Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2559/13.3TBMTJ.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/04/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Com o artigo 27º nº 1 alínea
(10). A autora pagou ainda, em 07.04.1998, por força do descrito acidente, ao Hospital do Montijo, a quantia de € 56,26- (11º). Sobre o modo como ocorreu o acidente, o mesmo vem descrito nos nºs 2º a 6º da Fundamentação de facto e o réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,43 g/l que influenciava a sua capacidade de atenção, reacção e visão. Nos termos da lei anteriormente vigente - artigo 19º-c), do DL 522/85, de 31-12 - satisfeita a indemnização, a seguradora teria direito de regresso contra o condutor, “se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool”. O STJ, no seu acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28-05-2002[1] decidiu que “ a alínea
- c)do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Face à nova lei entendeu o STJ no seu acórdão de 9-10-2014 [2]: “ o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução. Independentemente dessa influência – que o artº 81º nº 2 do Código Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida. Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado». Já anteriormente, no seu acórdão de 28-11-2013[3] o STJ concluíra que o “artigo 27º nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Ali se especificou que “o direito de regresso da seguradora está dependente, destes dois pormenorizados pressupostos, cumulativamente enunciados: 1.Ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente); e 2.Estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida)”. A sentença recorrida entendeu que o réu deu causa ao acidente por infracção das normas previstas nos artigos 18º e 24º do Código da Estrada, seja porque não manteve entre o seu veículo (JS) e o que o precedia (RI) a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, seja porque não regulou a sua velocidade de modo a fazer parar o veículo JS no espaço livre e visível à sua frente. Todavia, ficou provado que o veículo RI, que seguia imediatamente à frente do veículo JS, travou repentinamente, sem qualquer sinalização prévia, atrás de outro veículo, tendo sido embatido na retaguarda pelo veículo JS – nºs 4º e 5º da Fundamentação de facto. Deste modo, entendeu a sentença, que o veículo RI incumpriu o disposto no artigo 24º nº 2 do Código da Estrada, tendo contribuído para a produção dos danos, pois “salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam”. Esta paragem só seria legítima em caso de perigo iminente que exigisse tal paragem ou abrandamento súbito. No entanto, não foi alegado, nem provada qualquer manobra concreta que visasse explicar e justificar as razões de perigo iminente pelas quais o veículo RI ter-se-á visto obrigado a travar de modo repentino e súbito. Assim, concluiu a sentença que não se encontra excluída a culpa do condutor do veículo RI, fixando a culpa na proporção de 1/3 para o condutor do veículo RI e na proporção de 2/3 para o veículo do réu. Pretende agora o apelante que a culpa seja da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo RI ou, quando muito na proporção de metade para cada um. Mas sem razão. Efectivamente, a pretensão do apelante seria demasiado ousada, sobretudo se tivermos em atenção os factos provados e mesmo o benefício que colheu da interpretação benevolente com que lhe foi atribuída a culpa em 2/3. Pelo que a autora tem direito de regresso sobre o réu na forma como consta da sentença, ou seja, deve pagar à autora o montante em que foi condenado na primeira instância. Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações do apelante. SÍNTESE CONCLUSIVA. Com o artigo 27º nº 1 alínea
- c)do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o direito de regresso basta-se – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida, deixando de ser relevante a questão de saber se, no caso concreto, influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente. III - DECISÃO. Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 4/2/2016 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1]DR de 18-07-2002 [2]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 582/11.1TBSTB.E1.S1. [3]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 995/10.6TVPRT.P1.S1. Cfr Ac. RL de 22.10.2015, processo 6364-12.6TCLRS.L1–2, in www.dgsi.pt/jtrl. Decisão Texto Integral: