Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 685/10.0GDTVD.L2-3 Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA Descritores: NULIDADES GRAVAÇÕES DIREITO AO SILÊNCIO ARREPENDIMENTO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I.–O estabelecido no artº 276º do CPP tem de ser forçosamente conjugado com o disposto nos artºs 108º e 109º do Código de Processo Penal. II.–A eventual ultrapassagem dos prazos estabelecidos no artº 276º do CPP para a duração do inquérito poderá ter efeitos disciplinares para o respectivo titular mas não levará à caducidade do inquérito e muito menos traduzirá uma nulidade insanável nos termos do disposto no artº 119º al.
- d)do Código de Processo Penal. II.–A mera correcção de lapso segue o disposto no artº 614º do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi o artº 4º do CPP, e sendo a correcção referente a uma decisão colectiva a correcção do acórdão é feita pelo respectivo colectivo sem necessidade de abertura de audiência de julgamento para correção do lapso . Colocado no citius e assinado pelos mesmos juízes que o elaboraram, nada mais era exigido do que a notificação do mesmo aos arguidos. III.–Da conjugação das normas contidas nos artºs 362º, 363º e 364º do Código de Processo Penal, é obrigatório é o registo das declarações e depoimentos que visam fazer prova, quer por meios áudios, que traduzem a norma, quer por outros meios na falta daqueles. IV.–O que produz a nulidade prevista no artº 363º do CPP é a falta desse registo e não a falta de indicação do começo e termo do mesmo na respectiva acta. IV.–Se o que falta nas respetivas actas é apenas a concreta indicação do minuto em que o depoimento começou e do minuto em que terminou, estamos perante uma mera irregularidade, que tem de ser arguida no prazo previsto no artº 123º do CPP, e não perante a nulidade prevista no artº 363º do CPP. V.–O silêncio que releva no artº 345º nº 4 CPP, para efeitos de impedir a utilização das respectivas declarações de um co-arguido contra outro co-arguido, é a do próprio arguido que tendo prestado declarações em sede de inquérito se recusa a prestá-las em sede de julgamento, ou tendo prestado declarações em sede de julgamento se recusa a responder a perguntas que visem obter esclarecimentos sobre aquilo que disse. VI.–Não estando as declarações de co-arguidos contidas no elenco das provas proibidas, constante do artº 126º do CPP, e até podendo ser alvo de acareação nos termos do artº 146º nº 1 CPP, nos termos do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Pelo que, qualquer valoração da prova que o Tribunal efectue das declarações de co-arguido terá de encontrar suporte nas regras da lógica, da verosimilhança com a vida e senso comum, integrando um caminho trilhado de forma coerente na reconstrução daquilo que teria acontecido, contudo sem obrigar, como conditio sine qua non, um Tribunal a procurar um elemento externo que justifique as declarações de co-arguido (teoria da corroboração) se estas lhe parecerem perfeitamente verosímeis e credíveis. VII.–Tem ocorrido alguma confusão entre o direito ao silêncio e o que é configurado como uma violação desse princípio por o silêncio ter sido valorado para efeitos de determinação da pena, mormente a nível de falta de demonstração de arrependimento. O que se garante ao arguido é o direito de nada dizer perante os factos pelos quais é acusado pois, quem tem o ónus da prova é o acusador. VIII.–Mas quando a prova é efectuada ao ponto de convencer o Tribunal da culpa do arguido, se este se mantiver em silêncio, o mesmo acaba por impedir o Tribunal de se aperceber, quer da sua versão dos factos, quer de outros elementos internos como a sua atitude após a prática do facto, a sua compreensão interior da gravidade dos factos e se está arrependido, elementos necessários para a graduação da pena e também para uma eventual suspensão da mesma. IX.–A confissão e arrependimento sincero são os primeiros sinais de que o arguido interiorizou a gravidade da sua actuação, que compreendeu que a mesma é anti-jurídica, que violou bens jurídicos com tutela penal e que a sociedade tem o direito de exigir a reparação pelos danos causados. Um arguido que nada diz não permite ao Tribunal apreender o seu estado psicológico interno para efeitos de saber se se trata de uma pessoa capaz de futuramente se conformar com a ordem jurídica, e assim, aquando da determinação em concreto da pena o Tribunal tem de valorar o silêncio do arguido para efeitos de avaliar se há ou não arrependimento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: -Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte, sob o nº 685/10.0GDTVD, após prolação de acórdão por esta Relação que mandou baixar os autos à 1ª instância, foi proferida novo acórdão em 27-04-2021, com a refª 148126888, junto a fls. 4148 e ss, relativamente aos arguidos acima identificados, através do qual os mesmos foram condenados nos seguintes termos (transcrição): “Dispositivo: Por todo o exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência: a)- Absolve os arguidos da comissão de um crime de falsificação p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c),
- d)e
- e)do Código Penal (NUIPC 3278/10.8GBABF); b)- Absolve os arguidos da prática de onze crimes de burla informática p. e p. pelo artº 221º nº 1 do Código Penal, sendo um por ausência de prova e os demais por consumpção com os crimes de roubo (NUIPC´s 2312/10.6PCCBR e 343/10.5GGCBR); c)- Absolve os arguidos da prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal por consumpção com um crime de roubo (NUIPC 1266/10.3GDGDM); d)- Absolve a arguida CFFS______ da prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal (NUIPC 697/10.3PATVD); e)- Absolve a arguida CFFS______ da prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º do Código Penal (NUIPC 726/10.0PATVD); f)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão (NUIPC 697/10.3PATVD); g)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de dois crimes de burla p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes (NUIPC 697/10.3PATVD); h)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 al.
- a)
- c)e
- e)e 3 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 697/10.3PATVD); i)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º nº do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 726/10.0PATVD); j)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 2 al.
- e)do Código Penal na pena de 3 (três) anos e (três) meses de prisão (NUIPC 685/10.0GDTVD); k)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2055/10.0PCCBR); l)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 658/10.2PAGDM); m)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2020/10.8PCCBR); n)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2194/10.8PCCBR); o)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º nº 1 e 2 al.
- a)por referência ao artº 144º al.
- b)todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 930/10.1PAMAI); p)- Condena o mesmo arguido como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 991/10.3GAVNG); q)- Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2919/10.1PBAVR); r)- Condena arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo artº 205º nº 1 e 4 al.
- b)do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1990/10.0GBBCL); s)- Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2005/10.4GBBCL); t)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2141/10.7PBCBR); u)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2312/10.6PCCBR); v)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 889/10.5PDVNG); w)- Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 3081/10.5PBAVR); x)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1266/10.3GDGDM); y)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1863/10.7PEGDM); z)- Condena o mesmo TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2269/10.3PAVNG); aa)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 729/10.5PAGDM); bb)- Condena o arguido TAJL______ como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 343/10.5GGCBR); cc)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c),
- d)e
- e)do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF); dd)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF); ee)- Condena o arguido TAJL______ como autor material de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano de prisão (NUIPC 3278/10.8GBABF); ff)- Condena ainda o mesmo arguido com autor material de 21 (vinte e
- um)crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/99 de 03.01. na pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos crimes; gg)- Opera, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido TAJL______ na pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) de prisão; hh)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 2 al.
- e)do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 685/10.0GDTVD); ii)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2055/10.0PCCBR); jj)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 658/10.2PAGDM); kk)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2020/10.8PCCBR); ll)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2194/10.8PCCBR); mm)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º nº 1 e 2 al.
- a)por referência ao artº 144º al.
- b)todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 930/10.1PAMAI); nn)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 991/10.3GAVNG); oo)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão ( NUIPC. 2919/10.1PBAVR); pp)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo artº 205º nº 1 e 4 al.
- b)do Código Penal na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1990/10.0GBBCL); qq)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (NUIPC.2005/10.4G BBCL ); rr)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 2141/10.7PBCBR); ss)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2312/10.6PCCBR); tt)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 889/10.5PDVNG); uu)- Condena a mesma arguida como co-autora material de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão ( NUIPC. 3081/10.5PBAVR ); vv)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1266/10.3GDGDM); ww)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1863/10.7PEGDM); xx)-Condena a arguida CFFS______ como co-autora como co-autor material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 2269/10.3PAVNG); yy)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 729/10.5PAGDM); zz)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 343/10.5GGCBR); aaa)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. c),
- d)e
- e)do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF); bbb)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º nº 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3277/10.0GBABF); ccc)- Condena a arguida CFFS______ como co-autora material de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217º nº 1 do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 3278/10.8GBABF); ddd)- Opera, nos termos do disposto no art.º 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida CFFS______ na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; eee)-Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por MRBP_____ e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 200 € (duzentos euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; fff)- Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por AMCM_____ e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 1846,36 € (mil oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e seis cêntimos); ggg)- Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por F..... & G..... – C..... e M..... de A..... Ldª e condena o arguido TAJL______ a pagar à mesma a quantia de 1247 € (mil duzentos e quarenta e sete euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; hhh)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por Unidade Local de Saúde M..... E.P.E e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 432 € (quatrocentos e trinta e dois euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; iii)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por Centro Hospitalar e Universitário de C....., E.P.E e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 303,40 € (trezentos e três euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; jjj)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por V..... Seguros S.A. e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 15.689,78 € (quinze mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; kkk)- Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por V..... G..... S..... de E..... T....., S.A. e condena os arguidos a pagarem à mesma a quantia de 831,30 € (oitocentos e trinta e um euros e trinta cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; lll)- Condena os arguidos no pagamento das custas do processo - artº 514º, nº 1, do Código do Processo Penal -, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) UC - artº 513º, nº 1, do Código do Processo Penal – para cada um deles; mmm)- Condena demandantes e demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção dos respectivos decaimentos; nnn)- Ordena a remessa de boletins ao registo criminal. ooo)-Ordena que a presente decisão seja, de imediato, comunicada ao Mmº Juiz do TEP e ao Exmº Senhor Director do E.P. onde o arguido cumpre pena; ppp)- Ordena, após trânsito, a recolha de amostra de ADN dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 8º nº 2 e 5 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro; qqq)- Ordena, uma vez recolhidas as amostras, a sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no artº 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro; rrr)- Transitada esta decisão, remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao INML para efeitos de recolha das amostras e subsequente inserção na base de dados. sss) Ordena que se proceda ao depósito deste acórdão nos termos do disposto no art.º 372º nº 5 do Código do Processo Penal. Este acórdão foi elaborado pelo relator do processo (1º signatário), pelo qual foi revisto, sendo assinado pelos juízes que compõem o Tribunal Colectivo.” *** II.–Inconformados com a respectiva decisão condenatória vieram interpor recurso ambos os arguidos nos seguintes termos: a)-TAJL______, em 06-06-2021 (refª 10995851), junto a fls. 4250 e ss através do qual oferece as seguintes conclusões: “1ª-O acórdão recorrido equimozou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto. 2ª- E atento o manadeiro fáctico e probatório carreado aos autos, impunha-se uma decisão diversa, no sentido da absolvição do arguido. 3ª-A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum. 4ª-É omitida em todas as actas da Audiência (e foram várias as sessões de Julgamento), a indicação do início e termo da gravação de cada declaração prestada, oralmente, ao arrepio do comando expresso no artigo 364º, n.º2 do CPP. A predita omissão da formalidade da documentação, importa nulidade das actas nos termos consignados no artigo 363º do CPP, e que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca. 5ª–Do NUIPC 697/10.3PATVD (fls. 477 e ss e fls. 482 e ss, 3º Vol): Os parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 6ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentassem estas afirmações que o arguido furtou os cheques do estabelecimento comercial, ou que tenha preenchidos os cheques, e muito menos que tenha procedido à falsificação da assinatura, manuscrevendo o nome “PSAM_____” 7ª-Em marcha de ensaio conclusivo, mostra-se vítreo que o Tribunal “a quo” não faz a mais descorada ideia sobre o autor do furto dos cheques e muito menos sobre quem terá aposto as assinaturas nestes, por desmaio completo de qualquer cabedal probatório nesse sentido carreado aos autos ou produzido em sede de Audiência de Julgamento, pelo que muito mal andou o Tribunal ao considerar provada tal sinistra factualidade, barricando-se a convicção do Julgador, in casu, em meros palpites, que não têm qualquer relevância probatória. Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º. 8ª– Do NUIPC 726/10.0PATVD (fls. 502 e ss.- 3º Vol): Os parágrafos 2º e 4º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 9ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido, tendo sido várias vezes instado, e mesmo assim, tenho recusado a entrega do computador portátil. 10ª-A decisão do tribunal perfila-se, pois, diz-se com o devido respeito, que muito é, para além da prova, e mesmo contra a prova. Impõe-se assim, repor a verdade jurídicoprovada a factualidade constante dos parágrafos 2º e 4º. 11ª–Do NUIPC 685/10.0GDTVD (fls. 2 e ss): Os parágrafos 1º a 7º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 12ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha invadido a residência de MBSP______ e EP______, e daí retirado os bens descritos na Acusação pública, e muito menos, o veículo automóvel com a matrícula "CW-ML". 13ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 7º. 14ª–Do NUIPC 2055/10.0PCCBR (fls. 295 e ss do 2º volume): Os parágrafos 1º, 2º e 3º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 15ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª ARFG_____. 16ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º e 3º. 17ª– Do NUPC 658/10.2PAGDM (fls. 619 e ss. Do 4º volume): Os parágrafos 1º a 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 18ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MFPFS_____. 19ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 6º. 20ª–Do NUIPC 2020/10.8PBCBR (fls. 1671 e ss. – 9º volume): Os parágrafos 1º a 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 21ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª DMDM______. 22ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 6º. 23ª–Do NUIPC 2194/10.8PCCBR (fls 324 e ss. Do 2º volume): Os parágrafos 1º a 3º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 24ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MIES_____. 25ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º a 3º. 26ª–Do NUIPC 930/10.1PAMAI (fls. 1699 e ss – 9º volume): Os parágrafos 1º,2º,3º e 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 27ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MCRS_____. 28ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º,3º e 6º. 29ª- Do NUIPC 991/10.3GAVNG (fls. 2781 e ss. – 14º volume): Os parágrafos 1º,2º,3º e 5º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 30ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª NMSO_____. 31ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º,3º e 5º. 32ª–Do NUIPC 2141/10.7PBCBR (fls. 341 e ss. Do 2º volume): O parágrafo 1º dos Factos Provados, está, incorrectamente, julgado. 33ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MRBP_____. 34ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídicoprovada a factualidade constante do parágrafo 1º. 35ª–Do NUIPC 2312/10.6PCCBR (fls. 357 e ss. Do 2º volume): Os parágrafos 1º, 2º, e 5º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 36ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MLMES_____. 37ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º e 5º. 38ª–Do NUIPC 889/10.5PDVNG (fls. 803 e ss do 4º volume): Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 39ª- Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª EAM_____. 40ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º. 41ª- Do NUIPC 2269/10.3PAVNG (fls. 2376 e ss. – 12º volume): Os parágrafos 1º, e 2º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 42ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª OCG_____. 43ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, e 2º. 44ª–Do NUIPC 343/10.5GGCBR (fls. 1600 e ss. – 9º volume e 976 e ss. – 5º volume): Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dos Factos Provados, estão, incorrectamente, julgados. 45ª- Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado no roubo, alegadamente, perpetrado contra a pessoa da Sr.ª MHFM_____. 46ª-Impõe-se assim, repor a verdade jurídico-factual, considerando como não provada a factualidade constante dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. 47ª–Do NUIPC 3277/10.0GBABF (fls. 1160 e ss. Do 6º volume e 655 do 4º volume): O parágrafo 2º dos Factos Provados e 8º do bloco XXIV, estão, incorrectamente, julgados. 48ª-Em passo algum do Julgamento se logrou formar o mais resquício material probatório que sustentasse esta afirmação que o arguido tenha participado na falsificação junto do Hotel V.... G....., aquando do cheq-in. 49ª-Ressalta, pois, do próprio texto da decisão recorrida uma vítrea equimose que a entorpece, consubstanciada na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e erro notório na apreciação da prova, nos termos plasmados no artigo 410º, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do CPP, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca. 50ª–DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal “a quo” bordou uma motivação para respaldar a sua decisão, numa retórica, manifestamente, insuficiente, apesar de prolixa, que não cumpre os mínimos de consagração constitucional, do universal dever de fundamentação. 51ª-Deve, pois, o juiz indicar os motivos e as provas que sustentaram a prova que confirmou a hipótese acusatória, mas, também, os motivos que levaram a excluir as hipóteses antagónicas e a julgar não atendíveis as provas contrárias invocadas, ou suscitadas em Audiência, na sustentação da hipótese não admitida. Ora, transpondo para o caso sub judice, perfila-se vítrea a falta de fundamentação do Acórdão, maxime, neste segmento do contraditório, ficando o arguido privado de conhecer o percurso cognitivo traçado pelo Sr. Juiz para desconsiderar todo o manadeiro factual que se perfilava para aquele favorável. 52ª-Inelutavelmente, o acórdão, ora, posto em crise, padece de Nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca, e que é de conhecimento oficioso. A falta de fundamentação, consubstancia, igualmente, uma violação clara da Lei Fundamental, por equimose dos artigos 20º, 32º, n.º1, e 205º todos da CRP, prefigurando a interpretação do artigo 374º do CPP no sentido de não incluir-se na estrutura da fundamentação da sentença toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, claramente, inconstitucional por violação dos preditos normativos, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal. 53ª-DA CONFISSÃO DO CO-ARGUIDO E SUA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA: Consabidamente a confissão não constitui tecnicamente um “meio de prova”. No caso dos autos, a so called “confissão” da CFFS______, relativamente aos factos que o Tribunal “a quo” veio a dar como provados relativamente ao arguido recorrente, constituiu o factor de convicção decisivo, explanado no Acórdão recorrido. 54ª-As serôdias declarações da arguida CFFS______, estão a coberto de uma proibição de valoração de prova, nos termos hipotizados no artigo 345º, n.º 4 do CPP, uma vez, que o recorrente exerceu o seu direito ao silêncio e recusou prestar declarações.(Vide urbi et orbi o Ac. do TC n.º 524/97 e Ac. do STJ de 25/02/1999). 55ª-No caso em apreço, o arguido TAJL______ remeteu-se ao silêncio, pelo que a valoração, como prova, da confissão da co-arguida, estaria vedada ao Tribunal, que assim, lançou mão de prova ilegal para ancorar o juízo sancionatório sobre o arguido TAJL______. 56ª-O artigo 345º, n.º4 concatenado com os artigos 133º, 126º e 344 todos do CPP, conjuntamente com os n.ºs 1 e 8 do artigo 32º e artigo 203º, ambos da CRP, impede a valoração das declarações do co-arguido, quando as mesmas são objectivamente prejudiciais ao co-arguido, que no uso dum direito fundamental se remeteu ao silêncio. O Tribunal “a quo” valorou tais declarações, em detrimento do recorrente TAJL______. Padece de inconstitucionalidade toda e qualquer interpretação, que permita valorar as declarações de um co-arguido, para efeitos de incriminação de outro coarguido, que no uso do direito previsto no artigo 61º, n.º 1, alínea
- d)do CPP, e no n.º 1 do artigo 32º da CRP, se recusou a prestar declarações sobre o objecto do processo. 57ª–DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO: No caso dos autos, somos em crer que não existem elementos probatórios suficientes para a decisão. É manifesta a ausência de prova, que dê amparo, com um mínimo de segurança, ao libelo acusatório, onde consta que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que foram postos em crise em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 58ª-O acórdão recorrido é violador do princípio do in dúbio pro reo. Para que o agente seja condenado, é necessário aferir da sua culpabilidade, e esta tem de basear-se em factos concretos e efectivamente provados, sem qualquer espécie de dúvida e para além de qualquer dúvida, tornando a decisão condenatória nula, o que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca. 59ª-A violação do princípio em apreço do in dúbio pró reo consubstancia uma afronta do texto constitucional e artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretado no sentido oferecido por este acórdão, que o non liquet em matéria probatória desfavorece o arguido e que a violação do princípio do in dúbio pro reo só se coloca quando o juiz da causa confrontado com a dúvida insanável decide contra o arguido, por configurar violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, e emanação do princípio da presunção de inocência, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 60ª–DO DIREITO AO SILÊNCIO E DAS ILAÇÕES DA FALTA DE ARREPENDIMENTO: Se o arguido se recusar a prestar declarações sobre todos ou algum dos factos que contra si são imputados, não pode tal conduta processual ser valorada, nem como indício de presunção de culpa, nem como factor a considerar na determinação da medida da pena. Como impõe a lei, a propósito da audiência de julgamento, não pode em caso algum, o silêncio do arguido desfavorecê-lo. (Cfr. artigo 343º, n.º1 do CPP). 61ª-Perscrutado o acórdão, tropeçamos, todavia, do ponto de vista fáctico, na lamentável constatação que o silêncio do arguido redundou num privilegium odiosum para si, na medida em que determinou o agravamento da medida da pena em todas, repete-se, em todas as condenações bordadas pelo Tribunal. Na verdade, do direito ao silêncio optado pelo arguido em Julgamento, o Tribunal “a quo” extrapolou, em salto de trampolim, para um putativo “não arrependimento”, para a passo estogado, sancioná-lo com o ferrete do agravamento das penas. 62ª-A decisão ora, posta em crise afronta o artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, cuja inconstitucionalidade expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais, por oferecer uma interpretação enviesada do artigo 61º, n.º1, alínea
- d)do CPP, cominando o silêncio com uma circunstância agravante em sede de medida da pena nos termos do artigo 72º, n.º1, alínea c), a contrario do CP. 63ª–DA CADUCIDADE DO INQUÉRITO: O NUIPC n.º 685/10GDTVD e todos os Inquéritos avulsos nele incorporados estão inelutavelmente cobertos pelo manto da caducidade, pelo que, a perseguição criminal, através do ius puniendi do Estado, ficou definitivamente prejudicada. Com efeito, e não tendo sido prolatada qualquer decisão de complexidade do Inquérito em curso, o prazo para a sua conclusão, há muito que se encontrava pulverizado, quando a acusação foi recebida pelo Tribunal do Julgamento. Ora, o prazo de encerramento do Inquérito, plasmado no artigo 276º do CPP é um prazo de caducidade, como lucidamente foi decidido no recente Aresto da Relação de Lisboa, em 09/07/2015. Destarte, é flagrante a insuficiência do Inquérito, por estilhaço do seu prazo máximo de encerramento, que equivale à sua falta, consubstanciando uma Nulidade insanável, nos precisos termos plasmados no artigo 119º, alínea
- d)do CPP, que para os devidos efeitos aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 64ª–DO AFASTAMENTO DO REGIME PENAL PARA JOVENS: O Tribunal” a quo” deliberou afastar o regime especial para jovens, consagrado no DL. n.º 401/82, porém, respaldando-se em fundamentação, deveras insuficiente, para aquilatar com propriedade a aplicação do predito regime. O Tribunal “a quo” não curou de indagar sobre as circunstâncias factuais que lhe permitissem formular, ou infirmar, o tal juízo de prognose favorável, no que tange à ressocialização do arguido, pedra de toque na condenação dum delinquente juvenil, como sucede, no caso em apreço. Não existindo matéria de facto suficiente para a decisão neste aspecto (artigo 410º, n.º2, alínea
- b)do CPP) o processo deveria ser reenviado para novo Julgamento, ao abrigo do plasmado no artigo 426 do referido normativo legal. 65ª–DA MEDIDA DA PENA: Sem prescindir do supra expendido, diz-se, ad cautelam, e subsidiariamente, que a pena aplicada de prisão efectiva por 10 anos e nove meses, ofende os mais elementares princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cotejados com a culpa imputada ao arguido e as necessidades e fins das penas. Por ser, manifestamente, exagerada, a pena concretamente aplicada viola em si mesmo o princípio da culpa e não satisfaz o sentimento de Justiça. 66ª-O Tribunal “a quo” estribou-se, unicamente, nas necessidades de prevenção geral, para afastar a aplicação da preferência legal pela pena não privativa da liberdade, o que redunda, numa manifesta falta de fundamentação da decisão, que importa a sua Nulidade, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca. 67ª-O Colégio de Juízes postergou uma fase radicular da própria Audiência de Julgamento, e que tange com a leitura da Sentença/Acórdão, fulminando o seu iter decisório, sem convocar o arguido para estar presente no acto formal, solene e público, da leitura da sentença, incorrendo em nulidade insanável, nos precisos termos plasmados no artigo 119º, alínea
- c)do CPP, que para os devidos efeitos, aqui, expressamente, se invoca, não obstante, tal vício ser de conhecimento oficioso. 68ª–O fluir do tempo estilhaçou, pelo instituto da prescrição, o procedimento criminal contra o arguido, no âmbito dos Processos apensos a estes autos principais e infra elencados: a)-NUIPC 697/10.3PATVD (fls. 477 e ss e fls. 482 e ss, 3º Vol); b)-NUIPC 726/10.0PATVD (fls. 502 e ss.- 3º Vol); c)-NUIPC 2919/10.1PBAVR (fls. 1052-6º Vol e fls. 641 e ss. 4º vol.); d)-NUIPC 2005/10.4GBBCL (fls. 720 e ss do 4º volume); e)-NUIPC 3081/10.5PBAVR (fls. 1579 e ss.- 8º volume); f)-NUIPC 3277/10.0GBABF (fls. 1160 e ss. do 6º volume e 655 do 4º volume); g)-NUIPC 3278/10.8GBABF (fls. 1359 e ss. Do 7º volume e 1014 e ss. Do 5º volume); h)-Vem, ainda o arguido condenado pela prática em autoria material, de 21 crimes de condução sem habilitação legal, cujo procedimento criminal se encontra, na presente data, prescrito em relação a todos eles. 69ª-A fixação da pena única deve olhar para a imagem global do facto e atentar nas conexões de sentido espaciais, temporais e normativas passíveis de serem estabelecidas entre os factos e penas em concurso. Tudo ponderado, na verdade, afigura-se que a medida concreta da pena a aplicar ao recorrente em sede de pena única deve fixar-se próximo do limiar mínimo da moldura abstracta aplicável. 70ª-Violou, assim, o acórdão em análise o plasmado nos artigos 61º, n.º1, alínea d); 119º, alínea d); 276º; 345º, n.º4; 363º; 364, n.º2; 373º; 410º, n.º2, alíneas a),
- b)e
- c)todos do CPP; e os artigos 18º; 20º; 32º, n.º 1 e 2 e 205º todos da CRP; o artigo 118º, n.º1, alínea
- c)do CP e, ainda, o artigo 6º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. TERMOS EM QUE, Ex Positis Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto: a)-Julgar-se prescrito o procedimento criminal nos termos exarados; b)-Ordenar-se o reenvio do processo para efectivação de novo cúmulo jurídico, expurgando-se do mesmo as penas respeitantes aos procedimentos criminais considerados prescritos; c)-Declara-se as Nulidades invocadas; d)-Revogar-se o acórdão recorrido, considerando-se como não provados os Factos indicados nas conclusões 5ª, 8ª, 11ª, 14ª, 17ª, 20ª, 23ª, 26ª, 29ª, 32ª, 35ª, 38ª, 41ª, 44ª e 47ª desta motivação recursória, e consequentemente absolver-se o arguido dos crimes por que foi condenado. e)-Não se entendendo, assim, deverá Revogar-se a decisão recorrida para que, face à posição a assumir por esse Alto Tribunal, se profira nova Decisão em conformidade. Assim, decidindo,farão V.Ex.ªs a costumada e recta J U S T I Ç A” b)–CFFS______, em 30-06-2021 (refª 11096615), junto a fls. 4320 e ss através do qual oferece as seguintes conclusões: “1ª-O douto Acordão condenatório padece de nulidade por violação do dever de fundamentação da pena unitária aplicada à arguida, nos termos do disposto nos art. 374º nº 2 e art. 379º nº 1 alíneas
- a)e
- c)do CPP) pois a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade da arguida. 2ª-Na fixação da pena única, o tribunal deve proceder a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº 1 do C. Penal), o que exige que no Acórdão seja feita uma especial fundamentação, também desta pena, 3ª-Ao omitir tal avaliação, que é necessária, o Tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir. 4ª-Os pontos X e XII da matéria de facto estão incorretamente julgados e a arguida não praticou os crimes de crimes de furto de combustível deles constantes pois não tinha o domínio do veículo, não o conduzia, não sabia se este precisava de combustível e/ou quando precisava, nem o arguido lhe transmitiu tal necessidade, ou acordou com ela quando iria abastecer. 5ª-A arguida não concorreu com qualquer acto ou meio para a prática daqueles factos, como refere o Sr. Juíz Presidente no voto de vencido “ a arguida não fez nada, não saiu do carro, não se mexeu e tal inércia não acrescentou nada ao facto criminoso, no sentido de ser uma acção omissiva destinada a provocar ou a evitar um resultado”. 6ª-A autoria não se pode bastar com qualquer contribuição para causar o resultado mas apenas na realização da acção típica. No caso concreto “ nem sequer se prova que existia um plano concebido entre os dois para furtar o combustível, o que desde logo afasta interpretações mais extensivas da co-autoria.” 7ª-O ponto XI da matéria de facto está incorrectamente julgado pois a arguida nada negociou ou conversou com o proprietário do veículo, nem com o vendedor do stand onde o mesmo se encontrava, não propôs qualquer negócio ou estabeleceu relação de confiança com o mesmo, não pediu a ninguém para experimentar o veículo, ninguém lhe entregou o veículo, nem a sua chave. 8ª-A arguida não recebeu, não teve o domínio nem a posse do veículo, não se comportou como sua proprietária, não se apropriou do mesmo, não se verificando os elementos típicos do crime de abuso de confiança para que pudesse ser condenada. 9ª-As diversas penas parcelares impostas à arguida foram excessivas, considerando que na determinação da sua medida não havia razões de prevenção especial relevantes e o Tribunal embora o tivesse aplicado, não ponderou devidamente a atenuação especial da pena prevista no Regime Especial de Jovens. 10ª–As penas parcelares devem ser reduzidas para as seguintes, tendo por referência os pontos da fundamentação: Ponto III - 12 meses. Ponto IV - 18 meses. Ponto V - 2 anos. Ponto VI - 2 anos. Ponto VII - 18 meses. Ponto VIII - 2 anos e 4 meses. Ponto IX - 1 ano e 3 meses. Ponto XIII - 18 meses. Ponto XIV - 1 ano e 6 meses. Ponto XV - 1 ano e 9 meses. Ponto XVII - 1 ano e 9 meses. Ponto XVIII - 1 ano e 9 meses. Ponto XIX - 1 ano e 6 meses. Ponto XX - 1 ano e 6 meses. Ponto XXI - 2 anos. Ponto XXII - 3 meses e 5 meses. 11ª-“A moldura do concurso tem como limite mínimo a maior das penas parcelares aplicadas, assim se evitando, por via do concurso, a atenuação da responsabilidade do agente, em relação ao crime singular mais gravemente punido. O limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos.” 12ª-No cúmulo jurídico a efetuar - segundo as penas razoáveis indicadas na conclusão 12ª - a moldura terá como mínimo a pena parcelar mais elevada de 2 anos e 4 meses e como limite máximo a pena de 25 anos. 13ª-Considerando a relação de proporcionalidade que deve existir entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade da arguida, que o conjunto dos factos e crimes não constitui nem se reconduz a uma tendência criminosa, antes pelo contrário, assenta numa atuação que é temporal e espacialmente limitada por circunstâncias concretas de vida – e não se radica na sua personalidade, 14ª-Deverá a arguida CFFS______ ser condenada a uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual em face do período de tempo decorrido desde a prática dos factos (10,5 anos) a ausência de qualquer ilícito criminal posterior, a completa integração social, familiar e laboral, deverá ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” *** III.–Os recursos foram admitidos por despacho de 22-09-2021, com a refª 149795501, constante de fls. 4331, tendo sido fixado efeito suspensivo a ambos os recursos. IV.–Respondeu o MºPº em 04-11-2021, com a refª 11557343, através de contraalegações juntas a fls. 4339 e ss, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido TAJL_____, sem prejuízo da extinção parcial do procedimento criminal por prescrição de alguns crimes, nos seguintes termos: “I–Questão prévia Conforme decorre do exame do recurso por si interposto do novo Acórdão condenatório agora exarado nos autos, na sequência do determinado por esse Venerando Tribunal a fls. 4067 e seguintes, vem o arguido alegar ter já ocorrido a prescrição do procedimento relativo a alguns dos crimes pelos quais foi condenado. Ora, examinado os factos dados como provados no Acórdão condenatório, desde logo no que se refere às datas da prática dos factos integradores dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, verifica-se terem já decorrido mais de 10 anos e 6 meses desde a prática de qualquer desses crimes. Assim, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 121º do C. Penal, deverá concluir-se ter já decorrido o prazo previsto, na alínea
- c)do nº 1 do art. 118º do C. Penal, para a prescrição do procedimento pelos crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos pelos quais o arguido foi condenado, por decisão ainda não transitada – isto tendo em conta que o único período relevante de suspensão da prescrição verificado no caso foi de apenas 3 anos, por força do disposto no art. 120º, nºs 1,
- b)e 2 do C. Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos integradores de tais crimes. Deverá por isso ser declarado extinto por prescrição o procedimento pelos referidos crimes, com as devidas consequências em sede de decisão do recurso interposto pelo arguido. II–Análise do recurso interposto a)-Conforme resumido na Conclusão 67 do recurso interposto pelo arguido, vem este alegar que não teria sido convocado para estar presente no “acto solene” de leitura do novo Acórdão exarado nos autos em 1ª instância, em termos que seriam susceptíveis de integrar a nulidade insanável prevista na alínea
- c)do art. 119º do Código de Processo Penal. A este respeito, deverá começar por se assinalar que, conforme o arguido reconhece no arrazoado inicial do recurso por si interposto, não houve, no caso, nenhum “acto solene” de leitura do novo Acórdão exarado nos autos para o qual o arguido não tenha sido convocado, uma vez que o Tribunal recorrido não procedeu à leitura em audiência do novo Acórdão por si proferido, limitando-se a determinar a respectiva notificação aos sujeitos processuais – pelo que, salvo melhor opinião, nunca poderia ter ocorrido a falta do arguido a uma diligência efectivamente realizada na qual devesse ter estado presente. Quanto à decisão do Tribunal recorrido, de não proceder à leitura em audiência do novo Acórdão por si proferido, deveremos recordar que estamos, no caso, perante a prolação dum Acórdão que se limitou a corrigir lapsos existentes no Acórdão anteriormente exarado nos autos, cujo texto foi no mais repetido ipsis verbis pelo Tribunal, nomeadamente no que se refere à parte dispositiva dessa peça processual (no que ao ora recorrente diz respeito). Assim, julga-se que, para além de se não ter verificado a nulidade insanável arguida no recurso interposto, tão pouco deverá considerar-se como violadora de quaisquer disposições legais a omissão, pelo Tribunal recorrido, da leitura em audiência dum Acórdão cujo teor é fundamentalmente idêntico ao daquele que foi por si anteriormente lido, em audiência pública e na presença dos arguidos (ver fls. 3873 e 3874). b)-Quanto ao mais, resulta da leitura do recurso agora interposto pelo arguido ser o respectivo teor idêntico ao daquele que o mesmo anteriormente interpôs do Acórdão inicialmente proferido em 1ª instância (que foi já parcialmente apreciado por esse Venerando Tribunal, a fls. 4067 e seguintes) – limitando-se agora o arguido a acrescentar alguma argumentação, de índole conclusiva e genérica, à que foi aduzida no seu anterior recurso em matéria de direito. Assim, o Ministério Público limita-se neste momento a remeter para aquilo que foi já por si referido de fls. 3984 a 3997, em Resposta ao recurso anteriormente interposto pelo arguido. Apenas se acrescentará, em jeito de anotação: - que a matéria versada nas Conclusões 50 a 52, 63 e 64 do novo recurso agora interposto pelo arguido foi já apreciada por esse Venerando Tribunal, no Acórdão exarado a fls. 4067 e seguintes; - que o arguido parece manifestamente confundir a eventual violação do princípio in dubio pro reo, enquanto questão de direito (na qual certamente não incorreu o Acórdão impugnado), com uma eventual inobservância dos critérios decorrentes de tal princípio em sede de formação da convicção do Tribunal recorrido a respeito da prova dos factos objecto dos autos, questão a apreciar em sede de análise do recurso interposto pelo arguido em matéria de facto; - que, mesmo sendo declarado prescrito o procedimento por diversos crimes pelos quais o arguido foi condenado em 1ª instância, nos termos expostos supra, deverá a pena conjunta de prisão em que tal arguido venha a ser condenado ser superior a 5 anos e, em qualquer caso, de execução efectiva. Conclui-se assim, pelas razões expostas e outras que esse Venerando Tribunal suprirá, não dever merecer provimento o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo das consequências a retirar da declaração de extinção, por prescrição, do procedimento quanto a parte dos crimes pelos quais o arguido foi condenado em 1ª instância, nos termos expostos supra. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA” V.–Respondeu ainda o MºPº em 04-11-2021, com a refª 11557352, através de contra-alegações juntas a fls. 4342 e ss, pugnando pela procedência parcial do recurso interposto pela arguida CFFS______devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem prejuízo da extinção parcial do procedimento criminal por prescrição de alguns crimes, nos seguintes termos: “I–Questão prévia Conforme decorre do exame do recurso interposto pelo co-arguido TAJL______ do novo Acórdão condenatório agora exarado nos autos, na sequência do determinado por esse Venerando Tribunal a fls. 4067 e seguintes, vem tal arguido alegar ter já ocorrido a prescrição do procedimento relativo a alguns dos crimes pelos quais foi condenado. Ora, examinado os factos dados como provados no Acórdão condenatório, desde logo no que se refere às datas da prática dos factos integradores dos crimes pelos quais ambos os arguidos foram condenados, verifica-se terem já decorrido mais de 10 anos e 6 meses desde a prática de qualquer desses crimes. Assim, tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 121º do C. Penal, deverá concluir-se ter já decorrido o prazo previsto, na alínea
- c)do nº 1 do art. 118º do C. Penal, para a prescrição do procedimento pelos crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos pelos quais também a arguida ora recorrente foi condenada, por decisão ainda não transitada – isto tendo em conta que o único período relevante de suspensão da prescrição verificado no caso foi de apenas 3 anos , por força do disposto no art. 120º, nºs 1,
- b)e 2 do C. Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos integradores de tais crimes. Deverá por isso ser declarado extinto por prescrição o procedimento pelos referidos crimes, com as devidas consequências em sede de decisão do recurso interposto pela arguida. II–Análise do recurso interposto Conforme resulta da leitura do recurso agora interposto pela arguida, o respectivo teor é praticamente idêntico ao daquele que a mesma anteriormente interpôs do Acórdão inicialmente proferido em 1ª instância (e que foi já parcialmente apreciado por esse Venerando Tribunal, a fls. 4067 e seguintes) – limitando-se agora a arguida a não impugnar matérias que, no seu entender, terão já sido objecto de devida decisão no novo Acórdão proferido pelo Tribunal. Assim, o Ministério Público limita-se neste momento a remeter para aquilo que foi já por si referido de fls. 3998 a 4000, em Resposta ao recurso anteriormente interposto pela arguida. Apenas se acrescentará, em jeito de anotação, que a matéria versada nas Conclusões 1 a 3 do novo recurso interposto pela arguida foi já apreciada por esse Venerando Tribunal, no Acórdão exarado a fls. 4067 e seguintes. Conclui-se assim, pelas razões expostas e outras que esse Venerando Tribunal suprirá, apenas dever merecer parcial provimento o recurso interposto pela arguida, nos termos anteriormente expostos pelo Ministério Público, sem prejuízo das consequências a retirar da declaração de extinção, por prescrição, do procedimento quanto a parte dos crimes pelos quais a arguida foi condenada em 1ª instância. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA” VI.–Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 11-12-2021 (refª 17779097), junto a fls. 4353 e ss, no qual declara concordar com a posição assumida pelo MºPº na 1ª instância na suas respostas aos recursos interpostos pelos arguidos, ou seja, concorda com a verificação da prescrição de alguns dos crimes imputados, bem como aplicação à arguida, de pena de prisão suspensa na sua execução e ao arguido uma pena efectiva de prisão embora reformulada no seu tempo atenta a prescrição. VII.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII.–Analisando e decidindo. Os respectivos objectos dos recursos interpostos, e portanto da nossa análise, estão delimitados pelas respectivas conclusões dos recursos, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.1 1 Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.
- pt)no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º:das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP; 2º:das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º:as questões relativas à matéria de Direito. O arguido TAJL______ entende que: -há nulidade das actas de audiência, nos termos do artº 363º do CPP, porquanto nas mesmas não consta a indicação do início e termo da gravação de cada depoimento, conforme impõe o artº 364º nº 2 CPP, impedindo-o de impugnar adequadamente a matéria de facto; -há nulidade insanável do acórdão recorrido porquanto o respectivo colectivo violou o disposto no artº 373º do CPP ao não convocar o arguido para a respectiva leitura cujo realização prescindiu; -se mostram prescritos os crimes imputados ao abrigo dos inquéritos NUIPC 697/10.3PATVD, NUIPC 726/10.0PATVD, NUIPC 2919/10.1PBAVR, NUIPC 2005/10.4GBBCL, NUIPC 3081/10.5PBAVR, NUIPC 3277/10.0GBABF e NUIPC 3278/10.8GBABF; --------- 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. - foi afastado o regime penal para jovens sem que o Tribunal a quo tivesse indagado factos para assim concluir, pelo que há insuficiência da matéria de facto para a decisão neste aspecto, o que traduz o vício previsto no artº 410º nº 2 al.
- b)do CPP devendo o processo ser reenviado para novo julgamento; - há erro de julgamento da matéria de facto que identifica; - a decisão recorrida padece de nulidade nos termos do artº 379º nº 1 al.
- a)do CPP por falta de fundamentação; -foi dado valor probatório à confissão da co-arguida CFFS______, que o implicou na prática dos crimes quando isso não é permitido por o arguido recorrente se ter remetido ao silêncio; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; -foram tiradas ilações erradas do seu silêncio a nível da determinação da pena, pois entendeu-se que o mesmo revelou falta de arrependimento; - há caducidade do inquérito pois foram ultrapassados todos os prazos legais, levando à nulidade insanável prevista no artº 119º al.
- d)do CPP; - foi afastado o regime penal para jovens sem que o Tribunal a quo tivesse indagado factos para assim concluir, pelo que há insuficiência da matéria de facto para a decisão neste aspecto, o que traduz o vício previsto no artº 410º nº 2 al.
- b)do CPP devendo o processo ser reenviado para novo julgamento; - a medida da pena revela-se exagerada e contrária aos princípios que regem o Direito Penal. A arguida CFFS______ entende que: - o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos do artº 379º nº 1 als.
- a)e
- c)do CPP por falta de fundamentação no que tange à aplicação da pena unitária e por o Tribunal a quo ter omitido pronúncia acerca desta mesma questão pois estava obrigada a uma fundamentação especial o que não logrou efectuar; - a matéria de facto nos pontos X, XI e XII foi incorrectamente julgada pelo que, também, - não lhe pode ser imputada a prática dos crimes de furto de combustível, nem o crime de abuso de confiança; - discorda da medida concreta da pena devendo-lhe ter sido aplicada uma pena não superior a 5 anos suspensa na sua execução. Está, assim, em causa decidir nos autos, e de acordo com a ordem legal supra estabelecida: I)-se há caducidade do inquérito com a consequente nulidade prevista no artº 119º al.
- d)do CPP (recurso do arguido TAJL______) II)-se o procedimento criminal se mostra prescrito em relação aos inquéritos identificados (recurso do arguido TAJL______) III)-se há nulidade do acórdão nos termos do artº 119º al.
- c)do CP por o arguido não ter sido convocado para a leitura do acórdão que também não ocorreu (recurso do arguido TAJL______); IV)-se há nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº1 als.
- a)e
- c)do Código de Processo Penal por falta ou insuficiência de fundamentação nos termos do artº 374º nº2 Código Processo Penal e por o Tribunal se ter deixado de pronunciar acerca de questão que devesse apreciar (recursos de ambos os arguidos); V)-se existem os vícios constantes do artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal, (recurso do arguido TAJL_____); VI)-se há nulidade das actas de julgamento (recurso do arguido TAJL______); VII)- se houve erro de julgamento devendo a matéria de facto ser alterada nos termos propostos (recursos dos arguidos), aqui se analisando a questão conexa que se prende com o valor probatório dado às declarações da co-arguida (recurso do arguido TAJL______) e a imputação à arguida CFFS______ dos crimes de furto de combustível e abuso de confiança (grupos X, XI e XII); VIII)-se o princípio in dúbio pro reo foi violado (recurso do arguido TAJL______); IX)-se as penas fixadas pelo Tribunal a quo se mostram exageradas (recursos de ambos os arguidos) aqui se analisando as questões conexas com a não aplicação do regime penal para jovens (recurso do arguido TAJL______) bem como das ilações ao nível do arrependimento tiradas do silencio do arguido TAJL______ (recurso do arguido TAJL______). Uma vez que há pontos comuns que atravessam os três recursos e porque, essencialmente, há questões que, a serem decididas em conformidade com o pretendido pelos respectivos recorrentes, máxime os da nulidade e do artº 410º nº2 do CPP, poderão levar à anulação do acórdão recorrido e/ou ao reenvio do processo, o que impediria a análise das restantes questões, decidiu-se, por uma questão de aproveitamento do tratamento jurídico das questões, analisar os recursos por temas, em vez de os analisar separadamente um a um, de acordo com a delimitação que supra acabamos de fazer. Antes de entrarmos na análise dos concretos pontos objecto dos recursos vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e por não provados e a respectiva fundamentação (transcrição): “Fundamentação de facto Factos Provados Discutida a causa provou-se que: I NUIPC 697/10.3PATVD (fls. 477e ss e fls. 482 e ss - 3°vol.) Em data não apurada do mês de Julho de 2010, mês em que trabalhou três dias no restaurante “O L.....”, sito no T_____ - T_____ V_____, o arguido retirou, de gaveta existente sob a caixa registadora, cheques referentes à conta ne 41787626101 do BPN, titulada pela ofendida PSAM_____, a qual explorava o referido estabelecimento. Bem sabia o arguido que tais cheques lhe não pertenciam tendo, ainda assim, querido retirá-los e fazê-los seus, como fez, consciente de que agia contra a vontade da respectiva dona. Entre o dia 1 e o dia 6 de Setembro desse ano, estando a trabalhar numa equipa liderada pelo ofendido MJFVC_____ junto da V____ ~ T..... C......, S.A.”, o arguido solicitou a este que lhe“trocasse” o cheque nº.9........8 de fls. 585 dos autos, relativo à conta bancária atrás referida. Fê-lo, tirando proveito da relação de confiança existente entre eles, resultante do facto de já terem sido vizinhos e se acharem, então, a trabalhar em conjunto. Tal cheque fora previamente preenchido pelo arguido, que nele apôs os algarismos relativos à data de “2010-08-03”, e à quantia titulada de € “1.600,00”, bem como manuscreveu ainda, no local destinado à assinatura do titular, uma assinatura em nome de “PSAM_____”. Com o intuito de convencer o ofendido de que era legítimo portador do cheque, o arguido alegou tê-lo recebido duma cliente particular, a troco de serviços de instalação e venda de material informático; alegou ainda que só não transaccionava ele o cheque porque não tinha conta bancária, e a sua mãe “tinha problemas no banco”. Como o ofendido lhe fizesse notar que o prazo da validade do cheque se achava ultrapassado, o arguido simulou fazer um telefonema à titular do mesmo, bem como que esta lhe mencionava que daria a respectiva ordem de pagamento do mesmo ao seu banco. Acreditando que o cheque havia sido emitido e entregue ao arguido pela titular da respectiva conta bancária, e de que iria obter boa cobrança, o ofendido adiantou-lhe a quantia de 600€, combinando que lhe entregaria a quantia titulada ainda em falta, logo que o cheque tivesse boa cobrança. Indo depositar tal cheque nessa mesma data, o ofendido indagou se a titular do mesmo era pessoa credível, recebendo resposta afirmativa de funcionário da entidade bancária. Entre o dia 2 e o dia 7 de Setembro, o arguido voltou a abordar o ofendido solicitando-lhe a troca doutro cheque da mesma ofendida. Desta vez fez-lhe entrega do cheque nº 5........2, constante de fls. 582, o qual previamente preenchera, à semelhança do que já se referiu quanto ao anterior, sendo que neste apusera, como quantia titulada, a de € “1.110”. Uma vez mais, acreditando que o cheque fora emitido e entregue ao arguido pela respectiva titular, e que o montante pelo mesmo titulado lhe seria pago, tanto mais que até obtivera boa informação sobre a titular da conta, o ofendido entregou €300 ao arguido, combinando que, após a boa cobrança do cheque, lhe entregaria o montante em falta. Bem sabia o arguido que apunha assinaturas nos cheques com o nome da respectiva titular. Sabia ainda que não sendo ele titular da conta, carecia de legitimidade para assiná-los e transaccioná-los, e que ao fazê-lo neles inscrevia assinaturas desconformes com a verdade. Mais sabia o arguido que, ao preenchê-los e entregá-los ao ofendido MJFVC______, fazia uso de cheques com assinaturas forjadas, os quais tinham sido preenchidos, sem autorização e contra a vontade da respectiva dona. Sabia ainda, ao fazê-lo, que tinha actuações idóneas a convencer aquele, e os eventuais terceiros a quem os cheques fossem presentes, de que os mesmos se achavam regularmente assinados e emitidos pela respectiva titular. Agiu justamente com o intuito de criar um tal convencimento, para conseguir que lhe fossem entregues quantias por conta desses cheques, o que conseguiu à custa do correspondente empobrecimento do património do ofendido Constando. Com efeito, sendo tais cheques depositados em conta bancária deste, e presentes a pagamento, viram-no recusado, tendo o ofendido acabado por suportar ainda a quantia de € 52 devida pelas respectivas devoluções. II NUIPC 726/10.0PATVD (fls. 502 e ss – 3º vol.) No dia 1 de Setembro de 2010, a ofendida IRC_____entregou, ao arguido, o seu computador portátil de marca “Toshiba”, modelo Satélite, no valor de cerca de € 600, para que aquele lho reparasse. Uma vez na posse do computador em causa, o arguido nunca mais lho devolveu, apesar de várias vezes instado a tanto peia ofendida. Bem sabia o arguido que o computador em causa lhe não pertencia e que o mesmo lhe fora entregue pela respectiva dona apenas para que o consertasse. Não obstante tal, o arguido quis fazê-lo seu, como fez, bem sabendo que a tanto se opunha a respectiva dona, tendo-o vendido a terceiros pouco depois do mesmo lhe haver sido entregue. III NUIPC. 685/10.0 GDTVD (fls. 2 e
- ss)Numa das noites do período compreendido entre o dia 21 e o dia 24 de Outubro de 2010, os arguidos TAJL______ e CFFS_____, deslocaram-se junto da residência dos ofendidos MBSP______ e EP_____, sita no nº ..... da EN ....., na B....., S..... . Fizeram-no na sequência de prévia combinação para alí executarem assalto, sabedores de que na garagem do mesmo se achava veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes Benz, classe E, com a matricula alemã "CW-ML", bem como de qual o local em que eram guardadas as respectivas chaves. Assim, de comum acordo, e em execução conjunta, vieram os arguidos a partir o vidro duma das portas, entrando pela abertura assim conseguida. Após tal, percorreram a habitação e da mesma vieram a retirar, pelo menos, os seguintes bens: - uma aliança, - três anéis, - dois fios, - duas medalhas e - uma pulseira, tudo artigos em ouro, no valor total de cerca de 1.000€, - a quantia de 60€ em numerário, - um televisor no valor de 429€, tudo num total de cerca de 1.489,00€ - uma carteira contendo dois cartões de saúde, dois cartões de contribuinte e dois cartões multibanco, - carta de condução de EP_____, - documentos e chave do veículo automóvel atrás mencionado. Na posse desta chave, os arguidos dirigiram-se à garagem contígua à habitação, e dali retiraram o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Mercedes”, série E, com a matrícula alemã "CW-ML", com o valor de cerca de 15.000 €, no qual se ausentaram na posse dos restantes artigos que haviam retirado da habitação. Ambos sabiam que a residência e garagem onde entravam, bem como os bens que retiravam, lhes não pertenciam, tendo ainda assim querido agir do modo descrito com o intuito de tudo fazerem seu, como fizeram, bem sabendo que a tanto se opunham os respectivos donos. Após essa noite, e até cerca das 17h do dia 3 de Dezembro desse ano, o arguido passou a conduzir tal veículo em todas as deslocações que efectuava, não obstante saber que não era titular da necessária carta de condução que o habilitasse a tanto, querendo- o conduzir ainda assim pela via pública, como conduziu, nele se fazendo transportar igualmente a arguida que, passou a acompanhar o arguido em todas as deslocações. IV NUIPC 2055/10.0PCCBR (fls. 295 e ss do 2.° volume) No dia 24 de Outubro, cerca das 22hl0, circulando os arguidos com o referido veículo automóvel pela Rua da ....., São ..... do ......, C....., avistaram a ofendida ARFG_____ que caminhava no passeio à sua direita, transportando ao ombro uma mala a tiracolo. Logo combinando entre si assaltarem aquela, o arguido conduziu o veículo em marcha lenta, pondo-se a par daquela ofendida, altura em que a arguida, fazendo-se transportar no banco frontal direito, debruçando-se sobre a respectiva janela, esticou os braços e, agarrando a mala da ofendida, puxou-a enquanto o arguido imprimia maior velocidade ao veículo. Mercê da força física exercida sobre a ofendida do modo descrito, lograram os arguidos retirar-lhe a mala, a qual continha: um telemóvel, cartão VISA Estudante, cartão Visa Banif, cartão Visa Barclays, cartão AXA Club, carta de condução, bilhete de identidade, cartões da ADSE, de contribuinte, de estudante e um par de óculos da marca Rayban e a respectiva caixa, tudo no valor de cerca de €500. Foram recuperados e entregues à ofendida a carta de condução, os cartões bancários VISA Estudante, Visa Banif e Visa Barclays, o cartão AXA Club, os óculos Rayban e respectiva caixa, bem como a mala, a qual foi encontrada, vazia e abandonada, no restaurante “C.....”, sito A_____. V NUIPC 658A0.2PAGDM (fls. 619 e ss do 4.º volume) No dia 3 de Novembro de 2010, entre as 11h30 e as l2h, os arguidos faziam-se transportar na viatura Mercedes já mencionada, quando avistaram, à sua direita, a ofendida MFPFS_____, caminhando apeada pela Rua ..... de ......-G_____. Acordando assaltá-la, para tanto os arguidos agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala, provocando-lhe queda, em resultado da qual a ofendida sofreu ferimentos no membro superior direito. A mala da ofendida continha uma carteira, com €600 em numerário, um telemóvel Nokia, dois molhos de chaves e uma carteira contendo o bilhete de identidade, cartão da segurança social, cartão de contribuinte, dois cartões multibanco, um do BES e outro do Santander, um papel com os respectivos códigos secretos, tudo em valor não apurado. Nessa mesma data, na posse dos cartões bancários e respectivos códigos, os arguidos vieram a utilizar os mesmos em levantamento e pagamentos de compras. Com efeito, pelas 12h05m, efectuaram um levantamento de €200, no ATM instalado no supermercado Modelo - Valbom, em Gondomar; pelas 12hl3m fizeram novo levantamento de €200, em ATM instalado no Dolce Vita do Estádio do Dragão e, ainda nesse centro comercial, na loja Worten, efectuaram o pagamento de duas compras, um pelo valor de €299 e outro de €359. Pelas 12h45m, efectuaram ainda o pagamento de €38, relativo a produtos que haviam consumido no estabelecimento de restauração “Cascata”, com instalações também no referido centro comercial. VI NUIPC 2020/10.8PBCBR (fls. 1671 e ss - 9.° volume) No dia 12 de Novembro de 2010, cerca das 12h25m, ao circularem pela rua da ....., sita no ....., S..... M..... dos O....., em C....., os arguidos avistaram a ofendida DMDM_____ no passeio. Assim, e na sequência de acordo prévio para assaltarem a mesma, o arguido conduziu o referido veículo de modo a aproximá-lo daquela, altura em que a arguida saiu do mesmo e, surpreendendo a ofendida pelas costas, agarrou a mala que a mesma trazia a tiracolo. Como a ofendida agarrasse, e não largasse a mala, a arguida desferiu-lhe um empurrão, derrubando a, e provocando-lhe a queda, altura em que logrou retirar-lhe a mala, e, na posse desta, entrou no carro, arrancando o arguido de seguida, colocando-se ambos em fuga. A mala da ofendida continha o seu bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente, cartão de consultas externas dos HUC, duas cadernetas da CGD, cerca de € 60 em numerário, um fio em ouro no valor de cerca de € 30 e um telemóvel Nokia com o IMEI 35.............87 com valor não apurado. O telemóvel e as duas cadernetas bancárias foram recuperados, e entregues à ofendida. Em resultado da queda determinada pela actuação da arguida, a ofendida DMDM____sofreu traumatismos dos membros inferiores e do membro superior direito, com fractura do ombro, edema acentuado da mão, equimoses no terço inferior da face anterior da coxa com 4cmx3cm e na face anterior do joelho com 2 cm de diâmetro, do membro inferior direito e equimose na face anterior do joelho, com lcmx0,7cm do membro inferior esquerdo. VII NUIPC 2194/10.8PCCBR (fls. 324 e ss do 2.° volume) No dia 15 de Novembro de 2010, cerca das 13h50m, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MIES_____ na Rua ..... dos ..... da cidade de C....., os arguidos acordaram assaltá-la, sendo que para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala e provocando-lhe queda. A mala da ofendida continha o seu bilhete de identidade, passe social, cartões do Pão de Açúcar, de utente, de contribuinte, carta de condução e outros. Em consequência da queda, a ofendida sofreu traumatismo de grelha costal, dores no ombro esquerdo, sem limitação funcional. Vieram a ser apreendidos aos arguidos, em 29.12.2010, o cartão multibanco do Montepio Geral, o cartão da associação Mutualista e o cartão do Pão de Açúcar (Auchan). VIII NUIPC 930/J0.1PAMAI (fls. 1699 e ss - 9° volume) No dia 18 de Novembro de 2010, cerca das 13h30m, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada, na Rua ..... ..... ..... M....., M____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MCRS_____ a preparar-se para entrar num veículo ali estacionado, os arguidos acordaram assaltá-la. Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, antes lhe gritando esta “Larga! Larga!”, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha uma agenda electrónica no valor cerca de 200€, o telemóvel NOKIA, modelo 2730, com o IMEI 35..../../1...../1, no valor de cerca de €40, os seus bilhete de identidade, carta de condução, cartão bancário do Montepio Geral e, uma carteira, tudo em valor não inferior a €240,00 e ainda um cartão bancário do Santander Totta, pertencente a TM______; O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida. Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu fractura do terço médio da clavícula esquerda, edema do braço esquerdo, ferida traumática da região parietotemporal e escoriações na parede lateral do abdômen. Tais lesões determinaram-lhe 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e determinaram-lhe, como sequelas, deformidade discreta na região do terço médio da clavícula esquerda, despigmentação da parede lateral do abdómen, com cerca de 2cm de diâmetro, dor à mobilização passiva do ombro, especialmente no final dos arcos de abdução e das rotações, dificultando os gestos de levar a mão à nuca e às regiões dorsal e lombar, e cicatriz linear na região parietal esquerda. IX NUIPC 991/10.3GAVNG (fls. 2781 e ss - 14.º vol) No dia 28 de Novembro de 2010, cerca das 16h45m, transportando-se numa viatura escura na Travessa ..... ..... II, A....., V... N... G____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida NMSO______a caminhar no passeio, os arguidos acordaram assaltá-la. Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veiculo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha um telemóvel Sony Ericson com o IMEI 35...........30, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, um molho de chaves e € 70 em numerário. Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos diversos. X NUIPC 2919/10.1PBAVR (fls. 1052–6º vol e fls. 641 e ss-4.º volume) No dia 29 de Novembro de 2010, cerca das 13hl0m, os arguidos, fazendo-se deslocar no veículo Mercedes, de matrícula "CW-ML", dirigiram-se ao Posto de Auto-abastecimento de combustíveis de «M..... e M....., Lda.», sito na freguesia da G..... - A____, conduzindo o arguido a viatura, e seguindo a arguida no lugar ao lado do condutor, tal como fizeram habitualmente. Aí chegados, em execução do plano comum, o arguido saiu do veículo e colocou a mangueira no depósito da viatura, abastecendo desta forma o mesmo, com gasóleo, no valor de € 37,00 (trinta e sete euros). De seguida, os arguidos puseram-se em fuga no referido veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento, o qual utilizaram nas suas deslocações subsequentes. Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura não lhes pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu, sem proceder ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. XI NUIPC 1990/10. 0GBBCL (fls. 701 e ss do 4.º volume e de fls. 915 e ss do 5.º volume) No dia 3 de Dezembro de 2010, cerca das 17h, os arguidos deslocaram-se ao stand de venda de veículos “F______”, pertencente à ofendida “F..... e G..... - C..... A....., Lda.”, sito no Largo ..... ....., em M____, B_____. Deixando a arguida no recinto exterior das instalações, junto do veículo Mercedes "CW-ML" em que até então se faziam transportar, o arguido entrou no stand de vendas, abordando o vendedor HOR_____ . Com efeito, cientes de que o veículo que utilizavam se tratava dum Mercedes furtado, com matrícula estrangeira, e interveniente em diversos assaltos, os arguidos haviam tomado a resolução de “mudar” de carro, para não correrem o risco de serem facilmente detectados e detidos. Assim, alguns dias antes, os arguidos tinham-se deslocado àquele mesmo stand, e falado com aquele mesmo vendedor, tendo o arguido simulado estar interessado em comprar o Mercedes CLS, de matrícula XX-XX-XX, em valor não inferior a €30.000, o qual se achava dentro das instalações do stand, em exposição. Assim, no dia 3 de Dezembro referido, o arguido retomou a conversa iniciada dias antes com o vendedor e, discutindo com aquele o preço do veículo, fingiu ter chegado a acordo e pretender comprá-lo, ciente de que desse modo, conseguiria convencer o vendedor a facultar-lhe a condução do mesmo “à experiência”, tanto mais que no local deixariam o Mercedes em que se transportavam. Com efeito, convencido de que o arguido estava de facto interessado em comprar a viatura, de que a iria apenas experimentar, e sentindo-se seguro pelo facto dos arguidos deixarem no parque do stand o Mercedes que pensava pertencer-lhes, HOR_____ anuiu ao pedido do arguido para efectuar um test drive na companhia da arguida. Assim, aquele retirou o veículo para o exterior do stand, entregando, então, a respectiva chave ao arguido que, de imediato, acompanhado da arguida, abandonou o local conduzindo o Mercedes XX-XX-XX, não mais regressando. Bem sabiam os arguidos que o veículo em causa lhes não pertencia e que lhes havia sido entregue apenas para que o experimentassem por alguns minutos. Quiseram ainda assim fazê-lo seu, como fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade da respectiva dona. Após tal data e até ao dia 29 de Dezembro desse ano, o arguido passou a conduzir tal veículo, em todas as deslocações que efectuava, não obstante saber que não era titular da necessária carta de condução que o habilitasse a tanto, querendo-o conduzir ainda assim pela via pública, como conduziu, nele se fazendo transportar igualmente a arguida, que continuou a acompanhar o arguido em todas as deslocações. XII NUIPC 2005/10.4GBBCL (fls. 720 e ss do 4.º volume) Ainda no dia 3 de Dezembro de 2010, os arguidos, após abandonarem o stand no veículo Mercedes matrícula XX-XX-XX, cerca das 17h40m, fazendo-se deslocar na referida viatura, dirigiram-se ao Posto de Auto abastecimento de combustíveis BP, sito em M_____ - B_____, pertencente à ofendida «L_____ - C..... L....., Lda.», conduzindo o arguido a viatura, e seguindo a arguida, à saída do stand, no banco traseiro. Aí chegados, em execução do plano comum, o arguido saiu do veículo e colocou a mangueira no depósito da viatura, abastecendo desta forma o mesmo, com gasóleo, no valor de € 90,96 (noventa euros e noventa e seis cêntimos). De seguida, os arguidos puseram-se em fuga no referido veículo automóvel, sem efectuar o respectivo pagamento, o qual utilizaram nas suas deslocações posteriores. Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura não lhes pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu, sem proceder ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. XIII NUIPC 2141/10.7PBCBR (fls. 341 e ss do 2.º volume) No dia 4 de Dezembro de 2010, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MRBP______na Rua ..... de ..... da cidade de C_____, parada no passeio, aguardando que o trânsito “a deixasse” atravessar a rua, agindo concertadamente do modo já descrito em IV, os arguidos lograram retirar-lhe a mala que trazia a tiracolo. Tal mala continha, entre outros artigos: - uma cigarreira prateada, - um chapéu de chuva, - 30€ em numerário - carta de condução, - cartões de estudante, de utente e de contribuinte, - caderneta e cartão de crédito da CGD, - cartões multibanco do BPI e da Macro, titulados pela “Caldinhos e Saladinhas”; - cartão Visa do BBVA, - bilhetes de identidade dos filhos da ofendida, chaves da residência, tudo no valor total de cerca de €. 200. Foram recuperados e entregues à ofendida os cartões multibanco do BBVA e da CGD. XIV NUIPC 2312/10.6PCCBR (fls. 357 e ss do 2.º volume) No dia 5 de Dezembro de 2010, ao avistarem, à sua direita, a ofendida MLMES_____ a proceder a levantamento de quantia em ATM sito na Rua da ..... ..... da cidade de C______, uma vez mais agindo em conjugação de esforços, do modo descrito em IV, os arguidos lograram retirar a mala que a mesma levava a tiracolo, após lhe provocarem a queda, com subsequente arrastamento. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha 420€ em numerário, um telemóvel Nokia, um anel em ouro branco, óculos graduados, um MP3, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, três cartões bancários, um do BCP, um da CGD e um do Barclays, as chaves da residência e uma bolsa da TMN, tudo em valor não apurado. Foram recuperados e entregues à ofendida os três cartões bancários e a bolsa da TMN. Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida MLMES_____ sofreu traumatismo da mão, do membro superior, e da coxa direitos, lesões que lhe determinaram como sequela, dor à movimentação do ombro direito em ângulos extremos, bem como do 4.Q dedo da mão direita, por engrossamento da articulação distai. Ainda em razão do assalto sofrido, a ofendida viu agravado o quadro depressivo de que padecia há anos, tendo necessitado de internamento em Psiquiatria por 30 dias. XV NUIPC 889/10.5PDVNG (fls. 803 A e ss do 4.° volume) No dia 10 Dezembro de 2010, cerca das 00h20, transportando-se na viatura Mercedes já mencionada na rua ..... ..... sita em O____ do D____ - V____ N____ G____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida EAM_____ a caminhar no passeio, os arguidos acordaram assaltá-la. Para tanto agiram do modo já descrito em IV, logrando retirar-lhe a mala que a mesma trazia a tiracolo provocando-lhe queda e arrastamento pelo solo. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, isto apesar de ambos se aperceberem de que aquela se mantinha presa à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veiculo prosseguia a marcha. A mala da ofendida continha um telemóvel Motorolla com o IMEI 35.............87 de valor não apurado, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor, cartões bancários do BES, um molho de chaves e €70 em numerário. Foram recuperados e entregues à ofendida os dois cartões do BES e o telemóvel. Em resultado da queda e arrastamento resultantes da actuação dos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos diversos no crânio, nos membros inferior e superior direitos. Tais lesões determinaram-lhe 13 dias de doença, sendo os primeiros 7 com afectação para o trabalho e as seguintes sequelas: cicatriz nacarada na parte posterior da região parietal direita, junto à linha média, com 1,8x0,2cm nas suas maiores dimensões, manchas cicatriciais hipo e hipercromáticas, irregulares, visíveis a mais de 50 cm, no dorso do terço inferior do braço esquerdo, com 2x1,5 cm nas suas maiores dimensões, cicatriz deprimida linear, horizontal, com l,4cm, na região antero-lateral do terço superior da perna esquerda. XVI NUIPC 3081/10.5PBAVR (fls. 1579 e ss - 8°vol.) Também no dia 10 de Dezembro de 2010, cerca das 13h10m, no posto de auto abastecimento de combustíveis da “M..... e M....., Lda.”, sita na freguesia da G____ – A_____, os arguidos procederam ao abastecimento do veículo Mercedes XX-XX-XX com gasóleo no valor de €50, após o que se puseram em fuga no mesmo, sem efectuar o respectivo pagamento. Bem sabiam os arguidos que o gasóleo com que abasteciam a viatura lhes não pertencia, tendo ainda assim querido retirá-lo e fazê-lo seu sem procederem ao respectivo pagamento, sabendo que agiam contra a vontade do seu dono. XVII NUIPC 1266/10.3GDGDM (fls. 2441 e ss do 13.º volume) No dia 11 de Dezembro de 2010, cerca das 12h25, fazendo-se transportar no veículo Mercedes já referido, pela Avenida ..... ..... ....., em F_____ - G_____, os arguidos avistaram a ofendida AMMCM_____. Acordando assaltá-la, e agindo em conjugação de esforços do modo descrito no ponto IV, a arguida logrou agarrar a mala daquela. Contudo, como a ofendida resistisse, puxando-a para si, o arguido acelerou o veículo enquanto a arguida continuou a puxar a mala, tendo tal actuação concertada dos arguidos provocado a queda e subsequente arrastamento da ofendida. Com efeito, o arguido imprimiu mais velocidade ao veiculo e a arguida não largou, nem deixou de puxar, a mala da ofendida, isto não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida, de valor não apurado, continha medicamentos, lenços de papel, um porta-moedas, cartão de cidadão, cartão do Modelo com cerca de € 40 de desconto acumulado, cartão bancário, um molho de chaves com porta-chaves de urso de peluche, um porta-moedas com a quantia de 4€ em numerário, e um cartão do BES, sendo este pertença do marido da ofendida - ACSM_____. Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu ferimentos no rosto, braço esquerdo e pernas, designadamente escoriação irregular com crosta no dorso do cotovelo, 2,5cmxl cm de maiores dimensões, sobre fundo avermelhado, movimentos osteoarticulares mantidos mas dolorosos, na perna direita equimose roxa na zona antero interna do joelho com 3x1 cm. de maiores dimensões, sobre fundo edamaciado, na região antero externa do joelho, com 6x3 cms. de maiores dimensões, com fundo escoriado movimentos osteoarticulares mantidos mas dolorosos, sofrendo ainda estragos nos óculos que trazia colocados sendo que a ofendido sofreu cinco dias de doença, três deles com incapacidade para o trabalho. Nesse mesmo dia, na posse do cartão Modelo, os arguidos utilizaram-no em duas compras que efectuaram no “M..... B.....” do Norte-Shopping, S____ H____, em M_____, uma pelo valor de €2,57, e outra pelo de €39,79, tendo pago tais compras procedendo ao desconto do saldo que se achava acumulado no referido cartão. Fizeram-no, bem sabendo que o cartão de pontos que utilizavam, bem como o respectivo saldo nele acumulado, lhes não pertenciam, agindo querendo-os fazer seus, como fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade da respectiva dona. As chaves com urso de peluche foram posteriormente recuperadas. XVIII NUIPC 1863/10.7PEGDM (fls. 634 e ss do 4.º volume) No dia 12 de Dezembro de 2010, cerca das 11h, estando os arguidos apeados junto do veículo Mercedes já referido, na Estrada ..... da ....., no P_____, avistaram a ofendida MAAJC_____ apeando-se dum autocarro. Após terem acordado assaltá-la, entraram no veículo, vindo o arguido, a colocá- lo em movimento, na direcção da ofendida, sendo que a arguida, quando passavam junto daquela, se debruçou pela janela do “pendura” e, esticando o braço, logrou agarrar e retirar a mala que a ofendida levava a tiracolo. A acção concertada dos arguidos provocou a queda e subsequente arrastamento da ofendida. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veiculo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida, de valor não apurado, continha vários documentos, entre os quais, o bilhete de identidade, cartão bancário, um molho de chaves, um porta-moedas com a quantia de 30€ em numerário, e o telemóvel Nokia, modelo 2760, cinzento, com o IMEI 35..../../8...../7, sendo este pertença do marido daquela - ASC_____, com valor não apurado. O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida. Em resultado da queda e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu traumatismos nos membros inferior e superior, esquerdos, com escoriações no joelho e punho, bem como traumatismo da mão direita. Tais lesões demandaram-lhe 186 dias de doença, sendo 3 com incapacidade para o trabalho, deixando-lhe as seguintes sequelas: dor no membro superior esquerdo, com limitação da sua utilização, associada a défice da mobilidade articular do ombro esquerdo, com comprometimento dos movimentos conjugados ombro mão, ombro contra lateral, mão/nuca e mão/ região lombar. XIX NUIPC 2269/10.3PAVNG (fIs. 2376 e ss - 12.º vol) No dia 13 de Dezembro de 2010, cerca das 9h50m, na Rua ..... ..... ....., sita em M_____, V____ N____ G____, ao avistarem, à sua direita, a ofendida Olívia Carvalhosa Gonçalves a caminhar no passeio, agindo concertadamente, tal como descrito em IV, os arguidos retiraram-lhe a mala que aquela levava a tiracolo, provocando-lhe a queda e subsequente arrastamento. Com efeito, nem o arguido deteve a marcha do veículo, nem a arguida largou a mala da ofendida, não obstante ambos se aperceberem de que aquela se mantinha agarrada à mala e a ser arrastada pelo solo à medida que o veículo prosseguia a marcha. A mala da ofendida, de valor não apurado, continha vários documentos, entre os quais, o bilhete de identidade, o cartão de utente, passe, cartão bancário do BPI, dois molhos de chaves, a quantia de 20€ em numerário e o telemóvel Nokia de cor cinzenta, com o IMEI 35..../../3...../3, em valor não apurado e dois molhos de chaves. O telemóvel foi recuperado e entregue à ofendida. Em consequência directa e necessária da queda, a ofendida sofreu escoriações diversas. XX NUIPC 729/10.5PAGDM(fls. 690 do 4° volume) Também no dia 13 de Dezembro de 2010, cerca das 17hl0m, ao circularem com o veículo Mercedes já referido na Rua ..... ....., no P____,os arguidos avistaram a ofendida MRBP____ MBDB____ que nela seguia apeada, pelo passeio, à direita dos mesmos. Após terem acordado assaltá-la, agindo concertadamente, tal como descrito em IV, os arguidos retiraram-lhe a mochila que aquela levava a tiracolo, provocando-lhe a queda devido ao forte puxão dado pela arguida. A mochila da ofendida, no valor de €150, continha uns óculos graduados, no valor de €500,00, uma carteira no valor de €75, contendo €250 em numerário, vários documentos, entre os quais, bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão Fnac, cartão bancário do Millenium BPC, um molho de chaves, um porta-moedas com a quantia de 30€ em numerário, o telemóvel Samsung com o IMEI 35...........53, em valor não apurado, e o bilhete de identidade de RPBDFB_____. Os cartões Fnac e Millenium, bem como bilhete de identidade e o telemóvel foram recuperados e entregues à ofendida. Em resultado da queda a ofendida sofreu ferimentos e arrastamento provocados pelos arguidos, a ofendida sofreu traumatismos dos membros inferior e superior, esquerdos, com escoriações no punho e joelho esquerdos. XXI NUIPC 343/10.5GGCBR (fls. 1600 e ss- 9.° volume e 976 e ss – 5.° volume) No dia 18 de Dezembro de 2010, cerca das 13h50m, os arguidos seguiam no Mercedes de matricula YY-YY-YY pela Rua ..... ..... ....., em T_____, quando se cruzaram com a ofendida MHM_____, a qual caminhava em direcção oposta àquela em que seguiam e no passeio à esquerda dos mesmos. Após combinarem entre si assaltarem aquela, a arguida passou para o banco traseiro, sentando-se atrás do banco do condutor, e o arguido inverteu a marcha, e, conduzindo o veículo para junto da ofendida, subiu com ele o passeio, surpreendendo-a pelas costas. Como a ofendida perguntasse “Mas o que é isto?”, a arguida, respondendo-lhe “É isto!”, agarrou e puxou pelo saco que a ofendida trazia no ombro esquerdo. Tentando evitar que o mesmo lhe fosse retirado, a ofendida agarrou-se-lhe, sendo que a arguida, ao mesmo tempo que lho puxava, ordenou ao arguido que arrancasse com o veículo, o que o mesmo fez. A força exercida pelos puxões da arguida e pelo arranque do veículo, provocaram a queda e arrastamento da ofendida por alguns metros, acabando a mesma por largar o saco em poder da arguida. O saco, em cabedal, no valor de cerca de 15€, continha: - um porta-chaves com diversas chaves, - um telemóvel de marca Samsung, modelo M610 com o IMEI 35...........24, no valor de cerca de €62,90, - uma carteira, em cabedal, no valor de cerca de €30, - cartões de cidadão, da ADSE, bancários, de seguradora, fotografias, - papéis vários, um dos quais com o código dum dos cartões bancários, - vários artigos de uso e higiene pessoal, - a quantia monetária de €7 e - um guarda-chuva, no valor de cerca de €15. Em consequência directa e necessária da queda e arrastamento subsequente, a ofendida MHFM_____ sofreu traumatismo do membro inferior direito, com contusão do joelho e perna e equimose extensa e bursite prepatelares. Tais lesões demandaram-lhe 23 dias de doença, 15 dos quais com afectação da capacidade de trabalho. Ainda na tarde desse mesmo dia, utilizando o cartão bancário relativo à conta bancária n.º 023761520 da ofendida junto do banco Santander Totta e digitando o respectivo código, os arguidos efectuaram três levantamentos sucessivos no ATM do posto de combustíveis Total sito na EN1, em C_____-a-N_____a, os dois primeiros pelo montante de €150 e terceiro, pelo de €100. Também nesse mesmo dia, vieram ainda a efectuar dois pagamentos, um deles no valor de €599,00, referente a compra na loja Worten do Coimbra Shopping, e o outro, a uma aquisição de combustível no valor de €45,34, na estação de abastecimento de “AAB_____”. Foram recuperados e entregues à ofendida, o cartão bancário relativo à conta da mesma junto do Santander Totta e o telemóvel. XXII NUIPC 3277/0.0GBABF (fls. 1160 e ss do 6.º vol e 655 do 4.º volume) No dia 22 de Dezembro de 2010, transportando-se no veículo Mercedes já referido, os arguidos deslocaram-se ao Hotel V.... G.... ..... da L____, em A_____, pertencente à ofendida V.... G.... - S..... de E..... T......, S.A.”, ali procedendo à reserva de quarto para duas noites. Fizeram-no, em nome de ARFG_____ a arguida, e em o nome de Gouveia o arguido, assinando cada um deles, para tanto, o respectivo formulário de registo de cliente, fazendo-o com o nome daqueles cuja identidade falsamente se arrogavam. A fim de darem maior credibilidade a tais “identificações”, os arguidos alegaram que tinham sido vítimas dum furto, tendo-lhes sido levados os bilhetes de identidade, motivo pelo qual apenas podiam apresentar a carta de condução e o cartão de crédito referidos, sendo este último apresentado como garantia de pagamento da estadia. Acreditando no que os arguidos lhes referiam, bem como que o pagamento da estadia estaria assegurado pelo cartão de crédito, foi-lhes facultado o alojamento no hotel referido pelas recepcionistas, vindo os arguidos a ali permanecerem até ao dia 25 de Dezembro, data em que o abandonaram, não obstante o arguido haver, entretanto, solicitado a prorrogação da estadia até dia 27 desse mês. Os arguidos, ao abandonarem aquela unidade hoteleira, fizeram-no sem que procedessem ao check out, e sem que procedessem ao pagamento dos serviços e dos bens que lhes haviam sido fornecidos, e que importavam na quantia total de €831,30. XXIII NUIPC 3278/10.8GBABF (fls. 1359 e ss do 7.° volume e 1014 e ss do 5.° volume) No dia 25 de Dezembro de 2010, os arguidos deslocaram-se ao É..... R..... sito na Quinta B....., V____ S_____ M_____, A_____, pertencente à ofendida “D..... & F..... ..... Unipessoal”, tendo procedido à reserva dum T2 de 25 a 2010. Procedendo de modo idêntico ao atrás descrito, tendo ainda o arguido referido ser emigrante e que no dia seguinte chegariam os seus país, os quais pagariam a estadia, uma vez mais lograram aqueles convencer as recepcionistas de que tinham, na verdade, as identificações a que se arrogavam e que o pagamento da estadia estava assegurado pelo cartão de crédito apresentado como seu, pelo arguido. Já alojados no hotel, sem que se demonstre que hajam preenchido o registo de hóspedes, como em dois dias procedessem a consumos que foram reputados suspeitos, nomeadamente por terem “oferecido” refeição a um dos seguranças, os responsáveis accionaram o pagamento das despesas através do cartão de crédito, em vão, pois o ofendido Gouveia, titular do cartão de crédito, já o cancelara junto da entidade bancária. Como fossem chamados à recepção, cientes de que haviam sido “descobertos”, os arguidos puseram-se em fuga no veículo Mercedes, sem que satisfizessem o pagamento dos serviços e bens prestados, os quais importavam na quantia de €546. XXIV Bem sabiam os arguidos que, ao empregarem a força de veículos automóveis em movimento, aliada aos puxões desferidos pela arguida contra as ofendidas cujas malas retiravam, estavam a empregar violência contra as mesmas. Quiseram ainda assim agir do modo descrito, com o fito de fazerem seus os bens que lhes retiravam, como fizeram sabendo que agiam contra a vontade daquelas que eram as respectivas donas, e sem hesitar em provocar-lhes quedas e a arrastarem-nas de rojo pelo asfalto, sempre que tal se mostrasse necessário ao sucesso dos seus desígnios. Quiseram ainda os arguidos fazer uso de alguns dos cartões bancários obtidos contra a vontade dos respectivos donos, em operações de levantamento e de pagamento de transacções de produtos, ou serviços adquiridos no seu exclusivo interesse. Para tanto, accionaram o código secreto dos cartões para alcançarem os seus fins, bem sabendo que o faziam contra a vontade dos seus donos, e que ao accionarem tais códigos para efectuar pagamentos e levantamentos, o sistema informático bancário iria assumir que a conta se achava a ser movimentada por pessoa com legitimidade para tanto, facultando-lhes a movimentação dos montantes aprovisionados nas respectivas contas bancárias. Mais sabiam os arguidos que, agindo do modo descrito, obtinham enriquecimento a que não tinham direito, mediante o concomitante empobrecimento dos ofendidos cujos cartões utilizavam. Mais sabiam os arguidos, ao entregar à caixa do supermercado Modelo um “cartão de pontos” que lhes não pertencia para pagar compras que fizeram, que agiam contra a vontade da dona de tal cartão. Quiseram ainda assim agir, como agiram, sabendo que desse modo seriam retiradas quantias aprovisionadas no cartão, as quais lhes não pertenciam, sendo que as quiseram fazer suas, como fizeram, sabendo que a tal se opunha a dona das mesmas. Sabiam ainda os arguidos, ao preencherem as fichas de registo nos hotéis facultando dados de identificação que lhes não correspondiam, e nelas apondo assinaturas que igualmente lhes não correspondiam, que faziam constar dos registos dados de identificação desconformes com a verdade, e assinaturas forjadas. Sabiam ainda que ao procederem desse modo, ao mesmo tempo que facultavam um cartão de crédito de terceiro como garantia de pagamento das suas estadias e serviços que lhes fossem prestados, estavam a ter condutas idóneas a convencer os recepcionistas a facultarem-lhes o alojamento e serviços respectivos, convictos de que o pagamento estava garantido pelo cartão de crédito que criam ser da titularidade do arguido. Os arguidos quiseram agir do modo descrito, com vista a que lhes fosse facultada a estadia nos estabelecimentos hoteleiros, por pretenderem vir a beneficiar do respectivo alojamento e serviços sem que despendessem qualquer quantia sua, cientes de que acaso o cartão de crédito ainda não houvesse sido cancelado, as despesas seriam suportadas pela respectivo titular, e de que, acaso o cartão se achasse já inactivo, seriam as unidades hoteleiras a arcar com o prejuízo. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas actuações eram proibidas. XXV Dos pedidos de indemnização civil No dia 12/11/2010 deu entrada no Centro Hospitalar e Universitário de C_____, E.P.E., DMDM______, tendo sido assistida no Serviço de Urgência, a que se seguiu a sua assistência em consultas externas em 14/12/2011, 06/01/2011 com realização de exame, 03/02/2011 e em 28/04/2011. A assistência que lhe foi prestada foi originada pelos ferimentos apresentados pela assistida em consequência de agressão ocorrida no dia 12/11/2010, cerca das 12h25m, na Rua ....., sita no ..... ....., S____ M_____O_____, em C_____, e praticada pelos arguidos, TAJL______ e CFS_____. Os encargos com a assistência prestada à ofendida importam na quantia de € 303.40 (Trezentos e três euros e quarenta cêntimos). A Unidade de Saúde de M______ E.P.E. prestou assistência médica a MCRS_____ em virtude das lesões apresentadas pela mesma e que foram consequência directa e necessária da conduta levada a cabo sobre a mesma pelos arguidos. Tal assistência importou a quantia de € 432. A ofendida MCRS______ era à data dos factos que lhe dizem respeito (18.11.2010), trabalhadora da “U..... J..... M....., Lda”. A entidade empregadora da Ofendida, mediante contrato de seguro titulado pela nº 10....49, tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a seguradora V_____ . A conduta dos arguidos relativamente à referida ofendida provocou-lhe lesões físicas que determinaram 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional bem como sequelas. A ofendida encontra-se afectada para o trabalho, com um coeficiente de 4,96%, em consequência das lesões que lhe causaram os arguidos. O sucedido foi participado como acidente de trabalho. Na sequência dessa participação correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos um processo de acidente de trabalho (processo 529/11.5TTMAI). Concluiu o perito médico fixar em 217 dias o período de incapacidade temporária absoluta e em 41 dias o período de incapacidade temporária parcial Mais concluiu fixar em 4,96% a incapacidade permanente parcial, valores aceites pelo Tribunal do Trabalho que os verteu em sentença. De acordo com essa sentença foi a seguradora condenada a pagar à Ofendida o capital de remição no valor de € 6339,89, calculado com base na pensão anual e vitalícia de € 438,14, acrescida de juros calculados à taxa legal e, ainda, no pagamento da quantia de € 14,40, a título de despesas de transporte. No dia 09.11.2012 foram entregues à Ofendida as quantias de € 6.339,89 (capital de remição), de € 14,40 (despesas com transportes) e de € 80,08 (juros de mora). A título de despesas judiciais relativas ao referido processo judicial (acidente de trabalho) a Demandante pagou a quantia de € 543,88. As lesões físicas sofridas pela Ofendida em consequência da actuação dos Arguidos determinaram 257 dias de doença, sendo 217 com afectação da capacidade de trabalho geral. Ao abrigo da apólice de acidentes de trabalhos, a Demandante pagou à Ofendida, através de transferências bancárias efectuadas para a conta desta última, as quantias de € 741,02, € 815,12, € 1.394,43, € 864,52, € 691,62, € 864,52, € 24,70, € 155,61 e € 258,49. O total pago pela Demandante à Ofendida ascendeu a € 5.810,03 Ao Hospital de Santa Maria (Porto), a Demandante pagou as quantias de € 18,00, € 80,00, € 18,00,18,00, € 150,00 e € 838,10 num total de € 1.122,10. Tais pagamentos dizem respeito a exames, consultas e tratamentos. À sociedade “F..... - Clínica de Medicina Física, Lda" a Demandante pagou as quantias de € 36,40, € 260,00, € 182,00, € 234,00, € 234,00, € 234,00 e € 130,00 num total de € 1.310,40 (does. 21 a 27). Tais pagamentos dizem respeito a consultas e sessões de fisioterapia. A V_____ Seguros procedeu, ainda, ao pagamento das quantias de € 147,00 ao Hospital de S. João, de € 225,00 à Clínica de Ortopedia e Anestesia, de € 25,00 ao Dr. D.R.B.L. e de € 72,00 a F.M.A.N.R., tudo num total de € 469,00. Todos os pagamentos efectuados pela Demandante dizem respeito à ofendida M.C.R.S. e foram consequência das lesões provocadas pelos arguidos decorrentes do assalto de que foi vítima no dia 18 de Novembro de 2010. A ofendida F..... & G..... - C..... e M..... A....., Lda, é uma empresa ligada ao sector automóvel com cerca de 20 anos no mercado e nome limpo de qualquer apontamento. A viatura “BA” de sua propriedade foi associada a uma série de assaltos. No momento da sua reparação a mesma tinham uma série de equipamentos danificados, designadamente o módulo de GPS e os faróis de nevoeiro, que tiveram de ser reparados, levando a uma despesa de 247 €. XXVI Das condições pessoais do arguido TAJL______Do CRC do arguido consta: a.-Uma condenação proferida em 02.02.2010, pelo Tribunal Judicial de Arganil, transitada em 05.03.2010, no âmbito do NUIPC 311/09.0GBAGN pela comissão em 22.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º nº 1 e 204° nº 2 al.
- a)do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L 2/98 de 03.01, um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 204° do Código Penal (?) e um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artsº 347º nº 1 do Código Penal na pena única de 3 anos de prisão suspensa por igual período, extinta nos termos do artº 57º do Código Penal por despacho de 19.09.2013; b.-Uma condenação proferida em 11.07.2013, pelo P Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, transitada em 30.09.2013, no âmbito do NUIPC 744/09.1PÀVCD, pela comissão, em 26.09.2009, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 10 meses de prisão; c.-Uma condenação proferida em 02.06.2010 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em: 02.07.2010, no âmbito do NUIPG 526/09.0GCTVD, pela comissão, em 14.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º nº l e 204º na 1 al.
- a)do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º na 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena única de 300 dias à razão diária de 5 €, tendo sido determinado o cumprimento de 200 dias de prisão subsidiária; d.-Uma condenação proferida em 06.10.2010 pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, transitada em 05.11.2010, no âmbito do NUIPC 986/09.0PBEVR, pela comissão, em 10.09.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena única 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova; e.-Uma condenação proferida em 01.03.2011 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em 31.03.2011, no âmbito do NUIPC 115/10.7GCTVD, pela comissão, em 19.02.2010, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artº 210º nº 1 e nº 2 al.
- b)do Código Penal, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, em 19.02.2010, de três crimes de condução sem habilitação legal p, e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 4, 6 e 4 meses de prisão, respectivamente, em 04.02.2010, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do Código Penal na pena de 2 anos de prisão, em 28.04.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 203º e 204º nº 1 al.
- a)do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, em 04.02.2010, de um crime de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 1 al.
- c)do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, em 09.03.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e, por fim, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; f.-Uma condenação proferida em 11.03.2011 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em 11.04.2011, no âmbito do NUIPC643/09.7PATVD, pela comissão, em 04.09.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº1 do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 1 ano de prisão e na pena única 2 anos e 1 mês de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pena esta julgada extinta nos termos do artº 57º do Código Penal; g.-Uma condenação proferida em 14.04.2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, transitada em 13.05.2011, no âmbito do NUIPC 130/10.0PCBRG, pela comissão, em 02.01.2010, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º na 1 al
- a)do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e na pena única 3 anos de prisão; h.-Uma condenação proferida em 07.01.2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, transitada em 13.09.2011, no âmbito do NUIPG 369/09.1PBGDM, pela comissão, em 30.09.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º do Código Penal na pena de 8 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p; e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 2 meses de prisão e na pena única de 9 meses de prisão; i.-Uma condenação proferida em 02.11.2011 pelo Juízo de Média Instância Criminal, lª secção, Juiz 1 do Tribunal da Grande Lisboa Noroeste, transitada em 02.11.2011, no âmbito do NUIPC 238/10.2PCAMD, pela comissão, em 20.02.2010, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do Código Penal na pena de 4 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do D.L 2/98 de 03.01 na pena de 10 meses de prisão e na pena única de um ano de prisão; j.-Uma condenação proferida em 02.12.2011 pelo Juízo de Instância Criminal de Ovar - J1 - da Comarca do Baixo Vouga, transitada em 19.01.2012, no âmbito do NUIPC 676/09.3PAOVR, pela comissão, em 01.10.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º do Código Penal na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; k.-Uma condenação proferida em 06.02.2012 pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, transitada em 07.03.2012, no âmbito do NUIPC 2167/09.PCCBR, pela comissão, em Agosto de 2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204º nº 2 al
- e)do Código Penal e um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al.
- a)e
- b)do Código Penal na pena única 15 meses de prisão; l.-Uma condenação proferida em 19.04.2012 pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, transitada em 16.05.2012, no âmbito do NUIPC 915/09.0PCMTS, pela comissão, em 07.10.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210° do Código Penal na pena de 10 meses de prisão; m.-Uma condenação proferida em 19.06.2012 pelo 3ç Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, transitada em 12.07.2012, no âmbito do NUIPC 1155/09.4GBAMT, pela comissão, em 10.09.2009, de um crime de furto p, e p. pelo artº 203º do Código Penal na pena de 200 dias de multa á razão diária de 5 €; n.-Uma condenação proferida em 05.11.2012, pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, transitada em 05.12.2012, no âmbito do NUIPC 1270/09.4PEGDM, pela comissão, em 06.10.2009, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artº 22º, 23º e 210º nº 1 do Código Penal na pena de um ano e 10 meses e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 32º nº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 4 meses. No âmbito deste processo, por decisão de 07.06.2013, transitada em 30.09.2013, foram cumuladas as penas do próprio processo e as aplicadas nos NUIPC 311/09.0GBAGN - Tribunal Judicial da Comarca de Arganil; 130/10.0PCBRG - l2 Juízo Criminal - Braga; 2167/09.3PCCBR – 2º Juízo Criminal - Coimbra; 986/09.0PBEVR - l2 Juízo Competência Especializada Criminal - Évora; 369/09.1PBGDM -12 Juízo Competência Especializada Criminal - Gondomar; 15/09.0PCMTS – 4º Juízo Competência Especializada Criminal - Matosinhos; 115/10.7GCTVD – 2º Juízo - Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras 643/09.7PATVD – 2º Juízo - Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras; 676/09.3PAOVR - Juízo de Instância Criminal de Ovar; 238/10.2PCAMD - Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, tendo o arguido sido condenado na pena única de 10 anos de prisão; o.-Uma condenação proferida em 10.04.2013 pelo Juízo de Média Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, 2ª secção - J3 transitada em 10.05.2013, no âmbito do 95/10.9GCTVD, pela comissão, em 25.01.2010, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205° nº 1 do Código Penal na pena de 6 meses de prisão; p.- Uma condenação proferida em 08.10.2013 pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, transitada em 07.11.2013, no âmbito do NUIPC 10/11.2PAOLH, pela comissão, em 29.12.2010, de um crime de falsificação p. e p. pelo artº 256º nº 1 al
- d)do Código Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; Natural de Lisboa, TAJL______ viveu até cerca dos 12/13 anos integrado no agregado da avó materna em Coimbra, com a qual estabeleceu forte vinculação afectiva, num ambiente familiar securizante e afectivo. Posteriormente, integrou o agregado da progenitora, com características disfuncionais, face a antecedentes de toxicodependência e instabilidade afectiva, contexto em que vivençiou uma situação de negligência, vindo a ser acompanhado no âmbito de um processo de Promoção e Protecção. Quando contava cerca de 14 anos, a mãe estabeleceu o relacionamento afectivo com o actual companheiro, indivíduo com um estilo de vida estruturado que lhes proporcionou uma melhoria ao nível das condições sócio-familiares. Todavia, a mãe manteve um quadro de instabilidade emocional, com grande variação de humor, não reconhecendo no companheiro autoridade sobre o arguido e adoptando uma atitude de permissividade em relação a este. Neste contex