Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3919/2005-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL TRIBUNAL DE FAMÍLIA ALIMENTOS COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/05/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1 – Através do DL n.º 272/2002, de 13/10, o legislador procedeu à transferência de competências para as conservatórias do registo civil, nomeadamente, em matérias respeitantes à atribuição de alimentos a filhos maiores, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. 2 – A competência, em razão do território, das conservatórias do registo civil, nas acções de alimentos a filhos maiores, não se afere pela residência do requerente mas pela residência do requerido. 3 – Para que o processo seja remetido pelo conservador ao tribunal competente, não basta ter havido oposição do requerido. É necessária a constatação dessa impossibilidade, o que pressupõe a realização da tentativa de conciliação. E deverá, nesse caso, ser remetido, mas só depois de devidamente instruído. 4 – Os tribunais de família são competentes para conhecer das acções para fixação dos alimentos devidos aos filhos maiores, por um lado, no caso de pedido de alimentos formulado em cumulação com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou quando constituam incidentes ou dependência de acção pendente. Por outro, para a fase final da acção, quando tiver havido oposição do requerido e se constatar a impossibilidade de acordo. E, finalmente, quando, por qualquer outro motivo legal, a lei excluir das conservatórias do registo civil a mencionada competência. Decisão Texto Integral: 1. N. demandou, no Tribunal Judicial de Oeiras, 4º Juízo, J., alegando que este é seu pai e que, embora maior, carece de alimentos porque se encontra a estudar, requerendo a condenação daquele a prestar-lhe mensalmente alimentos. O réu contestou, alegando que o filho se encontra em condições de prover a sua subsistência, enquanto ele não tem meios para poder pagar a pensão peticionada. O Exc. Juiz, atenta a natureza da presente acção, considerou competente para a sua tramitação o Tribunal de Menores e de Família de Cascais, (TFMC), cuja área de competência abrange os círculos judiciais de Oeiras e de Cascais. Assim, excepcionando a incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, absolveu o réu da instância. Inconformado, agravou o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Atento o pedido formulado na petição inicial, sempre se revela competente o Tribunal Comum, por ser este o competente para o julgamento das acções a que se reporta o artigo 1880º do CC. 2ª – Sendo competente o Tribunal de Oeiras para apreciação dos presentes autos, por força do disposto no artigo 94º da LOFTJ. Não houve contra – alegações. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do agravante (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 e 4 do CPC), interessa saber se o Tribunal Judicial de Oeiras será o competente, em razão da matéria, para decidir esta acção. 2. Através do DL n.º 272/2002, de 13/10, o legislador procedeu à transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente a atribuição de alimentos a filhos maiores, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Assim, os conservadores do registo civil têm, em regra, jurisdição abrangente de condenação dos pais a pagar aos filhos maiores prestação de alimentos (artigo 5º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.