Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3831/15.3T8LSB.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO USO ANORMAL DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1.–O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do C.P.C., quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 2.–Para uma concepção mais ampla, o efeito útil normal afere-se pela insusceptibilidade de contradição lógica, teórica ou técnica de julgados. Ao invés, para uma concepção mais restrita, o efeito útil afere-se pela insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados, em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão. 3.–O nº 2 do artigo 33º do nCPC (tal como sucedia com o art.º 28.º do aCPC) adopta pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas. 4.–Incumbe ao juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do CPC, a prolação de despacho vinculado, convidando os autores ao suprimento de um pressuposto processual susceptível de sanação, como é a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessados. 5.–O uso anormal do processo previsto do artigo 612º do CPC, quer na vertente de simulação processual, quer na vertente fraude processual, pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade, com o fim de enganar ou prejudicar terceiros. 6.–O julgador só deve absolver os réus da instância, por ser inadmissível a pronúncia de uma decisão de mérito, devido ao uso anormal do processo, caso seja evidente que as partes pretendem atingir uma finalidade diversa da função processual. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: ALEXANDRA ......., residente na Rua …….., e RENATO ......., residente na ….., intentaram, em 06.02.2015, contra HOLDINGS, LIMITED, com sede em Gibraltar e SIMÕES ....E MARIA ......, residentes na ….., acção declarativa, com processo comum, através da qual pedem a condenação dos réus a: a)- reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra "O", a que corresponde o sexto andar esquerdo do prédio urbano, sito na ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1826 e inscrito na matriz sob o art. 1826,; o prédio urbano sito em Gois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gois sob o nº 4241 e inscrito na matriz sob os arts. 2223 e 3258 e o prédio urbano sito em Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 2889 e descrito na matriz sob o nº 2723, são efectiva e exclusiva propriedade dos AA., sendo declarado que os AA. adquiriram os mesmos prédios por usucapião; subsidiariamente, b)- ser declarada a nulidade das transmissões dos mesmos fracção autónoma e prédios, efectuadas entre os RR por via de simulação, regressando, em consequência, os mesmos imoveis ao património dos RR., pais dos AA. Fundamentaram os autores esta sua pretensão, na forma seguinte: 1.–Os RR. SIMÕES ....e MARIA ......, casados no regime da comunhão geral de bens, eram donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios urbanos: a)-fracção autónoma identificada pela letra "O" a que corresponde o sexto andar esquerdo do prédio urbano sito …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1826 e inscrito na matriz sob o art. 1826; b)-prédio urbano sito em Gois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gois sob o nº 4241 e inscrito na matriz sob os arts. 2223 e 3258; c)-prédio urbano sito em Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 2889 e descrito na matriz sob o nº 2723. 2.–Em 1993, através de doação verbal, não titulada, os mencionados RR. SIMÕES ....e mulher, transmitiram a posse dos referidos prédios para os AA., seus filhos, que, a partir dessa data, passaram a ter efectivos possuidores de tais prédios. 3.–Desde essa referida data que os AA., de forma pública e pacífica, ininterruptamente, á vista de todos, passaram a actuar como efectivos proprietários dos referidos prédios, procedendo á sua exploração e utilização, suportando os encargos dele decorrentes, fazendo obras de conservação, retirando os inerentes dividendos. 4.–Praticando todos aqueles actos como sendo proprietários de tais prédios, na convicção, firme convicção, de que actuavam nessa qualidade, de proprietários. 5.–Sendo, por todos, reconhecidos como efectivos e exclusivos proprietários dos mesmos imóveis. 6.–Com efeito, na fracção autónoma sita em Lisboa, desde 1993, os AA. permitiram que os seus referidos Pais, ora RR. Simões e mulher, permanecessem a habitar os mesmos, por mera tolerância, em termos de comodato, reconhecendo e aceitando os referidos RR. Pais dos AA. que a fracção é propriedade dos mesmos. 7.–O que aconteceu em atenção ao facto de estes não terem qualquer outro local para habitar e dada a relação familiar existente. 8.–Sendo, porém, os AA. quem suporta os encargos com a fracção, dispondo da mesma daquela forma. 9.–Quanto ao prédio sito em Gois, o mesmo é ocupado pelos AA. que utilizam o mesmo em férias, viabilizando, a titulo precário, que terceiras pessoas ali permaneçam durante pequenos períodos em lazer e férias dos mesmos, a título gratuito. 10.–A manutenção, utilização e disponibilidade do mesmo é, igualmente desde a indicada data de 1993, exclusivamente efectuada pelos AA. 11.–Que igualmente são reconhecidos como seus exclusivos proprietários, comportando-se como tal e na convicção de que o são. 12.–No prédio sito em Santa Cruz, igualmente desde 1993 que os AA. passaram a explorar uma unidade hoteleira ali existente, por sua conta e risco, com exclusão de outrem, assumindo os encargos, inclusive com pessoal do estabelecimento de hotelaria e demais inerentes á exploração daquela unidade e recebendo os AA. os proventos decorrentes de tal exploração. 13.–Tendo, quando da doação aos AA., o seu outro irmão, de seu nome Francisco .....recebido, por sua própria opção, uma compensação em dinheiro, entregue pelos RR. Pais dos AA. de forma faseada, mas no total de escudos 40.000$00, por não figurar junto dos seus dois outros irmãos como proprietário dos prédios supra descritos. 14.–Aceitando o mesmo irmão, igualmente, os AA. como donos e legítimos proprietários dos prédios objecto dos presentes autos desde 1993. 15.–Nunca tendo os AA. exigido a formalização da doação aos RR. seus Pais dada a absoluta e completa confiança que sempre neles tiveram. 16.–Até que, por motivos de necessidade de inscrição predial para efeitos fiscais, por forma a poderem efectuar a dedução do seu IRS de despesas por si suportadas com os imóveis, os AA. solicitaram ao R. seu Pai que fosse a doação formalizada por via do competente documento particular ou escritura pública. 17.–E verificaram, então, quando pediram as competentes certidões para instruir a escritura pública, em Janeiro do corrente ano de 2015, que os RR. seus Pais, em nome de quem julgaram estar registados os imóveis supra descritos, haviam vendido os mesmos á R. sociedade em 1999 e 2000, tal como decorre das competentes descrições prediais e inscrições matriciais que se juntam como Docs. nºs 1 a 4. 18.–Algo que desconheciam em absoluto, desde logo porque os pagamentos da contribuições e impostos eram efectuadas pelo seu Pai, ora R. Simões, a quem os AA. procediam á entrega dos valores necessários a fazer face a tais despesas. 19.–Procedendo o R. Pai dos AA. ao pagamento em nome da R. sociedade, o que os AA., reitere-se, desconheciam. 20.–Confrontado com a situação, veio o R., pai dos AA. a, inovadoramente, relatar aos AA. que, sem os consultar, a conselho de um amigo, havia vendido, de forma fictícia, á sociedade R., os prédios objecto dos presentes autos, sem que tivesse intenção efectiva de o fazer, sem haver recebida da mesma os preços declarados nas escrituras de venda. 21.–Sendo, para mais, a R. sociedade detida pelo próprio R. Pai dos AA. 22.–O qual tinha como exclusiva intenção, ao realizar tal venda, fazer transitar registralmente os prédios para a sociedade, procedendo á entrega das acções dessa sociedade aos AA. 23.–Nunca tendo os Pais dos RR. intenção de vender os prédios objecto dos presentes autos á sociedade R., nem esta tinha intenção de os adquirir, como efectivamente não o fez. 24.–Visando o R. pai dos AA, com aquela venda única e exclusivamente obviar a que, em caso de morte, fossem os AA seus filhos, tributados em imposto sucessório, o qual veio a ser extinto em 2003. 25.–E, simultaneamente, a obviar que o irmão dos AA fosse igualmente irmão, em face do pagamento que lhe já havia sido efectuado. 26.–Tal porque os RR pais dos AA se haviam zangado com o mencionado irmão dos AA, tendo cortado relações com ele. 27.–Tratou-se, assim, de uma venda simulada, tendo os RR. Pais dos AA., por si e enquanto legais representantes e detentores da totalidade do capital da sociedade R., acordaram fazer com o exclusivo intuito de obstar ao pagamento do imposto sucessório e á intervenção do irmão dos AA. como herdeiro caso os mesmos falecessem. 28.–Sem, reitere-se, que os RR. Pais dos AA. tivessem intenção de vender ou por qualquer forma alienar os prédios e a sociedade R. intenção de comprar ou por qualquer forma de os adquirir, nunca tendo sido pago o preço declarado nas mesmas escrituras. 29.–Situação que foi realizada com absoluto desconhecimento dos AA. 30.–Os quais, não obstante, se encontravam na posse dos mesmos imóveis, desde 1993, sem que a mesma tivesse sido contestada. 31.–Facto é que, atenta a natureza da sociedade R., o R. Pai dos AA. teria de proceder a um pagamento anual para manutenção de gestão da mesma, o que não fez. 32.–O que determinou que a sociedade tivesse sido cancelada, deixando de operar, no centro de registo offshore de Gibraltar - local onde a mesma foi constituída. 33.–Tornando-se impossível proceder á anulação da venda efectuada a favor da sociedade R. por via notarial ou contratual. 34.–Por outras palavras, tornou-se inviável anular algo que, de génese, é nulo. 35.–Pois que, de facto, tendo as vendas efectuadas pelos RR., Pai dos AA., á sociedade R. sido simuladas, na acepção do art. 240º do Cod. Civil, as mesmas são nulas. 36.–O que, porém, não prejudica, ou sequer belisca, a aquisição originaria decorrente da posse pelos AA., na forma descrita, há mais de 20 anos, relativamente aos prédios supra identificados. 37.–Com efeito, os AA. sempre se comportaram como efectivos proprietários dos mesmos prédios, o que sempre foi reconhecido por todos e nunca contestado por ninguém, reconhecimento que abrange, inclusivamente os seus familiares directos. 38.–E sempre o fizeram na firma convicção de que eram seus efectivos e exclusivos proprietários. 39.–Posse essa exercida de forma ininterrupta e continuada, dispondo dos prédios como bem entenderam e entendem, procedendo as obras de conservação e reparação que os mesmos necessitam, suportando os custos inerentes, suportando os encargos fiscais e os consumos deles decorrentes, determinando a utilização que aos mesmos sempre foi dada, determinando quem podia utilizar e usufruir dos mesmos, retirando daí os devidos dividendos e benefícios. 40.–Desde 1993. 41.–Posse essa exercida pelos AA. de boa-fé. 42.–Na firme convicção de que sempre foram, desde 1993, únicos, exclusivos e efectivos proprietários dos prédios. 43.–(…) 44.–(…) 45.–(…) 46.–Tanto mais que sempre os próprios RR. afirmaram pública e peremptoriamente que os prédios objecto dos autos eram propriedade plena dos AA. 47.–Sempre sendo os AA. as únicas pessoas que dispunham do acesso, por si ou a quem facultasse, aos prédios dos autos. 48.–Fazendo-o conscientes de serem seus proprietários, sem reclamação de terceiros e cientes que não ofendiam direito de terceiro. Citados os réus, sendo a ré HOLDINGS, LIMITED, atenta a sua extinção, citada na pessoa do 1º réu, seu sócio, não tendo estes apresentado contestação. Por despacho de 03.05.2016, proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local Cível de Lisboa (Tribunal onde foi proposta a acção) e, após audição das partes, foi declarada a incompetência relativa em razão do território, pelo que foram os autos remetidos à Secção de Competência Cível do Torres Vedras do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, por ser o competente. Neste Tribunal foi proferido despacho, de 02.06.2016, no qual se fixou o valor da causa em € 945.590,00, após o que se declarou a incompetência do Tribunal para conhecer da acção, determinando-se a remessa do processo para a secção cível da Instância Central de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. Neste Tribunal foi proferido, em 13.09.2016, o seguinte Despacho: “Atento o teor da p. i. e o facto de a ação não ter sido contestada, notifique os autores para esclarecerem o seguinte: - existe na realidade algum litígio com os réus, ou os mesmos estão de acordo com o que se alega na p. i., tendo, nomeadamente, dado o seu acordo à instauração da ação? - a ausência do irmão dos autores, expressamente referido na p. i., nesta ação foi propositada ou simplesmente nem sequer consideraram que a sua presença pudesse ser necessária? - das certidões prediais relativas aos prédios em causa nos autos resulta que se encontram registados, relativamente a dois deles, penhora e hipoteca. Os autores consideram que a presença nesta ação dos titulares desses direitos não é necessária?” Os autores responderam, por requerimento de 15.09.2016, nos seguintes termos: 1.–Quanto á posição dos RR. relativamente á propositura da acção (referindo-se aos RR. SIMÕES ....e mulher, exclusivamente), os mesmos nada disseram aos AA. Quando procederam á transferência do património para a sociedade também R. aos AA., julgando que, para efeitos de transmissão posterior para os seus filhos, tal seria a melhor maneira, pois que apenas lhes entregariam as acções da sociedade. 2.–Evitando, desde logo, que o irmão dos AA. tivesse de intervir na transmissão dos bens, uma vez que o mesmo não apenas nunca contribuiu para a manutenção/exploração do património, como, igualmente, foi compensado em termos financeiros pela sua não inserção na transmissão dos bens (o que, desde já se adiante, constitui pronuncia á segunda questão suscitada no despacho a que se responde, sendo certo que, hoje é absolutamente seguro que o irmão dos AA. não coloca a menor reserva em autorizar a aquisição dos bens pelos AA., não se opondo á sua doação aos seus irmãos). 3.–Quando os AA. verificaram que os prédios haviam sido transmitidos para a sociedade R. pelos RR. pessoas singulares, insurgiram-se contra a mesma, insistindo, porém, os RR. que tal seria a melhor maneira de efectivar a doação que lhes havia sido efectivamente realizada. 4.–O que motivou a propositura da presente acção, tendo, contudo, após citação, os AA. e os RR. reconhecido em conjunto que, de facto, os AA. haviam adquirido os prédios por usucapião (e daí não terem contestado a acção). 5.–No que concerne aos ónus que sobre o prédio incidem: a)- sobre a fracção autónoma letra "O", as penhoras registadas já caducaram; b)- sobre o prédio sito em Torres Vedras, mostram-se registadas: uma hipoteca, que os AA. tem assegurado o pagamento, desde logo porque se trata de dívida constituída pela sociedade que os mesmos gerem e que explora o prédio; uma penhora decorrente do não pagamento do IMT, que foi já regularizada. 6.–Ainda que, tratando-se de aquisição originária, de facto a intervenção do credor hipotecário, salvo melhor opinião, não assume caracter de necessidade (o registo da mesma incide sobre o prédio, e os AA. disso tem plena consciência, mantendo o credor a sua garantia real), a questão não se coloca relativamente ás demais por não envolverem qualquer ónus real sobre os imóveis”. (…) Em 18.11.2016, foi proferida decisão, na qual se entendeu, em suma, que: (…) Estando inscritos direitos reais de garantia e penhoras sobre os bens em causa, os titulares dos mesmos têm necessariamente que estar presentes na ação, pois esses direitos, quer por via do pedido principal – aquisição por usucapião – quer por via do pedido subsidiário – nulidade da venda efetuada entre os réus por simulação - seriam afetados por ambos terem como consequência a respetiva extinção, alterando de forma relevante as posições jurídicas dos titulares face aos bens. Ao contrário do que dizem os autores, mesmo o pedido principal afeta os direitos inscritos, porquanto a usucapião, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, faz extinguir todos os outros direitos menores sobre a coisa, tendo especialmente em conta que a hipoteca e os demais direitos foram constituídos após o início da posse relevante para efeitos de usucapião, como resulta da alegação dos autores. Diferentemente se poderia concluir caso esses direitos fossem anteriores a essa posse. Quanto ao pedido subsidiário, não há dúvida de que os direitos ficam afetados, pois pretende-se a anulação do negócio jurídico pelo qual a ré sociedade adquiriu a propriedade e, por via disso, constituiu a hipoteca e foram inscritas as penhoras. Os titulares desses direitos têm pois interesse em contradizer a pretensão dos autores (cfr. artº 30º/1 e 2 do CPC) e pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal (artº 33º/2 do CPC). Existe por isso litisconsórcio necessário. O segundo aspeto que conduz ao não prosseguimento da ação é a intenção, claramente assumida na p. i., de prejudicar o irmão dos autores quanto aos seus direitos sucessórios. A própria venda à sociedade ré já teve esse objetivo, para além de visar também furtar-se às obrigações fiscais decorrentes da sucessão. (…) Esta intenção de prejudicar quem com os autores concorre à herança dos réus constitui fundamento para considerar que se verifica um uso anormal do processo. É claro que esta decisão não faria caso julgado face ao referido irmão dos autores, mas não deixar o Tribunal de atender à intenção subjacente à presente ação, que contém em si a prática de atos que a lei civil considera serem ilícitos. A ilegitimidade é uma exceção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e tem como consequência a absolvição do réu da instância (artºs 576º/2 e 577º, al. e), ambos do CPC). Consideramos que o uso anormal do processo configura também uma exceção dilatória, que impede que seja proferida decisão de mérito e que conduz também á absolvição da instância Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Face ao exposto, por se verificarem as exceções dilatórias de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo e de uso anormal do processo, absolvo os réus da instância. Custas pelos autores (artº 527º/1 e 2 do CPC). Nos termos do artº 6º/7 do RCP, atendendo à fase em que o processo cessou, dispenso os autores do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e notifique. Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram, em 14.12.2016, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i.–Em qualquer dos pedidos inexiste litisconsórcio necessário passivo, na acepção do art. 33º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, não sendo os credores (no caso, o credor hipotecário, único subsistente) prejudicados na sua garantia real constituída sobre os imoveis, tanto mais que os AA. nem sequer peticionaram o cancelamento de qualquer ónus, nem ocorrendo, por outro lado, o risco de ser proferida decisão contraditória, desde logo porque os AA. estão cientes do ónus hipotecário e das responsabilidades que para si dele deriva; ii.–mas mesmo que assim se não entenda, em face dos arts. 261º, 590º, nº 3 e 4, 6º e 411º do Cod. Proc. Civil, sempre teria de ser conferida, após um pré saneador, a possibilidade de os AA. suprirem tal preterição de litisconsórcio por via de chamamento quer dos credores com garantia real sobre os imóveis, quer mesmo do seu irmão; iii.–inexistindo concluio entre as partes, tendo sido feito um relato real dos acontecimentos e prosseguindo-se um fim legal (a declaração de aquisição originária pelos possuidores de um prédio), não se verifica o uso anormal do processo, por forma a fazer accionar a previsão do art. 612º do Cod. Proc. Civil; iv.–sendo que a situação presente (de os prédios estarem registados em nome de uma sociedade) é que determina, quer para os AA., quer para o seu irmão, um decisivo prejuízo, não sendo intenção mínima dos AA. prejudicar, por qualquer forma, o seu irmão (prejuízo de derivou de acto que os mesmos impugnam e veementemente refutam); v.–a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso. Pedem, por isso, os apelantes, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i.- DA PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO; ii.- DO USO ANORMAL DO PROCESSO. III.–FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que: 1.–Os prédios identificados no petitório estão inscritos no Registo Predial a favor da sociedade Holdings Limited; 2.–Sobre o prédio identificado na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.