Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 744/13.7TVLSB.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS FACTO NOTÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/05/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I–No acidente de viação que consistiu em embate entre um motociclo e um automóvel era ao A., condutor do motociclo, que competia provar, consoante o por si alegado, a culpa do condutor do automóvel; não logrando fazê-lo, desconhecendo-se a conduta dos intervenientes que esteve na origem do embate, há que considerar a repartição da responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído para os danos. II–Para a determinação da proporção do risco haverá que lançar mão de um critério de equidade – porém, só nos elementos circunstanciais do caso concreto é possível encontrar a base válida sobre a qual pode assentar o juízo de equidade. III–Para que fosse arbitrada uma indemnização pela privação do uso cabia ao A., para além de provar a privação do uso do motociclo, demonstrar o uso normal que ao mesmo era dado. IV–Trata-se de facto do conhecimento geral - assim não carecendo de alegação ou prova - que uma fractura da clavícula e um traumatismo craniano provocam dor física a quem os sofre, bem como que sofre substanciais incómodos na sua vida diária quem, na sequência dos traumatismos sofridos fica afectado de uma incapacidade absoluta durante mais de três meses e meio; é, pois, de considerar a tal título uma indemnização por danos não patrimoniais. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: * I–P A G intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra «L - Companhia de Seguros, SA». Alegou o A., em resumo, ter ocorrido um acidente de viação consistente no embate entre o motociclo de matrícula 73-...- RO, por si conduzido, e a viatura automóvel de matrícula 78-...-CC, segurada na R., tendo o condutor desta viatura sido o único responsável pelo embate; bem como que o A. sofreu os consequentes prejuízos que especifica. Assim, enumera: -141.727,85 € a título de danos patrimoniais, na vertente de dano emergente (valor comercial do motociclo 60.000,00 €, capacete 648,00 €, blusão 452,00 €, despesas de saúde 197,85 €, privação de uso 80....0,00 €); -13....5,80 € de danos patrimoniais, na vertente de lucro cessante; -780,00 € a título de despesas de averiguação efetuadas pela empresa GSmax; -12.000,00 € a título de indemnização de dano corporal, sem prejuízo de se posteriormente, face à consolidação do dano, se venha a apurar um valor de superior para o dano biológico e para os danos morais complementares ora peticionados, deverá o correspondente remanescente ser indemnizado em sede de incidente de liquidação de sentença. Peticionou o valor global de 156.273,65 €, acrescido dos juros vencidos à taxa legal desde a data do sinistro até integral e efectivo pagamento. A R. contestou refutando que o veículo por si seguro haja causado o embate bem como os danos alegados pelo A.. Concluiu pela improcedência da acção. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «…julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação, em consequência do que vai a R condenada a pagar ao A. a quantia de €13.921,69 (treze mil novecentos e vinte e um euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 4% desde o dia 30/04/2013 até integral pagamento. Absolvendo-a do mais peticionado». Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: a)Considerou o Tribunal a quo que no tocante ao sinistro em discussão nos presentes autos em que foi interveniente o Apelante que conduzia o motociclo de matrícula 73-...-RO e o veículo de matrícula 78-...-CC não é possível determinar a existência ou a não existência de culpa por parte dos condutores dos veículos pelo que, nos termos do art. 506º, nº 2 do Código Civil há que presumir igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores. b)Face à matéria de facto que foi considerada como provada veio o Tribunal a quo condenar a Apelada no pagamento ao Apelante do montante de 13.921,69 Euros. c)Salvo melhor entendimento, o ora Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, bem como dos fundamentos em que a mesma assenta. d)Com efeito, considerou o tribunal a quo como provado que o veículo CC tinha na via donde provinha um sinal de cedência de passagem, tendo o A. travado antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra e o embate ocorrido junto ao cruzamento destas duas vias. e)Para tanto, alicerçou o Tribunal a quo a sua convicção com base no Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pelas Autoridades Policiais. f)Ora, não tendo resultado provado que o Apelante tinha efectuado alguma manobra contrária ao disposto no Código da Estrada, nomeadamente, que circulasse em excesso de velocidade por não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, impunha-se que a responsabilidade na produção do sinistro recaísse na culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré. g)Refira-se inclusivamente