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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10662/20.7T8LSB-A.L2-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I) Os embargos de terceiro visam tutelar a defesa da posse, mas também, qualquer direito incompatível com a penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, relativamente a quem não seja parte na causa a que os embargos de terceiro devam ser apensados. II) É licito ao locatário financeiro, ainda que verdadeiramente não seja um não possuidor, lançar mão de acções possessórias (cfr. artigo 1276.º e ss. do CC), mesmo contra o locador. III) Pretendendo um terceiro (relativamente a contrato de locação financeira) servir-se de embargos de terceiro para fazer valer a posse material do bem locado, carece de alegar e provar que detém relativamente ao bem uma ligação - v.g. por força da qualidade de cessionária em contrato de cessão de posição contratual, eficaz perante o locado - que lhe permite usar e fruir dele. IV) A cessão da posição contratual, para produzir efeitos relativamente ao cedido, terá que ser por esta consentida, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 424.º do CC, consentimento que pode ser dado antes (caso em que a cessão deverá ser comunicada ao cedido) ou depois da cessão. V) O consentimento pode ser expresso ou tácito (cfr. artigo 217.º, n.º 1, do CC), podendo relevar-se através de conduta concludente do contraente cedido, mas não pode resultar do mero silêncio deste, salvo se a lei, uso ou convenção lhe reconhecerem esse valor. VI) Enquanto não for dado o consentimento, a cessão é ineficaz em relação ao cedido, incumbindo a quem invoca a cessão da posição contratual o ónus de alegação e prova daquele consentimento (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). VII) A cessão da posição contratual deverá, de harmonia com o disposto no artigo 425.º do CC, observar a forma imposta por lei para o negócio subjacente, do qual resulta a posição cedida. VIII) Dispondo o artigo 3.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho que os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular, mas que, no caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efetuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo, a cessão da posição em tais contratos tem de observar tal forma. Tal não sucede se o cedente e o cessionário declaram prescindir do reconhecimento presencial de assinaturas. IX) Prevendo a cláusula 7.ª das condições gerais do contrato de locação financeira que “o Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiros, sem o prévio consentimento escrito do Locador e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado (…)”, para que a cessão da posição contratual validamente ocorra terá de ser dado o prévio consentimento escrito do locador à transmissão. X) Neste contexto, a receção de valores relativos ao contrato de locação financeira pelo cedido, não poderá representar um tácito consentimento ou o reconhecimento da embargante como locatária. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. Por apenso à execução instaurada por CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. – a que, entretanto, sucedeu a ora recorrente - contra JC – GESTÃO GLOBAL DE NEGÓCIOS, S.A., ambas identificadas nos autos, deduziu FINE FACILITY SERVICES, LDA., também identificada nos autos, os presentes autos de embargos de terceiro, pedindo que os embargados fossem condenados a reconhecer que a embargante possui a qualidade de locatária no contrato de locação financeira nº 337787, celebrado entre a sociedade insolvente JC Gestão Global de Negócios S.A e a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito S.A , por ser válida e eficaz entre Embargante e Embargadas o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação celebrado a 31 de Março de 2015, ser a comunicação feita, de desinteresse no cumprimento do contrato de locação com o nº 337787 e bem ainda em consequência desta comunicação a declaração de resolução feita pela Embargada quanto ao aludido contrato, declaradas ineficazes quanto à aqui Embargante, sendo a 1ª Ré condenada a mediante o pagamento do valor em falta para cumprimento antecipado e integral do contrato de locação imobiliária a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto da locação a favor da aqui Autora. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial, a primeira Embargada celebrou com a segunda embargada o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 337787, tendo por objecto as fracções identificadas no auto de entrega sendo que, a efectivação da entrega das fracções, determinará a paralisação, absoluta, de toda a actividade, com a consequente extinção de postos de trabalho e mesmo, seriamente, a “sobrevivência” da Embargante, pois que, a Embargante está, legitimamente, há mais de cinco anos, na posse das fracções imóveis, cuja entrega agora se determina; o que é do conhecimento das Embargadas, que permite e justifica a posse a favor da Embargante. * 2. Citadas ambas as embargadas, contestou a Embargada Caixa, alegando, em suma, que a Embargante está ilegitimamente na posse das fracções, pois o alegado contrato de cessão da posição contratual entre a segunda embargada e o embargante é ineficaz relativamente a ela, já que não deu o seu consentimento para o mesmo, nem expresso nem tácito, necessário de acordo com as cláusulas contratuais, sendo que, há mais de cinco anos, que a Embargante paga, à Embargada Caixa Leasing, as rendas do contrato de Leasing celebrado, que permite e justifica a posse a favor da Embargante. Concluiu que deverá: “

  1. a)Ser a Embargada absolvida da instância nos termos do artigo 278.º n.º 1 alínea
  2. d)do CPC.
  3. b)Julgar os presentes embargos de terceiro totalmente improcedentes devendo a providência cautelar seguir os seus ulteriores trâmites com restituição do imóvel à Requerente;
  4. c)Condenar a Embargante em litigância de má fé e, consequentemente, em multa e indemnização em valor não inferior a € 5.000,00; (…)”. * 3. Por requerimento de 30-11-2020, a embargante apresentou resposta às exceções deduzidas pela embargada, concluindo pela sua improcedência e absolvição do pedido de condenação em litigância de má fé. * 4. Por despacho de 25-01-2021 foi excecionada a incompetência do Juízo Local Cível, em razão do valor, foram os autos remetidos ao Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa, decisão da qual a embargante interpôs recurso, que, por despacho de 18-05-2021 foi admitido como apelação. * 5. Por acórdão de 22-06-2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, julgando o Juízo Local Cível onde os autos pendiam como competente para conhecer dos presentes embargos de terceiro. * 6. Prosseguindo os autos, teve lugar audiência de discussão e julgamento, após o que, em 14-12-2021, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, condeno os embargados a reconhecer que a Embargante possui a qualidade de locatária no contrato de locação financeira nº 337787 celebrado entre a sociedade insolvente JC Gestão Global de Negócios S.A e a Caixa Leasing e Factoring Instituição Financeira de Crédito S.A, por ser válida e eficaz entre Embargante e Embargadas o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação celebrado a 31 de Março de 2015, ser a comunicação feita, de desinteresse no cumprimento do contrato de locação com o nº 337787 e bem ainda em consequência desta comunicação a declaração de resolução feita pela Embargada quanto ao aludido contrato, declaradas ineficazes quanto à aqui Embargante, sendo a 1ª Ré condenada a mediante o pagamento do valor em falta para cumprimento antecipado e integral do contrato de locação imobiliária a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto da locação a favor da aqui Autora. Registe e Notifique. Custas pelas Embargadas (…).”. * 7. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a embargada CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pugnando pela procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. No âmbito dos presentes autos foi proferida decisão final que determinou os embargos de terceiro deduzidos procedentes e, em consequência, condenou os Embargados a reconhecer que a Embargante possui a qualidade de locatária no contrato de locação financeira n.º 337787 o qual foi celebrado entre a JC Gestão Global de Negócios, S.A. e a Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A.. B. Condenando, a final, a ora Recorrente a, mediante o pagamento do valor em falta pra cumprimento antecipado e integral do contrato de locação financeira imobiliária, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto daquele contrato. C. Todavia, entende a ora Recorrente que, salvo todo o respeito por opinião diversa, a decisão tomada não é correta, considerando ter havido um erro na apreciação da matéria de facto e erro na aplicação do direito. D. Tal decisão é contrária à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento e à prova documental junta aos autos. E. Donde resulta o desconhecimento da Recorrente do alegado contrato de cessão da posição contratual e que a Fine Facility Services, Lda. sempre soube que não assumiu a posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária. F. O douto Tribunal a quo considerou, para a formação da sua convicção o testemunho prestado pelo Sr. JC. G. O depoimento do Sr. JC está repleto de incoerências. H. Em sede de Audiência de Julgamento, o Sr. JC, afirmou apenas ter sido administrador único da JC até 2012, 2013 ou 2014. I. Do portal do Ministério da Justiça resulta uma informação completamente diferente: O Sr. JC abandonou a administração da JC em 02 de novembro 2010 tendo renunciado a esse cargo, conforme Doc. 1 que se junta. J. E o Sr. JC afirmou também ter conhecimento do contrato de cessão da posição contratual que alegadamente ocorreu em 2015 altura em que o mesmo já não ocuparia o cargo de administrador único. K. Mais, afirmou ainda ter encetado negociações com a ora Recorrente para a apresentação da JC a Processo Especial de Revitalização. L. As afirmações não batem certo com o período em que o Sr. JC esteve na administração da JC: O Processo Especial de Revitalização a que esta se apresentou foi proposto em 30 de junho de 2017. M. E o contrato de cessão de posição contratual foi alegadamente celebrado em 2015. N. Em ambos os momentos o Sr. JC já não seria administrador da JC. O. Tais incongruências não poderiam passar despercebidas ao douto Tribunal a quo. P. A JC e a Fine Facility Services, Lda. fazem parte de um único grupo de empresas com o qual o Sr. JC tem ligação. Q. O grupo é ainda composto pela sociedade Grandupla II – Indústria, S.A., administrada pelo Sr. JC e que detinha a JC a 100%. R. A Fine Facility Services, Lda. é atualmente gerida pela Sra. RO conforme Insc. 2 – AP 31/20100907. S. Esta Sra. RO foi também administradora da JC a partir de 10/11/2010 – Insc. 6 – AP 197/20101110. T. E mais: A Sra. RO é cônjuge do Sr. JC conforme o próprio assumiu, a custo, em sede de Audiência de Julgamento. U. Pelo que é patente o interesse direto do Sr. JC na presente lide. V. Não podendo o douto Tribunal a quo ter dado a relevância que deu ao depoimento prestado pelo Sr. JC. O que se verifica é que o depoimento desta testemunha é vago e defensivo quanto se trata de factos que podem comprometer a tese apresentada pela recorrida e já aparece muito afirmativo quando pretende corroborar a mesma. W. O testemunho da Sra. SA não prova a existência de prejuízos irreparáveis para a Recorrente, mas é essencial para provar outros factos. X. Não foi dada pelo tribunal a quo qualquer relevância ao testemunho da Dra. SC. Y. A Dra. SC disse ser gestora negocial a ora Recorrente, mas que tal não a impedia de dizer a verdade tendo mantido um discurso coerente, claro, revelador de conhecimento da presente situação dos procedimentos internos seguidos nos processos de cedência de posição contratual e de receção dos pagamentos por parte da ora Recorrente. Z. O depoimento da Dra. SC vai além daquilo que o tribunal a quo considerou na douta sentença. AA. Não pode o douto Tribunal a quo considerar como provado que a efetivação da entrega das frações determinará a paralisação absoluta, de toda a atividade com a consequente extinção de postos de trabalho e mesmo, seriamente, a “sobrevivência” da Fine Facility Services, Lda, como o faz no ponto 27 da douta sentença. BB. A Fine Facility Services, Lda. alega a existência de danos irreparáveis mas não logra provar esses mesmos danos. CC. Tendo a ora Recorrente impugnado a sua existência uma vez que desconhece, sem obrigação de conhecer, se os mesmos são verdade. DD. O testemunho prestado pela Sra. SA também não permite apurar a existência de danos irreparáveis com a entrega das frações: parte da resposta à questão “Qual é a consequência se esse ato pretendido for efetivado. O que é que acontece à Fine?” baseou-se no que ouviu um colega dizer e na outra parte não é dada resposta com certezas a essa mesma questão. EE. A atividade da Fine Facility Services, Lda. é a prestação de serviços de limpeza em edifícios pelo que facto de as frações serem restituídas à legitima proprietária não poria em causa, no limite, a sobrevivência da empresa que sempre poderia continuar a prestar os seus serviços que não ocorrem nas frações. FF. Como tal, impunha-se ao douto Tribunal a quo considerar como não provados os alegados prejuízos para a Fine Facility Services, Lda. decorrentes da entrega das frações. GG. O douto tribunal a quo, deu como facto provado, nos pontos 20 e 28 da douta sentença que a ali Embargante tem a posse das frações. HH. A Recorrente celebrou com a sociedade JC – Gestão Global de Negócios, S.A um contrato de locação financeira imobiliária ao qual foi atribuído o n.º 337787, tendo dado em locação à JC as frações autónomas designadas pelas letras AB (escritório no 6.º andar direito posterior com estrada pelo 22008), AC (escritório no 6.º andar direito centro posterior com entrada pelo 2.208) e AD (escritório no 6.º andar esquerdo posterior, com entrada pelo n.º …) do prédio urbano situado em Av. … …., … e …. e Rua … …, … e …, freguesia de Mafamude, Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a ficha n.º … (três mil, seiscentos e trinta e sete), da Freguesia de Mafamude, e inscrito na matriz predial sob o artigo …. II. O regime aplicável ao presente caso, uma vez que estamos perante a aplicação do regime da locação financeira é o DL 149/94 de 24 de junho. JJ. A “posse” é um conceito jurídico que deve ser utilizada com especiais cautelas no âmbito aplicado do DL 149/94 de 24 de junho. KK. O locatário financeiro tem o direito de usar e fruir o bem locado, que lhe advém da relação contratual estabelecida com o locador, o qual na qualidade de proprietário do bem lhos cede. LL. O locatário financeiro é um mero detentor da coisa nos termos previstos no contrato, não tendo a posse do imóvel em momento algum. MM. A JC, locatária no contrato de locação financeira imobiliária celebrado, não podia ceder a posse das frações uma vez que não a tem. NN. A recorrida não alegou qualquer causa de aquisição da posse, OO. Apenas poderia o douto Tribunal a quo considerar como não provado a alegada posse da Fine Facility Services, Lda. PP. O douto Tribunal a quo deu como provado, no ponto 29 da douta sentença, que a ora Recorrente tinha conhecimento da cessão uma vez que tal é evidenciado pelo Doc. 2 junto pela Embargante com os seus Embargos de Terceiro. QQ. A sociedade JC foi declarada insolvente no âmbito do Processo que corre termos sob o n.º de processo …/… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 1, tendo a ora Recorrente peticionado os seus créditos. RR. Nesta sequência, a Recorrente após manifestação da Sra. Administradora de Insolvência de que não teria interesse em cumprir com o contrato de locação financeira celebrado, em 13 de fevereiro de 2020, considerou o contrato como resolvido. SS. Na mesma missiva a Sra. Sra. Administradora de Insolvência comunicou à ora Recorrente ter recebido comunicação por parte da Fine Facility Services, Lda. onde a mesma informa ter vindo a proceder ao pagamento das rendas e aos encargos inerentes ao contrato desde o início. TT. Em março de 2020, a Recorrente teve conhecimento do alegado contrato de cessão da posição contratual através de carta remetida pela Fine Facility Services, Lda, tendo respondido que não teve conhecimento da existência ou deu o seu consentimento ao suposto contrato de cessão e que não reconhecida a Fine Facility Services, Lda como locatária. UU. A Recorrente remeteu à JC missiva a informar a resolução do contrato na sequência da opção pelo não cumprimento do contrato manifestada, mediante carta registada com aviso de receção datada de 10 de março de 2020 a qual foi junta com a petição inicial para a qual se remete como docs. 7 e 8. VV. O documento 2 junto com os Embargos de Terceiro, e que o tribunal a quo utiliza para fundamentar o facto dado como provado no ponto 29 da doutra sentença foram remetidos aos autos de insolvência da JC em 23 de junho de 2020 e do mesmo decorre que a Sra. Administradora de Insolvência a informou da (alegada) existência de um contrato de cessão da posição contratual. WW. O referido documento não prova o conhecimento da Recorrente de que foi celebrado um suposto contrato de cessão em 2015, o que deveria ter sido dado como provado. XX. Também da prova testemunhal produzida, a testemunha SC resulta que a recorrente não teve conhecimento ou deu o sem consentimento ao suposto contrato de cessão quando o mesmo foi celebrado. YY. Apenas tendo tido conhecimento em 2020. ZZ. O ponto 30 da douta sentença além de facto, contém conclusões. AAA. Pelo que deve ser retirada a parte do ponto 30 em que o doutro Tribunal a quo conclui que a “posse” da Embargante se encontra justificada. BBB. Ainda em relação ao ponto 30 da sentença a Recorrente sempre aceitou o pagamento uma vez que considerava que os mesmos haviam sido efetuados pela JC. CCC. Não tendo conhecimento que a Fine Facility Services, Lda. era quem fazia os pagamentos nem a que título os fazia. DDD. Aliás, ainda que soubesse, o que não se admite, o artigo 767.º n.º 1 do CC prevê que a prestação pode ser feita pelo devedor ou por terceiro independentemente deste último ter interesse ou não no cumprimento da obrigação. EEE. E mais tratando-se de empresas do mesmo grupo, não seria estranho procederem ao pagamento das obrigações assumidas por outras pelo que mesmo que a Recorrente tivesse conhecimento da entidade que fazia os pagamentos, nunca ficaria alerta na gestão desses pagamentos. FFF. O douto Tribunal a quo considerou como facto provado, no ponto 32 da douta sentença de que se recorre, que em 31 de março de 2015 a Embargada JC cedeu a sua posição contratual no contrato de locação financeira celebrado com a ora Recorrente. GGG. Tal contrato foi impugnado pela Recorrente pelo que ao abrigo do artigo 376.º n.º 1 do Código Civil não faz prova plena. HHH. O contrato não tem assinaturas reconhecidas e não foi realizada qualquer prova quanto ao conteúdo do mesmo e data de celebração. III. Mais inclui o douto Tribunal a quo no ponto 36 dos factos dados como provados, que o pagamento das rendas era feito pela Fine Facility Services, Lda. mediante depósito de cheque em balcão de estabelecimento da Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A., e em jeito de conclusão afirma que tal não poderia não ser do conhecimento da ora Recorrente. JJJ. Desde logo, deverá ser retirada a conclusão inserida no referido ponto de que o pagamento das rendas à Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A. demonstra o conhecimento da Locadora do cessão operada. KKK. Por outro lado, o pagamento das rendas não era feito em estabelecimento da Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A. mas em balcão da Caixa Geral de Depósitos, S.A. LLL. Que, na referida altura, eram instituições distintas, com n.º de registo diferente na Conservatória de Registo Comercial. MMM. Do testemunho prestado por SC resulta evidente o procedimento interno da receção dos pagamentos: os pagamentos eram feitos por depósito em conta no balcão da Caixa Geral de Depósitos, S.A., posteriormente eram transferidos para a Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A.. NNN. Em momento algum, o funcionário do balção que nem tem acesso à informação relativa a contratos, vai recusar o pedido de depósito de um cheque. OOO. E, em momento algum a então Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A. iria questionar a origem desses pagamentos. PPP. Se a Fine Facility Services, Lda., procedeu ao pagamento das rendas, fê-lo de livre vontade sem nunca ter informado a ora Recorrente de que fazia os pagamento e do título a que os fazia. QQQ. Desta forma, não poderia ser dado como provado a Fine Facility Services, Lda. procede ao pagamento das rendas há mais de cinco anos. RRR. Alias, aquando do pagamento das rendas eram remetidos à Recorrente e-mails onde era informado ter sido efetuado o pagamento do contrato de locação financeira. SSS. Em momento algum das ditas comunicações era mencionado quem fazia os pagamentos e a que título o faziam. TTT. Isto decorrente evidente do depoimento prestado pela Dra. SC e pela Sra. SA: em nenhum momento era mencionado quem fazia os pagamentos e a que título. UUU. E mais, se efetivamente é verdade que a Fine Facility Services, Lda. efetua os pagamentos desde 2015, não se compreende o motivo de a mesma nunca ter solicitado ou reclamado que as faturas fossem efetuadas em seu nome. VVV. O que não se pode deixar de considerar estranho que uma entidade pessoa coletiva que se supõe ter a contabilidade organizada, faça pagamentos por conta de um contrato desde 2015 e não tenha o documento que permita justificar o mesmo e nunca tenha diligenciado por o obter. WWW. Do depoimento prestado pela Sra. SA resulta claro que recebeu ordens da Sra. RO, atual gerente da Fine Facility Services, Lda. para não levar os pagamentos a custos da Fine Facility Services, Lda. XXX. O que, salvo melhor opinião, não fará sentido uma vez que alegadamente seria essa entidade a fazer os pagamentos e se existia o contrato de cessão de posição contratual, então tinha fundamento para o custo sair das contas da recorrida. YYY. A partir do momento em que a Sra. Administradora de Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira celebrado, a ora Recorrente deixou de alocar os pagamentos recebidos ao contrato, conforme depoimento prestado pela Dra. SC. ZZZ. Pelo que, ao longo da manutenção do contrato a ora Recorrente apenas reconheceu a JC como contraparte no mesmo. AAAA. O douto Tribunal a quo considerou como facto provado no ponto 42 da douta sentença que a Recorrente tinha conhecimento que a Fine Facility Services, Lda. pretendia exercer o direito de antecipação integral de cumprimento do contrato de locação. BBBB. Para além de tal facto não ser verdade e ter sido alvo de resposta da Recorrente em sede própria, o mesmo não foi alvo de prova em sede de Audiência de Julgamento pelo que não poderia ser dado como provado. CCCC. Nunca a Recorrente teve conhecimento da pretensão da Fine Facility Services, Lda. de antecipação integral de cumprimento do contrato de locação financeira. DDDD. Da cláusula 11.ª do contrato de locação financeira resulta que apenas o locatário poderia exercer esse direito. EEEE. Não sendo a Fine Facility Services, Lda. parte no contrato, então em momento algum poderia exercer esse direito. FFFF. E aliás, como também já alegou a Recorrente, não resulta dos autos de insolvência a intenção de antecipação integral do cumprimento do contrato. GGGG. Conclui ainda o douto Tribunal a quo no ponto 47.º da douta sentença de que se recorre que a Recorrente desrespeitou a substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual ao considerar que o contrato estava resolvido, uma vez que o contrato estaria a ser cumprido. HHHH. Tal conclusão é desprovida de sentido de ser integrada no elenco de factos provados / não provados pelo que deverá ser retirada. IIII. E também não poderia ser dado como provado, como o fez o douto Tribunal a quo no ponto 48, que a ora Recorrente incumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de locação financeira. JJJJ. Desde a celebração do contrato a ora Recorrente cumpre plenamente com a totalidade das suas obrigações enquanto locadora perante a locatária, JC. KKKK. Não se pode considerar que a Recorrente tinha conhecimento ou deu o seu consentimento ao contrato de cessão da posição contratual alegadamente celebrado, o qual nem se sabe se foi celebrado e se o foi em 2015. LLLL. E mesmo que tenha sido celebrado, o contrato não seria eficaz em relação à ora Recorrente uma vez que gozaria apenas de eficácia relativa nos termos do artigo 406.º n.º 1 e 2 do CC. MMMM. A cláusula 7.ª n.º 1 do contrato de locação financeira mobiliária vai mais além do que a letra do artigo 424.º n.º 1 do CC, aplicável na presente situação ex vi do artigo 11.º n.º 2 do DL 149/95 de 24 de junho e artigo 1059.º do CC, obrigando a que o locatário apenas poderá ceder a sua posição contratual se obtiver consentimento prévio por escrito do Locador. NNNN. O que não aconteceu no presente caso. OOOO. E por isso, mesmo que houvesse sido celebrado, o contrato de cessão sempre seria nulo por violador das disposições contratuais. PPPP. Este é um facto relevante para os termos da causa pelo que deve ser aditado à matéria de facto um ponto onde conste: Da clausula 7ª nº 1 das condições gerais do contrato de locação financeira consta:“O Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiro sem o prévio consentimento escrito do Locador e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado.” QQQQ. E consequentemente, pela sua relevância e porque resulta provado nos autos e foi alegado na contestação deverá o ponto 35 da matéria de facto ser completado com a adição do facto: e sem ter obtido o prévio consentimento escrito da embargada. RRRR. Conceber-se a ideia de que a Recorrente tinha conhecimento e aceitou o contrato de cessão é uma afronta à sua segurança jurídica e também é violador das regras prudenciais a que a Recorrente deve respeitar no âmbito da sua atividade. SSSS. Mais, o comportamento da Fine Facility Services, Lda. está tão repleto de incoerências que em abril de 2019 houve intenção de a JC ceder a sua posição no contrato, o que foi alvo de recursa pela Recorrente, mas em 2020 é apresentado um contrato de cessão que aparentemente remontaria a 2015. TTTT. Ou a mesma sabia que o contrato que alegadamente celebrou em 2015 não era válido e oponível à recorrente ou então em 2019 esse contrato não existia ainda. UUUU. Mas mais surpreendente é a douta sentença recorrida, não obstante a previsão legal e o teor da clausula contratual ter considerado que a cessão foi objeto de conhecimento e aceitação tácita da ora recorrente. VVVV. Aceitação tácita, é um entendimento que viola frontalmente a cláusula 7ª do contrato de locação financeira, o princípio da autonomia privada, artº 405º do CC. WWWW. Efetivamente, a atuação da ré não deixa margem para aceitação tácita, dado que confrontada com a situação tomou posição clara, no sentido de não aceitar a cessão de posição contratual. XXXX. O que aliás sempre faz, nunca se vinculando de forma tacita, pelo que não seria neste caso que o ia fazer. YYYY. Pois quando em março de 2020 lhe é comunicada a cessão de posição contratual, prontamente indica que não a conhecia e que não a aceita, não lhe sendo a mesma oponível, conforme decorre do doc. 9 junto com a petição de embargos de terceiro. ZZZZ. E posteriormente, confrontada com a mesma questão no âmbito do processo de insolvência, manifesta a mesma posição, conforme decorre do doc. 2 junto com a petição de embargos. AAAAA. Ou seja, sempre que confrontada com a situação a recorrente indica que desconhecia a cessão de posição contratual, até março de 2020 e que nunca prestou o seu consentimento ou deu a sua autorização. BBBBB. Sendo que o pagamento das rendas, dado o que resulta dos depoimentos da testemunha SC supra citados e o facto de os cheques serem depositados na conta bancária, não podem ser fundamento para essa aceitação tácita. CCCCC. Diga-se, ainda, que é bastante comum empresas do mesmo grupo económico procedem ao pagamento de obrigações assumidas por outras. DDDDD. Portanto, no presente caso o facto de o pagamento das rendas do contrato estar a ser feito por outra entidade do mesmo grupo da JC, não era sequer motivo de alerta na gestão desses pagamentos. EEEEE. Dado que na fase de contratação foi indicado que a JC é uma empresa de gestão de património de grupo. Pelo que se trata de empresas que mantém uma relação especial entre si. FFFFF. Com efeito, dos elementos dos autos, parece-nos claro o conluio entre as empresas com o objetivo último da recorrida beneficiar da posição da JC no contrato, não obstante a insolvência desta última. GGGGG. E tanto assim é que as diligencias da recorrida face à alegada cessão de posição contratual ocorrem em 2020, depois da insolvência da JC e após a Exma. Sra. Administradora de insolvência ter indicado não pretender a execução do contrato de locação financeira. HHHHH. Veja, que até neste campo a recorrente foi coerente com a sua posição e face à declaração de insolvência da JC procedeu à notificação da Exma. Sra. Administradora de insolvência para que procedesse à opção quanto ao cumprimento do contrato. IIIII. Possibilitando assim à massa insolvente, caso tal fosse viável nos termos do nº 4 do artº 102º do CIRE, o cumprimento pontual das obrigações do contrato, fazendo seu o imóvel objeto do contrato. JJJJJ. E perante as circunstâncias do caso, a Exma. Sra. Administradora de insolvência, conforme poder que a lei lhe confere (a ela e só a ela) – artº 102º e 119º do CIRE, optou pelo não cumprimento do contrato. KKKKK. Portanto, não ocorreu qualquer abuso de direito, pelo contrário atua em conformidade com a lei e com o direito. LLLLL. A posição da Senhora Administradora de Insolvência está em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso. Tendo sido tomada dentro dos poderes que a lei lhe confere. MMMMM. Contrariamente ao afirmado pelo douto Tribunal a quo, não se pode considerar estar perante uma situação de enriquecimento sem causa. NNNNN. Não há um efetivo enriquecimento da ora Recorrente com o correlativo empobrecimento da Fine Facility Services, Lda. pois se a Recorrente recebeu dinheiro das rendas, para tal cedeu o gozo do imóvel nos termos do artigo 1.º do DL 149/05 de 24 de junho e a Fine Facility Services, Lda. gozou de um imóvel sem qualquer título justificativo para tal. OOOOO. E mais se diga que não podermos considerar que haja falta de causa justificativa para tal: a causa justificativa é o contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a JC. PPPPP. Sendo que se havia cumprimento do contrato, a recorrente não podia tomar qualquer diligência com vista a assegurar o seu direito, pois nunca lhe foi comunicado que o imóvel era usado por entidade. QQQQQ. Portanto, não pode a recorrida beneficiar de uma situação a que deu causa. RRRRR. Se há atuação em abuso de direito é por parte da recorrida que ocultou conscientemente factos relevantes da recorrente e com base nessa atuação vem agora procurar obter benefícios. SSSSS. A douta sentença recorrida erra na decisão da matéria de facto nos termos indicados e erra na aplicação do direito violando a clausula 7ª das condições gerais do contrato de locação financeira, o princípio da autonomia da vontade – artº 405 do C.C., o DL 149/95 de 24 de junho e o artº 473º do C.C.(…)”. * 8. A embargante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído o seguinte: “1. No passado dia 8 de Julho de 2020, na Rua …, n.º …, … e …, na freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, foi entregue à aqui Embargante o denominado “Auto de Entrega”, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido – documento 1, junto com a petição inicial. 2. De acordo com o mesmo, proceder-se-ia à diligência ordenada nos autos de procedimento cautelar referida em epígrafe. A saber: Entrega das “Fracções Autónomas AB, AC e AD do prédio urbano situado na Avenida …, …, … e … e Rua … …, … e …, freguesia de Mafamude, Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito sobre a ficha n.º …, da freguesia de Mafamude. 3. Como se pode, ainda, ler no mesmo Auto, foram recebidos pela “Colaboradora da Empresa que tem a posse do imóvel, que é a empresa “Fine Faciliti Services”, NIPC 509 418 627”, a aqui Embargante. 4. “Atendendo ao facto de o imóvel se encontrar ocupado, foi concedido pelo representante da Requerente, o prazo de 5 dias para que todos os bens móveis sejam retirados dos imóveis a entregar, pelo que se designa o dia 14 d Julho de 2020 para concretizar a entrega ordenada”. Ora, 5. Como resulta do Auto de entrega, é a aqui Embargante a única possuidora das fracções imóveis, cuja entrega foi determinada na providência cautelar acima referida, 6. Onde tem o seu centro operacional. De facto, 7. Nestas instalações, de Vila Nova de Gaia, funciona o gabinete de contabilidade de toda a empresa Embargante, com 2 funcionárias, assim como um gabinete Jurídico com uma funcionária. 8. Também nas instalações em causa, se encontra todo o sistema operativo dos serviços de informática desta empresa. 9. Aí se “gere” toda a empresa, encontrando-se toda a plataforma operativa e operacional da Embargante. 10. São os escritórios da Embargante, onde se encontram todos os registos, arquivos informáticos, computadores, a organização dos diversos colaboradores, os telefones, internet e tudo o que permite a laboração da Embargante. 11. E como tal, sempre para alterar todo esse sistema - com PT’s vários e equipamentos das diversas operadoras de telecomunicações, é necessária a intervenção das empresas de telecomunicações, o que não é, de todo, possível acontecer até à próxima terça-feira. 12. Sendo que, a efectivação da entrega das fracções, determinará a paralisação, absoluta, de toda a actividade, com a consequente extinção de postos de trabalho e mesmo, seriamente, a “sobrevivência” da Embargante. 13. Sendo que, a Embargante está, legitimamente, há mais de cinco anos, na posse das fracções imóveis, cuja entrega agora se determina. 14. O que é do conhecimento das Embargadas, como, designadamente, resulta do documento 2, que se juntou e cujo teor se dá por reproduzido. 15. Sendo que, há mais de cinco anos, que a Embargante paga, à Embargada Caixa Leasing as rendas do contrato de Leasing celebrado, que permite e justifica a posse a favor da Embargante. De facto, 16. Sucede que, em 31 de Março de 2015, a Embargada JC – Gestão Global de Negócios, S.A. celebrou com a sociedade Fine Facility Services Lda., aqui Embargante, Contrato de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira, onde a Requerida cedeu a sua posição contratual no contrato de locação financeira supra identificado à aqui Requerente, com efeitos imediatos – contrato que se junta sob documento n.º 5; 17. Por conseguinte, passou a competir à aqui Embargante, enquanto cessionária, o pagamento das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação supra identificado, o que fez e faz desde 2015 – conforme documento que se junta sob n.º 5. 18. Estando o imóvel, desde essa data – 2015 -, na posse da Embargante que, providência e assegura a sua conservação e prudente utilização. 19. Na verdade, desde essa data que a aqui Embargante procede ao pagamento das rendas – mediante depósito de cheque bancário passado em seu nome e efetuado presencialmente por seu representante em balcão do estabelecimento da Embargada Caixa Leasing e Factoring - o que naturalmente demonstra, como não podia deixar de ser, o conhecimento da Locadora – conforme deriva dos documentos que se juntam sob n.º 6. 20. Como também é do conhecimento desta que durante os processos especiais de revitalização que foram apresentados pela Cedente, a massa insolvente JC, após a insolvência declarada, durante o período de tempo que mediou a apresentação de um plano na insolvência e mesmo após a recusa deste plano que ocorreu no pretérito dia 25/11/2019, sempre as rendas devidas pelo cumprimento daquele contrato foram sendo pagas pela aqui Embargante – conforme resulta do documento n.º 7 junto. 21. Tendo sempre a aqui Embargada Caixa Leasing e Factoring aceitado o seu pagamento – conforme deriva do documento junto sob n.º 6. 22. Tais pagamentos foram também sempre do conhecimento da Sra. Administradora de Insolvência – que os consentiu porque decorrentes de cumprimento de contrato validamente firmado e tacitamente reconhecido pela massa insolvente, quer ainda porque garantiam os interesses dos demais credores porquanto a aqui Embargante assegurava, como assegurou, o pagamento de créditos reclamados sobre a insolvência que assim a devedora não teria que solver. Isto Posto, 23. Em decorrência da tomada de posição por parte da massa insolvente, a Embargada Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. em desrespeito pela substituição de sujeitos operada num dos lados da relação contratual, (que aceitou ainda que tacitamente) nomeadamente da Embargante no lugar de locatária por força da cessão de posição contratual celebrada, considerou resolvido o contrato de locação financeira objeto de cessão, apesar de este se encontrar a ser pontualmente cumprido pela Embargante, o que esta bem sabe. 24. Incumprindo esta Embargada Caixa Leasing e Factoring, por via da aceitação da resolução promovida, o contrato de locação financeira onde a Embargante figura como locatária cessionária. 25. Na sequência dos incumprimentos ocorridos que tiveram como consequência a resolução contratual promovida pela Embargada Caixa Leasing e Factoring, além dos prejuízos que infra melhor se descreveram, foi a Embargante surpreendida com uma comunicação da Requerida Caixa Leasing e Factoring, no sentido de obter a restituição do imóvel locado no prazo máximo de 5 dias, não obstante o escrupuloso cumprimento da Embargante do aludido contrato e, bem ainda do pagamento realizado por esta há apenas 3 dias (10/03/2020) do valor de renda mensal e da sua aceitação por aquela - veja-se documento n.º 9 e 6.6 que se juntam. 26. Com os incumprimentos ocorridos e principalmente com a intenção comunicada pela Embargada Caixa Leasing e Factoring em reaver rapidamente a posse do locado, encontra-se a Embargante com os seus direitos de cessionária e locatária ameaçados, sem fundamento legal bastante para tal, cuja efetividade pretende pelo presente assegurar; 27. Quanto à existência de enriquecimento, refere o douto aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02-11-2010, relativo ao processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1, que “O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.”. 28. Veja-se que, com a conduta da Embargada Caixa Leasing e Factoring, de desconsideração da posição contratual da Embargante enquanto locatário, existe ausência de uma causa justificativa para o recebimento dos valores por esta liquidados a título de rendas, em virtude de não existir uma relação ou facto que justifique a deslocação patrimonial ocorrida, ou seja, que legitime o enriquecimento. 29. Resultando assim por parte da Embargada Caixa Leasing e Factoring a obtenção de vantagem patrimonial à custa do empobrecimento da aqui Embargante, a quem cabe o direito de ser restituída, nos termos do artigo 474.º do Código Civil. 30. Ademais, agiu a Embargada Caixa Leasing e Factoring em claro Abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto considera inexistir vínculo contratual com a aqui Embargante, não obstante auferir desta mensalmente proveito económico com vista o cumprimento e manutenção daquele vínculo; Acresce que, 31. O recurso visa a alteração da matéria de facto e da matéria de direito. Ora, 32. Quanto à alteração da matéria de facto, importa atentar ao disposto no artigo 640.º do CPC. 33. No caso, atentas as alegações de recurso, temos que a Recorrente não cumpre com o fixado. 34. E, por isso, por si só, não pode haver alteração da matéria de facto. 35. Sendo que, sempre, sem prescindir, 36. A matéria de facto, assente pelo Tribunal “a quo” é, efetivamente, o reflexo fidedigno da prova produzida nos autos. 37. Nada justificando a sua alteração, infundada e ilegalmente requerida. 38. Não se verificando um qualquer erro na apreciação da matéria de facto pelo douto Tribunal a quo. 39. Ficou, realmente, demonstrado/provado que, a ora Recorrente tinha conhecimento do alegado contrato de cessão da posição contratual. 40. Aliás, isso mesmo, resulta da própria confissão da Recorrente. 41. A convicção do tribunal “a quo” fundou-se, acertadamente, por um lado, no acordo das partes, designadamente quanto aos factos descritos no requerimento de procedimento cautelar. 42. Quanto ao pagamento das rendas por parte da Embargante, os comprovativos de depósitos, abundantemente, resultante de anos de pagamentos, juntos a fls. 46 e seguintes, que não foram impugnados. 43. Quanto aos factos descritos, levados ao conhecimento do Administrador de Insolvência, por parte da Embargante, o depoimento de JC, que demonstrou conhecimento directo dos mesmos. 44. Quanto ao prejuízo decorrente da entrega das fracções à embargada, por parte da Embargante, o mesmo, como se pode ler da sentença recorrida, resulta do depoimento da testemunha SA, contabilista, funcionária da Embargante. 45. Sendo, igualmente acertado que, quanto ao depoimento da testemunha da Embargada Caixa, SC, não merece o mesmo qualquer relevância por parte do tribunal, pois, querendo contrariar o reconhecimento por parte da Embargada Caixa, sua entidade patronal, da cessão da posição contratual no contrato de locação, alegou que aceitavam os depósitos porque não sabiam da sua origem e que só não devolveram as quantias porque não sabiam o número de identificação bancária para o qual devolver, obtendo o mesmo procederiam à sua devolução. 46. Passando aos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo, 47. Pode o douto Tribunal a quo considerar como provado que a efetivação da entrega das frações determinará a paralisação absoluta, de toda a atividade com a consequente extinção de postos de trabalho e mesmo, seriamente, a “sobrevivência” da Fine Facility Services, Lda, 48. E, que, a Recorrente teve conhecimento da pretensão da Fine Facility Services, Lda. de antecipação integral de cumprimento do contrato de locação financeira. 49. Assim, como é manifesto, a douta sentença recorrida não erra na decisão da matéria de facto nos termos indicados E, 50. Também não erra na aplicação do direito. 51. Assim, pela Embargante e pela Embargada insolvente JC – Gestão Global de Negócios, S.A. foi celebrado contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação financeira, através do qual a Embargada cedeu à aqui Embargante, e esta aceitou, a posição contratual de locatária. 52. Assim, pretende a aqui Embargante, enquanto cedente, cumprir o contrato de locação financeira, como vem a fazer desde 2015, liquidando o valor remanescente e adquirindo o bem locado. 53. Ora, por força da transmissão provada, passou a competir à aqui Embargante, enquanto cessionária, o pagamento das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação supra identificado, o que fez e faz desde 2015 – conforme resultou provado, estando o imóvel, desde essa data – 2015 -, na esfera jurídica da Embargante que, providência e assegura a sua conservação e prudente utilização, 54. Cessão esta que foi e é objeto do seu conhecimento e aceitação tácita. 55. Na verdade, resultou provado que, desde essa data, que a aqui Embargante procede ao pagamento das rendas – mediante depósito de cheque bancário passado em seu nome e efetuado presencialmente por seu representante em balcão do estabelecimento da Embargada Caixa Leasing e Factoring – o que naturalmente demonstra, como não podia deixar de ser, o conhecimento da Locadora. 56. E, sempre, atuam com claro abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium a massa insolvente e a Sra. Administradora, ao declararem não ter interesse na manutenção do contrato de factoring celebrado com a Embargada Caixa Leasing e Factoring, desconsiderando e incumprindo o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação financeira celebrado, onde cederam a sua posição contratual de locatária à aqui Embargante, bem sabendo que por via de tal era a Embargante enquanto cessionária quem titulava na posição de locatária, e encontrava-se desde 2015 a cumprir os termos daquele. 57. Dado o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação financeira celebrado, podia a Embargante fundamentadamente e de boa-fé confiar que, enquanto cessionária cabia a si a posição de locatária, posição que considerava ser respeitada e assegurada pela massa insolvente sua Cedente; 58. Como se pode ler na douta sentença: “o Confiança essa objetivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo e do cumprimento por si exercido, o que coloca, desde logo, em causa a posição contratual da Embargante, enquanto cessionária, bem como, todos os valores por esta enquanto locatária entregues a título de renda com o objetivo de compra do locado a final, ignorando o cumprimento que a Embargante tem vindo a exercer no contrato de locação financeira, nomeadamente o pagamento das rendas contratualmente estabelecidas, o que faz desde 2015 até hoje. o Desde logo, desde 2015 que é a Embargante quem liquida os valores mensais devidos a título de renda, em cumprimento daquele contrato; o que faz presencialmente, em balcão de estabelecimento comercial da Embargada, onde se identifica como locatária daquele contrato, apresentando-se como Fine Facility Services Lda.; e, onde deposita mensalmente cheque bancário emitido por si, outorgado por si, para liquidação da renda do bem locado que se encontra em seu gozo desde a cessão ocorrida. o A que acresce, que, tendo o contrato de locação financeira estipulado como financiamento o montante global de 228.103,60 € e permanecendo apenas em dívida, para o cumprimento integral do contrato de locação financeira e consequente transmissão do locado, o montante de cerca de 30.000,00 €uros, segundo o embargante, ou de 49.501,62 segundo a embargada locadora, ao ser desconsiderada a posição contratual da Embargante enquanto locatária, existe por parte da Embargada Caixa Leasing e Factoring um enriquecimento sem causa quanto ao valor recebido em cumprimento daquele contrato, correspondente à diferençaa entre o montante de financiamento e ao atualmente em dívida, Pelo que os embargos terão que ser totalmente procedentes! 59. Acresce, por último, que a Recorrente sequer cumpre o fixado no artigo 639.º do CPC, o que, sempre, há de determinar a improcedência do recurso (…)”. * 9. Em 07-02-2022 foi proferido despacho de admissão liminar da apelação. * 10. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: * I) Questões prévias: A) Se se mostra inobservado pela recorrente o disposto no artigo 639.º do CPC? B) Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? * II) Impugnação da matéria de facto: C) Se a matéria de facto constante do ponto 27 deve ser dada como não provada? D) Se a matéria de facto constante dos pontos 20 e 28 deve ser dada como não provada? E) Se a matéria de facto constante do ponto 29 deve ser dada como não provada? F) Se a matéria de facto constante do ponto 30 deve ser dada como não provada? G) Se deverá ser eliminado o ponto 32 dos factos provados? H) Se a matéria de facto constante do ponto 36 deve ser dada como não provada e eliminado, por conclusivo, que o pagamento das rendas à Caixa Leasing e Factoring – SFC, S.A. demonstra o conhecimento da Locadora da cessão operada? I) Se a matéria de facto constante do ponto 42 deve ser dada como não provada? J) Se deverá ser eliminada do ponto 47, por conclusiva, a menção de que a recorrente desrespeitou a substituição de sujeitos num dos lados da relação contratual ao considerar que o contrato estava resolvido, uma vez que o contrato estaria a ser cumprido? K) Se a matéria de facto constante do ponto 48- de que a recorrente incumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de locação financeira - não poderia ser dada como provada? L) Se deve ser aditado à matéria de facto um ponto onde conste: “Da cláusula 7ª nº 1 das condições gerais do contrato de locação financeira consta:“O Locatário não poderá ceder a sua posição contratual, sublocar ou permitir, por qualquer forma ou título, a utilização total ou parcial do imóvel por terceiro sem o prévio consentimento escrito do Locador e sem que o imóvel se encontre devidamente licenciado”? * III) Mérito do recurso: M) Se a decisão recorrida violou a cláusula 7ª das condições gerais do contrato de locação financeira, o princípio da autonomia da vontade (artigo 405.º do CC), o Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho e o artigo 473.º do CC? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1ºNo exercício da sua atividade comercial, a primeira Embargada celebrou com a segunda embargada o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 337787, composto de Condições Particulares e de Condições Gerais, cuja cópia foi junta como doc. 1da providência cautelar apensa e aqui se dá por integralmente reproduzida. 2ºO contrato foi celebrado a 15 de abril de 2008 pelo prazo de 180 meses, tendo a locatário se obrigado ao pagamento de 180 rendas mensais, a primeira renda no valor de € 16.228,68 + IVA e as restantes 179 no valor de € 1.706,87 + IVA e ainda a um valor residual no valor de € 4.237,50 + IVA. 3º Nos termos do contrato (artigo primeiro das Condições Particulares e cláusula 1ª das Condições Gerais) a primeira embargada veio a dar de locação financeira à requerida o seguinte imóvel que adquiriu por indicação desta e com o objetivo de celebrar o contrato: • Frações Autónomas AB, AC e AD do prédio urbano situado em Av. …, …, … e … e Rua … …, … e …, Freguesia de Mafamude, Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito sob a ficha n.º …, da Freguesia de Mafamude, e inscrito na matriz predial sob o artigo …, conforme cláusula n.º 1 das condições particulares do contrato já junto. 4º A segunda embargada foi declarada insolvente em 18/04/2018, conforme anúncio publicado no portal citius em 19/04/2018 cuja cópia foi junta como doc.2. e aqui se dá por integralmente reproduzida. 5º Em consequência da declaração de insolvência da segunda embargada, a primeira embargada, notificou a Exma. Senhora Administradora de Insolvência nomeada no processo, Drª AF, para declarar qual a opção quanto ao cumprimento do contrato, conforme comunicação eletrónica, datada de 10-12-2019, que foi junta como doc. 3. e aqui se dá por integralmente reproduzida. 6º Nesta sequência, a Exma. Senhora Administradora de Insolvência comunicou a sua opção pelo não cumprimento do contrato, de acordo com comunicação datada de 13 de fevereiro de 2020 que foi junta como doc. 4. e aqui se dá por integralmente reproduzida. 7º Uma vez que a Senhora Administradora de Insolvência não procedeu à apreensão do imóvel para a massa insolvente, a mesma negou-se a assinar o auto de resolução do contrato em apreço com vista à entrega do imóvel, conforme resulta das mensagens de correio eletrónico de 18 de Fevereiro de 2020 e de 24 de Fevereiro de 2020, cujas cópias foram juntas como docs. 5 e 6 e aqui se dá por integralmente reproduzida. 8º Assim, a primeira embargada comunicou à segunda embargada a resolução na sequência de opção pelo não cumprimento por parte da Senhora Administradora de Insolvência, por carta registada com aviso de receção, datada de 10 de março de 2020, do contrato de locação financeira imobiliária, conforme cópias foram juntas como docs. 7 e 8 e aqui se dá por integralmente reproduzida. 9º Na carta de comunicação da resolução do contrato foi a segunda embargada informada das consequências da mesma, nomeadamente da obrigação de restituição do bem locado livre de pessoas e bens, conforme decorre da al.
  5. d)do segundo parágrafo. 10º O imóvel supra descrito locado ao abrigo do contrato de locação financeira imobiliária, é propriedade da requerente. 11º O imóvel supra identificado, apesar dos insistentes e variados esforços nesse sentido por parte da segunda embargada, não lhe foi devolvido. 12º Não obtendo a restituição do imóvel através da Senhora Administradora de Insolvência, a primeira embargada entrou também em contacto com a Insolvente, representada pelo seu mandatário, para recuperação do imóvel, esforços esses que se mostraram infrutíferos. 13º Motivo pelo qual a primeira embargada remeteu a carta de resolução à segunda requerida já junta como doc. 5., com a petição de providência cautelar, à qual não obteve qualquer resposta. 14ºTendo a primeira embargada requerido à Conservatória do Registo de Predial o cancelamento do registo de locação financeira averbado em nome da Requerida, conforme resulta do comprovativo do pedido que se junto como doc. 9. Com a petição de providência, e aqui se dá por integralmente reproduzida. 15ºAté ao momento a insolvente não procedeu à restituição do imóvel: pelo que veio a segunda embargada requerer ao tribunal a entrega imediata do mesmo à requerente nos termos do art. 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho:, a qual foi julgada procedente e decretada a imediata entrega dos imóveis à primeira embargada. 16º No passado dia 8 de Julho de 2020, na Rua …, n.º …, … e …, na freguesia de Mafamude, Vila Nova de Gaia, foi entregue à aqui Embargante o denominado “Auto de Entrega”, junto e cujo teor se dá por reproduzido – documento 1 com a petição dos embargos. 17º A saber: Entrega das “Fracções Autónomas AB, AC e AD do prédio urbano situado na Avenida …, …, … e … e Rua … …, … e … freguesia de Mafamude, Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito sobre a ficha n.º …, da freguesia de Mafamude. 18.º Consta no mesmo Auto, foram recebidos pela “Colaboradora da Empresa que tem a posse do imóvel, que é a empresa “Fine Faciliti Services”, NIPC 509 418 627”, a aqui Embargante. 19.º“Atendendo ao facto de o imóvel se encontrar ocupado, foi concedido pelo representante da Requerente, o prazo de 5 dias para que todos os bens móveis sejam retirados dos imóveis a entregar, pelo que se designa o dia 14 d Julho de 2020 para concretizar a entrega ordenada”. 20º Como resulta do Auto de entrega, é a aqui Embargante a única possuidora das fracções imóveis, cuja entrega foi determinada na providência cautelar acima referida. 21ºNas fracções, que para entrega se designou o dia 14 de Julho, próxima terça-feira, a Embargante tem o seu centro operacional. 22ºNestas instalações, de Vila Nova de Gaia, funciona o gabinete de contabilidade de toda a empresa Embargante, com 2 funcionárias, assim como um gabinete Jurídico com uma funcionária. 23ºTambém nas instalações em causa, se encontra todo o sistema operativo dos serviços de informática desta empresa. 24ºAí se “gere” toda a empresa, encontrando-se toda a plataforma operativa e operacional da Embargante. 25.ºSão os escritórios da Embargante, onde se encontram todos os registos, arquivos informáticos, computadores, a organização dos diversos colaboradores, os telefones, internet e tudo o que permite a laboração da Embargante. 26.ºE como tal, sempre para alterar todo esse sistema - com PT’s vários e equipamentos das diversas operadoras de telecomunicações, é necessária a intervenção das empresas de telecomunicações, o que não é, de todo, possível acontecer até à próxima terça-feira. 27.ºSendo que, a efectivação da entrega das fracções, determinará a paralisação, absoluta, de toda a actividade, com a consequente extinção de postos de trabalho e mesmo, seriamente, a “sobrevivência” da Embargante. 28.ºSendo que, a Embargante está, há mais de cinco anos, na posse das fracções imóveis, cuja entrega agora se determina. 29.ºO que é do conhecimento das Embargadas, como, designadamente, resulta do documento 2, junto e cujo teor se dá por reproduzido. 30.ºSendo que, há mais de cinco anos, que a Embargante paga, à Embargada Caixa Leasing as rendas do contrato de Leasing celebrado, que permite e justifica a posse a favor da Embargante. 31.ºFoi, no âmbito do processo de insolvência n.º 6362/18.6T8LSB, do Juízo de Comércio, Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é insolvente a Embargada JC – Gestão Global de Negócios, S.A, reconhecido o crédito da Requerida Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., no montante de 80.781,72 €uros (oitenta mil, setecentos e oitenta e um €uros e setenta e dois cêntimos), com fundamento em Contrato de locação financeira com o número 337787 – conforme documento n.º 3 junto. 32.º Em 31 de Março de 2015, a Embargada JC – Gestão Global de Negócios, S.A. celebrou com a sociedade Fine Facility Services Lda., aqui Embargante, Contrato de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira, onde a Requerida cedeu a sua posição contratual no contrato de locação financeira supra identificado à aqui Requerente, com efeitos imediatos – contrato junto sob documento n.º 5; 33.ºPor conseguinte, passou a competir à aqui Embargante, enquanto cessionária, o pagamento das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação supra identificado, o que fez e faz desde 2015 – conforme documento junto sob n.º 5. 34.ºEstando o imóvel, desde essa data – 2015 -, no gozo da Embargante que, providência e assegura a sua conservação e prudente utilização. 35.ºPese embora a dita cessão não tenha sido formalmente comunicada e aceite pela Locadora aqui Embargada Caixa Leasing e Factoring. 36.ºNa verdade, desde essa data que a aqui Embargante procede ao pagamento das rendas – mediante depósito de cheque bancário passado em seu nome e efetuado presencialmente por seu representante em balcão do estabelecimento da Embargada Caixa Leasing e Factoring - o que naturalmente demonstra, como não podia deixar de ser, o conhecimento da Locadora – conforme deriva dos documentos juntos sob n.º 6. 37.ºComo também é do conhecimento desta que durante os processos especiais de revitalização que foram apresentados pela Cedente, a massa insolvente JC, após a insolvência declarada, durante o período de tempo que mediou a apresentação de um plano na insolvência e mesmo após a recusa deste plano que ocorreu no pretérito dia 25/11/2019, sempre as rendas devidas pelo cumprimento daquele contrato foram sendo pagas pela aqui Embargante – conforme resulta do documento n.º 7 junto. 38.ºTendo sempre a aqui Embargada Caixa Leasing e Factoring aceitado o seu pagamento – conforme deriva do documento junto sob n.º 6. 39.ºTais pagamentos foram também sempre do conhecimento da Sra. Administradora de Insolvência – que os consentiu porque decorrentes de cumprimento de contrato validamente firmado e tacitamente reconhecido pela massa insolvente, quer ainda porque garantiam os interesses dos demais credores porquanto a aqui Embargante assegurava, como assegurou, o pagamento de créditos reclamados sobre a insolvência que assim a devedora não teria que solver. 40.º No âmbito do Processo de insolvência em curso foi solicitado à Sra. Administradora de insolvência – quer pela administração da Embargada insolvente, quer pela aqui Embargante - que comunicasse à Embargada Caixa Leasing o interesse na manutenção da cessão da posição contratual a favor desta Embargante e assim, do próprio contrato de locação financeira na modalidade de antecipação integral de cumprimento do contrato de locação; 41.ºCumprimento que a aqui Embargante satisfaria, com a consequente escritura do imóvel a seu favor. 42.ºEsta intenção de antecipação integral de cumprimento do contrato de locação pela Embargante foi também do conhecimento da Embargada Caixa Leasing e Factoring, quer por via de contactos diretos com esta estabelecidos, quer ainda porque resulta dos próprios autos de insolvência onde aquela figura como credora; 43.º Submeteu então a Sra. Administradora de insolvência à consideração dos credores da massa insolvente o vindo de descrever – ou seja, a possibilidade de cumprir o contrato de cessão celebrado entre a devedora e a aqui Requerente, para posterior comunicação à Requerida Caixa Leasing e Factoring, aí também credora; 44.ºNenhum dos credores consultados se opôs, tendo havido apenas pronúncia de um credor que de forma inequívoca, dada a inexistência de prejuízo para a massa insolvente e consequentemente para os credores aí reconhecidos e, de modo a evitar custos e responsabilidade para a massa insolvente decorrentes do incumprimento do contrato de locação financeira e do contrato de cessão de posição contratual celebrados, considerou favorável a manutenção da cessão da posição contratual da aqui Requerente. 45.ºNão obstante, foi pela Exma. Administradora de Insolvência emitida manifestação de desinteresse da massa insolvente na manutenção do cumprimento do contrato de locação financeira supra identificado – conforme deriva do documento n.º 8 junto. 46º Incumprindo com tal declaração o contrato de cessão de posição contratual em contrato de locação financeira. 47ºEm decorrência da tomada de posição por parte da massa insolvente, a Embargada Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. em desrespeito pela substituição de sujeitos operada num dos lados da relação contratual, nomeadamente da Embargante no lugar de locatária por força da cessão de posição contratual celebrada, considerou resolvido o contrato de locação financeira objeto de cessão, apesar de este se encontrar a ser pontualmente cumprido pela Embargante, o que esta bem sabe. 48.ºIncumprindo esta Embargada Caixa Leasing e Factoring, por via da aceitação da resolução promovida, o contrato de locação financeira onde a Embargante figura como locatária cessionária. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Questões prévias: * A) Se se mostra inobservado pela recorrente o disposto no artigo 639.º do CPC? Na conclusão 59.ª da contra-alegação invoca a recorrida o seguinte: “59. Acresce, por último, que a Recorrente sequer cumpre o fixado no artigo 639.º do CPC, o que, sempre, há de determinar a improcedência do recurso”. Vejamos se assim ocorre. Conforme refere Luís Filipe Castelo Branco (Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, pp. 33-34, consultado em: https://cedis.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2020/09/Recursos-Civis-min.pdf): “O sucesso do recurso cível baseia-se, essencialmente, numa peça processual inicial que, apresentada juntamente com o requerimento de interposição de recurso, contém as alegações de recurso. Trata-se da exposição alargada dos motivos que justificam, segundo a óptica do recorrente, que o tribunal de recurso opte por posição diversa da adoptada na instância inferior, concluindo pela errada valoração de facto ou pela violação das normas legais aplicáveis à situação sub judice, e que altere, modificando, o sentido da decisão recorrida. Estas alegações de recurso terminam obrigatoriamente com a formulação das conclusões das alegações (ou melhor dito, das conclusões do corpo das alegações), as quais delimitam o objecto do respectivo conhecimento por parte do tribunal superior. Trata-se basicamente da concretização do ónus de síntese conclusiva que é colocado sobre os ombros do recorrente e que o mesmo deverá satisfazer com o máximo zelo, clareza e escrúpulo. Por um lado, esta obrigação processual introduz clareza e transparência na discussão da temática do objecto do recurso: a instância superior fica a saber, de forma ordenada, quais as questões essenciais que lhe compete apreciar, não as podendo descurar, e estabelecendo-se desse modo, com nitidez e utilidade, o foco de incidência do juízo do tribunal ad quem; por outro, o recorrido poderá exercer cabalmente o contraditório que lhe assiste, na medida em que sabe qual a parte da motivação do recurso verdadeiramente relevante e decisiva, a que terá de responder, não se distraindo com as considerações retóricas, marginais e acessórias, que germinam livremente nas orlas da divagação jurídica, por vezes entusiástica e inflamada”. O n.º 1 do artigo 637.º do CPC estatui que os recursos de interpõem por meio de requerimento, dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida e nele é indicada a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto. O n.º 2 do artigo 637.º do CPC estabelece que o “requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”. Importa referir, a respeito do n.º 2 do artigo 637.º do CPC que, fora dos casos em que deve ter lugar, sob pena de rejeição do recurso, a indicação do fundamento específico de recorribilidade – o que sucede nos casos do recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2) e do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 1), em que a condição de recorribilidade da decisão advém de uma norma particular a consentir no recurso – nas demais situações e, concretamente, em sede de recurso de apelação, não é imperioso o apelante indicar algum específico fundamento de recorribilidade. Por sua vez, estatuem os n.ºs. 1, 2 e 3 do artigo 639.º do CPC que: “1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  6. a)As normas jurídicas violadas;
  7. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
  8. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificidades a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (…)”. Conforme deriva dos normativos transcritos, o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando a respetiva fundamentação e o pedido. Como refere, em geral, Rui Pinto (O Recurso Civil. Uma Teoria Geral; AAFDL, Lisboa, 2017, p. 236), “no requerimento o recorrente deve cumprir os ónus básicos de alegação e formulação das respetivas conclusões – i.e., os fundamentos específicos do pedido – conforme os artigos 637º nº 2 e 639º, e terminar no pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial”. E, noutro local (Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020 p. 293), concretiza o mesmo Autor que: “Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(
  9. s)fundamento(
  10. s)específico(
  11. s)da recorribilidade (cf. artigo 673.º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635º nº 4). Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. Simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” (STJ 26-5-2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (HÉLDER ROQUE)”. As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido. Assim, o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos. É que, “no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 359). As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso. “Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 359). A lei impõe a indicação especificada dos fundamentos do recurso nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2013 (Pº 483/08.0TBLNH.L1.S1, rel. GARCIA CALEJO): “O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas”. Na mesma linha, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-03-2017 (Pº 1297/12.9T2AMD-A.L1-2, rel. PEDRO MARTINS) que: “Se as conclusões de um recurso não são a síntese daquilo que foi dito no corpo das alegações (art. 639/1 do CPC), mas matéria nova não discutida neste corpo, não há conclusões que devam ser tidas em consideração. E também não existem conclusões relevantes se em nenhuma delas consta a indicação dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão (art. 639/1 do CPC)”. Esse ónus de concluir compete exclusivamente ao recorrente – conforme decorre do n.º 1 do artigo 639.º do CPC – e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que o levam a impugnar a decisão recorrida (pelo que, não tem o recorrido que formular conclusões, como condição de admissibilidade da contra-alegação, muito embora se afigure útil para a síntese da respetiva pronúncia que o faça). As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal, constituindo, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente como motivadoras do recurso e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate, quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, daí que deva ser clara a identificação do que se pretende obter junto do tribunal de recurso, por contraposição, com a decisão recorrida. Sintetizando os aspetos mais relevantes, refere João Aveiro Pereira (“O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, 2018, pp. 32-33, consultado em: http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf) que: “1. As conclusões das alegações são ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm necessária e legalmente de ser curtas, claras e objectivas, para que não deixem dúvidas quanto às questões que o tribunal ad quem deve e pode conhecer. 2. O ónus de concluir cumpre-se também com a indicação das disposições violadas, do sentido com que deveriam ter sido aplicadas ou, em caso de erro sobre a norma, aquela que o recorrente entende que devia ter sido aplicada (…)”. “Todavia, é com inusitada frequência que se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações exigidas pelo n.º . São triviais as situações em que as conclusões não passam da mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 768, nota 5). A jurisprudência dos tribunais superiores tem apreciado diversas situações onde se questiona a validade e admissibilidade das conclusões apresentadas, de que são exemplos, as seguintes decisões: - Acórdão do STJ de 16-12-2020 (Pº 2817/18.0T8PNF.P1.S1, rel. TOMÉ GOMES): “O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. De todo o modo, a orientação no sentido de fazer equivaler a reprodução integral do corpo das alegações nas conclusões - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que essa reprodução, mais ou menos integral, possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal”; - Acórdão do STJ de 02-05-2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1, rel. BERNARDO DOMINGOS): “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”; - Acórdão do STJ de 07-03-2019 (Pº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1, rel. ROSA TCHING): “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al.
  12. b)do Código de Processo Civil. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.”; - Acórdão do STJ de 19-12-2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1, rel. HENRIQUE ARAÚJO): “I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.”; - Acórdão do STJ de 27-11-2018 (Pº 28107/15.2T8LSB.L1.S1, rel. JÚLIO GOMES): “I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea
  13. b)do CPC. II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.”; - Acórdão do STJ de 02-05-2018 (Pº 687/14.7TTMTS.P1.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO): “Impõe o art. 639º, nºs 1 e 3 do CPC um ónus ao recorrente - a formulação de conclusões sintéticas, e um dever ao tribunal - o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, designadamente sintetizando-as, quando sejam prolixas e, nessa medida, complexas. Não definindo o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a referir que consistem na indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões, apenas deve ter lugar em casos muito limitados e flagrantemente violadores do dever de síntese”; - Acórdão do STJ de 06-07-2017 (Pº 297/13.6TTTMR.E1.S1, rel. GONÇALVES ROCHA): “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC. II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea
  14. b)do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”; - Acórdão do STJ de 25-05-2017 (Pº 2647/15.1T8CSC.L1.S1, rel. ANA PAULA BOULAROT): “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”; - Acórdão do STJ de 13-10-2016 (Pº 5048/14.5TENT-A.E1.S1, rel. OLIVEIRA VASCONCELOS): “I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC. II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”; - Acórdão do STJ de 18-02-2016 (Pº 558/12.1TTCBR.C1.S1, rel. ANTÓNIO LEONES DANTAS): “Nas conclusões da alegação do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”; - Acórdão do STJ de 09-07-2015 (Pº 818/07.3TBAMD.L1.S1, rel. ABRANTES GERALDES): “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.” - Acórdão da Relação de Guimarães de 24-09-2020 (Pº 2781/18.6T8VCT-A.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS): “Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicando os dispositivos legais que suportam essa sua pretensão, a falta de conclusões é meramente aparente”; - Acórdão da Relação do Porto de 27-01-2020 (Pº 2817/18.0T8PNF.P1, rel. JORGE SEABRA): “A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Equivalendo essa reprodução à falta total de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento”; - Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2020 (Pº 3381/18.6T8PNF-A.P1, rel. MIGUEL BALDAIA DE MORAIS): “I - Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. II - Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm, pois, necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas. III - Daí que a reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito de válido cumprimento do dever de apresentação das conclusões recursivas. IV - Tal comportamento processual, equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al.
  15. b)do Código de Processo Civil, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus”; - Acórdão da Relação de Guimarães de 24-01-2019 (Pº 3113/17.6T8VCT.G1, rel. EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA): “1. Verificando-se a falta, em peça processual da alegação de recurso de apelação, das “conclusões”, a que alude o nº1, do art. 639º, do CPC (indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente, que define e delimita o objeto do recurso), os apelantes têm de suportar a consequência do incumprimento do ónus de as formular - a rejeição do recurso, em obediência ao consagrado na al. b), do nº2, do art. 641º, de tal diploma; 2. A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso - passíveis de despacho de aperfeiçoamento - são vícios de conclusões, que pressupõem a existência de esboço de síntese dos fundamentos do recurso; 3. Ocorre efetiva, real e absoluta falta de objeto do recurso-as “conclusões”, definidas na lei adjetiva como indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – e não mero vício, na situação de a apelante, embora usando tal título ao finalizar a alegação de recurso de apelação, reproduzir ipsis verbis e integralmente o antecedente corpo das suas alegações, pois que tal inútil eco do já dito nenhuma síntese dos invocados fundamentos revela. E o esboço de síntese não se verifica em nominadas “conclusões” que apenas repetem, com insignificantes alterações de pormenor na redação e agrupamento, o teor integral do corpo das alegações; 4. Aquela consequência (rejeição do recurso) justifica-se nesta situação de falta de rigor, sem que tal se mostre desproporcional nem excessivo, pois que, tendo a parte o ónus de formular as definidas conclusões, sem o que se decorrem, automaticamente, os efeitos gravosos da rejeição do recurso (em materialização do princípio da auto-responsabilização das partes), a mesma nem sequer um esboço de esforço nesse sentido desenvolveu”; - Acórdão da Relação de Coimbra de 08-06-2018 (Pº 1840/16.4T8FIG-A.C1, rel. RAMALHO PINTO): “I – O artº 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. II – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso. III – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/oude direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes. V – A não apresentação de conclusões recursivas tem como efeito imediato o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso”; e - Acórdão da Relação de Lisboa de 07-12-2016 (Pº 141/14.7T8SXL.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “A reprodução integral, mediante aquilo que se pode designar por “copy-past” do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pelo recorrente de “Conclusões”, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso (proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação), nem podem ser consideradas deficientes (motivação insuficiente, contraditória, incongruente ou mesmo excessiva), obscuras ou complexas, equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, pois é igual a nada dizer, repetir o que antes se disse na motivação, o que sempre dará lugar à rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 1, alínea
  16. b)do CPC”. A propósito do que caracteriza de “peripécias relacionadas com as conclusões das alegações de recurso e dos custos que elas implicam para o sistema judiciário”, remata Miguel Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, registo de 03-04-2020, consultado em https://blogippc.blogspot.com/2020/04/jurisprudencia-2019-210.html) que: “ninguém pode "atirar a primeira pedra": -- A jurisprudência, porque, com decisões, de carácter puramente formal, que se recusaram a apreciar algumas questões suscitadas nos recursos com argumento de que não constavam das conclusões, os tribunais deram azo a que os advogados, segundo a conhecida "jurisprudência das cautelas", alargassem as conclusões muito para além do razoável; -- A advocacia, porque os advogados continuam a não cumprir o que a lei impõe, que é -- lembre-se -- a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão impugnada (art. 639.º, n.º 1, CPC)”. A falta de alegações ou de conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a liminar rejeição do recurso – cfr. artigo 641.º, n.º 2, al.
  17. b)do CPC – ou o seu não conhecimento pelo Tribunal de recurso – cfr. artigo 652.º, n.º 1, al.
  18. b)do CPC. Revertendo estas considerações para o caso em apreço, verifica-se que a recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso, que acompanhou de alegações (que deduziu articuladamente ao longo de 262 artigos), terminando com um segmento que intitulou “II – Das conclusões”, onde formulou as conclusões acima transcritas. Terminou, por fim, requerendo a procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida. Como se viu, o propósito do legislador ao enunciar os princípios constantes do artigo 639.º do CPC foi o de vincular os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes percetíveis, do que pretendem e das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada. Em face do referido, encontra-se expresso na pretensão da recorrente, o requerimento de revogação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso e também as razões da impugnação, com indicação das normas tidas como violadas, de acordo com a síntese constante das conclusões. Assim, não se pode concluir que a recorrente não tenha observado, o ónus de alegar e de concluir. Lidas e relidas as conclusões da recorrente, delas não decorre, nem a ausência de síntese, nem uma indeterminação do sentido do concluído. E, nada mais lhe era exigível. De semelhante modo, não se afigura, igualmente, existir motivo que justifique a prévia prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pois, não se vislumbra ocorrer situação de deficiência ou obscuridade recursória. Conclui-se, pois, inexistir motivo para o não conhecimento do recurso, não se mostrando inobservado pela recorrente o disposto no artigo 639.º do CPC. * B) Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Concluiu, ainda, a recorrida, na contra-alegação que deduziu, nomeadamente, o seguinte: “31. O recurso visa a alteração da matéria de facto e da matéria de direito. Ora, 32. Quanto à alteração da matéria de facto, importa atentar ao disposto no artigo 640.º do CPC. 33. No caso, atentas as alegações de recurso, temos que a Recorrente não cumpre com o fixado. 34. E, por isso, por si só, não pode haver alteração da matéria de facto (…)”. As mencionadas conclusões reportam-se à alegação precedente da recorrida, onde invocou o seguinte: “O recurso visa a alteração da matéria de facto e da matéria de direito. Ora, Quanto à alteração da matéria de facto, importa atentar ao disposto no artigo 640.º do CPC. De facto, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  19. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  20. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  21. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Sendo que, no caso dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe-se que se observe o seguinte:
  22. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  23. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. No caso, atentas as alegações de recurso, temos que a Recorrente não cumpre com o fixado. E, por isso, por si só, não pode haver alteração da matéria de facto (…).”. E, de facto, a recorrente vem invocar erro de julgamento, designadamente, na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal recorrido (cfr., designadamente, as conclusões C, D e SSSSS da alegação da recorrente). Com a alegação produzida e com a impugnação deduzida, a recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada ou se se verifica a invocada inobservância do cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC. Vejamos: Dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  24. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  25. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  26. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  27. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  28. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  29. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639.º, n.º 3, do CPC (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC (de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) do mesmo artigo (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
  30. a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que, quanto à reapreciação factual pelo Tribunal de recurso, atenta a função deste tribunal, que não se compadece com a realização de um novo – e integral – julgamento, o mesmo só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Como resulta do n.º 1 do já citado artigo 640.º do CPC, no caso de impugnação sobre a decisão de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, bem como, os concretos meios de prova que impunham diversa decisão, indicando a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto. De acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º 4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, rel. JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. Conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. Assim, pode concluir-se que, “como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2018, Pº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, rel. SOUSA LAMEIRA). De todo o modo, de harmonia com o princípio da prevalência da substância pela forma a que se refere o artigo 6.º do vigente CPC (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2018, p. 32, nota 5), tem-se admitido que, se da conjugação da motivação e das conclusões é viável a percepção de quais os pontos da matéria de facto impugnados, não deverá ter lugar a rejeição da impugnação: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, Pº 274/17.8T8AVR.P1.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, na linha do Acórdão do mesmo Tribunal de 12-07-2018, Pº 167/11.2TTTVD.L1.S1, rel. FERREIRA PINTO). Sobre a indicação concreta de meios de prova que se pretendem utilizar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2018 (Processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, rel. GONÇALVES ROCHA) decidiu que: “A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”. E, conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 (Processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), não observa o ónus legalmente exigido, “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”. Quanto ao ónus previsto na alínea
  31. c)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a jurisprudência tem entendido uniformemente, o seguinte: - “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1 do artigo 640º, do CPC” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2019, Pº 126528/16.6YIPRT.P1, rel. CARLOS PORTELA); e - “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2018, Pº 1474/16.3T8CLD.C1.S1, rel. FERREIRA PINTO). Finalmente – refira-se – que, conforme se deu nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2018 (Pº 552/13.5TTVIS.C1.S1, rel. PINTO HESPANHOL): “A rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto prevista no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil não está dependente da observância prévia do princípio do contraditório. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre tais pontos de facto”. Conforme refere Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pp. 199-200) impõe-se a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique “(…) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)”, concluindo que, a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso, a recorrida aponta a inobservância pela recorrente do disposto no artigo 640.º do CPC, sem, contudo, identificar onde é que tal inobservância se materializa. Ora, não obstante o alegado pela recorrida, apreciando a alegação da recorrente verifica-se que a mesma identifica, com clareza, quais os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorretamente julgados: Os factos provados nos pontos 27, 20, 28, 29, 30, 32, 36, 42, 47 e 48 da decisão recorrida – cfr. artigos 49.º, 61.º, 79.º, 98.º, 109.º, 119.º, 143.º, 168.º e 170.º das alegações de recurso e conclusões AA, GG, PP, ZZ, FFF, III, AAAA, GGGG e IIII. E o mesmo se diga, relativamente à decisão que, no entender da recorrente, deveria ser proferida em alternativa à que foi levada a efeito pela decisão recorrida – veja-se, nesse sentido, o alegado nos artigos 49.º, 60.º, 62.º, 78.º, 92.º, 93.º, 99.º, 100.º, 118.º, 120.º, 154.º, 167.º, 169.º e 174.º das alegações de recurso e conclusões AA, FF, AAA, HHH, JJJ, QQQ, BBBB, HHHH e IIII. Finalmente, a respeito de cada um dos pontos de facto que constituem o objeto da impugnação deduzida, a recorrente enuncia, com a necessária e suficiente precisão, os concretos meios probatórios que, no seu entender motivariam diversa decisão da tomada. Quanto tal não sucede, a impugnação dos pontos de facto baseia-se na invocação da impossibilidade jurídica de a correspondente matéria ser objeto de selecção factual, por não corresponder a matéria de facto ou respeitar a matéria conclusiva. Por fim, também relativamente à matéria de facto que pretende seja aditada na decisão de facto, de acordo com a alegação constante dos artigos 182.º a 184.º das alegações de recurso, a recorrente observou os ónus de impugnação que lhe estavam adstritos, de harmonia com o previsto no mencionado artigo 640.º do CPC. Já assim não sucede com o aditamento visado no artigo 185.º das mesmas alegações, pois, nele a recorrente se limita a, sem outra especificação, a afirmar a sua prova nos autos, não se evidenciando, quanto a este ponto, a observância do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, razão pela qual, a impugnação da matéria de facto respetiva deverá, neste conspecto, ser rejeitada. O mesmo se diga relativamente ao aditamento gizado nos artigos 198.º e 199.º das alegações da recorrente, relativamente ao qual, igualmente, não se mostra observado o cumprimento pela apelante do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. De acordo com o exposto:
  32. a)Rejeita-se a impugnação da matéria de facto, respeitante aos aditamentos à matéria de facto visados nos artigos 185.º, 198.º e 199.º das alegações da recorrente, por inobservância do disposto na alínea
  33. b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; e
  34. b)Quanto ao mais, porque observados pela recorrente, os ónus impugnatórios a que se reporta o artigo 640.º do CPC, inexiste motivo para a rejeição da impugnação de facto. * II) Impugnação da matéria de facto: Tendo em conta a decisão precedente, cumpre apreciar cada uma das questões de facto suscitadas e que não foram objeto de rejeição liminar, o que se passa a conhecer nos termos seguintes: * C) Se a matéria de facto constante do ponto 27 deve ser dada como não provada? Alegou a recorrente, na sua alegação de recurso, nomeadamente, o seguinte: “49.º Não pode o douto Tribunal a quo considerar como provado que a efetivação da entrega das frações determinará a paralisação absoluta, de toda a atividade com a consequente extinção de postos de trabalho e mesmo, seriamente, a “sobrevivência” da Fine Facility Services, Lda, como o faz no ponto 27 da douta sentença. 50.º Desde logo, a Fine Facility Services, Lda. alega a existência de danos irreparáveis nos seus Embargos de Terceiro, mas não logra provar esses mesmos danos. 51.º Conforme teve a Recorrente oportunidade de alegar em sede oportuna. 52.º E tendo aliás a Recorrente, impugnado os artigos 89.º a 98.º dos Embargos de Terceiro, onde são alegados factos referentes aos prejuízos decorrentes da entrega das frações, por desconhecer, sem obrigação de conhecer, se os mesmos são verdade. 53.º E o testemunho prestado pela Sra. SA também não permite apurar a existência de danos irreparáveis com a entrega das frações. 54.º Efetivamente, veja-se o depoimento prestado pela Sra. SA (minuto 25:56 a 27:02, referência da gravação 20210902142624_20033099_2871123): Mandatário da Embargante. Sr. Dra., não sei se estava… Se estava nas instalações quando em julho de 2020 apareceram lá…Testemunha SA: Os senhores do tribunal? Sim estava. Mandatário da Embargante: Sim… Estava… E o propósito era tomar posse das… Testemunha SA: Exato. Mandatário da Embargante.: A minha pergunta é: Qual é a consequência se esse ato pretendido for efetivado. O que é que acontece à Fine? Testemunha SA: É assim… Em efeitos imediatos sinceramente nem sei porque em termos informáticos pelos vistos aquilo não é… Porque na altura… Estou a dizer isso baseado no que o colega disse logo na altura quando eles foram lá e que nos apanharam de surpresa: que se tiver que alterar aquilo tudo vai demorar não sei quanto tempo e durante esse tempo ninguém pode laborar em termos de guias de transporte e essas coisas que eles fazem. Em termos contabilísticos também suspender…. Há alturas em que suspender uma semana o acesso ao servidor que era impensável… Isso vai pôr muita coisa em causa, acho eu., sublinhado e negrito nosso 55.º Desde logo, veja-se que parte da resposta dada pela testemunha SA é baseada no que disse o colega e não nos conhecimentos diretos que a mesma tem. 56.º Por outro lado, a mesma informa que acha que havendo paralisação em termos contabilísticos uma semana seria impensável. 57.º Ora, acontece que em momento algum do depoimento prestado a mesma alega que a entrega das frações à ora Recorrente trará a paralisação absoluta da atividade em termos de não poder prestar os seus serviços. 58.º E aliás, nem poderia afirmar tal coisa, sendo a atividade da Fine Facility Services, Lda. a prestação de serviços de limpeza em edifícios, o facto de as frações serem restituídas à legitima proprietária não poria em causa, no limite, a sobrevivência da empresa, pois nem é nesse local que presta os serviços aos seus clientes. 59.º Ora, de facto pode ocorrer que haja transtornos e custos para que a recorrida muda-se de instalações, mas não fica demonstrado nos autos que iria ter danos irreparáveis que colocassem em causa a sua sobrevivência. 60.º Como tal, impunha-se ao douto Tribunal a quo considerar como não provados os alegados prejuízos para a Fine Facility Services, Lda. decorrentes da entrega das frações.”. Vejamos: Estamos perante autos de embargos de terceiro, cujo regime consta regulado nos artigos 342.º e ss. do CPC. Em conformidade com o disposto no artigo 348.º, n.º 1, do CPC, “recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum”. “No direito anterior à Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, em sede de processo ordinário, a decisão sobre a matéria de facto tinha lugar após o encerramento da audiência de julgamento (cf. anterior artigo 653.° n.°2). Na nova versão do Código de Processo Civil, o legislador suprimiu a decisão sobre matéria de facto, no termo da audiência de julgamento. Por isso, bem se pode chegar à sentença sem o proferimento de despacho formal sobre factos assentes. Na realidade, a decisão de fixação de factos assentes passou a ser uma decisão formalmente não autónoma — mas decisão, ainda assim…— no seio da fundamentação da sentença, prejudicial do dispositivo desta.” (assim, Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil; vol. II, 2ª edição, p. 77). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados

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