Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1157/2002.L1-1 Relator: EURICO REIS Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO DEVER DE INFORMAR INDEMNIZAÇÃO CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: 1 - As mediadoras estão obrigadas a, além do mais, certificar-se, antes da celebração do contrato de mediação, por todos os meios ao seu alcance, se as características do imóvel objecto do contrato de mediação correspondem às fornecidas pelos interessados contratantes e se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos (art. 18º do DL 77/99, de 16 de Março) 2 – Não há lugar a qualquer outra indemnização pelo incumprimento no caso de pagamento de sinal em dobro, excepto se tiver havido cláusula em contrário (art. 442º, nº 4 do CC). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. É e A intentaram contra P, G e “R, LDA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que foram tramitados pelo 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Vila Franca de Xira e nos quais foi proferida a sentença que constitui fls 391 a 399, cujo decreto judiciário é o seguinte: “Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a presente acção, considero verificada a resolução (
- do)contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os AA e os RR, condenando estes mesmos RR a pagar aos AA a quantia de € 30.426,67 (Esc. 6.100.000$00), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir d a data da citação, à taxa legal, que actualmente se cifra em 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento, absolvendo os RR do demais peticionado pelos AA e absolvendo a R R, Lda, totalmente do pedido. Custas da acção a cargo de AA e RR, na proporção do respectivo decaimento...” (sic – fls 399). Inconformados, os Autores deduziram recurso contra essa decisão pedindo a revogação parcial da sentença e, consequentemente, que se decrete a condenação solidária de todos os Réus no pagamento do valor em dobro do sinal prestado (€ 30.426,67), bem como das demais quantias peticionadas – 182.000$00 relativos a despesas efectuadas em virtude do contrato-promessa (valor entregue à Advogada para registos) e 2.000.000$00, a título de danos não patrimoniais (fls 442 a 443), formulando, para tanto, as 13 conclusões que se encontram a fls 440 a 442 (as alegações, incluindo as conclusões, constituem fls 430 a 443), nas quais, em síntese, invoca que “…(
- a)Réplica violou gravemente os seus deveres de informação, honestidade, transparência, pactuando ilicitamente com os restantes réus, elaborando um contrato bem sabendo da sua actividade altamente censurável” e que “…(
- a)douta sentença violou o Dec-Lei 77/99,pelo menos ao absolver a Réplica”. Nenhum dos Réus apresentou contra-alegações relativamente ao recurso apresentado pelos Autores, sendo certo que só a Ré sociedade havia apresentado contestação à petição inicial introduzida em Juízo por aqueles ora apelantes. 2. Considerando o teor das alegações dos ora recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes: - pode ou não manter-se a decisão do Tribunal recorrido pela qual a Ré “R, LDA” foi absolvida totalmente do pedido? - qual é o valor do quantum indemnizatório que é devido aos Autores? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido dispensados os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Os apelantes não põem em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados no presente processo, pelo que, face ao estatuído no n.º 6 do art.º 713º do CPC, está este Tribunal dispensado de agora aqui transcrever essa parte da sentença recorrida, havendo apenas que para ele remeter (fls 392 a 395 – alíneas
- a)a y), sob a epígrafe «2. Factos provados»). 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. Pode ou não manter-se a decisão do Tribunal recorrido pela qual a Ré “R, LDA” foi absolvida totalmente do pedido? 