Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1249/09.6TBPDL.L1-9 Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA Descritores: EXTRADIÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE TRATADOS ACORDO INTERNACIONAL PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - O princípio ou regra da especialidade, mormente, como previsto no Tratado de Extradiçãoentre Portugal e Brasil restringe o poder do Estado requerente de deter ou julgar, ou sujeitar a pessoa extraditada a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal. II - Os actos praticados no processo, após a extradição do arguido e antes do deferimento da ampliação do pedido de extradição que não envolvam a perda da sua liberdade, não diminuam ou cerceiem de algum modo os seus direitos de defesa, nem o submetam a julgamento,não violam o princípio da especialidade. III - A mera notificação da acusação não implica a obrigação de comparência do interessado em qualquer ato processual, nem envolve para ele qualquer restrição da sua liberdade pessoal, tanto assim que o Estado português poderia tê-la tornado efetiva, independentemente da extradição, nomeadamente através de uma carta rogatória. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9ª.Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO. O arguido P... interpôs recurso do despacho proferido a 15/6/2015 que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal relativo aos presentes autos. Na motivação que juntou, de fls.1769 a 1774, conclui: 1ª. A acusação foi deduzida sem ter em conta a ampliação do pedido de extradição. 2ª. Daí que, todos os actos processuais cometidos, anteriormente a 15/08/2013 nos termos das disposições conjugadas nos artºs 120°. n°. 2
(7)praticados em 18.10.2007, na pena única de 8 anos de prisão. * AB - Factos não provados: 27. Em data não apurada o arguido P... compareceu no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, onde, dizendo que estava autorizado pela liquidatária judicial, obteve certidão que o autorizava a celebrar a escritura pública de compra e venda do imóvel acima descrito; 28. Que o arguido atuou de acordo com um plano previamente delineado entre si e J...; que o montante aqui em causa foi repartido entre ambos que assim o fizeram seu, de acordo com decisão tomada em conjunto por mútuo acordo e em combinação de esforços e da foram descrita; 29. Que o arguido na venda referida em 11. atuou com pleno conhecimento, colaboração, assentimento quanto respeita a todos os aspectos deste ato do outro sócio gerente, J...; 30. Que o arguido P... era um mero prestador de serviços da B...; 31. Que os valores das vendas eram depositados na Conta B...; 32. Que o arguido P... não se apropriou de nada; que não se locupletou com as quantias aqui em causa e que foi o sócio da B... – J… - que fez suas tais quantias conta a sua vontade e sem a sua autorização. * AC - Motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art°.127° do Código de Processo Penal. Assim: Os factos que estão nos pontos 1., 2. e 3. resultam de forma clara do teor dos documentos de fls.5 a 10. Os que temos nos pontos 4.,6.,7.,9.,10. e 11. nos documentos de fls.155 e 156. Também nos depoimentos das testemunhas (…). Os que encontramos em 5. resultam da certidão de fls.1 04 a 108 e 130 a 145. O que está em 8. resulta dos depoimentos das testemunhas (…). Todas foram claras ao referirem que a B... trataria de todas as questões relacionadas com a promoção da venda; venda e recebimento das quantias envolvidas e, as contas com a liquidatária, seriam feitas a final. O que temos em 12. resulta de forma clara do teor dos documentos de fls.15 a 17; de fls.585 a 588 e ainda do depoimento da testemunha (…). Esta referiu que se recorda de ter visto o arguido P... no juízo onde trabalhava, segundo julga no dia da leilão, a conversar com a escrivã e a solicitar uma certidão que aquela passou, contudo, sem saber o seu teor e para que efeito. Compaginando o depoimento desta testemunha e o teor dos documentos apontados logo vemos que o arguido P..., contornando o pedido que haveria de fazer à liquidatária obteve, por meios próprios e extravasando o âmbito da sua função, uma certidão do tribunal que lhe foi enviada pelo correio e que atestava a qualidade da B... nos autos, instrumento determinante para poder outorgar a escritura e receber o correspetivo preço. O que está em 13. resulta da certidão de fls.179 a 195. O que está em 14. foi confirmado pelo adquirente Edgardo Sousa que disse de forma clara e escorreita ter entregue ao P... o valor total da venda. O que temos em 15. resulta de forma clara dos documentos de fls.18 a 21,27 a 30, 166, 168 a 171 e ainda no depoimento das testemunhas (…). O que está em 16., 17., 18. e 19. resulta dos documentos de fls.882 a 917 e 918 a 983 e 989 a 991 e ainda do depoimento das testemunhas (…), foram claras em referir que a empresa B... tinha várias contas e os sócios também. Nas contas da empresa eram depositados os valores que provinham das suas funções, nomeadamente os que resultavam das vendas executivas ... e nas contas dos sócios eram depositados os valores que, sendo recebidos por eles, não correspondiam a valores devidos à empresa, entre estes contavam-se os montantes que recebiam das vendas feitas nas insolvências, onde intervinham como meros promotores e dinamizadores da venda, e que mais tarde, no acerto de contas com os respetivos liquidatários lhes davam o respetivo destino. O que se encontra em 20. da certidão de fls.1 04 a 108 e 130 a 145. O que está em 21. a 25. resulta de forma clara do artifício que o arguido criou para obter o documento que pudesse escudar a sua intervenção na escritura de venda, receber o montante, não o depositar na conta da empresa e dar-lhe o destino que bem entendesse. O que está em 26. resulta do relatório social e do CRC que estão nos autos. O que não se provou e está de 27. a 32. assentou na falta de prova que importasse decisão distinta ou na prova de outros factos com eles necessariamente incompatíveis. Analisando a prova de forma crítica, não restam dúvidas que foi declarada a insolvência da empresa "C...,Lda.", aí se nomeou como liquidatária H... que arrolou para a massa os bens que encontrou (neste sentido convergiram os depoimentos das testemunhas(…) , os quais são, também, sustentados pelos documentos de fls.5 a 10). Chegado o momento da liquidação da massa insolvente, por sugestão da liquidatária, como ela própria o declarou, foi nomeada a B..., empresa de leilões sobejamente conhecida no meio, para proceder à promoção da venda e realizá-Ia, o que a mesma fez (ns.iss e 156 e ainda os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas). Realizada a venda, na qual interveio pessoalmente o arguido P... (como atestado pelo adquirente e testemunha (…) e ainda por (
- x), funcionário da B... que acompanhou para esse propósito o P... a POL) e como combinado com a liquidatária (relevantes nesta matéria os depoimentos das testemunhas (…)). O adquirente pagou o sinal àquele que o arrecadou para que a final fossem feitas as contas com a liquidatária. O pagamento foi feito em cheque que o P... não depositou na conta da B..., já que tal percebimento não se integrava, legalmente, nas funções de promotor da venda que detinha, pelo que foi depositado na conta pessoal dos sócios (neste sentido depoimento claro e escorreito de (x)). Faltava o remanescente do preço que havia de ser pago na escritura ... contudo, a presença da liquidatária em tal ato importaria o não percebimento pelo arguido P... desse montante ... problema que ele próprio se encarregaria de resolver. Para isso dirigiu um pedido à liquidatária (ns.is e 16), através do qual lhe dava nota do leilão, da venda e do preço, solicitando-lhe que providenciasse junto do tribunal pela emissão do documento que lhe permitisse outorgar a escritura e, concomitantemente, receber o preço (atente-se que foi o próprio P... que subscreveu o pedido, sendo certo que, como referido por (…) a burocracia relacionada com a obtenção do documento para as escrituras era da responsabilidade do outro sócio, sendo esse outro sócio que, com a autorização dos liquidatários, comparecia às escrituras que ele próprio estava encarregado de marcar). Contudo a liquidatária, querendo ela própria outorgar a escritura, o que pediu ao tribunal (fls.) foi que o título fosse passado em seu nome. Perante este dilema o arguido P... dirigiu-se diretamente ao tribunal (como o atestou a testemunha(x)) e logrou que lhe enviassem, pelo correio, o documento que usou para outorgar na escritura (fls.585 a 588) e cuja emissão havia sido pedida pela liquidatária. O ardil preconizado pelo P... deu resultado ... ainda que inexplicavelmente já que não se percebe a razão do notário não ter levantado qualquer questão quanto a esse facto ... e acabou ele, contra o que era norma na empresa (pois era tarefa entregue ao outro sócio), por outorgar, sem a presença da liquidatária a escritura que lhe permitiu receber €550.000,00 que usou em seu proveito próprio. Tudo isto nos permite concluir que a liquidatária não soube da escritura ... tendo ficado à espera da certidão que havia solicitado ao tribunal para a outorgar e que nunca recebeu. Cai aqui por terra a afirmação da testemunha (
- x)no sentido de ter presenciado uma chamada telefónica do outro sócio do P... para a liquidatária a dar-lhe conta da data da escritura ... ela própria referiu que quem intervinha nas escrituras era esse sócio e na realidade ... neste caso, tudo, aparentemente, se terá passado sem a intervenção daquele outro sócio. A liquidatária quando se apercebeu de que a venda já tinha sido feita e o valor dela recebido pelo P... solicitou à B...o montantes respetivos ... sem sucesso, pois por ele já lhe havia sido dado outro destino. Foram estas as razões que levaram à fixação da matéria de facto nos moldes acima expostos. *** Conhecendo. O arguido imputa à decisão final os vícios a que se reportam as al.
- a)e
- b)do nº. 2 do artigo 410 do C.P.P. Embora o faça de forma genérica na motivação, o arguido suscita a questão da insuficiência das provas produzidas para a matéria fixada. Conforme escreveu Tolda Pinto, -A Tramitação Processual Penal, 2.ª edição, pg. 1035, quanto à “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “a mesma existe quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”. Assim, o julgamento da matéria de facto deverá ser exaustivo, sendo certo que ao tribunal é imposto realizar todas as diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, como resulta do art.º 340.º do C.P.P., do mesmo modo que esse poder/dever, à luz do art.º 371.º, exercer-se-á até ao momento da leitura da sentença. “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III,p. 325) Existe pois insuficiência para a decisão quando o tribunal não investigou na totalidade, podendo tê-lo feito, quando a partir dos factos apurados não é legalmente admissível extrair as ilações que o tribunal “a quo” extraiu, mas não está definitivamente excluída a possibilidade de as tirar, havendo necessidade de melhor averiguação dos factos com esse objectivo. No caso. O arguido refere que, sendo a conta existente no Banco Millennium titulada por duas pessoas, sendo o arguido uma delas (pontos 16,17 e 19 da matéria de facto) e que o produto da venda do património da assistente era utilizado, indistintamente, por ambos os titulares (ponto 19 da matéria de facto) o Tribunal não poderia sem mais ter presumido a culpa do arguido e daí que tenha praticado contradição entre o facto conhecido e a conclusão- al.
- b)do artigo 410-2 do C.P.P.- para além da insuficiente prova produzida- artº. 410-2
- a)do C.P.P. Vejamos. Primeiramente há que notar que o Tribunal no ponto 19 da matéria provada disse algo mais do que aquilo que é referido pelo recorrente em abono da sua tese, ou seja, “… o produto da venda do património da assistente, era ainda usado e utilizado, indistintamente, por ambos os titulares, da forma que entendiam e estabeleciam entre si.” . O arguido não foi coarctado na sua defesa durante o processo, pelo que teve oportunidade de demonstrar que teria sido o outro titular a apropriar-se dos depósitos e a dissipa-los em seu exclusivo proveito, como parece agora pretender, e, não o fez; por outro lado a documentação junta aos autos e constante da fundamentação também não foi contrariada pelo recorrente e, a mesma não abona a sua tese. Donde resulta desde logo que se não verifica a insuficiência aludida na al.
- a)do artigo 410-2 do C.P.P., tanto mais que, conforme sublinhámos, a forma acordada entre os titulares certamente não era a partilha “a meias” ou outra, já que nos pontos 22, 23 e 24 da matéria fixada resulta inequívoco que foi o arguido/recorrente quem se apropriou das quantias depositadas (matéria esta que não foi especificamente impugnada pelo arguido). E, assim, como não existe nenhuma insuficiência da matéria neste segmento, também não existe qualquer violação dos critérios das presunções legais utilizados pelo tribunal. É que é preciso ter em conta que as provas válidas não são apenas as provas que resultam do conhecimento directo dos factos pelas testemunhas. Muitas vezes o julgador, alicerçando-se em factos certos, pode fazer apelo às denominadas presunções materiais ligadas à normalidade da vida e às regras da experiência ([5]), para daí retirar um outro facto “desconhecido”. Assim, não sendo as presunções judiciais um meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. E, exemplo comum deste meio ocorre precisamente com a prova da intenção criminosa (o chamado elemento subjectivo do tipo) que, enquanto acontecimento da vida psicológica, não permite prova directa, podendo no entanto ser inferido a partir de outros factos que tenham sido directamente provados. Desde que os parâmetros da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postos em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas. E foi este iter que o Tribunal seguiu e vem devidamente explicado na fundamentação que consta da sentença e que acima deixamos transcrita. E, desta análise nada inculca a existência de eventual falta do cumprimento dos critérios lógicos, do senso, da inteligência e da experiência comum, plasmados no artigo 127 do C.P.P. como já afirmámos acima. Ora, não só se não verifica qualquer omissão ou insuficiência da matéria de facto fixada para a conclusão vertida na condenação, como, de igual modo se não verifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem, como pretende o arguido entre os factos provados e a culpa do arguido. E também não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova que é, segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. Quanto à qualificação jurídica que o Tribunal fez dos factos também nada aponta para erro pois muito embora o arguido entenda que o acórdão quando refere “por meios próprios e extravasando o âmbito da sua função” se reporta ao produto da venda dos bens (pontos XXII e XXIII) não tem razão, bastando a leitura do que se escreveu no acórdão: “Compaginando o depoimento desta testemunha e o teor dos documentos apontados logo vemos que o arguido P..., contornando o pedido que haveria de fazer à liquidatária obteve, por meios próprios e extravasando o âmbito da sua função, uma certidão do tribunal que lhe foi enviada pelo correio e que atestava a qualidade da B... nos autos, instrumento determinante para poder outorgar a escritura e receber o correspetivo preço.” Cabe aqui, a propósito da questão, citar o que se escreveu no Ac. do S.T.J de 12/7/2006: «O tipo legal do crime de peculato, p. e p. pelo art. 375.º do CP, configura uma dupla proteção: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios; por outro, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração pública, ou, por outras palavras, a "intangibilidade da legalidade material da administração pública".». E, no sumário do Ac. TRC de 20-06-2012 : 1.O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações legislativas; 2.O conceito, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado e, a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência ou a venda em ação executiva é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania Tribunais; 3.Aquele que desempenha atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, de forma temporária, mediante remuneração, recebendo e executando ordens emanadas da autoridade, tem a qualidade de funcionário para efeitos do disposto nos artigos 386º CP. Assim, aderindo ao entendimento acabado de expôr e à fundamentação jurídica exposta da decisão recorrida, nada mais se nos oferecer dizer que não seja, a confirmação de que a matéria de facto vertida na decisão recorrida preenche os requisitos objectivos e subjectivos típicos do ilícito pelo qual o arguido foi condenado, nomeadamente quanto ao conceito de funcionário. Conclui-se assim de todo o exposto que improcedendo os recursos do arguido, mantemos a decisão recorrida nos seus termos. III. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se, negar provimento aos recursos do arguido, mantendo-se integralmente as decisões recorridas. Fixa-se em 4 Ucs. a taxa de justiça devida. Notifique-se. (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal) Lisboa, 14/04/2016 Maria do Carmo Ferreira Cristina Branco ______________________________________________________ [1] Como diz Monteiro Guedes, na sua obra temática: (…) A regra da especialidade funciona como uma espécie de imunidade por crimes que tenham sido praticados antes da entrega e diferentes do que a motivou, cuja quebra não depende em exclusivo da volição da Autoridade Judiciária do Estado-Membro da execução – alin.
- g)do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003 -, pois, tendo em conta a liberdade como direito fundamental pessoal, depende da volição da pessoa a deter e a entregar.Todavia, o legislador português – imbuído no espírito de eficácia e celeridade processual e na ideia da descoberta da verdade e de realização da justiça como factores determinantes para a edificação do espaço penal europeu, cujo elemento segurança se sobrepõe à liberdade individual e colectiva, e no desiderato da economia de meios materiais e de recursos jurídicos – estabeleceu, na esteira das Convenções de Bruxelas de 1995 e de Dublin de 1996, limites ao princípio da especialidade, podendo este ser desterrado por factores de localização da pessoa, de direito material e de volição (subjectiva) da pessoa entregue ou a entregar” Do Mandado de Detenção Europeu, ed. Almedina, pag.276. [2] “Artº 6º. Princípio da Especialidade. 1- A pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada, no território do Estado requerente, por outros crimes cometidos em data anterior à solicitação da extradição, e não constantes do pedido…” [3] Acórdão que decidiu do recurso do despacho proferido no processo nº. 131/03.5TCACMN da sec.Criminal-J3 da Inst.Central de Viana do Castelo, no qual o aqui arguido/recorrente também invocara a violação do princípio da especialidade e que lhe deferira essa pretensão. [4] Actualmente é de 15 anos, atenta a redacção do artigo 118 1-
- a)do C.P.introduzida pela Lei 32/2010 de 2 de Setembro e Lei 30/2015 de 22.4 [5] – cfr. Eduardo Correia, “Revista de Direito e Estudos Sociais”, XIV, pág. 24 e Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal”, pág. 314.