Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 799/22.3T8PDL.L1-2 Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE INVERSÃO DO CONTENCIOSO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/12/2023 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, e não que se tenha provado o facto contrário. II – O facto de a lei exigir o corpus e o animus para o efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos. III – A prova do animus resulta, no entanto, de uma presunção, isto é, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo. IV – A usucapião traduz-se na constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo período de tempo fixado na lei. V – Para o requerente ser dispensado do ónus de propor a ação principal, é necessário que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e, que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO VR, intentou providência cautelar comum contra RP pedindo a sua condenação no reconhecimento do direito de propriedade do seu prédio, o reconhecimento do direito de servidão em benefício do mesmo, pelo local onde sempre existiu, com a consequente retirada do portão colocado ou, em alternativa, com a cedência de uma chave de tal portão; mais requer a condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos causados em virtude da conduta do requerido. Foi proferida sentença que julgou a providência cautelar parcialmente procedente e, em consequência: - Reconhecendo que o autor é titular do direito de propriedade do prédio descrito em 1) dos factos provados e de um direito servidão de passagem pelo caminho em 4) dos factos provados, condenou os requeridos a restituir-lhe, de imediato, a posse de tal caminho, designadamente entregando-lhe uma chave do portão que colocaram e que impede o acesso ao mesmo. - Julgou verificada a inversão do contencioso e, dispensou o Requerente do ónus de propor a ação principal contra os Requeridos, tornando-se esta decisão de restituição de posse do caminho definitivamente julgada. Inconformado, veio o requerido apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]:
(3). [19] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, p. 230. [20] JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 408. [21] MOTA PINTO, Direitos Reais, 1970, p. 180; HENRIQUE MESQUITA, Direitos Reais, pp. 66/67, e Ac. Rel. Porto de 1979-10-02, CJ, Tomo 4º, p. 1273. [22] RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 76. [23] LUCINDA DIAS DA SILVA, As alterações no regime dos procedimentos cautelares, em especial a inversão de contencioso, p. 131 apud LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 45. [24] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., pp. 45/6. [25] A formulação do pedido de inversão do contencioso bloqueia a propositura de uma ação principal pelo requerente do procedimento, sempre que na ação não se possa obter algo de diferente do que resulta da conversão da tutela provisória em tutela definitiva – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-10-13, Relator: EZAGÜY MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [26] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-12, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [27] A inversão do contencioso não pode resultar da iniciativa oficiosa do tribunal – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 158. [28] Está vedado ao julgador aplicar ex officio o instituto da inversão do contencioso, já que a sua aplicação pressupõe o requerimento da parte interessada, como decorre do nº 2 do artigo 369º do CPC, concedendo à parte contrária, a possibilidade de deduzir oposição – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-03-15, Relatora: ONDINA ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [29] Exige-se que o juiz alcance o mesmo grau de convicção que, em condições normais, apenas seria suscetível de ser conseguido num processo principal, dotado de uma estrutura mais complexa e morosa. O juiz tem de considerar que o direito existe efetivamente – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., pp. 159/60. [30] A exigência de uma convicção segura acerca do direito ultrapassa os limites do fumus bonis iuris do art.º 368º, nº 1, representando, na prática, um nível de segurança próxima daquele que se mostraria necessário para a apreciação e reconhecimento do mesmo direito na ação principal, caso esta tivesse sido instaurada – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 452. [31] A inversão do contencioso, nos procedimentos cautelares [nos que a admitem], depende da verificação de dois pressupostos: que a matéria adquirida no procedimento permita que o juiz forme a convicção segura acerca da existência do direito acautelado e que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio. O primeiro destes pressupostos não se basta com a prova meramente perfunctória do «fumus boni juris», exigindo sim que a mesma se situe num patamar de exigência idêntico ao que é necessário para as decisões da matéria de facto nas ações de processo comum, pois só assim é admissível que o Julgador fique com a convicção segura da existência do direito acautelado e, por via disso, dispense o requerente da propositura da ação declarativa de que o procedimento cautelar seria dependente – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2015-03-10, Relator: PINTO DOS SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrp. [32] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 4ª ed., p. 158. [33] Para que o requerente seja dispensado do ónus de propor a ação principal, terão de estar verificados dois pressupostos cumulativos:
- a)que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e,
- b)que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-09-12, Processo 3382/18.4T8CSC.L1-6, Relator: MANUEL RODRIGUES, http://www.gsi.pt/jtrl. [34] O requerente desta providência cautelar não terá de intentar a ação declarativa definitiva para a restituição do bem locado, podendo a decisão definitiva sobre a matéria ser proferida no próprio processo da providência, desde que o requerente formule o respetivo pedido logo na petição inicial e tenham sido trazidos ao processo os elementos necessários para o efeito – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-03-18, Relatora: MARIA TERESA PARDAL, http://www.dgsi.pt/jtrl. [35] A inversão do contencioso só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e apenas se a providência cautelar requerida (nominada ou inominada) não tiver um sentido manifestamente conservatório – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-120, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [36] VAZ SERRA, RLJ, 111º, p. 383. [37] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 443. [38] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 732. [39] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-12-07, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [40] Se as partes e o juiz, por iniciativa própria podiam fazer suprir o erro material, por maioria de razão essa retificação pode ser feita pela Relação, se entender que não há excesso na condenação em 1.ª instância, mas sim erro de soma - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-09-19, Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj. [41] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [42] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art.º 527º/1, do CPCivil. [43] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art.º 663º/1, do CPCivil. [44] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.