Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9047/2003-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: CONVOLAÇÃO PEDIDO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: Formulado o pedido de revogação de uma procuração e provando-se factos donde se retira que mesma é nula, nada obsta a que o tribunal declare essa nulidade. Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
- M. Ricardo instaurou a presente acção declarativa de condenação contra J. Ricardo pedindo a revogação da procuração outorgada ao réu, alegando que outorgou a dita procuração na suposição de que estava perante uma escritura de habilitação de herdeiros e, em todo o caso, que a mesma seria sempre revogável por não ter sido conferida no interesse do mandatário.
- A acção não foi contestada, tendo sido declarados confessados os factos articulados pela A.
- Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por considerar que, sendo nula a procuração, o tribunal não pode condenar em pedido diverso e revogar a procuração.
- Inconformada, apela a A., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: A nulidade é um vício de conhecimento oficioso, pelo que, sendo nula a procuração, o tribunal deve declarar a sua nulidade.
- Não houve contra alegações.
- Colhidos os vistos cumpre decidir.
- Está provado que:
- Em 29 de Novembro de 1999, a Autora deslocou-se ao 21º Cartório Notarial de Lisboa, acompanhada pelo Réu.
- Para aí outorgar uma escritura de habilitação de herdeiros, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do marido da Autora e pai do Réu, J. F. Ricardo.
- Tendo efectivamente outorgado essa escritura.
- No entanto, e sem que se apercebesse do acto, a Autora assinou também, na mesma data e Cartório, uma procuração irrevogável, pela qual constituiu seu bastante procurador o Réu José Fernando Neves Ricardo.
- Essa procuração encontra-se arquivada sob o n° 368, a fls. 440 no maço das procurações irrevogáveis de
- À Autora não foi dado conhecimento prévio do conteúdo da procuração, pensando a Autora que iria outorgar apenas a referida escritura de habilitação de herdeiros.
- A Autora assinou a dita procuração irrevogável na suposição de que estava a assinar a mencionada escritura de habilitação.
- Só se apercebeu de que havia outorgado a procuração e qual o seu teor há cerca de 4, 5 meses, quando deparou com uma fotocópia da referida procuração, enviada juntamente com outros documentos pelo Sr. Advogado que se encontrava a tratar da legalização dos bens deixados pelo seu marido.
- Do referido instrumento notarial de procuração consta que a Autora constitui seu bastante procurador J. Ricardo, "a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens da Outorgante, bem como para locar, dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens de qualquer natureza, no todo ou em parte pelos prazos, rendas e condições que entender convenientes, pagar ou receber rendas, passar e assinar recibos, despejar inquilinos, renovar, prorrogar ou rescindir os respectivos contratos; para receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer à Outorgante, por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações, depositar e levantar capitais em bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, incluindo na Caixa Geral de Depósitos, assinando recibos ou cheques usar ou desistir do direito de preferência que assista à Outorgante em qualquer acto ou contrato, representá-la junto de quaisquer Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Automóvel, assim como nas Repartições Públicas ou Administrativas e, designadamente, nas repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as respectivas importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los, apresentar relações de bens ou mapas de inquilinos, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios, definitivos, averbamentos e cancelamentos. Mais lhe concede poderes para comprar e prometer comprar, vender e prometer vender ou alienar por qualquer modo, permutar ou hipotecar bens ou direitos, móveis ou imóveis, nos termos e condições que entender, ainda que a ele próprio, outorgar as respectivas escrituras públicas, assinando e dando quitação em nome e representação da Mandante; para fazer ou aceitar confissões de dívida, ao juro, condições, obrigações e garantias que entender convenientes para com os demais interessados ou co-herdeiros, proceder a quaisquer partilhas judiciais ou extrajudiciais, nos termos e condições que entender, outorgando as respectivas escrituras, pagar ou receber tornas, dar ou aceitar quitações, podendo ainda receber citações e quaisquer necessárias notificações, representá-la em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, podendo transigir, conciliar ou desistir em quaisquer acções em que seja interessada. A presente procuração é irrevogável e conferida também no interesse do mandatário, nos termos dos artigos 261º e 265°, n° 3, do Código Civil, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da Outorgante, nos termos dos artigos 1170° e 1175° do mesmo Código. Esta procuração foi lida em voz alta à Outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo".
- Porém, a referida procuração não foi conferida no interesse do Réu, não existindo qualquer efectivo interesse relevante do Réu subjacente à outorga da referida procuração.
- A Autora tem uma outra filha de nome Z. Ricardo.
- À qual não foi dado conhecimento da outorga e da necessidade da referida procuração.
- A Autora nunca teve intenção de prejudicar esta filha, após a sua morte ou eventual inabilitação.
- A Autora nasceu no dia 9 de Abril de 1920, mas ainda está capaz de reger a sua pessoa e bens, vivendo sozinha.
- A Autora já procurou obter do réu o seu consentimento para a revogação extrajudicial da referida procuração, mas este recusou.
- A decisão recorrida considerou que a procuração em causa era nula, não tendo contudo extraído as consequências dessa nulidade, por ter entendido que – se o fizesse – estaria a ir além do pedido. Ora bem: No caso que analisamos, em face dos factos provados, não merece qualquer censura a decisão do tribunal a quo ao considerar que a procuração em causa não produz qualquer efeito. Na verdade, agindo a autora – como efectivamente agiu - com total falta de consciência da declaração, a mesma não lhe pode ser imputada, conforme decorre do art. 246º, do CC.. Consequentemente, a procuração é nula.[1]
- Vejamos agora se o tribunal pode declarar a respectiva nulidade, quando lhe é pedido que revogue a procuração. A qualificação jurídica que as partes emprestem aos factos não vincula o tribunal, pelo que este não pode deixar de a ela proceder (art. 664º, do CPC). Por pedido entende-se, na definição legal, o «efeito jurídico que se pretende obter com a acção» (art. 498º, n.º 3, do CPC). O pedido aparece-nos como o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir (cfr. arts. 661º, nº1, e 668º, nº1, al. e), do CPC). Porém, por pedido tanto se pode entender «as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica, ou seja a providência que se pretende obter com a acção (objecto imediato), como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, isto é, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida (objecto mediato)».[2] Desta forma, para determinar o pedido, o que verdadeiramente interessa é apreender o efeito prático que as partes pretendem, não importando tanto assim o efeito jurídico que as partes formulem. “A qualificação jurídica pertence ao Juiz, que a fará com plena liberdade, adoptando ou rejeitando a qualificação fornecida pelas partes, sendo certo que o próprio autor não está inibido de alterar essa qualificação por ele inicialmente feita. E o objecto do litígio mantém-se perfeitamente inalterado, não obstante estas variações de qualificação.”[3] Assim, se o autor, por exemplo, pedir a entrega de uma coisa em consequência de nulidade, rescisão, revogação ou anulação de um contrato e, se entender que o autor o que pretende é essencialmente invalidar o negócio, ainda que os efeitos de uma decisão, na base de qualquer daquelas figuras jurídicas sejam conceptualmente diferentes, a pretensão deverá sempre considerar-se idêntica. Isto é: Conforme se extrai do Ac. do STJ de 29/1/98, BMJ 473º, 445, a norma ínsita no art. 661º, n.º 1, do CPC, é respeitada sempre que o objecto da condenação não for qualitativamente diferente, na sua essência, do objecto do pedido. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 17/6/92, BMJ 419º, 823, considerando que «não ofende o princípio do dispositivo a decisão que, declara a resolução de um contrato, ainda que o autor tenha pedido a sua anulação.» Também o Ac. STJ de 4/2/93, BMJ 424º, 669 sufragou idêntico entendimento ao decidir que «a regra do art. 661º, n.º 1, do CPC há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo.»
- Concluindo: Estando em causa nesta acção (apenas) o enquadramento jurídico, a tratar no âmbito mais vasto das invalidades do negócio jurídico,[4] concretamente em sede de vícios da vontade, e, resultando dos autos, em face dos factos provados que a procuração é nula, nada obsta a que seja declarada essa nulidade com as legais consequências, muito embora a autora tenha pedido a sua revogação. Acresce que, além do mais, sempre o tribunal estaria obrigado a conhecer oficiosamente dessa nulidade, por força do art. 286º, do CC. Assim, de acordo com o regime geral da nulidade (cfr. arts. 285º e ss., do CC.), sendo nula a procuração, o principal efeito dessa declaração é a destruição retroactiva da outorga dos poderes representativos, devendo o procurador devolver o instrumento de representação.[5] Procede, pois, o recurso.
- Nestes termos, julgando procedente a apelação, acorda-se em declarar a nulidade da procuração, com as legais consequências. Custas pelo apelado. Lisboa, 16/12/03 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Amélia Ribeiro __________________________________________________________________ [1] Cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, III, 174; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 575 e ss. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, I,
- [3] Ibidem,
- [4] Ou, como refere, Menezes Cordeiro, Tratado, 638, citando Karl Larenz, Algemeiner Teil, & 44, 824 e ss., é hoje preferível a via da análise pelo prisma da ineficácia. [5] Cfr., Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, 234 e ss.