Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16698/19.3T8SNT.L1-8 Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO OUTORGA POR PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO INEFICÁCIA ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A extinção da procuração, decorrente da extinção da própria sociedade procuradora, não acarreta a extinção do substabelecimento com reserva que esta procuradora havia outorgado a favor de outra sociedade, se a vontade da representada, expressa ou tacitamente manifestada, for a da subsistência dos poderes que foram conferidos à procuradora substabelecida (art.º 265.º, n.º 1 do CC); II – A invocação da ineficácia do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de poderes de representação da sociedade que o subscreveu em representação da locadora, é abusiva e não pode ser tolerada, nos termos previstos no artigo 334.º do CC, quando feita pelos locatários já após a cessação daquele contrato, pelo decurso do prazo acordado, e quando os mesmos nunca suscitaram tal questão durante os três anos de vigência do mesmo e o cumpriram normalmente, só o vindo a fazer na acção movida contra si pela locadora em que pretende ser indemnizada pelos prejuízos relativos à reparação de deteriorações provocados no locado. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. M instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum contra N e mulher J, bem como contra A, formulando os seguintes pedidos: «
(1984), 115 e segs.). A prova é, de resto, apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas». A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. Tal não significa que a livre apreciação da prova se reconduza a arbitrária apreciação da prova. Na verdade, o julgador tem que identificar os concretos meios probatórios em que baseou a sua convicção, explicitando as razões justificativas da sua opção em face, nomeadamente, dos meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (referindo, por exemplo, por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra; por que razão se convenceu mais da veracidade da versão relatada por uma parte em detrimento da outra; por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos, etc.). E, a este respeito, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece ou não, o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve ou não teve, à naturalidade e tranquilidade que teve ou não (vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). É, por isso, comummente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação. Ora, a valoração dos depoimentos mencionados, feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, permitiu atingir um patamar de convicção suficiente e atingir o nível de segurança bastante acerca da veracidade dos documentos em causa e, por esta via, dos factos controvertidos que com eles se pretendia demonstrar. A reponderação dos meios de prova mencionados, complementados pelas regras da experiência, não determina, em nossa opinião, uma solução diversa, não se verificando qualquer de erro de apreciação relativamente aos pontos de facto em causa. Enfim, tal como supra se referiu, embora a Relação deva alterar a decisão da matéria de facto quando, no seu juízo autónomo, os elementos de prova determinem uma solução diversa, deve evitar a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, que, claramente, não ocorre no caso dos autos. Destarte, improcede, também aqui, o recurso. 4.1.3. Finalmente, os recorrentes acusam o tribunal a quo de ter sobrevalorizado os depoimentos das testemunhas MPC, A e J, em detrimento dos depoimentos das testemunhas MF e LG (conclusões 6.ª a 8.ª). Não referem, no entanto, que matéria de facto consideram ter sido erroneamente julgada com base esses depoimentos, limitando-se a afirmar que os depoimentos das testemunhas MF e LG «se mostram no sentido do alegado pelos n.ºs 2.º a 4, 10, 12, 12, 13, 14, 15 e 17 a 26 da contestação». Conforme supra se referiu, de acordo com o disposto no art.º 640.º do CPC, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 197 e 198). Ora, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, os recorrentes não referem que pontos da matéria de facto (provada ou não provada) pretendem impugnar e que consideram incorrectamente julgados. Defendem que os depoimentos das testemunhas MF e LG foram incorrectamente valorizados, mas não especificam qual a decisão de facto que se impunha tomar com base neles, não resultando inequívoca das alegações a decisão alternativa pelos mesmos pretendida (cfr. acórdão uniformizador do STJ de 17.10.2023, proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1). Efectivamente, os recorrentes limitam-se a tecer considerações genéricas sobre alguma factualidade alegada na contestação relativa ao estado da fracção locada no início do arrendamento e a reparações feitas pelos RR., mas não identificam os concretos factos que a decisão recorrida julgou provados ou não provados e que, no seu entender, mereciam decisão diversa. Tal como se decidiu no acórdão da RE de 12.07.2018, in www.dgsi.pt «ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância. De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes». E, assim, inexistindo, no recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, em face do disposto nos art.º 639.º, n.º 3 e 652.º, n.º 1 al.
