Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 875/14.6TVLSB.L1-8 Relator: ISOLETA COSTA Descritores: DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUSTA CAUSA VIOLAÇÃO GRAVE INEPTIDÃO PARA O CARGO INTERESSE SOCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I.– O nº 4 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais numa enumeração exemplificativa prescreve que: constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das funções. II.– Na destituição de administrador a lei não fornece uma definição ou um conceito de justa causa, nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa de destituição. III.– Importa é que, em concreto e, objectivamente, se afira, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo; se afrontam a atuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios; competindo à sociedade invocar e provar os factos que fundamentem o afastamento compulsivo daquele. SUMÁRIO: (elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: P, com domicilio em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra (…) S.A., pedindo que na procedência da acção: 1.– se declare que a destituição do autor deliberada na Assembleia Geral da 1ª ré de 22.11.2013 foi sem justa causa; 2.– Sejam as rés solidariamente condenadas a pagar ao autor as seguintes quantias: 2.1– A título de lucros cessantes a)- a quantia de € 350.000,00, correspondente à indemnização prevista no contrato de gestão junto como DOC. 20; b)- subsidiariamente, e para o caso de o contrato indicado na alínea anterior ser considerado inválido, a quantia de € 200.000,00, correspondente à indemnização prevista no contrato de gestão junto como DOC. 5; c)- subsidiariamente, e para o caso de os contratos indicados nas alíneas anteriores serem considerados inválidos, a quantia de € 531.547,00, correspondente às remunerações que o Autor deixou de auferir a partir de 1.12.2013 e que teria auferido até 30.6.2015, tudo conforme melhor detalhado no ponto 7.1.3 da petição inicial; 2.2.– A título de danos emergentes a)- a quantia de € 49.800,00, correspondente à perda de remuneração provocada pela quebra de prestígio profissional, desde a data da destituição até à presente data (30.5.2014); b)- a quantia de € 8.300,00, por cada novo mês que passar até trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida nesta acção e que declare que a destituição foi sem justa causa; 2.3.– A título de danos não patrimoniais - a quantia de €50.000,
(2012); NNNNNN)– Contrato esse que, aliás, se encontrava em poder do Departamento de Recursos Humanos da 1ª Ré O o que nunca sucedeu com o “contrato de gestão” de 2013. OOOOOO)– Este último “contrato” foi celebrado à revelia, sem o consentimento ou aprovação da 2ª Ré W, nomeadamente do seu conselho de administração ou da maioria dos seus membros, à data. PPPPPP)– Foi o Autor, por sua exclusiva iniciativa, que solicitou, em 2 de Junho de 2013 a dois dos seus colegas do conselho de administração da 1ª Ré, de que era presidente, que assinassem o referido “contrato de gestão”. QQQQQQ)– Sendo certo que, a versão do “contrato” que o Autor enviou em 2 de Junho de 2013 a esses seus referidos colegas – (…) – anexa àquele e-mail, como sendo a versão final do “contrato” pronto a ser assinado, não é a versão do “contrato” que o Autor deu a assinar àqueles administradores, no dia seguinte. RRRRRR)– Por outro lado, o “contrato de gestão” que aquele documento “titula”, só foi dado a conhecer às ora 2ª, 4ª e 5ª Rés, no dia 7 de Agosto de 2013, na véspera da produção dos efeitos do SPA referido acima. SSSSSS)– Sendo que a 1ª Ré não tinha nos seus arquivos, naquela data, e como se pôde apurar, qualquer cópia do mesmo. TTTTTT)– E, em qualquer caso, também não foi emitido qualquer parecer favorável pelo Fiscal Único da 1ª Ré O à celebração daquele “contrato”. UUUUUU)– A nova administração da 2ª Ré W, eleita em 8 de Agosto de 2013, solicitou ao Autor que procedesse à renúncia ao cargo de presidente do conselho de administração da 1ª Ré O - e das suas subsidiárias -, uma vez que pretendiam nomear um novo presidente do conselho de administração da 1ª Ré. VVVVVV)– O Autor declarou que apenas aceitava renunciar ao cargo se lhe fosse paga a compensação prevista na cláusula 8.4. do “contrato” de 2013. XXXXXX)– A 3ª ré informou a 1ª e a 2ª Rés que não só nunca dera o seu assentimento à celebração do referido “contrato”, como ignorava que o mesmo tivesse sido assinado, não dispondo, sequer, de uma cópia do mesmo. ZZZZZZ)– O A. induziu os seus colegas no conselho de administração da 1ª Ré a subscreverem um contrato que não fora autorizado pelos Accionistas, criando no seu espírito a convicção da existência de tal autorização, mediante a ocultação de correspondência relevante. AAAAAAA)– E convenceu-os a apor no contrato uma data anterior à da respectiva assinatura. BBBBBBB)– Confrontada com a possibilidade de ter de pagar ao A. o montante de €350.000,00 a título de compensação pela cessação antecipada do exercício do cargo de presidente do conselho de administração, obrigação de que, nos termos do contrato de compra e venda, lhe deveria ter sido dado conhecimento, a A recusou-se a concluir o referido contrato sem prévia renúncia do A. ao exercício do referido cargo. CCCCCCC)– Mais informou que, na falta de tal renúncia, o contrato de compra e venda apenas seria executado caso os vendedores se obrigassem a indemnizá-la se o A. viesse a reclamar a compensação prevista nesse “Management Agreement” de 2013; DDDDDDD)– Pelo que, entrados já na madrugada do dia designado para a execução do contrato – dia 8 de Agosto de 2013 - a ora Ré não teve outra alternativa senão a de assumir compensar a A de quaisquer indemnizações ou compensações que viessem a ser devidas ao A. pela cessação antecipada do referido mandato. EEEEEEE)– Até 30-11-2013 o autor além da remuneração continuou a receber os “fringe benefits”, não obstante não desempenhar efectivamente as suas funções: FFFFFFF) Perfazendo as quantias que o Autor terá recebido, o valor de cerca de €55.500,00. GGGGGGG)– O autor iniciou a sua colaboração com a sociedade (…) em Novembro de 2013, sendo que foi remunerado pelos serviços prestados em 2013 no montante total de 41.550,00 euros pagos à sociedade F (sociedade do autor). HHHHHHH)– A assunção da obrigação de compensar a compradora pela 3ª Ré reside, exclusivamente, na conduta do A. que levou à assinatura do referido contrato de gestão em 2013, já após a celebração do contrato de compra e venda de acções, embora lhe tenha sido aposta uma data anterior. IIIIIII)– A não execução da compra e venda celebrada podia, com fortes probabilidades, ter como consequência que alguns credores da 1ª Ré avançassem com um pedido de insolvência da 1ª Ré. 2.2– Factos Não Provados - O Autor transmitiu à “E” que não tinha interesse em participar no processo de recrutamento, desde logo por se encontrar altamente motivado e envolvido nas funções que exercia no Grupo L... e ter a confiança dos respectivos Accionistas em manter-se por diversos anos no cargo de administrador executivo que ocupava; - Acrescia ainda o facto, tal como o Autor igualmente transmitiu, que era do seu conhecimento que os então detentores do “Grupo O”, e que seriam quem procederia à sua contratação, poderiam, no curto prazo, proceder à respectiva venda, o que constituía, naturalmente, um factor negativo e de instabilidade para o Autor; - Insistiu, todavia, a “E” com a informação adicional que os Accionistas do “Grupo O” estavam disponíveis para pagar um bónus ao futuro Presidente do Conselho de Administração em caso de venda do “Grupo O”.; - Para o Autor era, de facto, essencial garantir que, em caso de mudança dos Accionistas do “Grupo O” com a sua subsequente substituição, num quadro de normalidade em que o novo Accionista nomeia uma nova administração da sua confiança, os prejuízos patrimoniais necessariamente daí decorrentes seriam compensados; - Foi, precisamente, neste contexto que o Autor aceitou participar no processo de recrutamento, que se prolongou por mais de 6 meses; - Após análise dos elementos prestados e referidos em T), o Autor transmitiu aos responsáveis do “Grupo O” e dos seus Accionistas que considerava que aquele valor era difícil de atingir, pois correspondia a uma valorização das empresas demasiado optimista face à realidade que lhe fora dada a conhecer; - O que punha em risco o recebimento do bónus de saída e, consequentemente, um dos pressupostos que as partes haviam assumido como essencial para a contratação do Autor; - Justificaram os mesmos responsáveis que a proposta apresentada em termos de bónus de saída assentava no plano de negócios existente e então em vigor no Grupo, o qual havia sido preparado pela administração ainda em funções e que previa que o Grupo viesse a atingir um EBITDA (resultado antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) de 30 milhões de euros; - À luz do plano de negócios em vigor e da valorização que do mesmo resultava para a 1ª Ré, era assegurado o pagamento do bónus de saída ao Autor; - Em todo o caso, e tal como igualmente lhe foi transmitido, caberia ao Autor, caso viesse a aceitar o cargo proposto, elaborar e submeter aos Accionistas um novo plano de negócios que, uma vez aprovado, daria lugar a uma revisão das condições do prémio de saída, por forma a assegurar o respectivo pagamento. - O Autor veio a aceitar o convite que lhe foi dirigido, não só face a estas explicações que lhe foram transmitidas, desde logo por (...), sócio do Accionista “R”, mas também por conhecer e ter confiado na forma de trabalhar e investir deste fundo de investimento, detentor da maioria do capital do “Grupo O”, de resto, anunciada no próprio site do Grupo O; - Para tanto, o Autor renunciou ao cargo de administrador executivo que exercia no Grupo (…); - Na sequência da venda referida HHH) insistiu novamente o Autor para que fosse assinada a nova versão do contrato de gestão, a fim de repor os pressupostos da sua contratação; - O que foi, por mais que uma vez, aceite pela Accionista maioritária “R”; - Não tendo havido qualquer oposição da outra Accionista, a “G”, aqui 3ª Ré, - No dia 20 de Agosto de 2013, o Autor reuniu com Armando Pereira, sócio da A, que lhe transmitiu ser intenção da nova Accionista do “Grupo O” começar uma nova fase da vida do Grupo, com uma nova administração, presidida pelo próprio Armando Pereira e com uma equipa já habituada a trabalhar com o mesmo, pelo que prescindiria dos serviços do Autor; - O referido Armando Pereira, transmitiu ainda ao Autor que a 1ª Ré “O, SGPS, SA” cumpriria com a versão mais recente do contrato de gestão celebrado com o Autor e que a anterior Accionista “G”, 3ª Ré, tinha assumido contratualmente a obrigação de pagar a indemnização daí decorrente; - Referiu, por último, que gostaria de manter o contacto com o Autor para colaboração em futuros negócios a realizar em Portugal; - No dia seguinte, o Autor reuniu com (…), director-técnico da 4ª Ré “C”, que confirmou ser intenção da (nova) Accionista “A” cumprir o contrato de gestão e pagar a indemnização devida; - Seguiram-se outros contactos, com representantes e quadros dirigentes da “A”, confirmando que (
- i)a nova Accionista do Grupo O prescindia dos serviços do Autor, mas que contava com a colaboração do mesmo como consultor, e que (
- ii)à partida a O acertaria contas com o Autor e depois faria contas com a antiga Accionista, a 3ª Ré “G”; - No dia 1 de Outubro de 2013, na ausência de quaisquer desenvolvimentos e tendo-se deslocado às instalações da O para entregar alguns documentos, o Autor falou com (…)junto do qual indagou o porquê do atraso, tendo o mesmo respondido que tal se prendia com as demoras nos diálogos entre o advogado da C e a advogada da G, mas que o Accionista da A e da O - Armando Pereira - já tinha aprovado que a a 1ª Ré “O SGPS, SA” pagasse ao Autor o que quer que fosse combinado entre os advogados; - O mesmo (…) disse também ao Autor que ainda durante essa semana voltariam a falar; - E rebaixado perante os seus colegas de carreira, perante os colaboradores do Grupo e perante clientes, incluindo altos profissionais dos Ministérios da Saúde e da Educação; - Muitos dos quais ficaram surpreendidos com o conhecimento da sua destituição e, inclusivamente o interpelaram sobre os respectivos motivos, por vezes em público; O Autor, nos meses que se seguiram à destituição e em consequência do stress e ansiedade provocados, sofreu graves perturbações do sono, o que determinou cansaço e dificuldades de relacionamento familiar e social; - Fruto da leitura que o mercado necessariamente faz de uma destituição com justa causa, o Autor sofreu quebra de prestígio profissional por via da sua destituição; - O que, além do mais, determina necessariamente a redução do valor das remunerações que o Autor venha a auferir pelo exercício da sua actividade profissional num montante que se estima em € 8.300,00/mês; - com o intuito de excluir o contrato em causa das obrigações assumidas no contrato de compra e venda de acções celebrado, entre outras, entre a ora 3ª Ré e A em 31 de Maio de 2013, no que respeita ao agravamento das responsabilidades. - Tudo com o único intuito de fazer escapar o “contrato” ao escrutínio da adquirente da 2ª Ré, W e, consequentemente, de todo o grupo O; - Desde, pelo menos, Outubro de 2013 já o Autor se encontrava a colaborar com a sociedade (…) e, certamente a ser remunerado; A final a sentença decretou a improcedência total da ação. Desta sentença apelou o autor que lavrou as conclusões que (em parte) seguem : 2.– Conforme referido no Considerando A) do denominado Management Agreement (ou contrato de gestão), assinado em 9.3.2012 entre o Recorrente e a 1ª Ré “O SGPS, SA” (junto a fls. 1043 a 1052), os Accionistas desta elegeram aquele como Presidente do Conselho de Administração, para o período de 1.4.2012 a 30.6.2015, com os demais termos e condições que constam do respectivo clausulado (e como melhor resulta das alíneas U) a JJ) do elenco dos factos provados; cf. ainda a alínea RR) quanto à data de 2.5.2012 em que o Recorrente foi nomeado como Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré). 3.– Nos termos das alíneas V) e Z) dos factos provados, o referido contrato de gestão encontra-se assinado por (…), à data respectivamente Presidente e Vogal do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, os quais não participaram no processo negocial com o Recorrente – que antecedeu a respectiva contratação (descrito nas alíneas N) a 87/107 T) do elenco dos factos provados) – tendo recebido instruções na sequência do acordo alcançado entre este e os Accionistas do “Grupo O” (a R e a 3ª Ré “G”) para proceder à respectiva assinatura. 4.– Também com data de 9.3.2012, foi assinado um contrato denominado de Consultancy Services Agreement (ou contrato de serviços de consultoria), em que figuram como partes a 2ª Ré “W, SA” – que detém a totalidade do capital da 1ª Ré “O, SGPS, SA” – e a “F, Lda.”, sociedade controlada pelo Recorrente (junto a fls. 1062 a 1066 dos autos; cf. ainda as alíneas MM) a PP) do elenco dos factos provados quanto aos demais termos e condições previstos neste contrato). 5.– Pouco tempo depois de o Recorrente ter iniciado as suas funções, e em cumprimento do expressamente acordado com os Accionistas “R” e “G”, foi elaborada e aprovada uma profunda revisão do plano de negócios existente para o Grupo O que reviu muito em baixa os respectivos resultados e, consequentemente, o respectivo valor; nessa sequência, foram iniciadas, a partir de Novembro de 2012, uma série de conversas e contactos, entre os Accionistas e o Recorrente, para rever as condições deste e de outros administradores, as quais tiveram essencialmente lugar com (…), da parte do Accionista “R”, e com (…), da parte do accionista “G” (alíneas VV) a ZZ) do elenco dos factos provados). 6.– Conforme (alíneas BBB) e CCC), na sequência e em conformidade com os vários contactos e conversas, o Recorrente, por e-mail de 27.1.2013, enviou aos referidos interlocutores e representantes dos Accionistas novas versões do contrato de gestão e do contrato de serviços de consultoria, com alterações ao nível do pagamento do prémio de saída e indemnização em caso de destituição sem justa causa; no mesmo e-mail, o Recorrente sugeriu ainda que se apontasse a assinatura destas versões revistas até ao dia 8 de Fevereiro de 2013, isto é, no prazo de duas semanas, data aliás que foi desde logo aposta nos documentos enviados. 7.– Demonstrou-se ainda que foi assinado um novo contrato denominado de Management Agreement (ou contrato de gestão), junto a fls. 1258 a 1266, que se encontra assinado por (…) na qualidade de membros do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, os quais não participaram no processo negocial com Recorrente, mas foram informados por este sobre a posição dos Accionistas “R” e da “G” que participaram nessas negociações (alíneas III) e JJJ). 8.– Na sua petição inicial, o Recorrente, ali Autor, alegou ainda que na sequência do envio da minuta da nova versão do contrato de gestão aos seus interlocutores e representantes dos Accionistas e após insistência para esta versão fosse assinada: - que tal foi aceite pela Accionista maioritária “R”; - não tendo havido qualquer oposição da outra Accionista, a “G”. 9.– Para demonstração desses dois temas da prova foram juntas diversas mensagens de correio electrónico trocadas entre o Recorrente e os referidos interlocutores e representantes dos Accionistas (Docs. 14, 15, 17, 18 e 19 da petição inicial), das quais resulta, além do mais, que, face à assinatura do novo contrato de gestão, a Accionista R confirma a sua responsabilidade pro rata e que sua posição é “totally positive”. 10.– Não foi, todavia, possível obter o depoimento nem do referido (...), representante da R, nem do referido (…), representante da G, pois apesar de oportunamente arrolados como testemunhas não compareceram em julgamento na data designada para a respectiva inquirição. 11.– Considerada a prova produzida, o Tribunal a quo considerou que não se demonstrou que a nova versão do contrato de gestão – que se provou ter sido enviada aos interlocutores e representantes dos Accionistas – tenha sido aceite pela Accionista maioritária “R”; e desatendendo à confissão vertida no artigo 124º da contestação, deu ainda como não provado que aquela versão não tenha tido qualquer oposição da outra Accionista, a “G”. 12.– Afigura-se ao Recorrente que a resposta negativa pelo Tribunal a quo a estes dois temas da prova, mesmo considerando o errado julgamento por desatendimento expresso da confissão, não prejudica a conclusão de que o mesmo foi destituído sem justa causa e, consequentemente, a procedência da presente acção. 13.– Assim, não entendeu a sentença recorrida que, alicerçada noutros factos e considerações, concluiu pela existência dessa justa causa, por entender: - por um lado, que o Recorrente convenceu e induziu, com falsidades, os administradores (…), a assinar, em representação da 1ª Ré “O SGPS, SA” a nova versão do contrato de gestão, sob falsas premissas; - por outro lado, que o Recorrente, com a sua actuação, privilegiou interesses pessoais, em detrimento dos da sociedade. 14.– Antes de entrar na análise de cada um dos dois apontados fundamentos da sentença, importa salientar que a inexistência de justa causa para destituição do Recorrente é tanto mais evidente se se tiver presente a seguinte sucessão de factos, dada como provada, ocorrida entre o Verão e o fim do ano de 2013: - final de Julho de 2013: os Accionistas do “Grupo O” deliberam bónus pelo bom desempenho do Recorrente, no valor de € 90.000,00 (alínea PPP) do elenco dos factos provados); - Agosto e Setembro de 2013: anúncio da venda do “Grupo O” à “A” e comunicação ao Recorrente que será substituído no cargo por alguém da proximidade dos novos Accionistas, “num novo modelo de organização a dar às várias empresas” (alíneas F) a J), RRR) a TTT) do elenco dos factos provados), com o pagamento da indemnização devida e mantendo a remuneração até à cessação de funções. Note-se que nesta altura a nova Accionista, a A, já tinha perfeito conhecimento do contrato da nova versão do contrato de gestão (cf. alínea RRRRRR) do referido elenco); - Outubro a 1 de Novembro de 2013: encontrando-se a aguardar o pagamento dessa indemnização, o Recorrente é informado que será a 3ª Ré “G” a tratar dos termos da cessação das suas funções. A mesma G, tendo como interesse próprio que fosse paga a menor indemnização, pois seria a mesma a suportar o respectivo montante, e não tendo alcançado o acordo pretendido, intima o Recorrente a renunciar às suas funções, sob pena de destituição com justa causa e processo criminal, isto após deliberação do prémio no final de Julho de 2013 e pelos factos ocorridos, pasme-se, entre Dezembro de 2012 e Junho de 2013, e relativos à celebração da segunda versão do contrato de gestão (alíneas VVV) a ZZZ) dos factos provados); - Novembro e Dezembro de 2013: tendo refutado as acusações da 3ª Ré “G”, o Recorrente, em 28.11.2013 recebe por carta a comunicação que foi destituído por justa causa, nos termos das actas enviadas, a seu pedido, em 5.12.2013 (alíneas AAAA) a EEEE). 15.– Importa ainda ter presente o quadro factual, dado como provado, quer relativo ao curriculum e prestígio do Recorrente (alíneas HHHHH) a LLLLL) do elenco dos factos provados), quer relativo ao seu desempenho enquanto Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA” (alíneas MMMMM) a PPPPP), UU), NNN) a PPP) do mesmo elenco), quadro esse que exige do Tribunal um especial rigor e atenção na averiguação de uma justa causa na sua destituição, nomeadamente quanto às conclusões que retira da prova feita e da que ficou por fazer e à subsequente distribuição estrita do ónus da prova. 16.– Esse rigor é ainda especialmente acrescido no caso concreto quando a destituição do Recorrente do cargo de administrador da “O SGPS, SA” foi deliberada em 22 Novembro de 2013, pelo novo Accionista, a A, mas fundada em factos ocorridos anteriormente, quando os Accionistas eram ainda a R e a G e sobre os quais A.F., o representante do novo Accionista presente na respectiva assembleia geral, afirmou, no seu depoimento, não ter conhecimento. 17.– Entrando agora no primeiro dos apontados fundamentos da sentença recorrida para a existência de justa causa (cf. conclusão nº12), importa referir que, à luz da prova produzida, designadamente, dos depoimentos prestados pelos representantes da R e pelos vogais do Conselho de Administração da 1ª Ré “O SGPS, SA”, e considerada a factualidade dada como prova, o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao dar como provado que “a R, a 3ª Ré G e o Senhor (…) não deliberaram, ou aprovaram, por qualquer forma, alterar as condições de contratação do Autor que haviam sido acordadas com este em Março de 2012” (alínea LLLLLL) do elenco dos factos assentes). 18.– Atenta a falta dos depoimentos de (...) e J.M., designados como interlocutores e representantes da R e da G respectivamente, junto de quem o Recorrente negociou e enviou as novas versões dos contratos e a quem coube apresentar ao Recorrente a posição daqueles Accionistas face à assinatura da nova versão do contrato de gestão, o mesmo não logrou provar o facto positivo relativo a aprovação da accionista R (tendo a não objecção por parte da Accionista G sido confessada na própria contestação), frustrando-se assim a sua expectativa de demonstrar a existência de uma deliberação social, ainda que tácita, como era prática habitual na sociedade, de aprovação do novo contrato de gestão. 19.– Mas recaindo sobre a 1ª Ré “O, SGPS, SA” o ónus de demonstrar o facto que os mesmos Accionistas não aprovaram, rejeitaram ou por qualquer modo se opuseram à nova versão do contrato de gestão, concluindo-se consequentemente pela falsidade das declarações do Recorrente (que seriam, pois, enganadoras), como factos constitutivos da justa causa de destituição invocada, constata-se que a prova desses factos também não foi feita. 20.– Desde logo, a falta dos depoimentos dos referidos interlocutores e de prova documental sobre a posição que tomaram não pode resultar em desfavor do Recorrente, não só, por força das regras de distribuição do ónus da prova, mas também porque não é aceitável extrair da referida falta de depoimento do interlocutor da R que esta se tenha remetido ao silêncio (e portanto deixado de aprovar) ou rejeitado o contrato de gestão, sendo, pois, incorrecto dar como provada a não aprovação pela R; 21.– tal como não é aceitável retirar da falta de depoimento do interlocutor da G que esta tenha não aprovado a celebração do novo contrato de gestão, no sentido de que o tenha rejeitado, apenas se concluindo que, tal como o Recorrente alegou na petição inicial e transmitiu aos seus colegas de administração, a G não levantou qualquer oposição. De resto, no artigo 124º da sua contestação a Accionista G expressamente reconhece que “nunca tomara qualquer posição sobre a sugerida alteração” 22.– Esse resultado é tanto mais inaceitável, quando se demonstrou que os dois Accionistas – que o Tribunal a quo considera terem sido ultrapassados pelo Recorrente – decidiram pagar-lhe um bónus no final de Julho de 2013, que a R afirmou em Junho de 2013 que confirma a sua responsabilidade pro rata e que sua posição é “totally positive” e que a G continuou sem tomar posição sobre o assunto até Novembro de 2013, quando finalmente decide rejeitar o custo que cairia sobre si no âmbito do contrato celebrado com a A (desconhecendo-se se nessa data a R manteve-se a sua posição “totally positive” quanto à partilha desta responsabilidade). 23.– Acresce que os representantes dos Accionistas R que prestaram depoimento não só confirmaram que os contactos e negociações relativos à nova versão do contrato de gestão foram conduzidos, respectivamente, por (...) e (…), como nenhum daqueles referiu que estes não teriam dado a respectiva aprovação, conforme atestado pelos depoimentos transcritos no corpo desta alegação. 24.– Mais ainda, conforme resulta dos mesmos depoimentos, esses outros representantes dos Accionistas nem sequer podiam ter conhecimento, pelo menos directo, de qual a posição assumida por aqueles interlocutores já que não os acompanharam nos contactos com o Recorrente, e quando questionados sobre se a nova versão do contrato de gestão foi aprovada, os representantes da R responderam que não sabiam. 25.– Em face à prova produzida impõe-se concluir que o facto LLLLLL), a respeito da rejeição ou não aprovação pelos Accionistas R e G da nova versão do contrato de gestão, deve ser dado como não provado, a tal não obstando a existência de compromissos assumidos pela G, na qualidade de vendedora e no âmbito do contrato de compra e venda da O a favor da A, aos quais a R era alheia. 26.– Também devem ser dados como não provados os factos que o “Autor induziu os seus colegas no conselho de administração da 1ª Ré a subscreverem um contrato que não fora autorizado pelos Accionistas, criando no seu espírito a convicção da existência de tal autorização, mediante a ocultação de correspondência relevante”, “E convenceu-os a apor no contrato uma data anterior à da respectiva assinatura”, tal como constam das alíneas ZZZZZZ) e AAAAAAA) do elenco dos factos provados. 27.– Desde logo, não podendo aceitar-se como provado o facto que os Accionistas rejeitaram ou não aprovaram a nova versão do contrato de gestão, nos termos supra indicados, constata-se que não ficou demonstrado que o Recorrente tenha omitido àqueles legais representantes qualquer informação sobre o posicionamento dos mesmos a esse respeito ou prestado falsas informações. 28.– Acresce que os depoimentos prestados por P.R. e J.S., transcritos no corpo desta alegação, são absolutamente esclarecedores que estes ao assinarem, em representação da O, SGPS, SA, o novo contrato de gestão com o Recorrente, actuaram de forma totalmente livre, e sem qualquer engano, pressão ou condicionamento por parte deste último. 29.– Também não houve ocultação de correspondência por parte do Recorrente aos dois administradores que assinaram o contrato de gestão, ao contrário do que foi incluído pelo Tribunal a quo no facto ZZZZZZ), cumprindo salientar que esse facto tem origem nos artigos 123º e 124º da contestação da 3ª Ré “G” onde se alega que aquele ocultou a estes não só o e-mail de (...) do dia 17.4 2013 junto como Doc. 17 da petição inicial (que adia uma decisão para depois de uma discussão com o administrador (…) mas também que a G nunca tomara qualquer posição sobre a sugerida alteração. 30.– Ora, percorrido o depoimento dos dois administradores, com especial ênfase nos trecho transcritos no corpo desta alegação, facilmente se conclui que o teor do referido e-mail junto como Doc. 17, com a singela frase “Olá , discutimos com o T assim que ele regresse dos Estados Unidos” e que o facto confessado de a G não ter tomado posição não têm a virtualidade de induzir ou enganar aqueles administradores, pelo que deve o facto ZZZZZZ) ser dado como não provado. 31.– Também o facto vertido na alínea AAAAAAA) que o Recorrente “convenceu” os dois legais representantes da 1ª Ré que assinaram o contrato de gestão e a nele apor uma data anterior à respectiva assinatura deve ser dado como não provado, atentos os respectivos depoimentos. 32.– De resto, conforme demonstrado, por e-mail de 27.1.2013, o Recorrente enviou aos dois Accionistas R e G duas novas versões do contrato de gestão e do contrato de serviços de consultoria, nas quais inseriu a data de 8.2.2013, por ter sido essa a data que sugeriu para a respectiva assinatura (factos BBB) e CCC). 33.– Ora, não tendo sido possível assinar nenhum daqueles dois contratos na data sugerida, mas apenas posteriormente – o contrato de serviços de consultoria também foi assinado depois, conforme confessado no artigo 94º da contestação da 3ª Ré “G”, e o contrato de gestão foi assinado em Junho de 2013 – a verdade é que nenhum dos respectivos outorgantes levantou a questão de alterar a data, o que, naturalmente, não torna falso nenhum dos documentos, mas, quando muito, confere-lhes efeitos (retroactivos) desde a data indicada. 34.– A sentença recorrida fundamentou ainda a sua decisão na ausência de uma prévia instrução ou deliberação da 2ª Ré W e do Conselho de Administração da 1ª Ré, nos termos que ficaram provados nas alíneas FFFFFF) a JJJJJJ), OOOOOO) e TTTTTT). 35.– Ora, sem prejuízo de algumas dessas formalidades (como a deliberação do conselho de administração ou o parecer do fiscal único da 1ª Ré) não serem pura e simplesmente aplicáveis ao contrato de gestão, demonstrou-se, com base nos depoimentos de (…) transcritos no corpo desta peça, que a sociedade O funcionava – e continua a funcionar – numa base informal, em que as decisões eram tomadas e comunicadas aos respectivos destinatários de forma oral, sem ser por escrito, pelo que a apontada ausência de formalidades é irrelevante para efeitos de justa causa. 36.– E tanto assim é que, conforme demonstrado, Pedro Rei que assinou em representação da 1ª Ré O SGPS, SA” sem a deliberação da assembleia geral manteve-se em funções, merecendo a confiança dos novos Accionistas e (…) que também assinou o mesmo contrato nas mesmas condições foi indemnizado pela G para cessar as suas funções como administrador após a compra pela A. 37.– É também irrelevante para efeitos de apurar se o Recorrente “induziu” os seus colegas de administração a assinar o contrato de gestão “sob falsas premissas” o facto que consta da alínea QQQQQQ) do elenco dos factos provados, isto é, que o anexo 1 da versão do contrato de gestão que veio a ser assinada por aqueles – anexo que respeita aos critérios de fixação do bónus anual – não corresponde à versão que o Recorrente lhes havia enviado, através do e-mail de 2.6.2013. 38.– É que, conforme resulta dos depoimentos daqueles administradores, transcritos no corpo desta alegação, não houve qualquer engano provocado pelo Recorrente que, aliás, teve oportunidade de explicar àqueles mesmos representantes, em momento anterior ao da assinatura, o fundamento dessa alteração a qual, tal como igualmente confirmado nesses depoimentos, visou precisamente ir ao encontro das negociações mantidas com os Accionistas. 39.– Quanto ao segundo dos apontados fundamentos na sentença recorrida para a existência de justa causa (cf. conclusão nº12), importa referir que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não privilegiou os seus interesses pessoais face aos da 1ª Ré “O SGPS, SA” que, tão pouco, foram lesados. 40.– O facto de o Recorrente na negociação (com (...) e (…) e formalização (com …) da nova versão do contrato de gestão ter actuado em nome próprio e no seu próprio interesse – como, aliás, não poderia deixar de o fazer – não determina que tenha prejudicado os interesses da sociedade, até porque conforme se demonstrou, fê-lo em cumprimento daquilo que, desde o início, havia ficado acordado com os dois Accionistas, sempre numa base negocial, com a apresentação e discussão de propostas (cf. novamente factos VV), XX), BBB) e seguintes). 41.– Acresce que a sentença recorrida assenta a apontada lesão de interesses sociais nos factos de o Autor ter, desde 21.2.2013, conhecimento que a compradora A exigia que a O não assumisse novas obrigações (cf. Alínea VVVV) do elenco dos factos assentes) e de a vendedora G ter assumido o encargo de pagar as compensações que viessem a ser devidas aos administradores (cf. alínea DDDDDDD), facto este confirmado no depoimento de (…), administrador da 3ªRé “G” que indicou que durante as negociações para a venda da O, em data bem anterior à da formalização do negócio, a G assumiu a obrigação de pagar as indemnizações aos administradores da O, incluindo portanto a do Recorrente e a dos restantes administradores. 42.– Além do mais, a sentença recorrida não teve em devida consideração que, muito antes da referida data de 21.2.2013, e mais precisamente desde Novembro de 2012, o Recorrente vinha negociando com os Accionistas as suas condições e de outros administradores (cf. facto XX), tendo em Dezembro de 2012 sido apresentada a proposta de compra pela A (cf. facto AAA). 43.– Assim, os interesses que a sentença recorrida considera terem sido prejudicados pelo Recorrente não foram os interesses da sociedade que administrava, mas, quando muito, os interesses de vendedora G, que voluntariamente assumiu com a compradora A o encargo de pagar as compensações aos administradores e liderou todo o processo de cessação dos respectivos contratos (desconhecendo-se, porém, se a Accionista R manteve a sua posição “totally positive” de assumir o pro rata na indemnização do Recorrente). 44.– O conceito de justa causa a que alude o artigo 403º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais vem sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprudência como aplicando-se a situações de violação especialmente graves dos deveres que impendem sobre o administrador em que, atendendo aos interesses da sociedade, implicam uma perda irreparável da confiança que torna inexigível à sociedade a manutenção da relação da administração. 45.– Acresce que, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, cabe ao Recorrente o ónus da alegacão e prova de factualidade de onde decorre a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da destituição sem justa causa, competindo às Rés demonstrar a justa causa da destituição e fazer prova da mesma, uma vez que a justa causa constitui uma circunstância impeditiva do direito de indemnização. 46.– Ora, verifica-se que perante a factualidade supra exposta, não se pode considerar que o Recorrente violou os deveres de cuidado e de lealdade que enquanto administrador lhe competiam, especialmente quando existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, não tendo sido feita prova cabal e suficiente pelas Rés, a quem incumbe provar a situação que consubstancia a justa causa e exclua a indemnização, de que a R e a G não aprovaram a alteração do contrato de gestão [ facto LLLLLL) ] e que o Recorrente não induziu nem convenceu, com falsidades, os administradores [ factos ZZZZZZ) e AAAAAAA) ]. 47.– Pelo que, tivesse sido demonstrada cabalmente pelo Recorrente a aprovação da Accionista maioritária, sempre seria de concluir pela existência de uma deliberação da assembleia geral (note-se que a não oposição do accionista minoritário G ficou confessada no artigo 124º da sua contestação). 48.– No que respeita à justa causa, não se trata, porém, do sucesso ou insucesso de o Recorrente demonstrar que existiram deliberação da assembleia geral ou aprovação Accionista para efeitos jus-societários, mas do sucesso ou insucesso das Rés em demonstrarem que as mesmas não existiram para efeitos de julgamento da conduta do Recorrente no âmbito da relação contratual de administração. Naturalmente, do insucesso da primeira não decorre o sucesso da segunda, sob pena de não sendo o Recorrente capaz de demonstrar que disse a verdade ser condenado a sofrer as consequências de quem está a mentir, sem que alguém o tenha provado. 49.– Dito de outro modo: (
- i)não demonstrando o Recorrente que existiram deliberação social ou aprovação Accionista, deve arcar com o ónus de não poder prevalecer-se do facto que invocou (a sua existência) para efeitos jus-societários (que conduziria à aprovação pela assembleia geral do novo contrato); (
- ii)mas é inaceitável passar a arcar com as consequências do facto oposto (existiu uma não aprovação Accionista) para efeitos da relação de administração sem que quem o invoca tenha logrado demonstrá-lo. 50.– Acresce que da actuação do Recorrente não houve qualquer lesão dos interesses da sociedade, elemento que é fundamental ao preenchimento da justa causa, pelo que não é sustentável que a mesma se subsume ao conceito legal de justa causa, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, ao arrepio do previsto no artigo 403º, nº4, nos exigentes termos que tem vindo a ser interpretado pela jurisprudência e pela doutrina. 51.– Nos termos do nº5 do artigo 403º do Código das Sociedades Comerciais, se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado (responsabilidade por facto lícito). 52.– Não tendo o Recorrente logrado provar que a Accionista R aprovou a celebração do segundo contrato de gestão e que o mesmo não teve objecção por parte da outra Accionista, a G, e na ausência de uma deliberação escrita a esse respeito, dado o funcionamento informal da O, o Recorrente não pode deixar de reconhecer que não existe suporte contratual para o recebimento dos montantes ali previstos, e que havia peticionado a título principal. 53.– Assim, por força da cessação do cargo de Presidente do Conselho de Administração para que havia sido nomeado, o Recorrente tem direito aos montantes previstos no contrato de gestão celebrado em 2012, nos termos do pedido subsidiário que formulou e que ascendem à quantia de € 200.000,00 (€ 100.000,00, por força da destituição sem justa causa, acrescidos de €100.000,00, como contrapartida da obrigação de não concorrência). 54.– Por ter sido alegada justa causa inexistente, o Recorrente tem ainda direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que se demonstraram (alíneas CCCCCC) a EEEEEE) do elenco dos factos assentes) e que pela sua relevância (atenta a formação, curriculum e prestígio do recorrente) se computam em € 15.000,00. (…) Neste termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que (
- i)declare que a destituição do Recorrente do cargo de Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, deliberada na respectiva assembleia geral de 22.11.2013, foi sem justa causa e, consequentemente, (
