Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 563/21.7T9LSB.L1-5 Relator: ANA LÚCIA GORDINHO Descritores: LAPSO DE ESCRITA CORRECÇÃO OFICIOSA LEGITIMIDADE DEMANDANTE CIVIL ASSISTENTE PROVA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO HONRA E CONSIDERAÇÃO PERDÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I - Os meros lapsos de escrita evidenciados no próprio texto da sentença recorrida são suscetíveis de correção oficiosa pelo Tribunal de recurso - artigo 380.º, n.ºs 1, alínea
- b)e 2 do Código de Processo Penal. II - O assistente e o demandante civil carecem de legitimidade para requerer a realização de prova referente à determinação da sanção a aplicar. III - A intervenção do demandante civil restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, não estando, por isso, desonerado de fazer prova dos factos que alega. IV - Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a factos constantes da acusação, contestação ou pedido de indemnização civil se estes forem essenciais para a decisão da causa, ou seja, relativamente a factos juridicamente relevantes para a comprovação da existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do agente, para a determinação da pena ou da medida de segurança ou factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. V - No exame crítico que se faz da prova é necessário que fique consignado o processo de formação da convicção do julgador, ficando expresso por que motivo determinadas provas foram atendidas, em detrimento de outras, e ainda a explicação dos critérios lógicos ou as regras da experiência comum utilizados na apreciação efetuada. A inobservância desta exigência acarreta a nulidade da decisão. VI - Tem sido entendimento da jurisprudência que só existe nulidade por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, se houver uma falta absoluta de tal fundamentação e não uma mera fundamentação deficiente. VII - Nos crimes contra a honra e consideração é determinante saber se os comentários, nas circunstâncias em que foram realizados, têm força e significado bastante para se terem por objetivamente injuriosos ou difamatórios, lesivos da honra e consideração dos assistentes. VIII - O perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea
- a)da Lei 38-A/2003, de 2 de agosto, incide sobre a pena única, após a realização do cúmulo jurídico. Sendo a pena única superior a 120 dias de multa, não poderá a condenada beneficiar do perdão, apesar de as penas parcelares serem de multa inferior a 120 dias. IX - Na determinação da medida de pena só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios para a sua determinação deverá intervir o Tribunal de recurso alterando a pena concreta fixada pela 1.ª instância. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No recurso interlocutório datado de 16.09.2024 (Ref. n.º 40406785) apresentado por AA e BB (único recurso interlocutório que o recorrente AA, nas conclusões do recurso da sentença final, declarou que mantinha interesse,) após indeferimento de diligências de prova requeridas, é peticionado que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização das diligências tendentes a apurar a situação socioeconómica dos arguidos. O recurso encontra-se motivado e foram formuladas as seguintes conclusões (transcrição): “A. Os assistentes não se conformam com o despacho com a referência 436640453, proferido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo em 28-06-2024, que indeferiu o requerimento refª 39523515 no qual haviam requerido a realização de várias diligências tendentes a apurar a condição socioeconómica dos arguidos. B. Com tal requerimento pretenderam os assistentes suprir o total défice de investigação relativamente a tal matéria que se registava após a produção de toda a prova testemunhal oferecida nos autos, já que, até àquele momento nenhuma prova havia sido produzida e esse respeito e que, estando iminente a transição do processo para a fase de alegações, não era previsível que alguma prova, minimamente credível, pudesse resultar das declarações que os arguidos, eventualmente, ainda viessem fazer. C. O Tribunal a quo alicerçou a decisão de indeferimento no entendimento de que a prova relativa àquela matéria incumbia aos assistentes e que não lhe competia substituir-se-lhes nessa tarefa, e, bem assim, que aquela matéria extravasava o objecto do processo e, por isso, as diligências requeridas constituíam uma inutilidade de cariz meramente dilatório. D. Tal entendimento labora, porém, em clamoroso erro relativamente tanto aos poderes-deveres de investigação a que o Tribunal de julgamento está adstrito como à extensão do objecto do processo. E. De facto, o apuramento da matéria atinente às condições socioeconómicas dos arguidos, num processo penal enformado pelo princípio da investigação, é tarefa que incumbe, em primeira linha, ao Tribunal de julgamento, da qual só pode ficar desobrigado na eventualidade de se mostrar impossível a obtenção de informações - o que não se verifica, de todo, no caso sub judice. F. Desde logo porque, para além de relevar para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais que venha a ser fixada, a factualidade relativa à condição socioeconómica dos arguidos releva também para a determinação da medida da pena, como resulta nomeadamente dos arts. 71.º n.º 2 al.
- d)e 47º n.º 2 do Cód. Penal. G. Daí que, tratando-se de matéria relevante para a boa decisão da causa, o Tribunal de julgamento esteja vinculado ao seu apuramento, vinculação essa que é, ademais, independente de requerimento que lhe seja dirigido nesse sentido. H. A omissão ou défice no respectivo apuramento inquinará a decisão que venha ser proferida, caso venha a ser condenatória como é previsível em face da produção de prova efectuada em julgamento, como é entendimento, cremos que uniforme, dos tribunais superiores de que acima se citaram, a título de exemplo, vários arestos. I. Ao enjeitar a competência para realizar as diligências tendentes ao apuramento da condição socioeconómica dos arguidos/demandados, como aquelas que os assistentes requereram fossem realizadas, considerando que tal matéria não fazia parte do objecto do processo, o Tribunal a quo violou as disposições legais supra citadas, fazendo tábua rasa do disposto nos arts. 71.º n.º 2 al.
- d)e 47º n.º 2, ambos do Código Penal, e 496º n.º 3 e 494º, ambos do Cód. Civil, decidindo em contrário aos deveres de investigação que para o Tribunal de julgamento decorrem do n.º 1 do art. 340º do Cód. de Processo Penal”. ** CC e DD responderam a este recurso, pedindo que o mesmo seja não provido, motivando-o e formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso vem interposto por AA e BB, do despacho proferido no dia 28 de Junho de 2024, na parte em que indeferiu a realização das diligências requeridas no dia 30 de Maio de 2024, doravante designada por «decisão recorrida». 2. Considerando que os Recorrentes pretendem substituir-se ao Tribunal na produção de prova e pretendem substituir-se ao Tribunal na determinação da medida de eventuais penas a aplicar aos Recorridos (conclusões F. G. H. e I. e menções expressas aos artigos 71.º, n.º 2, alínea d), e 47.º, n.º 2, do Código Penal), o que insere o objecto deste recurso tão só numa vertente punitiva, é por demais evidente que os Recorrentes não têm legitimidade para recorrer uma vez que não indicaram um interesse concreto e próprio em agir, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão recorrida não pode ser considerada como «decisão contra eles proferida». 3. A menção, nas conclusões do recurso, aos danos não patrimoniais e à eventual fixação de quantitativo a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes em caso de condenação não milita contra o entendimento acima exposto, pois, por um lado, a eventual fixação de quantitativo a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes a título de danos não patrimoniais é um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, e não um elemento do tipo ilícito criminal, culpa ou pressuposto para determinação da medida da pena, e, por outro lado, a eventual fixação de quantitativo a pagar pelos Recorridos aos Recorrentes a título de danos não patrimoniais (enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual) depende da alegação e prova de danos, sendo certo que esse ónus impende sobre os Recorridos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não podendo o Tribunal substituir-se-lhes. 4. O artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao caso em que se requer a junção ou envio de «folhas de pagamento onde conste o vencimento que auferem pelo cargo de administradores», a «informação sobre os prédios que se encontram registados em nome de cada um dos arguidos», a «informação acerca de viaturas registadas em nome de cada um dos arguidos», a «cópia da última declaração de IRS apresentada por cada um deles», e a informação «se a arguida trabalha para essa empresa [Remax] como consultora imobiliária e vencimento e/ou comissões auferidas durante o último ano.», uma vez que não estamos perante factos cuja existência se desconhecia antes da realização da audiência de julgamento, não estamos perante factos ocorridos durante a realização da audiência de julgamento, e porque não estamos, tendo em conta a natureza dos crimes de que os Recorridos vêm acusados e a data em que os mesmos foram alegadamente praticados, perante factos aptos ou úteis a provar a prática, ou não, dos crimes de difamação e injúria, razão pela qual a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. 5. Nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Recorrentes deveriam, ao lavraram, em sede de contestação, quatro extensos artigos [X), Y), Z) e AA)] onde narraram cuidada e detalhadamente a situação económico-financeira sua e dos Recorridos, ter junto documentos para prova dos fundamentos da sua alegação. 6. Não o tendo feito então resulta por demais evidente, também por este fundamento, que uma junção posterior seria totalmente extemporânea, razão pela qual deve a decisão recorrida ser integralmente mantida”. ** O Ministério Público também respondeu a este recurso, dizendo que a decisão recorrida não merece reparo, motivando-o e formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vêm os assistentes recorrer do despacho judicial., no qual a Mma . Juíza determinou indeferir, nos termos do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, a realização de diligências por eles requerida. 2.Entendeu no despacho recorrido que: no caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião diversa, a diligência ora requerida, tendo em conta o objecto do presente processo, não reveste de qualquer pertinência para a descoberta da verdade material. 3. O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão proferida no despacho judicial recorrido. Dispõe o artigo 180.º do Cod. Penal 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea
- b)do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham sobre a verdade da imputação. 4. Pretendem os assistentes, requerer realização de diligências com vista a apurar as condições económicas dos arguidos. 5. Ora , No que tange à requerida perícia linguística, além de claramente um acto inútil e dilatório (certamente até contraproducente para as expectativas dos assistentes por claramente contribuidora - a ser admitida - para uma possível prescrição do procedimento criminal atentos os atrasos que implicaria), nos termos do art.º 340º, n.ºs 1, a contrario, e 4, alíneas b),
- c)e d), do CPP, não existe sequer base legal para tal ser requerido pelos assistentes nesta fase que já não é a da acusação ou dedução de pedido cível (nos termos do disposto no art.º 79º, n.º 1, e do art.º 283º, n.º 3, alínea g), aplicável ex vi do art.º 285º, n.º 3, todos do CPP), pelo que bem fez a Mma Juiz em indeferir o requerido. Pelo que bem decidiu a Mma Juíza a quo ao indeferir as provas requeridas, fazendo uma correcta aplicação do disposto no artigo 340º n,º 1, do Código de Processo Penal.” ** * Por sentença, datada 28.03.2025, foi decidido: i. Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido CC, por extinção do direito de queixa, pela prática, como autor, de um crime de um crime de injúria, pp. no artigo 181.º do Código Penal; ii. Absolver o arguido CC pela prática, como coautor, de um crime de injúria, pp. nos artigos 181.º e 182.º do Código Penal; iii. Absolver a arguida DD pela prática, como coautora, de um crime de injúria, pp. nos artigos 181.º e 182.º do Código Penal; iv. Absolver a arguida DD pela prática, como autora, de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal; v. Condenar a arguida DD pela prática, como autor(
- a)e em concurso real: a. de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; b. de um crime de difamação, pp. no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar a arguida na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) de multa; vi. Absolver o arguido/demandado CC do peticionado pelo(
- a)ofendido(a)/demandante AA; vii. Condenar a arguida/demandada DD a pagar ao demandante AA a quantia total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento; viii. Condenar a arguida/demandada DD a pagar à demandante BB a quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento; ix. Absolver a arguida/demandada DD do demais peticionado pelo(
- a)ofendido(a)/demandante BB. * Inconformada com esta sentença condenatória, a arguida DD interpôs recurso, pedindo a sua absolvição da prática dos crimes e do pedido de indemnização civil ou, caso assim não se entenda, a redução das penas impostas. Para tanto apresentou motivações e concluiu do seguinte modo (transcrição): “1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 28 de Março de 2025, na parte em que condenou a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa; e na parte em que condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia de, respectivamente, 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) e 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, doravante designada por «decisão recorrida». 2. A Recorrente foi condenada por dois crimes de difamação, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa por cada um, tendo, após funcionamento do cúmulo jurídico, sido condenada na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, porém, uma vez que as aludidas penas parcelares beneficiam do perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, a decisão recorrida deveria ter desfeito o cúmulo e aplicado o perdão às duas penas parcelares, absolvendo a Recorrente. 3. Nestes termos, a decisão recorrida, ao não ter aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, condenando a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. 4. Os emails de 06.08.2020 e 23.01.2021, em específico as expressões «desocupada» e «incapaz», objecto deste processo, não têm carácter difamatório, nem são ofensivos da honra e consideração da Recorrida, evidenciando, sim, a profunda conflitualidade existente entre a Recorrente e os Recorridos, resumindo-se a meros juízos de valor assentes em factos ou na péssima experiência da Recorrida na sociedade ... (a Recorrida não desempenhou, como era sua obrigação, qualquer função na sociedade ..., não se apresentando, tão pouco, no seu local de trabalho com regularidade, o que levou a que a dita sociedade tivesse promovido a extinção do respectivo posto de trabalho em Maio de 2019), sociedade comercial indirectamente detida pelo Arguido CC e pelo Recorrido AA, que contratou a dita Recorrida em 02 de Outubro de 2015 para desempenhar funções de gestão de recursos humanos e apoio à gestão comercial, e que em Janeiro de 2016 foi celebrado aditamento ao contrato de trabalho da Recorrida, sem conhecimento do outro administrador, através do qual foi alterada a respectiva categoria profissional para «assessora de administração» - com retribuição indexada ao salário dos administradores, sem que essa categoria alguma vez tenha existido e sem que alguma vez alguma vez a mesma tenha sido necessária para a prossecução da actividade, razão pela qual as aludidas expressões reflectem, tão só e apenas, a inaptidão demonstrada pela Recorrida na realização de trabalho para a sociedade ..., facto directamente percepcionado pela Recorrente – facto provado
- m)5. No crime de difamação não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só dignidade individual do cidadão, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que quer dizer que o carácter difamatório de determinada palavra, acto ou expressão é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. 6. Encontra-se provados nos autos que Recorrente e Recorrida são familiares – factos provados b),
