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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5715/04.1TVLSB.L1-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: PRISÃO PREVENTIVA INDEMNIZAÇÃO ERRO GROSSEIRO RÉPLICA DEFESA POR EXCEPÇÃO ABALROAÇÃO IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2010 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1. A negação dos factos pode ser directa, quando são contrariados frontalmente, ou indirecta, se o réu, aceitando parte dos factos invocados, alega outros que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor. 2. Os factos deduzidos na contestação, não podendo ser qualificados como factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados na petição inicial, representam uma versão diferente dos factos, que se insere no âmbito da defesa por impugnação indirecta ou impugnação motivada. 3. Afastada assim da contestação a defesa por excepção, não assiste o direito de responder por réplica (art. 502.º, n.º 1, do CPC). 4. O art. 27.º, n.º 5, da Constituição corresponde a uma norma especial relativamente ao princípio geral da responsabilidade civil do Estado estabelecido no art. 22.º da Constituição. 5. Dando exequibilidade ao comando constitucional, o art. 225.º do Código de Processo Penal regula e define as situações determinantes do direito à indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. 6. O n.º 1 do art. 225.º do CPP, na versão anterior à da lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, para esse efeito, exige uma situação de manifesta ilegalidade da detenção ou da prisão preventiva. 7. Essa situação corresponde àquela que não deixa dúvidas a ninguém, pela evidência e clareza que, objectivamente, apresenta. 8. O n.º 2 do art. 225.º do CPP, na mesma versão, atribui o direito à indemnização, quando a prisão preventiva venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. 9. O erro grosseiro é aquele que é indesculpável, crasso ou palmar, resultante de uma manifesta falta de conhecimento ou de diligência por parte de quem o pratica. 10. No erro grosseiro inclui-se também o acto temerário. 11. A apreciação e qualificação do erro grosseiro deve ser realizada com base nos factos, elementos e circunstâncias reportados ao momento do decretamento ou manutenção da prisão preventiva, sendo irrelevantes, por regra, os factos posteriores do processo, designadamente a absolvição ou a não pronúncia. 12. O acórdão penal, que não conhece do mérito (absolvição ou condenação), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo-crime, não se reflectindo fora deste. 13. Não há erro grosseiro, quando a consistência do conjunto da prova afasta quer a inexistência dos factos, quer a manifesta falta de provas. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO B... instaurou, no dia 6.10.2004, na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 598 474,90, acrescida de juros legais a contar da citação, e ainda as quantias que se veja obrigado a desembolsar para pagamento de despesas e honorários devidos pela actividade desenvolvida em prol da sua defesa, designadamente para a impugnação da legalidade da sua detenção e prisão, entretanto liquidadas ou a liquidar. Para tanto, alegou, em síntese, ter sido detido e preso por ordem de Juiz funcionalmente incompetente para a prática de tais actos, por força de decisões que não foram posteriormente confirmadas, pelo que teria sofrido detenção e prisão manifestamente ilegais, nos termos do disposto pelo art. 225.º, n.º 1, do CPP; aquando do primeiro interrogatório, não lhe foi dado conhecimento de todos os factos incriminatórios que no essencial alicerçaram as decisões da sua detenção e prisão e que, apesar de requerimentos nesse sentido, designadamente para a instrução de recursos, o Juiz de Instrução indeferiu o fornecimento da maior parte dos elementos solicitados, vindo posteriormente o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade material do art. 141.º, n.º 4, do CPP, na interpretação que os despachos de indeferimento lhe haviam dado, pelo que também por isso a sua detenção e prisão preventiva foram ilegalmente decretadas e esta última ilegalmente mantida, estando também preenchida a previsão do art. 225.º, n.º 1, do CPP; dependendo os crimes em causa de queixa e não tendo esta sido apresentada pelos titulares do respectivo direito, o MP teria de dar satisfação ao disposto no art. 178.º, n.º 4, do Código Penal, para assegurar a sua legitimidade na promoção da acção penal e devê-lo-ia ter feito previamente à decisão de decretamento da prisão preventiva, de cuja fundamentação devia constar o juízo valorativo do MP sobre a existência do interesse da vítima e consequente decisão de instauração do procedimento criminal, pelo que também por essas razões foram ilegais as medidas de detenção e prisão preventiva decididas; mesmo que a prisão não enfermasse de ilegalidade, sempre a mesma seria injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, integrando a previsão do art. 225º, n.º 2, do CPP, porquanto à data da detenção, do decretamento da prisão preventiva e da sua manutenção não se verificavam os pressupostos de facto indiciadores da prática dos crimes, como igualmente não se verificavam os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva; a prisão preventiva causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente política, e danos patrimoniais resultantes dos proventos de que se viu privado, bem como do valor das despesas já realizadas ou a realizar com a defesa dos seus direitos, designadamente com advogados. Citado o Réu, contestou este, impugnando o essencial dos factos alegados e, invocando outros, defendeu a existência de indícios da prática dos crimes imputados e a verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, para concluir que todos os actos jurisdicionais foram lícitos, não ofendendo quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente as respeitantes a direitos, liberdades e garantias do A. Concluindo pela improcedência da acção, pediu a sua absolvição do pedido. O A. replicou nos termos de fls. 4167 a 4195, concluindo que a acção devia ser julgada inteiramente procedente. O R., apresentando então requerimento a defender a inadmissibilidade da réplica, requereu o seu desentranhamento dos autos. Respondeu o A., no sentido de ser indeferido tal requerimento. Por despacho de fls. 5738 a 5739, foi a réplica admitida, com fundamento, essencialmente, em que “atentas as particularidades da factualidade em causa, entendemos que quando o R. faz apelo a elementos constantes do processo, crimes diversos daqueles que o A. trouxera aos autos na petição para, com fundamento neles e ainda na conjugação desses com os alegados na petição, concluir pela legalidade da decisão de decretamento e manutenção da prisão preventiva do A., lança mão de factos impeditivos ou extintivos do direito que o A. pretende fazer valer com a presente acção, pelo que tem de se admitir que o A. os possa contraditar”. Inconformado com este despacho, agravou o Réu, o qual, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.° - No caso em apreço o Estado defendeu-se na contestação apenas por impugnação. 2.° - O Estado no articulado em apreço admite a exactidão de parte dos factos invocados pelo Autor, nega a veracidade de outros e apresenta outros aspectos fácticos relacionados com o objecto do processo e que o Autor omitiu. 3.° - Deste modo, socorreu-se o Réu de toda a matéria que entendeu pertinente para fundamentar a sua defesa e contrapôs a sua própria versão dos mesmos factos relativamente à matéria da Petição Inicial. 4.° - Completou a contestação com a sua própria interpretação do direito aplicável e concluiu pela afirmação de que tais factos conduzem a regime jurídico diverso, isto é, à improcedência da acção e absolvição do pedido. 5.° - Nos termos do art. 487º n.° 2, do Código de Processo Civil, o réu defende-se por impugnação quando se limita a contradizer os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. 6.º - E defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da causa, ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. 7.° - Assim, a impugnação exprime a defesa directa e a excepção exprime a defesa indirecta. 8.° - Deste modo, no caso em apreço, o Réu limitou-se na referida peça processual a apresentar uma mera interpretação factual e jurídica diversa da apresentada pelo Autor. 9.° - Não invocou quaisquer factos que pudessem obstar ao conhecimento do mérito da causa ou factos novos que extinguissem ou impedissem o efeito jurídico por ele pretendido. 10.º - Igualmente a matéria de direito invocada também não constitui defesa por excepção. 11.º - Pelo que o Réu não se defende no articulado em apreço por excepção, como resulta do douto despacho recorrido, isto é com invocação de factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo Autor e que obstem à apreciação do mérito da causa 12.° - O Autor veio apresentar Réplica, aproveitando não só para impugnar e apresentar a sua interpretação dos factos alegados na contestação, como também para introduzir nova matéria de facto na discussão da causa. 13.° - Todavia, e em face do exposto, não podia replicar no caso em apreço, o que lhe era vedado pelo art. 502.° nº 1 “a contrario” do Código de Processo Civil. 14.° - Nos termos do art. 201.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma legal, praticando-se acto processual que a lei não admite, esta conduta constituiu uma nulidade cujas consequências consistem necessariamente no desentranhamento da referida peça processual. 15.° - O douto despacho recorrido violou os referidos preceitos legais, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que decida em conformidade com o exposto. Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido, com o desentranhamento da réplica. O A. contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao agravo, essencialmente porque o R., na contestação, ao alegar factos novos para justificar a legalidade da detenção e prisão preventiva, invocou factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do A., cabendo-lhe o direito de replicar. O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado. Prosseguindo os autos, foi realizada a audiência preliminar e organizada a base instrutória, da qual reclamaram ambas as partes, reclamações que foram parcialmente atendidas. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 22 de Agosto de 2008, a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 31 133,26, a título de danos patrimoniais, e € 100 000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros a contar da citação, às taxas sucessivamente aplicáveis, e absolveu do demais pedido. Inconformados com a sentença, apelaram o Autor e o Réu. O Réu alegou e formulou, depois de convite para sintetizar as primitivamente apresentadas, as seguintes conclusões: 1. O despacho que, a fls. 5909, mandou aditar na alínea L) a frase «na sequência da carta referida na alínea J) (…)», por se reportar a factos que não foram alegados pelo Autor na petição inicial, contraria o princípio do dispositivo (art.ºs 467º, nº 1, al. d), e 264º citado, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) e ofende também o princípio do contraditório por ter dado como assente matéria de facto relativamente à qual não foi concedida ao Réu a possibilidade de impugnação e que só veio a ser invocada pelo Autor em sede de reclamação, pelo que deve ser eliminada da referida alínea (artº 3º do Código de Processo Civil). 2. Foi igualmente incluída na matéria assente a alínea CP) que interpreta e desvirtua o conteúdo do depoimento dado como reproduzido através da alínea S), constituindo uma redundância desrespeitadora e desgarrada da integralidade do referido depoimento, respeitante à testemunha C..., o que implica um juízo de valor ou conclusivo sobre o mesmo, pelo que não deve constar do despacho saneador, devendo ser eliminada – artº 511º., nºs. 1, a contrario, do Código do Processo Civil. 3. Na alínea DB) da matéria assente foi inserida matéria controvertida que não podia ser dada como assente, visto que o Estado Português a impugnou na contestação, como resulta da conjugação dos artº.s 25º, 35º, 42º, 51º, 56º, 57º, 58º, 73º,265º a 268º, 429º, 468º e 496º do referido articulado. 4. Para além de que se pode concluir da matéria já assente (demonstrado através das alíneas S), T), CV), DL e GQ), conjugadas com o conteúdo das alíneas GD), GC) e HR) e pelas respostas ao nº 188º da Base Instrutória) que os ofendidos declararam desejar procedimento criminal contra os seus abusadores, dentro do prazo de 6 meses após terem completado os 16 anos de idade, factos estes que equivalem à apresentação da queixa. 5. Não sendo eliminada a alínea DB) verificar-se-ia a existência de uma contradição com a conclusão a extrair da matéria supra referida, fazendo apelo à sensibilidade do jurista a matéria contida nesta alínea (cfr. artºs 113º,114º e 115º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na redacção então vigente). 6. Envolve uma conclusão ou interpretação do direito aplicável o afirmar-se que foi ou não apresentada queixa contra o ora Autor no inquérito em apreço, não devendo constar do despacho saneador, do qual só devem constar factos e factos controvertidos, pelo que dele deve ser eliminada a referida alínea DB) – artº 511º, nºs 1, a contrario, do Código de Processo Civil. 7. A alínea EJ) contendo a frase: «O Juiz de Instrução foi acompanhado a entrar no Parlamento, por uma porta lateral do edifício principal, por uma equipa de reportagem da televisão», é ambígua ou obscura, na medida em que a expressão «foi acompanhado» se apresenta com uma conotação ambígua e com duplo sentido, podendo significar que o Juiz de Instrução entrou no Parlamento por uma porta lateral do edifício, no mesmo momento em que o fazia uma equipe de reportagem da televisão, ou pelo contrário, que o Juiz ali entrou acompanhado e a seu convite ou iniciativa por uma equipe de reportagem da televisão. 8. Não é verdade que o Estado Português tenha confessado a factualidade ínsita no art. 421º da petição inicial, uma vez que tal factualidade, com o segundo sentido acima exposto, foi objecto de impugnação especificada nos artºs 526º e 568º da contestação, com referência aos artºs. 421º a 426º da petição inicial, pelo que não pode dar-se como assente tal matéria, havendo que eliminar a expressão «foi acompanhado», da referida alínea do despacho saneador, por ser passível de suscitar interpretações ou juízos de valor não consentidos por lei, devendo o despacho saneador ser expurgado de matéria conclusiva – artº 511º, nº 1 do Código de Processo Civil, a contrario. 9. A matéria contida nas alíneas HP) e HQ) e nos nºs 208 e 211 a 215, inclusive, da Base Instrutória não foi alegada na Petição Inicial, tendo apenas sido inserida na réplica, articulado que foi admitido pelo Tribunal, apesar de ter sido apresentado abusiva e ilegalmente pelo Autor e contrariando o estatuído no artº 502º, nº 1, do Código Processo Civil. 10. Tendo sido interposto recurso do despacho que admitiu a réplica, e sendo considerada como não escrita e desentranhada dos autos a referida peça processual, como se espera que venha a ser decidido por esse douto Tribunal Superior, as respostas aos nºs supra referidos da Base Instrutória e as alíneas em apreço devem ser eliminadas e ser consideradas como não escritas – artºs 467º, nº 1, al. d), 646º, nº 4, 664º e 264º, todos do Código Processo Civil e doutrina supra citada. 11. A matéria contida no nº 151º da Base Instrutória corresponde ao artº 420º da Petição Inicial, contendo uma expressão conclusiva, isto é, a palavra “ameaçadora” que deve ser eliminada, porquanto não especifica o conteúdo da ameaça, sendo matéria vaga, imprecisa e conclusiva, não constituindo concretização do afirmado nos três números anteriores da B.I., pelo que a respectiva resposta deverá, por irrespondível, ser considerada como não escrita ( arts. 511º, nº 1, nº 1, a contrario, e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil), aliás, de acordo com a oposição e reclamação tempestivamente apresentadas pelo Estado Português. 12. O Código de Processo Penal não regula o caso julgado penal, a não ser nos artºs 84º e 467º, respectivamente, quanto ao seu reflexo no pedido cível e ao efeito das decisões penais condenatórias, pelo que a regulamentação e o seu reflexo na presente acção devem ser analisados no âmbito das regras do processo civil (art. 4º do CPP), de harmonia com o preceituado nos arts 497º, nº 1 e 498º do Código do Processo Civil, tendo a excepção do caso julgado como pressupostos a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. 13. Ora, sendo certo que se repete uma causa quando se propõe acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (quando se verifica a tríplice identidade), e não sendo possível criar duas figuras distintas – o caso julgado excepção e a autoridade de caso julgado – o caso julgado não pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no artº 498º do Código de Processo Civil (cfr. doutrina do Prof. Alberto dos Reis e jurisprudência citadas). 14. E o entendimento não pode seguramente deixar de ser este, face ao que preceitua o artº 671º, nº 1, do Código de Processo Civil (redacção vigente à data do Acórdão), norma que expressamente estabelece como limites para o caso julgado as regras dos artºs 497º e 498º do Código de Processo Civil. 15. Entre os preceitos citados pelo legislador encontra-se, portanto, o artº 498º citado que contém e salvaguarda os limites de aplicação da autoridade do caso julgado, exigindo os três requisitos enunciados, ou tríplice identidade, para a sua verificação. 16. No âmbito do inquérito penal a que se reporta a presente acção interveio apenas o Ministério Público e não o Estado Português, actuando no primeiro por direito próprio, como órgão de justiça e sem representar qualquer parte, enquanto que no âmbito da presente acção quem é parte é o Estado Português, actuando o Ministério Público apenas como mero representante daquele. 17. Deste modo, apesar de o Ministério Público ter intervindo nos dois processos, fê-lo em qualidades jurídicas distintas – artºs 3º, nº 1, al.

  1. a)e 5º, nº 1, al.
  2. a)do Estatuto do MP e 20º, nº 1, do Código Processo Civil. 18. E também não existe identidade dos pedidos, já que, enquanto no recurso penal, o pedido do arguido, ora Autor, consistia na revogação do despacho que lhe aplicara a medida de prisão preventiva (e, posteriormente do que lha mantivera) e a sua libertação, enquanto na presente acção o pedido consiste na condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização, alegadamente decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. 19. No tocante à causa de pedir também não há total coincidência, sendo certo que se verifica um mais no que respeita à invocação de danos, enquanto facto jurídico em que o Autor fundamenta o pedido de indemnização, matéria que não foi submetida à apreciação do tribunal criminal no âmbito do citado Acórdão. 20. Deste modo, não se verificam os requisitos necessários a concluir-se que se verifica a autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida através do Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/10/2003, o qual procedeu à libertação do ora Autor no âmbito do processo de inquérito a que se reporta a presente acção. 21. Sem nada conceder, ainda que o contrário se pudesse remotamente defender, a doutrina citada na douta sentença nunca poderia valer no caso sub judicio, na medida em que se trata de uma decisão proferida no âmbito de jurisdição diversa, a jurisdição penal, e fora das duas situações expressamente previstas no Código de Processo Penal, atrás citadas. 22. Aplicando-se ao Acórdão em causa o regime dos arts. 671º e segs. do CPC, na redacção anterior, por força do art. 4º do CPP citado, constata-se que só produz caso julgado material a decisão que versa sobre o fundo da causa (ou do mérito) o que não é o caso. 23. Ora, estando perante um Acórdão penal que tem apenas efeitos de caso julgado formal, visto que não conheceu de mérito (não absolveu ou condenou) mas simplesmente apreciou os pressupostos da aplicação da prisão preventiva ao ora Autor, trata-se de uma decisão que só tem força obrigatória dentro do próprio processo crime, e no qual apenas vincula a decisão e não os respectivos fundamentos (art. 672º do CPC). 24. E, dado que se tratou de um Acórdão interlocutório, destinado a avaliar a subsistência da prisão preventiva do Autor em face dos requisitos legais exigidos pelo CPP, não se tratando de uma decisão de fundo (absolvição), é meramente transitória e a sua aplicação extra-processo esgotou-se com a libertação do arguido, ora Autor. 25. Por outro lado, se o legislador só atribuiu à sentença penal absolutória no processo civil o valor de uma presunção iuris tantum ilidível (art. 674º-B do CPC), por maioria de razão, a uma mera decisão de natureza processual penal e interlocutória, não pode ser atribuída uma força vinculativa superior àquela. 26. De qualquer forma, sem nada conceder, a autoridade de caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença, não abrangendo a sua motivação, isto é, as razões que determinaram o juiz, nem as soluções dadas aos vários problemas que teve que resolver para chegar àquela conclusão, pois que sobre os factos instrumentais se não forma caso julgado (artº 673º do Código Processo Civil, doutrina e jurisp. citadas). 27. E, ainda que se aceitasse que a fundamentação do referido Acórdão faz caso julgado material nunca se poderia aceitar que meras opiniões infundadas ou juízos de valor conclusivos nele emitidos acerca da prova o possam formar, tendo a douta sentença sub judicio aderido em parte a tais juízos de valor sem os questionar. 28. Pelo exposto, a referida decisão contida no Acórdão e respectivos fundamentos não são vinculativos na presente acção e não têm força e autoridade de caso julgado, pelo que a análise e avaliação da prova e bem assim dos elementos factuais e jurídicos que conduziram à aplicação da prisão preventiva ao ora Autor no âmbito do inquérito podem e devem ser reapreciados na presente acção. 29. Deste modo, o Tribunal deveria ter procedido à apreciação e ter considerado toda a matéria de facto assente e dada como provada e que resulta da discussão da causa, analisando-a, e ter valorado o mencionado Acórdão apenas como mais um elemento de prova. 30. E, uma vez que os fundamentos e a decisão proferida no Acórdão penal não são sufragadas por todos os Srs. Juízes Desembargadores que constituíram o colectivo, não é legítimo concluir que ocorreu um acto temerário, ou um erro grosseiro e com manifesta evidência, por parte do Sr. Juiz de Instrução, a tal acrescendo o facto de ter havido um outro Acórdão penal do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa no qual, por unanimidade, os Senhores Desembargadores propugnaram um entendimento oposto ao veiculado no aresto em que se alicerçou a decisão recorrida. 31. No Acórdão citado pela decisão recorrida, segundo a declaração de voto de vencido do Ex.mo Sr. Juiz Desembargador que o proferiu (assente também através da alínea DX), entendeu que a conjugação dos depoimentos da 1ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª testemunhas permitia concluir existirem fortes indícios da prática por parte do arguido, ora Autor, de crime(
  3. s)doloso(
  4. s)punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. 32. No mesmo voto de vencido, considerou o Sr. Juiz Desembargador que dos autos emergia de forma clara e repetida a intervenção de terceiros que actuaram no interesse do arguido, e ora Autor, por forma a criar perigo de perturbação do decurso do inquérito, nos termos do art.°. 204.°, al. b), do Código de Processo Penal, na redacção então vigente e verificarem-se também os requisitos previstos nas als.
  5. a)e
  6. c)do mesmo preceito, bem como as condições gerais de aplicação das medidas previstas no art. 192º do CPP, pelo que entendia razoável a aplicação de uma medida de coacção privativa de liberdade, designada e concretamente, a da permanência na habitação que equivale a uma prisão preventiva, mas no domicílio. 33. O Acórdão citado na douta sentença em apreço tem unicamente como objectivo apreciar a subsistência da prisão preventiva do ora Autor, não se podendo concluir na presente acção cível que o mesmo conduz necessariamente à afirmação de que o Sr. Juiz de Instrução decidiu contra manifesta evidência e temerariamente, tanto mais que nem sequer logrou obter o consenso de todos os Srs. Juízes Desembargadores que se pronunciaram sobre a situação. 34. Acresce que, em 9 de Outubro de 2003 foi proferido, por unanimidade, um segundo Acórdão sobre a mesma matéria, este pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso n.° ..., o qual igualmente transitou em julgado e no qual foi decidido que o despacho de 17.7.03 do Sr. Juiz de Instrução a manter a prisão preventiva do ora Autor, se encontrava suficientemente alicerçado e não resultava fundamentada uma eventual atenuação das exigências cautelares, confirmando o referido despacho (alíneas CO e DZ). 35. O mencionado Acórdão aderiu aos fundamentos do despacho impugnado e considerou, assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, através deste aresto que se justificava a prisão preventiva do ora Autor perante os indícios existentes e, à data, reforçados no processo. 36. Este último Acórdão, contrariando o Acórdão anterior relativamente aos indícios existentes no inquérito, invalida-o completamente na sua argumentação ao manter o despacho em apreço de reavaliação da prisão preventiva do ora Autor, afastando qualquer hipótese de os actos em questão poderem enfermar de qualquer ilegalidade, irregularidade, falta de fundamentação ou erro na avaliação nos pressupostos de facto para aplicação da prisão preventiva ao arguido, ora Autor. 37. A argumentação e premissas em que aqueles Srs. Juízes Desembargadores fundamentaram as suas posições e a decisão unânime de concordância com a medida aplicada pelo Sr. Juiz de Instrução no inquérito em apreço e de manterem o ora Autor em prisão preventiva, é tão ou mais válida do que a emitida pelos Srs. Juízes Desembargadores que revogaram a medida aplicada, dado que são todos da mesma categoria e grau de jurisdição e exercem todos funções na mesma instância de recurso, sendo certo que o primeiro Acórdão só prevaleceu por ter transitado em data anterior. 38. E até mesmo o despacho de não pronúncia se fundamenta manifestamente na aplicação do princípio in dubio pro reo, correspondendo ao anteriormente designado despacho de melhor prova que passou a ser designado como de arquivamento (art.°s 277.°, n.° 2, e 308.° do Código do Processo Penal, na versão aplicável à data) e foi proferido já depois de ter sido exercido o contraditório através da instrução. 39. Assim, a douta sentença sub judicio deveria ter atentado e decidido que os despachos em apreço, proferidos, respectivamente, nos dias 22 de Maio de 2003 e 17 de Julho de 2003, se fundamentaram num conjunto de depoimentos e de diligências exaustivamente neles citados e dos quais era possível concluir pela existência de fortes indícios da prática por parte do ora Autor dos crimes neles indicados - cfr. alíneas BE a CB, S, T, U , V, Z, ES, CO, DF a DM, e respostas aos n.°s 186.°, 200.°, 201.° e 216.° da B. Inst.). 40. Os referidos despachos baseiam-se também em conversas telefónicas para concluir pela existência de riscos de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas, o que igualmente era defensável face à posição consentânea com tais decisões assumida pelos Srs. Juízes Desembargadores supra mencionados – cfr., nomeadamente, as alíneas AP e AR a BD, BI e DN e EU a FJ. 41. As actuações nos meios de comunicação social e contactos com entidades públicas influentes a que se reportavam as referidas conversas podiam objectivamente pressionar e atemorizar testemunhas, pressionar, desacreditar e desestabilizar os Magistrados do Ministério Público e Juízes que intervinham no processo e desmotivá-los, causando, assim, os riscos apontados nos despachos em apreço. 42. A matéria de facto em que se alicerçou o Sr. Juiz de Instrução não foi posta em causa por qualquer outra que tivesse sido dada como assente e também não alegou o Autor, nem demonstrou, ou sequer provou na presente acção, que os depoimentos e identificação efectuados, e a que aludem os dois despachos em questão, fossem inexistentes ou que tivessem sido apoiados em diligências falsas, ou que as conclusões periciais não correspondessem à realidade. 43. Independentemente do propósito que motivou os intervenientes na escuta telefónica n.° 78, a interpretação que sobre a mesma foi efectuada é consentânea com a actuação posterior do ora Autor que procurou por todos os meios jurídicos ao seu alcance que se considerasse ter havido violação das garantias de imunidade parlamentar e que a aplicação da medida de prisão preventiva não tinha obedecido aos requisitos legais, apesar da autorização concedida pela Assembleia da República (o que não diria se se tem dispensado o pedido formulado à Assembleia da República! — ver recurso assente na al. DV e cfr. também al. EA —). 44. Também não provou o Autor a matéria do artigo 1.° da Base Instrutória, único que poderia conduzir à conclusão de que os inquiridores poderiam ter induzido uma das testemunhas a identificá-lo. 45. Dada a matéria provada nesta acção, nunca o Tribunal poderia ter concluído, por mera adesão aos fundamentos do mencionado Acórdão, que os reconhecimentos não têm qualquer valor probatório e que a segunda testemunha (segundo a ordem de identificação no Acórdão citado trata-se de C...) procedeu ao reconhecimento do ora Autor, através de apenas uma fotografia, a mais pequena e menos clara, sendo certo que esta testemunha procedeu à identificação do ora Autor através das duas fotografias actualmente constantes do álbum. 46. Para além do exposto, a fotografia em questão, embora a preto e branco, é de boa qualidade e nítida e nela as feições do ora Autor são perfeitamente reconhecíveis por quem o conheça da comunicação social, pessoalmente ou o tenha visto repetidamente, sugerindo-se a consulta do álbum original para se poderem avaliar estas conclusões. 47. Também não conseguiu o ora Autor demonstrar existir qualquer falsidade na sua identificação efectuada através do álbum fotográfico, ou que as vítimas e ou testemunhas se enganaram na identificação da sua pessoa, tendo-se comprovado que o seu nome só foi mencionado publicamente através dos meios de comunicação social, associado ao processo de inquérito, no dia em que foi apresentado no TIC para primeiro interrogatório, altura em que, devido à conferência de imprensa que foi pública e notória, inviabilizou a realização de uma diligência de reconhecimento pessoal (cfr. alínea EH). 48. E, como resulta da matéria assente, apontaram a fotografia n.° 8 do Autor, segundo resulta dos autos de depoimentos assentes e citados no referido despacho judicial, como sendo um dos adultos que participava em encontros sexuais com menores, D..., C..., E..., F..., G... e H..., sendo tais identificações posteriormente confirmadas através da fotografia nº 81 do Apenso AJ, pelas testemunhas F... (em 22.7.03 e 3.11.03), C... (em 18.11.03) e H... (em 21.11.03) – cfr. alíneas GV, GX, HA e GQ. 49. Também estes factos não podem ser inferidos pela mera adesão e transcrição dos fundamentos do Acórdão penal para que remete a douta sentença sub judicio que fez uma interpretação incorrecta do material probatório assente e comprovado nesta acção. 