Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1034/20.4T8CSC.L1-7 Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA Descritores: CONTRATO SIMULAÇÃO EMPREITADA SUBEMPREITADA CLÁUSULA “BACK-TO-BACK” Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A nulidade a que se reporta o art.º 615º nº 1
- d)do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, apenas se verifica se a questão tiver sido completamente omitida e não se, ainda que não mencionada expressamente, a mesma puder considerar-se abrangida pela argumentação e decisão proferidas. II – A declaração genérica acerca da legitimidade das partes, sem que seja apreciado concretamente tal pressuposto processual, não gera a formação de caso julgado. III – Para que seja declarada a nulidade de um contrato, por simulação, é mister que se prove:
- i)a divergência intencional entre a vontade dos contraentes e aquilo que ali declararam;
- ii)o acordo entre os intervenientes no negócio relativamente a essa divergência; iii) o intuito desses intervenientes de, com aquela divergência, enganarem terceiros. IV – No contrato de subempreitada não existe vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro. V – A cláusula «back-to-back» ou «de transparência» relaciona-se com um princípio contratual de transferência de risco, mas, na ausência de definição legal e atentos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, não é possível reconduzi-la a um conceito unívoco. Poderá, no entanto, assentar-se em que, no contrato de subempreitada que contém aquela cláusula, o empreiteiro transfere para o subempreiteiro obrigações, riscos e direitos decorrentes do contrato de empreitada, ficando este último, relativamente ao objecto do contrato, numa situação idêntica à que liga o empreiteiro ao dono da obra. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: M…, S.A. (actualmente, Massa Insolvente de M…, S.A.) e N…, S.A., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, S.A., e S..., S.A., formulando os seguintes pedidos: «
- a)Serem as RR. condenadas a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), referente a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia;
- b)Ser a R. B... condenada a pagar às AA. a quantia de €66.184,55 (sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização em resultado da cessação ilícita do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação;
- c)Ser a R. B... condenada a pagar à M... a quantia de €866.841,80 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) referente às oportunidades de negócio perdidas pela 1.ª R.;
- d)Ser a R. B... condenada a pagar às AA. a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) referentes aos danos reputacionais sofridos por aquelas na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada. Subsidiariamente e caso o pedido referido na al.
- a)supra venha a improceder por qualquer causa relativamente à R. S..., deverá a R. B...
- e)ser condenada a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) referente a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia». Alegam, em síntese, que: - Em 6/6/2016, a R. S... lançou convite para a adjudicação da empreitada de ampliação das suas instalações fabris; - Em 26/2/2018, o agrupamento formado pela R. B..., pela A. M..., e pela I…, S.A., apresentou uma proposta conjunta para execução da empreitada, a qual veio a sair vencedora; - Entretanto, a I… foi substituída pela A. N..., para execução da empreitada; - No entanto, o contrato de empreitada foi celebrado em 28/5/2018, pela R. S..., na qualidade de dono da obra, e somente pela R. B..., na qualidade de empreiteiro, ficando subjacente a cláusula de que a R. B... subcontrataria as AA. para executar e coordenar a totalidade da empreitada; - Foi acordado que a R. B... receberia 1,5% do preço total da empreitada, como contrapartida por assumir a responsabilidade contratual; - Em 11/6/2018, as AA. e a R. B... celebraram um denominado acordo de cooperação, definindo as condições gerais segundo as quais as três sociedades iriam colaborar na execução dos trabalhos da empreitada e subempreitada; - Nos termos desse acordo, a R. B... delegou a responsabilidade da chefia da empreitada e da interlocução com a R. S... na A. M..., o que foi transmitido à R. S...; - Em 25/6/2018, entre a R. B... e a A. M... foi celebrado um contrato de subempreitada, por meio do qual a R. B... adjudicou à A. M... a realização da empreitada; - Na realidade, a A. M... assumiu perante a R. S... a efectiva qualidade de empreiteiro, tendo recebido desta ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e da subempreitada; - Em 22/6/2018, as AA. celebraram entre si acordo de cooperação e contrato de consórcio interno, prevendo a repartição igualitária dos trabalhos e a participação igualitária nas perdas; - Com o conhecimento e aceitação das RR., a A. N... executou a sua parte nos trabalhos e estabeleceu directamente com a R. S... todos os contactos e interacções, assumindo perante esta R. a efectiva qualidade de empreiteiro e perante a R. B... a efectiva qualidade de subempreiteiro, tendo recebido das RR. ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e subempreitada; - Ficaram excluídos do contrato de subempreitada o fornecimento e montagem dos trabalhos de electricidade e instrumentação e engenharia associada, os quais seriam executados pela R. B...; - Ficaram incluídos no contrato de subempreitada os trabalhos de construção civil e mecânica, que eram da responsabilidade das AA., sendo o prazo estimado para a sua execução de 11 meses após a encomenda e a recepção boa para construção dos desenhos, data sheets e especificações; - Foram sendo emitidos autos de medição, correspondentes aos trabalhos executados entre Setembro de 2018 e Agosto de 2019 (autos nºs 1 a 12), os quais foram enviados pela A. M... para a R. S..., com conhecimento da R. B..., tendo tais autos sido aceites pelas RR.; - Não foram aceites pela R. S... quaisquer autos de medição posteriores ao auto nº12, por ter considerado que o progresso apresentado no auto nº12 era superior aos trabalhos efectivamente executados; - As AA. continuaram a executar os trabalhos, em cumprimento do contrato de subempreitada; - Por força dos trabalhos executados, a R. B... pagou à A. M... a quantia total de €4.366.642,59, quando o contrato de subempreitada tinha o preço de €4.896.118,95, encontrando-se em falta €264.738,18 para cada uma das AA.; - Até 21/1/2020, encontravam-se concluídos cerca de 87% da totalidade da subempreitada da responsabilidade das AA., faltando executar alguns trabalhos de mecânica, de construção civil e tubagem; - Durante a execução da subempreitada, a obra sofreu alterações e atrasos vários, por erros, omissões, inadequação e indefinições de projecto, imputáveis à R. S...; - Aquelas alterações e atrasos geraram custos acrescidos, que as AA. tiveram de suportar e que não se encontravam previstos no âmbito e valor dos trabalhos objecto do contrato de subempreitada, com recurso a horas extraordinárias para cumprimento de prazos, com o derrapar de prazos, com a alteração da obra ou dos materiais a aplicar, ou com a realização de trabalhos da responsabilidade da R. S...; - Em consequência, as RR. encontram-se obrigadas a ressarcir as AA. desses custos, num total de €2.854.257,77 [A) alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, que atrasou o arranque dos trabalhos das estacas e onerou a sua execução, tudo representando um prejuízo para as AA. de €165.396,19; B) Apoio ao ensaio hidráulico e à lavagem dos tanques dado pelas AA., decorrente da falta de qualidade da água fornecida pela S..., para a lavagem dos tanques, no valor de €788,75; C) Execução, pelas AA., da drenagem do nível freático, da responsabilidade da S..., no valor de €2.950,00; D) Trabalhos, necessários executar novamente, em consequência da falha decorrente da intervenção da Direção Geral de Energia e Geologia, o que representou um custo de €3.312,00; E) Trabalhos adicionais de construção civil executados e não facturados, no valor de €2.800,14; F) Total inadequação do pretenso projecto da rede de incêndios, da responsabilidade da S..., e que representou um custo para as AA. de €540.607,56; G) Erros de projecto da tubagem da bacia de bombagem e da bacia de corte da responsabilidade da S..., o que representou um custo para as AA. de €79.525,00; H) Trabalhos adicionais de mecânica executados e não facturados, no valor de €13.512,75; I) Inexistência de projecto de execução, da responsabilidade da S..., para a fabricação dos TIE-IN, no valor de €23.781,25; J) Erro grosseiro na orçamentação, pelas AA., dos trabalhos de fabrico e montagem de estruturas metálicas, cujo valor se entende dever ser suportado pelas AA. e pelas RR., reclamando-se, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €9.900,00; K) Erros do projecto do Pipe-Rack, que implicaram alteração aos trabalhos, no valor de €60.362,56; L) Erros de projecto, da responsabilidade da S..., na furação das bases dos suportes, o que representou um custo para as AA. de €4.360,00; M) Alteração, pela S..., do tipo de escadas previstas nas especificações dos tanques, com um custo para as AA. de €31.815,84; N) Inadequação da potência da energia inicialmente fornecida pela S..., o que originou um custo, para as AA., de €25.708,84, O) Condições climatéricas adversas e anormais, que implicaram a paragem dos trabalhos, representando um prejuízo para as AA. de €164.220,00; P) Trabalhos de segurança, executados pela S... e pelo Porto de Aveiro, que implicaram a paragem dos trabalhos, com o consequente prejuízo para as AA. de €26.082,00; Q) Prorrogação do prazo contratual, que implicou para as AA. um custo de €1.678.384,10]; - Aqueles custos deverão ser suportados pela R. S... ou, caso assim não se entenda, pela R. B...; - O prazo previsto no planeamento contratual do contrato de subempreitada previa a conclusão da obra em 30/4/2019, o que não foi cumprido, por força da deficiência do projecto de engenharia da responsabilidade da R. S...; - Em 22/10/2019, as AA. enviaram uma carta à R. B..., juntando novo planeamento para conclusão dos trabalhos, comprometendo-se a concluí-los até 14/12/2019 e dando conta das razões do atraso no processo de conclusão (erros de projecto); - Em 30/10/2019, a R. B... comprometeu-se perante as AA. a que ela própria e a R. S... procederiam a um adiantamento de €500.000,00, mas apenas pagou €150.000,00; - Daqueles €500.000,00, €300.000,00 eram da responsabilidade da R. S... e €200.000,00 da responsabilidade da R. B...; - Em 20/11/2019, as AA. enviaram nova carta à R. B..., chamando a atenção para as deficiências graves do projecto de engenharia e solicitando a realização de reajustamento contratual quanto às condições financeiras, sublinhando que aguardavam o cumprimento, por parte daquela R., do compromisso de pagamento de €350.000,00, que deveria ter sido efectuado até ao dia 15/11/2019; - A partir de Novembro de 2019, os trabalhos não avançaram, devido ao incumprimento das obrigações da R. B...; - Por carta de 10/12/2019, a R. B... rejeitou as suas responsabilidades, imputando às AA. o incumprimento das suas obrigações contratuais; - Por carta de 11/12/2019, as AA. responderam, rejeitando a existência de qualquer incumprimento da sua parte dos termos do contrato de subempreitada; - Em 20/12/2019 realizou-se reunião entre as AA. e a R. B..., tendo esta reconhecido que:
- a)Teve responsabilidade, ainda que partilhada, em alguns dos problemas de execução da obra;
- b)Era necessário verificar os custos extra que ocorreram;
- c)Deveria ser formalizado um novo contrato, com o estabelecimento de novos prazos e novas condições para os trabalhos a executar;
- d)Deveriam ser discutidas as novas condições para a execução do projecto e novas condições contratuais; - As AA. assinalaram que o abrandamento da obra se deveu aos problemas financeiros decorrentes da falta de pagamento dos €500.000,00, que as impediu de pagar aos fornecedores, bem como decorrentes dos atrasos e maior onerosidade da execução da obra, da responsabilidade da R. S..., por erros, omissões e atrasos no projecto; - A R. S... assumiu estar disponível para assinar uma adenda ao contrato, que reflectisse o novo valor da empreitada, desde que a R. B... e as AA. demonstrassem os custos e planeamento detalhado; - Os novos instrumentos negociais iriam incluir as verbas relativas aos custos suportados pelas AA. em resultado das deficiências do projecto de engenharia e extensão de estaleiro; - Todas as partes intervenientes acordaram que os trabalhos a cargo das AA. apenas seriam retomados após a formalização do aditamento ao contrato, pelo que a suspensão dos trabalhos foi conhecida e acordada entre todas as partes desde 20/12/2019; - A R. B... elaborou então, em conjunto com as AA., documentos que submeteu à R. S..., em reunião em que as AA. não participaram; - Na sequência dessa reunião, em 21/1/2020, a R. B... comunicou às AA. a resolução do contrato de subempreitada e acordo de cooperação, não permitindo a entrada nos estaleiros da obra de nenhuma pessoa associada às AA., designadamente, trabalhadores ou subempreiteiros; - No entanto, a R. S... não havia considerado existir incumprimento definitivo do contrato de empreitada, tendo apenas interpelado a R. B... para retomar os trabalhos em obra; - Tal equivale à assumpção de não ter havido incumprimento das AA., pois eram estas as verdadeiras executantes da empreitada; - Nos termos do contrato de empreitada, aplicável ao contrato de subempreitada de acordo com o princípio «back to back», o incumprimento de qualquer obrigação contratual apenas poderia justificar a resolução do contrato se a parte faltosa não cumprisse a obrigação em falta no prazo de 5 dias; - A declaração resolutiva da B... produziu efeitos imediatos, não tendo aquela concedido às AA. qualquer prazo para remediar a obrigação em falta, nunca tendo referido às AA. que estivessem em situação de incumprimento, nunca lhes pedindo que retomassem os trabalhos e nunca lhes fixando nova data para a conclusão da obra, além de não ter alegado qualquer perda de interesse na realização da prestação das AA.; - O acordo de cooperação prevê que se considera haver incumprimento se a consorciada em falta nas suas obrigações, depois de avisada, pelo chefe do consórcio (R. B...), para cumprir e das medidas a adoptar, mantiver o incumprimento por mais de 8 dias; - Não existiu qualquer aviso às AA. nesse sentido; - A declaração resolutiva da iniciativa da R. B... é ilícita, face à não concessão daqueles prazos e porque as AA. não estavam em situação de incumprimento; - Após a cessação do contrato de subempreitada, a R. B... contratou outros subempreiteiros para concluírem a obra; - Dada a ilicitude da resolução, como não é possível a execução do contrato de subempreitada, porque a obra foi retomada por outros subempreiteiros, a R. B... está obrigada a indemnizar as AA. pelos prejuízos causados; - Até à conclusão da empreitada, considerando o estado de execução da obra (conclusão de cerca de 87%) e os pagamentos já recebidos, o remanescente do