que, o acidente ora em apreço tem plena coincidência no caso 50 da Tabela Prática de Responsabilidades, protocolo que vigora entre seguradoras, sendo atribuída a responsabilidade em caso de sinistro ao veículo que provem de uma via com sinalização de perda de prioridade. h)Pelo que, atenta a matéria de facto considerada como provada, ou seja, considerando que o embate ocorre junto ao cruzamento da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês da Subserra, na via por onde circulava o Apelante, e existindo um sinal de cedência de passagem para o veículo CC, deveria o Tribunal a quo ter decidido que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do veículo CC, por violação do disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada. i)Pelo que, face ao contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre o condutor do veículo CC e a Ré, incumbiria a esta indemnizar o Apelante por todos os danos decorrentes do sinistro. j)Mesmo que assim não se entenda, no âmbito da circulação estradal, existe ainda a obrigação de indemnizar independentemente da culpa (responsabilidade pelo risco), na medida em que o titular da direcção efectiva de qualquer veículo deve responder pelos riscos próprios do mesmo, solução essa adoptada pelo Tribunal a quo para a definição de responsabilidade nos presentes autos, tendo presumido igual a medida da contribuição de cada um dos condutores. k)Contudo, não poderemos olvidar que o Apelante conduzia um motociclo, sendo o CC um veículo ligeiro de passageiros, pelo que, responsabilidade deverá ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos nos termos do art. 506º, nº 1 do C.C. l)Por conseguinte deveria o Tribunal a quo ter repartido a responsabilidade no sinistro na proporção de 75% para o veículo CC e 25% para o Apelante, cabendo à Ré indemnizar o Apelante nestes termos. m)No que concerne aos danos sofridos pelo Apelante considerou o Tribunal a quo como provado que o veículo do Apelante tinha o valor venal de 19.000,00 Euros, valendo o salvado 2.000,00 Euros (Pontos O e P dos Factos Provados), pelo que deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante do montante de 17.000,00 Euros, ou no caso, de repartição de responsabilidade no montante de 12.750,00 Euros. n)Mais resultou provado que o Apelante despendeu em despesas de saúde o valor de 197,85 Euros, pelo que, deverá a Ré ser condenada no pagamento deste montante ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 148,39 Euros. o)Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento do montante de 10.645,54 Euros a título de perdas salariais decorrentes do período de Incapacidade Absoluta Temporária e Incapacidade Parcial Temporária, ou no caso de repartição de responsabilidade no montante de 7.984,16 Euros. p)No que concerne ao pedido de indemnização formulado pelo Apelante a título de privação de uso entendeu o Tribunal a quo que o Apelante não fez prova que habitualmente fazia uso do veículo do motociclo, nem que tenha procedido ao aluguer de outro veículo, motivo pelo qual absolveu a Ré deste pedido. q)Posição com a qual o Apelante não concorda na medida em que resulta do Ponto O dos Factos Provados que o veículo do Apelante foi considerado como perda total, tendo por consequência ficado impossibilitado de circular. r)Mais resultou provado que a Ré não assumiu a responsabilidade no sinistro, pelo que, não indemnizou o Apelante em qualquer montante que lhe permitisse proceder à substituição do veículo que ficou danificado. s)Nestes termos, atento o supra exposto, deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Apelante de indemnização a título de privação de uso do seu veículo desde a data do acidente até 11/04/2013, conforme peticionado, num total de 1149 dias em montante diário a fixar equitativamente pelo Tribunal considerando que não resultou provado qual o valor diário de aluguer de um veículo de idênticas características, mas não inferior a 20,00 Euros, o que perfaz o montante de 22.980,00 Euros ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 17.235,00 Euros. t)No que concerne ao danos não patrimoniais peticionados pelo Apelante, entendeu o Tribunal a quo não ter o mesmo direito a ser indemnizado, resultou provado que do acidente que o Apelante sofreu fractura da clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia e flictena na face plantar do pé esquerdo, o que naturalmente acarretou dores e incómodos (Pontos S e V dos Factos Provados), pelo que, atenta a matéria provado é entendimento do Apelante que deveria a Ré ter sido condenada no montante de 3.000,00 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidades no montante de 2.250,00 Euros. u)O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 29º, nº 1 do Código da Estrada e art. 506º, nº 1 do Código Civil. v)Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Apelada a pagar ao Apelante a quantia de 53.823,39 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidade no montante de 40.367,55 Euros. w)Mediante a reapreciação da prova documental junta aos autos, designadamente, do documento nº 2 junto com a Petição Inicial. A R. contra alegou nos termos de fls. 253 e seguintes. * II-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A–No passado dia 20 de Janeiro de 2010, cerca das 15h00, no cruzamento entre a Rua da Artilharia 1 e a Rua Marquês de Subserra, em Lisboa, ocorreu um embate entre os veículos de matrícula 73-...-RO (motociclo) e de matrícula 78-...-CC (automóvel), doravante designadas, respetivamente, por RO e CC – docs. fls. 17 a 25. B–O veículo motociclo RO era então propriedade do Autor e, na data do sinistro, era por si conduzido - docs. fls. 15 e ss. C–O veículo CC é propriedade de R. da Conceição, e no momento do sinistro, era por si conduzido – doc. fls. 17 e ss. D–O veículo CC encontra-se segurado pela Ré, contrato titulado pela Apólice n.º 9904457 – doc. fls. 87. E–O veículo seguro na ré provinha da Rua Marquês de Subserra, rua que cruza com a Rua da Artilharia 1, por onde circulava o autor no seu motociclo RO que circulava no sentido sul/norte, sendo a Rua da Artilharia 1 uma estrada com dois sentidos de trânsito – doc. fls. 17 a 21. F–Junto ao cruzamento formado pela Rua da Artilharia 1 e a Rua Marquês de Subserra ocorreu o embate entre os referidos veículos – doc. fls. 17 e ss. G–O A travou antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra – doc. fls. 20. H–Antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra, o A. deixou de tripular o veículo, que seguiu no solo em deslizamento até ao embate com o CC, na parte lateral esquerda sobre a parte traseira deste – doc. fls. 18 e 20. I–O veículo CC tinha na sua via donde provinha um sinal de cedência de passagem – doc. fls. 20. J–Foi chamada ao local a PSP da Divisão de Trânsito de Lisboa, tomou conta da ocorrência e elaborou o correspondente Auto de Participação de Acidente de fls. 17 e ss. K–A R L – Companhia de Seguros S.A., é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. L–Por contrato celebrado entre o proprietário da viatura CC e L – Companhia de Seguros S.A., aquele transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo referido veículo – doc. fls. 87. M–Perante reclamação do A. junto da R., esta comunicou, por carta datada de 26/02/2010, não lhe ser possível atender qualquer reclamação quanto aos prejuízos sofridos imputando a responsabilidade pela produção do sinistro, na totalidade, ao A. condutor do motociclo – doc. fls. 39. N–Veio posteriormente a Ré a informar por e-mail, para efeitos meramente extrajudiciais, a sua disponibilidade para ponderar e viabilizar um acordo que tenha por base uma divisão equitativa da responsabilidade, nos termos do art.º 506.º n.º 2 do CC, apenas para obstar o recurso à via judicial – doc. de fls. 40. O–Os danos na viatura da A. foram vistoriados pela Ré, tendo a mesma informado por carta datado de 26 de Fevereiro de 2010 que existia perda total do veículo motociclo do A. e que o valor apurado para o salvado era de € 2.000 – doc. de fls. 41. P–O veículo motociclo é da marca Ducati, modelo 996 (h2), ascendendo o seu valor de mercado, então, a €19.000 – doc. de fls. 15, 17 e 90. Q–Nos termos da fatura proforma de fls. 45, a aquisição, pelo A, em 13/02/2010, de um capacete e de um blusão implicaria no valor de €648 e de €452, respetivamente – doc. fls. 45. R–A 05/05/2011, G, Averiguação e Gestão de Sinistros, Lda. com menção de gestão do processo 73-...-RO, emitiu fatura ao A. pelo valor de €780, IVA incluído – doc. fls. 46. S–Do acidente resultaram para o A. fractura na clavícula direita, traumatismo craniano com colecção hemática subaracnoideia, nos moldes enunciados no doc. de fls. 49. T–Tendo nessa mesma data e de imediato, recebido tratamento no Hospital de S. José – doc. fls. 48. U–Obtendo alta no mesmo dia por negar ficar internado – doc. fls. 48. V–No dia 25 de Janeiro do mesmo ano, com sensação de pressão timpânica e sentido dor no ouvido direito e no pé esquerdo, recorreu a Hospital do Centro Hospitalar de Lisboa de S. José tendo-lhe sido diagnosticada flictena na face plantar do pé esquerdo – doc. fls. 51. W–Por indicação médica deslocou-se no dia 5 de Fevereiro de 2010 para consulta de Otorrinolaringologia – doc. fls. 53. X–Foi-lhe atribuída uma incapacidade absoluta temporária de 100% até 12 de maio de 2010 – docs. de fls. 54 e 91 (boletim de sinistro junto pela R). Y–À data do acidente, o autor auferia o salário mensal líquido de € 2.753,16 – doc. de fls. 55. Z–O A suportou despesas hospitalares no valor de € 197,85 – docs. de fls. 60, 61 e 131. AA–O A nasceu a 07/06/1973 – doc. de fls. 133. BA–O A registou incapacidade parcial de 10% desde 13/05/2010 até 13/12/2010 para ter alta definitiva sem qualquer desvalorização em 14/12/2010 – doc. fls. 91 (boletim de sinistro junto pela R). III–Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação, face às conclusões apresentadas pelo apelante temos como questões que, essencialmente, nos são propostas: se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R.; mesmo que assim se não entenda, tratando-se de responsabilidade objectiva (responsabilidade pelo risco) qual a proporção para a repartição da responsabilidade no sinistro entre os dois intervenientes; se, face à matéria de facto provada, deverá ser contabilizado o dano pela privação do uso do motociclo; se, tendo em conta o que se provou, existem danos não patrimoniais a considerar e qual a sua medida. * IV–1-Nas duas últimas conclusões da sua alegação de recurso sustenta o apelante que deverá o «recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Apelada a pagar ao Apelante a quantia de 53.823,39 Euros, ou em caso de repartição de responsabilidade no montante de 40.367,55 Euros», «Mediante a reapreciação da prova documental junta aos autos, designadamente, do documento nº 2 junto com a Petição Inicial». Não explica, contudo, em que termos deveria ser “reapreciada” a prova documental ([1]) ou seja, que alíneas dos factos provados deveriam ter outra redacção, ou deveriam ser excluídas, ou, ainda que outros factos deveriam ser aditados. Sendo que não encontramos razões que justifiquem a alteração da matéria de facto dada como provada que, assim, se mantém nos seus precisos termos. * IV–2-Insiste o apelante em que a responsabilidade pela produção do sinistro recai unicamente sobre o condutor do veículo de matrícula 78-...-CC pertencente a R. da Conceição, relativamente ao qual havia sido celebrado contrato de seguro com a R.. Quanto às circunstâncias em que sucedeu o acidente sabemos, tão só: -que ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula 73-...-RO, pertencente ao A. e, no momento do sinistro, por ele conduzido, e o automóvel de matrícula 78-...-CC pertencente a R. da Conceição e, no momento do sinistro, por ele conduzido; -que foi junto ao cruzamento formado pela Rua da Artilharia 1 e a Rua Marquês de Subserra que ocorreu o dito embate; -que o CC provinha da Rua Marquês de Subserra, rua que cruza com a Rua da Artilharia 1, por onde circulava o RO e que este circulava no sentido sul/norte, sendo a Rua da Artilharia 1 uma estrada com dois sentidos de trânsito; -que o A. travou antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra e que, também antes da intersecção da Rua da Artilharia 1 com a Rua Marquês de Subserra, o A. deixou de tripular o veículo, que seguiu no solo em deslizamento até ao embate com o CC, na parte lateral esquerda sobre a parte traseira deste; -que o veículo CC tinha na via de onde provinha um sinal de cedência de passagem. Na via de onde provinha o CC existia um sinal de cedência de passagem, informando o respectivo condutor da intersecção das duas vias e indicando-lhe que devia ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via de que se aproximava. Nos termos do art. 29 do CE recaía sobre aquele condutor o dever de abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Sucede que as circunstâncias apuradas nos autos não permitem concluir com segurança que o condutor do CC tenha, efectivamente, desrespeitado aquela sinalização e que tenha sido por isso que o embate ocorreu. O direito de prioridade de passagem pressupõe a chegado dos dois veículos em tempos muito próximos ao cruzamento ou bifurcação de estradas que os respectivos condutores pretendam atravessar em trajectórias convergentes ou em cuja zona de intersecção pretendam passar. O «não prioritário não deve tentar atravessar, sempre que isso possa obrigar o prioritário a travar ou a abrandar a marcha regular de que vem animado» ([2]). Refira-se que o A. não logrou provar – ao contrário do por si alegado – que o embate ocorreu porque o condutor do veículo CC, mesmo avistando outro veículo nas faixas da via, não parou, colidindo assim com o veículo conduzido pelo A.. Não havendo, no caso, presunção legal de culpa, era sobre o A. que recaía a prova da culpa do condutor do CC – arts. 342 e 487 do CC. Ora, na hipótese dos autos, como referido na sentença, desconhecem-se as condutas dos intervenientes que estiveram na origem da eclosão do embate. Verifica-se uma carência de factos concretos – que não resultaram provados – e que não podem agora ser supridos através de deduções e inferências sobre as circunstâncias de facto em que o embate ocorreu. Pelo que se entende que o A. não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que «a responsabilidade na produção do sinistro recaísse na culpa exclusiva [ou, mesmo, “não exclusiva”] do condutor do veículo seguro na R.» ([3]). * IV–3-Dispõe o art. 506 do CC que se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos e que, em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. De acordo com o art. 107 do CE ([4]) motociclo «é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h». Sucede que o motociclo em que o A. seguia não era um motociclo comum de modesta cilindrada – tratava-se de um motociclo da marca Ducati, modelo 996 (h2), conforme alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.