Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2159/14.0T8ALM.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: PENHORA DO VENCIMENTO MÁ-FÉ PROCESSUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: O facto de um devedor não ter cumprido, durante algum tempo, a obrigação de penhorar o vencimento de um seu empregado e de ter defendido a sua posição em resposta a um requerimento da exequente, não é razão bastante para considerar que actuou como litigante de má-fé, desde logo porque a consequência prevista para o não cumprimento daquela obrigação é a possibilidade de o devedor ser executado nos próprios autos de execução (art. 777/3 do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
(12)é notificado pelo tribunal à executada por carta de 03/07/2015. 18. A 17/07/2015 é junta/devolvida ao PE a carta do tribunal para a executada. 19. AT envia a 31/07/2015 os dados pedidos pelo Tribunal, e deles consta notícia da nova morada da executada na Rua Y. 20. A 14/12/2015 a exequente vem expôr e requerer o seguinte [ref. 21295118]: “A entidade empregadora da executada, Sindicato, recebeu em 26/05/2014 a notificação para penhora do vencimento da executada […]. Em 03/07/2014 a AE reiterou junto da entidade empregadora o dever de penhora de 1/3 do vencimento da executada até decisão judicial em contrário […]. A entidade empregadora da executada nunca cumpriu, até à presente data, a notificação para penhora de 1/3 do vencimento da executada. O Sindicato, à revelia das notificações dirigidas pela AE, das regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto, e sem decisão judicial, desconta apenas 1/6 do vencimento da executada, cfr. doc. 3 que se junta [é o auto de penhora transcrito em 9]. O Sindicato decidiu unilateral e deliberadamente violar os direitos da exequente, causando-lhe prejuízo. Encontrando-se a entidade empregadora da executada a penhorar e a entregar 1/6 do vencimento da executada à AE, no valor mensal de 180,83€, constituiu-se, por isso, na obrigação de entregar à AE a quantia de 1.989,13€, a qual corresponde a 180,83€ x 11 meses, de forma a completar a penhora requerida de 1/3 do vencimento da executada, o que se requer nos termos do disposto no art. 777/3 do CPC. Requer-se ainda a condenação da entidade empregadora no pagamento da multa e da indemnização à Exequente, nos termos da litigância de má-fé, por omissão grave do dever de cooperação, nos termos conjugados dos artigos 773/5, 542, n.ºs 1 e 2-c e 417/2, todos do CPC. A indemnização a fixar por V. Exa. não deverá, atenta a gravidade dos factos, ser de valor inferior a 500€.” 21. A 07/12/2015 é proferido o seguinte despacho: na parte que importa: “Refª: 21295118: Notifique a entidade empregadora da executada, com cópia, para em 10 dias dizer o que tiver por conveniente.” 22. A 14/12/2015 a executada vem dar nova morada (coincidente com a que consta de 19 supra) e novo nome (sem o apelido, por se ter divorciado). 23. A 19/12/2015 a AE entrega mais 2000€ à exequente. 24. A 07/01/2016 a executada comparece no tribunal e fornece elementos que lhe tinham sido pedidos. 25. A 12/01/2016, o Sindicato responde o seguinte: Enquadramento 1. O ora requerente é uma associação sindical que representa os trabalhadores […]. 2. Tendo, no âmbito da sua actividade e como é natural, um quadro de trabalhadores ao seu serviço. 3. Fazendo a executada parte do mesmo, enquanto trabalhadora, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de 1.215,50€, que inclui vencimento base – 975€, complemento de vencimento – 110€ e subsídio de refeição, conforme documento que se junta e se considera reproduzido para todos os efeitos (Doc. n.º 1). Os Factos 4. Efectivamente, em 26/5/2014, o requerente recebeu notificação com vista à penhora do vencimento da executada, nos autos à margem. 5. Em resposta, de 05/06/2015 [quis-se escrever 2014 como resulta do doc. 2 e da sequência de datas - TRL], o requerente comunicou à AE, conforme documento n.º 2 que se junta e se considera reproduzido, o montante da retribuição mensal auferida pela executada, no caso 1.085€, com excepção do subsídio de refeição, valor que ainda hoje se mantem, tendo junto o competente recibo. 6. Nessa mesma comunicação, o requerente informou igualmente que a executada havia formulado requerimento nos autos requerendo a redução da penhora no seu vencimento de 1/3 para 1/6, em virtude de ter a seu cargo duas filhas, com os consequentes encargos familiares daí resultantes, para além da renda mensal da casa onde vivia. 7. Mais tarde, em 7/7/2014, o requerente recebe nova comunicação no sentido da penhora de vencimento da executada dever ocorrer em 1/3. 8. O que mereceu a resposta, em 9/7/2014 informando que a executada se encontrava, à data, de baixa por doença e que, no seu regresso, em Agosto, seria iniciado o desconto no vencimento (conforme documento n.º 3 que junta). 9. Entretanto, durante este tempo, o requerente, através do seu Serviço de Atendimento Jurídico, manteve contactos com a AE, por um lado e com a Mandatária da exequente, por outro, no sentido de esclarecer devidamente a situação. 10. Assim, o requerente tomou conhecimento que a executada havia junto aos autos diversos documentos comprovativos das suas despesas mensais, justificando o seu pedido de redução da penhora de 1/3 para 1/6, designadamente comprovando o pagamento da renda mensal da casa que a mesma habita com a sua família e a mensalidade escolar da filha mais nova. 11. Despesas essas que, à data e para além das normais que um agregado familiar tem de suportar, ascendiam a 564€ mensais, ou seja mais de metade do vencimento da executada. 12. Montante que, por ser inclusivamente superior a metade do salário mínimo nacional à época (505€) inviabilizaria de per si a penhora de um terço da retribuição mensal da executada, trabalhadora do requerente, nos termos do artigo 738 do CPC. 13. Nessa circunstância e também devido ao facto de ter-lhe sido comprovado pela executada a apresentação do requerimento aos autos requerendo a redução da penhora do seu vencimento de 1/3 para 1/6, a requerente efectuou a penhora nessa medida, 14. Sendo certo, que se tal não acontecesse, a sua trabalhadora ficaria impossibilitada de cumprir os seus compromissos, com as graves consequências daí resultantes. 15. Mais acresce que o requerente, através dos seus serviços jurídicos, remeteu à mandatária da exequente, através de e-mail datado de 23/12/2014, documentos que lhe haviam sido fornecidos pela executada e que comprovavam a veracidade das despesas, mormente as de maior expressão (conforme documentos n.º 4 a 10 que junta e considera reproduzidos). 16. O que impossibilitou a penhora de 1/3 sobre a retribuição da executada, daí o requerente ter efectuado a penhora de 1/6. 17. Donde resulta, na óptica do requerente que, com a sua actuação, o mesmo não incorreu em comportamento que consubstancie falta à verdade, a qual seja passível de ser havida como má-fé que, na realidade, não existiu. 18. Razão pela qual deverá ser indeferida a pretensão da exequente, a este título, mormente a condenação em multa no montante de 500€. 19. Sendo igualmente desatendida a pretensão da exequente, ao querer seja imposta ao requerente a obrigação de completar a penhora de 1/6 para 1/3 e, por isso, obter o pagamento da quantia de 1.989,13€, 20. Pelo que, não se verifica o condicionalismo legal invocado pela exequente. Junta [juntou de facto - TRL]: Procuração forense, 10 Documentos Prova testemunhal: F, advogado, a apresentar 26. A 28/01/2016, a exequente vem “replicar”, entre o mais levantando uma questão relativa a sigilo profissional, a que o Sindicato responde mais tarde. 27. Por carta elaborada a 25/02/2016 mas só junta ao PE a 08/03/2016, a AE tinha notificado o Sindicato nos termos seguintes: “Não se encontrando V. Exas. a proceder à penhora de 1/3 do vencimento da executada, mas sim de 1/6, ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no art. 773/4 do CPC, para procederem ao pagamento do valor em falta de 2.169,96€, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto, bem como para juntar aos autos cópia do recibo de vencimento da executada.” 28. A 01/03/2016, a executada, através de advogado entretanto constituído, solicitou ao AE que procedesse à emissão de nota discriminativa das quantias penhoradas e a penhorar, no âmbito dos presentes autos, uma vez que pretende proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda e consequente extinção do presente processo. 29. A 02/03/2016, numa conclusão aberta a 16/02/2016, foi proferido o seguinte despacho [a numeração dos §§ que consta adiante foi inserida por este acórdão do TRL para posterior referenciação sem repetições]: Fls. 43 e segs.: O AE veio juntar aos autos, em 02/07/2014, requerimento da executada, no qual a mesma veio requerer a redução da penhora sobre o vencimento, para 1/6. […] A penhora de vencimento data de 10/02/2015, segundo o auto de penhora de fls. 73. O exequente pronunciou-se nos termos do seu requerimento refª 19338123. […] Os elementos solicitados à AT constam de fls. 92 a 104. Notificado [dos elementos da AT], o exequente pronunciou-se nos termos do seu requerimento refª 21295035 […]. Cumpre decidir. […] Realça-se igualmente que não serão considerados, em sede do pedido de redução de penhora, os documentos juntos aos autos pela entidade patronal da executada, sendo que, e como muito bem aponta o exequente, aquela entidade não se pode substituir à executada e assumir nos autos “a defesa” desta. […]Da situação económica da executada apenas sabemos, postos contudo todos os trâmites relatados, que a mesma vive com uma filha menor, e aufere o vencimento já atrás mencionado. Assim sendo e pelo exposto, indefiro à requerida redução da penhora. Notifique as partes. Comunique-se ao AE, e bem assim à entidade patronal da executada. * Requerimento refª 21295118: O exequente alega que […] Cumprido o contraditório, a entidade patronal da executada veio aos autos no requerimento refª 21543841. Invoca, em suma, que […] Cumpre decidir. 1. Ora temos que, a entidade patronal da executada recebeu a determinação da penhora em 1/3 do vencimento da executada, por parte do AE, e não a cumpriu. 2. Realça-se que, encontrando-se o Sindicato representado por ilustres mandatários forenses, tanto nesta sede como nos contactos prévios com a agente de execução, não pode alegar o desconhecimento da lei. 3. E nos termos da lei, a única entidade que pode deferir a redução de penhora de vencimento é o juiz. 4. Não havendo despacho judicial transitado em julgado que defira à redução de penhora, as entidades processadoras dos vencimentos e das pensões dos executados devem proceder à penhora que lhe é solicitada pelo AE, o qual age igualmente em cumprimento de poderes instituídos por lei. 5. É manifesto que a entidade patronal não podia substituir-se ao tribunal, e decidir e persistir na penhora em 1/6 do vencimento da executada, quando a determinação de penhora era para 1/3. 6. E o facto de vir a juízo manter essa posição só agrava um comportamento já de si revelador de má-fé. 7. A condenação do pleiteante ou interveniente processual como litigante de má-fé tem um forte cariz punitivo do seu comportamento processual, por ter como requisito um comportamento eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal actuação incursa na previsão do art. 542 do nCPC. 8. Este normativo estatui: “1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…).” 9. As partes e intervenientes em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à Verdade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais. 10. Daí que o legislador, no art. 7 do nCPC, imponha aos magistrados, partes e mandatários “o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio”. 11. O art. 8 do citado diploma – dever de boa fé processual – reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação. 12. Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável. 13. Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. 12. Quando assim procede, o pleiteante litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como faz mau uso dos meios processuais. 13. Como ensina Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 3ª ed. – 2000 – pág. 221/222, “a má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266 e 266-A (ora 7 e 8 do NCPC). Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé. A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas
- a)e
- b)do nº2, e a segunda, os das alíneas
- c)e
- d)do mesmo número”. 14. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. 15. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542, nºs 1 e 2, do nCPC, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má-fé. 16. Se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – art. 20 da Constituição da República – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 542 do nCPC. [omite-se a parte seguinte do despacho em que se aborda a questão das decisões-surpresa, questão que não se coloca no caso] 17. Nos termos da actual legislação, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava Alberto dos Reis, CPC anotado, II volume, pg. 280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave. 18. Como refere Menezes Cordeiro “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” (Da Boa Fé no Direito Civil, Colecção Teses, Almedina). 19. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (vd. Menezes Cordeiro, obra citada, pg. 380). 20. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal, anotado, pág. 48) 21. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art. 7 do nCPC, e vem consignado no art. 8, do mesmo diploma legal, como já referimos. Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art. 542 do nCPC e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. 22. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Abílio Neto, CPC anotado, anotações ao art. 456, citando ac. STJ de 20/6/1990; ac. STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt), situação esta que julgamos mostrar-se por demais comprovada nos autos, decorrendo dos autos a actuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. 23. No caso sub judice, é forçoso concluir pela verificação da actuação do interveniente (entidade patronal da executada) como litigante de má-fé. Com efeito, a aludida litigância de má-fé resulta provada, e manifesta-se à saciedade nos autos, demonstrando uma actuação dolosa, com vista a conseguir um objectivo ilegal, e a entorpecer a acção da justiça. 24. Assim, deve a entidade patronal da executada ser condenada por litigância de má-fé, em multa e em indemnização à contraparte, pois a mesma foi peticionada. 25. Pelo exposto, o Sindicato é responsável pelo pagamento do remanescente da penhora entre 1/6 e 1/3, contabilizado desde a data em que foi notificado para dar início aos descontos no vencimento da executada até ao presente momento (exceptuado o período em que a executada se encontrou de baixa médica), devendo imediatamente dar início aos descontos na proporção determinada de 1/3. 26. O apuramento dessa quantia deve ser efectuado pelo AE e comunicado à referida entidade patronal, a qual disporá de um prazo de 10 dias para proceder à sua entrega ao AE, sob pena de a prestação poder ser exigida nos presentes autos pelo exequente, ou seja, sob pena de a execução prosseguir também contra o Sindicato pelo montante apurado. 27. Vai ainda o Sindicato condenado na multa de 2 UC (artigo 27/3 do RCP), e no pagamento de indemnização à contraparte, a qual se tem por adequada fixar em 500€, nos termos do art. 543/2 do nCPC. 28. Notifique as partes e a entidade patronal da executada, e bem assim o AE.” 30. Por carta elaborada a 03/03/2019 é notificado o despacho 29 aos diversos intervenientes. 31. A 30/03/2016 o Sindicato interpõe recurso do despacho 29, com pedido de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cujas alegações termina com as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que consta da decisão sob recurso a actuação do recorrente não consubstancia comportamento passível de considerar como sendo de má-fé; 2. Não tendo assumido os contornos de actuação dolosa, em qualquer uma das formas evidenciadas na sentença; 3. De facto, da conduta do recorrente não resultou a omissão de factos essenciais, ou a utilização manifestamente reprovável, de meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou de entorpecer a acção da justiça, impedindo a descoberta da verdade; 4. De igual modo não ocorreu a alteração, da parte do recorrente, a subversão da verdade dos factos ou a omissão dos factos relevantes; 5. O recorrente não deixou de efectuar os descontos no vencimento da executada, sua trabalhadora, pese embora o tenha feito em 1/6 do vencimento e não em 1/3, em virtude daquela ter apresentado requerimento, juntando documentos de despesas que comprovavam a sua situação económica; 6. Documentos que foram do conhecimento da exequente e da AE; 7. Sendo que os descontos no vencimento da executada foram regularmente enviados à AE; 8. Ao ter entendido que o recorrente, com a sua actuação, agiu como dolo e de má-fé, visando entorpecer e afectar o processo, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, desvirtuando a realidade por si conhecida, visando um objectivo censurável, a decisão enfermou de erro de apreciação e de julgamento, por incorrecta aplicação do disposto no art. 542 do CPC ao caso concreto. 9. Porquanto o recorrente, na sua actuação, não omitiu, nem visou omitir factos essenciais, nem fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, muito menos em seu benefício, ou sequer, de entorpecer a acção da justiça, ou de impedir a descoberta da verdade. 10. No que concerne à questão da parte decisória que condena o recorrente ao pagamento à exequente do diferencial entre a penhora de 1/6 para 1/3, sempre se dirá, que não só dos documentos juntos aos autos, mas também dos que posteriormente foram enviados à exequente, se justificava, no entender do recorrente, a redução da referida penhora. 11. Mesmo que não se entendesse ser passível de redução a penhora de vencimento e, como tal, caber a responsabilidade ao recorrente, nos termos do art. 773 do CPC, tal não constituiria uma conduta de má-fé da sua parte. 12. Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogada a decisão que condenou o recorrente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à exequente. 32. A 19/04/2016 a exequente contra-alegou defendendo a improcedência do recurso, no essencial pelas razões que já constam do despacho recorrido, dizendo também que