- c)e d); que o Arguido CC e o Assistente AA são os únicos titulares das acções representativas do capital social da sociedade CVM, sociedade que, por sua vez, é única titular das acções representativas do capital social da sociedade ... – factos provados
- e)e f); que desde o ano de 2015 a esta parte instalou-se conflito familiar entre Arguidos e Assistentes, o qual foi presenciado pelos trabalhadores da ... – factos provados
- k)e l); e que em 2019 o Assistente AA foi destituído do cargo de administrador da ... – facto provado n). 7. Nestes termos, encontra-se provado nos autos o contexto em que as acima aludidas expressões «desocupada» e «incapaz» foram proferidas pela Recorrente, isto é, encontra-se provado nos autos que as mencionadas expressões foram proferidas pela Recorrente no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis, tal como aliás consta dos factos provados – factos provados
- k)e l), tendo esse conflito levado, inclusive, à destituição do Assistente AA do cargo de administrador da ... – facto provado n), e ao aumento exponencial da litigância – facto provado q), tudo surgindo, pois, num encadeamento de intenso desentendimento, animosidade e afrontamento entre Arguidos e Assistentes, pelo que, in casu, as expressões acima aludidas não assumem outro significado que não seja o juízo crítico de impropriedade e indignação da Recorrente face ao comportamento adoptado pela Recorrida, pelo que no contexto em que as expressões surgem configura-se como absolutamente natural que a Recorrente pretendia, com as mesmas, significar a irrazoabilidade do comportamento que observava, a falta de bom senso, o disparate e a contradição com comportamento anteriormente praticado ou adoptado pela Recorrida, nomeadamente a surpresa perante a tentativa desta em definir orientações de gestão de sociedades, quando a Recorrente tinha directamente percepcionado a inaptidão demonstrada pela Recorrida no dia-a-dia da sociedade .... 8. A opinião da Recorrente está assente em factos, uma vez que se provou que a Recorrida apenas é proprietária das quotas representativas do capital social da sociedade ...; resultando os demais rendimentos do recebimento de rendas e salário auferido pelo marido – factos provados jjj) e i), do pedido de indemnização civil, não sendo a mesma trabalhadora nem gerente da dita sociedade, razão pela qual embora as expressões proferidas sejam desagradáveis, azedas e acintosas, não se pode concluir, como concluiu a decisão recorrida, que elas comportam uma carga axiologicamente negativa capaz de preencher o tipo objectivo da difamação pelo qual a Recorrente veio condenada, estando-se, in casu, naquela margem do relacionamento social que se deve ter como jurídico-penalmente aceitável, por não revestir, atento o quadro de profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, ambiente de hostilidade e troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis, num encadeamento de intenso desentendimento, animosidade e afrontamento entre Arguidos e Assistentes, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra e consideração da Recorrida. 9. Nestes termos, a decisão recorrida, ao ter condenado a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa; e na parte em que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida BB a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos princípios de natureza fragmentária, subsidiariedade, intervenção mínima e proporcionalidade na aplicação do direito penal, e por violação do disposto nos artigos 483.º e 496.º, do Código Civil. 10. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, tendo a lei consagrado a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-a, porém, àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que esta gravidade, tal como vem sendo referido pela doutrina e jurisprudência, há de ser aferida ou medida através de um padrão objectivo e não há luz de factores subjectivos, ou através de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. 11. No que respeita aos danos não patrimoniais, provou-se, apenas, que «
- a)Como consequência da actuação da demandada os demandados sentiram vexame, humilhação, afectação do brio pessoal e profissional, bem como ansiedade e desgosto.», mas não se provou qual a concreta actuação da Recorrente apta ou idónea a provocar os ditos sentimentos, não sendo possível estabelecer um dos pressupostos da responsabilidade civil – o nexo de causalidade. 12. Não se provou se aqueles ditos sentimentos dos Recorridos são causa adequada de um concreto comportamento da Recorrente (e, portanto, aferidos em função de um padrão objectivo) ou, pelo contrário, se os mesmos se ficaram a dever a uma sensibilidade – nas palavras de Antunes Varela – particularmente embotada ou requintada dos Recorridos, sendo certo que a alegação corresponde àquela que sistematicamente é feita pelos mesmíssimos Recorridos noutros processos judiciais (de índole cível e criminal) e que mais não é do que uma tentativa de obter ganhos financeiros à custa da Recorrente e do Arguido CC. 13. Analisando a matéria de facto provada e não provada (factos não provados a), b), c), d), f), g),
- h)e
- i)(referente à acusação) e facto não provado
- b)(referente ao pedido cível), temos, por um lado, que a mesma é bem parca, sendo grande parte dela constituída por juízos de valor e conceitos indeterminado, e temos, por outro lado, assente em como se encontra provado nos autos o contexto em que os emails de 06.08.2020 e 23.01.2021 foram escritos e enviados pela Recorrente, isto é, encontra- se provado nos autos que os mencionadas emails foram escritos e enviados pela Recorrente no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis entre a Recorrente e os Recorridos, contexto com importantes consequências a nível civil, pois os «prejuízos» sofridos pelos Recorridos não ultrapassam aqueles que toda a gente sofreria e sofre em consequência de conflitos e litígios familiares, isto é, aqueles que toda a gente sofreria e sofre em função de relações sociais entre pessoas que não se toleram nem suportam, ou só se correspondem para exacerbar conflitos e animosidades. 14. As afirmações em como os Recorridos sentiram vexame, humilhação, afectação do brio profissional e pessoal, bem como ansiedade e desgosto têm carácter absolutamente genérico e abstracto e não demonstram em que consistiu ou como se manifestou esse estado, nomeadamente, como interessava, em termos de tornar inteligível se os Recorridos tiveram alguma repercussão na saúde física ou psíquica, sendo certo que até ficou dado como não provado que foi consequência directa e necessária da conduta da Recorrente e do Arguido CC que os Recorridos tiveram de tomar medicação e ter apoio médico da especialidade – facto não provado
- b)(referente ao pedido cível), sendo certo que resultou da prova testemunhal produzida que a necessidade de os Recorridos recorreram ao médico remonta a 2019, no momento de destituição de AA do cargo de administrador da ... – em momento muito anterior aos emails em discussão nos presentes autos. 15. Os supostos prejuízos sofridos pelos Recorridos, não passam de afirmações com carácter absolutamente genérico e abstracto, são insignificantes ou de diminuto significado, não se alcandorando ao conceito de gravidade constante do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, surgindo apenas como tentativa de obter ganhos financeiros à custa da Recorrente e do Arguido CC. 16. A decisão recorrida, ao ter condenado a pagar aos Recorridos a quantia de, respectivamente, 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) e 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 483.º, e 496.º, do Código Civil. 17. A Recorrente é solteira e tem a seu cargo o seu filho, menor de idade; sendo a única responsável por todas as despesas inerentes ao sustento do mesmo, como despesas de alimentação, educação e vestuário; tem a seu cargo despesas de condomínio, água, luz e gás, referentes à sua habitação; tem como despesas não habituais, despesas médicas, medicamentosas e as inerentes à sua defesa nas inúmeras acções judiciais instauradas pelos Recorridos contra a mesma; e tem como único rendimento o salário auferido enquanto administradora da ..., no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) líquidos, mensais, sendo certo que a viabilidade e continuidade da actividade desta sociedade está, fruto do conflito familiar existente, colocada em causa, o que obrigará a Recorrente a recorrer ao subsídio de desemprego, razão pela qual a mesma entende, salvo o devido respeito, e admitindo – mas não concedendo – a possibilidade de o Tribunal da Relação manter o entendimento da decisão recorrida quanto à tipicidade dos emails de 06.08.2020 e 23.01.2021, que os critérios de determinação da medida da pena (previstos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal), nomeadamente a situação económico financeira da Recorrente, e os critérios para a punição do concurso (artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), coadunam-se com a aplicação de pena parcelar de 50 (cinquenta) dias de multa, operando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares na pena única de 70 (setenta) dias de multa e que cada dia de multa deve, atenta a situação económico financeira da Recorrente, deve ser fixada na taxa de 8 € (oito euros). 18. Nestes termos, a decisão recorrida, ao ter condenado a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 47.º, n.º 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal”. * Respondeu a este recurso AA, pedindo que o mesmo seja julgado improcedente. Este recorrente formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1. Diferentemente do que a arguida/recorrente sustenta, a sentença recorrida aplicou com acerto o perdão concedido pela Lei n. 38-A/2023 de 24/7 à pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas parcelares fixadas em correspondência com os dois crimes de difamação por cuja pratica foi condenada; 2. Pois, tratando-se de duas penas que, ambas, beneficiam do perdão, e inquestionável que este incide sobre a pena única – e não sobre cada uma das penas parcelares; 3. A jurisprudência que a arguida/recorrente cita, que supostamente abonaria a sua pretensão, respeita a casos diversos do dos autos, casos esses em que nem todas as penas beneficiam do perdão; só nesses casos é que o cúmulo jurídico tem de ser realizado (ou reformulado) por etapas, de forma a que o perdão incida exclusivamente sobre as penas que dele podem beneficiar para, após essa operação o cúmulo ser realizado com a introdução das penas que não beneficiam do perdão; 4. As expressões utilizadas nos emails que a arguida/recorrente elaborou e com as quais visou os assistentes/recorridos, que a sentença recorrida considerou como ofensivas da honra e consideração destes, são-no efectivamente, atingindo os visados no âmago da sua auto-estima e na boa imagem que se prezam de ter, ultrapassando claramente a mera descortesia e/ou falta de educação que elas também evidenciam; 5. São de significado comummente perceptivel, que a arguida/recorrente, dada a sua formação universitária, não podia desconhecer, transmitindo juízos que ela bem sabe não terem qualquer correspondência com a realidade, sendo evidente que agiu movida pelo propósito, altamente reprovável, de achincalhar, vexar e menosprezar os assistentes/recorridos; 6. A existência de litígios familiares, numa sociedade civilizada, não pode servir de justificação para ataques soezes e tanto mais quando totalmente gratuitos na medida em que nenhum dos assistentes/recorridos teve qualquer comportamento que pudesse ter espoletado as condutas da arguida/recorrente; 7. Nem esta pode ter a pretensão de querer equiparar às suas condutas a utilização de expressões num contexto totalmente diverso, de litígio com expressão judicial (no qual, note-se bem, a assistente/recorrida nem sequer é parte), em que a margem de tolerância é sensivelmente mais lata, posto que dentro do condicionalismo estabelecido no n.º 2 do art. 150.º do Código de Processo Civil; 8. A simples análise da natureza dos processos dos quais aquelas expressões foram cirurgicamente recolhidas e das pretensões para as quais, através dos mesmos, o assistente/recorrido procurou acolhimento, tudo conforme supra devidamente discriminado, é bem demonstrativa de que, no contexto em que elas foram utilizadas, porque dentro dos limites atinentes à defesa da causa, são desprovidas de ilicitude (idem, art. 150.º, n. 2 do Código de Processo Civil), diferentemente do que sucede com as expressões utilizadas pela arguida/recorrente em escritos particulares; 9. Daí que a condenação da arguida/recorrente, seja em termos penais seja em (consequentes ou independentes) termos civis, a merecer alguma censura, nunca seria por erro ou excesso; 10. O recurso autonomamente dirigido à condenação em indemnizações aos demandantes/recorridos não é admissível em face do disposto no n. 2 do art. 400. do Cód. Processo Penal, na medida em que, manifestamente não se mostra preenchido, pelo menos, um dos requisitos cumulativos estabelecidos nessa norma; 11. De facto, sendo obviamente independentes as indemnizações atribuídas a cada um dos demandantes/recorridos, e mesmo considerando a soma das parcelas que as compõem, temos que os montantes totais, um de € 1.600,00 (valor total da indemnização atribuída ao demandante/recorrido AA) e o outro de € 1.500,00 (valor total da indemnização atribuída à demandante/recorrida BB), não ultrapassam o valor correspondente a metade (ou seja, € 2.500,00) da alçada do tribunal da primeira instância, que é de € 5.000,00; 12. Na decorrência o recurso deve ser, na parte correspondente, liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade; 13. As objecções que a arguida/recorrente apresenta no que concerne à medida em que as penas, parcelares e única, foram fixadas, assentam singelamente numa simples discordância pessoal, sem que tenham sido indicados fundamentos que potenciassem o acolhimento da sua pretensão; 14. Na verdade, não foi apontada qualquer falha que pudesse determinar a intervenção correctiva do tribunal de recurso, dentro dos limites indicados nos arestos acima citados (mormente no trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/7/2018, acima transcrito), e também nenhuma se vislumbra, pelo que, à partida, se deve manter intocada a medida em que as penas foram fixadas; 15. Prevenindo, à cautela, a eventualidade de assim se não entender, ainda assim de modo algum se pode considerar que a fixação de cada uma das penas parcelares em 100 dias - abaixo do ponto médio da respectiva moldura abstracta, e levando em linha de conta o complexo de circunstâncias, para o efeito relevantes, que no caso se verificam, e supra melhor discriminadas (em que pontuam as exigências de prevenção especial, o elevado grau de dolo, a pluralidade delitiva e a falta de interiorização do desvalor das suas condutas) - se apresente como excessiva; 16. Outro tanto se diga no que respeita à medida da pena única que, além de se mostrar consentânea com as regras estabelecidas no art. 77.º do Cód. Penal, também se harmoniza com o critério jurisprudencial amplamente seguido, de acordo com o qual, na ausência de circunstâncias particularmente valiosas ou desvaliosas, se soma a pena mais elevada a metade das restantes; 17. Finalmente, e com respeito ao montante da taxa diária da multa, resulta claro que, para a sindicar, o tribunal ad quem não se pode socorrer de elementos que de nenhum modo se mostram comprovados nos autos, estando circunscrito ao único elemento (o valor do vencimento mensal da arguida/recorrente) do qual o tribunal se conseguiu valer para definir a sua situação condição socio-económica como “desafogada”; 18. Se a arguida/recorrente optou por omitir qualquer contributo a respeito na fase de julgamento, sibi imputet, e se o tribunal recorrido teimou em não desenvolver diligências que permitiriam apurar a real situação daquela (aliás, bem mais desafogada do que foi considerado), a consequência inelutável é a de que o valor em que foi fixada a taxa diária da multa (correspondente ao dobro do limite mínimo e a 1/50 do limite máximo da moldura abstracta) não se pode considerar como desajustada ou excessiva para quem aufere (pelo menos!) um “ordenado de €3.109,00”, como ficou a constar da al.
- e)dos factos provados 2.1.3. Referentes à contestação”. ** * Também recorreu o assistente AA apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): 1. Sem prejuízo das incorrecções e omissões constantes do dispositivo da sentença, que foram identificadas como ponto prévio na motivação do recurso e cuja correcção deve ser efectuada, resulta claro que, na sentença recorrida foi decidido, além do mais que para o presente recurso não interessa:
- i)- no que concerne à recorrida DD, absolvê-la do pedido indemnizatório correspondente ao crime de injúria reportado à factualidade que respeita ao email de 11/12.2020;
- ii)- no que concerne ao recorrido CC, absolvê-lo do crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 182.º do Código Penal, respeitante à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, cuja prática lhe vinha imputada em co-autoria com a recorrida DD; e, iii) – no que concerne a ambos os recorridos, absolvê-los do pedido de indemnização civil correspondente à factualidade respeitante a esse período. 2. É relativamente aos segmentos decisórios vindos de enunciar que se circunscreve a discordância do recorrente AA expressa no presente recurso, no qual se explicitam os fundamentos pelos quais entende que a sentença recorrida deve ser revogada, nessa parte, e substituída por decisão que condene os recorridos, a recorrida DD apenas em termos cíveis e o recorrido CC em termos criminais e cíveis, pela prática das condutas que lhes vinham imputadas e que supra vêm referenciadas. 3. O recurso abrange apenas matéria de direito na parte relativa à absolvição supra aludida em 1. i), e matéria de facto e de direito relativamente às demais. 4. No que toca à absolvição da recorrida DD do pedido indemnizatório correspondente ao crime de injúria reportado à factualidade que respeita ao email de 11/12.2020, a sentença recorrida considerou que “neste e-mail a arguida DD, relativamente ao assistente AA, em suma (considerando apenas o que os assistentes acusaram como de teor ofensivo), no essencial questiona como é que o assistente AA teve acesso a informação que divulgou em Assembleia-Geral (através de mandatário) que qualifica como confidencial, dirigindo esse e-mail a destinatários do foro profissional.” para, de seguida, reconduzir as expressões que por aquela foram utilizadas nessa comunicação electrónica a simples “desentendimentos societários que não ultrapassam o admissível independentemente de ser ou não confidencial o que foi divulgado e onde foi o assistente AA buscar a informação, em lado algum afirmando que foi o próprio que praticou algum acto ilegal”. 5. O que tanto bastou, para sem mais, descartar a parte do correspondente pedido indemnizatório, no montante de 1.500 €, que o recorrente AA havia deduzido contra a recorrida DD, e ao qual não foi feita nenhuma outra referência, nem mesmo no dispositivo da sentença recorrida, como já foi assinalado. 6. Ora, a interpretação aligeirada que, do teor do email de 11/12/2020, da sentença recorrida consta não se mostra, salvo o devido respeito, acertada, evidenciando que as expressões que a recorrida DD nele utilizou não foram interpretadas, como se impunha que tivessem sido, em conjunto, no contexto global em que foram utilizadas, e com o significado que este lhes confere. 7. O que determinou que ali se tivesse incorrido em erro de direito na subsunção dos factos, revestindo-se de relevo aqueles que, na motivação do recurso, se indicaram como devendo ser valorados na apreciação das questões pertinentes à matéria em referência e aqui se têm como reproduzidos. 8. Na verdade, e conquanto a recorrida DD não afirme, com todas as letras, que o recorrente AA obteve as informações constantes de documentos - que, segundo o que por ela foi escrito, se encontravam arquivadas numa pasta confidencial guardada nas instalações onde têm sede as sociedades familiares, pasta essa que era de acesso restrito e à qual o recorrente AA, por não ter “desde abril de 2019, qualquer relação directa com a sociedade “ ...”, não estava autorizado a aceder - por acesso directo a tais documentos, a leitura concatenada das expressões constantes desse email, e muito em particular daquelas que o recorrente AA havia assinalado (e como tal foram transpostas tal como foram transpostas para a al.
- ff)dos factos provados referentes à acusação), inculca claramente a ideia e até não permite outra conclusão, tal como foi detalhadamente dilucidado na motivação do recurso e aqui se tem por presente sem necessidade de repetição, de que é precisamente esse o meio que ela ali aponta como tendo sido aquele através do qual o recorrente AA as obteve. 9. Pois, se bem que a recorrida DD comece por “questionar de que modo terão tais informações internas [relativas à venda de veículos que a ... fez a uma empresa espanhola] sido obtidas para efeitos de apresentação em Assembleia Geral de outra sociedade” -, referindo-se ao facto de o seu teor ter sido divulgado pelo representante do accionista de … (em concreto, o Advogado que nela representou o recorrido AA), sociedade da qual a ... é a única participada - , chegaram ao conhecimento do recorrente AA (que, naquela A.G., surpreendeu “tudo e todos quanto aos meios por si utilizados para obtenção de informações internas”; a “venda que, sabe-se lá como, tomou conhecimento”)… 10. …também afirma que o recorrente AA “demonstra ter tido acesso” à factura de venda que “se encontrava arquivada numa única pasta, confidencial, da sede da sociedade à qual, para além da Administração, apenas mais uma pessoa da equipa acede”, e que respeita a um dos “atos de gestão absolutamente comuns, embora altamente confidenciais dentro da empresa”, em referência aos funcionários da ..., dentre eles as “muito poucas pessoas que interferem nestes negócios”, “exclui a possibilidade de fuga de informação a terceiros por essa via”…. 11. Para concluir que a troca de fechaduras de alguns gabinetes efectuada alguns meses antes parece que “não terá sido suficiente” e, que foram implementadas, pela administração da ..., nas instalações da sede das sociedades, “novas medidas de segurança, para que o acima exposto não se volte a verificar”. 12. A mensagem que a recorrida DD quis transmitir através das expressões utilizadas neste email, é, inequivocamente, a de que o recorrente AA, sem para tal estar autorizado, ilicitamente, de forma furtiva, acedeu a documentos guardados nas instalações da sede das sociedades e, dessa forma, tomou conhecimento de informações, que a recorrida DD qualifica como “confidenciais”, que dos mesmos constam. 13. Pois, se assim não fosse, nem se perceberia a razão pela qual a recorrida DD fala na ineficácia das medidas de segurança anteriormente adoptadas e na implementação de novas medidas de segurança para prevenir a repetição de acessos indevidos, leia-se, por parte do recorrente AA, o primeiro e único por elas visado (como também se colhe, nomeadamente dos emails que foram transcritos nos pontos
- s)e
- w)dos factos provados referentes à acusação). 14. E a recorrida DD transmite essa mensagem, se não de forma clara, pelo menos de forma implícita ou até lançando uma suspeita, como se queira considerar, tudo condutas abrangidas na previsão típica do crime de injúria cuja prática lhe vinha imputada. 15. Levando-a ao conhecimento dos destinatários a quem enviou o email, em concreto, ao recorrente AA, ao pai dela, CC, ao administrador judicial de ..., S.A., EE, e, em CC, a três advogados que ao tempo representavam as sociedades ..., S.A., e ... 16. A imputação que a recorrida DD faz ao recorrente AA de um tal acesso ilícito a documentos, através de meios esconsos, para mais com os contornos que por ela são descritos no email em análise, descreve a prática de um acto desonroso, reprovável, sendo, por isso, objectivamente vexatória e lesiva da honra e consideração do recorrente AA, que com ela se sentiu atingido, como é normal, e sofreu os padecimentos que qualquer pessoa de bem, no seu lugar, também sofreria. 17. A recorrida não só sabia perfeitamente que a imputação em causa era ultrajante como foi seu propósito vexar o recorrente AA, exponenciando esse vexame ao incluir, entre os destinatários do email, pessoas para as quais o que nela verteu não tinha qualquer interesse ou utilidade. 18. Além disso, sabia ou, pelo menos tinha obrigação de saber, que o recorrente AA obtivera as informações constantes dos documentos a que ela alude naquele email, referentes a uma venda de veículos feita pela ..., a uma empresa espanhola, por outro meio, perfeitamente legítimo, em concreto através do Presidente do Conselho de Administração da sociedade espanhola que tinha adquirido os veículos e da qual o recorrente AA e o pai da recorrida DD, CC, também são accionistas, na sequência do recebimento do ficheiro da qual a mesma consta, que a ambos tinha sido enviado, tudo como foi vertido nos pontos hh),
- ii)
- jj)e
- kk)dos factos provados referentes à acusação. 19. E tanto mais que, como ela própria ali refere, contactou aquele mesmo Presidente acerca do assunto, em data anterior à do envio do email. 20. Neste conspecto, é forçoso concluir que o teor do email não trata de simples “desentendimentos societários” – conquanto existam e persistam desentendimentos dessa natureza, como os autos e a matéria de facto considerada como provada na sentença abundantemente evidenciam –, ultrapassando manifestamente esse âmbito, bem como que nele é feita, se não de forma directa, pelo menos de forma implícita ou sob suspeita, a imputação de prática de um acto ilícito. 21. Pelas razões expostas, a factualidade considerada como provada preenche integralmente os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do ilícito criminal cuja prática à recorrida DD vinha imputada e que, amnistiado que foi esse ilícito, constitui suporte factual para a apreciação do pedido de indemnização civil que contra ela foi deduzido. 22. Como assim, também se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos que vêm consagrados no nº 1 do art. 483.º do Código Civil, tendo advindo, da conduta doa recorrida DD, danos não patrimoniais, em concreto, vexame, desgosto e os padecimentos psíquicos inerentes, por ver a sua imagem de homem probo manchada por uma imputação falsa e soez, feita perante pessoas com as quais não tinha qualquer relacionamento ou tinha apenas um fugaz conhecimento circunscrito a assuntos societários e ao litígio envolvente. 23. Danos esses que, sem margem para dúvida, se revestem da gravidade exigível para que sejam merecedores da tutela do direito. 24. Assim sendo, e ponderando os critérios normativos que regem a determinação da indemnização (arts. 496º n.ºs 1 e 4 e 494.º do Código Civil), cuja densificação, por reporte ao circunstancialismo do caso concreto, foi feita na motivação do recurso em termos mais detalhados, que aqui se dão por reproduzidos para evitar a sua repetição, de modo algum se pode considerar como excessivo ou desadequado o montante que foi peticionado para os compensar e que corresponde a menos de metade do vencimento mensal auferido pela recorrida DD (cfr. al.