- a)do CPVC (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 199), nada mais resta do que rejeitar, nesta parte, o recurso interposto. 4.3. Sustentam os recorrentes a ineficácia do contrato de arrendamento, decorrente da falta de poderes de representação da sociedade S. Lda., que o subscreveu (conclusão 3.ª). Defendem que a extinção da sociedade A. Lda., determinou a extinção da procuração que lhe foi outorgada pela A. em 30.07.1996, e, por consequência, do substabelecimento subscrito em 22.10.1996 a favor da sociedade S. Lda.. Vejamos. Como é consabido a representação voluntária é o instituto que permite que uma pessoa seja substituída por outrem na prática de um acto em que não participa pessoalmente, sendo que a procuração é o acto de habilitação, através do qual se investe outrem no poder de representação, isto é, se lhe confere legitimidade para se apresentar a praticar actos como se fosse o representado, em seu nome, mediante a invocação de que o faz como se fosse ele (art.º 262.º do CC). Importa, no entanto, ter presente a distinção entre “procuração”, que é o negócio jurídico unilateral que confere poderes de representação (art.ºs 262.º e segs. do CC) e “mandato”, que constitui um tipo de contrato de prestação de serviço que impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem, haja ou não representação. Ora, o procurador pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina, sendo que a substituição não envolve a exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário (art.º 264.º, n.º 1 e 2 do CC). Na procuração em que atribuiu poderes de representação à sociedade A. Lda. (junta com o requerimento de 25.11.2020), a A. autorizou, expressamente, a faculdade de esta substabelecer, total ou parcialmente, os poderes conferidos. A substituição do procurador por outrem faz-se por substabelecimento e este pode revestir duas formas: com ou sem reserva. No primeiro caso, a parte fica representada por mais do que um procurador, qualquer um com plenitude de poderes de representação; no segundo caso, cessa a representação exercida pelo anterior procurador, havendo uma substituição definitiva do primitivo pelo substituto, tudo se passando como se os poderes de representação por aquele exercidos tivessem sido revogados (cfr. neste sentido, por exemplo, os acórdãos da RL de 26/10/1999 e do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 11.03.2021, in www.dgsi.pt). O substabelecimento de 22.10.1996 não contém qualquer declaração em contrário, pelo que se tem de considerar que foi feito com reserva, mantendo-se, portanto, os poderes do procurador inicial até que ocorresse qualquer causa de extinção (art.º 265.º do CC do CC). Veja-se, neste sentido, o ac. da RL. de 29.03.1993 (P. 0067672), onde se decidiu que «I - O substabelecimento efectuado por advogado a favor de outro advogado, sem qualquer menção abdicativa ou renunciativa aos poderes substabelecidos - "maxime" sem a menção "sem reserva" - não opera a extinção do mandato judicial do substabelecente. II - Assim, o mandatário primitivo continua a poder praticar os actos para que lhe fora conferido o mandato judicial. III - Com o substabelecimento nos moldes referidos em I a representação do mandante passa a ser assegurada por dois advogados com os mesmos poderes». Assim, não tendo o substabelecimento sido concedido com quaisquer limites (de tempo ou de poderes), ambas as sociedades A. Lda., e S. Lda., passaram a deter poderes de representação da A., nomeadamente, para celebrar contratos de arrendamento. Ora, de acordo com o disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CC, a procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado. Este artigo não inclui, entre os casos de extinção da procuração, a morte ou extinção do procurador, ao contrário do que sucede no mandato (art.º 1174.º, al.
- a)do CC). Tem-se, no entanto, entendido que o elenco de causas de extinção da procuração não é taxativo (cfr., por exemplo, Comentário ao Código Civil: Parte Geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, em comentário ao artigo 265.º do Código Civil). O próprio art.º 265.º, n.º 1, ao remeter para as disposições que regulam a relação que serve de base à procuração, deixa claro que a extinção da procuração pode impor-se por razões ou em circunstâncias definidas, fora ou para além da própria norma. Voltando ao caso dos autos, sabemos que a sociedade A. Lda., foi extinta em 2009 (cfr. certidão permanente junta na segunda sessão da audiência final), o que, obviamente, acarretou a extinção da procuração que lhe foi outorgada pela A. Desta forma, e em princípio, cessariam, também, os poderes do procurador substabelecido (com reserva). É que, tal como se escreveu no Parecer n.º 30/PP/201-P da Ordem do Advogados, in https://www.oa.pt, «(…) o substabelecimento com reserva não representa um verdadeiro mandato autónomo mas como que um sub mandato que subsiste no pressuposto da manutenção do mandato primitivo (artigo 264º nº2). Uma vez extinto por efeito da caducidade o mandato com base no qual o mandatário originário transmite, com reserva, os poderes que lhe foram conferidos, cessam igualmente os poderes de que dispunha o mandatário substabelecido. A extinção do substabelecimento ocorre igualmente por caducidade, decorrente da caducidade do mandato primitivo, regressando ao mandante o poder de novamente conferir poderes ao advogado que escolher, sendo certo que ele não interveio na transferência de poderes feita através do substabelecimento com reserva, a tal transferência sendo, pois, estranho. Em conclusão somos de parecer que o substabelecimento conferido com reserva caduca por efeito da extinção do mandato inicial também esta operada por caducidade decorrente da morte do mandatário». Consideramos, no entanto, que existem razões para afirmar a subsistência do substabelecimento de 22.10.1996, à margem da relação que lhe serviu de base, na medida em que a própria representada, a A., assim o quis (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 265.º). Com efeito, como se viu, a sociedade A. Lda., foi extinta em 2009 e não há notícia de a A. alguma vez ter-se oposto à subsistência dos poderes de representação que foram por aquela substabelecidos na sociedade S. Lda. Tanto assim é que esta subscreveu o contrato de arrendamento dos autos em 2016 (muitos anos após a extinção da sociedade Anis, Lda.), em representação da A., acompanhou a sua execução e elaborou autos de vistoria no início e no termo do arrendamento, sem que a A., que beneficiou e se aproveitou desses actos, alguma vez tivesse colocado em causa os poderes de representação que a mesma invocava. Aliás, a propositura da presente acção pela A., assentando e pressupondo a válida e eficaz celebração de um contrato de arrendamento, traduz, inequivocamente, a sua vontade, enquanto representada, de aproveitar-se dos actos praticados pela sociedade S. Lda., ao abrigo do substabelecimento de 22.10.1996, o que significa que a A. entendeu que o mesmo se manteve em vigor após a extinção da sociedade Anis, Lda., e, por conseguinte, que sociedade S. Lda., manteve os poderes de representação que lhe foram substabelecidos. E, assim sendo, podemos concluir, com segurança, que, na data da celebração do contrato de arrendamento dos autos, a sociedade S. Lda., que nele interveio como procuradora da locadora, tinha poderes para representar a A., pelo que tal contrato é perfeitamente eficaz. Mas, ainda que se entendesse, como os recorrentes, que o substabelecimento caducou e se extinguiu com a extinção da sociedade A. Lda., e que a sociedade S. Lda., não tinha poderes de representação para celebrar o contrato de arrendamento dos autos, sempre teríamos que os locatários não arguiram, durante a vigência desse contrato, a sua ineficácia, revogando ou rejeitando o negócio com base nela (art.º 268.º, nº. 4 do CC). E, salvo melhor opinião, já não o podem fazer, na medida em que tal contrato, ainda que fosse ineficaz e não tivesse sido ratificado, mostra-se economicamente cumprido nos seus aspectos caracterizadores essenciais (cedência do gozo da coisa/pagamento de uma contrapartida) e já cessou, pelo decurso do prazo de arrendamento acordado. Acresce que a invocação da ineficácia do contrato de arrendamento, por falta de poderes de representação da sociedade S. Lda., traduz-se, nas circunstâncias do caso concreto, numa actuação inquinada de abuso de direito, que nunca poderia ser tolerada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no artigo 334.º do CC. Como é consabido, o abuso de direito consiste num exercício inadmissível de posições jurídicas, isto é, num exercício de posições permitidas, mas em termos tais que são contrariados os valores fundamentais do sistema, expressos, por tradição, na boa fé. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 6.ª ed., p. 516, refere que «para que haja lugar ao abuso de direito é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito». Trata-se de uma válvula de segurança, de conhecimento oficioso, que obsta a situações de injustiça reprováveis para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social. Existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos, clamorosamente, ofensivos da justiça e contrários ao seu fim (económico e social), ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Muito embora o intérprete-aplicador da lei tenha uma lata disponibilidade na concretização da boa fé, têm-se apontado dois instrumentos que conferem maior segurança na decisão: o princípio da tutela da confiança legítima e o princípio da materialidade subjacente. Através do primeiro princípio, subjacente ao abuso de direito, protegem-se situações de confiança justificada ou plausível, alicerçada em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de um pessoa normal, com base na qual alguém actua de acordo com o que acreditava ir acontecer (cfr. Baptista Machado, no estudo Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, in Obra Dispersa, I, p. 415 a 418, e RLJ anos 116, 117 e 118, n.º 3735, p. 171 e segs.). A protecção da confiança salda-se na constituição, a favor do confiante, de direitos que, de outra forma, não lhe assistiriam, permitindo assegurar uma solução justa ou equitativa. Já a ideia que aflora do princípio da materialidade subjacente é a de que o Direito visa, através dos seus preceitos, a obtenção de certas soluções efectivas, para o que é insuficiente a adopção de condutas que só formalmente correspondem aos objectivos jurídicos. Ou seja, a boa fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequências que acarretam, pois que o cumprimento formal de uma norma jurídica pode, materialmente, contrariar a boa fé ou traduzir-se num exercício desequilibrado de posições jurídicas. Com recurso a tais princípios, a doutrina e a jurisprudência têm tipificado certos comportamentos inadmissíveis, entre os quais, para o que ora releva, se destacam: - o venire contra factum proprium, em que o exercente deixa entender ou declara ir tomar uma certa atitude e, depois, toma atitude contrária; - a suppressio, em que o exercente deixa passar um certo lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faz, contraria a boa fé; - o exercício em desequilíbrio de direitos, em que existe uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria do exercente e o sacrifício que impõe a outrem. É, quanto cremos, o que ocorre no caso que nos ocupa, o que impõe a conclusão de que o exercício do direito que os recorrentes pretendem fazer valer, assente numa suposta ineficácia do contrato, já após a sua cessação e depois de ter sido regulamente cumprido por cerca de três anos, e só quando a locadora lhes exige a reparação dos estragos por si deixados no locado, é abusivo, ofende o sentido ético-jurídico e, como tal, deve ser paralisado. Destarte, improcedem todas as conclusões dos recorrentes, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença recorrida. Os recorrentes suportarão as custas do recurso, por terem ficado vencidos (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Lisboa, 23.11.2023 Rui Manuel Pinheiro de Oliveira Carla Cristina Figueira Matos Ana Paula Nunes Duarte Olivença