- ii)condene solidariamente as Rés a pagarem-lhe uma indemnização no valor de € 215.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 1.4.2014 até efectivo e integral pagamento. Houve contra alegação a sustentar o acerto da sentença. Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Este coloca como questões a decidir: Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto. Saber se a factualidade assente não constitui justa causa de destituição do autor ao contrário do decidido e em tal caso qual o valor a indemnizar. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório supra. Da impugnação da matéria de facto: O autor pretende que a alínea LLLLLL dos factos provados transite para os não provados O teor da alínea LLLLLL (…)«Os Accionistas da 2ª Ré W: a R, a 3ª Ré G e o Senhor M.C. não deliberaram, ou aprovaram, por qualquer forma, alterar as condições de contratação do Autor que haviam sido acordadas com este em Março de 2012». No que diz respeito à G é o próprio autor a alegar que esta sociedade não manifestou “oposição às alterações contratuais” «Não se opor» não é equivalente «a aprovar», e esta factualidade é a mais próxima que os autos contêm de uma aprovação, já que se por um lado a própria G invoca que não tomou posição (art 124º da contestação) por outro lado não veio aos autos qualquer deliberação a respeito da alteração contratual em causa ( dispõe o art. 63, nº 1 do CSC, que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias e o nº 2, al.
- f)do mesmo artigo que a acta deve conter, pelo menos, o teor das deliberações tomadas). E em qualquer caso, mesmo naquele em que a sociedade dispensa a forma, a correspondência trocada por email entre o autor e os representantes dos Accionistas, nomeadamente da R permite afirmar que também com esta não foi concluída a negociação do contrato. É que do teor dos emails não se retira qualquer assentimento, designadamente, no que respeita à G, e pelo lado da R a questão ficou em aberto, porquanto na resposta ao email de 17.04.2013 o Fábio informou o Autor de que iria discutir o tema com o Tony quando este regressasse dos EUA. E mesmo que se entendesse que a posição da R era favorável à assinatura do contrato uma vez que o próprio Fábio responde ao autor que concorda com os termos do mesmo e a sua posição é totalmente favorável, este assentimento não é suficiente para determinar o autor a concluir pela aprovação do mesmo contrato, pois sempre exigiria uma indicação para avançar com a celebração do mesmo. A questão manteve-se pendente e isso é o que resulta dos emails de 6 de junho. Não havendo acta de deliberação, não havendo aprovação por qualquer outro meio de nenhum dos representantes da G, e tendo ficado em aberto a questão quanto à R terá de se dar como assente a inexistência da aprovação das alterações contratuais. É de desatender nesta parte ao recurso, pois. II. No que respeita aos pontos ZZZZZZ) «O A. induziu os seus colegas no conselho de administração da 1ª Ré a subscreverem um contrato que não fora autorizado pelos Accionistas, criando no seu espírito a convicção da existência de tal autorização, mediante a ocultação de correspondência relevante» e AAAAAAA) «E convenceu-os a apor no contrato uma data anterior à da respectiva assinatura». Ambos, os referidos pontos da matéria de facto, a nosso ver, são conclusivos. Vão, pois, eliminados na redacção que lhes foi dada porquanto o que se apura, em termos factuais, é que o autor solicitou aos dois elementos do CA, P.R. e J.S., que assinassem o contrato (dando como assente a sua aprovação prévia). Substitui-se a redacção dada pelo tribunal recorrido àquelas alíneas pelo teor do email de 2 de junho de 2013 em que o autor refere: «venho pedir-vos para darem uma vista de olhos ao contrato anexo, cuja assinatura fui deixando esquecida desde a troca de mensagens abaixo com (...) e José Morgado. Se assinado com data de 8 de fevereiro acho que a sua assinatura não constituirá um risco para vocês» Passará pois a redação dos pontos ZZZZZZ e AAAAAAA a ser a seguinte: «O autor para suporte à assinatura do contrato revisto enviou em 2.06.2013, aos P.R e J.S. um email com o seguinte teor: venho pedir-vos para darem uma vista de olhos ao contrato anexo, cuja assinatura fui deixando esquecida desde a troca de mensagens abaixo com (...) e J.M.. Se assinado com data de 8 de fevereiro acho que a sua assinatura não constituirá um risco para vocês» Mais, pretende o autor que seja alterada a resposta de «não provado» que não houve qualquer oposição da G, o que fundamenta no artigo 124º da contestação desta ré em que a mesma alega que nunca tomara qualquer posição sobre a sugerida alteração” Na verdade este facto tal como está redigido é absolutamente inócuo. Elimina-se pois e sem mais a sua redação constante da fundamentação de facto. III. Não obstante, o parcial acolhimento da impugnação da matéria de facto, entendemos que a sentença será de confirmar. Discute-se se a destituição do autor foi sem justa causa, contrariamente ao deliberado pela O em 22 de novembro de 2013. Não se discute nos autos o bom desempenho do autor no exercício das suas funções de gestor o que de resto ficou reconhecido pelos Accionistas na atribuição do bónus. O que está em causa, é se o concreto comportamento do autor quando tomou iniciativa de propor aos dois membros do CA a assinatura do seu contrato revisto constitui um acto censurável e passível de comprometer a continuação do vínculo. Esta a única conduta que fundamenta a deliberação. A lei não fornece uma definição ou um conceito de justa causa, nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa de destituição. Importa é que, em concreto e, objectivamente, se afira se a conduta imputada ao administrador constitui motivo de destituição com justa causa, isto é, se o facto ou situação imputados prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo; se afrontam a atuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios; competindo à sociedade invocar e provar os factos que fundamentem o afastamento compulsivo daquele. Efectivamente em sede de ónus da prova: ao autor cabe apenas provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade; à ré sociedade o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa (cfr. Ac. STJ de 11.7.2006, Azevedo Ramos e o Ac. STJ de 29.5.2014, Salazar Casanova, ambos em www.dgsi.pt). A justa causa, como conceito indeterminado que é, há- de aferir-se sempre a partir do caso concreto, dedicando-lhe o código das sociedades (diploma, para o qual, se remete, doravante, sem menção no