4.1.1. Ao iniciar a apreciação do mérito do recurso intentado pelos Autores, é indispensável acentuar que, no Tribunal de 1ª instância, o Mmo Juiz a quo entendeu, apresentando para tanto a justificação exposta na sentença que aqui se sindica, que está suficientemente demonstrado no processo que foi por culpa exclusiva dos Réus P e G se tornou “impossível o integral cumprimento do contrato ou mais precisamente a obrigação a que, face ao mesmo, se encontravam vinculados” (fls 397). E mais acrescenta esse Mmo Juiz que “…(por) tal incumprimento definitivo, assiste aos AA o direito à resolução do contrato…” (fls 397), não deixando de realçar “…que a culpa é mais grave do que resultaria da sua mera presunção, a que alude, o artº 799º do CC, já que os RR, quando celebraram o contrato-promessa sabiam da existência da penhora sobre a fracção prometida vender, tendo agido com a intenção de se apropriarem do valor de Esc. 2.950.000$00, que lhes veio a ser entregue, a título de sinal, pelos AA… Assim sendo, por tal incumprimento definitivo, além do direito potestativo à resolução do contrato, assiste aos AA o direito à restituição do sinal em dobro, nos termos do disposto no artº 442º, nº 2 do CC ” (fls 397 e 398) Nas suas alegações de recurso e nas conclusões das mesmas, os Autores manifestam a sua concordância com essa conclusão jurídica, discordando apenas da absolvição da sociedade mediadora Ré. Por sua vez, ao não deduzirem qualquer recurso contra a sentença proferida em 1ª instância, os três Réus acabam por conformar-se com esse julgamento – sendo forçoso recordar que a Ré sociedade podia ter recorrido subordinadamente da decisão criticada pelos aqui apelantes, o que esta não fez. De tudo isto resulta que, nessa parte, se verifica uma verdadeira situação de caso julgado material (artºs 671º e 673º do CPC) a que esta Relação está vinculada independentemente do que possa deliberar quanto à matéria que foi submetida à sua apreciação por via da presente apelação. O que aqui se clarifica para que dúvidas não se suscitem. 4.1.2. Definido que está, de modo irreversível, que os Autores dispõem de um efectivo direito a ver resolvido o contrato-promessa que, com a intermediação da Ré “R LDA”, firmaram com os Réus P e G, e também a perceber, por via dessa resolução, o montante correspondente ao dobro do sinal que entregaram a estes últimos (Esc. 2.950.000$00 + 100.000$00 x 2 = 6.100.000$00 = € 30.426,67), acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação do último dos Réus e até integral pagamento dessa quantia, à taxa legal supletivamente fixada para os casos em que o credor não é uma empresa comercial, resta apurar se também aquela sociedade mediadora tem (ou não) que ser condenada no pagamento da indemnização devida em consequência da verificação do incumprimento definitivo do contrato-promessa dos autos. Lida a sentença posta em crise pelos apelantes, facilmente se constata que nela não foram tidos em conta os normativos que compõem o DL n.º 77/99, de 16 de Março, diploma que, à data dos factos, regulava a actividade económica desenvolvida por aquela Ré. O que justifica a crítica exposta nas alegações de recurso, tanto mais que, para além do disposto nesse diploma, no art.º 486º do Código Civil se determina que “(
- as)simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” (aqui, avisar os Autores da existência do registo da penhora respeitante ao crédito exequendo de que o «BIC, SA» era o titular). À luz de juízos de normalidade e de experiência comum – mais, até de uma indispensável boa fé negocial (artºs 334º e 227º n.º 1 do Código Civil) -, um declaratário normal (ou diligente pai/mãe de família – artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil) colocado na posição deste declaratário real (a directora de vendas da Ré que intermediou o negócio e também a Dra M que, nos termos da resposta ao n.º 7 da base instrutória, «tratava de documentação, registos e marcação de escrituras para a 2ª Ré» e, como comprovado através da resposta ao n.º 8º dessa peça processual, foi quem «elaborou o contrato promessa de compra e venda referido em I)» ou seja, o firmado entre os Autores e os Réus pessoas singulares), teria forçosa e obrigatoriamente que ter conhecimento da real situação do imóvel prometido vender – era exigível que o soubesse e que tivesse transmitido essa informação aos Autores. E, nos seus julgamentos, os Juízes podem servir-se destas presunções (artºs 349º e 351º do Código Civil). 4.1.3. Mas, sem margem para dúvidas, o texto do art.º 18º do já citado DL n.º 77/99, de 16 de Março, impõe a condenação da Ré por incumprimento de obrigações que lhe são impostas através desse normativo, no qual se pode ler o seguinte (sublinhados que não constam do original): “1 - As empresas são obrigadas a:
- a)Certificar-se, antes da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
- b)Certificar-se ainda, antes da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, se as características do imóvel objecto do contrato de mediação correspondem às fornecidas pelos interessados contratantes e se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
- c)Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
- d)Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
- e)Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado;
- f)Entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas. 2 - Está expressamente vedado às empresas:
- a)Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sendo que aquela só lhe será devida por quem em primeiro lugar a contratou, excepto se houver acordo expresso em contrário;
- b)Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros direitos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou sociedade de que sejam sócias, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
- c)Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso lhes permitirem razoavelmente duvidar da licitude do negócio que irão promover;
- d)Utilizar em proveito próprio as quantias referidas na alínea
- f)do número anterior.”. A linearidade do comando legal dispensa comentários, sendo ainda certo que, também face ao estatuído no n.º 2 do art.º 485º do Código Civil, essa condenação da Ré “R, LDA” se torna incontornável. Finalmente, dado o disposto no n.º 1 do art.º 497º do mesmo Código, a responsabilidade desta sociedade era sempre que ser solidária com a dos demais demandados. 4.1.4. Deste modo e com estes fundamentos, sem prejuízo do que adiante se referirá quanto à segunda questão jurídica a dirimir, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões da apelação deduzida pelos Autores e, revogando-se, parcialmente a sentença recorrida, decreta-se que vai a Ré “R LDA” condenada solidariamente com os demais Réus no pagamento aos ora apelantes da indemnização correspondente aos danos por estes sofridos como consequência directa e necessária do incumprimento definitivo do contrato-promessa dos autos, por esse facto declarado resolvido no Tribunal de 1ª instância (art.º 563º do Código Civil). O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Qual é o valor do quantum indemnizatório que é devido aos Autores? 4.2.1. Como foi já clarificado nos pontos 4.1.1. e 4.1.2. supra, formou-se já uma situação de caso julgado quanto ao direito dos Autores a perceber, por força do incumprimento definitivo do acordo que firmaram com os Réus P e G, o montante correspondente ao dobro do sinal que entregaram a estes últimos, acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação do último dos Réus e até integral pagamento dessa quantia, à taxa legal supletivamente fixada para os casos em que o credor não é uma empresa comercial (artºs 559º, 804º, 805º nºs 2
- b)e 3, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). E, na sequência da condenação decretada no antecedente ponto 4.1.4., também a Ré mediadora está solidariamente vinculada a esse pagamento. 4.2.2. Mas, pelas razões já expostas na sentença recorrida, que nessa parte se sufragam, no que se reporta “à indemnização pelos demais danos patrimoniais e não patrimoniais peticionada pelos AA, deverá a acção ser julgada improcedente, porquanto o art.º 442º, nº 4 do CC opõe-se a tal possibilidade ao estabelecer que não há lugar a qualquer outra indemnização pelo incumprimento no caso de pagamento de sinal em dobro, excepto se tiver havido cláusula em contrário” (fls 398). E essa cláusula não foi, tal como resulta inequivocamente dos autos, negociada e, consequentemente, não foi inserida no contrato que as partes em litígio - ou melhor, os Autores e Réus pessoas singulares – celebraram em 13 de Novembro de 1999. 4.2.3. Deste modo e com estes fundamentos, julgam-se, quanto à questão jurídica que agora se discute, improcedentes as conclusões da apelação deduzida pelos Autores e, em conformidade, não se condena qualquer dos Réus a pagar aos apelantes qualquer outra quantia para além da fixada no ponto 4.1. supra, com a clarificação feita no antecedente ponto 4.2.1.. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.* 5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de apelação a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelas razões expostas no ponto 4 supra, delibera-se revogar parcialmente a sentença recorrida, decretando-se em sua substituição, tão só e mantendo o demais decidido em 1ª instância, que a Ré “R, LDA” vai também condenada, de forma solidária com os demais Réus, no pagamento aos Autores da quantia de € 30.426,67 (Esc. 6.100.000$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento daquele montante, à taxa legal supletivamente fixada para os casos em que o credor não é uma empresa comercial. Custas pelos Autores e pela Ré “R LDA”, na proporção do respectivo decaimento Lisboa, 2009/06/23 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira)