciado, na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. O Banco de Investimento Imobiliário, S.A., doravante designado BII, é uma instituição de crédito, que se dedica à actividade bancária, conforme certidão de registo comercial junta como documento 1 com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. O BII era integralmente detido pelo Banco Comercial Português, S.A. (doravante designado BCP), entidade na qual era contabilizado o crédito à promoção imobiliária e à habitação concedido pelo BII, e que realiza a gestão desse mesmo crédito, através dos seus funcionários e meios logísticos, na medida em que o BII não dispunha de meios próprios; 3. Por escritura pública outorgada no dia 27 de Dezembro de 2019, foi o BII incorporado por fusão no BCP, com transferência global do respectivo património, extinguindo-se nessa data o BII, transmitindo-se todos os respectivos direitos e obrigações para o incorporante BCP, fusão essa que foi inscrita no registo comercial a 30 de Dezembro de 2019, conforme Certidão de Registo Comercial do BCP junta com o requerimento com a referência 9363879, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. A Quinta de ... é uma sociedade comercial que se dedica a “actividades de exploração agrícola e pecuária, transformação e comercialização dos produtos próprios e alheios; desenvolvimento de projectos turísticos e efectivação de transacções comerciais no respectivo âmbito e, bem assim o estudo, análise, realização e gestão de investimentos imobiliários e hoteleiros, o exercício da actividade de construção civil, elaboração de projectos, obras públicas e urbanização; compra e venda para revenda de imóveis; gestão, exploração de campos de golfe e ou outras instalações desportivas, actividades de lazer”, conforme certidão de registo comercial junta como documento 2 com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. A requerida foi constituída em 23.01.1990, tendo, desde a sua constituição e até 21.07.2015 como gerentes, conforme certidão de registo comercial junta como documento 2 com o com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: AA, BB, e GG, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes; 6. GG renunciou ao cargo de gerente em 21.07.2015, ficando como gerentes da requerida AA e BB, conforme certidão de registo comercial junta como documento 2 com o com o requerimento com a referência 5693562, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7. Em 02.02.2022 CC foi designado como gerente da requerida, passando a gerência da mesma a ser composta por este e por AA, BB conforme certidão de registo comercial junta com a referência 160470079, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. No início dos anos 2000 a Quinta de ... pretendeu desenvolver um projecto de construção de um empreendimento turístico-imobiliário em Alenquer, que seria composto por um hotel, três aldeamentos turísticos, campo de golfe com dezoito buracos, clube de golfe, três edifícios de serviços e duzentos e quarenta e dois lotes habitacionais; 9. No âmbito da prossecução da sua actividade bancária, e a partir do ano 2003, o BII concedeu financiamentos à Quinta de ... para construção do descrito empreendimento turístico-imobiliário em Alenquer, nomeadamente, foram celebrados entre o Requerente e a Quinta de ... dois Contratos de Mútuo, (
  16. i)o primeiro a 14 de Maio de 2003, no valor de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) e (
  17. ii)o segundo a 13 de Abril de 2004, no valor de € 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), conforme documentos 3 e 4 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Ao Contrato de Mútuo referido em 9. celebrado a 14 de Maio de 2003 foram aditados um conjunto de reforços, nomeadamente: (
  18. i)um reforço a 22 de Dezembro de 2006 no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), (
  19. ii)um reforço a 31 de Maio de 2007 também no valor de € 2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), e (iii) um reforço a 4 de Junho de 2008 no valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), conforme documentos 5 a 7 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11. Os financiamentos em vigor foram, para além dos referidos reforços, objecto de outras alterações, através dos aditamentos celebrados por documento particular a 12 de Maio de 2008, a 14 de Novembro de 2008, a 14 de Agosto de 2009, a 14 de Novembro de 2009, a 14 de Maio de 2010, a 14 de Outubro de 2010 e a 25 de Março de 2014, conforme documentos 8 a 14 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12. No aditamento referido em 11. celebrado a 14 de Novembro de 2008 procederam à unificação do Contrato de Mútuo celebrado a 14 de Maio de 2003, e respectivos reforços, e do Contrato de Mútuo celebrado a 13 de Abril de 2004 (passando a ser conjuntamente designados por CPI nº 7253675), conforme documento 9 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 13. Desde finais de 2008 que a Requerida deixou de pagar ao requerente as prestações de capital e juros dos contratos referidos em 9. a 12.; 14. O empreendimento turístico imobiliário projectado pela requerida foi apenas parcialmente construído; 15. O que foi a causa determinante dos referidos reforços e aditamentos que foram sendo sucessivamente celebrados, em virtude da incapacidade da requerida de proceder ao cumprimento das obrigações de capital e de juros nas datas de vencimento contratadas, quer as iniciais, quer as resultantes dos múltiplos diferimentos e prorrogações acordados nesses instrumentos; 16. A data de vencimento dos créditos que para o BII emergem dos contratos de financiamento em causa foi acordada para o dia 14 de Outubro de 2015, conforme Aditamento de 25 de Março de 2014 junto como Documento nº 14 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 17. Decorrida a data de vencimento referida em 16., o Requerente diligenciou junto da Requerida, por diversas vezes, pela regularização dos montantes em dívida, o que não aconteceu, pelo que procedeu à sua interpelação formal, por carta datada de 25 de Maio de 2016, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para regularização do montante em dívida no valor de € 17.489.000,00 acrescido de juros vencidos no valor de € 1.895.676,38, conforme documento 15 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 18. A requerida não procedeu ao pagamento da quantia referida em 17., pelo que o BII preencheu a livrança que lhe tinha sido entregue para garantia do crédito emergente do CPI nº 7253675 pelo montante de € 20.310.500,64 (vinte milhões trezentos e dez mil quinhentos euros e sessenta e quatro cêntimos), valor em dívida por referência à data de pagamento inscrita na livrança, 27 de Setembro de 2016, conforme documento 16 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19. A 14 de Setembro de 2016, o BII interpelou a Quinta de... para proceder ao pagamento da livrança referida em 18, mediante carta registada com aviso de recepção, da qual consta o valor de capital de € 17.498.000,00, de juros no valor de € 2.597.074,24, imposto de selo no valor de € 103.882,07, despesas no valor de € 9.993,45 e selagem do título no valor de € 101.549,98, conforme documento 17 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 20. Até à data, a Requerida ou os avalistas da livrança referida em 18., não procederam ao pagamento de qualquer dos montantes em dívida; 21. A Requerida era, em 05.07.2017, devedora ao Requerente, no âmbito dos financiamentos concedidos e referidos nos pontos 8. a 12., do montante global de € 22.011.285,21 (vinte e dois milhões onze mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), dos quais o montante de € 17.489.000.00 (dezassete milhões quatrocentos e oitenta e nove mil euros) a título de capital, e o montante global de € 4.522.285,21 (quatro milhões quinhentos e vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos) a título de juros, encargos e despesas, correspondendo (
  20. i)a juros remuneratórios no montante global de € 2.462.742,62 (dois milhões quatrocentos e sessenta e dois mil setecentos e quarenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a que acresce o montante de € 98.509,70 (noventa e oito mil quinhentos e nove euros e setenta cêntimos) a título de imposto de selo, (
  21. ii)a juros moratórios no montante global de € 1.786.677,70 (um milhão setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e sete euros e setenta cêntimos), a que acresce o montante de € 71.467,10 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta e sete euros e dez cêntimos) a título de imposto de selo, e, ainda, (iii) a comissões contratualmente devidas no montante de € 98.930,85 (noventa e oito mil novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), a que acresce o montante de € 3.957,23 (três mil novecentos e cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimos) a título de imposto de selo; 22. Em 23 de Julho de 2018 a requerida era devedora à Autoridade Tributária da quantia total de € 221.351,69, conforme certidão de dívidas constante do ofício com a referência 7206231 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Contra a requerida corriam termos, em 24.07.2018, os seguintes processos executivos: a. Processo nº 287/17.0T8PBL e respectivo Apenso A de Reclamação de Créditos, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Pombal, em que é Exequente HH & II, S.A., sendo a quantia exequenda no montante de € 90.970,53 (noventa mil novecentos e setenta euros e cinquenta e três cêntimos), e credores Reclamantes o Instituto da Segurança Social, I.P., com um crédito no montante de € 3.720,30 (três mil setecentos e vinte euros e trinta cêntimos), e o Banco Comercial Português, S.A., com um crédito no montante de € 1.347.964,42 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil novecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), conforme documentos 1 e 2 juntos com o requerimento com a referência 7214723; b. Processo nº 4351/17.7T8PBL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Pombal, em que é Exequente Cps – Consultores de Informática, Lda., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.754,62 (três mil setecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), conforme documento 3 junto com o requerimento com a referência 7214723, no qual a Sra. Agente de Execução fez constar, em 19.06.2018, o seguinte: “JJ, Agente de Execução nos autos de execução comum supra referenciados, deslocou-se à sede da sociedade executada na Quinta da .... De acordo com informação prestada por vários vizinhos, a Quinta encontra-se abandonada há mais de dois anos e desconhecem o paradeiro dos sócios da empresa.”, conforme documento 5 junto com o requerimento com a referência 11066988 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c. Processo nº 6234/17.1T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 2, em que é Exequente KK – Importação e Exportação de Vidros, Lda., sendo a quantia exequenda no montante de € 14.009,14 (catorze mil e nove euros e catorze cêntimos), conforme documento 4 junto com o requerimento com a referência 7214723; d. Processo nº 724/17.3T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 1, em que é Exequente Litho Formas Portuguesas, S.A. – Sociedade Aberta, sendo a quantia exequenda no montante de € 3.229,44 (três mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme documento 5 junto com o requerimento com a referência 7214723; 24. E contra a requerida corriam termos, para além dos referidos em 23., em 19.06.2019, os seguintes processos executivos: a. Processo nº 4881/19.6T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 1, em que é Exequente Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., sendo a quantia exequenda no montante de € 166.990,49 (cento e sessenta e seis mil novecentos e noventa euros e quarenta e nove cêntimos), conforme documento 1 junto com o requerimento com a referência 8482843, no qual o Sr. Agente de Execução fez constar o seguinte: “No dia 19 de Setembro de 2019, pelas 11:45 horas desloquei-me à Rua GG, ..., Alenquer, para realizar a penhora de bens móveis, propriedade da executada. No local, encontrei o armazém encerrado, bem como os portões da Quinta, tendo ainda verificado que existem vários indícios das instalações estarem fechadas há já muito tempo. Seguidamente, perguntei ao porteiro/segurança de uma empresa ali localizada – “... – Companhia Nacional de Refractários, S.A.”, que me informou que a executada encerrou.”, conforme documento 3 junto com o requerimento com a referência 11066988 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b. Processo nº 9278/18.2T8LRS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures – Juiz 2, em que é Exequente Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S.A., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.689,77 (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), sendo que os autos em questão foram extintos por inexistência de bens, e a Devedora em decorrência incluída na Lista Pública de execuções, conforme documentos 2 e 3 juntos com o requerimento com a referência 8482843; 25. E contra a requerida corriam, ainda, termos, para além dos referidos em 23. e 24., em 23.06.2021, os seguintes processos executivos: a. Processo nº 9651/20.6T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, em que é Exequente Linde Portugal, Lda., sendo a quantia exequenda, à data de entrada do Requerimento Executivo, no montante de € 1.767,14 (mil setecentos e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), conforme documento 1 junto com o requerimento com a referência 11066988; b. Processo nº 67/20.5T8FAL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, em que é Exequente Massa Insolvente da LL - L T O Construções, S.A., sendo a quantia exequenda, à data de entrada do Requerimento Executivo, no montante de € 13.914,46 (treze mil novecentos e catorze euros e quarenta e seis cêntimos), conforme documento 2 junto com o requerimento com a referência 11066988; 26. Para além dos mencionados processos executivos, corriam termos, em 24.07.2018, contra a requerida, os seguintes processos laborais: a. Processo nº 2832/16.9T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2, em que é Autor MM, tendo a acção o valor de € 36.655,74 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599, no qual a Sra. Oficial de Justiça encarregue para efectuar a penhora de bens, fez constar em 6 de Novembro de 2018 o seguinte: “A morada é uma Quinta cujos portões estão fechados e tem ar de abandonada. Na Junta de Freguesia da ... fui informada que a executada já não tem actividade, e que a Quinta está fechada.”, e em 1 de Março de 2019 a Guarda Nacional Republicana fez constar, em certidão negativa relativa a acto de apreensão de veículo, que “foi possível constatar que nesta morada, já não reside ninguém e a mesma encontra-se encerrada”, conforme documento 4 junto com o requerimento com a referência 11066988 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual consta declaração da requerida datada de 29.05.2015 com o seguinte teor “cessação essa que é resultado de despedimento colectivo justificada por motivos de estruturais (financeiros e de mercado) relativos à empresa, devido ao facto de a mesma se encontrar face a um enorme desequilíbrio económico e financeiro e bem assim a uma redução da sua actividade, tudo provocado por uma diminuição da procura dos seus produtos e serviços, o que inviabiliza a capacidade da sociedade fazer face aos compromissos assumidos e manutenção dos postos de trabalho abrangidos pelo despedimento colectivo.”, conforme documento 6 junto com o requerimento com a referência 11066988, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b. Processo nº 2636/15.6T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2, em que são Autores NN, OO, e PP, tendo a acção o valor de € 18.890,52 (dezoito mil oitocentos e noventa euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; c. Processo nº 3897/15.6T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1, em que é Autor QQ, tendo a acção o valor de € 42.306,42 (quarenta e dois mil trezentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; d. Processo nº 2380/17.0T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1, em que é Autora RR, tendo a acção o valor de € 54.513,38 (cinquenta e quatro mil quinhentos e treze euros e trinta e oito cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; e. Processo nº 2715/17.5T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2, em que é Autor GG, tendo a acção o valor de € 62.674,50 (sessenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), conforme certidão judicial junta com o requerimento com a referência 7366599; 27. Contra a Requerida correram termos os seguintes processos de insolvência requerida: a. Processo nº 4342/15.2T8VFX, que correu termos junto do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – Vila Franca de Xira – Secção de Comércio – J2, requerida por ex-trabalhador; e b. Processo 2026/16.3T8VFX, intentado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, CRL, que correu termos junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 4; c. Processo 2299/17.4T8VFX, intentado por SS, na qualidade de fornecedor, que correu termos junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 1; 28. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2015, consta, conforme documento 18 junto com o requerimento inicial que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 44.587,02; – Vendas e Serviços prestados: € 192.155,23 - O activo da Requerida era de € 23.761.584,35, dos quais € 16.340.132,13 de activos fixos tangíveis e € 6.847.323,67 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 854.623,68, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.388.242,34 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 22.906.960,67, dos quais € 17.488.999,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 4.647.588,43 em passivo corrente; 29. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2018, consta, conforme documento junto com o requerimento com a referência 11066988 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 3.849,40; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 23.707.708,96, dos quais € 16.679.681,89 de activos fixos tangíveis e € 6.967.466,04 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 855.614,36, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.428.265,42 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 22.852.094,60, dos quais € 22.235.934,74 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 376.444,53 a fornecedores e € 5.334,94 ao Estado; 30. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2019, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 11066988 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 11.230,57; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 23.831.396,26, dos quais € 16.666.358,59 de activos fixos tangíveis e € 6.974.066,40 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 844.383,79, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.432.114,82 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 22.987.012,47, dos quais € 22.359.575,47 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 379.027,58 a fornecedores, € 132.743,33 a Adiatamento de Clientes, € 4.200,34 ao Estado e € 105.989,79 de financiamentos obtidos em passivo corrente; 31. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2020, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 14128324 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 35.059,72; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 24.212.480,77, dos quais € 17.033.758,95 de activos fixos tangíveis e € 6.980.709,87 de Diferimentos; – Capital Próprio de € 809.324,07, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.433.345,39 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 23.403.156,70, dos quais € 22.479.735,58 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.029,58 a fornecedores e € 372.501,23 ao Estado; 32. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2021, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 14128324 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 11.336,13; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 24.394.857,48, dos quais € 17.090.370,13 de activos fixos tangíveis e € 7.247.741,67 de Diferimentos; – Capital Próprio negativo de € 1.617.474,22, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 6.893.867,27 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 26.012.331,70, dos quais € 24.889.088,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.728,56 a fornecedores e € 442.939,92 ao Estado; 33. Na Prestação de Contas apresentada pela Requerida, relativa ao exercício de 2022, consta conforme documento junto com o requerimento com a referência 14128324 que: – O resultado líquido do período foi negativo em € 6.154,42; – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; - Gastos com o pessoal: € 0,00; - O activo da Requerida era de € 24.453.909,15, dos quais € 17.148.424,99 de activos fixos tangíveis e € 7.248.996,27 de Diferimentos; – Capital Próprio negativo de € 1.623.628,64, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 6.905.203,40 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de outras variações de capital próprio; – Passivo: € 26.077.537,79, dos quais € 24.887.709,30 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente, € 370.871,35 a fornecedores e € 513.201,35 ao Estado; 34. No IES da requerida, relativo ao ano de 2013, conforme documento junto com a referência 6970850, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 831.153,12; – Resultado líquido do período: negativo em € 206.258,41; – Activo: € 23.959.169,35, dos quais € 16.379.395,31 de activos fixos tangíveis e € 372.415,82 de propriedades de investimento; – Capital Próprio: € 1.101.873,76, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 3.979.320,87 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de excedentes de revalorização; – Passivo: € 22.857.295,59, dos quais € 22.008.999,98 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 13.212.06 em passivo corrente; 35. No IES da requerida, relativo ao ano de 2014, conforme documento junto com a referência 6970850, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 561.673,39; – Resultado líquido do período: negativo em € 202.663,06; – Activo: € 23.800.112,05, dos quais € 16.358.405,65 de activos fixos tangíveis e € 387.868,32 de propriedades de investimento; – Capital Próprio: € 899.210,70, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.185.579,28 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de excedentes de revalorização; – Passivo: € 22.900.901,35, dos quais € 21.988.999,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 111.907.63 em passivo corrente; 36. No IES da requerida, relativo ao ano de 2015, conforme documento junto com a referência 6970850, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 192.155,23; – Resultado líquido do período: negativo em € 44.587,02; – Activo: € 23.761.584,35, dos quais € 16.340.132,13 de activos fixos tangíveis e € 394.168,32 de propriedades de investimento; – Capital Próprio: € 854.623,68, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, € 4.388.242,34 negativo de resultados transitados, e € 5.079.914,49 de excedentes de revalorização; – Passivo: € 22.906.960,67, dos quais € 17.488.999,99 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente e € 4.647.588,43 em passivo corrente; 37. No IES da requerida, relativo ao ano de 2017, conforme documento junto com a referência 7818552, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, os seguintes valores: – Vendas e Serviços prestados: € 0,00; – Resultado líquido do período: negativo em € 682.81; – Activo: € 23.843.664,24, dos quais € 16.697.863,20 de activos fixos tangíveis e € 6.961.432,19 de diferimentos; – Capital Próprio: € 859.146,57, dos quais € 199.519,16 de capital realizado, outros instrumentos de capital próprio € 5.079.914,49 e € 4.427.582,61 negativo de resultados transitados; – Passivo: € 22.984.200,48, dos quais € 22.238.324,79 relativo a financiamentos obtidos em passivo não corrente; 38. O activo da Requerida encontra-se hipotecado quase na íntegra para garantia dos créditos sobre esta, detidos pelo Requerente e pelo BCP, conforme certidões de registo predial juntas aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 39. Com data de 27 de Outubro de 2016 a sociedade REVC – Real Estate Value and Consultants, Lda., na pessoa dos Peritos avaliadores FF e TT, apresentou relatório de avaliação do loteamento descrito nos autos e uma moradia da requerida, atribuindo ao mesmo o valor de mercado de € 13.203.600,00, conforme documento 19 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 40. Com data de 14 de Novembro de 2016 a sociedade Euroval Portugal – Avaliações Imobiliárias, Lda., na pessoa da Perita avaliadora UU, apresentou relatório de avaliação do loteamento descrito nos autos e uma moradia da requerida, atribuindo ao mesmo o valor de mercado de € 14.000.000,00, dos quais € 13.256.000,00 ao empreendimento da Quinta da ... e € 744.000,00 a diversos imóveis, conforme documento 20 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 41. A actividade agrícola e vinícola da Requerida encontra-se encerrada, tendo a mesma já dispensado os trabalhadores que contratara nesse âmbito; 42. A requerida não tem quaisquer meios que lhe permitam obter o necessário financiamento à conclusão da construção do empreendimento projectado; 43. Em Julho de 2017, a Requerida era devedora ao BCP de: - (
  22. i)no âmbito de Contrato de Mútuo celebrado a 30 de Setembro de 2010, do montante de capital de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e juros, encargos e despesas de € 31.386,32 (trinta e um mil trezentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), que se encontra vencido e não pago; - (
  23. ii)no âmbito de Contrato de Moratória celebrado a 26 de Março de 2013, do montante de capital de € 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil euros) e juros, encargos e despesas de € 600.005,44 (seiscentos mil e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) que se encontra vencido e não pago; - (iii) no âmbito de Descoberto em Conta de Depósitos à ordem, do montante de capital de € 138.558,37 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e sete cêntimos); 44. Para garantia dos créditos referidos em 21. foi constituída a favor do Requerente uma Primeira Hipoteca, na Escritura Pública outorgada a 14 de Maio de 2003, sobre o prédio sito na Quinta de ..., no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o número 3291 da freguesia de ..., até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) e € 4.608.100,00 (quatro milhões seiscentos e oito mil e cem euros), conforme Documento 3 e Ap. 23 de 2003/04/28 das 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 45. Para garantia dos créditos referidos em 21. foi ainda constituída Segunda Hipoteca, na Escritura Pública outorgada a 13 de Abril de 2004, sobre o prédio supra descrito, até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros) e € 9.759.750,00 (nove milhões setecentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta euros), conforme Documento 4 e Ap. 46 de 2004/05/07 das 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 46. Para garantia dos créditos referidos em 21. foi também constituída Terceira Hipoteca, por Escritura Pública outorgada a 21 de Outubro de 2004, sobre o prédio a que nos vimos de referir, até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 7.949.540,31 (sete milhões novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e quarenta euros e trinta e um cêntimos) e € 10.282.730,31 (dez milhões duzentos e oitenta e dois mil setecentos e trinta euros e trinta e um cêntimos), conforme Documento 23 e Ap. 34 de 2004/12/07 das 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 47. Posteriormente às hipotecas referidas em 40 a 42, foi o prédio sujeito a uma operação de loteamento ao abrigo do alvará nº 2/2005 de 9 de Março de 2005 e autorizada a construção de 271 lotes de terreno numerados de 1 a 271, registada sob a Ap. 10 de 2007/12/07, conforme 271 certidões de registo predial, com os códigos constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 48. Após o que, para garantia dos créditos referidos em 21., foi ainda constituída Quarta Hipoteca, por Escritura Pública outorgada a 4 de Junho de 2008, sobre os 249 prédios urbanos, compostos por lotes de terreno para construção urbana, com os números 1 a 4 e 6 a 250, denominados Quinta da ..., sitos no Lugar da ..., freguesia da ..., concelho de Alenquer, até ao montante máximo de capital e acessórios, respectivamente, de € 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil euros) e € 8.846.500,00 (oito milhões oitocentos e quarenta e seis mil quinhentos euros), conforme Documento 7 e Ap. 32 de 2008/06/19 das certidões de registo predial, com os códigos relativos aos imóveis descritos sob os artigos 3450 a 3453 e 3455 a 3700 constantes do Documento 22 juntos com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 49. A Requerida instaurou, em 2 de Março de 2018, contra o Requerente (e também contra Banco Comercial Português, S.A., VV, WW e XX, como entidade detentora do capital social do aqui Requerente, por um lado, e como autores materiais dos factos que levaram a causar ilicitamente os danos reclamados) destinada a reclamar um crédito de € 38.780.567 (trinta e oito milhões setecentos e oitenta mil quinhentos e sessenta e sete euros), a qual corre termos sob o nº 4988/18.7T8LSB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 1, conforme petição inicial junta com a oposição cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 50. No processo referido em 49. o, aqui, requerente, apresentou contestação, conforme documento junto com o requerimento com a referência 7038729 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 51. No processo referido em 49. foi proferido despacho saneador em 11.10.2019, bem como foi realizada uma perícia para apuramento do valor de mercado actual do conjunto dos bens imóveis da propriedade da Autora que integram o projecto da Quinta de ... e estava em curso a realização de uma segunda perícia com o mesmo objecto quando o processo foi declarado suspenso em 12 de Maio de 2023 na sequência do óbito de interveniente principal, YY, estando em que se encontra; 52. No início de 2000 foi dado um novo impulso ao projecto de construção do segundo aeroporto da cidade de Lisboa, sendo as localizações então em discussão no Montijo e na Ota; 53. A sociedade Requerida é proprietária, desde a sua constituição, de património imobiliário, cuja principal componente é constituída por uma série de terrenos agrícolas, que ocupam uma área superior a 220 hectares; 54. O conjunto imobiliário referido em 52. encontra-se na localidade de “...”, a 11 km’s, por estrada, da Base Aérea da … e dentro do concelho de Alenquer (de ora em diante “Quinta de ...”); 55. O património imobiliário da requerida originariamente estava afecto às actividades de exploração florestal e vitivinícola, mas na perspectiva de aproveitamento da oportunidade de negócio decorrente da previsível construção do aeroporto na …, a gerência da Requerida decidiu encetar um projecto de desenvolvimento imobiliário da Quinta de ...; 56. Esse projecto consiste no loteamento urbano da “Quinta de ...” e na construção de uma série de infra-estruturas e outras instalações urbanas, envolvendo uma componente turística e outra de desenvolvimento imobiliário; 57. O projecto imobiliário referido em 52., ainda não se encontra em fase de venda e construção; 58. No projecto imobiliário referido em 52. está prevista a construção em 125.493 m2, numa área de 223 hectares com as seguintes valências: - 242 lotes para moradias individuais (G a L); - 72 Apartamentos Turísticos (D); - 170 moradias em banda em Aldeamento Turístico (E e F); - 1 Hotel (B); - 1 Campo de Golfe, com 18 buracos; - Componente de serviços de apoio ao empreendimento (A); 59. Em termos de desenvolvimento do projecto, o mesmo encontra-se na seguinte situação: - Alvará de Loteamento emitido; - Construção das infraestruturas interiores finalizada e parte das infraestruturas no exterior e de ligação ao mesmo construídas; 60. Actualmente, encontram-se já criados 271 lotes de terreno para construção, todos com número de Registo Predial e artigo de Matriz Predial Urbana próprio; 61. Dada a dimensão do projecto referido em 52. e as necessidades de exploração da sua outra actividade (vitivinícola), a gerência da Requerida recorreu, pelo menos, ao financiamento bancário junto do Banco Requerente para apoio à construção e promoção do projecto imobiliário acima indicado; 62. No princípio do ano de 2006 começou a ser veiculada a notícia de que, afinal, a escolha para a construção do segundo aeroporto de Lisboa poderia não vir a recair na …, mas sim no Montijo; 63. Em Janeiro de 2008 o Governo Português tomou a decisão de abandonar definitivamente o projecto de construção do segundo aeroporto de Lisboa, na …; 64. Por outro lado, após queda da Lehman Brothers e outras instituições financeiras mundiais surgiu a crise financeira mundial de 2008 a que se seguiu a crise imobiliária que atingiu também Portugal; 65. O descrito em 62 a 64 colocou em causa o sucesso do empreendimento da Requerida; 66. Não obstante o descrito em 62. a 64., a gerência da Requerida sempre se manteve esperançosa na recuperação do mercado imobiliário e na venda do seu empreendimento; 67. Pelo que antecede, a Requerida teve de abandonar o seu plano inicial que consistia em promover e comercializar a venda isolada de unidades (lotes, unidades hoteleiras e outras) e passou a promover a venda de todo o empreendimento como um único “produto”; 68. A venda de todo o empreendimento como uma unidade passaria pela “colocação” do projecto imobiliário em investidores institucionais, localizados sobretudo no mercado internacional, em especial o Brasileiro entre outros; 69. Foi com o descrito em 67. e 68. que a Requerida justificou ao Requerente os seus pedidos sucessivos de moratórias e renegociações de dívidas, a que este acedeu; 70. O Requerente aceitou a prorrogação do pagamento da dívida da requerida, consciente que seria necessário esperar, para que tal acontecesse, que o mercado imobiliário recuperasse e a venda do empreendimento, como unidade ou por lotes, se concretizasse; 71. A ser concretizada toda a construção inicialmente planeada e venda lote a lote, o empreendimento da Requerida seria mais valorizado do que a venda como unidade; 72. Em 2008, o empreendimento encontrava-se em fase de conclusão das infraestruturas; 73. O Requerente realizou avaliações que suportavam as prorrogações e moratórias ao financiamento que fez à Requerida, sobretudo com incidência no prédio misto sito na "Quinta da ...", no lugar de ..., freguesia de ..., Concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º 329 - o principal e inicial bem imóvel dado em hipoteca para garantia dos financiamentos contraídos; 74. Em avaliação realizada pelo Requerente em 2011 foi apurado um provável valor de transacção dos imóveis de € 19.433.000,00 (dezanove milhões quatrocentos e trinta e três mil euros), e um valor de venda imediata (VVI) de € 14.538.800,00 (catorze milhões quinhentos e trinta e oito mil e oitocentos euros), conforme documento 13 junto com o requerimento com a referência 7214723; 75. O Requerente comunicava os resultados das avaliações referidas em 73. À gerência da Requerida, mas não lhe enviava os respectivos relatórios; 76. A retoma económica e a recuperação do mercado imobiliário em Portugal, começaram a ocorrer a partir de 2015 e em Maio de 2018 o mercado imobiliário Português encontrava-se em franca expansão e desenvolvimento; 77. O Requerente, em finais de 2016 interpôs execução(ões) contra os avalistas; 78. Em finais de 2016 o Requerente aceitou também analisar diversas propostas de pagamento da dívida que a Requerida lhe apresentou; 79. Porém, quando o Requerente as analisou, escorou-se em avaliações imobiliárias que mandou fazer; 80. A última ronda de negociações entre Requerente e Requerida ocorreu no ano de 2016; 81. Em sede de negociações, no ano de 2016, o Requerente propôs à Requerida: - Perdão de parte da dívida, em cerca de 7 milhões de euros; - Dação em pagamento dos imóveis hipotecados, pelo valor de cerca de € 12,9 milhões de euros; - manutenção de dívida no valor de € 3,6 milhões de euros, a ser paga com renegociação, hipoteca da casa senhorial e manutenção dos avais prestados; 82. A Requerida não aceitou a proposta constante de 81. e fez duas contra-propostas, que consistiam alternativamente em extinção da dívida nos seguintes termos: - Execução de um PER na Quinta de ..., Sociedade Agrícola, Lda.; - A compra dos créditos da CCAMA pelo Requerente; - A Dação da Totalidade dos bens da Requerida; Ou - Dação em pagamento dos imóveis da Requerida pelo valor de 12,9 milhões de euros; - Perdão de dívida de 10 milhões de Euros; - Remanescente da dívida, no valor de € 623.000,00 a renegociar; - Opção de Recompra por 24 meses, da totalidade dos bens pela Requerida por 14 milhões de euros; 83. O requerente não aceitou qualquer uma das propostas descritas em 82. e em Maio de 2016 propôs à Requerida o pagamento do crédito daquela, nos seguintes termos: – Dação em pagamento da totalidade dos bens da Requerida pelo valor de 15 milhões de euros; - Perdão de dívida de 7 milhões de euros; - Os restantes 1,5 milhões de euros seriam reestruturados e pagos com garantias, dação em pagamento de bens dos avalistas e hipoteca da casa senhorial; 84. A requerida não aceitou o proposto em 83.; 85. Em finais de 2016, ainda em sede de negociações, a requerida adicionou à proposta do Requerente referida em 83.: - um financiamento pelo Requerente à Requerida de cerca de € 400.000,00 para pagamento aos credores privilegiados no âmbito de PER, assim solvendo todos os compromissos da Requerida, encontrando um esquema de financiamento (“new money” dos Bancos) para pagar impostos, contribuições para a segurança social, CCAMA, trabalhadores e fornecedores; - a opção de recompra dos bens dados em dação em pagamento, por 24 meses; 86. O Requerente recusou a proposta referida em 85. e para finalizar as negociações propôs à Requerida: - A dação em pagamento da “Casa Senhorial” pelo valor de € 2,5 milhões; – A dação em pagamento do empreendimento da Requerida por cerca de € 13 milhões de euros; – A dação em pagamento de bens pessoais dos avalistas, sócios da Requerida, nomeadamente os imóveis, e de outros para além do património da sociedade; – A dação em pagamento de todos os imóveis da Requerida; 87. O Requerente não aceitou que fosse inserida a possibilidade de “recompra” dos imóveis dados em pagamento pela Requerida e Avalistas, em idênticas condições às da dação em pagamento; 88. A Requerida recusou as propostas do Requerente e findaram as negociações; 89. A casa senhorial da Quinta de ... esteve, até pelo menos 2017, hipotecada à Caixa Agrícola Mútuo de Alenquer; 90. A Quinta de ... e a Casa Senhorial que ali se encontra foi pertença de um filho do navegador Português Pedro Álvares Cabral; 91. O empreendimento da Requerida é mais valioso quando conjugado com a Casa Senhorial; 92. A Requerida disse ao Requerente que tinha potenciais compradores e propostas, o que não lhe concretizou; 93. Por escritura de cessão de créditos outorgada em 28 de Dezembro de 2017, o Requerente adquiriu a posição contratual que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer, C.R.L. detinha em empréstimos hipotecários e abertura de crédito em conta corrente, no valor total de € 1.347.964,82, conforme documento 9 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 94. Em Janeiro de 2015 em conjunto com a empresa Roch Building, a Requerida elaborou um “Business Plan” que pressupunha a intervenção de um investidor e, portanto, a entrada de capital por este, conforme documento 10 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do qual: - Seria feita uma reformulação que passava pelo abandonar do campo de golf com 18 buracos (passando apenas a 9) e fazer vinha desses 100 hectares; - À volta desta actividade vitivinícola seria desenvolvido um projecto turístico (vinho e suas variáveis, turismo vínico, spa, provas, etc.); - Foi considerado o desenvolvimento inicial de apenas 242 moradias porque seriam mais fáceis de vender inicialmente, deixando a parte turística para uma segunda fase; 95. De acordo com o plano referido em 94., estava prevista a realização de um investimento espalhado ao longo de 9 semestres, no montante total de € 120.280.730,00, com vendas a produzirem € 159.061.297,00, com um resultado final antes de imposto de € 38-780.567,00 para investidores; 96. A Requerida é titular de um estabelecimento dedicado à produção, comercialização e distribuição de vinho engarrafado; 97. É titular de algumas marcas de vinho (tinto e branco) que, devidamente e autorizadas pelas autoridades sanitárias e controladoras; 98. Desde 2016 que a requerida não explora o estabelecimento referido em 96. e não coloca no mercado as marcas referidas em 97.; 99. Os canais de distribuição eram até 2016 constituídos, em quase 90% da sua produção, pelas grandes superfícies comerciais, designadamente o “Continente”, o “Pingo Doce” e lojas associadas destas; 100. Paralelamente, tinha, até 2016 também canais de distribuição a retalho, com um volume de vendas relativamente pouco expressivo; 101. Até 2016, as grandes superfícies comerciais começaram a baixar o preço e a reduzir a quantidade de encomendas, pelo que a requerida deixou de ter o necessário fluxo de caixa para realizar os investimentos pretendidos pelas grandes superfícies adquirentes e, por seu turno, deixou de ter capacidade de venda nesses espaços; 102. O que gerou incapacidade de pagamento regular da requerida a fornecedores; 103. A Requerida ficou assim impossibilitada de fazer face a dívidas de curto prazo, a trabalhadores, e obrigou-a a encerrar a parte de produção e comercialização vinícola em 2016; 104. A requerida é proprietária dos imóveis que constam da lista junta como documento 11 da oposição, conforme lista e certidões de registo predial juntas como documentos 11 e 12 da oposição e com o requerimento com a referência 6970456, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 105. As dívidas à Segurança Social encontram-se asseguradas através de acordos prestacionais competentes, conforme documento junto com o requerimento com a referência 7817420, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 106. A requerida indicou na Lista dos seus principais credores, para além dos créditos actualmente detidos pelo BCP (anteriormente do BII e também os que já eram do BCP e o que adquiriu à CCAMA), nos seguintes termos: - Vale de S. Martinho - Sociedade Agrícola S.A., com sede em Zona Industrial de ..., Alijó - montante do crédito: € 189.392,00; - Pingo Doce Distribuição Alimentar, S.A., com sede na R. ..., Lisboa - montante do crédito: € 150.000,00; - HH & II,S.A., com sede na Quinta do..., Vilar, Cadaval - montante do crédito: € 78.327,00; 107. Os avalistas, actualmente, não são praticamente proprietários de quaisquer imóveis; 108. No âmbito das perícias efectuadas nos presentes autos, foram elaborados os relatórios de avaliação imobiliária a todo o património imobiliário da requerida, nos seguintes termos: - Relatório datado de 15 de Junho de 2021, por avaliação efectuada ao loteamento designado “Quinta da ...”, bem como ao conjunto de lotes rústicos e urbanos propriedade da Requerida para além daquele, que incluem a casa apalaçada: pelos Peritos ZZ, indicado pelo Tribunal, e AAA, indicado pelo Requerente, foi fixado o valor global de todos os imóveis analisados de € 13.318.491,00, dos quais € 10.450.000,00 correspondendo ao loteamento e € 2.868.491,00 para os restantes imóveis, atribuindo à casa senhorial um valor de € 1.915.920,00; pelo Perito BBB, indicado pela Requerida, foi fixado o valor global de € 20.070.000,00, dos quais € 16.200.000,00 correspondendo ao loteamento e o restante aos demais lotes, atribuindo à casa senhorial um valor de € 2.915.920,00, conforme relatório pericial junto com a referência 11076517, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; - Relatório datado de Junho de 2023, por avaliação efectuada ao loteamento designado “Quinta da ...”, bem como ao conjunto de lotes rústicos e urbanos propriedade da Requerida: pelos Peritos CCC, indicado pelo Tribunal, e DDD, indicado pelo Requerente, foi fixado o valor global de todos os imóveis analisados de € 14.748.839,00, dos quais € 11.176.900,00 correspondendo ao loteamento, € 1.483.116,00 à Casa Senhorial e € 2.088.823,00 para os restantes imóveis; pelo Perito EEE, indicado pela Requerida, foi fixado o valor global de € 20.164.32100, dos quais € 16.592.382,00 correspondendo ao loteamento, € 1.483.116,00 à Casa Senhorial, e € 2.088.823,00 aos demais lotes, conforme relatório pericial junto com a referência 157670396, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.10 E, com interesse para a decisão da causa, considerou-se não se ter provado:
  24. a)Do empreendimento turístico imobiliário projectado pela requerida nada foi construído;
  25. b)Do projecto referido em 55. já há Projectos de arquitectura para loteamento L já elaborados e o PDM de Alenquer está em revisão, podendo permitir uma área adicional de 39 mil m2 ao projecto, com os seguintes acréscimos: 38 moradias isoladas; 64 apartamentos; 30 moradias em banda; 1 Aparthotel com 10 mil m2;
  26. c)O financiamento da requerida junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer visou apoio de tesouraria e apoio à actividade vitivinícola;
  27. d)A requerida pretendia, inicialmente, manter a gestão de dois ou três núcleos isolados do empreendimento (como o campo de golfe e o “apart-hotel”);
  28. e)A ser concretizada toda a construção inicialmente planeada, todo o empreendimento da Requerida seria valorizado em mais de cem milhões de euros;
  29. f)No início de 2006, a gerência da Requerida recusou uma proposta de venda de todo o empreendimento que lhe foi apresentada pelo valor de 50 milhões de euros.
  30. g)A venda em valorização do empreendimento significava um pagamento e remuneração de um capital em condições altamente vantajosas para o Requerente;
  31. h)Desde sempre e em qualquer caso, a Requerida e os seus sócios-gerentes sempre viram no financiamento do Requerente uma espécie de parceria;
  32. i)Tanto assim que os montantes e as modalidades de pagamento da dívida - e mais particularmente as condições de juros e de capital mutuado - foram sendo pactuadas na pressuposição da valorização do património existente, na pressuposição fundamental de que essa valorização e o financiamento associado estavam projectados para um valor de venda e, fundamentalmente, de que o Requerente se manteria sempre disponível e concordante em aguardar pela concretização das vendas;
  33. j)O Requerente avaliou o empreendimento em montantes muito superiores aos que posteriormente veio a reclamar como créditos decorrentes dos empréstimos outorgados;
  34. k)Desde o nascimento da dívida, o Requerente foi procedendo a avaliações semestrais do património hipotecado, em especial na "Quinta da ...";
  35. l)Todas as avaliações que o Requerente realizou variaram, ao longo dos anos de 2000 a 2015, em montantes de 30 a 55 milhões de euros;
  36. m)Sendo que tal valorização foi feita na perspectiva de valor existente e potencial, não contando por isso com o valor de construção que viesse ali a ser implantada;
  37. n)O Requerente procedeu às avaliações referidas em
  38. l)numa perspectiva de “Valor de Garantia” e não de valor comercial potencial ou valor de venda;
  39. o)O que significa que a valorização de todo o empreendimento era muito superior e continua a ser superior ao montante que se encontra dado de empréstimo;
  40. p)O Requerente fomentou ao longo dos anos o incremento do montante em dívida;
  41. q)O Requerente, nas sucessivas tentativas de renegociação da dívida, foi sempre colocando como ponto fundamental e indiscutível que os valores das avaliações não fossem contestados;
  42. r)O Requerente encetou em finais de 2016 uma série de processos judiciais contra a requerida e avalistas, para além do descrito em 77.;
  43. s)As avaliações que o Requerente mandou fazer para efeitos de renegociação da dívida da requerida tinham resultados manifestamente inferiores ao valor de mercado dos bens hipotecados;
  44. t)Em conversas tidas entre o sócio-gerente da Requerida (BB) e o Presidente da Comissão Executiva do Banco BCP — Exmo. Sr. Dr. FFF — foi por este expressamente dito que as avaliações imobiliárias deveriam ser aceites e não contestadas;
  45. u)As pessoas referidas em
  46. t)estiveram reunidas no dia 5 de Julho de 2017 nas instalações do “BCP” na Rua ..., tendo estado também presente outro administrador do Banco BCP, o Exmo. Snr. Dr. GGG;
  47. v)Nessa ocasião, o Dr. FFF propôs um acordo que passava pela insolvência rápida da sociedade Quinta de ..., Lda., sem oposição desta ou seus sócios e gerentes;
  48. w)Deveriam também ser aceites as avaliações apresentadas pelo Requerente em relação a todos os prédios da Quinta de ... – compreendendo não só os que já se encontravam hipotecados como também outros prédios que se encontram actualmente fora do perímetro da hipoteca;
  49. x)Também deveriam ser ainda entregues em dação em pagamento mais outros prédios, tudo perfazendo assim um montante de 15 prédios a somar aos que se encontravam já hipotecados;
  50. y)Solicitado pelo dito gerente BB que lhe fosse apresentada esta proposta por escrito, nunca o Requerente, o Banco BCP ou os administradores acima identificados o vieram a fazer;
  51. z)O Requerente e o Banco BCP enfrentam problemas de solidez financeira;
  52. aa)E têm tido que constituir, ao longo dos anos, reservas por imparidades resultantes dos investimentos ou financiamento em imobiliário que fazem.
  53. bb)Estas imparidades são suportadas por avaliações, que aos Bancos interessam ser cada vez mais inferiores por forma a poder justificar perante as autoridades reguladoras - Banco de Portugal e Banco Central Europeu - que as reservas são abatidas por valores cada vez maiores;
  54. cc)Esta é a política do Requerente e do Banco BCP: avaliar “por baixo” o património imobiliário dado em garantia, para poder descontar nas suas contas “por cima”, realizando depois mais-valias através sociedades ou fundos que utiliza como veículos;
  55. dd)A renegociação ocorrida em 2012 apenas foi alcançada porque os sócios da sociedade Requerida cederam à pressão do Requerente para que lhe fossem dados de hipoteca mais dezasseis imóveis;
  56. ee)Nas sucessivas tentativas de renegociação, ficou patente que o Requerente não prescindiu de reclamar mais património imobiliário da devedora e tal veio a repetir-se já no ano de 2017;
  57. ff)A última ronda de negociações ocorreu por iniciativa do gerente desta BB, que propôs uma moratória mais tendo em vista permitir a venda do empreendimento;
  58. gg)Desde o ano de 2015, com mais expressão em 2016 e definitivamente confirmada no ano de 2017, o projecto da Quinta de ... vinha recebendo inúmeras visitas de interessados e a receber várias propostas de compradores;
  59. hh)Pelo que a Requerida se convenceu, como está convencida, que conseguiria vender o empreendimento em condições de saldar todas as dívidas e ainda receber uma mais valia considerável;
  60. ii)Porém, necessitava a Requerida de mais tempo, pois estes negócios não se concretizam sem tempo;
  61. jj)E foi isso mesmo que propôs;
  62. kk)O Requerente propôs à Requerida: - Execução de um PER na Quinta de ..., Sociedade Agrícola, Lda.; - Possível leasing imobiliário dos bens que fossem residência dos avalistas e familiares; - Garantia bancária a favor da Câmara Municipal de Alenquer (€ 2,6 milhões) substituída por acordo com a autarquia para transferência do processo de loteamento para o Banco Réu BCP; - Caso a aquisição da dívida à CCAMA não fosse realizada, permaneceria uma dívida de € 1,5 milhões para com os Bancos Réus e deveria haver lugar a uma reestruturação desta dívida no âmbito do “PER”;
  63. ll)Em finais de 2016, a Requerida enviou aos Bancos uma proposta que consistia, resumidamente, no seguinte: - Execução de um PER na Quinta de ..., Sociedade Agrícola, Lda.; - Perdão de parte da dívida; - Dação em pagamento dos imóveis hipotecados; - Colocação de uma dívida remanescente na Quinta de ..., Lda. com os seguintes termos: Montante: € 1.150.000 (um milhão, cento e cinquenta mil euros); Prazo: 5 anos; Taxa de Juro: Eur 12m + 1,5%; Amortização: Bullet; Juros: capitalizados, pagos no vencimento; - Garantia: 2ª hipoteca da casa principal da Quinta de ... e manutenção dos avales pessoais prestados; - Possibilidade de amortização antecipada da dívida, sem qualquer penalização;
  64. mm)Na sequência de negociações, o Requerente apresentou, em Fevereiro de 2017 contra-proposta que passava também pela instauração de um “PER”, mas com outros pressupostos, para além dos referidos em 81 dos factos assentes, a saber: - Acordo da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alenquer para cedência dos créditos por ela detidos no montante de cerca de € 1,3 milhões; - Concessão de “new Money” para solver dívidas à Autoridade Tributária e Trabalhadores, no montante de € 400.000; - Perdão da totalidade da dívida desde que fossem entregues todos os restantes bens da sociedade Requerida e dos avalistas;
  65. nn)A Requerida apresentou, ainda uma contra-proposta ao referido em 81. e 83, nos seguintes termos, para além dos constantes do ponto 85.: - Todos os bens hipotecados a favor do Banco eram dados em pagamento; - Perdão da dívida ao BCP, com excepção de € 1,5 milhões, o qual seria pago a 5 anos, com juro Euribor a 12 meses+1% spread; - Seriam garantias os avales pessoais já dados, uma 2ª hipoteca sobre a Casa Senhorial e terrenos dados como hipoteca à CCAMA; - Seria dada uma 1ª hipoteca de outros imóveis dos avalistas, a identificar; - A dívida à CCAMA, no montante a considerar de € 1,2 milhões, seria enquadrada no âmbito do “PER”;
  66. oo)A esta última contra-proposta veio a seguir-se uma reunião, na qual foi transmitido que a Requerida deveria aceitar as imposições dos Bancos e por isso as negociações terminaram;
  67. pp)A Casa Senhorial vale pelo menos € 3,9 milhões;
  68. qq)O empreendimento da Requerida, vendido, pode produzir uma mais valia, depois de amortizada a dívida ao Requerente e ao BCP, de mais de € 30 milhões;
  69. rr)A Casa Senhorial foi reconstruída ao longo dos séculos;
  70. ss)A Casa Senhorial será um “polo” de atração do empreendimento imobiliário gizado pela devedora Quinta da ...;
  71. tt)Os potenciais investidores, especialmente provindos do mercado brasileiro, tornam-se mais interessados - e até apresentaram já propostas - por causa da dita casa senhorial;
  72. uu)O Requerente falou com potenciais compradores que abordaram a promotora sociedade Quinta da ...;
  73. vv)A requerida teve muitos potenciais compradores e discutiu por diversas vezes, com os mesmos, minutas de contratos de compra e venda, umas vezes mais, outras vezes menos complexas;
  74. ww)Porém, como os potenciais compradores querem indagar junto da instituição bancária titular da hipoteca sobre o empreendimento, o Requerente tem acabado por ser contactado pelos ditos compradores;
  75. xx)Em todas as ocasiões e após obtido o contacto dos responsáveis pela recuperação de crédito do Requerente - em particular dos seus directores acima identificados -, a resposta que recebem destes traduz-se em dizer: “esperem um pouco que nós vamos ficar com o empreendimento e depois vos vendemos”;
  76. yy)Concretamente, em Agosto de 2016 a Requerida recebeu uma proposta de um investidor brasileiro, o que sucedeu na sequência de visitas ocorridas em Novembro e Dezembro de 2015;
  77. zz)Efectivamente, a investidora brasileira “Magic Development”, através do seu dono e gerente HHH, apresentou à Requerida uma proposta de venda de 80% (oitenta por cento) do empreendimento pela valorização de 33.000.0000 € (trinta e três milhões de euros); aaa) Foram trocadas minutas dos respectivos instrumentos contratuais; bbb) E foi agendada a reunião para celebração dos mesmos; ccc) Já no final do ano e uma semana antes dessa assinatura o potencial comprador informou a Requerida que se havia reunido com responsáveis do Requerente e, por isso, iria “fazer um compasso de espera”; ddd) Apesar de antes bem saber da existência da hipoteca junto do Requerente, o dito comprador foi adiando sucessivamente, com sucessivas e variadas desculpas; eee) Até que se acabou por perceber que não iria fazer a operação, o que sucedeu por interferência do Requerente; fff) Já entre Fevereiro e Outubro de 2016 a Requerida entrou em negociações com dois investidores brasileiros (III e JJJ), acabando por receber uma proposta de venda do empreendimento; ggg) Contudo e mais uma vez, após tais investidores terem contactado o Requerente, vieram tais investidores a “desaparecer”; hhh) Também recentemente, em Novembro de 2017, uma empresa Portuguesa (JPS Real Estate Investments) apresentou-se interessada em comprar o empreendimento e, tendo contactado o Requerente, recebeu a mesma resposta que antes havia sido dada a outros compradores, traduzida no seguinte: “espere um pouco que isso será nosso e depois então vendemos nós”; iii) A Requerida sabe da existência de pelo menos mais três casos em que semelhante procedimento ocorreu, embora não os possa por agora indicar até obter autorização das pessoas em causa; jjj) É que, tendo tais entidades relações comerciais e financeiras com os Bancos “BCP”, temem poder vir a ser alvo de represálias, nomeadamente de corte no crédito que necessitam para levar acabo os seus investimentos; kkk) O Requerente avançou com o pagamento, à dita “Caixa de Crédito Agrícola”, de cerca de um milhão e quatrocentos mil euros; lll) Paralelamente, em Outubro de 2017, o Requerente diligenciou junto da “REN” para obter um desvio das linhas de alta tensão que cruzam o empreendimento; mmm) Operação esta que, aliás, estava prevista nos documentos de licenciamento do empreendimento; nnn) Mas para a qual é necessário investir cerca de novecentos mil euros; ooo) O Requerente começou a criar dificuldades inultrapassáveis à concretização de uma renegociação e começou a aumentar o nível de exigências quando começaram a aparecer cada vez mais propostas de compra do empreendimento; ppp) O Requerente organizou uma diligência de penhora na casa da sociedade dos filhos do gerente da Requerida, apenas para penhorar estantes e móveis antigos de uma só sala, sem nem sequer lhes atribuir qualquer valor; qqq) O referido em 94., foi feito na perspectiva de encontrar um parceiro e ser apresentado, em particular, num road-show que chegou a ser realizado com investidores no Brasil; rrr) O Plano referido em 94. tinha todas as chances de sucesso, não fora a interferência do Requerente; sss) O montante referido em 95 contempla também a amortização da dívida bancária; ttt) O valor da dívida ao requerente encontra-se já considerado no “business plan” referido em 94 como componente dos custos do empreendimento; uuu) Não fora a intromissão e o verdadeiro desvio de oportunidades de negócios, a Requerida teria já hoje vendido o seu empreendimento; vvv) O descrito em 96, 97, 99 e 100 sucede actualmente; www) Para colmatar o referido em 102. gerência da sociedade tentou fazer face a este problema conjuntural procedendo à realização de suprimentos e outros empréstimos de fundo de maneio; xxx) É intenção da empresa Requerida retomar a actividade vitivinícola; yyy) O Requerente mandou realizar, pelo menos e para além das descritas em 39., 40. E 74. dos factos assentes, as seguintes avaliações: - Em 2004 da qual resulta um provável valor de transacção (PVT) do terreno, com loteamento aprovado, de € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros), conforme documento 11 junto com o requerimento com a referência 7270640; - Em 2006 da qual resulta um provável valor de transacção do terreno, com loteamento aprovado, de € 22.260.000,00 (vinte e dois milhões duzentos e sessenta mil euros), conforme documento 12 junto com o requerimento com a referência 7214723; - Em 2014 da qual resulta um provável valor de transacção dos imóveis de € 17.896.700,00 (dezassete milhões oitocentos e noventa e seis mil e setecentos euros), e um valor de venda imediata de € 10.790.900,00 (dez milhões setecentos e noventa mil e novecentos euros), conforme documento 14 junto com o requerimento com a referência 7214723; - Em 2015 da qual resulta o provável valor de transacção dos imóveis de € 16.640.600,00 (dezasseis milhões seiscentos e quarenta mil e seiscentos euros), e o valor de venda imediata a € 11.622.300,00 (onze milhões seiscentos e vinte e dois mil e trezentos euros), conforme documento 15 junto com o requerimento com a referência 7214723. Em sede de motivação consignou-se: “A convicção do tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada fundou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, perícias realizadas nos autos, e das declarações de parte e depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas. // Impõe-se referir que houve factos não articulados pelas partes no requerimento inicia/oposição/“réplica”, mas resultantes de requerimentos posteriores e da produção de prova, os quais foram aditados pelo Tribunal ao abrigo do art.º 11.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. // Impõe-se, ainda, referir que parte da matéria alegada pela requerida, nomeadamente quanto a valores, negociações e afins não foi impugnada pelo requerente, atendendo a que inexiste um articulado destinado a tanto, mas a mesma encontra-se em contradição com a factualidade alegada em sede de requerimento inicial e posteriormente em sede de audiência de julgamento e alegações. Vejamos: No que tange à prova documental, a mesma é analisada relativamente a cada um dos factos que provou, sendo certo que a mesma também foi articulada com a demais prova. Note-se que a requerida impugnou alguma da prova documental junta pelo requerente, porém, nomeadamente quanto às certidões judiciais e documentos contabilísticos, a verdade é que os primeiros foram emitidos por Tribunais, pelo que se reputam os mesmos de verdadeiros, e os segundos são elementos contabilísticos da requerida que esta não desconhece, nem pode desconhecer, sendo que a sua impugnação é, na verdade, quanto aos efeitos pretendidos pelo requerente com aquela junção – prova da insolvabilidade da requerida – e não verdadeira impugnação dos documentos e certidões juntos, pelo que se consideraram os mesmos para efeitos probatórios. Relativamente à demais documentação e salvo os relatórios que não se consideraram provados na última alínea, toda foi relevante e determinante para apuramento da veracidade dos factos, em especial quando relacionada com a demais prova produzida em audiência de julgamento. Quanto às perícias efectuadas nos autos, temo que, nos termos do art.º 489.º do Código de Processo Civil a segunda não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo Tribunal, o que será analisado infra, em sede de direito.” E, após se descrever o que AA (legal representante da requerida) referiu em sede de declarações de parte, acrescentou-se: “(…) cumpre salientar que alguns factos apenas foram afirmados pelo legal representante da requerida, em sede de declarações de parte pelo que, desacompanhados de outro meio de prova não podem provar os factos a que se referem. (…) no caso concreto, como se verá infra, o requerido não nos mereceu credibilidade em parte das suas declarações. Refira-se que os factos cuja prova lhe cabia, nos termos do art.º 342.º do Código Civil, quando as suas declarações se mostraram não credíveis e inexistia outra prova que o corroborasse se consideraram não provados com base nas regras do ónus da prova. Assim, relativamente às declarações de parte do Legal Representante da Requerida, verificámos que o mesmo tentou dar uma imagem da empresa que não encontra espelho na documentação junta, sendo que concluímos que o mesmo prestou tais declarações de forma objectiva, porém claramente comprometido face ao resultado da acção, uma vez que é parte e é, também, um dos avalistas dos contratos de financiamento em causa nos autos, pelo que tem duplo interesse no desfecho desta acção, face aos factos em discussão nos autos. // Por outro lado, resultou à saciedade do seu depoimento, que o grande problema deste processo, desta acção e de todas as que correm termos entre as partes, sócios e administradores, é o património dos avalistas e a responsabilidade do mesmo pelas dívidas da requerida. Não restam dúvidas de que, sendo o património da requerida insuficiente para pagar o crédito, pelo menos, do requerente, este vai, de seguida – como já fez, aliás – atrás do património dos avalistas nos quais se insere o declarante. E, toda a postura processual da requerida, atrasando o resultado deste processo com perícias – como fez, nos seus precisos termos, no processo que interpôs contra, para além do mais, o requerente, e, também, na acção pauliana que o requerente interpôs contra os avalistas (ambos processos consultados e analisados pelo Tribunal) -, com sucessivas reclamações e esclarecimentos às mesmas visou dar uma margem de manobra confortável aos avalistas que, entretanto, como o próprio declarante admitiu se desfizeram de todo o património, pouco ou nada tendo em seu nome. Ou seja, a delonga deste processo – e de todos os outros entre as partes – permitiu aos avalistas da requerida desfazerem-se de todo o seu património, impossibilitando ao requerente pagar-se com esses bens, uma vez que, manifestamente, os bens da requerida são insuficientes para pagar a dívida. Por todos estes motivos, a parcialidade do legal representante da requerida é manifesta e resultou à saciedade das suas declarações, em que não se coibiu de afirmar que os avalistas, desde o início desta situação, deixaram de ter bens em seu nome. // Tal situação até seria compreensível, se o património da requerida, efectivamente, fosse suficiente para pagar a dívida ao requerente, e a tentativa de chegar aos bens dos avalistas fosse ilegítima, tendo estes de se proteger, mas tal não corresponde à verdade como resulta da factualidade assente e de toda a prova produzida nos autos. // Assim, temos que as declarações de parte foram parcialmente credíveis, ou seja, em tudo que não se refere às negociações com o requerente e valor do património da requerida – ou seja, tudo o que fosse relativamente inócuo para o declarante – pareceu-nos falar com verdade, porém quanto a negociações e valor do património temos sérias dúvidas da sua veracidade. // No que tange às negociações, temos que presentes (ou a acompanhar) nas mesmas tivemos o declarante e as testemunhas VV e XX, sendo certo que estas duas testemunhas nos mereceram inteira credibilidade e depuseram com exactidão e de forma coincidente, também, quanto a esta factualidade, pelo que não restam dúvidas de que, desacompanhada de qualquer outra prova, as declarações do legal representante da requerida não são suficientes para afastar aqueles depoimentos. // Refira-se, no que tange a negociações de interessados na aquisição do empreendimento da requerida e a existência de propostas dos mesmos, as declarações de parte foram , no mínimo insólitas, atendendo a que o declarante – principal interessado em que se provem os factos que alegou – referiu que têm tido muitas propostas, estão a negociar, mas… “não vale a pena estar a concretizar”, “não tem autorização dos compradores para revelar”. Ora, a serem verdade a existência desses interessados, e uma vez que as negociações do passado já se haviam gorado, inexiste fundamento para não concretizar e não identificar. E se havia negociações, propostas e até contratos promessa marcados, onde estão os documentos que os titulam? Não estão nos autos, nunca foram juntos pela requerida, pelo que não nos merece credibilidade o que o declarante alegou, também, nesta parte. // Acresce que já em anteriores processos de insolvência – de que o Tribunal tem conhecimento directo quanto a um e por consulta quanto aos outros dois -, a, aqui requerida, alegava ter interessados e propostas, porém nunca as concretizou e estas nunca se concretizaram, e já passaram mais de 8 anos. // Por fim, quanto ao valor do património da requerida, impõe-se fazer um reparo de relevo: a requerida não juntou aos autos qualquer relatório de avaliação imobiliária, o que, no mínimo, causa perplexidade. Afirma o declarante que o empreendimento vale cerca de 50 milhões de euros e não junta qualquer prova que o corrobore, nem que seja o estudo de mercado de uma imobiliária? Não faz sentido. Indica uma testemunha, EE, que, sendo mediador imobiliário não junta um único estudo de mercado. Então é de acreditar que uma empresa de renome internacional como a Sotheby’s não elabora qualquer estudo de mercado quando coloca um imóvel à venda? Não acreditamos e não faz sentido, pelo que nem sequer esta testemunha nos mereceu credibilidade. Acresce que todos os relatórios de avaliação imobiliária e as perícias constantes dos autos o contradizem, pelo que entendemos que não merece qualquer credibilidade as declarações de parte quanto ao valor do património da requerida.” Já no que concerne à prova testemunhal, após se ter igualmente descrito o que resultou dos depoimentos prestados por VV (funcionário do BCP e anterior colaborador do BII), EE (empresário no ramo imobiliário, trabalhando na empresa Sotheby´s, o qual é primo afastado do legal representante da requerida), FF (avaliador imobiliário, o qual presta serviços ao BCP) e XX (bancário do BCP), escreveu-se: - Quanto ao primeiro: “esta testemunha, não obstante ser funcionário do requerente, depôs de forma clara, objectiva e que nos pareceu imparcial, sendo que o seu depoimento está corroborado pela prova documental e pericial junta aos autos e foi confirmado, no que tange aos factos após 2015, pela testemunha XX. Atendendo a que o seu depoimento nos pareceu credível e com conhecimento directo dos factos e o mesmo foi corroborado pela prova documental e pericial junta aos autos, bem como por outra testemunha, não restam dúvidas da sua relevância para o apuramento dos factos.”, - Quanto ao segundo: “Esta testemunha não nos mereceu credibilidade, como já se deixou antever pela análise das declarações de parte. Com efeito, o mesmo apenas depôs sobre a existência de interessados e proponentes para aquisição do empreendimento da requerida e seus valores. Note-se que tais são os factos mais relevantes desta acção e de todas as que correm entre as partes, em especial este último. Ora, quanto ao valor do empreendimento, o mesmo referiu que não tem experiência na venda de empreendimentos do género, mas pelo que analisou, o valor seria de pelo menos 35 milhões de euros – valor curiosamente próximo do valor aproximado de todas as dívidas da requerida à data -. Porém, não junta qualquer estudo de mercado, qualquer avaliação efectuada, nada que justifique o valor que indica, quer quanto ao empreendimento quer quanto à casa senhorial, escudando-se numa experiência profissional de 8 anos na área e do estudo que ele próprio – primo do legal representante da requerida – fez. Não é credível que uma empresa como a Sotheby’s coloque à venda um imóvel sem avaliar primeiro o valor do mesmo. Tal estudo de mercado, a ser verdade o valor indicado, tinha de existir e seria junto aos autos, que não foi. De igual modo, alegou que o empreendimento esteve anunciado para venda, mas a requerida não juntou aos autos tal anúncio. Por tudo isto, concluímos que o valor indicado é um valor que lhe foi dito para dizer, em especial porque não corresponde a qualquer relatório de avaliação junto aos autos e, claramente, é infirmado pelas perícias constantes dos autos. Por fim, quanto à existência de interessados e propostas, a verdade é que o mesmo concretizou duas – que por acaso, pela consulta do Tribunal, na internet correspondem ao mesmo nome de pesquisa – magic development – mas sendo o site com este nome de uma empresa sediada em Londres – que corresponde às características do segundo investidor indicado pela testemunha - e aquele detido por HHH, um site com o nome magic companies. Ou seja, apesar da testemunha ter indicado vários interessados, apenas concretizou dois deles, que pelo nome do primeiro e descrição do segundo, até podem ser do mesmo grupo, mas que podem ser entidades distintas, atendendo a que o nome do segundo interessado não foi indicado, mas não consta dos autos qualquer proposta destes interessados, ou qualquer negociação do mesmo, não sendo credível que tal tivesse ocorrido e nada estivesse documentado, pelo que a testemunha não nos mereceu credibilidade nesta parte. No que tange ao valor dos imóveis, basta atentar em todos os relatórios de avaliação e perícias juntas aos autos, para que se concluir que a testemunha não fala com verdade e, a achar que vale o que diz, não tem conhecimento e habilitações que o avalizem, sendo que o valor que indica está muito longe da realidade, pelo que não poderia vender o empreendimento por mais do dobro do que o mesmo vale em termos de mercado. Pelo exposto, não nos mereceu credibilidade esta testemunha.”, - Quanto ao terceiro: “Esta testemunha, a única completamente imparcial e desinteressada do desfecho dos autos, por não ter qualquer relação comercial ou de dependência funcional com as partes, demonstrou conhecimento muito claro e preciso do mercado imobiliário na zona. Note-se que se encontra avalizado, certificado pelas entidades competentes ao mais alto nível para tudo o que depôs em audiência de julgamento, sendo o mesmo absolutamente credível.”, - Quanto ao quarto: “Esta testemunha, tal como VV mereceu-nos credibilidade, pelos mesmos fundamentos que na análise do depoimento deste último, para o qual se remete.” Por fim, com relação a cada um dos pontos da factualidade provada e da factualidade não provada estabeleceu a respectiva correspondência com os meios probatórios que assim o determinaram. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão prévia - junção de documentos em sede de recurso: Com as alegações de recurso, veio a requerida requerer a junção de três documentos. A recorrida pugnou pela inadmissibilidade de tal junção, requerendo o desentranhamento dos mesmos por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 425.º e 651.º do CPC. Cumpre apreciar. Não dispondo o CIRE de qualquer norma atinente à junção de documentos, por força do estatuído no seu artigo 17.º, n.º 1, haverá que recorrer ao que, nessa matéria, prevê o CPC. Estatui o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Como decorre expressamente deste n.º 1, a possibilidade de junção de documentos às alegações reveste carácter excepcional. Para além da situação em que tal junção se mostra necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (decisões surpresa), o que aqui não releva, uma vez encerrada a discussão e sendo interposto recurso, apenas serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – como previsto no artigo 425.º. Nesta segunda hipótese incluem-se os casos de superveniência objectiva (como sucede quando, por exemplo, o documento se encontra em poder de terceiro, o qual só posteriormente o disponibiliza) e de superveniência subjectiva (situações nas quais, pese embora a parte tenha actuado de forma diligente, só posteriormente teve conhecimento da existência do documento).11 Assim, e como tem vindo a ser decidido uniformemente pela nossa jurisprudência, será de recusar a junção de um documento que, pese embora potencialmente útil à causa, esteja relacionado com factos que, já antes da decisão, a parte sabia estarem sujeitos a prova (e, como tal, que já deveriam ter sido juntos).12 No presente caso, a apelante requereu a junção de três documentos que, segundo alega, “se destinam a ilustrar o conhecimento público e o carácter notório (artigo 412.º n.º 1 do CPC) de factos com manifesta relevância para a decisão do pleito”. O primeiro desses documentos corresponde a uma informação extraída da base de dados do INE - referente ao aumento de valor dos bens imobiliários em Portugal/índice de preços da habitação – sendo tal informação reportada a Março de 2024. Os restantes dois documentos correspondem a notícias publicadas no Jornal Observador e na Revista Visão, ambas datadas de 15/11/2023. Sendo certo que a audiência de julgamento ocorreu em 14/01/2019, também o é que, na sequência da produção de prova pericial que ocorreu após essa data, foi agendada uma segunda sessão de julgamento, a qual se realizou no dia 08/04/2024. E, no âmbito desta última, pelo ilustre mandatário da requerida foi expressamente declarado “nada ter a requerer”. Ora, atendendo a que a segunda sessão se deveu precisamente ao facto de ter tido lugar a produção da referida prova pericial, a qual mais não visou do que aferir do valor do património da requerida, se esta entende que os documentos agora apresentados se assumiam como relevantes para a decisão da causa, sempre lhe teria sido possível, e exigível, que tivesse requerido a respectiva junção até àquela data (porquanto os três documentos são anteriores à realização da segunda sessão). Ter-lhe-ia, pois, sido possível carrear para os autos, em tempo útil, perante o juiz e em momento anterior ao da prolação da sentença, tais elementos de prova, dessa forma viabilizando que, inclusive, o requerente sobre os mesmos exercesse o competente contraditório. Sem prejuízo de assim ser, há ainda que referir que os documentos em causa nunca assumiriam a relevância que a recorrente lhes parece atribuir, designadamente para os pretendidos efeitos de definição do valor dos imóveis de que é proprietária. Em síntese, não estando em causa qualquer situação enquadrável na previsão do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, não se admite a requerida junção. Da impugnação da matéria de facto: Considerando que a apelante deu cumprimento às exigências previstas pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, nada obsta à apreciação da requerida impugnação da matéria de facto.13 Importa, contudo, realçar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC14), pelo que o tribunal sustentará a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (força probatória plena dos documentos autênticos – artigo 371.º do CCivil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio. Mais se dirá que resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC ser admissível que, através do recurso, seja alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, ou procedendo inversamente (o que poderá suceder a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa). Uma vez que a recorrente pretende o aditamento de factos que entende terem sido provados e a eliminação de um dos factos tidos por assentes, cumpre analisar autonomamente cada um dos pontos invocados nessa matéria. Começa a apelante por insurgir-se quanto à apreciação da prova atinente ao justo valor do empreendimento turístico denominado “Quinta da ...”, mais concretamente em face do constante dos factos provados n.º 53 a 60, 90 e 91, bem como dos factos provados n.º 73, 74 e 76. Pretende que seja aditado um novo facto com o seguinte teor: “O empreendimento "Quinta de ..." tinha, em 2019, um valor de mercado de 35 milhões de euros”. Refere que seria impossível que, em 2019, o empreendimento tivesse um valor de mercado/venda inferior àquele pelo qual foi avaliado pela recorrida em 2011. Sustenta a sua posição nos depoimentos prestados pelas testemunhas FF (que referiu que o empreendimento teria uma provável valorização em 10% ou 15%) e EE (o qual atribuiu ao empreendimento um valor de 45 a 50 milhões de euros), bem como nas declarações de parte de BB (o qual referiu buscarem compradores para a totalidade dos lotes do empreendimento, pelo valor de 45 a 50 milhões de euros ou, “para vender rapidamente e ser atractivo”, pelo valor de 35 a 40 milhões de euros – os “125.000 m2 de construção aprovada serão hoje, a preços normais em Portugal, em comparação com os empreendimentos ali à volta da mesma natureza serão vendidos a 2.500 a 3.000 euros por metro quadrado de construção construída. O terreno em princípio vale 20% disso. E portanto será este o valor do terreno; embora… e isso daria qualquer coisa como até mais de 50 milhões de euros”). Refere que segundo estes dois últimos, “o valor do empreendimento no estado em que se encontra – lotes com licença de construção, mas ainda sem qualquer edificação – se obtém com base na prática reiterada do mercado imobiliário em atribuir aos lotes para construção o equivalente a cerca de 20% do valor do imóvel após construído” e que o valor pelos mesmos indicados (45 a 50 milhões de euros), deve-se ao facto de “terem sido feitas propostas e entabuladas negociações com diversos compradores / investidores tendo por base essas ordens de valores”. Mencionaram igualmente que “à data, estavam em curso negociações com um potencial comprador pelo valor de venda de 35 milhões de euros” (bem como que, dois anos antes, também teriam existido negociações por esse valor com um investidor brasileiro). Segundo a apelante, “as declarações prestadas pelo representante da Requerida, conjugadamente com o depoimento da testemunha EE, fornecem, justamente, esse retrato concreto dos valores pelos quais o empreendimento "Quinta de ... vinha sendo negociado com diversos investidores do ramo imobiliário nos dois anos que antecederam a data desses depoimentos. // Aquelas declarações de parte e depoimento testemunhal deverão, por isso mesmo, merecer uma especial valoração no confronto com os relatórios periciais juntos aos autos, na medida em que ilustram com particular acuidade o concreto valor de mercado da "Quinta de ...". Solicita igualmente, com fundamento no disposto no artigo 611.º do CPC, o aditamento de dois outros factos com o seguinte teor: “O preço de mercado médio dos bens imóveis destinados a habitação em 2011 e em 2016 aumentou para cerca do dobro em 2023”, “O empreendimento "Quinta de ..." tinha, no 4.º trimestre de 2023, um valor de mercado de 40 milhões de euros”, Ou, subsidiariamente, “O empreendimento "Quinta de ..." e os demais bens imóveis da Requerida que foram objecto de avaliação em 14 de Novembro de 2016 (cfr. facto provado n.º 40) tinham no 4.º trimestre de 2023 um valor de mercado de, pelo menos, 28 milhões de euros”. Defende que a evolução do mercado imobiliário para habitação (o qual refere ser aqui aplicável) é facto de conhecimento público, sustentando-se no teor dos documentos cuja junção requereu (a qual não foi admitida), referindo que a valorização que defende sempre constituirá um facto notório (nessa medida devendo ser de conhecimento oficioso) – sendo que, em 2011, ao empreendimento foi atribuído um valor de € 19.433.000,00 e, em 2016, de 14 milhões de euros. O recorrido contrapõe que, a pedido da própria requerida, foram realizadas duas perícias destinadas exactamente a determinar o valor do seu património15, as quais, foram levadas a cabo por peritos credenciados e sujeitas ao contraditório, com prestação dos esclarecimentos então solicitados. Mais acrescenta que o resultado daquelas, veio ao encontro das avaliações anteriormente efectuadas em 2016. Os valores resultantes das perícias vieram a ser corroborados pela testemunha FF. Isto posto, A prova produzida não permite dar por provados os factos cujo aditamento a recorrente pretende, sendo que as declarações prestadas pelo seu legal representante e o depoimento da testemunha EE não se assumem como bastantes para contrariar a prova pericial que foi realizada no processo, a qual, para além de objectiva, isenta e imparcial, analisou cada um dos aspectos relevantes para aferir do valor do activo imobiliário. Pelo contrário, a invocada prova pessoal, para além de, em termos imediatos, não ter merecido credibilidade por parte da Mma. Juíza a quo (a qual motivou de forma exaustiva, perceptível e convincente as razões em que assentou o juízo que efectuou da conjugação de toda a prova produzida – já parcialmente supra transcritos –, juízo esse que não se vislumbra ser passível de qualquer censura em face dos registos áudios aos quais se acedeu), mais não traduziu do que afirmações vagas, não corroboradas por qualquer outra prova. Nenhuma avaliação/perícia vai no sentido dos valores adiantados pelo legal representante da requerida e pela citada testemunha, os quais apresentaram um discurso que se assume claramente temerário e até especulativo, referindo-se a existência de potenciais interessados na compra do empreendimento, sem que tenha sido demonstrado que assim tenha sucedido e sequer se tendo identificado quais seriam (o que obviamente poderia ter sido facilmente feito), para além de revelar um simples manifesto de intenções não concretizadas – cfr., a título de exemplo, as declarações de parte: “todos os contactos que temos tido e temos tido muitos, temos tentado vender (…) estamos a tentar atrair um comprador (…) poderemos estar a pensar arranjar compradores (…) poderemos sempre fazer um desconto … para arranjar um cliente mais rápido (…) O terreno em princípio vale 20% disso (…) para se arranjar um comprador … teremos de pedir um pouco menos”. Quem são os potenciais investidores/compradores (nomeadamente o suposto investidor brasileiro com que a requerida terá negociado a venda pelo valor base de 35 milhões de euros)? Quando e em que circunstâncias decorreram as putativas negociações? Quais as propostas/valores oferecidas/negociadas? E a requerida refere que a venda do activo tem que ocorrer com maior rapidez e, por isso, com desconto, mas sem que, até à data, o tenha logrado fazer (seja pelos valores que refere serem os justos, seja por quaisquer outros16). Note-se que, segundo a citada testemunha referiu, a mesma encontra-se a promover a venda desde há cinco anos. Ao contrário do invocado pela recorrente, não se mostra possível efectuar uma consideração concreta das propostas e das negoc

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