artigo) o artº 403º e o artº 64º. Quer os gerentes, quer os administradores estão vinculados aos deveres de cuidado, de diligência, de lealdade e de proibição de concorrência para com a sociedade, deveres estes, cuja violação pode constituir justa causa para a sua destituição. Ponto é que, essa atuação, pela sua gravidade, comprometa de forma irremediável a confiança dos sócios no gerente ou administrador. (Se bem que, a justa causa de destituição não tem, necessariamente, que se traduzir num comportamento culposo imputável ao administrador, não sendo a culpa deste essencial à verificação de justa causa, situação que não cabe aqui analisar, por não ser para aqui relevante). Seja como for o nº 4 do artigo 403º numa enumeração exemplificativa prescreve que: constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das funções. O artº 64º consagra um conjunto de deveres fundamentais do administrador : deveres de cuidado e diligência, revelando a disponibilidade técnica e o conhecimento da actividade adequados à função, e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, deveres de lealdade no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade tais como os seus trabalhadores e credores. Vde João Soares da Silva “responsabilidade civil dos administradores de sociedades: os deveres gerais e os princípios da corporate governance in ROA ano 57 abril de 1997 vol II, pp 613-614. Particularmente, no que respeita aos deveres de diligência a regra plasmada no art 64º nº 1 in fine aponta para o critério do “gestor criterioso e ordenado”, isto é a que não se compadece com o de simples bónus pater famílias ( neste sentido, Ac deste TRL de 16.6.2011 pr 6083/09.0TVLSB.L1-6 in dgsi.pt). A diligência exigida não se compadece com a exigência de um gestor medianamente criterioso e ordenado. Por outro lado os deveres de lealdade para que aponta o art 64 1º b)- acentuam que os administradores devem ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se portanto de promover o seu próprio beneficio e interesses. Daquela enumeração exemplificativa, retira-se, que não é qualquer violação dos deveres dos administradores que constitui justa causa de destituição, mas só a violação grave e que torne inexigível à sociedade o respeito pelo interesse da estabilidade do vínculo por parte do administrador. Há-de tratar-se de uma situação que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo, independentemente de culpa do administrador. É evidente que que tornem inexigível a sua manutenção no cargo. Diremos com Baptista Machado in Pressupostos da Resolução por Incumprimento in Estudos em Homenagem ao Prof Teixeira Ribeiro II jurídica Boletim da FDC 1979-361-362 que esta «será qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual e segundo as regras da boa-fé não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contraria ao dever de correcção e de lealdade, (…) a justa causa representará em regra uma violação dos deveres contratuais (…) que dificulta de forma insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual”. Valorando a matéria de facto apurada nos autos, em face dos princípios expostos, concordamos, como referido, com a sentença. A justa causa «in casu » não está tanto na existência de uma não aprovação mas antes na inexistência de uma aprovação necessária e bem assim no facto de o autor ter agido em conflito de interesses. Efectivamente, a recorrida logrou provar que não houve qualquer deliberação positiva em relação à renovação contratual, seja porque esta inexistiu formalmente, seja porque não foi emitida qualquer indicação no sentido da outorga do mesmo contrato. A fase em que o mesmo se encontrava era claramente uma fase negociatória, que tudo levava a crer (a venda do capital e as cláusulas que a acompanharam bem assim como o tempo demorado desde o inicio da negociação) não teria conclusão. Não cabe aqui apreciar se esta conduta era ou não equitativa em relação à gestão global do recorrente e resultados obtidos. O que está em causa, é se perante aquele “non liquet” ainda assim, o recorrente sem violação grave e culposa do dever diligência e de lealdade poderia promover, como fez a assinatura do contrato que continha precisamente cláusulas de melhoria da sua retribuição. Somos de entender que não estavam reunidas as condições necessárias à sua outorga, (não havia decisão societária) sendo certo, que, tratando-se como se tratou de alterações ao contrato as quais em benefício do próprio a conduta do mesmo documentada nos autos é censurável nos termos exigidos para o preenchimento do conceito. A filosofia do código é toda no sentido de evitar situações de conflito de interesses como é o caso do artigo 384 nº 6
- c)que proíbe o administrador Accionista de votar a destituição por justa causa. Na relação entre o administrador e a sociedade, o mandato concedido àquele, tem como fim, primeiro a representação da sociedade no interesse desta, e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores (art 64º do CSC) tendo a lei privilegiado o interesse social em detrimento do interesse do orgão de gestão. O que está aqui em causa é o cumprimento do dever de atuar perante a sociedade no interesse desta. Menezes Cordeiro in direito das sociedades vol I parte geral 3ª ed Almedina assinala que os administradores das sociedades, têm no essencial, dois “poderes deveres “ o de gestão artº 405º nº1 e 406 e o de representação artº 405º nº 2. O Autor não tinha chegado a obter mandato para tanto, essa ausência de mandato (factos provados pela sociedade recorrida) e o conflito de interesses inerente ao contrato em causa permitem concluir que a sua conduta preenche o conceito de justa causa já que é grave e culposa, e compromete a confiança depositada, tanto mais que como resulta do ponto VVVV da matéria assente o autor tinha conhecimento de que as RR se tinham comprometido a não aumentar as compensações devidas a administradores a partir de 31 de maio de 2013.(vde ainda alíneas TTTT e UUUU). Quando se trata de destituição com justa causa não está prevista qualquer indemnização, nem se deve admitir que indemnização possa ser convencionada sempre que a justa causa consista em facto culposo imputável ao administrador. Na realidade, semelhante estipulação coartaria inadmissivelmente o direito que a sociedade tem de ver excluído da gestão social aquele administrador que contribuiu com culpa para a verificação da justa causa de destituição. Segue deliberação: Improcede a apelação, mantendo-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 5 de Julho de 2018. Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas