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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 953/14.1T9CSC.L1-5 Relator: JOÃO GRILO AMARAL Descritores: DESCOBERTA DA VERDADE BOA DECISÃO DA CAUSA ARTIGO 340º DO C.P.P. Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: Sumário: I. Decorre do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal a actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos sujeitos processuais, nos termos do seu nº3. II. Nesse caso, competirá ao sujeito processual que as requer que forneça ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita. III. Tal requerimento apenas poderá ser indeferido se: . A prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis; Ou se for notório que: - As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; - O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou - O requerimento tem finalidade meramente dilatória. IV. Não é admissível o indeferimento de tal requerimento, aderindo o tribunal a uma promoção do Ministério Público que “esclareceu” qual o conhecimento que aquela pessoa teria dos factos, uma vez que teria sido inquirida em sede de inquérito, elementos esses de que o tribunal não se poderia socorrer, dado que não estava enquadrado pelo disposto no art.356º do Cód.Processo Penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum singular n.º953/14.1T9CSC, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3, em que são arguidos ..., AA e BB, melhor identificados nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]: “(…)

  1. a)Condenar a arguida ... pela prática de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea
  2. a)e n.º 4, e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea
  3. a)do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f),
  4. i)e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros);
  5. b)Condenar a arguida ... pela prática de um crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. e p. pelo disposto nos arts. 11.º, n.º 1, n.º 2, alínea
  6. a)e n.º 4, e 152.º-B, n.º 1 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f),
  7. i)e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros);
  8. c)Em cúmulo jurídico das penas referidas em
  9. a)e
  10. b)vai a arguida sociedade condenada na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 110 (cento e dez euros) o que perfaz a multa global de € 52.800 (cinquenta e dois mil e oitocentos euros)
  11. d)Condenar o arguido AA como autor de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 e 3, alínea
  12. a)do Código Penal, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 143.º, n.º 1; 144.º, alíneas
  13. a)e b); e 148.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f),
  14. i)e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas na pena de três anos e quatro meses de prisão;
  15. e)Condenar o arguido AA como autor de um crime de violação de regras de segurança na forma simples, p. e p. pelo disposto nos arts. 12.º, n.º 1 e 152.º-B, n.º 1 do Código Penal, por referência às disposições legais ou regulamentares previstas nos arts. 1.º; 3.º, alínea c); 4.º; 13.º, n.º 2, alínea a), 3 e 4; 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d), e), f),
  16. i)e l); e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro; no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos arts. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de 18 meses de prisão
  17. f)Em cúmulo, das penas referidas em
  18. d)e
  19. e)vai o arguido AA condenado na pena única de 4 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período.
  20. g)Condenar o arguido BB como autor de um crime de - a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos art. 143.º, n.º 1; 144.º, alíneas
  21. a)e b); e 148.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, por referência à violação dos deveres de cuidado previstos no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de Setembro; nos art. 1.º, n.º 1; 38.º, n.º 1 e no Anexo I, alínea c), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro; e nos n.ºs 1, 3, 5, 7, 8, 12 e 16 das Instruções sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos, elaboradas pela PSP, todos eles na redação vigente à data dos factos, e ainda por referência às indicações de segurança constantes dos rótulos das cargas pirotécnicas utilizadas, na pena de um ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
  22. h)Condena os arguidos nas custas do processo, fixando em 2 Uc a taxa de justiça. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e ... para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extrairam as seguintes conclusões [transcrição]: (…) 2. Os presentes autos foram, já no final do inquérito, desenhados para a anatomia de um crime que nunca existiu e que não só foi inventado para evitar não apenas uma prescrição anunciada, mas também para permitir ao MP ter condição de procedibilidade de que não tinha, pois que o crime em investigação carecia de queixa-crime a ser apresentada em 6 meses, a qual não foi apresentada tempestivamente. 3. Todo o inquérito sempre esteve qualificado como dois crimes de ofensa à integridade física negligentes, como a própria Assistente e ofendida, por requerimento (4 anos após os factos), veio reiterar e pedir o prosseguimento dos autos, também por este crime (ofensa à integridade física negligente) e opor-se à S.P.P. porque o Arguido não aceitou a indemnização milionária que esta propunha. 4. Por despacho de encerramento de inquérito de 29-10-2020, um novo Procurador, mais de 6 anos depois dos factos, promove a junção aos autos de cópia de umas instruções sobre a utilização de Art.s pirotécnicos elaboradas pela PSP que acabara de obter e vem deduzir acusação contra o arguido AA e a sua empresa ..., desta feita por crimes de violação de regras de segurança, isto é, requalificando juridicamente os indícios recolhidos, contrariando o que até então a titular do inquérito e Digna Procuradora que o antecedera sempre entendera que os indícios recolhidos poderiam sustentar. 5. Parte então o Arguido para a audiência de discussão e julgamento acusado por crimes de violação de regras de segurança quando, em todo o inquérito, não foi ouvido um único elemento de segurança, quando as alegadas regras que a acusação diz que este violou não se lhe aplicam (instruções dobre a utilização de art.s pirotécnicos elaboradas pela PSP), mas pior, ainda que se aplicassem, em momento algum foram violadas e quando o dono da sala de espetáculos do “Salão ... e ...” – ...–, não é sequer visado no inquérito e quando o promotor do espetáculo, a quem competia diligenciar por toda a segurança vê, quanto a si, o inquérito arquivado, o que representa um perfeito contra-senso! 6. O Tribunal recorrido ignorou, em sede de audiência de discussão e julgamento, toda a prova produzida pela defesa, a qual pela, primeira vez em todo este processo diabólico traz elementos de segurança para, com capacidade técnica, se poder falar de alegadas violações de regras de segurança. 7. De sublinhar que toda a prova da acusação, a mesma recolhida no inquérito, baseou-se na na interpretação da informação sensorial de bailarinas e pessoal do staff do espetáculo que assistiram ao acidente e que o relataram de acordo com a sua representação da realidade, que em nada contribuiu para se aquilatar da existência de alegadas regras de segurança e bem assim da sua violação. 8. A ... é hoje uma das maiores produtoras de eventos de espetáculos do nosso país, tendo por vezes vários espetáculos em curso no mesmo momento temporal, o que, naturalmente, só é possível se Arguido Recorrente AA contar com uma equipa de várias pessoas em quem delega e confia a execução e realização desses espetáculos. 9. Contrariamente à errada avaliação do Tribunal Recorrido que, pela errática fundamentação que encerra, considerou, por um lado, que a empresa do Arguido Recorrente era gerida exclusivamente por este e, por outro lado, que o Arguido tem o dom da ubiquidade e da adivinhação! 10. O acórdão recorrido para além de errar manifestamente na apreciação que faz da prova, erra também no julgamento que faz da prova produzida, ignora muita outra prova produzida e falha clamorosamente na análise de direito. 11. Na sentença condenatória, o Tribunal recorrido, perante as óbvias e manifestas dificuldades que a prova produzida lhe causou no sentido de justificar a condenação do Arguido, resolveu fazer “batota” e escolher discricionariamente a prova produzida que consigna por súmula na decisão, prejudicando em larga medida o direito ao recurso, nomeadamente à revista alargada no âmbito do artº. 410º nº 2 do CPP cujo vício, como é consabido, tem de resultar do texto da decisão recorrida. 12. Todavia, estava o Tribunal recorrido, por rigor, coerência e isenção a fazer uma súmula coerente com a prova produzida. 13. Em apreço pela verdade, perscrutada a decisão recorrida denota-se que na grande maioria dos factos provados, o Tribunal recorrido selecionou a prova que permitia dá-los como provados, sem proceder a qualquer análise da prova que impunha decisão diversa daquela que resulta dos factos que vieram a ser dados como provados. 14. Em certos pontos da matéria de facto provada, várias testemunhas ouvidas depuseram ou em sentido contrário ou de forma diversa, porém, o Tribunal recorrido ao não ter consignado na sumula dos depoimentos esses trechos, impediu por esta via, a revista alargada, obrigando que os recorrentes lancem mão da impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412º nº 3 e 4 do C.P.P. 15. O exemplo mais escandaloso é o da testemunha CC, …, que veio aos autos relatar detalhadamente toda a dinâmica de segurança do ...e em particular do ...onde teve lugar o espetáculo, tratando-se da única testemunha com conhecimento de causa e conhecimento específico sobre a questão aqui em discussão que se prende com alegadas infracções de regras de segurança 16. Porém, na fundamentação dos factos 21 a 23, não se desvela qualquer menção a esta testemunha quando, pasme-se foi o Tribunal que ao abrigo do artº. 340º do CPP a convoca, precisamente para prestar tais esclarecimentos sobre a segurança (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento, 6.ª Sessão, de 10-09-2024) 17. O mesmo acontece na fundamentação do facto 45 – facto do qual resulta erradamente provado que os extintores no ...estavam trancados – em sede da qual o Tribunal recorrido sustenta o facto na percepção do que foi relatado por um ou outro bailarino e não faz qualquer menção ao depoimento de CC – testemunha com conhecimento de causa por ser o Diretor de Segurança do ...– o qual expressamente referiu que os extintores não estavam fechados com cadeados, aliás, revelando que isso é de resto impossível, desde logo porque não existem cadeados! 18. Assim, nos termos supra expostos, entende o Arguido Recorrente que se verifica a nulidade do acórdão nos termos e para os efeitos previstos no 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1 al.