preço contratual não revisto era de €529.476,36 até à conclusão da empreitada, dos quais €66.184,55 correspondem à margem líquida das AA., de que deverão ser ressarcidas pela R. B...; - Com a mobilização dos seus recursos humanos e meios técnicos envolvidos na obra, na expectativa fundada de execução completa do contrato de subempreitada, a A. M... perdeu oportunidades de negócio e os lucros que com elas obteria [€508.223,55 + €42.415,40 + €57.814,90 + €258.387,95]; - A R. B... efectuou retenções de 5% nas facturas emitidas pela A. M..., sendo tais retenções efectuadas para garantia de cumprimento do contrato; - A resolução do contrato operada pela R. B... impede a subsistência de qualquer garantia prestada pela A. M... e, portanto, das retenções efectuadas, pelo que a R. B... está obrigada a restituir tais retenções, no valor total de €186.981,84; - A resolução do contrato de subempreitada e do acordo de cooperação representou um revés importante na imagem e credibilidade das AA., pela repercussão externa provocada, tendo sido conhecida pela generalidade das empresas que executaram trabalhos na obra, bem como por outros clientes e potenciais clientes das AA., o que provocou uma redução da actividade comercial das AA. e será até causa provável de eventual PER ou mesmo insolvência da A. M...; - Tais danos reputacionais devem ser compensados com quantia não inferior a €50.000,00. A R. B..., S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que alega, em síntese, o seguinte: - Reconhece que as AA. nunca actuaram, ao longo do processo, como verdadeiras subempreiteiras, mas sim como responsáveis últimas pela execução da obra, sendo todas as questões tratadas directamente entre as AA. e a R. S...; - Nessa sequência, a R. B... recebia da A. M... uma nota de encomenda, com origem na R. S..., relativa aos trabalhos que pretendia ver facturados, e a R. B... limitava-se a emitir a factura dos valores mencionados nessa mesma nota de encomenda, sem questionar, sendo todas as decisões referentes à empreitada tomadas pela A. M...; - No entanto, a R. B... aceitou assumir formalmente a posição contratual de empreiteira geral, para que o contrato de empreitada não fosse questionado por terceiros (interessados na compra da A. M...), o que fez mediante a contrapartida de 1,5% do preço da empreitada; - A partir de Setembro de 2019, atenta a preocupação da R. S... com o incumprimento dos prazos de execução da empreitada, a R. B... passou a acompanhar a execução da empreitada, para garantir que nenhuma responsabilidade contratual lhe fosse assacada; - Nunca deu ordens relativas ao desenvolvimento da empreitada ou da subempreitada à A. N...; - Reconhece que ficou encarregada apenas da execução dos trabalhos de electricidade e instrumentação, ao passo que todos os demais trabalhos eram da responsabilidade das AA.; - Impugna que estivessem concluídos 87% da subempreitada, sendo que o progresso financeiro estava muito além do progresso técnico, em razão de terem sido validados autos de medição cujos trabalhos não estavam, afinal, concluídos, tendo ocorrido que muitos materiais medidos, facturados e pagos não estavam sequer em obra; - Estima que o progresso técnico da obra fosse de apenas 65%; - Detectou alguns erros, omissões ou indefinições de projecto, quanto aos trabalhos de electricidade e instrumentação, que lhe estavam atribuídos, mas tais questões foram prontamente clarificadas com a R. S..., sob a gestão das AA., tendo as divergências e modificações do projecto sido regularizadas através de adicionais, pelo que nem sequer constam da petição inicial; - Apenas em finais de Outubro de 2019 as AA. lhe deram nota de algumas deficiências do projecto da empreitada, tendo a R. B... dado conhecimento das mesmas à R. S..., por carta de 21/10/2019; - Tais deficiências, aparentemente, não terão sido comunicadas pelas AA. à fiscalização da obra no prazo de cinco dias após a sua detecção, como competia; - Por carta de 2/12/2019, concertada com as AA., a R. B... remeteu à R. S... nova comunicação formal, solicitando a revisão dos termos financeiros do contrato, em razão de erros, omissões e indefinições de projecto, e justificando os atrasos verificados na empreitada; - O conteúdo daquela carta resultou exclusivamente de informações das AA., não tendo a sua veracidade sido expressamente confirmada pela R. B...; - De todo o modo, os erros, omissões e indefinições de projecto sempre seriam imputáveis à R. S... e não à R. B...; - E deveriam ter sido atempadamente comunicadas à R. B..., para que as AA. delas se pudessem prevalecer, o que não ocorreu; - Os trabalhos foram suspensos pelas AA. pelo menos em 28 de Novembro de 2019, sendo falso que as AA. tenham estado em obra até 20/1/2020; - Atenta a relação contratual estabelecida, a R. B... não é responsável por quaisquer custos adicionais em que as AA. tenham incorrido e, de todo o modo, sempre teria direito de regresso sobre a R. S..., enquanto dono da obra; - Os atrasos ocorridos na execução da empreitada resultaram de deficiente gestão financeira e operacional da obra operada pelas AA., em especial pela A. M...; - A R. B... não era chefe do consórcio, até porque nem sequer era parte em qualquer consórcio, sendo chefe a A. M...; - Em 11/10/2019, a R. S... remeteu à R. B... uma carta, solicitando a apresentação de um novo planeamento de obra, actualizado de acordo com os trabalhos já efectuados, no qual se previsse a conclusão da obra até 31/10/2019; - Em 21/10/2019, na sequência da informação prestada pelas AA., a R. B... enviou carta à R. S..., assumindo garantir, junto das AA., que a obra fosse concluída nos termos acordados e apresentando o novo planeamento detalhado, nos termos do qual a parte mecânica estaria terminada em 28/11/2019 e a recepção da obra ocorreria em 14/12/2019; - Tal planeamento resultou do compromisso das AA. perante a R. B...; - As AA. não cumpriram esse plano, em razão dos constrangimentos financeiros verificados e que só em parte poderiam ser explicados por erros, omissões e indefinições de projecto; - As RR. colaboraram mesmo na mitigação desses constrangimentos, antecipando a data de vencimento das facturas, validando alguns autos de medição com trabalhos que efectivamente não se encontravam concluídos, permitindo a sua facturação antecipada pelas AA., e aceitando, em finais de Outubro de 2019, efectuar um adiantamento de €500.000,00; - Daquele adiantamento cabiam €300.000,00 à R. S... e €200.000,00 à R. B...; - Tal adiantamento foi acordado sob a condição de as AA. não suspenderem os trabalhos da empreitada e de enviarem um compromisso firme de conclusão dos trabalhos no final de Novembro; - O adiantamento a efectuar pela R. B... foi ainda acordado na condição de esta receber o valor correspondente ao auto de medição nº12, cujo pagamento pela R. S... se encontrava previsto para 15 de Novembro; - Porém, a R. S... apenas pagou à R. B..., em 25/11/2019, o valor de €150.000,00, porquanto se recusou a pagar trabalhos que, afinal, não estavam concluídos; - A R. B... entregou a totalidade daqueles €150.000,00 às AA., não tendo pagado a totalidade dos €200.000,00, porque não se verificou nenhuma das condições estipuladas; - A A. M... já experimentava profundas dificuldades financeiras mesmo antes do início da empreitada, o que levou a que uma parte relevante do adiantamento inicial de €881.301,41, facturado em 31/7/2018, tivesse sido utilizado para outros fins que não os da empreitada; - Tal prática determinou que vários subempreiteiros das AA. tivessem ficado com as suas facturas por pagar, apesar de as AA. terem recebido os valores respeitantes aos trabalhos por aqueles realizados, ao ponto de a dívida das AA. a fornecedores, à data da suspensão dos trabalhos, ser superior ao valor que faltava receber até ao final da empreitada; - Foi isso que determinou que não existissem condições financeiras e técnicas para que as AA. continuassem com a empreitada e pudessem concluí-la nos prazos exigidos pelo dono da obra; - Seria necessário um milhão de euros adicional para concluir a obra e foi esse o real motivo para suspensão dos trabalhos pelas AA.; - A R. S..., face ao incumprimento da data de final de Novembro de 2019, elencou avultados prejuízos daí decorrentes, pelo que a R. B... concedeu uma derradeira oportunidade às AA. para sanarem o incumprimento, o que fez através de interpelação admonitória datada de 10/12/2019; - Apesar de nessa carta não se referir um prazo concreto, é aplicável o prazo de 8 dias, face ao art.º 10º nº2 do acordo de cooperação, para o qual a interpelação remetia; - Como as AA. não manifestaram a intenção de retomar os trabalhos, ou sequer aceitaram estarem em falta, antes fazendo depender a continuação desses trabalhos de adiantamentos e renegociação, pretendendo um pagamento adicional de €1.350.000,00 para além do valor inicialmente contratado, tal revelou-se inaceitável para a R. S..., tendo esta exigido que a gestão da obra passasse para a R. B...; - Não restou alternativa à R. B... que não assumir directamente a conclusão da empreitada, substituindo-se às AA. na função de empreiteiro geral; - Para tanto, não poderia deixar de resolver os contratos de subempreitada e de cooperação, por incumprimento definitivo das AA.; - Sendo a resolução lícita, não é a R. B... responsável pelo pagamento de qualquer indemnização; - De resto, as AA. não sofreram qualquer dano com a resolução, antes dela beneficiaram, porque receberam o preço da realização de 87% da obra, quando apenas estavam concluídos 65%; - As alegações de perda de oportunidades pela A. M... não correspondem a interesses firmes de contratação, mas a meras expectativas ou possibilidades, sendo a sua concretização altamente improvável; - Apesar de a resolução ter destruído os efeitos do acordo de cooperação e do contrato de subempreitada, justifica-se a manutenção da caução prestada pelas AA., a título de garantia dos trabalhos efectuados; - Não foi a resolução contratual que causou danos na imagem e reputação das AA., mas sim o incumprimento contratual em que incorreram e a sua manifesta incapacidade financeira, tendo sido as próprias AA. que, com as suas sucessivas atitudes de incumprimento, denegriram a sua credibilidade no mercado, o seu bom nome e a sua reputação. Contestou também a R. S..., S.A., invocando a incompetência do tribunal, em razão do território, e alegando que não tem, nem nunca teve, qualquer relação contratual com as AA., e desconhecia, até à citação, o contrato de subempreitada celebrado entre a A. M... e a R. B..., bem como o acordo de cooperação celebrado entre aquela R. e as AA.. Conclui que, sendo totalmente alheia à relação contratual que constitui a causa de pedir, a qual diz respeito apenas às AA. e à R. B..., é parte ilegítima. De todo o modo, impugna os factos alegados pelas AA., refere não ter qualquer razão de ser a invocação de erros, omissões e indefinições de projecto, já que foram os subempreiteiros que incumpriram os prazos contratuais, e conclui pela improcedência da acção. As AA. vieram exercer o contraditório relativamente à excepção de incompetência territorial, pugnando pela sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, na sequência do que as AA. apresentaram, por escrito, requerimento em que pugnam pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela R. S.... Vieram, ainda, AA. e RR., de comum acordo, apresentar projecto de factos assentes, objecto do litígio e temas da prova. Entretanto, as AA. vieram, mediante requerimento apresentado em 26/8/2021, desistir do pedido deduzido contra a R. S..., S.A., desistência que foi homologada por sentença de 1/9/2021. Na sequência disso, em 10/9/2021, a R. B... deduziu incidente de intervenção acessória provocada de S..., S.A., alegando que, caso venha a ser condenada no pedido enunciado sob a alínea a), terá direito de regresso sobre a chamada. Subsidiariamente, requereu que, caso se entendesse existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo, o incidente fosse convolado em intervenção principal provocada. Tal incidente foi indeferido, por despacho de 18/12/2021. Em 4/4/2022, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de fixação da matéria assente, identificação do objecto do litígio [«Averiguar e decidir: • Se a R. B... está obrigada a pagar às AA. a quantia de €2.854.257,77 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), referentes custos suportados pelas AA referentes a erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia; • Se a resolução do contrato de subempreitada foi ilícita; • Se a R. B... está obrigada a pagar às AA. a quantia de €66.184,55 (sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização em resultado da cessação ilícita do Contrato de Subempreitada e do Acordo de Cooperação; • Se a R. B... está obrigada a pagar à M... a quantia de €866.841,80 (oitocentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e oitenta cêntimos) referente às oportunidades de negócio perdidas pela 1.ª R na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada;• Se a R. obrigada a pagar às AA. a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) referentes aos danos reputacionais sofridos por aquelas na sequência da resolução ilícita do Contrato de Subempreitada»] e enunciação dos temas da prova. Na sequência de reclamação apresentada pelas partes, por despacho de 26/5/2022, foi aditada matéria assente e foram ampliados os temas da prova. Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com a seguinte decisão: «Pelo exposto e de acordo com os fundamentos legais e contratuais invocados: V.I.1- Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente condeno a R. B..., S.A., a pagar às AA. M..., S.A N..., S.A., o montante de num total de €77.241,32 relativos a custos suportados pelas AA. decorrentes de erros, omissões do projecto e de trabalhos a mais. V.I.2-) Condeno a R. B..., S.A., a pagar às AA. M..., S.A N..., S.A., o montante que se liquidar em incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do CPC relativo: 1º. Custo que as AA. suportaram no reforço da densidade de material a utilizar – aumento da quantidade de ferro e inertes- decorrente da alteração, pela S..., da espessura da base das lajes, que não poderá ultrapassar o máximo de €39.246,19. 2º. Custo suportado pelas AA. no uso da grua para o ensaio hidráulico e a lavagem dos tanques, e fabricação de suporte para o ensaio hidráulico do TK 3300, que não poderá ultrapassar o máximo de €788,75. 3º. Custo suportado pelas AA. relativo a suportes secundários e primários acrescidos e de mobilização e desmobilização do subempreiteiro T…, SA bem como decorrentes da afectação de pessoal ao estudo das alterações do projecto da rede de incêndios que não poderá ultrapassar o máximo de €540.606,56. V.3. Absolvo a R. do mais contra si peticionado. * Custas a cargo das AA e R. na proporção do decaimento nos termos do art.º 527º, do C.P.C., e a cargo da A. e da R. em partes iguais no que respeita aos pedidos a liquidar no incidente de liquidação (art.º 527.º do CPC)». Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «A) A Apelante alegou expressamente que as Apeladas não cumpriram com a obrigação de comunicação das deficiências do projeto no prazo de cinco dias após a sua deteção, cf. art.ºs 50.º e 51.º da Contestação. B) Nos termos do art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, verifica-se a caducidade deste direito, fundamentada no art.º 14.º, n.º 1, do contrato de empreitada vertido nos autos (aplicável ao de subempreitada, de acordo com o princípio back-to-back), onde “o empreiteiro deverá notificar a S... por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ocorrência de qualquer circunstância que possa originar um pedido de pagamentos adicionais, sob pena de, não o fazendo, perder o eventual direito a esses pagamentos”. [sublinhado nosso] C) A alegação da Apelante consubstanciou, na prática, a invocação da exceção perentória de caducidade do direito de ação das Apeladas. D) O Tribunal a quo omitiu na sentença a pronúncia sobre a questão da caducidade na sentença sob recurso, o que determina a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do art.º 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC (“É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”), o que desde já se argui perante o Tribunal ad quem, nos termos do n.º 4 do art.º 615.º do CPC. E) O Tribunal ad quem deverá dar como provado, a respeito do facto provado n.º 318, o seguinte, de modo a traduzir de forma rigorosa a alegação da Apelante no art.º 50.º da Contestação: “318. Na sequência de solicitação da R., em finais de outubro de 2019, e não antes, as AA. deram nota à R. de algumas deficiências do projeto da Empreitada relativas à Rede de Incêndios, aos TEI-INS, à Bacia de Bombagem e à protecção da superfície dos tanques (TK3200 &3300), para que a B... as remetesse à R. S..., o que a B... fez, por carta de 21 de outubro de 2019 (Cfr. Doc. 3, junto com a contestação).” F) Em alternativa, e caso assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem acrescentar um novo facto provado, com o seguinte teor: “Na sequência de solicitação da R. as AA. efetuaram uma reclamação formal à R. relativa às deficiências do projeto apenas em 21 de outubro de 2019, para que a R. a remetesse à S... (Cfr. Docs. 3 e 4, juntos com a contestação).” G) O douto Tribunal a quo valorou incorretamente as cartas juntas com a contestação sob os Docs. 3 e 4, datadas de 21 de Outubro e 2 de Dezembro de 2019, como se de um reconhecimento dos valores peticionados pelas Apeladas se tratasse, pelo que as referidas cartas nunca poderiam servir de fundamento para prova dos pontos da Matéria de Facto cuja alteração se requer de seguida. H) Inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal da realização de trabalhos de construção civil, deveriam ter sido dados como não provados os Pontos 212 a 215, 217 e 224 da Matéria de Facto, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, o que aqui se requer. I) Inexistindo qualquer documento ou prova testemunhal que sustente tal facto, requer-se a alteração da decisão de facto relativa ao Ponto 287 da Matéria de Facto, devendo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. J) Requer-se a alteração da decisão de facto relativa ao Ponto 295 da Matéria de Facto, devendo o mesmo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer documento ou prova testemunhal que comprove a afectação de um preparador e os custos alegados. K) Não se provou o pagamento de uma factura no valor de €14.350,00, nem muito menos se provou a existência de “custos internos”, termos em que se requer a alteração da decisão de facto relativa ao Ponto 298 da Matéria de Facto, devendo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. L) Requer-se a alteração da decisão de facto relativa ao Facto 301, devendo ser tido como não provado, em estrita observância ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, dada a inidoneidade da prova documental junta aos autos. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO M) O Tribunal a quo fixou os Pontos 11 a 18 da Matéria de Facto, a respeito da relação contratual existente entre as Apelante e Apeladas, de onde resulta que a Apelante não avocou a posição de empreiteira geral da empreitada objeto dos presentes autos, com todos os direitos e deveres inerentes. N) As próprias Apeladas, na sua douta Petição Inicial, alegaram que a Apelada M... se dirigia à S... em todas as matérias que contendiam com a empreitada, sem que a Apelante constasse sequer das comunicações trocadas entre as partes (cf. Ponto 55 da Matéria de Facto dada como provada). O) O contrato objeto dos presentes autos e descrito no Ponto 19 da factualidade provada era, na prática, um negócio simulado, em que a sua execução consistiu em algo de completamente diferente daquilo que estava escrito no contrato, pois que era a Apelante B... quem, na prática, era a subempreiteira das Apeladas, e estas quem atuava em consórcio para realizar a tarefa de executar à obra enquanto empreiteiras gerais. P) Do mesmo modo, também o contrato de subempreitada celebrado entre a Apelante B... e a Apelada M... (junto como Doc. 3 da PI) se traduzia, afinal, num negócio simulado, que a lei comina com nulidade, e que, por isso, não deve produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelas Apeladas e sufragados pelo Tribunal a quo. Q) Não existe, por isso, fundamento legítimo para vir condenar a Apelante no pagamento de trabalhos adicionais ou no ressarcimento de danos que competia pagar à S..., enquanto dona de obra. Sem prescindir, R) As partes consensualizaram no acervo de contratos que acordaram entre si e com a S... o denominado princípio “back-to-back”, no qual todas as responsabilidades assumidas pela Apelante perante o dono da obra, seriam transferidas na íntegra e nos mesmos termos para as Apeladas e, por sua vez, todas as responsabilidades assumidas pela Apelante perante as Apeladas, seriam transferidas na íntegra e nos mesmos termos para a S.... S) Uma das consequências típicas do back-to-back é que, sendo deduzida pelo subempreiteiro alguma reclamação ou pretensão de exercício de um direito que tenha por fundamento um facto ou situação imputável, direta ou indiretamente, ao dono de obra, tais direitos só seriam atendidos se e quando fossem favoravelmente decididos pelo dono de obra. T) Na mesma linha, a reclamação judicial de valores que fossem devidos ao subempreiteiro teria de ser por este deduzida, prima facie, perante o dono de obra, ainda que por intermédio do empreiteiro. U) O Tribunal a quo reconhece, a p. 145 da sentença sob recurso, que, “conforme resulta do n.º 4 da Cláusula 1.ª do Contrato de Subempreitada, as partes consensualizaram o princípio “back to back”, isto é, contrato foi celebrado no regime de transparência e reciprocidade total entre o Contrato de Subempreitada e o Contrato de Empreitada, aplicando-se ao Contrato de Subempreitada as mesmas regras que se aplicam ao Contrato de Empreitada”. V) A transparência e reciprocidade que o Tribunal a quo identifica e sublinha só existem se a empreiteira geral respondesse nos mesmos termos em que responderia a dona de obra, sendo com esse fundamento que a Apelante formulou o seu pedido em sede de contestação, de condenação da S... no ressarcimento da Apelante em sede de direito de regresso. W) Decorre da aplicação do princípio back-to-back, que as partes expressamente consignaram, que a empreiteira geral B... (ora Apelante) apenas responderia perante as subempreiteiras M... e N...ON (ora Apeladas) na estrita medida em que a dona da obra S... também respondesse perante a empreiteira geral B.... Sem prescindir, X) Não se vê como pode a B... ser responsável por trabalhos a mais pedidos diretamente pela S... às Apeladas, tratando-se de factos que não lhe são diretamente imputáveis. Y) Os trabalhos a mais que resultaram provados na douta sentença – e sem prejuízo da impugnação supra, sobre a qual não se concede – ocorreram, invariavelmente, a pedido direto da S... às Apeladas (cf. Pontos 171, 201, 206, 212, 214, 216, 224, 257, 267, 270, 272, 274, 276 a 278, 280, 282 e 289 da Matéria de Facto dada como provada). Z) As Apeladas aceitaram realizar os trabalhos a mais pedidos pela S... sem que a Apelante tivesse consentido expressa ou tacitamente, ou sequer que lhe fosse dado conhecimento. AA) Os pagamentos às Apeladas decorrentes dos pedidos de trabalhos extraordinários efetuados pela S..., extravasando o âmbito do contrato de subempreitada, não podem ser responsabilidade da Apelante, uma vez que inexiste base contratual para tal responsabilidade. BB) Os pretensos defeitos do projeto – que, estranhamente, não impactaram os trabalhos de eletricidade e instrumentação realizados pela Apelante, mas apenas os trabalhos das Apeladas… – não são responsabilidade da Apelante. CC) Não existiu qualquer culpa da Apelante nos pretensos danos sofridos pelas Apeladas, com o que se deve ter por ilidida a presunção de culpa prevista no n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil. DD) Inexistindo fundamento para a condenação da Apelante nos valores reclamados pelas Apeladas a título de custos adicionais derivados de erros, omissões e indefinições do projecto de engenharia. EE) Relativamente às reclamações das subempreiteiras, a solidariedade e subordinação do sub-contrato perante o contrato principal impunham que a dona de obra fosse também chamada a responder. FF) Da forma como as Apeladas configuraram a relação controvertida, os titulares de interesse relevante para efeitos de legitimidade seriam as Apeladas, enquanto partes com interesse direto em demandar, e a Apelante juntamente com a S... como partes com interesse direto em contradizer (nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 30.º do CPC). GG) Com a desistência do pedido contra a S..., verifica-se uma ilegitimidade passiva por preterição de um litisconsórcio necessário passivo, o qual é de conhecimento oficioso, e poderá ser apreciado como questão nova pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 33.º do CPC. Mais uma vez, sem prescindir, HH) As Apeladas não cumpriram com o disposto na cláusula 8ª, n.º 1 do Contrato de Empreitada, uma vez que apenas notificaram por escrito a Apelante das reclamações contra o dono de obra em 21 de outubro de 2019, quando já tinha sido largamente ultrapassado o prazo de 5 dias para o fazerem e, ainda assim, após solicitação da Apelante (conforme ficou demonstrado na impugnação da matéria de facto, nomeadamente, a propósito da alteração ao Ponto 318 dos factos provados). II) O direito das Apeladas, a proceder, sempre se teria por caducado, conforme se arguiu no início das presentes alegações (cf. n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil). JJ) As Apeladas impediram que a Apelante pudesse obter o ressarcimento da S... logo na presente ação, o que poderá igualmente impedir a Apelante de ser ressarcida pela S... em ação judicial posterior, apenas por atos ou omissões exclusivamente imputáveis às próprias Apeladas. KK) Aproveitando-se as Apeladas, com isso, do facto de a Apelante não se poder defender convenientemente, uma vez que não assumiu verdadeiramente a qualidade de empreiteira geral na empreitada objeto dos autos. LL) Ao procederem desta forma, as Apeladas não atuaram de boa-fé, abusando do direito de desistência do pedido que lhes assistia. MM) As Apeladas abusaram manifestamente do seu direito de desistir do pedido e, com isso, determinaram um desequilíbrio inaceitável no exercício de posições jurídicas, dando origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2017, processo 102/11.8TBALD.C2, publicado in www.dgsi.pt). NN) O comportamento das Apeladas não pode, pois, merecer a aprovação do Tribunal ad quem, que, caso os demais argumentos carreados não sejam procedentes, o que não se concede, deverá sancionar o abuso de direito perpetrado pelas Apeladas, revogando a sentença sob recurso na parte em que condena a Apelante a pagar as quantias que constam do dispositivo. Em último lugar, e sem prescindir, OO) Na sequência da “Impugnação da Matéria de Facto” supra, ainda que se admitisse a responsabilidade da aqui Apelante no pagamento de quaisquer quantias peticionadas, o que não se admite, nunca poderia a aqui Apelante ser condenada no pagamento, a qualquer título, do valor total de €43.472,69, relativo a custos suportados pelas Apeladas decorrentes de erros, omissões de projecto e trabalhos a mais, devendo o douto Tribunal ad quem alterar os Pontos 212 a 215, 217, 224, 287, 295, 298 e 301 da Matéria de Facto, passando a ser tidos como “não provados” e, consequentemente, absolver a Apelante do pagamento da mencionada quantia. Termos em que deverá ser parcialmente revogada a sentença sob recurso, quanto à decisão sobre a matéria de facto e quanto à decisão de direito nos termos expostos, e, em consequência, serem os pedidos deduzidos pelas Apeladas julgados integralmente improcedentes, por não provados, nos termos acima expostos, absolvendo-se a Apelante, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!» As AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e invocando a existência de abuso de direito da recorrente na invocação da nulidade do contrato, por simulação, bem como a existência de caso julgado relativamente à legitimidade passiva. A recorrente respondeu àquelas excepções, pugnando pela improcedência das mesmas. O tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de considerar que a sentença não padece de nulidade. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt]. Finalmente, cabe, ainda, conhecer das questões suscitadas em sede de contra-alegações, relativas aos pressupostos processuais, conforme resulta do art.º 638º nº5 e 6, também do Código de Processo Civil, e relativas às mencionadas questões de conhecimento oficioso. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - Nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; - Ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário v.s caso julgado; - Impugnação da matéria de facto; - Nulidade dos contratos, por simulação; - Abuso de direito da R. na invocação da simulação; - Caducidade do direito de acção; - Abuso do direito de desistência por parte das AA.; - Preenchimento dos pressupostos da obrigação de pagamento, pela R. às AA., das quantias por estas peticionadas, com fundamento nos contratos intitulados de subempreitada e cooperação entre as mesmas celebrados. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos: «1. A Autora M... tem por objecto o exercício das actividades de indústria e comércio de metalomecânica, construções modulares e equipamentos para indústria do petróleo e gás, construção civil, empreiteiro de Obras públicas e particulares, projecto, construção e montagem de estruturas metálicas, tanques, equipamentos industriais, depósitos, silos e tubagens, bem como a construção e reparação naval, projectos chave na mão, pintura e manutenção industrial – cfr. artigo 1.º da Petição Inicial (“PI”). 2. A Autora N... tem por objecto o exercício das actividades de montagens eléctricas, mecânicas e construções metalomecânicas, quer se trate de importação e exportação de materiais e equipamentos, comercialização de quaisquer bens e serviços e ainda outras actividades relacionadas com o objecto social, instalação da totalidade ou parte de estabelecimentos comerciais ou industriais, quer de Obras ou empreendimentos públicos ou privados, bem como todas as actividades que aquelas implicam, incluindo fabricação e fornecimento de materiais e equipamentos e ainda a elaboração de estudos e projectos de engenharia, assim como a exploração da actividade de depósito e guarda de materiais para exportação. 3. A Ré B... é uma empresa de engenharia, construção e manutenção e infraestruturas, desenvolvendo os seus projectos em vários complexos industriais, desde centrais eléctricas (nucleares, convencionais, hidroeléctricas), gasodutos e oleodutos (terminais petrolíferos marítimos e terrestres e navios-tanque), estações de armazenamento de LNG, estações de tratamento de águas e resíduos e ainda nas indústrias de refinação, petroquímica, química, da celulose e do papel e mineira. 4. A S... exerce a actividade industrial de transformação de combustível mineral, incluindo a mistura de biocombustíveis com combustíveis derivados de petróleo; actividades de armazenagem, tancagem, transporte e distribuição por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; prestação de serviços de armazenagem, tancagem, recepção, carga, descarga e expedição de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados para terceiros; gestão e exploração de parques de tancagem em áreas próprias ou de terceiros, bem como em áreas concessionadas. 5. Em Fevereiro de 2018, a S... lançou um concurso para adjudicação da obra de ampliação das suas instalações fabris no Porto de Aveiro (“Obra”) constituída por tancagem adicional de gasolinas para a prossecução da actividade de blending de biocombustíveis e outros aditivos com combustíveis minerais, no Terminal …, Porto de Aveiro, na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo (doravante a “Empreitada”). 6. O S..... pretendia reforçar a capacidade de armazenamento no terminal da Gafanha da Nazaré, com dois novos Tanques verticais com capacidades unitárias respectivamente de 15.800m3, o tanque TK-3200 e 4000m3 – o tanque TK-3300 e ainda numa fase posterior com um terceiro tanque de 200m3, perfazendo um total de 20.000 m3, nova instalação essa localizada junto do parque actual de combustíveis líquidos, em terreno pertencente à S.... 7. A nova instalação seria equipada, para além de armazenagem, com a estação de bombagem, uma ilha de recepção de produto e expedição de slops, um tanque de slops, um separador de hidrocarbonetos e um sistema de espuma para fazer face aos requisitos de segurança da mesma, bomba de flushing e de alimentação à VRU, uma zona de corte com a respectiva instrumentação e válvulas e ponto de ligação à rede internet, as redes de água e espuma de combate a incêndios que se interligarão às da instalação actual, rede de efluentes oleosos para ligação ao separador de hidrocarbonetos, rede de drenagem para ligação à rede pluvial, alimentação eléctrica de consumidores, rede de iluminação do parque, rede CCTV, sistema de ligação à terra das massas metálicas, rede de drenagem dos tanques e as redes de tubagem processual e de drenos, instrumentação ao nível da segurança e operação e respectivos sistemas de controlo e monitorização, sistema de paragem de emergência. 8. A S… adjudicou à J... os serviços de Engenharia de todas as especialidades, relativas ao projecto designado de “ALTERAÇÕES EXPANSÃO de GASOLINAS” à J..., no seguimento do projecto existente de “EXPANSÃO das GASOLINAS”. 9. A J... elaborou a Memória Descritiva junta como doc. 1 (anexo 1 com a PI) na qual colaboraram AS.. na coordenação do projecto, SD… na coordenação de trabalhos de civil, TJ… na Coordenação de Trabalhos de Electricidade e Automação BAV no Desenho bem como o Projecto de Detalhe junto como Anexo III englobando os mapas de trabalhos de civil, de mecânica, de instrumentação e de electricidade. 10. A J... elaborou ainda o projecto de Engenharia junto como Anexo IV ao doc.1. 11. A 26.02.2018, a Ré B..., em consórcio, com a Autora M... e com sociedade I... –, S.A. (“I...”) concorreu à adjudicação da referida Obra – cfr. artigo 6.º da PI e 92.º e 97.º da Contestação da S.... 12. A I... foi posteriormente substituída pela Autora N... para execução da Obra – cfr. artigo 8.º da PI. 13. A proposta apresentada pelo consórcio referido em 11) junta como doc. 1 Anexo II com a PI teve por base os documentos identificados no n.º 1.2 do Anexo II do Documento n.º 1 junto com a PI., proposta essa apresentada com o preço global de €5.500.500,00 mais IVA sendo os trabalhos de civil no valor de €1.650.500,00, de civil €179.713,58, de electricidade de €179.713,58, de Instrumentação de €341.336,02 e de mecânica e TIE-INS de €3328.950,40. 14. A proposta apresentada por este consórcio tinha como prazo estimado de execução da Obra 11 (onze) meses “após a encomenda e a receção dos desenhos, data sheets e especificações boa para construção” – cfr. parágrafo 1.8 (“Prazo de Execução”) da Proposta Comercial junta como Anexo II do Documento n.º 1 da PI. 15. Por a A. M... e a R. S... terem à data acionistas comuns, nomeadamente, entidades relacionadas com o fundo W…, S.A. foi solicitado à R. B... que assumisse formalmente o contrato de empreitada celebrado com a R. S.... 16. a R. B... nunca se quis apresentar ao concurso lançado pela R. S... como empreiteira geral, por não ser esse, à época, o seu core business (ou negócio nuclear). 17. Apesar disso, foi solicitado pela S... à R. B... que assumisse formalmente a posição contratual de empreiteira geral, para que tal contrato não fosse questionado por terceiros, nomeadamente, pelos interessados na compra da A. M... e da R. S..., à data em processo de venda. 18. A R. B... anuiu ao pedido da M..., mediante a contrapartida de um fee comercial de 1,5% do preço da empreitada, 19. A 28.05.2018, a S... celebrou com a Ré B... o Contrato de Empreitada junto como Documento n.º 1 com a PI, que tem por objecto a Obra constituída por tancagem adicional de gasolinas para a prossecução da actividade de blending de biocombustíveis e outros aditivos com combustíveis minerais, no Terminal …, Porto de Aveiro, na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, conforme memória Descritiva que constitui o Anexo I, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. Decorre da clausula 5.ª ponto 2. do contrato de empreitada que “Além das obrigações estabelecidas neste contrato e na lei o empreiteiro compromete-se a: (…)
- e)cumprir as instruções que lhe forem dadas pela fiscalização ou pelos representantes da S...;
- f)Comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção dos documentos ou instruções, à fiscalização qualquer erro ou omissão nos documentos ou instruções dadas por esta, sob pena de se tornar responsável por esses erros ou omissões, salvo provando que actuou sem culpa;
- g)não suspender o cumprimento do Contrato, salvo nos casos nele previstos; 21. Decorre do art.º 6.º do contrato de empreitada que “6.1 o empreiteiro deve respeitar rigorosamente o Projecto com as alterações que vierem a ser efectuadas no decurso dos trabalhos, nos termos do artigo seguinte (…). 22. Decorre do art.º 7.º relativo às “Alterações ao Projecto que “7.1 O empreiteiro não pode introduzir alterações no projecto e nas características dos trabalhos sem prévia autorização escrita da S.... 7.2 Se pretender introduzir alterações que impliquem aumento do preço, prorrogação do prazo de conclusão dos Trabalhos ou modificações dos objectivos previstos, o empreiteiro deve solicitar previamente autorização expressa à S..., identificando claramente as alterações necessárias, a S... responderá a esta solicitação no prazo de 5(cinco) dias. 7.3.O empreiteiro será responsável pelas modificações exigidas pela S..., salvo se em relação a elas manifestar a sua discordância técnica, sendo que as partes expressamente aceitam que a introdução dessas modificações poderá incorrer em aumento de preço e em alteração do prazo de execução dos trabalhos. 7.4. tempo resultante da execução das alterações só constitui fundamento para prorrogar o prazo fixado no art.º 27.1 se o empreiteiro provar que tiveram efectiva influência no prosseguimento normal dos trabalhos.” 23. Foi estipulado no art.º 8.º que “8.1 O empreiteiro só pode sub-contratar partes dos trabalhos em prévia autorização da S.... 8.2. Não obstante essa autorização, o empreiteiro ficará sempre perante a S... como único responsável pelo total, perfeito e pontual cumprimento das obrigações que assuma, não podendo em caso algum, eximir-se da sua responsabilidade invocando o incumprimento dos seus subempreiteiros, fornecedores e auxiliares.” 24. Consta do aludido contrato na sua clausula 10.ª que “10.1 Nos 15 dias seguintes à assinatura do Contrato e sob pena de o mesmo ficar sem efeito, o empreiteiro apresentará uma garantia bancária (“on first demand”) no valor de 5% (cinco por cento) do preço, prestada por banco e aceite pela S... e nos termos por esta aprovados, e válida até recepção definitiva, destinada a garantir o perfeito cumprimento do contrato pelo empreiteiro. 10.2 A garantia referida no número anterior pode ser substituída a pedido do empreiteiro, por uma retenção de 5% (cinco por cento) no pagamento de cada factura.” 25. Consta do aludido contrato na sua clausula 12.ª “12.1-A empreitada seria executada no regime de Valor Global fixo, não revisível, incluindo erros e omissões que sejam exclusivamente imputados ao empreiteiro e o seu preço global será de 5.499.663,00€acrescido de Iva a taxa legal em vigor. 12.2 Os preços unitários que serviram de base ao valor referido no n.º 1 encontram-se definidos no Anexo III. 12.3 O preço dos trabalhos a mais ou a menos determinar-se-á pelos preços unitários referidos no número anterior, sem quaisquer acréscimos (…) 12.4. O preço é fixo, não podendo ser alterado, salvo acordo escrito das pares, mesmo que sobrevenham circunstâncias previsíveis ou imprevisíveis que tornem mais difícil ou oneroso o cumprimento das obrigações do empreiteiro, ficando assim afastado o disposto no art.º 437 do Código Civil. 12.5 Não se consideram trabalhos a mais o que resultem da correcção de defeitos imputáveis ao Empreiteiro ou de alterações que não tenham sido autorizadas ou determinadas pela S.... 26. Consta do art.º 13.º “2. mensalmente as partes procederão à avaliação dos trabalhos efectuados no mês anterior, lavrando-se auto assinado pela fiscalização e pelo representante do empreiteiro. 3. Após a aprovação de cada uma das fases dos trabalhos e de acordo com o cronograma financeiro aprovado. O empreiteiro enviará à S... em triplicado, a respectiva factura, segundo modelo a apresentar pela S.... 5. As facturas terão que ser visadas pela fiscalização sendo pagas até 60 dias após a sua apresentação.” 27. Consta do art.º 14.º que “14.1 O empreiteiro deverá notificar a S... por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência de qualquer circunstância que possa originar um pedido de pagamentos adicionais, sob pena de, não o fazendo, perder o eventual direito a esses pagamentos. 14.2 Nos 5 (cinco) dias subsequentes a essa notificação, fundamentará devidamente a pretensão e enviará os respectivos elementos de prova.” 28. Foi estipulado na clausula 33.º relativa ao incumprimento que “A parte que faltar ao cumprimento do contrato será responsável pelos prejuízos causados à outra salvo se provar ter sido impossibilitada de cumprir por facto desta ou por caso fortuito ou de força maior; a maior dificuldade ou onerosidade no cumprimento das obrigações não é, em caso algum, equiparada à impossibilidade de cumprir.”. 29. Foi acordado na clausula 35.º do contrato relativa à resolução do contrato que “35.1 Sem prejuízo do disposto anteriormente, qualquer das partes poderá rescindir o contrato, com base no incumprimento pela contraparte de qualquer das respectivas obrigações contratuais se esta, depois de notificada por escrito, não cumprir a obrigação em falta no prazo de 5 (cinco) dias. 35.2 O direito de rescisão é cumulável com a indemnização dos prejuízos sofridos pela parte que o exerce.” e do art.º 36.º “36.1 Se durante os trabalhos se verificar atraso relativamente ao que estava planeado, o empreiteiro deve tomar as medidas adequadas para recuperar esse atraso, de forma a cumprir a data estabelecida no art.º 27.1. 36.2 Os encargos inerentes às medidas tomadas nos termos do número anterior, serão da responsabilidade do Empreiteiro, salvo se o atraso em causa se dever a motivo atribuível à S....” 30. A 11.06.2018, as Autoras e a Ré B... celebraram o Acordo de Cooperação junto como Documento n.º 2 com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31. Consta desse Acordo De Cooperação os seguintes considerandos: a. S....., SA (…) lançou uma consulta para empreitada chave na mão de procurement e construção para ampliação do Parque de Gasolinas no Terminal … no Porto de Aveiro, na Gafanha da Nazaré (…) b. As sociedades acima referidas pretendem realizar em conjunto os trabalhos mencionados e apresentaram à S... uma proposta comum. c. O objecto do presente protocolo é definir as condições gerais, segundo as quais as três sociedades estão prontas a colaborar na execução dos trabalhos, no pressuposto da confirmação da adjudicação, por parte do cliente. 32. Ficou acordado nos pontos 1 e 2 do artigo primeiro que: “1. As empresas apresentaram uma proposta sob a forma de Consórcio (…) embora seja do conhecimento e aceite pelas partes que o cliente exige a celebração do contrato com uma entidade apenas. 2. A empresa adjudicatária será a B... que assume todos os compromissos legais e comerciais perante o cliente. Numa lógica de “back to back” a M... e a N... serão responsáveis perante a B... por toda e qualquer reclamação, petição penalização, multa indemnização e qualquer valor que a B... tenha que entregar, seja a que título for, ao cliente, no âmbito do contrato a celebrar entre este e a B.... 33. Ficou acordado no artigo segundo que “1. A proposta foi efetcuada em conjunto e em nome do agrupamento B.../M.../N.... 2. durante a vigência do presente protocolo as partes comprometem-se, em tudo o que se relacione com o projecto referido no artigo 1 a não apresentar qualquer proposta, executar quaisquer trabalhos, directa ou indiretamente, só ou acompanhadas por outras empresas, nem a assumir qualquer compromisso e/ou colaboração com terceiros, sem prévia e unânime autorização escrita das outras partes. 3. As partes declaram que o presente protocolo será regido pelo “intuito Personae”. 34. Foi acordado no artigo terceiro que “1. O presente protocolo é válido por todo o período de execução dos trabalhos e vigência do contrato no âmbito do prazo estabelecido. 2. O presente protocolo entra em vigor na data de assinatura por todas as Partes. 3. Este Acordo de Consórcio expira quando se observar a totalidade dos seguintes factos:
- a)o total cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o Cliente no quadro deste projecto.
- b)a regularização de todas as contas e eventuais disputas com o cliente e a libertação de todos os colaterais e/ou garantias.
- c)a regularização de todas as contas e eventuais disputas entre as partes.” 35. Foi acordado no Artigo Quarto que “1. A B... será enquanto entidade titular do Contrato o “Project Sponsor” e tem direito a usufruir dum “sponsor fee” de 1,5% do valor global do contrato. 2. A B... indigita e delega a responsabilidade da Chefia do Projecto e Interlocução com o cliente à M.... 3. A M... designa para o efeito o responsável que desempenhará a função de chefe de Projecto que será o Engenheiro SJ... A M... assegura que o Engenheiro SJ.. será o responsável pela direcção de projecto enquanto durar o presente protocolo. 4.A B... emite para o Cliente uma Declaração (…) informando que a M... se assume como “mandatário Comum” seu representante no âmbito da Proposta e do projecto “Líder do Consórcio”. 5.Definição de funções -B...-Adjudicatária e “Project Sponsor/Fornecimento e Montagem dos Trabalhos de E&I e engenharia associada. -M...-Gestão da Relação Contratual com o Cliente e Direcção de Projecto. -M.../N...-Gestão partilhada da Direcção de Obra/chefia e Estaleiro e Relação operacional com o Cliente. 6.A B..., do ponto de vista operacional, tem a responsabilidade de execução dos trabalhos da sua especialidade-Eletricidade e Instrumentação. 7.A M... e a N... comprometem-se a afectar e executar a parte complementar dos trabalhos de forma equitativa. 8.Todos os subcontratos serão geridos pela M.../N..., com excepção dos que tiverem ligação exclusiva com os trabalhos de E&I. 9. 10.Todos os fornecimentos e subcontratos serão repartidos equitativamente, com decisão de adjudicação em COF (Comissão de Orientação e Fiscalização). 11. 12.A Direcção do Projecto submeterá ao COF a constituição da equipa que propõe para a Direcção e Acompanhamento da Obra, após coordenação entre as partes-M.../N.... 36. De acordo com o acordado no Artigo Quinto (Estrutura do Consórcio) a. O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) é o órgão Máximo da Estrutura do Consórcio. b. O COF é composto por um representante de cada uma das partes, nomeado especificadamente para o cargo, por escrito (…)”. 37. As deliberações do COF terão de ser tomadas por unanimidade. O COF reunirá regularmente, com uma periodicidade não superior a um mês e sempre que por razões extraordinárias, seja solicitado pela Direcção de Projeto, sendo todas as reuniões registadas em AA que será considerada tacitamente aprovada pelas partes se, no prazo de uma semana após a sua distribuição não for alvo de quaisquer reservas, sendo as decisões do COF obrigatórias e vinculativas para todas as partes, nos termos do acordado no art.º quinto pontos 5 a 8. 38. Foi estipulado no artigo sexto do Acordo de Cooperação que “1. O líder do Consórcio é a M.... 2.O líder do consórcio é responsável por: 2.1internamente a. Coordenar as questões técnicas, administrativas e legais do Consórcio, na pessoa do chefe de Projecto designado; b. Organizar e promover a cooperação entre as partes para o cumprimento dos objectivos contratuais; c. Estabelecer o Plano Geral de Atividades. 2.2Externamente a. representar o Consórcio perante o Cliente S... em todos os aspectos administrativos e financeiros; b. assegurar o cumprimento dos subcontratos celebrados pelo Consórcio; c. Representar o Consórcio, perante terceiros; d. Receber e retransmitir toda a informação recebida e comunicações do Cliente. 3.As partes Consorciadas garantem, nos termos deste Acordo e deste Contrato, os poderes necessários ao “mandatário, Comum/Líder do Consórcio” para o bom desempenho das suas funções. 39. No artigo Nono ficou estipulado que “1. As receitas do consórcio são principalmente os pagamentos feitos pelo cliente que são recebidos pela B..., 100% de acordo com as suas facturas. 2.O subempreiteiro designado receberá a sua parte uma semana depois da boa recepção do pagamento efectuado pelo dono da obra. A B... compromete-se a transferir, imediatamente, no prazo máximo de 3 dias o montante recebido, deduzido do seu “sponsor fee” de 1,5%(…) 3.A estrutura e o fluxo de facturação são de acordo com o Anexo A.” 40. Foi estipulado no art.º décimo além do mais, que “Considera-se que há incumprimento se a Consorciada em falta às suas obrigações, depois de avisada pelo chefe de consórcio para cumprir e das medidas a adoptar, mantiver o incumprimento por mais de 8 dias.” E o ponto “7. O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será maioritariamente feito à custa dos bens existentes ou ao serviço, ou a receber no âmbito do contrato (…)” 41. A 25.06.2018, a Ré B... como primeira outorgante celebrou com a Autora M... como segunda outorgante o Contrato de Subempreitada junto como Documento n.º 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 42. Consta do Considerando C. que “A Primeira Outorgante pretende assim subcontratar a segunda Outorgante para a execução da obra mencionada no Considerando A, e a Segunda Outorgante pretende executar os referidos serviços para o desenvolvimento dos quais possui todas as competências.” 43. Conforme decorre da Clausula primeira: 1.pelo presente contrato a Primeira Outorgante adjudica, em regime de Subempreitada à Segunda Outorgante, que aceita, o serviço de realização da obra de ampliação das instalações fabris da S...(…) 2.A Subempreitada ora contratada deverá respeitar o estabelecido entre a S... e a Primeira Outorgante, em especial o mencionado nos seguintes Anexos: I-Contrato de Empreitada II. memória Descritiva; III. Proposta técnica do Empreiteiro, incluindo cronograma; IV-Lista de Preços V. Projecto de Engenharia; e VI. Regras de Segurança. 3.No âmbito da presente subempreitada estão especificamente excluídos todos os trabalhos relativos ao fornecimento e montagem dos trabalhos de Electricidade e Instrumentação e engenharia associados, os quais serão executados directamente pela Primeira Outorgante. 4.O Subempreiteiro tem a obrigação de realizar todos os trabalhos referentes à Subempreitada de acordo com o estipulado nos documentos contratuais nas mesmas condições em que a primeira Outorgante se compromete perante o Cliente S..., segundo o princípio “back to back”. 44. De acordo com a clausula sétima “1. Os trabalhos executados pelo subempreiteiro serão faturados pelo empreiteiro. 2.os pagamentos a efectuar pelo empreiteiro ao subempreiteiro serão realizados da forma constante do artigo 13.º do contrato de empreitada já junto como Anexo I ao presente contrato. O empreiteiro compromete-se a pagar ao subempreiteiro todas as facturas no prazo máximo de 5 dias após ter recebido do cliente”. 45. Conforme decorre da Clausula terceira “A Subempreiteira tem um preço total de €4.896.118,95, acrescido de IVA à taxa Legal em vigor que ambas as partes aceitam, conforme Lista de Preços Junta como Anexo IV”. 46. Conforme Clausula Sexta “1. Os trabalhos de Subempreitada decorrerão nos prazos definidos no cronograma junto como Anexo III ao presente, que o Subempreiteiro aceita. 2.Todas as eventuais revisões ao presente cronograma que sejam negociadas com o Cliente Final serão aceites e replicadas neste contrato de subempreitada, já junto como Anexo I ao presente Contrato. O empreiteiro compromete-se a pagar ao Subempreiteiro todas as facturas no prazo máximo de 5 dias após ter recebido do cliente”. 47. Conforme Cláusula Oitava relativa às obrigações do empreiteiro “1. O empreiteiro obriga-se a realizar todos os trabalhos relativos ao fornecimento e montagem dos trabalhos de Electricidade e instrumentação e Engenharia associada, estando os mesmo fora do âmbito da presente subempreitada. 2.O empreiteiro encontra-se também obrigado a realizar o pagamento devido ao Subempreiteiro no âmbito do presente Contrato, nos termos e condições acordados e à prática de todos os demais actos considerados necessários ou convenientes para o bom cumprimento deste contrato.” 48. Decorre da Clausula Nona que 1. O Subempreiteiro obriga-se à realização dos serviços mencionados no Contrato de Empreitada junto com o Anexo I, em especial dos Anexos II, III e V. 2.O Subempreiteiro obriga-se a executar a obra e assegurar a correcção de eventuais defeitos, com a diligência de execução e precaução exigíveis segundo as regras de arte, sempre que lhe forem comprovadamente atribuídas responsabilidades; 3.O Subempreiteiro assume ainda perante o Empreiteiro, as mesmas responsabilidades e obrigações deste perante a S... e obriga-se a actuar no âmbito do presente contrato por forma a permitir que o empreiteiro cumpra o Contrato de Empreitada, nomeadamente a comparecer nas reuniões com a S..., sempre que solicitado, para se pronunciar sobre as questões relativas à Subempreitada.” 49. Foi ainda estipulado na clausula décima-primeiro que “1.O Subempreiteiro prestará ao Empreiteiro após a assinatura do contrato de Subempreitada uma garantia bancária nos termos em que o empreiteiro presta ao Cliente e na proporção da sua prestação, tendo em consideração a sua participação em Consórcio Interno com a N..., conforme ponto D. dos considerandos que terá a responsabilidade de apresentar também, garantia equivalente à sua prestação. 2.A garantia prestada será referente ao adiantamento de 18% sobre o valor da subempreitada, a qual será libertada quando se extinguirem as responsabilidades do subempreiteiro e do seu parceiro do consórcio” 50. O prazo estimado de conclusão da Obra era de 11 meses após a encomenda e a recepção dos desenhos, data sheets e especificações boa para construção (Conforme Clausula sexta). 51. O contrato de subempreitada foi celebrado no regime de transparência e reciprocidade total entre o Contrato de Subempreitada e o Contrato de Empreitada, aplicando-se ao Contrato de Subempreitada as mesmas regras que se aplicam ao Contrato de Empreitada 52. Todos os fornecimentos e montagem dos trabalhos de eletricidade e instrumentação a serem executados em Obra seriam realizados pela Ré B.... 53. Foi a A. M... que chefiou a realização da empreitada e estabeleceu directamente todos os contactos e interacções com a S.... 54. A S... impôs tal chefia da Empreitada, tendo estabelecido com a M... todos os contactos e interacções relativas à Empreitada, nomeadamente ao nível de comunicações sobre alterações de projecto, reuniões para aferição do andamento dos trabalhos, aprovação de autos de medição, envio de ordens de pagamento. 55. A R. B... não constava das comunicações trocadas entre as partes (cfr., apenas a título de exemplo, os Docs. 21, 24, 30, 63 e 76 a 78 juntos com a PI) sendo que apenas em Agosto de 2019 os e-mails começaram a ser enviados com conhecimento da R. B... (cfr. Doc. 36 junto com a PI). 56. A M... assumiu perante a B... os mesmos direitos e obrigações assumidos por esta perante o dono de obra no âmbito do Contrato de Empreitada, 57. A M... assumiu perante a S..., na prática, a efectiva qualidade de empreiteiro, tendo inclusive recebido desta, ordens e instruções relativas ao desenvolvimento da empreitada e da subempreitada. 58. A específica divisão dos trabalhos entre as AA. não resultava do acordo de cooperação junto como Doc. 2 da PI, mas sim do contrato de constituição de consórcio interno do qual a R. B... não era parte e junto como doc. 4 com a PI. 59. Consta do contrato de constituição de consórcio interno celebrado entre a M... e a N... na clausula quarta relativa à repartição de funções que: 1. No âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a M... a B... indigitou e delegou a responsabilidade da Chefia de Projecto e interlocução com o Cliente, à M.... 2. a M... designa para o efeito o responsável que desempenhará a função de Chefe de Projecto que será o Engenheiro SJ... A M... assegura que o Engenheiro SJ.. será o responsável pela direcção do projecto enquanto durar o presente contrato. 3.A B... emitirá para a S... uma declaração e dotará a M... dos poderes suficientes para o efeito, informando que a M... se assume como “Mandatário Comum”, seu representante no âmbito da Empreitada. 4. Definições de funções: -A B... reservou assumiu para si, no âmbito da Empreitada, o Fornecimento e Montagem dos Trabalhos de E &I e engenharia associada. -Cabe à M... a Gestão da Relação com o Cliente e Direcção de Projeto; -Cabe à M.../N... a Direcção de Obra e Chefia de Estaleiro. 5. A B... reservou para si a responsabilidade de execução dos trabalhos da sua especialidade – Electricidade e Instrumentação-comprometendo-se a M... e a N... a afetar e executar a parte complementar dos trabalhos duma forma equitativa. 6. Todos os subcontratos serão geridos pela M.../N..., com excepção dos que tiverem ligação exclusiva com os trabalhos de E&I, que de todas as formas ficaram sujeitos à Direcção de Projecto da responsabilidade da M....” 60. Em 05 de Junho de 2018, realizou-se a reunião de arranque de obra, com a presença das Autoras, da R., da S..., projectista e fiscalização. 61. Em 25.10.2018, foi emitido o Auto de Medição n.º 1 correspondente aos trabalhos executados em Setembro de 2018 (doc. n.º 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 62. Tal auto corresponde aos trabalhos de construção civil e mecânica desenvolvidos no âmbito do Contrato de Subempreitada. 63. Sendo os trabalhos de electricidade e instrumentação a responsabilidade da B..., nos meses em que se desenvolviam esses trabalhos, o respectivo valor constava do Auto. 64. Todos os Autos dos meses subsequentes contêm a mesma informação e correspondem à mesma metodologia e procedimento. 65. Os Autos eram enviados pela M... para a S..., com conhecimento da B.... 66. O Auto n.º 1 foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 67. Em 28.10.2018 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 1, no valor líquido de €292.196,07 (doc. n.º 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 68. O Pedido de Compra correspondia à aceitação por parte da S... do valor correspondente à factura que a B... lhe enviaria. 69. O montante de €292.196,07 constante do Pedido de Compra corresponde ao valor total do Auto de Medição (€356.336,67) subtraído da amortização do adiantamento concedido no valor de 18% do preço total da Empreitada (downpayment) do valor a facturar, ou seja, de €64.140,60. 70. Nessa sequência, em 29.10.2018 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €287.813,13 (doc. n.º 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 71. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €4.382,94, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment. 72. Em 01.11.2018, foi emitido o Auto de Medição n.º 2 correspondente aos trabalhos executados em Outubro de 2018 (doc. n.º 8, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 73. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 74. Em 10.11.2018 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 2, no valor líquido de €173.119,22 (doc. n.º 9, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 75. Tal montante corresponde ao valor total do Auto de Medição (€211.121,72) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €38.002,50. 76. Nessa sequência, em 12.11.2018 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €170.522,43 (doc. n.º 10, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 77. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €2.596,79, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment. 78. Em 01.12.2018, foi emitido o Auto de Medição n.º 3 correspondente a Novembro de 2018 (doc. n.º 11, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 79. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 80. Em 08.12.2018 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 3, no valor líquido de €263.866,00 (doc. n.º 12, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 81. Tal montante corresponde ao valor total do Auto de Medição (€321.788,11) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €57.921,86. 82. Nessa sequência, em 17.12.2018 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €257.507,28 (doc. n.º 13, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 83. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €4.826,82, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e da amortização de 18% do downpayment, 84. Do montante de €962,11 (correcção do sponsor fee relativo ao Auto de Medição n.º 1), 85. Do montante de €570,04 (correcção do sponsor fee relativo ao Auto de Medição n.º 2). 86. Em 01.01.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 4 correspondente aos trabalhos executados em Dezembro de 2018 (doc. n.º 14, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 87. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 88. Em 16.01.2019 e após aprovação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 4, no valor líquido de €207.752,00 (doc. n.º 15, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 89. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€250.587,47) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €45.105,74. 90. Nessa sequência, em 17.01.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €202.365,44 (doc. n.º 16, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 91. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €3.116,29, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, 92. Em 01.02.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 5 correspondente aos trabalhos executados em Janeiro de 2019 (doc. n.º 17, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 93. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 94. Em 11.02.2019, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 5, no valor líquido de €182.738,00 (doc. n.º 18, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 95. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€215.624,29) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €38.812,37. 96. Nessa sequência, em 18.02.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €165.229,64 (doc. n.º 19, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 97. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €2.741,68, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, 98. E de 5% de retenção, no valor de €8.840,60. 99. Em 01.03.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 6 correspondente aos trabalhos executados em Fevereiro de 2019 (doc. n.º 20, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 100. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 101. Em 13.03.2019, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 6, no valor líquido de €245.592,20 (doc. n.º 21, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 102. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€274.992,70) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €49.498,69. 103. Nessa sequência, em 15.03.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €204.746,33 (doc. n.º 22, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 104. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €3.683,88, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e da amortização de 18% do downpayment, 105. de 5% de retenção, a título de garantia de boa execução da obra, no valor de €11.274,70, e de desconto de resíduos no valor de €5.789,10. 106. Em 01.04.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 7 correspondente aos trabalhos executados em Março de 2019 (doc. n.º 23, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 107. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 108. Em 11.04.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 7, no valor líquido de €458.522,70 (doc. n.º 24, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 109. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€540.827,97) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €97.349,03. 110. Nessa sequência, em 12.04.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €414.427,15 (doc. n.º 25, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 111. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €6.877,84, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €22.173,95 112. Em 01.05.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 8 correspondente aos trabalhos executados em Abril de 2019 (doc. n.º 26, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 113. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 114. Em 20.05.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 8, no valor líquido de €398.360,00 (doc. n.º 27, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 115. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€464.481,27) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €83.606,63. 116. Nessa sequência, em 21.05.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €355.855,51 (doc. n.º 28, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 117. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €5.975,40, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, 118. de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €19.043,73. 119. Em 01.06.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 9 correspondente aos trabalhos executados em Maio de 2019 (doc. n.º 29, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 120. O Auto foi aceite pela B.... 121. Em 06.05.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 9, no valor líquido de €535.393,80 (doc. n.º 30, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 122. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€599.364,70) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €107.885,65. 123. Nessa sequência, em 07.06.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €458.868,36 (doc. n.º 31, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 124. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €8.036,74, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €24.573,95. 125. Em 01.07.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 10 correspondente aos trabalhos executados em Junho de 2019 (doc. n.º 32, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 126. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 127. Em 12.07.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 10, no valor líquido de €509.415,06 (doc. n.º 33, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 128. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€459.931,97) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €82.787,75. 129. Nessa sequência, em 12.07.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €352.021,20 (doc. n.º 34, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 130. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €6.265,81, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e dos 18% de downpayment, 131. de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €18.857,21. 132. Em 01.08.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 11 correspondente aos trabalhos executados em Julho de 2019, dele constando o progresso acumulado de 78,58% (doc. n.º 35, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 133. O Auto foi aceite quer pela B..., quer pela S.... 134. Em 12.07.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 11, no valor líquido de €309.549,68 (doc. n.º 36, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 135. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€432.149,76) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €77.786,96. 136. Nessa sequência, em 12.07.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €331.070,04 (doc. n.º 37, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 137. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €5.574,62, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e da amortização de 18% do downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €17.718,14. 138. Em 01.09.2019, foi emitido o Auto de Medição n.º 12 correspondente a Agosto de 2019 (doc. n.º 38, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 139. O Auto foi aceite pela B..., e parcialmente pela S.... 140. Em 13.09.2019 e após aceitação do Auto, a S... emitiu um Pedido de Compra, referente a tal Auto de Medição n.º 12, no valor líquido de €394.215,00 (doc. n.º 39, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 141. Tal montante corresponde ao valor do Auto de Medição referente apenas aos trabalhos executados pela M... (€433.326,19) subtraído da amortização do downpayment de 18%, no valor de €77.998,71. 142. Nessa sequência, em 17.09.2019 a M... emitiu a correspondente factura, no valor final de €331.647,87 (doc. n.º 40, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 143. Esse valor resulta da subtracção do sponsor fee de 1,5%, no valor de €5.913,24, a favor da B..., nos termos da Cláusula 4.ª n.º 1 do Acordo de Cooperação acima mencionado e amortização de 18% do downpayment, de 5% de retenção, a título de garantia, no valor de €17.766,37. 144. Foi ainda emitido um Auto n.º 13 que foi recusado pela S.... 145. A S... considerou que o progresso apresentado no Auto n.º 12 (87,53%) era superior aos trabalhos efectivamente executados. 146. Por esta razão, não aceitou mais nenhum Auto de Medição, recusando o auto de medição n.º 13 que foi apresentado pela Ré. 147. A M... não emitiu mais nenhuma factura. 148. A B... nunca deduziu qualquer oposição às facturas enviadas pela M..., tendo-as aceite. 149. Por força dos trabalhos executados no âmbito da Subempreitada, a B... pagou à M... a quantia total de €4.366.642,59 (doc n.º 41 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 150. Nos termos de Contrato de Consórcio Interno estabelecido, 50% do valor acordado preço de €4.896.118,95 caberia a cada uma das sociedades M... e N.... 151. A M... receberia €2.448.059,47 e a N... o mesmo valor. 152. A diferença existente entre o valor recebido pela M... e o preço total previsto no Contrato de Subempreitada que lhe caberia é de €264.738,18. 153. Cabendo à N... valor idêntico. 154. Nos termos do plano de trabalhos apresentado pela B... à S... e por esta aprovado (doravante “Planeamento Contratual”), de acordo com o artigo 17º do Contrato de Empreitada e constante do anexo III ao Contrato de Subempreitada, os trabalhos deveriam ter início em 11 de Junho de 2018, data da consignação dos trabalhos e estar concluídos em 30 de Abril de 2019 (doc. n.º 43). 155. Consta do mesmo planeamento que o projecto AFC devia ser entregue pela S... a 28 de Maio de 2018 (vd. linha 4 do doc. n.º 43 “Entrega do Projecto AFC”). 156. A S... entregou o projecto elaborado pela J... à B..., através da plataforma da S... em 8 de junho de 2018. 157. Durante a execução da Subempreitada a obra sofreu atrasos. 158. O projecto das fundações das lajes de betão armado era da responsabilidade da S.... 159. O projecto das fundações das estacas de brita (doravante o “Projecto das Estacas”), era da responsabilidade da M.../N..., constando da Lista de Preços Unitários, anexo III ao Contrato de Empreitada e anexo IV ao Contrato de Subempreitada, o respetivo valor sob a rubrica “Fundações Especiais: Execução Em Regime De Concepção/Construção” 160. E, consequentemente, incluído no âmbito da Subempreitada. 161. A O…, S.A, foi contratada como subempreiteira pelas autoras para os trabalhos de construção civil, Projecto de engenharia das Estacas e construção das fundações especiais (vulgo estacas) 162. Que, por indicação da S..., subcontratou o Projecto das Estacas à L…. 163. O Planeamento Contratual não previa um prazo para a apresentação do Projecto das Estacas à S... (idem, Doc. nº 43), 164. E consequentemente, também não previa prazo para aprovação do mesmo pela S.... 165. Mas previa o início dos trabalhos de fundações de estacas a 26 de Julho de 2018. 166. Pelo que o Projecto das Estacas tinha que ser feito e aprovado pela S..., em data anterior a 26 de Julho de 2018. 167. A primeira versão do projecto de fundações foi enviada pelas AA. a 07/07/2019[1] à S... (Cfr Doc. 45 junto com a PI). 168. A execução das fundações de estacas de brita teve início a 2 de Outubro de 2018 após mobilização do equipamento em 1 de Outubro de 2018 e indução de segurança em 02 e 03 de Outubro de 2018 (doc. n.º 44, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), 169. O projecto das estacas de brita foi sujeito a, pelo menos, 6 revisões pela L... 170. O Projecto das Estacas foi apresentado pelas AA. através de AT… à S... a 07 de Julho de 2018 (Versão 0): no qual constava uma tabela na qual as estacas de brita tinham diâmetro 0,8 metros com altura entre 12 e 16 metros na zona dos tanques e altura entre 6 e 8 metros na zona dos muros) (doc. n.º 45, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 171. A S... pretendeu alterar as dimensões das lajes previstas no projecto das fundações das lajes de betão armado, da responsabilidade da S... e que fazia parte do anexo IV ao Contrato de Empreitada e anexo V ao Contrato de Subempreitada. 172. E a S... exigiu o comprometimento da L.., nomeadamente quanto à necessidade de alteração da dimensão, comprimento e malha das estacas de brita. 173. A intenção da redução da espessura da laje de betão armado do tanque (doravante “TK”) TK3200, é referida na Versão 02 do Projecto das Estacas apresentado pela L.. a16 de Agosto de 2018. 174. Mantendo a Versão 02 do Projecto das Estacas o comprimento e malha das estacas de brita sob os TK3200, TK3300 e muros MS1 e MS2, igual à constante da Versão 0 do Projecto das Estacas. 175. Em 22 de Agosto de 2018 EN..., Diretor da Parque Tanques – S.... informou que, apesar de alguns comentários que subsistiam, não se opunha ao início da execução das estacas de brita pela L.. (doc. nº 46, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 176. Nesta data, as AA. despoletaram o processo de mobilização da máquina para a execução das estacas. 177. Em 04 de Outubro de 2018, a L.. terminou a montagem do equipamento de estacas de brita e iniciou os testes de funcionamento. 178. Em 8 de Outubro de 2018 teve início a laboração da frente das estacas de brita, com o tratamento de solos na zona do TK3200, após mobilização do equipamento em 1 de Outubro de 2018 e ibdução de segurança em 2 e 3 de Outubro de 2018. 179. Em 12 de Outubro de 2018, a S... e a J... Serviços de Engenharia efectuaram um aditamento à memória Descritiva e de Dimensionamento, relativa ao redimensionamento do tanque TK-3200, conforme resulta do desenho entregue pela S..., que se junta como Doc. nº 47 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 180. A L.. apresentou, em 29 de Outubro de 2018 da Revisão 03A ao Projecto das Estacas, incorporando ao projecto das estacas de brita a nova configuração da laje de betão do TK3200 da autoria da S.../J.... 181. Em 3 de Novembro de 2018 terminou a montagem das estacas de brita na zona do TK 3200. 182. E em 9 de Novembro de 2018 terminou a montagem das estacas de brita sob o TK3300. 183. Em 15 de Novembro de 2018 foi concluída a execução da montagem das estacas de brita sob os muros MS1 e MS2. 184. A L.. emitiu a Revisão 04 ao Projecto das Estacas onde incluiu o projecto do TK3400 e indicou os coeficientes de balastro do TK3200, que segundo a S..., permitiam a redução da laje de betão armado. 185. A dimensão, comprimento e malha das estacas de brita sob o TK3200, TK3300 e muros MS1 e MS2 é a mesma do Projecto das Estacas, versão 0 apresentado em 07 de Julho de 2018. 186. Em 21 de Novembro de 2018 é executada a última coluna de brita sob o TK3400 e inicia-se a desmobilização da equipa da L... 187. Em 24 de Novembro de 2018, MC... Gestor de Projecto – S..., para além de manter a recusa em assinar os desenhos do Projecto das Estacas mesmo com a legenda alterada para “A proposta de solução técnica, da responsabilidade da L.. e realizada de acordo com os elementos disponibilizados pelo Dono da Obra e da autoria da S.../J..., carece de aprovação do Dono da obra / Projetista”, 188. A S... solicita em 26.11.2018 nova alteração nos desenhos da L.. referentes ao TK 3300, de modo a considerar o novo dimensionamento da laje de fundação em betão armado com a redução da zona central para 30 cm de espessura, como já anteriormente definido para o TK 3200 (doc. nº 48 junto com a PI), 189. O que obrigou a nova revisão do Projecto das Estacas - a Revisão 05, pela L.. em 06/12/2018 que inseriu a nova laje de betão do TK3300 com espessura variável definida pela S.... 190. Por MC… – gestor de Projecto – S..., é mantida, pela L.., a legenda dos desenhos com a indicação Notas Gerais “A proposta de solução técnica, da responsabilidade da L.. e realizada de acordo com os elementos disponibilizados pelo Dono da Obra e da autoria da S.../J..., carece de aprovação do Dono da obra / Projetista para sua execução e, sendo assim, incorporado no projecto geral definitivo” (doc. nº 49, junto com a PI). 191. Conforme indicado pela L.. na Revisão 05, “A dimensão, comprimento e malha das estacas de brita sob o TK3200, TK3300 e muros MS1 e MS2 é a mesma do projecto “versão zero” apresentado em 17/07/2018.” 192. Em 17.12.2018, MC... – gestor de Projecto – S... Energy da S..., em resposta à Revisão 05, declara que “A solução de tratamento dos solos é da responsabilidade da L... A mesma é responsável pelos assentamentos da solução, pela capacidade de carga da solução e pelos coeficientes de balastro que determinam o dimensionamento da laje de betão. A aprovação da S... da solução, ou integração da solução, não diminuiu a responsabilidade da L.. e do Empreiteiro Geral.” (idem Doc. nº 49) 193. E integra como anexo, a nota de cálculo do projectista da S... com o redimensionamento das lajes de betão armado do TK3200 e TK3300. 194. Se esta afirmação tivesse sido feita pela S... em 7 de Julho de 2018, data de apresentação da “Versão Zero” do Projecto das Estacas, da L.., tinha viabilizado o início da execução da montagem das estacas de brita no final de Julho de 2018, dois meses antes do dia 8 de Outubro de 2018, data do início da execução das mesmas. 195. O atraso com o redimensionamento das lajes de betão, atrasou o início da execução das estacas. 196. E não permitiu o início da execução dos trabalhos das fundações dos tanques, em 18 de Setembro de 2018 (TK 3200) e 8 de Outubro de 2018 (TK 3300), respectivamente. 197. Pois a execução destes trabalhos exigia que estivessem concluídos os trabalhos das estacas na área das fundações dos tanques TK 3200 e TK 3300, 198. A Lista de Preços Unitários, Anexo III ao Contrato de Empreitada, e Anexo IV ao Contrato de Subempreitada, previa a aplicação no TK3200, 70.777,63 Kg. de ferro, 199. E previa a aplicação, no TK3300, de 27.069,05 Kg de ferro, 200. Fruto da alteração à espessura da laje imposta pela S..., foi necessário reforçar a densidade de material a utilizar. (Docs- nº 50 e 51, Juntos com a PI). 201. A S... era responsável pelo fornecimento de água para o ensaio hidráulico dos tanques e lavagem dos tanques, conforme consta do ponto 1.6 da Proposta Técnica, anexo II ao Contrato de Empreitada e anexo III ao Contrato de Subempreitada. 202. No entanto, a S... forneceu água salobra, 203. Vendo-se a S... obrigada a proceder à lavagem dos tanques, 204. Para o que MC... da S... solicitou a H... da M..., em 31 de julho de 2019 e em 11 de setembro de 2019 às AA., o uso da grua telescópica que as mesma mantinham na obra, para colocar as plataformas elevatórios dentro dos tanques, e proceder à sua retirada (Doc nº 52 e 53,juntos com a PI) 205. Hernâni Sabino da A. M... enviou a MC... da S... o email junto como Doc. nº 54, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais onde comunica “relativamente à ligação efectuada para fornecimento de água para o ensaio hidráulico do TK 3300 verificou-se hoje aquando da montagem que a mesma pelo facto de ser rígida ficou em tensão. Conforme nos foi solicitado efetuamos um suporte de apoio no carrinho da válvula, esperemos que tal seja suficiente para assegurar que a tubuladura/chapa não sofra alterações com a execução do ensaio”. 206. Nos termos do ponto 1.6 da Proposta Técnica, Anexo II ao Contrato de Empreitada, e Anexo III ao Contrato de Subempreitada, a S... era responsável pela drenagem e/ou bombagem de águas pluviais ou freáticas. 207. As AA. executaram a drenagem, de modo a poder colocar os tanques. 208. Q… emitiu em nome da M... as facturas juntas como Doc. nº 55, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais relativas a serviços prestados de drenagens no valor total de €2.610,75 suportados pela A. M..., SA. 209. Na sequência da fiscalização à instalação eléctrica do estaleiro efectuada pela Direcção Geral de Energia e Geologia, para verificação da instalação eléctrica da obra, ocorreu uma falha temporária do abastecimento da rede eléctrica. 210. Essa falha originou a subida do nível de água e consequente danificação do trabalho já efectuado nos taludes nos dias 14, 15 e 16 de Outubro, 211. Sendo os dias 21 a 25 de Outubro de 2019 despendidos a realizar novamente o trabalho de abertura do buraco, regularização de taludes e drenagem (Doc. nº 56, junto com a PI), 212. O enchimento interior do TK 3400 não fazia parte do objecto da subempreitada, tendo a S... solicitado às AA., no início Novembro de 2019, preço para a realização deste trabalho adicional de construção civil. 213. Tendo o preço proposto sido aceite, constando do e-mail enviado por MC... da S... a 5 de Novembro de 2019, junto como doc. nº 58. 214. O enchimento interior do TK 3400, originou uma despesa no valor de €725,47 (2.3 do Doc. 58, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), que não foi paga pela S.... 215. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil relativos a fornecimento e aplicação de perfil interior e exterior em polietileno de alta densidade, do tipo GSE …, ou equivalente, a embeber no betão para remate da geomembrana, de acordo com pormenores do projecto (28,88 ml x €13,28 =383,53 €), que lhes foi solicitado pela S... (Doc. 58, junto com a PI), 216. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil de pintura com tinta betuminosa tipo ECR1 em duas demão cruzadas de todos os elementos estruturais em contacto com o terreno nomeadamente sapatas e muros, incluindo todos os trabalhos e disposições necessárias (41,00m2 x €3,13 =128,33), que lhes foram solicitados pela S... (Doc. 58, junto com a PI) 217. As AA. realizaram os trabalhos adicionais de construção civil de fornecimento e assentamento de tubagens em PEAD, classe 4 kg/cm², para drenagem de águas oleosas, incluindo acessórios electrosoldados, cones de redução, flanges, curvas, tês, ensaios de estanquidade das tubagens em vala aberta com presença de entidade fiscalizadora, com os seguintes diâmetros DN 110 (5,30mts x €14,42=76,43), que lhes foram solicitados pela S.... (Doc. 58, junto com a PI) 218. O poço de drenagem do TK 3200 teve que ser alterado, decorrente de um erro de projecto da responsabilidade da S..., 219. Relativamente ao Poço de drenagem central havia uma diferença em termos de tamanho entre o que é referido no data-sheet do tanque 3200 para o sump e o que foi desenhado, em termos de civil, para a zona onde iria ser colocado o referido sump. 220. EN... da S... comunicou a H... da M... por email de 05/02/2019 que “Eu e o CN estivemos na obra em conversa com o Engenheiro C… e já se combinou o rearranjo do local que irá levar o sump. Terá de se colocar à medida do sump, afundando mais 30 cm. Em termos de diâmetro ainda estamos com folga para ajustar para o diâmetro correcto” (Doc. nº 59, junto com a PI). 221. Foi necessária a compatibilização da drenagem pluvial com a drenagem existente por omissão de projecto (aquando da execução da ligação à conduta das águas pluviais da APA). 222. H... da M... comunicou a SE… da S... por email de 24/09/2019 “que face ao problema encontrado hoje aquando da execução da ligação à conduta das águas pluviais da APA, enviamos em anexo de forma a agilizar o processo sugestão para solucionar este constrangimento. Agradecemos a vossa celeridade na aprovação do exposto visto que o trabalho em questão obriga ao aprovisionamento de materais nomeadamente anéis, cúpulas e tampas. Este trabalho condiciona toda a sequência de trabalhos de civil nesta zona (separador, decantador, slops, drenagens pluviais e oleosas) e consequentemente os trabalhos das restantes actividades” (Doc. nº 60, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 223. CN… da SGS comunicou a H… da M... em 26/09/2019 por email com o conhecimento de MC... e SE… da S... que “Na sequência da proposta de execução da ligação da rede de águas pluviais, os custos associados aos trabalhos, somos pelo presente a transmitir a posição da fiscalização: “- Tecnicamente, a solução proposta afigura-se adequada; quanto aos valores adicionais apresentados para execução do trabalho: aceitam-se os custos colocados na proposta, com execpção dos art.ºs seguintes que esses trabalhos não serão realizados: - Fornecimento e colocação de areia para protecção da tubagem; - aterro com terras selecionadas (…) compactadas - Transporte dos produtos sobrantes (…) Com base em preços colocados na proposta assim como preços de referência para trabalhos que não constam no adicional nem em MQT, a fiscalização apurou o seguinte valor, o qual se considera aceitável, para o adicional em análise: >1234,08-55,32-462..=724,76€. Face ao exposto, o empreiteiro deverá proceder à execução dos trabalhos de ligação da rede de águas, pluviais nos moldes propostos, devendo rever o adicional em concordância com as considerações apresentadas acima”. 224. A S... solicitou às AA. a execução de trabalhos de rearranjo da zona do poço de drenagem do K-3200, cujo custo para as AA. ascendeu a pelo menos €724,76. 225. O projecto de execução da rede de incêndios (doravante “Projeto RI”) era da responsabilidade da S..., fazendo parte do projecto, anexo IV ao Contrato de Empreitada e anexo V ao Contrato de Subempreitada. 226. Em 25 Novembro de 2019 GR… da J....pt enviou a H... da A. M..., MC... da S..., SE… da S... email enviando em anexo revisões aos seguintes documentos conforme decisões tomadas em obra e montagens concluídas: JEGOA-ED-PIP-DE-501=1B Implantação Geral da Tubagem de Incêndios, JEGOA-ED-PIP-DE-502=1B Implantação de tubagem de Incêndios por zonas, JEGOA-ED-PIP-DE-601=1E desenhos de suporte folha 4 e 7, JEGOA-ED-PIP-DE-602=1F Desenhos de localização de suportes bem como o link para descarregar a actualização do modelo 3D ainda estavam a ser enviados desenhos, como se atesta pelo e-mail que se junta como Doc. nº 62, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 227. SJ.. da M... enviou o email datado de 28/06/2018 para José Silva da J..., EN... da S... e Parque da S..., onde comunica que “Gostaria de solicitar uma reunião para esclarecermos algumas questões de projecto, nomeadamente sobre o “piging” com uma certa urgência...” (doc. 63). 228. SJ.. da M... enviou o email datado de 2/07/2018 para SA… da J..., EN... da S... e parque tanques da S..., onde comunica: “…Na sequência da reunião que acabámos de ter com o projetista, tendo como tema principal o “Piping”, gostaríamos de resumir os pontos tratados: - Recebemos hoje as listas de quantidades atualizadas – “Mapa de Trabalhos de Mecânica Englobado” Embora seja uma lista total e na nossa opinião deveria ser segregada por “Piping Class e/ou Sistema”, vamos analisar e corrigir as consultas lançadas para os materiais de tubagem, em conformidade. - A engenharia de detalhe produzida para, nomeadamente, a Rede de Incêndios não está coerente, entre as quantidades previstas nos isométricos e o tipo de instalação especificada na documentação técnica (ligações Victaulic). Assim, os “MTO’s” constantes de cada isométrico não refletem o tipo de material que deve ser aplicado. - Constata-se que a engenharia de detalhe foi elaborada tendo por base um tipo de instalação “normal”, com ligações soldadas e transformada em “Victaulic” com uma simples nota. Para além de que as outras notas, como seja “Em pré-fabrico prever excesso de 200 mm em todas as direções”, não se aplica neste tipo de instalação. - Perante esta situação, solicitámos: * uma versão editável (em Excel) das Listas de Quantidades correção dos isométricos em conformidade com o sistema a utilizar uma versão editável de todos os isométricos ponto de preocupação: implantação de suportes. Sim ou não, feito de acordo com “Sistema Victaulic”? A prestação da M.../N... neste particular, resumir-se-ia á “spoolagem dos isométricos” e precisamos decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito.” (doc. 63). 229. Parque Tanques … enviou a SJ.. em 02/07/2018 um email onde comunica, além do mais, que: “Em primeiro lugar temos que salientar que a informação contida no projeto de execução é a mesma desde há alguns meses, sendo estas notas extemporâneas. Ajudaremos no que nos for possível, e nesse sentido iremos fornecer-vos os mapas de quantidades em Excel e isométricos em formato editável como solicitam. As alterações de isométricos de acordo com o sistema que pretendem utilizar enquadra-se na inerente preparação de obra que terão que fazer, tendo como base o projeto de execução. Em relação à implantação de suportes idem aspas. caso surja alguma incongruência neste ponto comuniquem-nos para que possamos juntamente com o projetista minimizar os efeitos da mesma. Somos também alheios aos detalhes da contratualização da M.../N... pela B..., e como tal o âmbito desse contrato é um assunto que só entre estas empresas poderá ser resolvido e negociado”. 230. SJ.. da M... enviou o email datado de 2/07/2018 para SE.. da J..., EN... da S... e Parque S..., onde comunica: “Não é nossa intenção complicar e acabámos de o referir na conversa de há minutos atrás. O facto de termos o projeto de engenharia há vários meses nada tem a ver com as questões que agora levantamos. Numa mera fase de consulta, não se justifica entrarmos neste tipo de pormenores. Com a receção dos documentos finais “Bons para Construção”, aí sim, até porque a engenharia de detalhe não faz parte do nosso âmbito. Concordamos plenamente com a sugestão de “nos pormos todos de acordo” e proponho fazermos uma conferência telefónica, com todos os envolvidos para definirmos a forma de ultrapassar estas questões. Amanhã e depois estarei fora do país, mas o N... está disponível para participar. Nota: O meu email anterior e todas as comunicações que manterei com a S..., serão enquanto “Chefe de Projeto”, representando toda a estrutura da Obra, como consta do Organograma em vosso poder. 231. O problema dos suportes da rede de incêndios, devido à utilização do sistema de ligações Victaulic, começou a ser alertado pelas AA., conforme se constata pelos e-mails trocados em 02.07.2018, 10.07.19, 16.07.2018 e 18.07.2019, entre as AA. e o projectista da S... (idem Doc. nº 63 e Doc. nº 64 juntos com a pi). 232. As diversas discrepâncias entre as isométricas e os mapas de materiais, foi manifestada nos e-mails de 2-07-18, 11-09-18, 24-10-18, 27-02-19 e (idem Doc. nº 63 e Doc. nº 65 e 66 juntos com a PI) 233. GR… em 18 de julho de 2019, 10:44 enviou email a JC… com o seguinte teor a “Acabamos de receber feedback por parte da S.... Em relação às guias da tubagem não irão ser utilizadas chapas de PTFE. Considerar apenas os apoios adicionais referidos no email do dia 10 de Julho. Iremos assim emitir nova revisão e enviar oficialmente via email/plataforma.” 234. GR… enviou a 18 de julho de 2019 09:56 para: JC… comAssunto: RES: Tubagem RI e sua suportagem “Só para informar que o tema não está esquecido nem atrasado. Em relação a este mail em concreto, estamos em contacto com o dono de obra sobre esta matéria (nomeadamente a utilização das chapas de PTFE) desde o dia que recebemos o Vosso email, e nesta altura aguardamos o feedback da S... para vos responder”. 235. JC…enviou em 16 de julho de 2019 10:04 Para: GR… um email onde comunica que: “Assunto: Re: Tubagem RI e sua suportagem Precisamos de uma definição urgente da vossa parte em relação às guias da tubagem, para que possamos elaborar/ apresentar proposta para essas alterações juntamente com os suportes adicionais da Rede de Incêndios recebidos no dia 10 de Julho”. 236. Em Jul 11, 2019 at 12:38 GR… enviou um email a JC…, onde comunica: “Bom dia JC…, Respostas a verde em baixo.” 237. JC… envia em 10 de julho de 2019 20:29 Email para GR…> Assunto: Re: Tubagem RI e sua suportagem, onde comunica que: “Após breve análise dos novos suportes, constata-se que os alguns suportes não irão desempenhar devidamente a sua função. Continua a haver tubagem que não fica devidamente apoiada, e/ou de difícil montagem. Na montagem da tubagem com acessórios Victaulic, por cada junta entre troços de tubo e/ ou acessórios, a linha tende a descair um pouco mais quando mal apoiada. A foto em baixo apresentada é exemplo de como a junta "sofre" quando a tubagem está mal apoiada. O troço de tubagem vai ficar devidamente apoiada após montagem final (ver foto anexo), pelo que a foto enviada representa uma situação de montagem em curso. As dificuldades de montagem inerentes devem ser previstas antecipadamente e encontradas soluções em obra. Não sendo a J... empreiteiro, deixamos as seguintes observações: - O troço em questão, poderia ter sido montado em cavaletes ou preguiças e depois movida para os suportes. Uma vez que está a ser montada à posição, neste caso concreto podia ter sido aproveitado o suporte por cima do Tee para apoiar o tubo com um puxa ou outro aparelho. - A utilização de 1 ou 2 suportes provisórios e amovíveis feitos a partir de barra e cantoneiras e por via de encaixe no topo do muro por exemplo, também é uma forma de facilitar a montagem e garantir pontos de apoio temporários. Sabendo de antemão que cada troço de tubo em geral (em montagem victaulic) deve ter no mínimo dois apoios para que tenha o mínimo de estabilidade, o novo suporte PS-513 não oferece a estabilidade necessária ao conjunto, é de difícil montagem e caso haja necessidade de alterar alguma coisa de futuro na linha de baixo, ter-se-á de desmontar também grande parte da linha de cima. O suporte em questão serve apenas para garantir que não exista stress nos acessórios na zona em particular. Em relação ao tipo de suporte podem sugerir uma alternativa. Relativamente aos novos PS-511/ 512 em perfil L70x7, estes são mais fracos que os definidos anteriormente pelo projecto para todo o muro MS1, os quais foram feitos em perfil HEA100. Correto, não há necessidade de um perfil mais forte. Este tipo de suporte serve apenas para evitar alguma deflexão que pudesse vir existir nas uniões das curvas. O novo suporte PS-516 é susceptível de danificar a alma da viga do pipe rack onde vai assentar. Nos suportes PS-516 e 517 serão considerados cutelos para aplicar na viga do rack. Detalhe irá aparecer aquando da emissão da nova revisão dos desenhos de suportes. Ficaremos a aguardar que nos informem se os suportes irão ser alvo de revisão, ou se pretendem realmente que os fabriquemos conforme definiram. Podem avançar conforme envio do dia 10 de Julho”. 238. Em Jul 10, 2019 at 11:52 GR…> enviou email a JC… seguinte teor: “Conforme conversa telefónica, se em anexo esboço para fabrico dos suportes auxiliareis e modelo 3D (ver link). Considerar o seguinte: - Anexo 3 imagens com zona onde serão aplicados os suportes auxiliares. - Anexo Modelo 3D apenas com suportes (para localização e representado a verde) - PDF com esboço para efeitos de fabrico. - PDF com esboço para efeitos de fabrico. - No canto Noroeste, não há necessidade de suportes auxiliares segundo especificação Victaulic. - Para o suporte PS-513, será necessário prever um plint de apoio. - Foram previstos mais 2 suportes além dos referidos por vós (ver documentos anexos)”. 239. JC… enviou em 08 July 2019 18:41 para: SE…; E… Assunto: Tubagem RI e sua suportagem “Estamos a efectuar a montagem da tubagem de RI Victaulic e constatamos que existe a possibilidade de algumas juntas poderem sofrer danos pela forma de como a tubagem está apoiada. As situações verificadas até à data, são as seguintes: Canto Sudoeste Canto Noroeste Canto Sudeste (da bacia da bombagem para o pipe rack) Ainda que montada com auxílio de suportes temporários, assim que a tubagem esteja montada e se retire os suportes temporários, a tubagem nos cantos com curvas ficam mal apoiadas. Desta forma, agradecemos que nos informem o que fazer para que a tubagem fique convenientemente apoiada, de forma a não danificar futuramente as juntas de ligação”. 240. No Projeto RI, o projectista da J... contratada pela S... introduziu uma “nota de rodapé”, com a seguinte redação: “ligações tubo/curva/tee ≥ a 2” segundo vitaulic ou similar. Restantes ligações segundo ASME” Doc.: nº 67, junto com a PI). 241. Após várias reuniões e comunicações via email, conforme e-mails trocados entre 3.10.2018 e 24.10.18, EN... da S... comunicou a SJ.. da M... que até 9 de Novembro terão todo o material relativo à rede Victaulic, conforme mail de 24.10.2018 (vd. Doc. nº 65), 242. O qual foi entregue às AA. em 9 de Novembro de 2018. 243. JC… da M... comunicou a SE… da J... em 14/08/2019 um problema com a furação das bacias- lado Oeste, por erros nos desenhos de Construção Civil, conforme mails junto como Doc. nº 68 244. SE… da J... comunicou por email a JC... da M... em 19.08.19, junto como Doc. nº 68, “em anexo ficheiro com as alterações do SI em função da furação d muro oeste. Estes documentos servem para permitir avançar com os trabalhos enquanto se preparam as revisões (…) As isométricas corrigidas serão enviadas oportunamente”. 245. No dia 21/10/2019 ocorreu uma reunião de obr