- e)dos factos provados referentes à contestação), único facto que, a respeito da sua situação económica, foi apurado. 25. Na decorrência das considerações expendidas na motivação do recurso e que aqui foram sintetizadas, deve a sentença recorrida ser revogada, na parte em que absolveu (ainda que sem o fazer constar do respectivo dispositivo) a recorrida DD do pedido indemnizatório correspondente à factualidade em análise e substituída por decisão que a condene a pagar ao recorrido AA a quantia de 1.500 €, nos exactos termos em que por ele foi peticionada. II 26. No que tange à absolvição do recorrido CC do crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 182.º do Código Penal, em relação à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, cuja prática lhe vinha imputada em co-autoria com a recorrida DD (crime que, em relação a esta foi amnistiado), a sentença recorrida, depois de ter considerado (a fls. 45-46) que a actuação dos recorridos se insere “no âmbito de uma actuação mais vasta, de afastamento dos assistentes das sociedades e, consequentemente, daquelas instalações”, que “o assistente AA não tinha laboralmente de se sujeitar a nada”, que, no circunstancialismo em que a colocação de um letreiro a assinalar a secretária atribuída ao recorrente AA pelos recorridos no open space, entre os trabalhadores das sociedades, sem a menção do seu título académico, não tem “nenhuma relevância jurídica”; e enfim, que, “se fosse assim tão lesivo para a sua honra e consideração a actuação dos arguidos o assistente AA (…) não se teria deslocado de propósito ao local com familiares escondidos a fim de ter oportunidade de lhe ser recusada a entrada perante os mesmos”, concluiu “não ter ficado provado qualquer facto que consubstancie a prática deste crime”. A) - Impugnação da matéria de facto 27 – Da matéria de facto, considerada como provada e não provada, relevante para a apreciação das questões que interessam para conferir a conclusão alcançada na sentença recorrida, e com a qual o recorrente AA não pode concordar, interessa, em particular aquela que foi indicada e transcrita na motivação do recurso, a saber: os pontos
- d)a
- h)inclusive,
- ll)a
- nn)inclusive, e
- qq)a ggg) inclusive, todos dos factos provados referentes à acusação; o ponto
- c)dos factos provados referentes ao pedido cível; os pontos
- a)e
- b)dos factos provados referentes à contestação; os pontos
- h)a
- j)inclusive, dos factos não provados referentes às acusações; e
- j)e
- k)dos factos não provados referentes à contestação. 28 – Destes, o recorrente AA, em observância do estatuído no n.º 3 do art. 412.º do C.P.P., considera como incorrectamente julgados os seguintes pontos: -
- ll)dos factos provados referentes à acusação; -
- mm)dos factos provados referentes à acusação; - bbb) e ddd) dos factos provados referentes à acusação; e,bem assim, - h),
- i)e
- j)dos factos não provados referentes à acusação, pelas razões que foram indicadas em detalhe na motivação do recurso, com base nas concretas provas que indicou e que, em seu entender, impõem decisão diversa, e com a indicação das alterações que, em seu entender, devem ser introduzidas na decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos supra especificados. 29 - Como ponto prévio e transversal à generalidade das objecções que apresenta, o recorrente AA esclareceu ter incluído na impugnação da matéria de facto a omissão de pronúncia relativamente a factos, alegados na acusação, que, conquanto instrumentais, se revestem de relevo para a descrição integral das situações em causa e para enquadrar o contexto em que se verificaram, e que não foram não foram incluídos na decisão da matéria de facto, nem como provados nem como não provados, omissão que, diversamente do entendimento pelo qual optou, pode ser considerada, pelo menos nalguns casos, como nulidade da sentença, prevista na al.
- a)do n.º 1 do art. 379.º, por inobservância do disposto no nº 2 do art. 374.º, ambos do C.P.P., sem que, de qualquer forma, tal obste ao seu conhecimento. 30 - Manifestou, igualmente, a sua discordância relativamente à desvalorização generalizada que a Mmª Juíza fez, em sede de motivação da decisão, da extensa prova testemunhal produzida em tudo o que não teve um (adicional) suporte na prova documental, na medida em que não foi concretizado, relativamente a cada declaração e a cada depoimento, o que considerou, ou não, credível e as razões concretas pelas quais assim o valorou, não bastando para tal a simples proximidade com ofendidos ou arguidos e os preconceitos ou animosidade a que aludiu sem explicar como e em que medida minaram a sua credibilidade. 31 - O que fica muito aquém do exame crítico das provas exigido pelo n. 2 do art. 374.º do C.P.P., não permitindo a efectivação da sindicância pelo tribunal ad quem. 32 - E, se bem que a apontada incompletude da motivação da decisão de facto possa ser considerada como uma nulidade da sentença, o recorrente AA defende que, na ausência de concretização de razões que pudessem demonstrar que algum, alguns ou eventualmente até todos, declarações e/ou depoimentos, não deve ser valorado, no todo ou nalguma parte, porque não merecedor de credibilidade, sejam todos eles valorados e ponderados, mormente aqueles que vão ser indicados entre as provas que impunham decisão diversa relativamente aos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados. 33 - Assim, e em relação ao ponto
- ll)dos factos provados referentes à acusação, foi totalmente omitido, na sentença recorrida, o período temporal durante o qual o recorrente AA ocupou o gabinete que lhe foi retirado e que, de acordo com o que havia sido alegado no art. 49º da acusação, ultrapassava 40 anos. 34 – Esse período temporal não é irrelevante, não só porque tem reflexos na censurabilidade da conduta dos recorridos CC e DD, como na intensidade dos danos causados ao recorrente AA. 35 – E o mesmo foi expressamente referido pelo recorrente AA, pela asssitente BB e pela testemunha FF, o que foi corroborado, na parte correspondente ao conhecimento pessoal de cada um, pelas testemunhas GG e HH, nos segmentos das declarações ou depoimentos por eles prestados - que foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – sem que tivesse sido produzida qualquer prova em contrário. 36 – Como assim, deve o ponto
- ll)dos factos provados, em análise, ser alterado de forma a passar a ter a seguinte redacção:
- ll)“Os arguidos CC e DD, de comum acordo, retiraram ao assistente AA o gabinete que este ocupava há mais de 40 anos e disponibilizaram-lhe espaço no open space onde laboram os empregados das sociedades”; 37 – Quanto ao ponto
- mm)dos factos provados referentes à acusação, a sentença recorrida, para além de ter omitido a falsidade do pretexto, de necessidade de espaço, invocado pelos recorridos CC e DD para “justificar” a retirada do gabinete ao recorrido AA, omitiu também o facto de se encontraram livres e disponíveis, nas instalações das sedes das sociedades, outros espaços, mais reservados e mais adequados à qualidade de accionista de ...e sócio-gerente de ..., onde aquele podia ter sido colocado, o que havia sido alegado nos arts. 50º e 54º da acusação. 38 – E considerou como não provado, no ponto k), que não existiam outros espaços mais reservados e adequados para atribuir ao recorrente. 39 – Ora, por um lado, o facto negativo considerado como não provado não implica a prova do facto positivo contrário, ou, seja, que “existiam outros espaços mais reservados e adequados para atribuir ao assistente AA”. 40 – E, por outro, da prova que foi produzida, em concreto das declarações do recorrente AA, das da assistente BB e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas GG, II e JJ - que, nos segmentos pertinentes, foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos – extrai-se, de forma concordante e sem que tenha sido produzida prova em contrário, que o pretexto utilizado pelos recorridos CC e DD para aquele efeito não tinha qualquer fundamento real e que, nas instalações das sociedades, existiam, efectivamente, espaços desocupados, mais reservados e adequados à qualidade e ao cargo que desempenhava, onde o recorrido AA podia ser colocado. 41 – Dado que a falsidade do pretexto e a existência daqueles espaços não é irrelevante, na medida em que a colocação do recorrente no open space, no meio dos trabalhadores das sociedades, despojado do gabinete que ocupava desde sempre nas instalaões da sede das sociedades há mais de 40 anos, é bem demonstrativa de que essa foi uma opção dos recorridos CC e DD, com o claro propósito de o reduzir à qualidade de simples trabalhador perante os demais, que sempre o tinham visto nas vestes de “patrão”. 42 – Deve, por isso, ser alterada a redacção do ponto
- mm)de forma a passar a ter a seguinte:
- mm)“O que fizeram com o falso pretexto da necessidade de tal espaço para os interesses da M V C, na medida em que não só não existia nenhuma necessidade de espaço que justificasse a retirada do gabinete como se encontravam livres e disponíveis naquelas instalações outros espaços mais reservados e mais adequados à qualidade de accionista de ...e sócio-gerente de ..., onde o assistente AA podia ter sido colocado.” 43 – Resultando irrelevante a manutenção do ponto
- k)dos factos não provados, ademais redundante face à nova redacção do ponto mm), deve o mesmo ser eliminado, se assim for entendido. 44 – No tocante aos pontos bbb) e ddd) dos factos provados referentes à acusação, ao dar como provado que os familiares do recorrente AA ficaram escondidos enquanto aquele tocava à campaínha e aguardava que lhe abrissem a porta e, bem assim, que o recorrente se deslocou ao local só para confirmar que não o iam deixar entrar, levando propositadamente a família consigo, a qual escondeu para não ser vista por quem abrisse a porta, a sentença recorrida faz uma descrição distinta, desde logo, daquela que foi feita na acusação (arts. 68º a 77º), e que transmite a ideia de que se tratou de uma emboscada, orquestrada para que a família presenciasse o barramento da entrada que iria ocorrer. 45 - Ora, o recorrente AA não levou consigo a família de propósito para assistir a uma tal situação; ao invés, teve de ser convencido pelos seus familiares a deslocar-se ao local porque receava poder vir a sofrer (mais) um vexame. 46 – E não escondeu a família; o que sucedeu foi que os familiares que o acompanharam permaneceram num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surgisse na ombreira da porta, mas à vista de quem a ultrapassasse ou circulasse pelas escadas, como é perfeitamente visível nas fotografias juntas aos autos a fls. 185 e 186, pela singela razão de o recorrente AA não saber quem ia abrir a porta e não querer dar a essa pessoa, que até podia ser um dos recorridos, a percepção errada de que todos eles pretendiam entrar naquelas instalações – como, aliás, a recorrida DD tentou fazer crer no email de 06/04/2021, transcrito no ponto ggg) dos factos provados referentes à acusação. 47 – Além disso, o recorrente AA, não lhe tendo sido comunicado nada nesse sentido, não sabia que tinha sido transmitida aos funcionários, pelos recorridos CC e DD, ordem a proibir a entrada dele nas instalações, suspeitando, apenas, que tal pudesse suceder em face da resposta que tinha obtido do recorrido CC através do email de 09/03/2021 (que se encontra junto aos autos, a fls. 167 e que, tal como as fotografias acima referidas, foi expressamente mencionado entre a prova documental oferecida na acusação) quando solicitou que lhe fosse entregue a nova chave da porta de entrada das instalações, mas sendo perfeitamente possível que os recorridos apenas tivessem pretendido forçá-lo a tocar à porta e a esperar que esta lhe fosse aberta sempre que se deslocasse ao local e ali pretendesse entrar; 48 – De qualquer forma, o recorrente AA não se deslocou às instalações da sede das sociedades só com a finalidade que ficou a constar do ponto ddd); sendo então ainda, como nunca deixou de ser, sócio-gerente de ... (cfr. ponto
- f)dos factos provados referentes à acusação), sociedade que desde sempre, tal como as duas outras sociedades familiares, teve a sua sede naquelas instalações (cfr. ponto
- g)dos factos provados referentes à acusação), nunca se desinteressou do exercício das funções inerentes a esse cargo; 49 – E, para as exercer, precisava de continuar a aceder àquele local (onde, como é normal, se encontrava guardada e para onde confluía toda a documentação respeitante àquela sociedade), tal como antes sempre tinha feito, sendo obviamente ilegal qualquer ordem de proibição de entrada que contra ele fosse decretada pelos recorridos. 50 – E, não sendo expectável que lhe fosse prestado qualquer outro esclarecimento, para além do que resulta do teor do email de 09/03/2021, do qual apenas se pode deduzir uma recusa implícita de entrega das novas chaves da porta de entrada das referidas instalações, nem tão pouco que, a ter sido “decretada” a sua proibição de entrada, esta lhe viesse a ser comunicada directamente pelos recorridos (porque certamente bem cientes da ilegalidade da mesma), não se prefigurava outro meio de “tirar a limpo” quais os precisos condicionamentos ou restrições que eles lhe pudessem ter imposto. 51 – Clarificação que também era necessária porque, na altura, o recorrente AA já ponderava a instauração de uma acção de investidura em cargos sociais para repor os direitos dos quais havia sido despojado pelos recorridos CC e DD, como veio efectivamente a fazer no mês seguinte, tratando-se da que vem aludida em nota de rodapé ao art. 78º da acusação, e que veio posteriormente a ser julgada totalmente procedente (com a reposição de todos aqueles direitos, nomeadamente do gabinete e das chaves de acesso às instalações da sede das sociedades e às instalações sanitárias), tendo o recorrente junto aos autos, através do requerimento Refª 38850967 de 20/3/2024, o acórdão nela proferido (Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2024, proc. nº 10912/21.2T8LSB. L1), entretanto já transitado em julgado. 52 – Tendo em vista a propositura dessa acção, ao recorrente AA não bastava verificar a extensão dos condicionamentos ou restrições que os recorridos CC e DD lhe pudessem ter imposto, necessitando de quem os pudesse testemunhar, sendo essa a razão principal pela qual os seus familiares o acompanharam ao local (conforme afirma no email de 07/04/2021, junto a fls. 189), para evitar que ficasse sem provas do que pudesse vir a ocorrer e que os recorridos pudessem negar ou distorcer o que viesse a suceder, risco cuja verificação o teor do email de 06/04/2021 (transcrito no ponto ggg) dos factos provados referentes à acusação) exemplarmente confirma. 53 – O que tudo resulta e se deduz, sem margem para dúvidas, da leitura conjugada da prova documental supra destacada e dos segmentos das declarações do recorrente AA e dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK, FF e JJ - que foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos - tudo à luz das regras da normalidade do acontecer e sem que tenha sido produzida prova que o infirme. 54 – Assim sendo, deve a redação dos factos bbb) e ccc) provados referentes à acusação ser alterada, passando a ser a seguinte: bbb) “Enquanto os seus familiares permaneceram num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surgisse na ombreira da porta, o assistente AA tocou à campainha e aguardou que lhe abrissem a porta”; ddd) “O assistente AA deslocou-se ao local, acompanhado por alguns familiares, para verificar se as suspeitas que tinha de que os arguidos tivessem determinado a proibição da sua entrada naquelas instalações, decorrentes do facto de a fechadura da respectiva porta ter sido trocada sem lhe ter sido entregue a nova chave e de ter recebido como resposta, do recorrido CC, à solicitação que lhe tinha endereçado de entrega de uma nova chave, que o tema das chaves era “um não assunto”, se confirmavam e para que aqueles familiares pudessem vir a testemunhar alguma eventual ocorrência anómala”; 55 – Finalmente, no que respeita aos pontos h),
- i)e
- j)dos factos não provados referentes à acusação, dir-se-á, antes de mais, que não sofre dúvida, e até resulta dos pontos ll), qq), nn), qq), tt), ww),
- xx)e eee) dos factos provados referentes à acusação, que todos os procedimentos sucessivamente implementados entre 06/08/2020 e 06/04/2021 com os quais o recorrente AA foi visado (retirada do gabinete, colocação no open space com o papel na parede adjacente a assinalar a secretária que ali lhe foi atribuída, identificando-o apenas com nome e apelido e o nome da sociedade de que era, e é, socio-gerente, fecho/vedação de acesso às instalações sanitárias por ele desde sempre utilizadas, retirada daquela secretária do open space sem que outra ou outro posto lhe fossem disponibilizados, mudança da fechadura da porta de entrada das instalações das sedes das sociedades sem o fornecimento da respectiva chave, proibição de entrada nessas instalações, tudo executado sem qualquer aviso, excepção feita à retirada do gabinete e à colocação no open space) foram decididos de comum acordo e executados pelos recorridos CC e DD ou por alguém a seu mando. 56 – Brevitatis causa, para melhor compreensão do contexto litigioso em que os factos foram praticados, esclarece-se que as deliberações tomadas em 26/04/2019, através das quais o então ainda administrador-único da ..., S.A., (da qual a ..., é a única participada), o recorrido CC, destituiu o recorrente AA da administração desta M.V.C., e nomeou, em sua substituição, a recorrida DD, sua filha, foram declaradas nulas, com trânsito em julgado, na acção de anulação nº 9679/19.9T8LSB, instaurada pelo recorrente AA (cfr. Ac. RL de 11/01/2022, junto com a acusação como doc. 2- A). 57 – Não obstante, a recorrida DD tem-se mantido na administração da ..., porque, terminado em finais de 2019 o mandato que se encontrava em curso, o recorrido CC, valendo-se do circunstancialismo esclarecido com maior detalhe na motivação do recurso, renomeou-se a si e também a ela, com data de 2 de Janeiro de 2020, para o quadriénio seguinte, o que determinou o recorrente a instaurar nova acção de anulação de deliberações sociais (aludida na acusação, em nota de rodapé ao art. 14º), que foi julgada procedente na sentença proferida em 1ª instância e confirmada, no essencial, por acórdão da Relação de Lisboa proferido em 25/02/2025 (que pode ser consultado online, através do link indicado na motivação do recurso), já depois de encerrado o julgamento, e que actualmente aguarda pronúncia do STJ sobre revista ordinária e excepcional interpostas pelos RR. 58 - No que concerne à consideração como vexatórios dos procedimentos que os recorridos CC e DD foram sucessivamente adoptando, cremos que só uma personalidade embotada, indiferente, insensível, como não é manifestamente a do recorrente AA nem a da generalidade das pessoas, os podia deixar de sentir e perceber como tal. 59 - Sendo de realçar que, excepção feita à retirada do gabinete e à colocação no open space (em relação à qual a inédita aposição dos letreiros na parede também surgiu como uma surpresa para o recorrente AA), todos eles foram implementados sem que tivesse havido um aviso prévio. 60 – Além de que a retirada do gabinete foi decidida e executada sob um pretexto, de alegada necessidade de espaço, que se sabia e se comprovou ser falso, como até decorre do facto de depois ter permanecido fechado e sem uso durante largos meses, e que o “envio” do recorrente AA – sócio-gerente, tal como o recorrido CC, de uma das sociedades com sede nas instalações (cfr. ponto
- f)dos factos provados da acusação – no open space onde tinham, rectius, só tinham os seus postos de trabalho os trabalhadores das sociedades, que sempre se habituaram a ver o recorrente AA nas vestes de patrão, numa exígua secretária “enfiada” entre outras, foi uma opção dos recorridos CC e DD, que lhe podiam ter disponibilizado outro local, de entre os que ali se encontravam desocupados, mais reservado e adequado à sua qualidade e ao seu cargo. 61 – Também a colocação de um papel na parede adjacente à secretária que lhe foi atribuída no open space, ostentando apenas o nome e apelido do recorrente AA e o nome da sociedade de que é socio-gerente, omitindo seja o seu título académico seja a menção a esse cargo, sendo do conhecimento comum a valia que aquele título tem na nossa sociedade e a diferenciação, relativamente aos trabalhadores, que àquele cargo é inerente, para mais num local, aberto a todos quantos ali se deslocassem para tratar de assuntos relativos às sociedades, onde antes nunca tinham sido apostos letreiros para identificar o posto de cada um e só a escriturária de Hotéis Condeça, Ldª, mulher e mãe dos recorridos CC e DD, respectivamente, não foi contemplada com um letreiro, tudo contribui para evidenciar que o propósito dos recorridos CC e DD foi o de levar a cabo uma degradação do estatuto de que gozava e a que tinha direito o recorrente AA, de forma humilhante, à vista dos subordinados e de quem ali se deslocasse, entre estes seguramente muitos dos que com ele tiveram contactos profissionais no âmbito da actividade por ele desenvolvida por mais de 4 décadas. 62 – O fecho das instalações sanitárias que o recorrente AA sempre tinha utilizado, sem qualquer aviso prévio, também é demonstrativo de que os recorridos CC e DD tiveram em vista fazer com que o recorrente AA “batesse com o nariz na porta” e se visse na contingência de utilizar o WC que servia apenas os funcionários, sendo pífia a “justificação” apresentada a posteriori pela recorrida DD (cfr. mail de 10/09/2020, junto aos autos a fls. 33) quando o recorrente AA pediu que lhe fosse facultada a chave, desde logo porque só dela se lembraram mais de 6 meses depois de terem entrado em vigor as contingências decorrentes da pandemia que nesse ano assolou a generalidade dos países, como é do conhecimento público. 63 – E a ulterior retirada da secretária, a sua reatribuição a uma empresa que ali só se deslocava ocasionalmente para prestar serviços de informática, sem que ao recorrente AA fosse disponibilizada qualquer outra, é só mais uma etapa na escalada empreendida pelos recorridos CC e DD, que culminou com o decretamento de uma proibição de entrada, que estes transmitiram aos funcionários de ... para que estes, quando o recorrente AA pretendesse entrar nas instalações, lha comunicassem, “barrando-lhe a entrada”. 64 – A materialidade dos factos supra aludidos é a que resulta da prova que foi produzida, na qual se incluem os documentos que foram referenciados e a que acrescem as fotografias a 141 e 142 e 131 e 132, e também se extrai dos segmentos das declarações do recorrente AA e da assistente BB, e dos depoimentos das testemunhas KK, FF, Dr. LL, JJ, GG e HH - que foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, todos concordantes e/ou harmonizáveis entre si, sem que tenha sido produzida prova em contrário, e nos quais se encontram abundantes referências ao conjunto de determinações emanadas dos recorridos CC e DD e aos sofrimentos psíquicos que aqueles lhe causaram, mormente vergonha e, humilhação. 65 – É apodítico que, no contexto em que foram praticadas, as condutas dos recorridos CC e DD assumem contornos claramente lesivos da honra e consideração do recorrente AA, sendo insofismável que eles não só o sabiam como também era seu propósito ofendê-lo. 66 - Não sofre também dúvida que o objectivo final que os recorridos tinham em vista era o afastamento do recorrente AA das instalações da sociedade, inicialmente através da criação de condições aptas a causar um clima de insuportável humilhação, e, por fim e porque o recorrente AA nunca desistiu de lá ir e continuar a exercer as funções de sócio-gerente de ..., com a proibição de entrada no local que os recorridos CC e DD nem sequer tiveram a hombridade de comunicar directamente ao visado, encarregando de tal tarefa os funcionários da ..., o que se traduziu numa derradeira humilhação para o recorrente AA, ao ver-se impedido de entrar por uma funcionária, ainda que cumprindo ordens emanadas daqueles, como eles não podem deixar de ter previsto e querido. 67 – Mas os fins não justificam os meios, não sendo tolerável que sejam prosseguidos através da prática de actos ilícitos e, em especial, de actos ilícitos que consubstanciam a prática de crimes.. 68 – E, no caso até o próprio fim visado pelos recorridos CC e DD, era, ele próprio ilegal, na medida em que o recorrente AA, sendo sócio-gerente de ..., e tendo esta sociedade a sua sede no local, tinha direito de ali se deslocar e de continuar a exercer todos os demais direitos de que foi ilegalmente espoliado e cuja reposição integral já foi decidida judicialmente (cf. Ac. da Relação de Lisboa de 20/2/2024 que o recorrente AA juntou aos autos, em 20/03/2024, com o requerimento Ref.ª 38850967, entretanto já transitado. 69 – As considerações tecidas na sentença recorrida, transferindo a responsabilidade do agente do facto para o ofendido e radicando essa transferência na ideia de que aquele se tinha “posto a jeito” para ser vexado porque se podia ter subtraído ao vexame (cfr. fls. 46), são, salvo o devido respeito, chocantes e profundamente erradas. 70 – Não é aceitável nem exigível ao ofendido que se “vergue” às prepotências e arbitrariedades alheias, e conferir “carta branca” ao infractor para o ofender quando aquele persista em continuar a exercer os direitos de que é legítimo detentor. 71 – E, em jeito de remate, saliente-se que, embora as sucessivas violações dos direitos do recorrente AA, decorrentes do cargo de sócio-gerente que nunca perdeu nem deixou de exercer tenham relevância inequivocamente cível, o modo como essas violações foram executadas, extravasando claramente aquilo que são simples atropelos de direitos ou divergências que têm cariz exclusivamente civilístico confere-lhes também, concomitantemente, relevância criminal, como foi implicitamente reconhecido no Ac. RL de 20/2/2024, acima aludido, mormente no segmento (dele constante a fls. 71-73) que foi transcrito da motivação do recurso e do qual se destaca, pela sua impressividade e total acerto na valoração da situação, o que aqui se destaca e transcreve: “As quezílias pessoais de natureza familiar – as únicas que os autos revelam à saciedade – entre o autor e os réus CC e DD não são suscetíveis de justificar a exclusão do autor do acesso às instalações sanitárias que as demais pessoas com a qualidade de membros de administração das sociedades ali sediadas, incluindo da ..., continuam a utilizar, além de que aquelas se integram na sede da ... da qual o autor é gerente e nessa qualidade delas sempre fez uso. Não poderá ficar por dizer que, na ausência de justificação válida ou, pelo menos, conforme aos usos, aquela exclusão apenas pode ser valorada como ação para que o autor se sinta humilhado pelos demais gerente e administradores perante todas as pessoas que ali trabalham, que conhecem a sua qualidade de gerente e que sabem que por vontade sua sempre utilizou as instalações sanitárias que continuam a ser utilizadas pelos demais gerente e administradores, e/ou para o forçar a renunciar ao cargo de gerente da ..., e/ou a abster-se de o exercer ou de reclamar o seu exercício, motivações ilegítimas que, por si só, imporiam o restabelecimento do status quo ou as condições logísticas de que o autor dispôs ao longo de cerca de 40 anos nas instalações da sede da ré .... Considerações que se estendem ao espaço que durante o mesmo período constituiu o seu gabinete (…)” (sendo nosso o sublinhado) 72 – Em conclusão, considera-se ter por demonstrado que a factualidade atinente ao elemento subjectivo do crime que aos recorridos CC e DD foi imputado (e que, quanto a ela, foi amnistiado) resulta, de forma incontroversa, das condutas por eles praticadas e no contexto em que foram praticadas. 73 – Decorrentemente, mostram-se incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos h),
- j)e
- i)dos factos não provados referentes às acusações, devendo os mesmos ser considerados como provados e transferidos para o elenco dos factos provados referentes à acusação, mantendo a mesma redacção, excepto quanto ao da i), relativamente ao qual, não tendo sido produzida prova de que a actuação dos arguidos tenha efectivamente denegrido a imagem e honradez profissional do recorrente AA, resulta à saciedade evidente que era esse o objectivo que eles visavam, devendo a redacção desse ponto ser alterada para passar a ter a seguinte: “Essa actuação visava denegrir a imagem e honradez profissional do assistente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades, como era propósito dos arguidos”. 74 – Cumpre finalmente, fazer notar que a decisão da matéria de facto não contempla, de todo, a factualidade que vinha alegada no art. 101º da acusação, especificamente que as condutas dos arguidos CC e DD, praticadas durante um período temporal de muitos meses, causaram vexame, desgosto e abalo psicológico ao ora recorrente AA. 75 - Mas que assim foi resulta não só, e em particular, dos segmentos do depoimento do Dr. LL, clínico que acompanhou e tratou o recorrente AA, dos depoimentos prestados por familiares próximos, como FF e KK - que se transcreveram na motivação do recurso e aqui se dão por reproduzidos -, como das próprias regras da normalidade do acontecer. 76 - E conquanto o quadro clínico observado pelo referido testemunha não tenha tido como causa exclusiva as condutas praticadas pelos recorridos CC e DD que se discutem nestes autos, e não seja possível destrinçar em que medida nele impactaram, não é menos certo que algum impacto tiveram, em concreto que também elas foram causadoras de sofrimentos daquela natureza, nalguma medida contribuindo para o agravamento ou persistência do estado psicossomático em que o recorrente AA se encontrava. 77 – É, pois, mister que se acrescente um novo ponto ao elenco dos factos provados referentes à acusação, com a seguinte redacção: “As condutas dos arguidos CC e DD acima descritas, praticadas ao longo de um período temporal de 8 meses, entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, causaram profundo vexame, desgosto e abalo psicológico ao assistente AA.” B) Consequências jurídico-penais 78. Efectuada que seja a alteração da decisão da matéria de facto nos termos propugnados pelo recorrente AA, facilmente se conclui não só que se mostram integralmente preenchidos os elementos típicos, objectivos e subjectivo, do crime de injúria cuja prática foi imputada, em co-autoria, ao recorrido CC, como até elementos que o tipo legal não prevê como indispensáveis, como a intenção de ofender (dolo específico) e o resultado (a efectiva lesão da honra e consideração do ofendido) se verificam no caso. 79 – De facto, as condutas que os recorridos praticaram, de comum acordo – o que não sofre dúvidas -, são passíveis, no contexto em que foram praticadas de ofender, melhor dizendo, encerram em si uma potencialidade ofensiva, não se mostrando acertada, salvo o devido respeito, a argumentação que foi utilizada na sentença recorrida para afastar, no caso, a equiparação, estatuída no art. 182.º do Código Penal, entre, nomeadamente, a injúria verbal e as que são “feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão” assente na irrelevância penal, por suposta inofensividade, das condutas praticadas pelos recorridos CC e DD. 80 – Donde que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, aqui se defenda a revogação da sentença recorrida, na parte em que absolveu o recorrido CC no que concerne ao crime supra referenciado e a sua substituição por decisão que o condene pela sua prática. 81 – Devendo proceder-se à escolha da pena, em virtude de a norma condenatória prever, em alternativa, a aplicação de pena de prisão ou pena de multa, aceita-se como acertada a opção por pena de multa, atendendo especialmente ao facto de o recorrido CC não ter antecedentes criminais. 82 – No entanto, considerando os graus da ilicitude e do dolo, o fim que determinou o cometimento do crime (o afastamento ilegal do recorrido AA das instalações onde aquela de que era, e é, socio-gerente tinha e ainda tem a sua sede), bem como o extenso período temporal durante o qual as condutas foram sucessivamente praticadas, entende o recorrente que tais circunstâncias se revestem de peso tal que a pena não deva ser ficada abaixo do limite máximo da moldura penal correspondente, ou seja, 120 dias - e independentemente do que se possa vir a apurar relativamente à condição socio-económica do recorrido CC que não se vislumbra possa ter a virtualidade de fazer baixar aquele quantum. 83 - Já no que concerne à taxa diária da multa, não dispõem os autos de elementos que permitam fixá-la dentro da moldura estabelecida no nº 1 do art. 47.º do Código Penal, uma vez que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” e a sentença recorrida é totalmente omissa a esse respeito, reflectindo o total défice de investigação que, a respeito, se verificou durante a produção de prova. 84 – O que, s.m.o., não poderá deixar de ter como consequência a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de que seja reaberta a audiência e realizadas as diligências que permitam colmatar aquela lacuna e, subsequentemente, fixar o montante diário da multa. C) Consequências cíveis 85 – Finalmente, no que respeita à absolvição de ambos os recorridos (quanto à recorrida DD, sem que conste do dispositivo da sentença recorrida, conforme supra já foi apontado) do pedido indemnizatório correspondente à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, verifica-se que a sentença recorrida fez derivar a respectiva improcedência, por um lado, das considerações expendidas em sede de apreciação criminal (já aludidas supra, na conclusão 26) e, por outro (a fls. 68), da falta de gravidade dos danos (não patrimoniais) que é exigida para que seja merecedora da tutela penal. 86 – Sucede que a valoração que foi efectuada na sentença recorrida, em boa parte por assentar na matéria de facto que ali foi considerada como provada e que o recorrente (supra, na impugnação que fez da matéria de facto) entende dever ser alterada, não se mostra acertada perante os contornos do caso concreto. 87 – Diversamente, e como resulta de tudo o que foi salientado em relação à interpretação do complexo factual que rodeou a prática das condutas por parte dos recorridos CC e DD, essas condutas, e para mais quando valoradas conjuntamente, no contexto em que foram sendo praticadas, são objectivamente vexatórias, lesivas da honra e do bom nome, pessoal e profissional, do recorrente AA, potencialidade lesiva que os recorridos conheciam, sendo, ademais, seu propósito causar tal lesão, como efectivamente causaram. 88 – Donde que, sem necessidade de mais alargados desenvolvimentos, se deve concluir estarem preenchidos, no caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos (art. 483.º, n.º 1 do Código Civil), sendo também inquestionável que os danos (aqui em equação apenas danos de natureza não patrimonial) deles advenientes, e que não são diferentes daqueles que qualquer pessoa, colocada em idênticas circunstâncias, sofreria, se revestem da gravidade requerida pela norma (n. 1 do art. 496.º do Código Civil) para serem merecedores da tutela penal. 89 – E, na ponderação das circunstâncias do caso concreto por reporte aos critérios legais que regem a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais (art. 494.º, ex vi do n.º 4 do art. 496.º, ambos do Código Civil), conforme mais desenvolvidamente se fez constar da motivação do recurso e para lá se remete, o montante peticionado, de 5.000€, para compensação dos danos causados ao recorrente AA pelas condutas praticadas, de comum acordo, pelos recorridos CC e DD, não se pode considerar, de todo, como excessivo, apresentando-se, até ao invés, como modesto. 90 – A condenação dos recorridos CC e DD no pagamento desse montante, acrescido dos respectivos juros, foi pedida para que fosse decidida “em solidariedade”, não se vislumbrando obstáculo a que seja, desde já, proferida essa condenação, nos precisos termos que foram peticionados, em relação à recorrida DD. 91 – A diferenciação que se faz entre o que se verifica em relação aos recorridos reside no que se apurou, ou não se apurou mas podia e devia ter sido apurado, relativamente à situação económica de um e do outro, sendo tal situação um dos factores que a lei determina que seja levado em consideração na fixação da indemnização por danos não patrimoniais. 92 – De facto, se a sentença recorrida contém um (único) facto - que foi vertido na al.
- e)dos factos provados referentes à contestação, em concreto que “A arguida DD a partir de 15.05.2018 passou a auferir na sociedade …. o ordenado de € 3.109,00” – a caracterizar minimamente a situação económica das recorrida DD e a ter servido de suporte para que ali (a fls. 50) ela fosse considerada como “desafogada”, outro tanto não sucede quanto à situação económica do recorrido CC, relativamente à qual nada dela consta nem foi apurado (como podia e devia ter sido feito, e tanto mais que ele foi julgado, também, pela prática de ilícitos criminais). 93 – Perante esta omissão que, s.m.o., inviabiliza para já a prolação de decisão, deve ser determinada a reabertura da audiência para que sejam realizadas diligências tendentes a preencher aquela lacuna, de forma a permitir decidir em que medida, se total ou parcial, deve ele ser condenado no pagamento, solidariamente com a recorrida DD, da indemnização ao recorrente AA. 94 - Por último, e em obediência ao disposto no nº 5 do art. 412.º do C.P.P., e recorrente AA considera que, em relação aos 3 recursos interlocutórios que interpôs nos autos, apenas mantém interesse o que foi interposto em segundo lugar, em 19/09/2024, do despacho de 28/06/2024, com a Refª 436640453. *** Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por decisão que contemple as pretensões expostas, em concreto que: A) - julgue procedente a parte do pedido indemnizatório deduzido pelo recorrente AA contra a recorrida DD, correspondente à factualidade respeitante ao email de 11/12/2020, condenando a demandada/recorrida a pagar ao demandante/recorrente a quantia de 1.500 € (mil e quinhentos euros), acrescida de juros, nos precisos termos em que foi peticionada; B) - determine a alteração da matéria de facto, no que concerne aos pontos que foram especificados como incorrectamente julgados nos moldes propugnados, a saber;
- b)1. Os pontos a seguir indicados passem a ter como nova redacção as seguintes: i.
- ll)dos factos provados referentes à acusação: “Os arguidos CC e DD, de comum acordo, retiraram ao assistente AA o gabinete que este ocupava há mais de 40 anos e disponibilizaram-lhe espaço no open space onde laboram os empregados das sociedades”; ii.
- mm)dos factos provados referentes à acusação: “O que fizeram com o falso pretexto da necessidade de tal espaço para os interesses da M V C, na medida em que não só não existia nenhuma necessidade de espaço que justificasse a retirada do gabinete como se encontravam livres e disponíveis naquelas instalações outros espaços mais reservados e mais adequados à qualidade de accionista de ...e sócio-gerente de ..., onde o assistente AA podia ter sido colocado.” iii. bbb) dos factos provados referentes à acusação: “Enquanto os seus familiares permaneceram num recanto existente no patamar do piso onde se situam essas instalações, fora do campo visual de quem surgisse na ombreira da porta, o assistente AA tocou à campainha e aguardou que lhe abrissem a porta”; iv. ddd) dos factos provados referentes à acusação: “O assistente AA deslocou-se ao local, acompanhado por alguns familiares, para verificar se as suspeitas que tinha de que os arguidos tivessem determinado a proibição da sua entrada naquelas instalações, decorrentes do facto de a fechadura da respectiva porta ter sido trocada sem lhe ter sido entregue a nova chave e de ter recebido como resposta, do recorrido CC, à solicitação que lhe tinha endereçado de entrega de uma nova chave, que o tema das chaves era “um não assunto”, se confirmavam e para que aqueles familiares pudessem vir a testemunhar alguma eventual ocorrência anómala”;
- b)2. Os pontos dos factos não provados referentes à acusação, a seguir indicados, sejam considerados como provados, passando para o elenco dos factos provados referentes à acusação, incluídos a seguir ao ponto eee):
- h)“Os arguidos CC e DD sabiam que os procedimentos que, em comunhão de esforços e de intenções, inclusive perante terceiros, implementaram para a permanência do assistente AA no interior das instalações da sede das sociedades e, depois, para o impedir de lhes aceder, eram vexatórios para o assistente AA, rebaixando-o, o que quiseram”; e
- j)“O arguido CC actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
- b)3. O ponto
- i)dos factos não provados referentes à acusação seja considerado como provado, passando para o elenco dos factos provados referentes à acusação, com a seguinte redacção: “Essa actuação visava denegrir a imagem e honradez profissional do assistente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades, como era propósito dos arguidos”
- b)4. Seja acrescentado um novo ponto ao elenco dos factos provados referente à acusação, logo a seguir ao ponto. j), com a seguinte redacção: “As condutas dos arguidos CC e DD acima descritas, praticadas ao longo de um período temporal de 8 meses, entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, causaram profundo vexame, desgosto e abalo psicológico ao assistente AA.”
- b)2. O ponto
- k)dos factos não provados referente à contestação deve ser eliminado, se assim for entendido, por, em face da alteração do ponto
- mm)dos factos provados, o que nele foi vertido passar a ser totalmente inócuo. C) julgue procedente a acusação deduzida contra o recorrido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º e 182,º, ambos do Código Penal, condenando-o em pena de multa fixada no limite máximo, de 3 meses, previsto na correspondente moldura penal, relegando-se a fixação da taxa diária da multa para momento ulterior, depois de efectuadas, pela 1ª instância e reaberta que seja a audiência, as dilgências tendentes a apurar a condição socio-económica do recorrido; D) julgue procedente a parte do pedido indemnizatório deduzido pelo recorrente AA contra os recorridos DD e CC, correspondente à factualidade respeitante ao período compreendido entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, condenando a recorrida DD, solidariamente, a pagar ao demandante/recorrente a quantia de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida de juros, nos precisos termos em que foi peticionada, relegando-se a condenação do recorrido para momento ulterior, depois de obtidas informações relativamente à sua situação económica, que permitam determinar em que medida deve suportar, solidariamente com a recorrida, o pagamento da indemnização ao recorrente” ** Responderam a este recurso CC e DD formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso vem interposto por AA, da sentença proferida no dia 28 de Março de 2025, na parte em que absolveu a Arguida DD do pedido de indemnização correspondente ao crime de injúria, reportado aos factos constantes do email de 11.12.2020; na parte em que absolveu o Arguido CC do crime de injúria, reportado aos factos compreendidos entre Agosto de 2020 e Abril de 2021, e na parte em que absolveu os Arguidos DD e CC correspondente à factualidade respeitante ao período de Agosto de 2020 a Abril de 2021, doravante designada por «decisão recorrida». 2. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, para que se possa dizer que o recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de facto, é necessário que o Recorrente tenha integrado no recurso conclusões onde especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cumprindo o ónus de, estando a prova gravada, transcrever ou indicar nas conclusões a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos, sob pena de não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas nos acima aludidos artigos. 3. O Recorrente não faz alusão, em sede de conclusões, a qualquer depoimento concreto, limitando-se a, singelamente, referir «que, nos segmentos pertinentes, foram devidamente identificados e transcritos supra, na motivação do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.», sendo certo que as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do seu objecto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o Tribunal superior faça uma reapreciação. 4. O recurso interposto pela Recorrente, por que não especifica nem faz alusão, em sede de conclusões, a qualquer depoimento concreto, e por que, estando a prova gravada, não transcreveu nem indicou nas conclusões a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos, deve ser imediatamente rejeitado, pois o Recorrente não dá cumprimento ao ónus previsto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal. 5. As pretensas conclusões do Recorrente não passam de uma reprodução quase integral das suas alegações, sendo manifestamente complexas e prolixas, razão pela qual deve o Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ser convidado a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do presente recurso. 6. A alteração preconizada pelo Recorrente em relação aos factos constantes dos artigos ll), mm), bbb), ddd), da decisão da matéria de facto, nenhuma relevância tem para a decisão final, isto é, nenhuma relevância tem para saber se os Recorridos praticaram, ou não, os crimes de injúria e difamação, previstos e punidos pelos artigos 181.º e 182.º, do Código Penal, pois os mesmos não fazem parte dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito, razão pela qual os factos constantes dos artigos ll), mm), bbb), ddd), da matéria de facto provada, são absolutamente irrelevantes para a decisão da causa, pelo que não deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos termos preconizados pelo Recorrente. 7. Encontra-se provado nos autos o contexto em que os emails objecto do processo foram enviados, isto é, encontra-se provado nos autos que os mencionados emails e as expressões neles contidas foram proferidas pela Recorrida no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis, tal como aliás consta dos factos provados – factos provados
- k)e l), tendo esse conflito levado, inclusive, à destituição do Recorrente AA do cargo de administrador da ... – facto provado n), e ao aumento exponencial da litigância – facto provado q), tudo surgindo, pois, num encadeamento de intenso desentendimento, animosidade e afrontamento entre Recorrente e Recorridos. 8. Os emails objecto do presente recurso, e as expressões neles contidas, não assumem outro significado que não seja o juízo crítico de impropriedade e indignação da Recorrida face ao comportamento adoptado pelo Recorrente, pelo que no contexto em que as expressões surgem configura-se como absolutamente natural que a Recorrida pretendia, com as mesmas, significar a irrazoabilidade do comportamento que observava, a falta de bom senso, o disparate e a contradição com comportamento anteriormente praticado ou adoptado pelo Recorrente, sendo evidente a inexistência do elemento subjectivo, sendo evidente a inexistência da prática, pelo Recorrido ou pela Recorrida, dos crimes de difamação e injúria, e sendo evidente a inexistência da obrigação dos Recorridos pagar ao Recorrente a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de proferimento da sentença e até integral pagamento, ou qualquer outro valor, devendo manter-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida quanto aos artigos h),
- i)e j), da matéria de facto dada como não provada. 9. Foi dado como não provado que o Recorrido CC e a Recorrida sabiam que os procedimentos que, em comunhão de esforços e intenções, inclusive perante terceiros, implementaram para a permanência do Recorrente AA no interior das instalações da sede das sociedades e, depois, para o impedir de lhes aceder, eram vexatórios para o Recorrente AA, rebaixando-o, o que quiseram – facto não provado
- h)(referente à acusação); foi dado como não provado que essa actuação denegriu a imagem e honradez profissional do Recorrente AA perante empregados, fornecedores e clientes das sociedades – facto não provado
- i)(referente à acusação); e foi dado como não provado que foi consequência directa e necessária da conduta da Recorrida e do Recorrido CC que o Recorrente AA tive de tomar medicação e ter apoio médico da especialidade – facto não provado
- b)(referente ao pedido cível). 10. Temos por assente em como se encontra provado nos autos o contexto em que o email de 11.12.2020 foi escrito e enviado pela Recorrida, isto é, encontra-se provado nos autos que o mencionado email foi escrito e enviado pela Recorrida no quadro de um profundo CONFLITO FAMILIAR, litígio, num ambiente de hostilidade e mediante troca de palavras acintosas, azedas e profundamente desagradáveis entre a Recorrente e os Recorridos, e que, no essencial, o mesmo respeita a desentendimentos societários que, como bem notou a decisão recorrida, não ultrapassam o admissível, sendo, por isso, penal e civilmente irrelevante, assim como temos por assente em como não ficou provado nos autos qualquer vexame e necessidade de medicação ou apoio médico por parte do Recorrente devido a qualquer comportamento da Recorrida. 11. Nestes termos, deve manter-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida quanto à absolvição da Recorrida quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente em virtude do email redigido e enviado no dia 11.12.2020”. Os recursos foram admitidos com o efeito correto. ** O Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu a ambos os recursos interpostos da sentença final, formulando as seguintes conclusões: “1. Por sentença proferida nos autos foi decidido:
- a)Julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o(
- a)arguido(
- a)CC, por extinção do direito de queixa, pela prática, como autor(a), de um crime de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181º do Código Penal;
- b)Absolver o(
- a)arguido(
- a)CC pela prática, como co-autor(a), de um crime(
- s)de injúria, p. e p. nos art.ºs 181º e 182º, do Código Penal;
- c)Absolver o(
- a)arguido(
- a)DD pela prática, como co-autor(a), de um crime(
- s)de injúria, p. e p. nos art.ºs 181º e 182º, do Código Penal;
- d)Absolver o(
- a)arguido(
- a)DD pela prática, como autor(a), de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal;
- e)Condenar o(
- a)arguido(
- a)DD pela prática, como autor(
- a)e em concurso real: - de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; - de um crime de difamação, p. e p. no art.º 180º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa; e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o(
- a)arguido(
- a)na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) de multa;
- f)Absolver o(
- a)arguido(a)/demandado(
- a)CC do peticionado pelo(
- a)ofendido(a)/demandante AA;
- g)Condenar o(
- a)arguido(a)/demandado(
- a)DD a pagar ao(à) demandante AA a quantia total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;
- h)Condenar o(
- a)arguido(a)/demandado(
- a)DD a pagar ao(à) demandante BB a quantia total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;
- i)Absolver o(
- a)arguido(a)/demandado(
- a)DD do demais peticionado pelo(
- a)ofendido(a)/demandante BB; 2. . A sentença recorrida contém os factos provados e a fundamentação que o tribunal efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos, havendo que concluir que não se verifica uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. 3. Com efeito nela se comparam, através da análise crítica, os diversos elementos de prova, especificando-se aqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram, dando cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do Código do Processo Penal. 4. O recorrente, ao invocar que houve uma errada avaliação e incorrecta interpretação da prova produzida em audiência, fá-lo não aceitando que o tribunal a quo tivesse formado convicção em sentido diverso. 5. Com efeito, o recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na motivação da decisão de facto constante da sentença ora posta em crise, não divergindo sobre o exacto conteúdo dessas declarações. 6. Os recorrentes não invocam qualquer ilegalidade ou violação de regras legais de prova, vício no processo de formação da convicção, ou quebra de objectividade na apreciação da matéria de facto. 7. O que vêm mesmo é questionar a convicção que, através da análise dos mesmos, o tribunal formou. 8. É ao tribunal que incumbe apreciar a prova, com plena observância das regras legais e, uma vez observadas, como é o caso, não tem que ser confrontada a sua convicção, porque diversa daquela a que chegaram os demais intervenientes processuais, no caso o arguido. 9. É, em nosso entender, manifesta a falta de razão dos recorrentes quando pretende atacar a convicção do tribunal apenas porque difere daquela que ele próprio formou, pugnando, no fundo, que se substitua esta última pela primeira. 10. O tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica. 11. Da leitura atenta da decisão, não só do enquadramento dos factos, como também do seu enquadramento jurídico, legal e jurisprudencial, resulta que a mesma se mostra lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP. 12. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos”. ** A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “(…) 2.1.Recurso dos assistentes AA e BB: No essencial, vistas as conclusões deste recurso os recorrentes/assistentes, estes sustentam que o despacho recorrido não tem em conta a amplitude do objeto da prova, nos termos do art.º124.º do CPP e constitui uma flagrante violação do princípio do contraditório. 2.2. Recurso da arguida DD (referência 42753272): No essencial, e vistas as conclusões da motivação do recurso interposto, a arguida DD, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso argumentando que houve uma errada avaliação e incorreta subsunção dos factos dados como provados ao crime em causa, entendendo que a matéria dada como provada, não integra a prática do crime de difamação por que foi condenada, ou seja, alega que houve incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos concretos. Alega ainda a arguida que a decisão recorrida, ao não ter aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, condenando a Recorrente pela prática, como autora, e em concurso real de dois crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenado a Recorrente na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz a quantia global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) de multa, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. O recurso desta arguida circunscreve-se à matéria de direito. 2.3.Recurso do assistente AA (referência 42784900): O assistente AA alega que houve uma errada avaliação e incorreta interpretação da prova produzida em audiência e pede a sua alteração e substituição por outra que julgue procedente a acusação deduzida contra o recorrido CC pela prática, em coautoria, de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. º181.º e 182,º, ambos do Código Penal, condenando-o em pena de multa fixada no limite máximo, de 3 meses, previsto na correspondente moldura penal, relegando-se a fixação da taxa diária da multa para momento ulterior, depois de efetuadas, pela 1ª instância e reaberta que seja a audiência, as diligências tendentes a apurar a condição socio- económica do recorrido. 3. Posição do Ministério Público. 3.1. Posição do Ministério Público na 1.ª Instância. A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu aos recursos, sustentando a sua total improcedência. 3.2. Posição do Ministério Público no TRL. Da impugnação da matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP – Questão prévia. O recorrente assistente AA apesar de querer impugnar a matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP –alegando erro de julgamento/má apreciação da prova nos termos do art.º127.º do CPP - entendemos que manifestamente deverá improceder, tendo em conta que o recorrente faz apenas alusão à prova fundamento em sede de motivação, limitando-se nas conclusões a remeter genericamente para o que consta da motivação, numa apreciação estritamente subjetiva da prova, sem atender ao conjunto da prova produzida em audiência e sem indicar especificamente o(
- s)fundamento(
- s)pelo(
- s)qual(ais) entende que a mesma impõe decisão diversa, uma vez que apenas indica genericamente a matéria de facto, que em seu entendimento não resulta provada, assim como a que resulta provada, sendo que as provas indicadas pelo recorrente não impõem obrigatoriamente decisão diversa. Pelo exposto, entendemos que nesta sede da impugnação da matéria de facto, o recurso deverá ser rejeitado, por manifestamente improcedente. Caso assim não se entenda: Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, aos recursos interpostos, quando pugna pela improcedência dos mesmos, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta nas peças processuais com a referência Citius n.º41868802 e n.º 44082725, para as quais, e por uma questão de economia processual, se remete. Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto dos recursos, respondeu às questões suscitadas, argumentou com clareza e correção jurídica, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito. Nesta conformidade, o despacho e a sentença recorridos não nos merecem qualquer reparo ou censura. * Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que os recursos interpostos pelos assistentes AA e/ou BB e pela arguida DD devem ser julgados improcedentes, mantendo-se na íntegra o despacho e a sentença recorridos”. ** A este parecer respondeu o recorrente AA. ** Foi cumprido disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. ** II – Questões a decidir Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões que importa apreciar por ordem de procedência lógica: Recurso interlocutório: • Apurar se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização das diligências requeridas pelos assistentes tendentes a apurar a situação socioeconómica dos arguidos. Recurso do assistente AA: • Da nulidade da sentença por inobservância do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal; • Se a demandada DD deve ser condenada a pagar uma indemnização ao recorrente AA pelo e-mail enviado a 11.12.2020 / admissibilidade deste segmento de recurso; • Impugnação da matéria de facto; • Da existência da prática de um crime de injúria pelos recorridos CC e DD e correspondente pedido de indemnização civil referente ao período compreendido entre agosto de 2020 e abril de 2021; Recurso da arguida DD: • Da aplicação do perdão de penas às penas parcelares; • Da relevância penal dos factos provados perpetrados pelo arguida; • Da adequação das penas impostas; • Da adequação dos montantes fixados a título de idemnização civil/ admissibilidade deste segmento de recurso. ** III – Ocorrências processuais relevantes para apreciação dos recursos (transcrição parcial): III.
- a)Requerimento dos assistentes AA e BB datado de 30.05.2024 (Ref. 39523515): “1. Enquanto se encontrava a preparar o julgamento aprazado para o dia de amanhã (31 de Maio de 2024), foi o mandatário dos Assistentes e aqui subscritor confrontado com duas situações. 2. Em primeiro lugar, no dia 29 de Maio (desconhecendo-se exatamente a que horas) os arguidos fizeram juntar ao processo um requerimento acompanhado de vinte documentos. 3. Os Assistentes e o mandatário, aqui subscritor, não têm qualquer hipótese de analisar tal requerimento e documentos em tempo útil - o que afirmam sem deixar de verberar a conduta dos arguidos, que aguardaram até ao último momento para proceder à junção de tal requerimento e documentos. 4. Mas, nesta fase, dada a extensão e potencial relevância para o processo, não podem prescindir de dele serem devidamente notificados e em relação a eles exercerem o correspondente direito de contraditório. 5. Por outro lado, constata-se que, até ao momento e produzida que foi toda a prova indicada por Assistentes e arguidos, pouco ou nada se apurou relativamente à condição sócio-económica dos arguidos, não se tendo averiguado se o que os Assistentes alegaram a respeito aquando da dedução do pedido indemnizatório corresponde à realidade. 6. Ora, incumbe ao tribunal realizar, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes no sentido de apurar tudo o que de relevo respeite àquela matéria, sabido como é que a mesma constitui factor a ponderar não só para efeitos de fixação da indemnização que seja devida (cfr. art. 496° nº 3 e remissão para o art. 494°, ambos do Cód. Civil) como também para efeitos de determinação da medida da pena (arts. 71° nº 2 al.
- d)e 4uº nº 2, ambos do Cód. Penal), constituindo vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º nº 2 al.
- a)do Cód. Processo Penal), de conhecimento oficioso, a falha no respectivo apuramento quando o mesmo não se mostre de todo impossível. 7. Por outras palavras, falta no processo um elemento essencial que é o apuramento da situação sócio-económica dos arguidos, a indagar junto das entidades competentes, que deverão fornecer ao tribunal as informações que por este lhes venham a ser solicitadas. 8. É certo que foi alegado pelos Assistentes (e não contraditado pelos arguidos na sua contestação, que até reconheceram dispor de uma situação financeira “folgada”) que os arguidos recebem proventos e são proprietários de bens móveis (nomeadamente viaturas) e imóveis (que os Assistentes discriminaram no pedido de indemnização). 9. No entanto, tal alegação pode não ser bastante para levar o Tribunal a considerar demonstrada a situação económica e social dos arguidos tendo em atenção o disposto no art. 78° nº 3 do Cód. Processo Penal. 10. Nessa medida, requerem os Assistentes ao Tribunal que realize as pertinentes diligências, sugerindo-se nomeadamente as seguintes:
- a)quanto a ambos os arguidos - que se oficie à ... com sede na Avenida 1, solicitando o envio de folhas de pagamento onde conste o vencimento que auferem pelo cargo de administradores; - que se oficie às Conservatórias do Registo Predial de Lisboa, Cascais, Sines, Silves e Loulé, solicitando informação sobre os prédios que se encontram registados em nome de cada um dos arguidos; - que se oficie à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando informação acerca de viaturas registadas em nome de cada um dos arguidos; - que se oficie aos Serviços de Finanças de Lisboa 4
(3301), solicitando envio de cópia da última declaração de IRS apresentada por cada um deles;
- b)quanto à arguida DD, que se oficie à Remax Collection Maxgroup – Mediação Imobiliária Limitada, sita no Rua 2, solicitando que informe se a arguida trabalha para essa empresa como consultora imobiliária e vencimento e/ou comissões auferidas durante o último ano. 11. Considerando o aqui exposto, que evidencia a impossibilidade de passar de imediato à fase das alegações, requer-se a V. Exa. que se digne adiar a audiência de julgamento agendada para o dia 31 de Maio de 2024 e a marcar a mesma em conjunto com os demais intervenientes processuais, aproveitando a presença dos mesmos na referida audiência”. ** III.B – Despacho que incidiu sobre este requerimento: “(…)
- b)No que tange a oficiar o Tribunal nos termos requeridos sob a ref. 39523515 às entidades indicadas para obter as informações que o assistentes/demandantes pretendem como se tal fosse o objecto destes autos, que não é, prova que não requereram oportunamente no prazo que tinham para tanto, prova que também podiam, querendo, ter junto em vez de pretenderem que o Tribunal os substitua (desde logo porque não podem pretender que se faça nesta fase de julgamento investigação como se em fase de inquérito), por se tratar de prova supérflua para o objecto e não se vislumbrando outra finalidade que não a dilatória (nos termos do processado supra seria criar condições para uma investigação aos bens dos arguidos com sucessivos requerimentos, desde logo porque as informações que dali viessem não são por si garantia da inexistência de questões jurídicas, nem da maioria das mesmas resultaria o valor económico em causa à actualidade), pelo que, nos termos do disposto no art.º 340º, n.º 4, alíneas
- b)e d), do Código de Processo Penal, se indefere o requerido”. ** * III.C) Sentença recorrida: “II - Fundamentação: 2.1. Factos provados: 2.1.1. Referentes à acusação: Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
- a)O arguido CC e o assistente AA são irmãos e filhos de MM e NN, ambos já falecidos;
- b)A arguida DD é filha do arguido CC e de OO, tendo dois irmãos consanguíneos mais velhos, PP e QQ do primeiro casamento do arguido;
- c)A assistente BB é filha do assistente AA e de FF;
- d)O pai do arguido CC e do assistente AA, MM, fundou, em 1936, a sociedade actualmente com a denominação de ..., também conhecida por ..., que se dedica à comercialização de veículos e peças automóveis;
- e)Em 1995 foi constituída a sociedade ..., que passou a deter a totalidade das acções da sociedade ...;
- f)Após o óbito de MM, em ..., o arguido CC e o assistente AA passaram a deter a totalidade das acções da ..., na proporção de 50% do capital social para cada um, exercendo então ambos o cargo de administradores da participada ..., mas também na sociedade ...., da qual são ambos sócios-gerentes;
- g)A sede da sociedade .... é a mesma da sociedade ...e da sociedade ...;
- h)O arguido CC passou a ocupar o cargo de administrador-único da ... e ao assistente AA foi outorgada uma procuração com amplos poderes para agir em representação dessa sociedade, sendo-lhe atribuído o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- i)Em Julho de 2013 PP, filho do arguido CC, passou a desempenhar funções na sociedade M.V.C.;
- j)Em Outubro de 2015 a assistente BB assumiu funções na sociedade ...no âmbito da gestão de recursos humanos e apoio à gestão comercial e, em Janeiro de 2016, passou a ter o cargo de assessora da administração;
- k)A partir de 2015 instalou-se um clima de conflito entre os arguidos e os assistentes;
- l)Esse conflito familiar era conhecido e foi presenciado pelos empregados da sociedade …;
- m)Em 2018 a arguida DD passou a exercer o cargo de directora da ...e em 2019 de administradora;
- n)Em 26.04.2019 realizou-se a Assembleia Geral da sociedade ...e foi deliberada a destituição do assistente AA do cargo de membro do Conselho de Administração, com efeitos a partir da data da deliberação;
- o)Em Janeiro de 2020 o arguido CC renomeou-se a si e nomeou a arguida DD como administradores de ...para o quadriénio de 2020/2023;
- p)Entretanto, PP apresentou a sua demissão;
- q)Entretanto, também, o assistente AA recorreu à via judicial para defesa do que entendeu serem os seus direitos no contexto destas sociedades;
- r)Em 22.07.2020 foi enviado um e-mail através do endereço electrónico ..., aos serviços de contabilidade de ..., para o endereço electrónico ... e com conhecimento ao assistente AA;
- s)Esse e-mail tinha o seguinte teor: “Olá RR Como diz e bem, as faturas pessoais que chegavam ao escritório, não só de casas minhas como também da casa dos meus pais na Localização 3, Localização 4, etc, e até das casas do meu irmão, sempre foram pagas por mim. A RR dava-me tudo junto e eu passava os cheques de tudo o que a RR me dava. Não precisava de tirar a caix