  23. a)do CPP, porquanto o Tribunal não pode escolher discricionariamente a prova produzida que entende consignar por súmula na decisão, não apenas por rigor, coerência e isenção, mas também porque, por via deste normativo, e também sobre a prova que entende não consignar na decisão recorrida e com inequívoco interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal recorrido deixa também e consequentemente de fundamentar o porquê da opção por uma e não por outra das provas produzidas que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 19. Assim, deve julgar-se inconstitucional as normas conjugados e/ou singularmente consideradas dos art.º 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, al. a), e 410º nº 2, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que fruto da discricionariedade, arbitrariedade da prova por parte do julgador este pode escolher os trechos da prova produzida que faz constar por súmula no acórdão e o consequente exame crítico, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, do direito ao recurso e das garantias de defesa, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1, e 205.°, n.º 1, da Constituição. 20. Veio a Recorrente ..., conforme se referiu, condenada nas penas parcelares de multa de 350 (trezentos e cinquenta dias) à taxa diária de €110,00 (cento e dez euros) e de 200 (duzentos) dias à taxa diária de €110,00 (cento e dez euros). 21. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de €110,00 (cento e dez euros), perfazendo a multa global de €52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos euros). 22. Na matéria de facto provada que concerne às condições da sociedade Recorrente/Arguida (factos 69 a 71 da sentença) – condições que importam para a determinação da medida concreta da pena a ser-lhe aplicável fica evidente que existem hiatos e que os mesmos são impeditivos de que se esclareça se a pena aplicada à recorrente é ou não justa e adequada. 23. Basta uma leitura perfunctória para denotar que, quanto à sociedade Recorrente, existem apenas três factos que reportam as condições da mesma, porém, tratam-se de condições genéricas através das quais não é possível aferir da medida concreta da pena a determinar. 24. O Tribunal a quo limitou-se a dar como provado uma das inúmeras despesas que a sociedade Recorrente tem (facto 70) e que a mesma não apresentou prejuízo no ano de 2023. 25. Nada é dito quanto às despesas mensais da sociedade Recorrente. Nada é dito quanto ao ativo que possui a sociedade Recorrente.Também nada é dito quanto ao passivo da sociedade Recorrente, sendo certo que o mesmo não se cinge apenas pelo empréstimo contraído e referido no facto 70, o que resulta desde logo do facto 69, pois tendo a sociedade Recorrente 25 trabalhadores, tem custos associados aos mesmos. 26. Em momento algum o Tribunal recorrido solicitou a declaração de IRC da empresa, ou mesmo o IES, nem referente à data dos factos, nem referente a ano nenhum! 27. As condições económicas da sociedade Recorrente eram essenciais para a determinação da medida concreta da pena nos termos art.º 71.º, n.º 2, al. d), do C.P., mormente, quando o Tribunal se decidiu pela aplicação de uma pena de multa, cfr. art.º 47.º, n.º 2, do C.P. 28. O Tribunal recorrido não deu como provados quaisquer factos que digam respeito aos impostos que são suportados pela sociedade Recorrente, nem os custos que esta tem associados aos seus trabalhadores, nem sequer quais os lucros anuais da mesma. 29. Ora, a lei atribui ao tribunal o poder dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade (art. 340.º do CPP), cuja omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta uma nulidade prevista no art. 120.º, n.º2, alínea d), do CPP, que serve também de fundamento de recurso (cfr. art. 410.º, n.º3 do CPP), o que igualmente se invoca. 30. Pelo que se requer a V. Exas. se dignem conhecer o vício invocado e, em consequência, determinem a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. art.s 410.º, n.º2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Cód. Proc. Penal. 31. A sentença padece ainda de contradição insanável, e a ora invocada nasce do “enxerto” a que o Tribunal recorrido procedeu na data da leitura da sentença, através da comunicação de alteração não substancial dos factos nos termos do art. 358.º, n.º 1 do C.P.P, manifestado no facto provado n.º 12. 32. Ora, o facto n.º 12 que resultava da acusação pública sempre estabeleceu que foi a sociedade Recorrente ... – o que corresponde à verdade – que contratou o Arguido BB em regime de prestação de serviços. 33. Não resulta de qualquer outro facto quem, dentro da sociedade Recorrente ..., contratou o Arguido BB, e tendo a sociedade Recorrente um responsável pela contração, não sendo tal função uma atribuição do sócio gerente – o Recorrente – nem resultando essa função a si associada do texto da decisão, este enxerto feito pretende transparecer a ideia de que o Recorrente AA, na qualidade de Arguido contratou o Arguido BB. 34. A contradição insanável invocada, que a decisão recorrida padece de contradição insanável resulta no texto do facto provado 12., tal como previsto no art. 410º n.º 2 al.
  24. b)do C.P.P.: 12. A sociedade arguida contratou ainda, igualmente em regime de prestação de serviços, o arguido BB, para tratar da parte técnica da execução do espetáculo, incluindo no plano elétrico e também no plano pirotécnico, pese embora o arguido em causa não fosse operador pirotécnico credenciado pela PSP, não tendo o arguido AA diligenciado por assegurar-se que o arguido DD tinha as credenciais necessárias. 35. Como é bom de ver, os dois segmentos assinalados são incompatíveis entre si: uma coisa é estabelecer que determinado técnico foi contratado por uma sociedade comercial para prestar serviços sem nunca se identificar quem, dentro da sociedade foi o responsável directo pela sua contratação, entre outros, análise curricular; questão diferente é, a final, imputar-se ao arguido AA, que não contratou directamente o técnico em questão, que este não se assegurou de que este prestador de serviços possuía ou não determinadas valências para fazer aquilo para que foi contratado, quando tal eventual diligência caberia a quem de facto o contratou para a função. 36. Evidentemente, tal como de resto não resulta provado, não era o Arguido AA que procedia à seleção e contratação do pessoal, e como resulta provado, o técnico em questão foi contratado pela sociedade (presumindo-se por alguém dentro da estrutura), logo não podia o Arguido AA assegurar-se do que quer que fosse. 37. Por conseguinte, sendo manifesto o erro vício de contradição insanável no texto da decisão, previsto no art. 410º n.º 2 al.
  25. b)do C.P.P., deve o mesmo ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P.. 38. São vários os segmentos da decisão recorrida que padecem do vício de erro notório na apreciação da prova. 39. O facto 29 dá como provado o seguinte: “Pese embora a existência dessas recomendações de segurança no rótulo dos art.s, que tornavam particularmente perigosa e totalmente desaconselhada a aposição dessas cargas nos soutiens a envergar pelas bailarinas do espetáculo, e que eram do conhecimento dos arguidos pessoas singulares e da arguida pessoa coletiva, todos, agindo de comum acordo, decidiram avançar com a utilização das cargas nos ditos soutiens”. 40. A este facto corresponde a seguinte fundamentação que o Tribunal a quo exara na decisão recorrida (páginas 27 a 52): “Relativamente ao facto sob o n.º 29 a prova do mesmo faz-se por via indirecta, com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos analisados à luz das regras de experiência comum. Tratando-se de art.s pirotécnicos e, por isso, perigosos, facto de todos conhecidos, sendo desde há muitos anos notícias de jornal/telejornal/internet acidentes com art.s pirotécnico em fábricas ou em festas populares muitas das vezes com consequências trágicas onde era reportado falta de cumprimento de regras de segurança ou manuseamento em desobediência às instruções do fabricante, os arguidos, pessoas com os conhecimentos de, pelo menos um homem médio, não podiam ignorar que se tratava de material perigoso, o que aliado ao facto da utilização de tal material junto ao corpo constituir uma inovação, não se crê, por contrário às regras da normalidade que o arguido DD aquando da aquisição das cargas não tenha lido o seu rótulo (principalmente na parte em que não pode ser utilizado a menos de 8 metros de uma pessoa e não tenha comunicado tal facto ao arguido AA nem que este por sua iniciativa não tivesse curiosidade em saber se era seguro a sua utilização junto ao corpo.” 41. Tendo por base alegadas notícias sobre fogos de artificio de grande calibre usados em festas populares em céu aberto e/ou fábricas o Tribunal recorrido compara e retira ilações inadmissíveis com os art.s que efectivamente estão em causa nos autos, os denominados “repuxos” ou fogos de sala para utilização em teatro/palco indoor, cujos art.s pirotécnicos são muito diferentes entre si. 42. Quando o Tribunal recorrido alude às regras de experiência comum que diz utilizar para fazer inferências (recorrendo a notícias de jornal/telejornal/internet acidentes com art.s pirotécnico em fábricas ou em festas populares), lembramo-nos o que com inteira propriedade se escreveu no douto acórdão do TRE em que foi Relator o Ilustre Juiz Desembargador João Gomes de Sousa (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 4604/15.9T9STB.E1, de 21-01-2020, in www.dgsi.pt), que relata o que evidentemente ocorre nos autos: o tribunal deduz factos dessas “regras”, presume factos de “regras” que vai criando ao sabor das suas crenças pessoais e nem entende estar a presumir factos, sem factos base de onde possa presumir outros factos. 43. Por outro lado, na parte em que o tribunal recorrido consigna que “os arguidos, pessoas com os conhecimentos de, pelo menos um homem médio, não podiam ignorar que se tratava de material perigoso” dir-se-á que o tribunal recorrido apenas faz aplicar os padrões do homem médio e as exigências decorrentes das regras da experiência comum única e exclusivamente aos Arguidos Recorrentes. 44. Se é certo que o homem médio sabe que os art.s pirotécnicos acarretam riscos e devem ser utilizados com precaução, outra conclusão não se retira senão a de que todos os intervenientes no espectáculo – maxime, as próprias bailarinas - aceitaram usar o material, até a própria Assistente, sendo que outras o rejeitaram, curiosamente, NENHUMA pelo alegado perigo, mas pela questão estética/desconforto (Testemunha EE, bailarina “quando os soutiens surgiram muitas bailarinas não o queriam usar, por ser desconfortável” – páginas 18 e 19 da decisão recorrida e Testemunha FF, “cantora do espetáculo, afirmou que foi o arguido GG que decidiu introduzir os efeitos pirotécnicos no espetáculo, que queria que fosse ela a usar, o que recusou por motivos estéticos,” - página 20 da decisão recorrida). 45. As presunções que que o Tribunal recorrido retirou não assentam em factos indesmentíveis e que permitam afirmar a existência de um nexo directo, unívoco e necessário entre o facto em que poderia assentar e o facto que se pretende ver provado. 46. A matéria de facto provada (ponto 29) segundo o “raciocínio lógico do Tribunal recorrido” tem por base “achismos” ou “credos” pessoais e imotiváveis, sendo que, já agora, não dá sequer a mais leve motivação para essa sua crença pessoal. 47. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto ao facto 29 a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al.
  26. c)do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P. 48. Assim, deve julgar-se inconstitucional a norma do art.º 127 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que as presunções judiciais podem ser aplicáveis contra a prova produzida e em violação do in dúbio pro reo, por violação do direito ao recurso e das garantias de defesa e do princípio da legalidade, insertos nos art.ºs 32.°, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 49. Prossegue o tribunal a quo em evidente erro notório na apreciação da prova ao exarar o seguinte na fundamentação da sentença recorrida: “o depoimento de HH, à data mulher do arguido, mereceu credibilidade pela forma serena e objetiva com que depôs, com exceção da parte (…) da utilização da fita “tape” e o desconhecimento do arguido do seu uso, (…) por ser contrária às regras de experiência comum, pois sendo o arguido GG pessoa que começou como bailarino e com vários anos de experiência em produção de espetáculos, sabe que um problema no guarda roupa no decurso do espetáculo, uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento, (…), sendo habitual o uso de alfinetes e de fita “tape”, Graffer ou outra fita adesiva, (…). É certo que o arguido pode não ter conhecimento no momento em que é usada ou em todos os casos em que foi usada, mas sabe que essa é uma forma de reparar algo quando não há tempo para outro tipo de arranjos (…). – página 22 da decisão recorrida. 50. E, HH, mulher do arguido GG à data dos factos, responsável pelo guarda roupa (…), disse que o ... validou o uso do soutien, que os soutiens vieram da China e os “foguetes” foram comprados pela equipa técnica na loja …, que a factura está na contabilidade da sociedade arguida; que para resolver qualquer problema que surja no decurso do espetáculo usam qualquer tudo o que estiver disponível, que o arguido GG nem sabe (…)” - página 20 da decisão recorrida. 51. Desde logo, esta testemunha, que, o Tribunal recorrido define, e bem, como “responsável pelo guarda roupa” referiu expressamente que o Recorrente AA não tinha qualquer conhecimento dos meios/elementos/recursos utilizados para resolver os problemas de guarda-roupa que surjam no decurso do espetáculo. 52. Mas, ainda que o Tribunal a quo desconsiderasse tal depoimento, certo é que nunca poderia fazer operar presunções judiciais que colidam com a prova, principalmente em desfavor do Arguido AA. 53. Não pode conceber-se, nem aceitar-se, presumir que o Arguido Recorrente AA enquanto director criativo do espetáculo, tinha conhecimento de quais os meios utilizados nos bastidores da encenação para resolver questões como aquela que surgiu no evento em discussão nos autos. 54. Para o homem médio, o diretor artístico tem como principal preocupação e função a definição da estratégia e visão criativa do projecto, a sua conceptualização, a mensagem e aspecto visual e sonoro que pretende transmitir ao público com as posições, coreografias e movimentos dos bailarinos, a aparência estética do espetáculo como um todo. 55. De outra banda, já é compatível com as regras da experiência comum que numa sociedade com a dimensão da sociedade Recorrente existam trabalhadores, como a testemunha HH (guarda roupa), que são responsáveis pelos diversos departamentos da sociedade e pelos inúmeros departamentos da produção, por forma a garantir o correto, articulado e normal funcionamento do espetáculo. 56. No mais, e ainda quanto ao trecho acima reproduzido, diz o Tribunal recorrido que “sendo o arguido GG pessoa que começou como bailarino e com vários anos de experiência, uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento, não é passível de ser arranjada cosendo à mão ou máquina porque não há tempo, sendo habitual o uso de alfinetes e de fita “tape”.” 57. Este segmento demonstra perentoriamente a análise discricionária e desrazoável que o Tribunal a quo fez da prova, indo ao limite do absurdo, com o devido respeito, para condenar o Recorrente AA. 58. E assim é porque, como bem resulta à saciedade do texto da decisão recorrida (concretamente, do depoimento da própria Assistente que o Tribunal a quo deixou consignado na decisão recorrida) esta “tentou arrancar o soutien mas não conseguiu por causa das fitas que colocaram para prender o soutien, que estava largo, ao seu corpo”. 59. Ora, aqui fica bem evidente que não só não se tratou de nenhum arranjo de “uma peça que se rasga ou se descose e que tem que ser reparada no momento” como escreveu o tribunal recorrido, mas antes um pedido específico de ajuste pela bailarina ao seu corpo que seria impossível de prever. Salvo o devido respeito, não se pode considerar, nem presumir como fez o tribunal recorrido, que o Arguido AA possui o espírito de adivinhação e que, com isso, sabe como é feito tal ajuste (se com alfinetes ou fita tape). 60. Não só o Recorrente AA não tinha maneira de saber que o ajuste seria pedido pela Assistente e feito – desde logo porque não tem uma bola de cristal – não estando sequer o mesmo presente no espetáculo ou no local do mesmo no dia do acidente, não tendo igualmente como saber que o ajuste em causa seria feito de uma forma deficiente (mal feito) impedindo que a bailarina se conseguisse soltar, como sucedeu com a colega que se soltou. 61. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto a este segmento a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al.
  27. c)do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P. 62. Também se verifica o vício do art. 410º n.º 2 al.
  28. c)do C.P.P. quanto aos seguintes factos provados: 6. No dia ... de ... de 2014, a sociedade ... e a sociedade arguida ..., representada no ato pelo arguido AA, celebraram um contrato de ocupação e exploração parcial e conjunta dos palcos do ...., e 7. Nos termos do referido contrato, a primeira sociedade cedeu à sociedade arguida a exploração conjunta, gratuita e parcial, do ...do complexo do ..., para exibição de espectáculos de índole recreativa, cultural e artística. 63. Confrontados com os seguintes excertos da decisão recorrida:“II, (…) Referiu que foram feitos testes com os soutiens antes de serem utilizados,”; “JJ “Referiu que antes da utilização do soutien houve uma reunião para explicar o “funcionamento teórico”, onde foi deflagrada a pirotecnia para todos verem, no qual estiveram presentes o arguido GG, o arguido DD e outro técnico da sociedade arguida, KK e LL da parte do ..., já que estes que tinham que aprovar qualquer alteração ao espetáculo, e pensa que também esteve presente o MM. Mais, disse que os bailarinos NN, OO e a PP estiveram presentes.”; “QQ, bailarina e freelancer, disse que usou o soutien, não se recorda quem a ajudou a vestir mas que o despia sozinha, referiu que houve um ensaio técnico com responsáveis do ..., onde estiveram presentes o arguido GG, MM e KK por parte do ..., e ela enquanto bailarina, não se recordando de ter estado presente outra bailarina.”;“CC, Diretor de Segurança do ... há 24 anos, esclareceu que não esteve no ensaio técnico, que foi LL, diretor artístico do ..., quem esteve presente e achou que não era necessária a presença da ora testemunha uma vez que não havia nada que alterasse a segurança e as condições da sala.”; “LL, Diretor Comercial do ..., referiu que houve um ensaio técnico em que esteve presente, que o ensaio tinha como objetivo ver a pirotecnia, que o técnico da sociedade arguida informou-o que não existia qualquer perigo para a bailarina e clientes, tendo confiado nessa informação, esclareceu que a segurança da sala pertencia ao ....” 64. Como é bom de ver, em virtude do contrato celebrado entre a sociedade ... e a sociedade arguida ..., através do qual a primeira cedeu à segunda a exploração do ...do ...para exibição de espectáculos, surgiram para ambas as partes direitos e obrigações. 65. Desses, uma das prerrogativas que nunca escapou do domínio da sociedade ... – e isso mesmo decorre do próprio teor do contrato celebrado – respeita à responsabilidade pela segurança da sala e de toda a performance que nela seria realizada, e, bem assim, a responsabilidade para aprovar – ou não aprovar – qualquer conduta que pusesse em causa tal segurança. 66. Ora, confrontando tal teor do contrato ao depoimento das testemunhas – que mereceram a credibilidade do tribunal recorrido – as quais dão conta de que antes da exibição do espectáculo decorreu ensaio técnico com pessoal designado pelo próprio ... para aferir dos padrões de segurança da performance a exibir, não é admissível reverter a responsabilidade pelas garantias de segurança do espectáculo a nenhum dos Arguidos Recorrentes. 67. O Tribunal recorrido errou no seu juízo de apreciação porquanto entende que não foram tomadas as necessárias medidas de segurança quando, na verdade, foi realizado um ensaio técnico, de acordo com os ditames contratuais e de acordo com as várias valências, departamentos e testemunhas presentes, no qual se veio a concluir que não existia qualquer risco para a segurança de todos os presentes, decidindo-se introduzir o adereço em causa no espetáculo. Ao concluir neste sentido, o Tribunal recorrido decidiu em prejuízo dos Recorrentes. 68. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto aos factos 6 e 7 a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al.
  29. c)do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P.. 69. Consideram os Recorrentes que o erro notório na apreciação da prova manifesta-se também nos seguintes trechos da decisão recorrida, cuja leitura permite facilmente concluir que o tribunal recorrido adoptou “dois pesos e duas medidas” sob a bitola de “regras de experiência comum” para credibilizar depoimentos em detrimento de outros, tudo conforme a sua conveniência e de forma absolutamente subjectiva e imotivável. 70. Lê-se na decisão recorrida o seguinte: “(…) com exceção de RR e a assistente na parte em que esta afirma que foi RR quem lhe colocou a fita tape, o que esta nega explicando que nesse momento do espetáculo já não podia estar nos bastidores, tendo no entanto em atenção o tempo decorrido aliado à quantidade de vezes que mudavam de roupa, não cremos que esta discrepância afete nem as declarações da assistente nem o depoimento da testemunhas.” - página 22 da decisão recorrida (…) “Os depoimentos de SS e TT, agentes da PSP, pese embora não se recordem dos factos, o que se compreende tendo em atenção o tempo decorrido” - página 22 da decisão recorrida. 71. Ou seja, considerou o tribunal recorrido que a discrepância entre as declarações prestadas pela testemunha RR (na parte em que esta refere que não foi ela quem colocou a fita tape na assistente porquanto nesse momento do espectáculo já não podia estar nos bastidores) e as declarações da assistente (na parte em que esta refere que foi RR quem lhe colocou a fita tape) era compreensível e ultrapassável atento o tempo decorrido entre os factos e a audiência de julgamento, concluindo que tal discrepância não diminuía a credibilidade que lhe mereciam tais depoimentos. 72. Deixou ainda assente o tribunal recorrido ser compreensível que as testemunhas agentes da PSP não se recordassem, em audiência de julgamento, dos factos atendendo ao tempo decorrido (cerca de dez anos). 73. Resulta assim do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo entendeu que o decurso do tempo justificava eventuais discrepâncias entre as declarações que foram prestadas em data próxima à dos factos (ano 2014) e as que foram prestadas recentemente em julgamento, e justificava ainda que determinadas testemunhas já não se recordassem em julgamento de toda a extensão e dinâmica dos factos que ocorreram há cerca de dez anos atrás. 74. Desta regra de experiência comum, o tribunal recorrido vem a concluir que tal não afecta a total credibilidade que todos aqueles depoimentos, ainda assim, lhe merecem. 75. Porém, na mesma decisão recorrida proferida pelo mesmíssimo tribunal recorrido, lê-se também o seguinte:“Em audiência a defesa deu muito relevo à existência de um ensaio técnico pretendendo demonstrar que o ..., responsável pela segurança da sala, teve conhecimento e aprovou o uso do material pirotécnico, tendo a testemunha II feito referência a esse ensaio e as testemunhas QQ, UU e LL deposto quase exclusivamente sobre o mesmo, sendo que o primeiro apenas afirmou que esteve no ensaio técnico não se recordando onde o mesmo ocorreu e quem esteve presente, o que muito se estranha, e os demais não foram coincidentes quanto à identificação das pessoas que a ele assistiram” - página 18 da decisão recorrida 76. Como é bom de ver, neste trecho, o tribunal recorrido “muito estranha” (sic) que aquela primeira testemunha já não se recorde em audiência de julgamento quem esteve presente no ensaio técnico que precedeu a realização do espectáculo, e “estranha” (sic) ainda que as demais testemunhas não tenham sido, em audiência de julgamento, coincidentes quanto à identificação dos sujeitos que participaram em tal ensaio – o qual, repetimos, ocorreu há mais de dez anos atrás. 77. Se naquele primeiro caso o tribunal recorrido segue a regra de experiência comum segundo a qual o decurso do tempo (dez anos) é, compreensível e aceitavelmente, susceptível de diluir a memória dos depoentes ou de justificar eventuais divergências nos seus depoimentos, no segundo caso o tribunal recorrido julga inaceitável que estes depoentes não se recordem do local onde terá ocorrido o ensaio e de quem esteve presente ou que não sejam totalmente coincidentes com a identificação dos que nele estiveram presentes. 78. Se isto não é valorar as provas para a matéria de facto provada em violação do in dúbio pro reo, então, desconhecemos o que seja. 79. Note-se o absurdo em que incorre o tribunal recorrido para descredibilizar a existência do ensaio técnico ao exarar na decisão recorrida que “não houve um verdadeiro ensaio ao material pirotécnico, tendo até uma das testemunhas, a UU que foi apenas uma “explicação teórica”, onde foi deflagrado o material pirotécnico para o responsável do ... – Diretor Comercial(…)”, assim tentando deixar assente que aquilo que aconteceu, na realidade, foi uma mera “explicação teórica”. 80. Ignora lamentavelmente o tribunal recorrido a segunda parte da explicação da testemunha, na qual se ancora para escrever o que escreveu, na parte em que a mesma refere que em tal “explicação teórica”, no palco principal, foi deflagrado o material pirotécnico para o responsável do .... 81. Neste conspecto, a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo, admitindo todos os esquecimentos, exceto aqueles que poderiam eventualmente beneficiar os Arguidos. 82. Se o Tribunal recorrido tinha perante si uma dúvida objectiva e razoável, ainda que seja na determinação e sentido da prova, não pode, nem deve lançar mão de “presunções” ou crenças empíricas em desfavor do Arguido, mesmo contra a prova produzida, quando, em situações em tudo similares, já não carece de recorrer a quaisquer “presunções” aceitando os lapsos, ou esquecimentos, os quais permitem fundamentar a factualidade provada contra o Arguido Recorrente. 83. Consideram os Arguidos Recorrentes que quanto a estes segmentos a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al.
  30. c)do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P.. 84. O erro-vício previsto no art.º 410º n.º 2 al.
  31. c)do C.P.P. desvela-se ainda no seguinte segmento da decisão recorrida: “Tratando-se de art.s pirotécnicos e, por isso, perigosos cuja utilização estava sujeita a regras, facto que os arguidos não podiam ignorar, por ser do conhecimento comum, o não cumprimento de qualquer dos normativos e disposições regulamentares quanto à utilização de material pirotécnico e de regras de segurança e saúde no trabalho (melhor descritos nos factos sob os n.º 52 e 53), mesmo após algumas das cargas terem funcionado mal, cargas essas que não eram aptas a ser utilizadas junto ao corpo, aliado ao facto de o arguido AA já ter trabalhado antes, noutros espetáculos com fogo de artifício (embora não estivesse junto ao corpo) como o próprio referiu e de trabalhar, bem como a empresa que representa há vários anos a produzir espetáculos, leva-nos a concluir de acordo com as regras da normalidade que o arguido, e por sua vez, a sociedade por si representada, sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância (já que nada cumpriram), não ignorando que tal circunstancia era suscetível de gerar perigo para a vida, ou perigo de ofensa grave ao corpo e saúde das ofendidas, como veio a suceder” 85. Também neste segmento, e como vimos dizendo, o tribunal recorrido deixa claro que aquilo que considera ser do “conhecimento comum” (sic) se aplica exclusivamente aos Arguidos. Isto é, exige essas “regras de experiência comum” apenas e só aos próprios Arguidos – e não a qualquer outro interveniente, por exemplo, todos os outros, como seja a Assistente e demais bailarinas. 86. Por outras palavras, o Tribunal recorrido não pode excluir, como faz, os demais elementos afetos ao espetáculo, porque segundo o próprio Tribunal recorrido, todos tinham o dever de saber, pelo que o conhecimento comum não se aplica apenas aos Arguidos. 87. A regra do homem médio subjacente ao conhecimento comum, se trazida aos autos, deve ser aplicada a TODOS os elementos que compunham o espetáculo e que tinham conhecimento da existência dos adereços pirotécnicos, nomeadamente, as bailarinas que os utilizaram. 88. De outra banda, se não for do conhecimento comum, é necessário um técnico que avalie os riscos. Reiterando-se, não sendo uma matéria de conhecimento comum, é no técnico que é depositada a confiança – princípio que melhor se analisará em sede de impugnação da matéria de direito. 89. Ora, aquele que já trabalhou sucessivas vezes com o mesmo pessoal e com os mesmos técnicos (maxime e concretamente com o técnico co-arguido BB) adquire naturalmente confiança redobrada no desempenho das funções para as quais foram designados. 90. O Tribunal recorrido coloca na mesma perspetiva, posição, categoria, todos os Arguidos – os Recorrentes e o Arguido BB – olvidando (ou querendo olvidar) que o Recorrente AA não é um técnico, não é o Arguido BB. 91. A pluralidade presente no texto da decisão recorrida supra transcrito coloca na mesma categoria de conhecimento os Arguidos e rejeita o princípio da confiança que está subjacente nos autos, sobretudo quando se trata de um espetáculo que envolve multidisciplinariedade de funções. 92. Resultando da decisão recorrida que Arguido BB prestava serviços para a ... há vários anos e para tantos outros espetáculos, sempre com sucesso, ou seja, sem incidentes associados, a conclusão lógica a ser retirada de acordo com a normalidade das coisas é que, para qualquer pessoa, as coisas estariam a ser bem feitas. 93. O que não é compreensível – daí o vício incorrido pelo Julgador – é retirar conclusão contrária, porque foge à lógica das coisas, isto é, considerar que por trabalharem há vários anos “sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância. 94. O Tribunal recorrido não compreendeu que o Arguido AA não só não tem efectivamente os conhecimentos ou o tempo para ele próprio poder desempenhar a função (se assim fosse, não precisaria de envolver terceiros na execução do seu projecto), como também, como diz o ditado popular, cuja existência é a demonstração de constatação social evidente, “em equipa que ganha não se mexe”. 95. O Tribunal recorrido não poderia retirar conclusão contrária, nomeadamente, a “adivinhar” que, por terem feito espetáculos anteriores então sabiam da existência das regras a cumprir e agiram querendo faltar à sua observância. 96. A utilização de presunções exigia da parte do tribunal recorrido um particular esforço de fundamentação, muito para além das suas crenças pessoais erigidas a regras de normalidade que não o são e nunca o foram! 97. Por todo o exposto, neste segmento e nos vários segmentos acima assinalados, consideram os Arguidos Recorrentes que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º n.º 2 al.
  32. c)do C.P.P., o qual deve ser declarado e, em consequência, ser sanado nos termos do art. 426º n.º 1 do C.P.P. 98. Sabem os Recorrentes que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam nem a conhecer questões novas, e muito menos a fazer novos julgamentos, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. 99. Mas a impugnação da matéria de facto do artº. 412º nº 3 e 4 do CPP deveria até ser vista como que um “plus” recursivo, pois que, existindo a revista alargada é esta que se deveria dar primazia. Acontece que, a revista alargada cinge-se tão somente ao texto da decisão recorrida e à sua coerência interna ou intrínseca, não cuidando de analisar outros elementos externos que possam ser convocados. 100. Porém, como supra se deixou consignado, o Tribunal recorrido impediu a possibilidade de uma revista alargada plena – é certo que ainda assim os Recorrentes conseguiram descortinar vícios na decisão –, na medida em que escolheu e selecionou a prova por súmula que entendeu consignar, obstruindo por completo a revista alargada. 101. Todavia, o desacerto da decisão recorrida é de tal forma ostensivo – veja-se que, não obstante a prova produzida, entendeu seguir o caminho mias fácil, da simplificação, e dar como provados todos os factos, mesmo contra a prova produzida – que, caso os Recorrentes fossem impugnar todos os factos que consideram incorrectamente julgados, o presente recurso de matéria de facto deixaria de ser o tal remédio para passar a ser um novo julgamento o que, e bem, se acha interdito. 102. Nestes termos, os Recorrentes irão naturalmente apenas impugnar os factos que consideram essenciais e nevrálgicos para a tipicidade do crime em apreço, pois em bom abono da verdade, diga-se também que a narrativa constante do libelo acusatório e reproduzido como factualidade provada no acórdão recorrido é demasiado extensa e desnecessária para os crimes em questão. 103. Não obstante, feito este excurso, e para que se perceba o total desacerto e desatino da decisão recorrida – embora sem grande impacto para a condenação almejada – não podem os Recorrentes deixar dar alguns exemplos, ainda que breves, do que acabam de expor, isto é, da decisão contra a prova em vária da factualidade dada como provada. 104. No facto 10 o Tribunal dá como provado que o Recorrente AA “escolheu” para a interpretação do espetáculo as ofendidas VV e OO, porém, a Assistente referiu que foi escolhida pelo coreógrafo WW - “quem me escolheu eu acho que foi o WW, porque o WW disse-me olha, eu gostava de fazer um espectáculo e gostava de te ter como bailarina, o que é que achas?” Foi o WW que abordou” (min. 00:20:24.1 a 00:21:03.4 das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, cfr. ata do mesmo dia) e a ofendida OO apenas referiu que teve uma reunião na qual estava presente o Arguido AA e o coreógrafo WW, nada tendo dito acerca de ter sido escolhida pelo Arguido AA (00:20:31.2 a 00:21:56.3 depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta nº 1 (referência Citius 149479456). 105. No facto 11 o Tribunal a quo dá como provado que as Ofendidas estavam inteiramente sujeitas ao cumprimento de ordens e instruções emitidas pelo Recorrente AA. O facto não apresenta uma redação totalmente incorrecta – porque o mesmo está delimitado apenas “no atinente à produção do espetáculo”, porém, o Tribunal recorrido na fundamentação que se encontra associada ao mesmo, pretende extrapolar para aparente existência de um “falso” contrato de prestação de serviços – e diz-se aparente, porque, como infra se detalhará, na verdade o Tribunal recorrido nunca convoca sequer os indícios de presunção de laboralidade e cremos mesmo que o faz porque bem sabe que não passariam no crivo, pois se há sector de actividade em que não há quaisquer dúvidas (mesmo para as próprias bailarinas) de que não há contrato de trabalho é no sector do chamado “showbiz”. 106. Os factos 13 e 16 são também eles demonstrativos da incorrecta análise da prova perpetrada pelo Tribunal recorrido, que em ambos deu como provado que foi o Recorrente AA quem encomendou os sutiãs quando a prova produzida impõe o contrário. 107. Desde logo em sede de declarações o Recorrente referiu que não foi ele quem encomendou os sutiãs utilizados no decorrer do acidente discutido nos autos (min. 00:17:44.8 a 00:20:16.5 das declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456). 108. Também a Testemunha HH, que durante cerca de 20 anos trabalhou para a sociedade Recorrente, foi perentória ao declarar que não recaia nas funções do Recorrente proceder à compra de tais art.s, declarando: “Agora, a pergunta é se o GG comprava estes adereços ou se o GG se preocupava com isto? Não, obviamente que não. Portanto, isso competia às pessoas que trabalhavam com ele, neste caso, a equipa técnica.” (min. 00:16:22.5 depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta nº 6 (referência Citius 151580238). 109. E apesar de ter o Tribunal recorrido fundamentado este facto no depoimento da testemunha RR, a verdade é que tudo o que resulta do mesmo é que a testemunha “Pensa que estes soutiens terão vindo da China, com as primeiras recargas de explosivo, e que terão sido solicitadas pelo arguido AA”, “pensa”, ou seja, não tem conhecimento direto, sendo certo que, de facto os sutiens vieram da China, e as declarações desta testemunha não infirmar “o quem” comprou ou adquiriu os soutiens… 110. E, de facto como o Arguido explicou em audiência, na sequência do inquérito, a pedido da PJ foi solicitado à contabilidade da empresa que procurasse o recibo de pagamento quer dos soutiens, quer das cargas pirotécnicas, os quais foram encontrados e, por essa razão, o Arguido, na qualidade de sóciogerente da empresa, pode atestar e declarar, como fez, que os soutiens foram encomendados da china, PELA EMPRESA ..., naturalmente como a testemunha HH referiu, por alguém da equipa técnica. 111. Já no facto 20 é dado como provado que o Recorrente AA incumbiu o Arguido BB de concretizar tecnicamente a sua visão artística para os soutiens, adquirir as cargas pirotécnicas e montar as mesmas antes de cada atuação, porém, o Recorrente sempre esclareceu que se o técnico lhe tivesse transmitido que não era possível introduzir a pirotecnia no espetáculo, a mesma não teria sido introduzida o que contraria a lógica impositiva que o Tribunal recorrido deposita no facto 20. 112. Não se trata de qualquer incumbência, mas sim de uma solicitação para averiguar da possibilidade de utilização dos referidos art.s (cfr. declarações prestadas pelo Recorrente, min. 00:00:31.8 a min. 00:02:22.9, em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, (com início pelas 14:54:44 horas e fim pelas 15:05:10 horas) conforme acta nº 10 (referência Citius 154412396). 113. Veja-se também o facto 50 que o Tribunal a quo vem a dar como provado apesar de não ter sido efectuada qualquer prova nos autos, desde logo por não existir Pedido de Indemnização Civil dos autos, e não ter qualquer relevância jurídica para os mesmos. 114. Em apreço pela verdade e pelo rigor jurídico os factos provados ora descritos não resultam da prova produzida, porém a alteração dos mesmos, salvo melhor opinião, não teria consequência jurídicas, parece-nos, na medida em que se o crime pelo qual os Recorrentes vêm condenados é o crime de violação de regras de segurança (152.º-B do C.P.), apenas importa impugnar os factos que, alterados, impactam no preenchimento objetivo e subjetivo do crime. 115. Para efeitos do art.º 412º n.º 3 al.
  33. a)do C.P.P. impugnam-se os seguintes factos dados como provados: facto 21, facto 22, facto 23, facto 29, facto 45, facto 46, facto 47, facto 52, facto 53, facto 54, facto 57, facto 58 e facto 59. 116. A prova que, para efeitos do art.º 412º n.º 3 al.
  34. b)e n.º 4 do C.P.P., impõe decisão diversa da recorrida é: (I) Declarações prestadas pelo Arguido/Recorrente AA em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-01-29 e o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-45-08 (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456); (II) Declarações prestadas pelo Recorrente AA em inquérito a fls. 625 a 627 dos autos, com as quais o Arguido foi confrontado no decorrer das declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento e dia 27 de Fevereiro de 2024; (III) Declarações prestadas pelo Recorrente AA em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_14-54-42 (com início pelas 14:54:44 horas e fim pelas 15:05:10 horas) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396); (IV) Declarações prestadas pelo Arguido BB em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-05-10 (com início pelas 15:05:12 horas e fim pelas 15:13:36 horas) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396); (V) Declarações da Assistente prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-17-21 (gravado: 00.00.01.-00.35.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456); (VI) O depoimento da testemunha da acusação – OO– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-58-06 (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456); (VII) O depoimento da testemunha da acusação – II – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.- 00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (VIII) O depoimento da testemunha da acusação – XX– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (IX) O depoimento da testemunha da acusação – EE– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-37-35 (gravado:00.00.01.-00.32.50), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (X) O depoimento da testemunha da acusação – YY– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_12-11-09 (gravado:00.00.01.-00.22.55), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843); (XI) O depoimento da testemunha da acusação – JJ– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953- 14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861); (XII) O depoimento da testemunha da acusação – WW– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_15-43-38 (início ocorreu pelas 15:43:38 e fim pelas 16:40:10 horas), prestado no dia 15 de Abril de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393); (XIII) O depoimento da testemunha da acusação – FF– que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_16-40-10 (início ocorreu pelas 11 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos), prestado no dia 15 de Abril de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393); (XIV) O depoimento da testemunha da defesa – HH – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238); (XV) O depoimento da testemunha da defesa – ZZ – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_10-58-08 (início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e fim pelas 11 horas e 37 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238); (XVI) O depoimento da testemunha da defesa – QQ – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_15-03-20 (início ocorreu pelas 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 30 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238); (XVII) O depoimento da testemunha da defesa – CC – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200); (XVIII) O depoimento da testemunha da defesa – LL – que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-12_09-53-16 (gravado:00.00.01.-00.32.01), prestado no dia 12 de Novembro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 9 (referência Citius 154084738); (XIX) Relatório técnico elaborado pela Polícia de Segurança Pública, constante de fls. 11 a 15v dos autos; (XX) Contrato denominado “Contrato de Ocupação e Exploração Parcial dos Palcos do ...”, celebrado entre a sociedade ... (III) – Turismo, Animação e Jogo S.A., e a sociedade ..., constante de fls. 236 a 245 dos autos; (XXI) Contrato denominado “Contrato de Ocupação e Exploração Parcial dos Palcos do ...”, celebrado entre a sociedade ..., e a sociedade ..., constante de fls. 303 a 319 dos autos; e (XXII) Termo de identidade e residência de fls. 624 dos autos; 117. Impugnam-se conjuntamente por facilidade de raciocínio os factos 21, 22 e 23. 118. Quanto aos mesmos entende-se existir erro de julgamento desde logo porque o Tribunal recorrido atribui à sociedade Recorrente (e, por consequência, ao Recorrente AA), responsabilidades que a sociedade Recorrente não tinha, nem podia ter, pelo que nunca lhe poderiam ser assacadas. 119. A prova produzida e trazida aos autos impunha concluir que as questões de segurança associadas ao espetáculo, cabiam ao dono da sala – ...– do ...e, numa segunda linha, até por força dos contratos escritos celebrados, à sociedade ...… 120. De facto, a sociedade Recorrente não comunicou a introdução de artigos pirotécnicos ao DGAC/IGAC, nem solicitou à PSP autorização para o lançamento dos artigos pirotécnicos, porque, como resulta da prova produzida, não tinha de o fazer e foi feito por quem de direito. 121. No mais, não existia qualquer licença própria do IGAC para lançamento dos artigos pirotécnicos, tão pouco autorização da PSP. 122. Aliás, o Tribunal recorrido nesta matéria, tanto alude a regras ou máximas de experiência, é estranho que desconheça o que é a licença IGAC e não tenha sequer tido a curiosidade de pelo menos consultar na internet! A licença IGAC destinada a recintos de espetáculos como é o ...do ...só pode ser pedida pelo proprietário e explorador da sala, o qual é objecto de identificação, das actividades, da lotação, de plano de emergência, de inpecção técnica para poder ser emitida e poder ser aberta ao público. 123. Aliás, se há sala de espetáculos em Portugal mais licenciada e segura deve ser o ...do ..., como de resto, tudo isto decorreu da prova produzida que o Tribunal recorrido preferiu ignorar. 124. Não obstante, como bem resulta do contrato celebrado entre a sociedade Recorrente e a sociedade ..., junto aos autos a fls. 303 e seguintes, a assistência da PSP era da inteira responsabilidade da sociedade ... e do ...porquanto eram, respetivamente, a cessionária primária e a proprietária do espaço onde ocorreu o espetáculo ..., o ...no .... (fls. 311 e 312). 125. Nesta matéria prestou depoimento a Testemunha JJ a qual relatou que a responsabilidade de contactar a PSP recaia sobre a sociedade ..., para a qual a Testemunha trabalhava (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:45:54:7 a 00:47:00:5, min. 00:49:10:3 a 00:50:15:4, min. 00:50:39:3 a 00:50:51:9 e min. 01:02:30.2 a 01:03:14.6 conforme se transcrevem supra). 126. A testemunha acrescentou ainda que, sendo a solicitação dos Bombeiros e da PSP uma responsabilidade da sociedade ..., sempre que havia pirotecnia solicitavam o acionamento destes serviços (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861, cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:44:16:5 a min. 00:45:00:2 conforme se transcrevem supra. 127. Foi também perentória ao afirmar que a solicitação da assistência dos bombeiros e da Polícia de Segurança Pública “Era uma responsabilidade de ambos, tanto ... quanto da ....”, nunca uma responsabilidade da Recorrente como veio a concluir o Tribunal recorrido. 128. Relembre-se que esta obrigatoriedade por parte do ...e da sociedade ... já resultava dos contratos juntos aos autos a fls. 236 a 245 e 303 a 319 dos autos. 129. Também a Testemunha HH, à data trabalhadora da Recorrente, reiterou que estas responsabilidades não recaiam sobre a sociedade Recorrente (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos min. 00:06:37.2 a min. 00:07:45.6 conforme se transcrevem supra), referindo que as solicitações aos Bombeiros ou à PSP nunca são da responsabilidade da empresa que é contratada para produzir um espetáculo, quanto mais no caso dos autos em que a Recorrente estava a produzir um espetáculo num espaço do qual não era detentora nem cessionária em primeira mão. 130. Já quanto ao licenciamento por parte do IGAC, que o Tribunal recorrido dá como provado que tinha de ser a sociedade Recorrente e solicitar, resultou da prova produzida não só que o mesmo já era detido pelo ..., mas também que o ...e a sociedade ..., possuíam todas as licenças necessárias, como bem foi referido pela Testemunha JJ (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos min. 01:14:11.7 a 01:14:46.2 e min. 01:21:10.4 a 01:22:14.5 conforme se transcrevem supra). 131. E neste conspecto importa ainda atentar ao depoimento da Testemunha CC, o qual referiu (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200). cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:20:09.1 a 00:21:16.7 e min. 00:21:40.1 a 00:23:12.8 conforme se transcrevem supra) que o ... cumpria e cumpre todas as regras de segurança, encontra-se e encontrava-se devidamente licenciado pelo IGAC e que o mesmo fiscaliza o espaço sempre que pretendem fazer alguma alteração na sala, e por rotina, no mínimo, de dois em dois anos, referindo no mais que o ...tem um plano de emergência. 132. Não sendo por demais referir que o espetáculo ... não foi o único no ...no âmbito do qual foi deflagrada pirotecnia. 133. Também a Testemunha JJ referiu que o ... estava devidamente licenciado nunca tendo solicitado à sociedade ... a apresentação de licença (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 01:22:40.1 a min. 01:23:29.5 conforme se transcrevem supra). 134. Não sendo de olvidar que os membros da Direção do ...e da sociedade ... assistiram ao ensaio técnico no qual foram testadas as cargas e, de acordo com a Testemunha JJ, não viram risco na sua utilização (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos. 00:13:59.9 a min. 00:14:35.8 conforme se transcrevem supra). 135. Ora, se fosse necessária qualquer licença adicional, certamente que os intervenientes em causa o teriam suscitado, o que não ocorreu porquanto, como bem referiu a Testemunha CC, o ... possuía todas as licenças necessárias, não tendo as cargas em questão suscitado questões na sua utilização (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:03:55.3 a 00:05:08.6 conforme se transcrevem supra). 136. O facto de a pirotecnia utilizada nos sutiãs não representar um risco voltou a ser referido pela Testemunha CC (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:24:56.6 a 00:25:47.4 e min. 00:26:09.2 a min. 00:27:12.4 conforme se transcrevem supra). 137. A ausência de risco na utilização das cargas em causa foi ainda referido pela Testemunha LL a qual ainda acrescentou que as cargas não demonstraram que era necessário preocupações adicionais porque o ... tinha tudo assegurado no que concerne à detenção das licenças exigidas por lei (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-12_09-53-16 (gravado:00.00.01.-00.32.01), prestado no dia 12 de Novembro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 9 (referência Citius 154084738) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos. 00:06:47 a 00:07:60 conforme se transcrevem supra). 138. Vem ainda o Tribunal recorrido, através do facto 21, considerar que era da responsabilidade dos Recorrentes comunicar a alteração do espetáculo ao IGAC, porém, a licença do IGAC já era detida pelo ...e nessa licença já está autorizada a utilização de artigos pirotécnicos, pelo que sempre seria da responsabilidade do ..., proceder à comunicação de qualquer alteração. 139. Mais, o próprio facto tal como se encontrava descrito na acusação e que de forma acrítica foi dado como provado é bem demonstrativo de que o Tribunal recorrido nem sequer alcançou o que é a licença junto do IGAC. 140. E, como melhor se demonstrará infra, os artifícios pirotécnicos utilizados não correspondiam a fogo de artifício, mas sim a fogos de sala, os quais, à data dos factos, não careciam de licença e eram de venda livre. 141. Os factos 22 e 23 são especificamente impugnados conjuntamente porque ambos dizem respeito à omissão por parte dos Recorrentes de supostos deveres de elaborar planos de segurança e emergência, assegura os meios materiais humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança, solicitar equipamentos de prevenção junto da corporação de Bombeiros local, bem como elaborar um conjunto de recomendações a serem feitas ao público em caso de acidente. 142. A primeira testemunha ouvida que prestou depoimento sobre esta temática foi a Testemunha HH, cujo depoimento permitiu, num primeiro momento, elucidar o Tribunal recorrido sobre o facto de recair sobre a alçada do ...a responsabilidade de elaborar planos de emergência (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:17:45.6 a min. 00:19:15.0 conforme se transcrevem supra). 143. A Testemunha começou por relembrar o Tribunal recorrido que a Recorrente ... tinha sido contratada para produzir o espetáculo ... no ..., pelo que não sendo a detentora do espaço, no qual apenas estava presente (mais concretamente a equipa e os colaboradores que compunham a produção do espetáculo) dias concretos da semana, não recaiam sobre si as responsabilidades de zelar pelo cumprimento de normas de segurança. 144. Também a Testemunha JJ, trabalhadora há data dos factos na sociedade ... – promotora do espetáculo ... e detentora do direito de exploração do ...do ...– esclareceu que o ...tinha uma equipa formada para lidar com emergências, o que não poderia deixar de ser na medida em que é o ...a pessoa coletiva proprietária do espaço, indo mais longe e referindo que nem a sociedade ..., detentora do direito de cessão e exploração do Salão ... e ..., tinha tal responsabilidade (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:42:47:7 a min. 00:44:16:5 conforme se transcrevem supra). 145. A Testemunha II, técnico que colabora há vários anos com o ...e que fazia parte da equipa técnica do mesmo à data dos factos, prestou depoimento no decorrer da audiência de discussão e julgamento e afirmou que a equipa do ...recebeu uma formação acerca do plano de segurança do espaço, o que se coaduna com as regras da experiência comum na medida em que se tratavam de elementos que estavam regular, se não permanentemente, no ...(depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:41:57.5 a min. 00:42:14.4 conforme se transcrevem supra). 146. Ora, todos os depoimentos nos quais o Tribunal recorrido fundamentou os factos provados 22 e 23 são de testemunhas que eram bailarinos, cantores ou coreógrafos do espetáculo, os quais não tinham de ter conhecimento dos procedimentos de segurança a adotar porquanto existia uma equipa de segurança do ...devidamente preparada e certificada para o efeito. 147. Produzida a prova, resulta da mesma que existam no ...– no qual se situa o ...– meios e elementos de segurança que têm a formação necessária para lidar com as situações de emergência que possam surgir, como bem explicou a Testemunha CC (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200) cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:39.2 a min. 00:06:26.2, min. 00:08:18.2 a min. 00:09:18.9, min. 00:09:53.3 a min. 00:10:26.6, min. 00:18:11.6 a min. 00:20:09.1 e min. 00:22:48.9 a min. 00:23:12.8 conforme se transcrevem supra). 148. CC, Diretor de Segurança do ..., que assume esta posição há mais de 20 anos, é a testemunha com maior conhecimento de causa de todas as questões de segurança. E esta testemunha referiu expressamente que existiam TODOS os elementos de segurança no espaço do Salão ... e .... 149. Não competia, de forma alguma, aos Recorrentes elaborar planos de segurança, ou de emergência (PORQUE ESTES JÁ EXISTEM e são de resto obrigatórios), tão pouco existia qualquer obrigatoriedade por parte dos mesmos de transmitir aos elementos do espetáculo recomendações de segurança. 150. Aliás, estranho o Tribunal recorrido não lançar aqui mão das regras de experiência comum, pois é nenhum espetáculo, de Norte a Sul do país são comunicadas regras de segurança a staff do espetáculo. 151. E nesta matéria, foi arrolada pelos Recorrentes a Testemunha ZZ, artista conhecida pelo nome AAA, renomada cantora portuguesa, que já trabalhou com diversas produtoras seja a nível nacional seja a nível internacional, e que explicou ao Tribunal recorrido que nunca, em qualquer espetáculo que tenha feito, lhe foram transmitidas normas de segurança ou planos de emergência (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_10-58-08 (início ocorreu pelas 10 horas e 58 minutos e fim pelas 11 horas e 37 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, cfr. ata de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238 cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os min. 00:10:05 a min. 00:12:44 conforme se transcrevem supra). 152. A Recorrente era a mera cessionária da exploração do ...e era cessionária em segundo plano, na medida em que o seu contrato com a sociedade ... apenas surge na sequência do contrato celebrado entre esta última e o .... 153. Também não competia aos Recorrentes procurar obter a presença dos Bombeiros ou comunicar qualquer circunstância à PSP, e se tal não resulta evidente do depoimento de CC – circunstância que se considera corroborada pelo mesmo – sempre resultaria dos contratos de fls. fls. 236 a 245 e 303 a 319 dos autos. 154. Relembrando-se a Cláusula Décima Alínea
  35. h)do contrato entre o ...e a sociedade ... (fls. 236 a 245) e a Cláusula Décima Alínea
  36. h)do contrato entre a sociedade ... e a Recorrente (fls. 303 a 319). 155. Não obstante, sempre importa ainda relembrar que a Recorrente foi diligente e realizou um ensaio técnico no qual foi testada a pirotecnia perante os membros da direção do ...e os membros da produção da sociedade ..., pois a última palavra cabia a estes! 156. Este ensaio técnico foi referido pelas testemunhas II (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:06:42.0 a 00:09:54.0 conforme se transcrevem supra), JJ (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861 cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:09:54.9 a min. 00:10:43.0 conforme se transcrevem supra) entre outras, e pelo Arguido AA (Declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_14-54-42 (com início pelas 14:54:44 horas e fim pelas 15:05:10 horas) cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396 - cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:00:31.8 a min. 00:02:22.9 conforme se transcrevem supra). 157. Aliás, a Testemunha II relatou que no ensaio técnico chegaram a testar o nível de calor emitido pelas cargas, referindo a testemunha que colocou a sua mão próxima dos repuxos para apurar qual era a intensidade das cargas e se as mesmas queimavam ou não (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:06:42.0 a 00:09:54.0 conforme se transcrevem supra). 158. Também a Testemunha CC reiterou a existência de um ensaio técnico prévio à introdução das cargas pirotécnicas no espetáculo (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 - cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:08.7 a min. 00:29:14.6 cfr. se transcrevem supra). 159. Este ensaio técnico foi também referido pela testemunha LL, diretor do ...que declarou ter estado, com a sua equipa técnica, nesse mesmo ensaio (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-12_09-53-16 (gravado:00.00.01.-00.32.01), prestado no dia 12 de Novembro de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 9 (ref. Citius 154084738 - cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:04:43 a min. 00:05:40 cfr. se transcrevem supra). 160. E previamente à realização do ensaio técnico perante o ...e a sociedade ..., foi realizado, nas instalações da sociedade Recorrente, um ensaio para testar as cargrs, tal foi a diligência da sociedade Recorrente. Só após este teste é que as mesmas foram apresentadas ao ...e à sociedade ..., no ensaio técnico, para aprovação das mesma, conforme referido pelo Arguido BB (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 26 de Novembro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-11-26_15-05-10 (com início pelas 15:05:12 horas e fim pelas 15:13:36 horas) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 10 (referência Citius 154412396), cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:00:01.3 a 00:00:15.0 e min. 00:04:14.0 a 00:05:48.1 conforme se transcrevem supra). 161. Concluindo, não recaiam sobre a Recorrente as responsabilidades versadas nos factos 21 a 23, não se podendo dar como provado que os mesmos tenham incumprido com as regras de segurança aplicáveis. 162. No mais, sempre deveria o Tribunal recorrido ter aditado um facto à matéria de facto em discussão, dando como provado que os Recorrentes fizeram um ensaio técnico para teste das cargas ensaio no qual foi transmitido que as cargas não apresentavam qualquer risco de utilização. 163. Nestes termos devem os factos 21 a 23 passar a constar da matéria de facto não provada. 164. Devem ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos, sugerindo-se a seguinte redação: - Em momento anterior à introdução das cargas pirotécnicas no espetáculo ..., a sociedade Arguida, representada pelo Arguido AA na qualidade de legal representante da mesma, realizou um ensaio técnico na presença dos membros da direção do ...e da sociedade ..., no qual os técnicos testaram as cargas pirotécnicas, tendo sido assegurado pelos técnicos a todos os presentes que não existia risco associado à utilização das cargas, quer para a integridade física das pessoas que os usavam, quer para a integridade física do público. - O salão de espetáculos … do ..., licenciado para o efeito, dispunha de plano de emergência e de todos os meios humanos e técnicos necessários, assegurando todas as condições de segurança para a exibição do espetáculo “...”. 165. Impugna-se o facto 29, o qual foi dado como provado pelo Tribunal recorrido em manifesta contradição com a prova produzida. 166. Entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente AA viu as cargas, leu os seus rótulos e, apesar das recomendações de segurança, decidiu introduzir as mesmas no espetáculo ... e a sua convicção fundou-se, como resulta da decisão recorrida, numa “via indirecta, com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos analisados à luz das regras de experiência comum”. 167. Ora, as inferências que o Tribunal a quo fez contrariam a prova produzida! 168. Tratou-se não apenas de presunção contrária às regras da experiência comum, como contrária à prova, na qual se refere que não se crê que o arguido BB não tenha lido o rótulo e que para além de não ter lido não tenha comunicado os mesmos ao arguido AA. 169. Ora, as presunções judiciais no caso contrariam as declarações do Recorrente que expressamente referiu que não leu os rótulos porque nem sequer viu as cargas (Declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-01-29 e o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-45-08 (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:24:59.0 a min. 00:25:06.5 cfr. se transcrevem supra). 170. Já em sede de inquérito, quando ouvido na qualidade de legal representante da Recorrente, o Recorrente AA havia referido que nunca viu as cargas pirotécnicas (fls. 628 dos autos). 171. BB disse que não viu as cargas…Sendo grave quando igualmente afirma que adquiriu cargas diferentes…Sendo que neste caso, sendo ele quem as manuseou, como confessa, já é admissível inferir que as possa ter lido ou, ainda que assim não se entenda, tratando-se de material que a este coarguido estava confiado, pelo menos devia ter lido. 172. Na ausência de qualquer outra prova em sentido diverso daquela que existe nos autos e da qual resulta expressamente que o Recorrente AA não viu as cargas pirotécnicas e, como tal, era-lhe impossível ler e conhecer as recomendações de segurança das mesmas, o Tribunal a quo não poderia dar como provado o facto 29. 173. Nestes termos deve ser alterado o facto 29 passando o mesmo a ter a seguinte redação: Pese embora a existência dessas recomendações de segurança no rótulo dos art.s, que tornavam particularmente perigosa e totalmente desaconselhada a aposição dessas cargas nos soutiens a envergar pelas bailarinas do espetáculo, e que deviam ser do conhecimento do arguido BB, o mesmo, sem dar conhecimento aos Arguidos AA e AA produções, procedeu à colocação das cargas nos ditos soutiens. 174. Impugnam-se os factos 45 e 46, desde já se referindo que não se alcança quais os depoimentos que, concretamente, sustentam os referidos factos, na medida em que quanto aos factos 36 a 46 o Tribunal recorrido entendeu proceder a uma fundamentação conjunta e, salvo o devido respeito, precária. 175. Em bom rigor, perscrutada a prova, apenas a testemunha XX referiu que “fui a correr atrás dela, ainda vi o extintor que estava preso com cadeado ao pé dos elevadores”. 176. Já a Testemunha EE referiu que lhe foi transmitido que “Mas não fui eu que … não fui eu que fui lá. Lembro-me de quem foi lá disse que não conseguiu abrir para … para tirar o extintor.” 177. Porém, esta percepção destas duas testemunhas bailarinas em pânico naquele momento com o acidente vem a ser infirmada por outra prova produzida que, como melhor se demonstrará, contraria a convicção de que os extintores estavam indisponíveis. 178. Desde logo, a Testemunha II, cujo depoimento do Tribunal a quo inseriu no bloco da fundamentação sem justificar em que medida é que este depoimento permitia sustentar o facto, referiu expressamente que chegou a ter na sua posse um extintor o qual apenas não foi utilizado porque quando a testemunha chegou ao local já não existia necessidade da utilização do mesmo (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:16:00.4 a min. 00:18:35.7 conforme se transcrevem supra). 179. Repare-se que este depoimento contraria o facto 45 em dois momentos: primeiro porque resulta do mesmo que a testemunha pegou facilmente num extintor – utilizando a expressão “praticamente a correr” - e depois porque a testemunha afirma que junto ao palco estava um extinto plenamente acessível. 180. Mas ainda que não existisse este depoimento sempre teria o Tribunal recorrido de atentar ao depoimento da Testemunha CC, Diretor de Segurança do ..., pois a Testemunha em causa foi a única trazida aos autos que tinha conhecimento pleno e credível das condições de segurança do ...do ..., estabelecimento no qual assume as funções de Diretor de Segurança há mais de 20 anos! 181. Porém, o Tribunal a quo não analisou, tendo até ignorado, mais uma vez, este depoimento do qual resulta que junto ao palco, lugar onde ocorreu o acidente, estavam quatro extintores, três pendurados na parede e um no chão, e citando-se a testemunha, os extintores do palco estavam “totalmente acessíveis” (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:50.2 a min. 00:08:07.5 e min. 00:16:13.9 a min. 00:18:30.9 cfr. se transcrevem supra). 182. O depoimento da única testemunha com credibilidade e conhecimento de causa para relatar da existência ou não de extintores e da sua acessibilidade é, convenientemente, deixado de lado pelo Tribunal a quo. 183. E mesmo apelando às regras da experiência comum – apelação que se considera desnecessária – é necessário relembrar que o ...é considerado o maior ... da Europa e, como tal, está sujeito a estritas regras de segurança, sendo inspecionado regularmente. 184. Não são necessários profundos conhecimentos técnicos para saber que um extintor num espaço como o ...nunca poderia estar trancado com um cadeado, sendo tal circunstância motivo para não aprovação do espaço nas inspeções realizadas pelas entidades competentes por se tratarem de um instrumento de extinção a utilizar em emergências o qual tem necessariamente de estar acessível. 185. Pelo que apenas se pode concluir que o facto 45 deve passar a constar da matéria de facto não provada. 186. Avançando para o segundo segmento de impugnação dos factos 45 e 46, deu o Tribunal recorrido como provado que a Assistente ficou privada dos necessitados primeiros-socorros pelo facto de inexistirem Bombeiros no local, os quais demoraram largos minutos a chegar ao local dos factos. 187. Releva desde já trazer à colação o contrato celebrado entre a sociedade de ... e o ... junto a fls. 236 a 245 e o contrato celebrado entre a sociedade arguida e a sociedade ..., junto a fls. 303 a 319. 188. Em ambos os contratos existe a Cláusula Décima, alínea
  37. h)da qual resulta que a obrigação de solicitar a assistência dos Bombeiros não recaia sobre a sociedade Recorrente, mas sim sobre as sociedades ... e .... 189. Os Recorrentes facilmente alcançam que através dos segmentos impugnados dos factos 45 e 46 o Tribunal recorrido pretendeu transmitir a convicção de que os primeiros foram negligentes e não dotaram a sala dos elementos de emergência necessários, nomeadamente Bombeiros, porém, tal convicção é errada porque nunca foi responsabilidade da sociedade Recorrente solicitar tal assistência. 190. Aliás, a testemunha JJ – trabalhadora da sociedade ..., sociedade que cedeu à Recorrente ... a utilização do espaço do ...para produzir o espetáculo ... – referiu que até chegou a falar com os Bombeiros do ... e que a assistência do mesmo era sempre pela sociedade ... solicitada (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-19_09-53-04 (início ocorreu pelas 10:18:54 horas e o seu termo pelas 10:40:48 horas), prestado no dia 19 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 3 (referência Citius 149951861 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:44:25:3 a min. 00:45:02:5 9 conforme se transcrevem supra). 191. Assim, nunca poderia ser imputada aos Recorrentes a ausência de Bombeiros na sala. 192. Tendo sido produzida prova – depoimento de II - no sentido de que os Bombeiros não estavam sempre presentes nos espetáculo, mesmo nos casos em que no decorrer desses era deflagrada pirotecnia (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:43:13.6 a min. 00:44:29.5 conforme se transcrevem supra). 193. No mais, não corresponde à verdade que a Assistente apenas tenha sido socorrida aquando da chegada de Bombeiros ao local e, neste segmento, mais uma vez cumpre chamar à colação o depoimento da Testemunha CC (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:10:39.1 a min. 00:11:41.5 e min. 00:12:01.0 a min. 00:14:28.49 conforme se transcrevem supra), que - para além do conhecimento técnico demonstrado pelo mesmo, esclarecendo que utilizar o extintor sobre o corpo da Assistente teria sido uma atuação incorreta, o que torna irrelevante para a responsabilidade dos Arguidos o facto provado 45 no segmento em que diz que não foi possível socorrer a Assistente porque os extintores estavam com cadeados e inoperacionais – demonstrou ainda que a equipa de segurança do ...estava tecnicamente formada para atuar num primeiro momento e abafar o fogo (QUE NUNCA EXISTIU!) e prestar os socorros necessários à bailarina, o que se verificou. 194. Tendo ainda referido que esses cuidados foram prestados num breve espaço de tempo (depoimento de CC que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-10-18_14-21-55 (gravado:00.00.01.-00.31.10), prestado no dia 18 de Outubro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 8 (referência Citius 153612200 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:23:12.8 a min. 00:24:45.3 conforme se transcrevem supra). 195. Novamente se observa a ausência de valoração deste depoimento pelo Tribunal a quo e como o mesmo demonstra a falta de veracidade dos factos dados como provados. Este ponto foi completamente escamoteado pelo Tribunal recorrido e é, salvo melhor opinião, o mais relevante de todos!!! 196. Foi dado a conhecer pelo Director de Segurança do ...que a equipa de segurança e planeamento de emergência que ali se encontra montado que aquela equipa consegue reagir, entenda-se, chegar a qualquer ponto do ..., incluindo o salão ... e ..., no máximo em 30 segundos! 197. Repete-se, não existe em Portugal sala de espetáculos mais segura e que reúna maiores e melhores condições de segurança, dotada de todos os planos de emergência, de meios humanos e técnicos do que esta sala de espetáculos. 198. O que bem demonstra que os acidentes acontecem e não têm que, necessariamente, ser culpa de ninguém e ainda que alguma responsabilidade possa existir, esta não se situará no plano penal. 199. É falso que a Assistente apenas tenha sido socorrida após a chegada dos Bombeiros ao local. 200. Nestes termos, atenta a prova produzida, impõe-se alterar a matéria de facto, passando os factos 45 e 46 a constar da matéria de facto não provada. 201. Impugna-se o facto 47 porquanto o mesmo manifesta-se também nuclear resultando deste que, mesmo sabendo que os adereços pirotécnicos já haviam demonstrado falhas no seu funcionamento, os Recorrentes quiseram que os mesmos continuassem a ser utilizado e que as bailarinas já tinham demonstrado relutância na utilização desses adereços por causa das referidas falhas técnicas. 202. Importa, num primeiro momento, impugnar o segmento do facto que faz referência aos problemas já revelados anteriormente no acionamento das cargas pirotécnicas, constando da decisão recorrida que este segmento foi sustentado no depoimento de OO. Perscrutado o referido depoimento, denota-se que, salvo o devido respeito, é falso que a mesma tenha referido “que às vezes acontecia uma das cargas não disparar” – página 29 da decisão recorrida. 203. Em bom rigor, o que a Ofendida OO referiu foi que “eles” disseram que às vezes só disparava uma ou não disparavam (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-58-06 (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:33:51.0 a min. 00:34:17.0 cfr. se transcrevem supra). 204. Ficou, assim, por apurar, quem disse tal coisa à Ofendida e em que momento é que tais problemas técnicos concretamente ocorreram porque a mesma relatou que, consigo, nunca se verificou nenhum problema técnico em momento anterior ao espetáculo (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-58-06 (gravado:00.00.01.-00.44.56), prestado no dia 27 de Fevereiro de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:31:07.0 a min. 00:31:27.0 conforme se transcrevem supra). 205. Observa-se, que o Tribunal recorrido valorou uma eventual dúvida – refere-se eventual porquanto se entende que não existe qualquer dúvida na medida em que a prova é esclarecedora de que não existiram problemas técnicos reportados - acerca da existência ou não de problemas técnicos, com os adereços, verificados em momento anterior ao dos factos, em prejuízo dos Recorrentes, violando o princípio in dubio pro reo. 206. Fazendo uma presunção judicial contrária à prova ao assumir por contrário às regras da experiência comum que nenhuma das produtoras presentes tenha comunicado à Recorrente que os adereços não funcionavam normalmente, pois o Recorrente AA, legal representante da sociedade Recorrente, referiu que os adereços foram utilizados durante meses sem qualquer problema! 207. Referiu ainda o Recorrente que nunca lhe foi comunicado qualquer problema técnico associado aos adereços e cargas pirotécnicas (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-01-29 e o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_11-45-08 (gravado: 00.00.01.-00.37.23. + 00.00.01.-00.25.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:20:27.2 a min. 00:21:34.4 conforme se transcrevem supra). 208. No mais, ouvidas as bailarinas e coreógrafos do espetáculo ..., os mesmos prestaram depoimentos que corroboram as declarações do Recorrente – não se podendo deixar de referir que em sede de outros factos o Tribunal recorrido atribuiu credibilidade a estes depoimentos. 209. A Testemunha WW, coreógrafo do espetáculo ..., que estava sempre presente, aquando do relato do dia dos factos, referiu que naquela data o espetáculo, até à parte final, tinha decorrido de acordo com a normalidade, “como sempre” (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_15-43-38 (início ocorreu pelas 15:43:38 e fim pelas 16:40:10 horas), prestado no dia 15 de Abril de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os min. 00:02:40.3 a min. 00:03:53.9 cfr. se transcrevem supra). 210. Ora, se os espetáculos, até à data dos factos, tinham corrido sempre dentro da normalidade, é porque até àquela data não foram observados problemas técnicos no acionamento das cargas. Para além desta testemunha, outras CINCO testemunhas, incluindo a Assistente, negaram ter qualquer conhecimento de problemas técnicos associados ao acionamento das cargas!!! 211. A Testemunha XX, bailarina do espetáculo ..., relatou nunca ter tomado conhecimento de qualquer problema com as cargas (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:34:14:7 a min. 00:35:02:5 cfr. se transcrevem supra). 212. No mesmo sentido referiu a Testemunha II, técnico que estava presente nos ensaios e nas sessões do espetáculo ..., relatando que não teve conhecimento de qualquer problema (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_10-07-57 (gravado:00.00.01.-00.51.20), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:30:43.1 a min. 00:31:04.89 conforme se transcrevem supra). 213. Também a Testemunha EE tudo o que disse foi que os sutiãs eram desconfortáveis, por serem pesados, mas negou ter conhecimento de algum problema com a utilização dos soutiens (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-37-35 (gravado:00.00.01.-00.32.50), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:09:49.8 a min. 00:10:29.5 e min. 00:32:33.6 a min. 00:32:49.0 conforme se transcrevem supra). 214. Sem querer maçar V. Exas. não podemos igualmente deixar de fazer menção ao depoimento da Testemunha HH – que fazia parte da equipa de produção do espetáculo – a qual também referiu não terem existido problemas com as cargas (depoimento da testemunha da defesa que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_11-43-43 (início ocorreu pelas 16:40:11 e fim pelas 17:09:12 horas), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:22:00.3 a min. 00:22:30.0 conforme se transcrevem supra). 215. Por fim, e trazendo agora à colação as declarações da Assistente VV – às quais o Tribunal recorrido atribuiu manifesta credibilidade - destas resultam que a Assistente referiu não ter havido qualquer incidente anterior, seja consigo, seja com outras bailarinas, sendo que a única queixa que podia associar aos soutiens era o facto de terem um cheiro desagradável (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02- 27_15-17-21 (gravado: 00.00.01.-00.35.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:02:46.6 a min. 00:03:10.0 conforme se transcrevem supra). 216. Deste modo, o Tribunal recorrido não poderia recorrer às regras da experiência comum para dar como provado que a Recorrente ... tinha de ter conhecimento da existência de problemas técnicos prévios, porque tal presunção contraria a prova produzida, mas, querendo fazê-lo sempre teria de concluir que se de facto os adereços tivessem apresentado problemas, todos os elementos do espetáculo que os usaram ou aos quais foi proposta a utilização ou ainda que tiveram conhecimento da introdução dos adereços no espetáculo, saberiam da existência de problemas técnicos através de elementos do espetáculo com os quais tais problemas se verificaram. 217. Assim, conclui-se que não existe prova que permita sustentar o facto de que em espetáculos anteriores os soutiens já tinham revelado problemas no acionamento das cargas pirotécnicas, não correspondendo tal facto à verdade. 218. Já quanto à alegada relutância de vários bailarinos perante a utilização desses equipamentos e à exigência do seu uso no espetáculo, que o Tribunal a quo associa à existência de problemas técnicos prévios, não resulta também dos autos meio de prova que sustente tal facto, na medida em que as eventuais relutâncias verificadas se prenderam com questões que não os inexistentes problemas técnicos. 219. Comecemos pelo depoimento da Testemunha QQ, que utilizou os adereços, e a qual relatou que nunca representou qualquer problema na utilização dos mesmos (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-06-14_15-03-20 (início ocorreu pelas 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 30 minutos), prestado no dia 14 de Junho de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 6 (referência Citius 151580238 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:14:20.4 a min. 00:14:51.0 conforme se transcrevem supra). 220. Já a Testemunha XX, bailarina que recusou utilizar o sutiã, referiu que a sua recusa se deveu a questões meramente estéticas (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-03-01_11-00-06 (gravado:00.00.01.-00.36.41), prestado no dia 01 de Março de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 2 (referência Citius 149574843 cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:07:13:7 a min. 00:08:06:0 conforme se transcrevem supra). 221. Ora, para além de referir que a sua recusa se deveu a questões estéticas, a Testemunha relatou que após essa recusa, não voltaram a falar consigo acerca da utilização dos sutiãs o que contraria a fundamentação do Tribunal recorrido de que o uso dos mesmos foi exigido! 222. Também a cantora FF recusou a utilização do sutiã por questões estéticas sem mais lhe ter sido exigido (depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal sob o ficheiro áudio Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-04-15_16-40-10 (início ocorreu pelas 11 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 28 minutos), prestado no dia 15 de Abril de 2024, conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº 4 (referência Citius 150449393 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:05:50.3 a min. 00:06:44.59 conforme se transcrevem supra). 223. Por fim, também a Assistente, que já havia utilizado o sutiã em momento anterior à data do acidente, também não relatou ter ficado relutante na utilização dos soutiens (declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 27 de Fevereiro de 2024, que se encontram gravadas, em áudio, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, sob o ficheiro Diligencia_953-14.1T9CSC_2024-02-27_15-17-21 (gravado: 00.00.01.-00.35.00) conforme acta de audiência de discussão e julgamento nº1 (referência Citius 149479456 – cujas passagens relevantes, nos termos do nº4 do art.º 412º do C.P.P., que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se entre os minutos 00:13:33.5 a min. 00:14:06.59 conforme se transcrevem supra). 224. Nestes termos, deve o facto 47 passar a constar da matéria de facto não provada. 225. Impugnam-se os factos 52, 53, 54, 57 e 58 os quais sustentam o alegado preenchimento do elemento subjetivo do crime. 226. Estes factos, naturalmente, como decorrência do provimento da impugnação dos factos 21, 22, 23, 29, 45, 46, 47, e atenta a ausência de prova, terão necessariamente de ser dados como não provados. 227. Sendo de acrescentar que o Tribunal recorrido não deu como provados os factos necessários ao preenchimento da tipicidade subjectiva do ilícito. Na verdade, como se vem dizendo, uma vez que o Tribunal “a quo”, de forma acrítica, deu como provados os factos da acusação, não cuidou de observar a manifesta falta da necessária factualidade. 228. Compulsada a factualidade dada como provada na matéria de facto, é manifesto que falta o facto mais importante de todos e que se prende com o conhecimento das normas violadas pelos Arguidos. 229. Como já viemos dizendo, muitas das “regras de experiência comum”, ou presunções, a que o Tribunal recorrido alude, não são regras de experiência comum, nem são presunções admissíveis válidas, porque carecem de premissas e factos conhecidos de onde possam resultar, pelo que os factos 52, 53, 54, 57, e 58 têm de ser impugnados na mesma medida, devendo passar a constar da matéria de facto não provada. 230. Impugna-se o facto 59, facto que foi aditado à factualidade constante da acusação pública pelo Tribunal recorrido na sequência da comunicação feita ao abrigo do art. 358.º n.º1 do C.P.P, aditamento que, salvo devido respeito, não se compreende porquanto é manifesta a ausência de prova que permita sustentar o facto. 231. Desde logo porque os depoimentos nos quais o Tribunal recorrido sustentou tal facto foram os depoimentos de bailarinos do espetáculo, os quai

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