50. Pelo que a fundamentação exposta no decretamento da prisão preventiva se não pode considerar injustificada e infundada e de forma a permitir concluir que não se verificaram os pressupostos de facto que conduziram à decisão em apreço, ou que o Ex.mo Sr. Juiz de Instrução actuou com uma falsa representação da realidade, podendo-se concluir haver consistência no conjunto de elementos probatórios enunciados nos despachos em apreço, uma vez conjugados e relacionados entre si. 51. Foi através da ponderação dos condicionalismos expostos nos referidos despachos e na firme convicção de que o ora Autor havia praticado os factos que lhe eram imputados pelos ofendidos, embora sem a tal segurança absoluta que só no flagrante delito é possível alcançar, que o Ex.mo Sr. Juiz de Instrução Criminal concluiu que devido aos ilícitos atribuídos ao mesmo, que considerou fortemente indiciados, a única medida que acautelava os enunciados riscos era a de prisão preventiva. 52. Por outro lado, tal como o considerou o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador que votou vencido, não se pode deixar de salientar que objectivamente é de atentar na extrema gravidade de tais ilícitos do ponto de vista da segurança da população em geral, no que respeita aos perigos que se sabem existir na manutenção em liberdade de quem se suspeitava dedicar-se a tais práticas com crianças e adolescentes, sendo públicos e notórios face à natureza do crime. 53. Para além do exposto, é de registar que foram bem patentes e notórios a indignação, o sentimento de insegurança e o alarme social que se instalaram no nosso país em consequência da divulgação do sucedido na K... de Lisboa, especialmente resultantes do facto de estarem em causa condutas relacionadas com menores e crianças desprotegidas, acolhidas em Instituição que devia ter zelado pelos seus direitos, sem ter logrado fazê-lo. 54. O índice de perigosidade que revela a prática dos referidos crimes torna incompreensível para o cidadão comum que os Tribunais não resguardem a comunidade da presença e do convívio dos suspeitos, para proteger a paz social, pelo receio que se instala no seio da população em geral devido aos perigos daí decorrentes para a segurança da integridade física, mental e sexual dos seus filhos menores. 55. Reconhecendo que a pacificação da sociedade exige nestes casos um cuidado acrescido, compatível legal e objectivamente com a aplicação da prisão preventiva com base nos indícios relatados e até aí existentes no inquérito, resulta lógico sufragar-se, tal como fizeram o Ex.mo Sr. Juiz de Instrução e os Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa citados que tais indícios eram então bastante fortes e permitiam e impunham aplicar a prisão preventiva ao ora Autor. 56. E como resulta da prova abundantemente produzida e assente nos autos, foi um facto público e notório que os menores identificados no processo crime não mantinham anteriormente um contacto regular com a sua família e a Instituição não conseguia assegurar a sua protecção convenientemente, tendo dali sido retirados e colocados isoladamente noutras instituições, sendo também de salientar nesse âmbito a matéria que consta da alínea GI). 57. No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada, por forma clara, concisa e perceptível pelo mais mediano dos cidadãos, como se impõe em despachos que aplicam medidas de coacção, e com base na imputação de crimes punidos com penas de prisão de máximo superior a 3 anos e que admitiam a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 202°, n° 1, ais.
  7. a)e
  8. b)do C.P Penal, na redacção então vigente. 58. Deste modo, a medida de coacção aplicada e posteriormente mantida não o foi fora das condições legais, tendo sido devidamente alicerçada em abundantes e consistentes elementos probatórios retirados do inquérito, relacionados entre si e com recurso às regras da experiência que normalmente são aplicadas ao material probatório existente e que incluem, obviamente, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que tal juízo foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro no voto de vencido constante do Acórdão em que se estriba a decisão ora recorrida, e posteriormente, no segundo Acórdão proferido, no qual, por unanimidade, se julgaram reforçados os pressupostos legais já anteriormente existentes e, por isso, manteve o arguido, ora Autor, em prisão preventiva. 59. Criar-se-iam amplos e perigosos espaços de impunidade se a prova indiciária não tivesse a virtualidade de ilidir o princípio da presunção de inocência, previsto no art.° 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. 60. No caso vertente, contrariamente ao que se conclui na douta sentença em apreço, mas sem qualquer apoio no material probatório, não se colocava ao Juiz uma situação de ambiguidade, nem a factualidade era duplamente significante, de forma a que se lhe impusesse prudência na aplicação da medida residual, antes esta era necessária, sob pena de ninguém poder ser preso preventivamente, por, no limite, toda e qualquer prisão preventiva, não confirmada posteriormente, poder constituir o Estado na obrigação de indemnizar. 61. O direito à liberdade encontra-se constitucionalmente garantido, entre outros preceitos, no art.° 27.°, da Constituição da República Portuguesa, o qual no seu n.° 5, remete para a lei ordinária os termos em que deve ser efectivado o direito de indemnização de pessoa lesada em virtude de privação ilegal da liberdade. 62. Concretamente, é para o art.° 225.° do Código de Processo Penal que a nossa Lei Fundamental remete, preceito no qual se concretizam os termos em que o lesado preso ilegalmente poderá ver ressarcido o seu direito a uma indemnização. 63. Ora, segundo a referida norma, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25/4, só se verificam os pressupostos desse direito de indemnização quando a detenção ou prisão sejam manifestamente ilegais ou se verifique prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. 64. Encontramo-nos, assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito da função jurisdicional, em resultado de prisão manifestamente ilegal ou prisão injustificada em determinadas circunstâncias, ou em que ocorre um erro grosseiro sobre a matéria de facto, isto é, absurdo ou contra manifesta evidência, patente, evidente em si mesmo e notório. 65. Como resulta da lei processual penal em vigor à data, a prisão só pode ser considerada manifestamente ilegal, quando seja manifestamente evidente na situação, isto é, quando efectuada com violação dos art.°s 254° a 257°, 202°, n.° 1 e 215°, do C. P. Penal (na redacção então vigente), o que não é o caso. 66. O erro grosseiro é aquele que jamais seria cometido por um juiz minimamente cuidadoso, dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios, tratando-se de um erro crasso ou supino, que procede de culpa grave do errante (cfr. jurip.cit). 67. Abrangendo-se em tais conceitos, tão só, a negligência indesculpável ou culpa grave, na apreciação dos elementos de facto que antecederam a decisão determinativa da sujeição a prisão preventiva. 68. Assim, está apenas em causa sindicar se, perante os factos constantes do inquérito, qualquer Magistrado diligente, dotado de inteligência mediana e colocado na posição dos Magistrados do Ministério Público que dirigiram o inquérito e do Sr. Juiz de Instrução que nele interveio, considerariam ser manifesta a inexistência de indícios e de falta de pressupostos para determinar a prisão preventiva in casu. 69. E relativamente a essa questão tem que se responder negativamente, face às evidências, pois que, como já demonstrado, houve também outros Juízes (quatro Desembargadores) e, pelo menos outro Magistrado do Ministério Público, colocados no Tribunal da Relação, que, na mesma fase processual, entenderam também existirem fortes indícios relativamente à conduta criminosa imputada ao ora Autor e não hesitaram em considerar que se impunha aplicar-lhe a medida de coacção de prisão preventiva. 70. Está, pois, demonstrado que a fundamentação e as conclusões expostas e retiradas dos factos em apreço pelo Sr. Juiz de Instrução e, posteriormente confirmadas e sufragadas por quatro Senhores Juízes Desembargadores, são defensáveis, não se mostram arbitrárias e estão expurgadas de qualquer violação directa ou indirecta, imediata, patente, clamorosa e grosseira da análise dos pressupostos ou das condições de aplicação da medida de prisão preventiva. 71. Aliás, no caso em apreço, nunca se poderia concluir ser manifesta a inexistência dos «fortes indícios» aquando da apreciação feita nos referidos despachos, bastando para tanto atentar-se no abundante material indiciário descrito em que o Sr. Juiz de Instrução se fundamentou, que foi dado como assente e que resulta das respostas dadas sobre a matéria de facto, e cuja veracidade e existência nunca foram questionadas (cfr. o mais recente Ac. do STJ sobre a matéria). 72. E não é o facto – acolhido na decisão ora impugnada - de, inicialmente, um tribunal hierarquicamente superior ter tido um entendimento diverso (sem unanimidade) que pode por em causa a legalidade da medida de coacção aplicada ao ora Autor. 73. Aliás, nada justifica que a decisão recorrida se tenha fundamentado incondicionalmente naquele primeiro Acórdão, apesar do teor do voto de vencido, e não tenha atentado no Acórdão posterior do mesmo Tribunal da Relação, em que, por unanimidade, se decidiu manter o Autor em prisão preventiva, confirmando os fundamentos e subsequente despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal. 74. A entender-se de forma diversa no caso sub judicio e perante os indícios existentes no inquérito, colidir-se-ia com o princípio da independência dos Tribunais e dos Juízes e a Justiça paralisaria com receio de tomar decisões que pudessem contender com a liberdade dos cidadãos. 75. Como também a despronúncia posterior com base no princípio in dubio pro reo, não significa que o juízo efectuado ex ante esteja errado, apenas se podendo concluir que a apreciação da questão foi deferida a um Juiz diferente e que este, após realização de novas diligências de prova e repetição de outras, perante si e em exercício do contraditório, interpretou os indícios de forma diferente. 76. Do factualismo assente conclui-se que a prisão preventiva sofrida pelo Autor não enferma dos vícios que este lhe atribui e não preenche os requisitos previstos no art.° 225.° do Código do Processo Penal, ou seja, não se verifica ter existido prisão preventiva manifestamente ilegal ou sequer injustificada por terem sido erroneamente avaliados os pressupostos que a fundamentaram. 77. Pelo que, não se mostram reunidos os requisitos do direito de indemnização pedida e atribuída ao Autor, devendo o Estado Português ter sido absolvido da totalidade do pedido, por não se ter verificado a prática de acto ilícito ou lícito que possa enquadrar e motivar a decisão no referido preceito da prisão preventiva. 78. Ainda assim, apesar de se entender que o Estado Português não deve ser condenado ao pagamento de qualquer indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, não deixa de assinalar-se a exorbitância do montante indemnizatório que foi atribuído ao Autor, designadamente, a título de danos morais. 79. É que o sofrimento e ansiedade íntimos que o Autor haja sofrido com a privação da liberdade e do contacto com os familiares próximos, não serão seguramente superiores aos de qualquer outro cidadão arguido que tenha estado preso preventivamente e depois tenha sido libertado por não se verificarem ou por não subsistirem os requisitos da prisão preventiva ou por ter havido posterior despronúncia ou absolvição. 80. Também não se pode comparar tal sofrimento com o da perda de uma vida humana, designadamente, de um filho, do cônjuge ou dos pais relativamente a filhos menores, perdas essas que podem resultar num sofrimento latente que perdura uma vida inteira. 81. Acresce que não é pelo facto de o Autor ter exercido funções politicamente relevantes que o seu sofrimento se deve valorar de forma diversa do sofrimento a que porventura foram sujeitos, nas mesmas circunstâncias, outros cidadãos anónimos, cujos danos são valorados por uma fasquia bem mais baixa. 82. Também o autor, enquanto arguido, não esteve sujeito a maior risco de vida do que a maioria dos presos, sendo certo que até ficou provado que foi atendida especialmente a notoriedade do seu caso, tendo ficado alojado, para sua própria segurança, numa Ala especial e com um número mais restrito de presos do que estaria noutras Alas, fazendo recreio separadamente de presos de delito comum (cfr. matéria provada através dos quesitos 127.° e 192.° e conjunta aos artigos 137.°, 138.°, 141.° e 195.°, da Base Instrutória). 83. A alta mediatização do seu caso surgiu não só devido aos seus cargos partidários e ao seu percurso político, mas também devido ao facto de o seu nome ter sido associado a um crime que gera repulsa nos cidadãos comuns. 84. Ora, não se ponderaram nem foram indicados na douta sentença em apreço os factos assentes sob as alíneas GH), HJ), HM) e HN) que podiam afastar e atenuar a alegada responsabilidade do Estado Português e minimizar os danos. 85. Da matéria provada resulta unicamente que as notícias foram publicadas nos limites do dever de informação por parte dos órgãos de comunicação social que casos desta natureza revestem para o público em geral e também veiculadas devido a um interesse lucrativo por parte de quem as publica. 86. Pelo que, os danos resultantes da publicação de notícias ou imagens sobre a prisão do Autor e dos motivos que a determinaram são da responsabilidade de quem as divulga e não do Estado Português que não as mandou publicar, não estando provada matéria de facto suficiente que permita alicerçar tal conclusão. 87. As consequências decorrentes da informação veiculada são aquelas que resultam necessariamente, do confronto entre o exercício de um dever das autoridades judiciárias em investigar e prevenir a prática de crimes, aliado à gravidade destes e da impossibilidade de conter a voracidade da comunicação social, tudo conjugado com a circunstância de se tratar de arguido que exercia publicamente um cargo político, Deputado, Ex-Ministro e com funções de relevo no partido Y.... 88. O recebimento apoteótico do ora Autor na Assembleia da República, por parte de políticos de renome, do seu partido e de outros, a que o país assistiu em directo na televisão e o reatar das suas funções na Assembleia da República, minoraram os danos eventualmente sofridos na sua imagem por via da sua prisão preventiva, podendo-se considerar que ficou, no mínimo, reabilitado aos olhos dos seus pares e companheiros de partido. 89. Não se pode deixar de registar, dado que foi público e notório e objecto de sucessivas notícias publicadas na comunicação social recentemente, que após o conhecimento da douta sentença em apreço, como é seu legitimo direito, retomou igualmente o Autor as suas funções no Parlamento, o que demonstra que a sua imagem já estava reabilitada e esquecido o seu envolvimento no inquérito penal. 90. A descida nas sondagens que sofreu o partido Y... na sua relação com o Autor enquanto militante e as emoções associadas a tal facto não são de relevar e não devem ser indemnizadas, visto que não revestem uma especial gravidade para que mereçam a tutela do direito e também ainda à luz da teoria da causalidade adequada a que se refere o art.° 563.° do C. Civil. 91. Pois que, como ressalvou o Tribunal nada permitia afirmar com segurança que os factos a que alude o n.° 115.° da Base Instrutória se ficaram a dever exclusivamente à sua prisão já que a opinião pública, relativamente aos partidos políticos e aos seus líderes, é condicionada por inúmeros factores quer de ordem objectiva quer subjectiva (cfr. justificação das respostas sobre a matéria de facto a respeito do art.° n.° 116.° e resposta restritiva ao mesmo). 92. Por outro lado, não alegou o Autor, nem consta da matéria de facto dada como provada que «desde jovem se dedicou à coisa pública», matéria que não pode ser considerada pelo Tribunal na avaliação dos danos, desconhecendo-se quais os fundamentos em que se alicerçou para a consignar na sentença. 93. No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais, os critérios legais a que se deve atender resultam dos art.°s 494.° e 496.°, n.° 3, do C. Civil, entendendo a jurisprudência e a doutrina que se deve ter em consideração os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda, não se podendo confundir equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador. 94. Tendo o ora Autor estado preso preventivamente 135 dias, a quantia indemnizatória que lhe foi arbitrada é excessiva, manifestamente desproporcionada e desajustada ao período de tempo indicado e aos danos sofridos que se devem considerar mitigados face ao acima exposto e atendendo a que o valor a atribuir à liberdade individual dos cidadãos, que se preza e respeita, não dever ser compensado como se tivesse ocorrido a perda de uma vida humana, essa sim, prejuízo supremo, irreparável e que não pode ser subavaliado (cfr. os valores atribuídos aos familiares das vítimas do acidente de Entre-os-Rios, publ. em DR cit. e jur. cit.). 95. Deste modo, e sem nada conceder, deveriam os danos não patrimoniais ter sido fixados equitativamente, isto é, proporcionadamente ao caso concreto a que respeitam e à gravidade do dano e ajustados à realidade, mediante uma criteriosa ponderação da situação em apreço, de acordo com as regras da boa prudência e atentando noutros casos concretos, quer semelhantes quer de maior gravidade, em que foram atribuídas indemnizações comparativamente muito inferiores à concedida na presente acção, indemnização que, além do mais, só pode ter natureza meramente compensatória, não podendo resultar num enriquecimento despropositado do lesado. 96. Não deve, pois, o Estado Português ser condenado ao pagamento de qualquer indemnização, por não se ter verificado a prática de qualquer acto ilícito ou lícito susceptível de gerar responsabilidade civil, devendo a acção ser julgada improcedente e não provada e o Réu absolvido do pedido, ou caso assim se não entenda. 97. Os despachos de fls. 5909 e 7320 a 7345 que deferiram e indeferiram, respectivamente, a inclusão de factos ou a não modificação do despacho saneador e respectiva Base Instrutória, apesar da oposição e reclamação do Estado Português, ofenderam o disposto nos arts. 511.°, n.° 1, 264.°, 467.°, n.° 1, al.
  9. d)e 664.°, todos do Código de Processo Civil, devendo ser revogados e alterados nos termos expostos. 98. A douta sentença em apreço fez errada interpretação da matéria de facto e aplicou incorrectamente as normas contidas nos preceitos citados, entre os quais os arts. 264°, 467.°, n.° 1, al. d), 664.°, 497º, n.° 1, 498.°, 646.°, n.° 4, 671.°, n.° 1, 672.° e 673.°, todos do Código de Processo Civil, o art.° 225.°, n.° 2, do C. P. Penal, na sua redacção anterior, e os arts. 494.° e 496.°, n.° 3, do C. Civil. Pretende o Réu, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que o absolva do pedido. Por sua vez, o Autor alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.ª As verbas correspondentes às despesas efectuadas pelo A. com pareceres de jurisconsultos e especialistas de psiquiatria, pedopsiquiatria e psicologia clínica, dados como provados nas respostas aos quesitos 175.° e 176.° da Base Instrutória, constituem danos indemnizáveis, por consequência adequada da actuação ilegal dos órgãos jurisdicionais do R. Estado (art. 563 do Código Civil); 2.ª Na verdade, elas constituem despesas para pagamento de serviços necessários para o A. poder demonstrar a ilegalidade grosseira da sua prisão -- como de facto, também com base neles, pôde demonstrar — e, consequentemente, constituem gastos que o A. não faria, se não fora a prática do acto ilícito do agente (art.° 563 do Código Civil e ANTUNES VARELA, "Das Obrigações em geral", vol. 1, pág. 478); 3.ª Do mesmo modo constitui dano indemnizável a verba líquida apurada nas respostas aos quesitos 177.° a 179.° da Base Instrutória, que constituiu despesa voluntariamente efectuada pelo A. mas que este não faria se não fosse a actuação ilícita do R., como se vê do apuramento da matéria de facto nas respostas referidas, que deu como provado tratar-se de despesa essencial para o A. tentar perceber e demonstrar que estava sendo alvo de uma urdidura, como — no plano objectivo — conseguiu demonstrar; 4.ª Constituem também dano indemnizável, com direito ao respectivo ressarcimento por parte do A., as verbas a liquidar respeitantes aos honorários e despesas dos seus mandatários forenses, que ele se viu obrigado a constituir para o defender no processo crime e impugnar a legalidade da sua situação de privação da liberdade, cuja liquidação se operará ulteriormente; 5.ª E que, em relação ao processo crime às ordens do qual o A. se encontrou preso, a constituição de mandatário era obrigatória e a impugnação da legalidade da sua situação de prisão só por advogado podia ser feita, como aliás o foi, com êxito absoluto, isto é, com obtenção de decisão final transitada que reconheceu a ilegalidade total e absoluta da prisão do A. (art.° 61, n.° 1, alínea
  10. e)e 64.°, n.° 1, alíneas a), b), d), e),
  11. f)e
  12. g)do CPP); 6.ª Também em relação às despesas da mesma natureza com a tramitação e o patrocínio da presente acção, se deve entender que elas constituem danos indemnizáveis com direito de ressarcimento do respectivo montante por parte do A., pois visam a demonstração da ilegalidade da prisão preventiva a que esteve sujeito e a qualificação do erro (grosseiro) que esteve na base do seu decretamento, constituindo pois também despesa voluntariamente efectuada pelo lesado, mas que esta nunca faria nem poderia fazer não fora a actuação ilícita do lesante, a qual constitui até pressuposto da instauração da presente acção; 7.ª Temos pois que tanto as despesas e honorários respeitantes aos mandatários do A., que em representação dele actuaram no processo crime e na presente acção cível, tal aliás como as despesas referidas nas conclusões 1.a e 2.a, constituem danos a indemnizar por via autónoma sem se encontrarem contidos ou limitados nas situações previstas nos art.' 40.°, n.° 1 e 33.0, n.° 1, alínea
  13. c)do Código das Custas Judiciais e nos art. 456, 457 e 662, n." 3, do CPC, sendo que tais preceitos não têm sequer aplicação no âmbito do direito processual penal; 8.ª E no que à esfera cível se refere – instauração e tramitação da presente acção – o benefício de isenção de custas por parte do R. Estado inutilizaria até os magros tostões que por via da regra de custas pudessem advir; 9.ª Conforme doutrina e jurisprudência atrás citada, de que, por analogia com o caso vertente, se destacam o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.01 (CJ, XXVI, tomo IV, 94 e segs.) e o Acórdão do Pleno da l.ª Secção do STA de 6.06.02 (Acs. STA, XLI, 491, 1491 e segs.), mesmo quando as custas de parte podem entrar em regras de custas, tal constitui um expediente prático da lei, a qual não pode nem quer retirar à parte vencedora o direito de peticionar o ressarcimento de todos os danos sofridos; 10.ª Obviamente que a norma que se pretende retirar da interpretação conjugada do disposto nos art.s 33, n.° 1, alínea
  14. c)e art.° 40°, n.° 1, ambas do Código das Custas Judiciais, com o disposto nos art.s 456, 457 e 662, n.° 3, do Código de Processo Civil e ainda com o disposto nos art.s 483, n.° 1, 562.°, 564.°, n.° 1 e 566, n.° 2, todos do Código Civil, no sentido de concluir que as despesas e honorários suportados por arguido em processo crime, designadamente com peritos médicos, jurisconsultos e advogados, com vista a defendê-lo em processo crime e impugnar, em todas as instâncias, a legalidade das medidas de detenção e prisão preventiva que lhe foram aplicadas – para pagamento de serviços e prestações que lhe possibilitaram demonstrar erro jurisdicional de que fora vítima – não integram o conceito de danos indemnizáveis a favor do lesado fora das específicas situações previstas naqueles preceitos (art. 33, n.° 1, alínea
  15. c)e 40, n.° 1, do CCJ e art.s 456, 457 e 662, n.° 3, do CPC), torna estes preceitos, por referência ao disposto nos art.s 483º, n.° 1, 562.°, 563.°, 564.°, n.° 1 e 566, n.° 2 do Código Civil, materialmente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da legalidade consagrado nos art. 22.° e 27.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa. 11.ª Também com base na matéria de facto dada como provada nos pontos 122 a 133 da sentença, que atrás se transcrevem nas presentes alegações, e que sumariamente informam que a actuação ilícita do lesante teve como consequência directa, necessária e adequada a destruição integral da vida pública do A., impõe-se que, em juízo de equidade, o dano não patrimonial sofrido não seja fixado em quantia inferior à peticionada de quinhentos mil euros (art. 496, n.° 3, do Código Civil); 12.ª Na verdade trata-se de uma situação – dada a extensão dos danos, remetemos para o teor dos pontos 222 a 333 da sentença, transcritos nestas alegações – nunca vista no mundo, pela sua extrema gravidade e intensa publicitação à escala planetária, que torna irrisória a verba atribuída a esse título pela douta sentença recorrida, para mais se comparada com decisões de Tribunais portugueses (Relações do Porto e de Lisboa) tiradas na mesma hora; 13.ª Mostram-se assim violados na douta sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação, os preceitos legais citados nas conclusões 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 10ª e 11ª das presentes alegações. Pretende o Autor, com o provimento do recurso, a revogação parcial da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o R. no pagamento ao A. das quantias apuradas nas respostas aos quesitos 175.°, 176.° e 178.° da Base Instrutória, nas despesas e honorários a liquidar referenciados à resposta ao quesito 180.° da Base Instrutória e da quantia quinhentos mil euros, a título de dano não patrimonial sofrido. O A. contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao recurso do R., e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A do CPC. Também o R. contra-alegou, concluindo que não deveria ser concedido provimento ao recurso do A. Corridos os vistos legais e após mudança de relator, cumpre apreciar e decidir. Nos recursos interpostos, está em causa, essencialmente, a admissibilidade da réplica, a selecção da matéria de facto e o direito à indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada, bem como o valor da indemnização. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Em 21-05-03, foi recebido na Assembleia da República o ofício n.º 1523 emanado do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, referente ao inquérito n.º ... e assinado pelo Juiz de Instrução, o qual se encontra em certidão a folhas 2663 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. A) da matéria assente]; 2. Através daquele documento, dirigido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, solicitava-se autorização para que o Autor, deputado B..., fosse detido, constituído arguido e presente a primeiro interrogatório judicial e, caso se mostrasse necessário face à matéria a apurar, mais se pedia fosse aquele Tribunal autorizado a optar pela aplicação da prisão preventiva [al. B) da matéria assente]; 3. Em 12-05-03, o Autor havia enviado ao Senhor Procurador-Geral da República o requerimento constante de fls. 4630 daqueles autos de inquérito (que se encontra a folhas 539 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) através do qual dava conta de que, face à informação que lhe havia chegado, segundo a qual o seu nome era referenciado no processo, se encontrava “disponível para de imediato se deslocar onde lhe for indicado para ser ouvido sobre os factos sobre os quais o entenderem questionar, de modo a contribuir para a descoberta da verdade” [al. C) da matéria assente]; 4. Isso mesmo tinha já sido comunicado nessa manhã ao Senhor Procurador-Geral da República através do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Y..., conforme consta da certidão emitida pelo Senhor Presidente daquele Grupo Parlamentar, designadamente no seu ponto 1, a qual se encontra a folhas 2702 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. D) da matéria assente]; 5. Nessa comunicação efectuada ao Senhor Procurador-Geral da República, o Senhor Presidente do Grupo Parlamentar Socialista transmitiu a decisão do Autor de se disponibilizar para ser ouvido de imediato, sem autorização sequer da Assembleia da República [al. E) da matéria assente]; 6. Mais comunicou então que, se houvesse dúvidas sobre a validade da prova assim recolhida, o Autor estava disponível para suspender o seu mandato, de modo a libertar-se da necessidade de autorização da Assembleia da República [al. F) da matéria assente]; 7. Face à posição do Grupo Parlamentar do Partido W... defendida em caso de um dos seus deputados, havia a possibilidade de a Assembleia da República não aprovar o levantamento da imunidade parlamentar do Autor [al. G) da matéria assente]; 8. Havendo suspensão do mandato, o Autor ficaria de imediato na disposição da Justiça [al. H) da matéria assente]; 9. Da certidão do Senhor Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Y..., consta que “Confirmei o desejo, que entretanto me fora reafirmado, do deputado B... obter o imediato levantamento integral da imunidade para todos os fins requeridos, ou se maioria não o aceitasse, a imediata suspensão do mandato" [al. I) da matéria assente]; 10. O Autor dirigiu ao Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Ética, carta datada de 21-05-03, a qual se encontra a folhas 518 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. J) da matéria assente]; 11. Na sequência da carta referida na alínea J), da reunião Plenária da Assembleia da República do dia 21-05-03, e relativamente ao período de antes da ordem do dia, foi elaborada a acta que se encontra a folhas 519 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. L) da matéria assente]; 12. O Tribunal informou que a inquirição do Autor seria marcada para data posterior [al. M) da matéria assente]; 13. O Autor tomou providências para que tal diligência se pudesse processar de imediato [al. N) da matéria assente]; 14. O ofício nº 1523 de 21-05-03 era acompanhado do despacho do Senhor Juiz de Instrução datado de 20-05-03, para o qual expressamente remetia, despacho este que se encontra a folhas 2664 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. O) da matéria assente]; 15. O referido despacho de 20-05-03 refere o depoimento de duas testemunhas e a propósito desses depoimentos referencia folhas 567, 568, 113, 2384 e 4005 a 4013 dos autos de inquérito [folhas 113 indicada certamente por lapso, uma vez que a transcrição parcial constante do próprio despacho se reporta ao depoimento de folhas 1113 dos autos de inquérito] [al. P) da matéria assente]; 16. Desse mesmo despacho consta que os depoimentos a que alude a alínea P) coincidem com os constantes de folhas 307 a 327, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515 e 2533 dos autos de inquérito [al. Q) da matéria assente]; 17. Naquele mesmo despacho de 20-05-03 são referidas escutas telefónicas relativas ao alvo 20445, concretamente as sessões 83, 308, 325, 330 e 485 [al. R) da matéria assente]; 18. Folhas 567 e 568 dos autos de inquérito respeitam a parte do depoimento de C... prestado na Polícia Judiciária em 16-01-03, que se encontra integralmente de folhas 796 a 803 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. S) da matéria assente]; 19. Folhas 1113 dos autos de inquérito respeitam a parte do depoimento de C... prestado na Polícia Judiciária em 03-02-03, que se encontra integralmente de folhas 816 a 817 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. T) da matéria assente]; 20. Folhas 2384 dos autos de inquérito respeitam a parte do depoimento de C... prestado na Polícia Judiciária em 10-03-03, que se encontra integralmente de folhas 852 a 854 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. U) da matéria assente]; 21. Folhas 4005 a 4013 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de F... prestado na Polícia Judiciária em 28-04-03, que se encontra integralmente de folhas 893 a 901 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. V) da matéria assente]; 22. Folhas 307 a 327 dos autos de inquérito integram o depoimento de D... prestado na Polícia Judiciária em 06-01-03, que se encontra de folhas 772 a 786 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, integrando ainda os demais elementos referidos na al. BJ [al. X) da matéria assente]; 23. Folhas 1499 a 1501 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de E... prestado na Polícia Judiciária em 13-02-03, que se encontra integralmente de folhas 832 a 834 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. Z) da matéria assente]; 24. Folhas 1117 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local efectuado em 03-02-03, por C..., que se encontra a folhas 821 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AA) da matéria assente]; 25. Folhas 1466 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local realizado em 12-02-03, por D..., que se encontra a folhas 829 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AB) da matéria assente]; 26. Folhas 1508 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento pessoal de I..., realizado em 13-02-03, que se encontra a folhas 5305 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AC) da matéria assente]; 27. Folhas 1515 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local efectuado em 13-02-03, por E..., que se encontra a folhas 838 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AD) da matéria assente]; 28. Folhas 2533 dos autos de inquérito respeitam a um auto de reconhecimento de local efectuado em 11-03-03, por J..., que se encontra a folhas 5306 e verso destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AE) da matéria assente]; 29. A sessão 83 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se a folhas 3166 e 3167 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AF) da matéria assente]; 30. A sessão 308 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3168 a 3171 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AG) da matéria assente]; 31. A sessão 325 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3172 a 3178 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AH) da matéria assente]; 32. A sessão 330 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3178 a 3182 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AI) da matéria assente]; 33. A sessão 485 relativa a escuta telefónica ao alvo 20445 encontra-se de folhas 3182 a 3187 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AJ) da matéria assente]; 34. Obtida a autorização da Assembleia da República, o Autor prescindiu do formalismo do levantamento da imunidade parlamentar e apresentou-se no TIC na tarde de 21-05-2003 [al. AL) da matéria assente]; 35. O Autor foi constituído arguido e procedeu-se ao 1.º interrogatório judicial de arguido detido [al. AM) da matéria assente]; 36. Em sede de 1.º interrogatório o Autor negou a sua participação em todo e qualquer acto de abuso sexual [al. AN) da matéria assente]; 37. O auto do 1.º interrogatório, realizado em 21 e 22 de Maio de 2003, que constitui folhas 4588 a 4607 dos autos de inquérito encontra-se de folhas 950 a 969 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AO) da matéria assente]; 38. Durante o 1.º interrogatório judicial o Autor foi confrontado com o teor das escutas telefónicas ao alvo 20445 sessões 83, 330, 485, 3512 e 3568 [al. AP) da matéria assente]; 39. As sessões 83, 330 e 485 são as que aludem as alíneas AF), AI) e AJ) da matéria assente [al. AQ) da matéria assente]; 40. A escuta telefónica respeitante à sessão 3512 do alvo 20445 encontra-se a folhas 3346 e 3347 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AR) da matéria assente]; 41. A escuta telefónica respeitante à sessão 3568 do alvo 20445 encontra-se a folhas 3352 e 3353 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AS) da matéria assente]; 42. Suspenso o 1.º interrogatório com vista à audição e eventual validação de escutas aos alvos 21379 e 20445 viriam a ser validadas, por despacho de folhas 4597 dos autos de inquérito, que se encontra a folhas 959 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, respeitantes ao alvo 20445, as sessões 3675, 3690, 3695, 3698, 3706, 3711, 3712, 3717, 3721, 3740, 3743, 3748, 3750, 3751, 3754, 3759, 3760, 3762, 3764, 3766, 3767, 3779, 3787, 3794 e 3998 [al. AT) da matéria assente]; 43. Foram ainda validadas relativamente ao alvo 21379 as sessões 2, 22, 23, 43, 46, 56, 57, 62, 67, 74, 76, 78, 94, 107, 126, 127, 129, 143, 148, 155, 156, 160, 163, 165, 169, 171, 176, 177, 180, 183, 184, 188 e 198 [al. AU) da matéria assente]; 44. Retomado o 1.º interrogatório às 4:50 do dia 22-05-2003, com a concordância do arguido, foi o mesmo confrontado com o teor das escutas telefónicas respeitantes ao alvo 21379 sessões 143, 148, 156, 188, 160 e 184 [al. AV) da matéria assente]; 45. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 143 encontra-se a folhas 2683 e 2684 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AX) da matéria assente]; 46. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 148 encontra-se a folhas 2685 e 2686 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. AZ) da matéria assente]; 47. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 156 encontra-se a folhas 2687 e 2688 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BA) da matéria assente]; 48. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 160 encontra-se a folhas 2689 e 2690 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BB) da matéria assente]; 49. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 184 encontra-se de folhas 2691 a 2694 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BC) da matéria assente]; 50. A escuta telefónica relativa ao alvo 21379 sessão 188 encontra-se de folhas 2695 a 2697 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BD) da matéria assente]; 51. Foi proferido despacho que validou a detenção e, julgando haver fortes indícios da prática pelo arguido de cinco crimes p.p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do C.P., e de dez crimes p.p. pelo artigo 172.º, n.º s 1 e 2, do C.P, bem como a existência dos perigos referidos nas alíneas
  16. b)e
  17. c)do artigo 204º do C.P.P., determinou a prisão preventiva do Autor [al. BE) da matéria assente]; 52. O despacho determinativo da prisão preventiva encontra-se de folhas 4603 a 4607 dos autos de inquérito, que correspondem a folhas 965 a 969 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BF) da matéria assente]; 53. A foto n.º 8 do apenso AJ, referida no despacho determinativo da prisão preventiva, encontra-se em certidão a folhas 2679 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BG) da matéria assente]; 54. O despacho determinativo da prisão preventiva estriba-se no teor de folhas 307 a 327, 564 a 571, 1112 e 1113, 2383 a 2385, 3490 a 3494, 3999 e 4000, 4005 a 4013, 1499 a 1501, 1117, 1466, 1508, 1515, 2533, 4439 e 4543 a 4550, bem como em exames médicos realizados às vitimas, em especial os de folhas 3200 e seguintes e 4543 e seguintes, todas do processo de inquérito [al. BH) da matéria assente]; 55. O despacho determinativo da prisão preventiva refere expressamente a escuta telefónica relativa ao alvo 21379, sessão 78, a qual se encontra de folhas 2680 a 2682 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BI) da matéria assente]; 56. Folhas 307 a 321 dos autos de inquérito correspondem ao depoimento integral de D... prestado na Polícia Judiciária em 6-01-2003, que se encontra de folhas 772 a 786 destes autos; folhas 322 e 323 dos autos de inquérito respeitam a um fax da directoria da Polícia Judiciária, o qual foi dirigido à Europol, solicitando informações sobre L..., que se encontra a folhas 787 e 788 destes autos; folhas 324 a 326 respeitam ao depoimento de M..., prestado na Polícia Judiciária em 7-01-2003, que se encontra de folhas 789 a 791 destes autos; folhas 327 dos autos de inquérito respeitam a um ofício remetido pela K... a uma senhora inspectora da Polícia Judiciária e que se encontra a folhas 792 destes autos, documentos esses cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [al. BJ) da matéria assente]; 57. Folhas 564 a 571 respeitam ao depoimento integral de C... a que alude a alínea S) da matéria assente [al. BL) da matéria assente]; 58. Folhas 1112 e 1113 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento integral de C... ao qual alude a alínea T) da matéria assente [al. BM) da matéria assente]; 59. Folhas 2383 a 2385 respeitam ao depoimento integral de C... a que alude a alínea U) da matéria assente [al. BN) da matéria assente]; 60. Folhas 3490 a 3494 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de C... prestado na polícia judiciária em 9-04-2003 e que se encontra integralmente de folhas 886 a 890 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BO) da matéria assente]; 61. Folhas 3999 e 4000 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento de C... prestado na Polícia Judiciária em 24-04-2003 que se encontra a folhas 891 e 892 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BP) da matéria assente]; 62. Folhas 4005 a 4013 dos autos de inquérito respeitam ao depoimento a que se alude na alínea V) da matéria assente [al. BQ) da matéria assente]; 63. Folhas 1499 a 1501 dos autos de inquérito corresponde ao depoimento a que alude a alínea Z) da matéria assente [al. BR) da matéria assente]; 64. Folhas 1117 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AA) da matéria assente [al. BS) da matéria assente]; 65. Folhas 1466 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AB) da matéria assente [al. BT) da matéria assente]; 66. Folhas 1508 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AC) da matéria assente [al. BU) da matéria assente]; 67. Folhas 1515 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AD) da matéria assente [al. BV) da matéria assente]; 68. Folhas 2533 dos autos de inquérito respeitam ao auto a que alude a alínea AE) da matéria assente [al. BX) da matéria assente]; 69. Folhas 4439 dos autos de inquérito corresponde a uma informação interna da Polícia Judiciária acerca de uma conversa informal com um perito médico-legal, que se encontra a folhas 4102 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. BZ) da matéria assente]; 70. Folhas 4543 a 4550 dos autos de inquérito respeitam ao relatório de exame sexual realizado na pessoa de C..., em 10-03-2003, no IML, e que se encontra de folhas 933 a 940 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. CA) da matéria assente]; 71. O exame médico que se encontra a folhas 3200 e seguintes dos autos de inquérito corresponde ao exame médico legal de natureza sexual realizado, em 25-03-2003, na pessoa de D..., e que se encontra de folhas 874 a 882 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. CB) da matéria assente]; 72. No momento de realização do 1.º interrogatório, o arguido tinha conhecimento do conteúdo integral do despacho de 20-05-2003 [al. CC) da matéria assente]; 73. No momento do 1.º interrogatório, não foi dado a conhecer ao arguido os exames médico legais de natureza sexual, aos quais aludem as alíneas CA) e CB) [al. CD) da matéria assente]; 74. Aquando da realização do 1.º interrogatório, não foi dado a conhecer ao arguido o teor das folhas do inquérito referidas na alínea BH), bem como os autos de reconhecimento de local a que aludem as alíneas AA), AB), AD), e AE) e o auto de reconhecimento a que alude a alínea AC) [al. CE) da matéria assente]; 75. Não foi utilizado o mecanismo previsto no artigo 147.º, n.º s 1 a 3, do C.P.P. [al. CF) da matéria assente]; 76. Com vista a instruir recurso de interposição do despacho determinativo da prisão preventiva, o Autor apresentou requerimento em 26-05-2003, a folhas 4702 e 4703 dos autos de inquérito e que se encontra de folhas 1029 a 1030 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo a emissão de certidão das peças processuais para as quais a fundamentação daquele despacho remetia [al. CG) da matéria assente]; 77. Esse requerimento foi objecto de despacho datado de 26-05-2003, de folhas 4783 e seguintes dos autos de inquérito e que se encontra a folhas 1106 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual determinou a entrega de cópia, a cores, da fotografia n.º 8 do apenso AJ, das transcrições das escutas telefónicas das sessões do alvo 21379 referidas no despacho que ordenou a prisão preventiva, a entrega de cópia do requerido em
  18. e)de folhas 4703 dos autos de inquérito, e indeferiu a entrega de outras peças [al. CH) da matéria assente]; 78. Desse despacho, o Autor interpôs recurso, cuja motivação se encontra a folhas 4525 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CI) da matéria assente]; 79. Esse recurso foi admitido e mandado subir à final, por despacho de 12-06-2003 [al. CJ) da matéria assente]; 80. O Autor apresentou reclamação quanto ao regime de subida do recurso dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual se encontra a folhas 5408 destes autos [al. CL) da matéria assente]; 81. Essa reclamação foi indeferida, por decisão de 15-07-2003, que se encontra a folhas 5412 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CM) da matéria assente]; 82. O Autor interpôs recurso do despacho determinativo da prisão preventiva em 5-06-2003, o qual com a respectiva fundamentação e motivação se encontra a folhas 4360 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CN) da matéria assente]; 83. Na pendência dos recursos referidos nas alíneas CI) e CN), foi proferido, em 15-07-2003, despacho de reavaliação dos pressupostos da prisão preventiva, o qual se encontra a folhas 6621 e seguintes dos autos de inquérito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo aquela medida sido mantida (despacho que se encontra a folhas 1241 e 1242 destes autos) [al. CO) da matéria assente]; 84. A menção ao nome B..., existente no texto do auto do depoimento prestado por C... em 16-01-2003, foi aposta pelo agente que o redigiu [al. CP) da matéria assente]; 85. C... prestou depoimento na fase de instrução, em 22-04-2004, que se encontra de fls. 1764 a 1766 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CQ) da matéria assente]; 86. F... prestou depoimento na Polícia Judiciária em 22-07-03, que se encontra a fls. 1254 a 1256 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CR) da matéria assente]; 87. A notícia da prisão preventiva do A. foi noticiada, em Portugal, pelos órgãos de comunicação social [al. CS) da matéria assente]; 88. Em 06-02-2003, D... prestou depoimento da Polícia Judiciária, que se encontra de fls. 822 e 823 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CT) da matéria assente]; 89. Na fase de instrução, E... prestou depoimento em 22-04-2004, que se encontra de fls. 1753 a 1756 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CU) da matéria assente]; 90. F... prestou depoimentos na Polícia Judiciária em 20-01-2003, 18-02-2003, 25-03-2003 e 26-03-2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 804 a 806, 839 a 841, 859 a 862 e 4096 a 4099 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. CV) da matéria assente]; 91. Em 20-01-2003, E... prestou depoimento na Polícia Judiciária, o qual se encontra a fls. 809 a 813 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CX) da matéria assente]; 92. Em 31-03-2003, foi realizado pelo IML exame médico-legal de natureza sexual, na pessoa de E..., cujo relatório datado de 29-07-2003 se encontra de fls. 2497 a 2507 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. CZ) da matéria assente]; 93. Não foi apresentada queixa contra B..., pela prática dos crimes por cujos indícios foi determinada a sua prisão preventiva [al. DB) da matéria assente]; 94. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-03-04 (que se encontra de fls. 3662 a 3682 destes autos e que se dá por integralmente reproduzido), transitado em julgado em 02-11-2004, tendo julgado não ser aquele concreto Sr. Juiz de Instrução nem o juízo a que presidia competentes para a tramitação do inquérito ..., por ter havido violação das regras da distribuição, decidiu declarar nulo o despacho proferido em 07-01-2003, em sede de inquérito, pelo Sr. Juiz do 5.º Juízo-A do TIC, que determinara o averbamento dos autos ao 1.º juízo do TIC, e ordenar o cumprimento do disposto pelos arts. 33.º, 120.º, 122.º e 266.º CPP pelo Tribunal competente [al. DC) da matéria assente]; 95. O A. invocou tal nulidade no seu requerimento de abertura de instrução, na motivação do recurso por ele interposto do despacho que declarou aberta a instrução, e também na resposta à motivação do recurso interposto pelo MP contra o despacho de não pronúncia [al. DD) da matéria assente]; 96. Em Março de 2001, o A. foi empossado como Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sem a tutela concreta da K... [al. DE) da matéria assente]; 97. O despacho de 15-07-2003, que decidiu manter a prisão preventiva do A., entendeu estarem reforçados os indícios de perigo de perturbação do inquérito, estribando-se em fls. 6076 a 6081, 6082 a 6088 e 6303 a 6306 dos autos de inquérito, e ainda na escuta telefónica relativa à sessão 1892 do alvo 21379 [al. DF) da matéria assente]; 98. Esse despacho, entendeu ainda que os indícios da prática dos crimes pelo A. saíam reforçados pelo teor de fls. 6184 a 6186 e 6152 a 6159 dos autos de inquérito [al. DG) da matéria assente]; 99. Fls. 6076 a 6081 dos autos de inquérito respeitam à inquirição do Dr. N... no DIAP, em 24-06-03, que se encontra de fls. 1138 a 1143 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DH) da matéria assente]; 100. Fls. 6082 a 6088 dos autos de inquérito respeitam à inquirição do Dr. O... no DIAP, em 25-06-03, que se encontra de fls. 4104 a 4110 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DI) da matéria assente]; 101. Fls. 6303 a 6306 dos autos de inquérito respeitam à inquirição do Dr. P... no DIAP, em 03-07-03, que se encontra de fls. 1186 a 1189 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DJ) da matéria assente]; 102. Fls. 6184 a 6186 dos autos de inquérito respeitam à inquirição de H... na PJ, em 24-06-03, que se encontra de fls. 1180 a 1182 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DL) da matéria assente]; 103. Fls. 6152 a 6159 dos autos de inquérito respeitam à inquirição de G... na PJ, em 18-06-03, que se encontra de fls. 1148 a 1155 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DM) da matéria assente]; 104. A escuta telefónica relativa à sessão 1892 do alvo 21379 encontra-se de fls. 2761 a 2762 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DN) da matéria assente]; 105. O psiquiatra Q... prestou depoimento no DIAP, em 11 de Julho de 2003, o qual se encontra a fls. 1223 e 1224 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DO) da matéria assente]; 106. Em 18-07-03, o A. requereu a emissão de certidão de todas as peças processuais que serviram de fundamento à decisão de manutenção da prisão preventiva do A., por requerimento que se encontra a fls. 5406 ss. destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. DP) da matéria assente]; 107. Sobre tal requerimento veio a recair o despacho de 21-07-2003, o qual deferiu a emissão de certidão apenas relativamente à transcrição da escuta telefónica da sessão 1892 do alvo 21379, despacho esse que se encontra de fls. 2758 a 2760 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. DQ) da matéria assente]; 108. Deste despacho, o A. interpôs recurso, o qual foi admitido com subida a final [al. DR) da matéria assente]; 109. O A. interpôs recurso do despacho que reavaliou os pressupostos da medida de coação e decidiu manter a prisão preventiva do A., através de requerimento de 01-08-2003, o qual acompanhado da respectiva motivação se encontra de fls. 2621 a 2659 v.º destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DS) da matéria assente]; 110. O recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva foi objecto de acórdão de 17-07-03, do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu dele não conhecer, por inutilidade superveniente decorrente de, entretanto, ter sido prolatado o despacho de 15-07-03, que decidiu manter a prisão preventiva do A. [al. DT) da matéria assente]; 111. Desse acórdão, o A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional [al. DU) da matéria assente]; 112. Tal recurso obteve provimento, tendo o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º ..., de 24-09-03, decidido «julgar inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma segundo a qual, em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por nova decisão do juiz de instrução antes de decorrido o prazo a que se refere o art. 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na pendência de recurso da primeira decisão, se torna inútil o conhecimento deste recurso», tendo determinado, em consequência, «a reforma do acórdão recorrido em consonância com o anterior julgamento de inconstitucionalidade», acórdão esse que em certidão se encontra a fls. 5475 destes autos, e cujo teor integral se dá por reproduzido [al. DV) da matéria assente]; 113. Antes de tais autos baixarem ao Tribunal da Relação para que este tomasse conhecimento daquele recurso, na 3.ª Secção do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, em 08-10-03, acórdão já transitado em julgado que, com um voto de vencido, decidiu revogar o despacho determinativo da prisão preventiva do arguido, determinando a sua restituição à liberdade, acórdão e voto esses que se encontram de fls. 3554 a 3585 destes autos e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. DX) da matéria assente]; 114. Em 09-10-2003, foi proferido acórdão pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso n.º ..., o qual se encontra de fls. 2601 a 2614 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. DZ) da matéria assente]; 115. Posteriormente e na sequência do acórdão n.º ... do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 20-11-2003, tendo então julgado o recurso interposto da decisão determinativa da prisão preventiva extinto, por inutilidade, quanto aos pontos I a VI da motivação, e rejeitou-o quanto ao ponto VII da motivação (acórdão que se encontra de fls. 5415 a 5425 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) [al. EA) da matéria assente]; 116. Em 29-12-2003, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra o A., imputando-lhe a prática de doze crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal; oito crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do Código Penal; e três crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal, que se encontra de fls. 1402 a 1656 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EB) da matéria assente]; 117. Em 13-02-2004, o A. requereu a abertura da instrução, mediante articulado que se encontra a fls. 4593 ss. destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EC) da matéria assente]; 118. Em 31-05-2004, foi proferida decisão instrutória já transitada em julgado, que decidiu não pronunciar o A. pelos crimes de que ia acusado, decisão que se encontra de fls. 1879 a 2155 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. ED) da matéria assente]; 119. Em 15-06-2004, o Ministério Público recorreu da decisão instrutória, designadamente na parte em que a mesma não pronunciou o A., requerimento e motivação que se encontram de fls. 2156 a 2297 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EE) da matéria assente]; 120. O A. respondeu ao recurso interposto pelo MP da decisão instrutória, nos termos que constam de fls. 4967 a 5196 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EE) da matéria assente]; 121. Em 09-11-2005, o Tribunal da Relação de Lisboa (3.ª Secção) proferiu acórdão, já transitado em julgado, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de não pronúncia do A., acórdão que se encontra a fls. 5606 a 5729 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. EF) da matéria assente]; 122. O A. esteve preso preventivamente durante 135 dias [al. EG) da matéria assente]; 123. O nome do Autor só foi mencionado publicamente através dos meios de comunicação social, associado ao processo de inquérito, no dia em que foi apresentado no TIC [al. EH) da matéria assente]; 124. A notícia da detenção e prisão preventiva do A. teve impacto nos órgãos de comunicação social nacionais [al. EI) da matéria assente]; 125. O Juiz de Instrução foi acompanhado a entrar no Parlamento, por uma porta lateral do edifício principal, por uma equipa de reportagem de televisão [al. EJ) da matéria assente]; 126. (…) O que foi noticiado em tempo real, em directo para todo o país, com indicação da identidade da pessoa que ia ser recebida em audiência pelo Senhor Presidente da Assembleia da República e o motivo da sua deslocação [al. EL) da matéria assente]; 127. Também a saída do A. do DIAP, na Rua Gomes Freire, em direcção à prisão, foi filmada e fotografada pelos repórteres que se encontravam no local [al. EM) da matéria assente]; 128. Essas imagens foram repetidas pelos canais de televisão e pelos jornais, em diversas ocasiões [al. EN) da matéria assente]; 129. À data da prisão, o A. era deputado à Assembleia da República, tendo como profissão ser docente universitário (assistente) no ISCTE, cujo contrato se encontrava suspenso [al. EO) da matéria assente]; 130. Ao ser decretada a prisão preventiva, o A. solicitou a suspensão do mandato de deputado, reassumindo a função de funcionário público (assistente do ISCTE) [al. EP) da matéria assente]; 131. Como deputado, o A. tinha a remuneração base mensal de € 3 448,97 [al. EQ) da matéria assente]; 132. O A. deixou de receber despesas de deslocação, pagas pela Assembleia da República, por ser deputado pelo círculo eleitoral de Setúbal, de 22 de Maio a 8 de Outubro de 2003, no valor, pelo menos, de € 2 507,93 € [al. ER) da matéria assente]; 133. No depoimento prestado por D..., em 06-01-2003, a que alude a alínea X), foi o Autor pela primeira vez referenciado no processo-crime [al. ES) da matéria assente]; 134. Em 13-01-2003, D..., prestou depoimento na Polícia Judiciária, o qual se encontra a fls. 4094 e 4095 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. ET) da matéria assente]; 135. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 3690, em 20-05-2003, ao alvo n.º 20445 (referida na alínea AT)), encontra-se a fls. 3798 e 3799 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EU) da matéria assente]; 136. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 2, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se de fls. 3043 a 3045 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EV) da matéria assente]; 137. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 46, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3050 e 3051 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EX) da matéria assente]; 138. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 56, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3052 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. EZ) da matéria assente]; 139. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 62, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3053 e 3054 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FA) da matéria assente]; 140. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 74, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3055 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FB) da matéria assente]; 141. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 78, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se de fls. 3056 e 3058 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FC) da matéria assente]; 142. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 94, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3058 e 3059 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FD) da matéria assente]; 143. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 107, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3059 e 3060 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FE) da matéria assente]; 144. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 155, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3066 e 3067 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FF) da matéria assente]; 145. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 165, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3072 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FG) da matéria assente]; 146. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 180, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3078 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FH) da matéria assente]; 147. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 183, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se de fls. 3078 a 3080 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FI) da matéria assente]; 148. A escuta telefónica respeitante à sessão n.º 198, ao alvo n.º 21379 (referida na alínea AU)), encontra-se a fls. 3086 e 3087 destes autos, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor [al. FJ) da matéria assente]; 149. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de C..., cujo relatório datado de 07-07-2003 se encontra de fls. 2343 a 2357 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FL) da matéria assente]; 150. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de D..., cujo relatório datado de 29-08-2003 se encontra de fls. 2386 a 2400 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FM) da matéria assente]; 151. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de E..., cujo relatório datado de 23-07-2003 se encontra de fls. 2368 a 2381 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FN) da matéria assente]; 152. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de F..., cujo relatório datado de 25-07-2003 se encontra de fls. 2319 a 2332 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FO) da matéria assente]; 153. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de H..., cujo relatório datado de 20-08-2003 se encontra de fls. 2300 a 2314 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FP) da matéria assente]; 154. Foi realizada pelo IML perícia sobre a personalidade de G..., cujo relatório datado de 17-07-2003 se encontra de fls. 2417 a 2433 destes autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FQ) da matéria assente]; 155. Nas perícias sobre a personalidade intervieram a psicóloga Dr.ª R... e o Professor Dr. S..., os quais subscreveram a “resposta aos quesitos”, datada de 18-12-2003, que se encontra de fls. 4116 a 4122 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. FR) da matéria assente]; 156. Todos os menores foram submetidos a uma avaliação psicológica e a um exame de natureza sexual, tendo em vista a procura de sinais físicos compatíveis com os abusos de que se diziam vítimas, através da realização de uma entrevista clínica ao examinado, um exame mental e um exame físico [al. FS) da matéria assente]; 157. A solicitação do TIC, foi elaborado parecer pelo Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos, o qual se encontra de fls. 5398 a 5405 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. FT) da matéria assente]; 158. Em 20-04-2004, o A. juntou ao processo-crime um relatório intitulado “Análise Crítica dos Exames Periciais Realizados nas Pessoas de (…)”, que ali passou a constituir fls. 18.926 a 18.986, o qual se encontra de fls. 5337 a fls. 5397 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. FT´) da matéria assente]; 159. À data da prolação do despacho determinativo da prisão preventiva do A. o processo era composto por 22 volumes [al. FU) da matéria assente]; 160. O inquérito foi instaurado na sequência de notícias divulgadas pela comunicação social que davam conta da existência de uma rede de “pedofilia” com ligações à K... [al. FV) da matéria assente]; 161. Na base da investigação estiveram factos integradores de crimes públicos [al. FX) da matéria assente]; 162. O universo das potenciais vítimas de tais crimes estava à partida delimitado aos alunos e ex-alunos da K... de Lisboa [al. FZ) da matéria assente]; 163. Foram inquiridos no decurso do inquérito centenas de alunos ligados à K.. de Lisboa, que foram indicados como estando próximos do referenciado T... desde o início, como angariador de menores para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de crianças e adolescentes [al. GA) da matéria assente]; 164. Foram também inquiridos directores de Colégios, professores, educadores, monitores, funcionários da referida Instituição [al. GB) da matéria assente]; 165. No processo-crime não houve oposição ao prosseguimento da intervenção do Ministério Público, por parte dos menores ou dos seus representantes [al. GC) da matéria assente]; 166. Os abusos sexuais imputados ao Autor reportam-se a períodos de tempo em que os ofendidos tinham entre 13 a 16 anos de idade [al. GD) da matéria assente]; 167. A fls. 13449 e seguintes do processo de inquérito, o Ministério Público proferiu, em 29-12-2003, despacho que antecedeu a acusação, que se encontra a fls. 1297 e seguintes destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GE) da matéria assente e resposta ao artº 19º da base instrutória]; 168. A 09-04-2003, foi proferido pelo Sr. Juiz de Instrução despacho autorizando a recolha de imagens do A. (dentre outras pessoas), na via pública ou em locais livremente acessíveis ao público, o qual se encontra a fls. 885 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GF) da matéria assente]; 169. Na sequência desse despacho, o A. foi continuamente vigiado, por som e imagem, até 22-05-2003, vigilância da qual não resultaram elementos com relevância criminal [al. GF) da matéria assente]; 170. A actividade imputada ao Autor no referido inquérito estende-se até princípios de 2001 [al. GG) da matéria assente]; 171. Verificaram-se apelos, por parte de diversas entidades do Estado e Órgãos de Soberania, à contenção da actuação da comunicação social relativamente ao processo-crime e aos arguidos do mesmo [al. GH) da matéria assente]; 172. Em 27-5-03, foi lavrada uma informação pela Polícia Judiciária, tendo por objecto afirmações de C..., a qual se encontra a fls. 4103 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GI) da matéria assente]; 173. U... prestou depoimento no DIAP, em 16 de Junho de 2003, o qual se encontra de fls. 1132 a 1136 destes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GJ) da matéria assente]; 174. G... prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 18 de Junho de 2003, que se encontra de fls. 1148 a 1155 destes autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GL) da matéria assente]; 175. H... prestou depoimentos na Polícia Judiciária, em 24 de Junho de 2003 e em 26 de Junho de 2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 1180 a 1182 e a fls. 1184 e 1185 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. GM) da matéria assente]; 176. O pedo-psiquiatra V... prestou depoimento no DIAP, em 4 de Julho de 2003 e em 09 de Julho de 2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 1216 a 1219 e de fls. 4111 a 4114 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. GN) da matéria assente]; 177. T... foi detido em Novembro de 2002 [al. GO) da matéria assente]; 178. Em 25-06-2003 foi realizado pelo IML exame médico-legal de natureza sexual, na pessoa de G..., cujo relatório se encontra de fls. 1190 a 1201 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GP) da matéria assente]; 179. H... prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 14 de Julho de 2003 e em 21 de Novembro de 2003, os quais se encontram, respectivamente, de fls. 1243 a 1246 e de fls. 1274 a 1277 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. GQ) da matéria assente]; 180. D... prestou depoimento no DIAP, em 17 de Julho de 2003, o qual se encontra de fls. 1248 a 1253 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GR) da matéria assente]; 181. Em 26 de Novembro de 2003 foi realizado, pelo IML, exame directo de clínica médico-legal na pessoa do A., cujo relatório, datado de 03-12-2003, se encontra de fls. 1278 a 1291 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GS) da matéria assente]; 182. Em 26-12-2003 foi elaborado um aditamento ao relatório médico-legal do exame feito ao A., o qual se encontra a fls. 4123 e 4124 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GT) da matéria assente]; 183. X..., ex-mulher do A., prestou depoimento em sede de instrução, em 23-03-2004, o qual se encontra de fls. 1667 a 1671 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GU) da matéria assente]; 184. F... prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 22 de Julho de 2003, o qual se encontra de fls. 1254 a 1256 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GV) da matéria assente]; 185. F... prestou depoimento no DIAP, em 03-11-2003, o qual se encontra de fls. 1261 a 1263 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GX) da matéria assente]; 186. F... prestou depoimento na Polícia Judiciária, em 19-11-2003, o qual se encontra de fls. 1264 a 1267 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. GZ) da matéria assente]; 187. C... prestou depoimentos na Polícia Judiciária, em 18-11-2003 e em 19-12-2003, os quais se encontram de fls. 1270 a 1273 e a fls. 1295 e 1296 destes autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos [al. HA) da matéria assente]; 188. A Sr.ª perita R... prestou declarações em fase de instrução, em 31 de Março de 2004, que se encontram de fls. 1717 a 1725 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HB) da matéria assente]; 189. D... prestou depoimento em fase de instrução, em 22-04-2004, o qual se encontra de fls. 1750 a 1752 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HC) da matéria assente]; 190. E... prestou depoimento em fase de instrução, em 22-04-2004, o qual se encontra de fls. 1753 a 1756 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HD) da matéria assente]; 191. F... prestou depoimento em fase de instrução, em 22-04-2004, o qual se encontra de fls. 1761 a 1763 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HE) da matéria assente]; 192. T... foi interrogado em fase de instrução, em 19 de Março de 2004, auto que em certidão se encontra de fls. 4125 a 4133 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HG) da matéria assente]; 193. Em 29 de Abril de 2004, no decurso da instrução, T... foi acareado com o Autor, auto que em certidão se encontra de fls. 1874 a 1878 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [al. HH) da matéria assente]; 194. A investigação respeitou os prazos legais [al. HI) da matéria assente]; 195. A comunicação social tem interesse comercial na divulgação de notícias da natureza das que estão em causa nos autos, devido ao impacto que a sua publicação tem nas vendas [al. HJ) da matéria assente]; 196. A actividade do A. depende do reconhecimento dos cidadãos [al. HL) da matéria assente]; 197. Após a sua libertação, o A. retomou as suas funções de docente universitário e de deputado à Assembleia da República [al. HM) da matéria assente]; 198. Imediatamente a seguir à sua libertação, o A. foi recebido na Assembleia da República por vários membros do seu partido e outros políticos [al. HN) da matéria assente]; 199. À data da sua detenção, o Autor não recebia, da Assembleia da Republica, abono para despesas de representação [al. HO) da matéria assente]; 200. Z..., assistente social da K..., prestou depoimento em 23-03-2004, em sede de instrução, que se encontra de fls. 1661 a 1666 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. HP) da matéria assente]; 201. BB.... prestou depoimento em 27-04-2004, em sede de instrução, que se encontra de fls. 1831 a 16834 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido [al. HQ) da matéria assente]; 202. Os menores considerados como ofendidos na acusação estavam confiados à guarda da K.... de Lisboa [al. HR) da matéria assente]; 203. Do processo comum n.º ...., que corre termos na 3.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, fazem parte o apenso BX, constituído em 29-08-2003, do qual consta o registo biográfico de D...; o apenso CJ, constituído em 19-11-2003, do qual consta o registo biográfico de J...; o apenso DA, constituído em 19-11-2003, do qual consta o registo biográfico de E...; o apenso DD, constituído em 19-11-2003, do qual consta o registo biográfico de F...; o apenso DG, constituído em 19-11-2003, do qual consta o processo individual de H..., não constando dele o registo biográfico do mesmo; o apenso I, constituído em 09-01-2003, do qual consta o registo biográfico de G... e o apenso CB, constituído em 19-08-2003, composto apenas pelas certidões de nascimento de alunos da K..., identificados como vítimas naquele processo [al. HS) da matéria assente]; 204. Aquando da audição da escuta telefónica, respeitante à sessão 485 do alvo 20445, a palavra "russo" a seguir à palavra "embaixador" era perceptível [resposta ao artº 2º da base instrutória]; 205. A foto n.º 8 do apenso AJ foi colocada em dossier, composto de várias folhas, do qual constavam várias fotografias a cores, as quais começaram por ser mostradas folha a folha [resposta ao artº 4º da base instrutória]; 206. Em 06-02-2003, o dossier de fotografias era composto, pelo menos, por três folhas, identificadas pelas letras A, B e C [resposta ao artº 5º da base instrutória]; 207. Até 17-07-2003, o dossier era composto de 80 fotos [resposta ao artº 6º da base instrutória]; 208. Em 3-12-2003, o álbum era composto por 127 fotos [resposta ao artº 7º da base instrutória]; 209. O álbum de fotografias foi objecto dos aditamentos a que aludem os quesitos anteriores sem que para tal tenha sido dada qualquer explicação nos autos [resposta ao artº 7º-A da base instrutória]; 210. Nesse dossier, as fotografias, desde a sua colocação no mesmo, ocupam sempre a mesma posição em todas as exibições, com excepção das fotos n.º s 12 e 32 [resposta ao artº 8º da base instrutória]; 211. (...) Estão identificadas sempre pelo mesmo número, com excepção das fotos n.º s 12 e 32 [resposta ao artº 9º da base instrutória]; 212. (...) As fotografias não estão alinhadas com outras fotografias de pessoas com que tenham semelhanças [resposta ao artº 11º da base instrutória]; 213. (...) O formato, a cor, o tamanho e a visibilidade de cada uma das fotografias são muito diferentes [resposta ao artº 12º da base instrutória]; 214. O almoço que teve lugar no Colégio LL, referido no depoimento prestado por E.... em 22-04-2004, ocorreu em 07-04-2001 [resposta ao artº 13º da base instrutória]; 215. Em 07-04-2001, à hora de almoço, T... encontrava-se de serviço no Barreiro [resposta ao artº 14º da base instrutória]; 216. A notícia da prisão preventiva do A. foi manchete diária e permanente em todos os noticiários da comunicação social durante vários meses [resposta ao artº 15º da base instrutória]; 217. Em 22-07-2003, a imagem do arguido ainda passava diariamente em todos os órgãos da comunicação social portuguesa [resposta ao artº 16º da base instrutória]; 218. Em 16-12-02, D... declarou que pertenciam ao seu Lar E..., C... e F... [resposta ao artº 17º da base instrutória]; 219. Em 04-02-03, D... disse em inquérito ser conhecido do C..., embora falasse menos com ele do que com o E... [resposta ao artº 18º da base instrutória]; 220. No âmbito dos autos de inquérito, havia sido solicitado à K..., até ao dia 22-05-2003, os processos individuais, pelo menos, de G..., D... e C... [resposta ao artº 21º da base instrutória]; 221. A conversa a que respeita a sessão n.º 78 do alvo n.º 21379 destinava-se a prescindir do pedido de levantamento da imunidade parlamentar do A. [resposta ao artº 22º da base instrutória]; 222. G... só referiu o nome do A., na televisão, na noite em que este foi preso [resposta ao artº 23º da base instrutória]; 223. Só em 18-06-03, G... fez, nos autos de inquérito, imputações ao A. [resposta ao artº 24º da base instrutória]; 224. A prisão preventiva do A. foi do conhecimento da opinião pública e mundial [resposta ao artº 25º da base instrutória]; 225. Durante cerca de meio ano houve noticiários quotidianos, à escala mundial, sobre a sua prisão [resposta ao artº 26º da base instrutória]; 226. Todas as pessoas no País e as que no estrangeiro se encontram a par dos acontecimentos ocorridos noutros países ficaram a conhecer a situação do arguido, a prisão a que foi sujeito e a acusação de “pedófilo” que sobre ele impendia [resposta ao artº 27º da base instrutória]; 227. A acusação de “pedófilo” relativamente ao A. foi difundida por todo o mundo [resposta ao artº 28º da base instrutória]; 228. O A. sofreu angústia pela definição do seu futuro [resposta ao artº 29º da base instrutória]; 229. (…) E por se ter visto arredado durante quatro meses e meio do seu ambiente pessoal, familiar e profissional e da própria liberdade de viver [resposta ao artº 30º da base instrutória]; 230. Esse estado de angústia ainda hoje subsiste [resposta ao artº 31º da base instrutória]; 231. O A., em cada pessoa que contacta, pressente sempre a hipótese de, no espírito de cada uma delas, se aventar a dúvida sobre a justeza da sua prisão [resposta ao artº 32º da base instrutória]; 232. (…) O que lhe causa angústias, sofrimentos, pesadelos e depressões que lhe destroem a alegria de viver e o entusiasmo com que sempre, antes de tal acontecer, encarava o presente e o futuro [resposta ao artº 33º da base instrutória]; 233. A notícia da detenção e da prisão do A. foi amplamente divulgada em todo o mundo, por televisões, rádios e jornais, de impacte global [resposta ao artº 34º da base instrutória]; 234. (…) Associando o A., aos olhos da opinião pública mundial, à prática de crimes que merecem particular censura social [resposta ao artº 35º da base instrutória]; 235. (…) O que os órgãos de comunicação fizeram apenas porque a notícia se alicerçava na credibilidade que lhe era conferida pela decisão judicial de valorização dos indícios e pela aplicação da medida de coacção máxima por um juiz de instrução [resposta ao artº 36º da base instrutória]; 236. As notícias difundidas lançaram uma dúvida nos cidadãos [resposta ao artº 37º da base instrutória]; 237. Dúvida que prejudica o A. por exercer uma actividade totalmente dependente do reconhecimento da sua probidade e integridade pelos cidadãos [resposta ao artº 38º da base instrutória]; 238. As notícias na comunicação social internacional faziam sistematicamente referência à condição do A. de figura pública, ex ministro, deputado e número dois do Partido Y... [resposta ao artº 39º da base instrutória]; 239. Muitas delas referiam que o A. seria um delfim e/ou um possível sucessor do secretário-geral, dado ser ainda jovem e ter tido um desempenho assinalado em funções políticas e partidárias [resposta ao artº 40º da base instrutória]; 240. Mais de 15 meses passados sobre a decisão judicial de 22-05-03, continuavam activas na Internet páginas de órgãos de comunicação social de todo o mundo, reproduzidas das versões impressas, áudio e vídeo de tais órgãos, noticiando a detenção do A. [resposta ao artº 41º da base instrutória]; 241. Tais notícias foram divulgadas por BBC (Reino Unido), Times (EUA), Agência France Press (França), Interpress Service/Global Information Network (Itália) [resposta ao artº 42º da base instrutória]; 242. (…) E também em órgãos da comunicação social, pelo menos, da Alemanha, Austrália, Brasil, Espanha, EUA, França, Itália, Reino Unido e Bélgica [resposta ao artº 43º da base instrutória]; 243. Na semana de 18 a 25 de Maio de 2003, foram produzidas inúmeras notícias televisivas, cujo número em concreto não foi possível apurar, envolvendo o nome do A. [resposta ao artº 44º da base instrutória]; 244. No período de 21 de Julho a 12 de Outubro de 2003, o A. foi visado em inúmeras notícias televisivas, cujo número em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 45º da base instrutória]; 245. Desde a detenção do A. e até 12 de Setembro de 2004, sobre ele foram feitas inúmeras notícias televisivas, cujo número em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 46º da base instrutória]; 246. Nos dias seguintes à sua detenção o A. foi também alvo de manchetes jornalísticas diárias e de uma publicação especial da revista Visão [resposta ao artº 47º da base instrutória]; 247. O nome do A. continuou a surgir em inúmeras notícias de todos os órgãos de comunicação social portuguesa, cujo número em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 48º da base instrutória]; 248. O “Center for Public Integrity”, inseriu a notícia da prisão do A. numa “Corruption timeline” [resposta ao artº 49º da base instrutória]; 249. Em muitas notícias da comunicação social sobre a situação de prisão do A. invocavam-se fontes da investigação e fontes do MP [resposta ao artº 50º da base instrutória]; 250. O A. é pai de uma filha que tinha, à altura dos factos, cinco anos de idade [resposta ao artº 51º da base instrutória]; 251. O A. tem um sobrinho que, à época, tinha quatro anos de idade [resposta ao artº 52º da base instrutória]; 252. A filha e o sobrinho do A. frequentavam à data um jardim-escola que lecciona também o 1.º ciclo do ensino básico [resposta ao artº 53º da base instrutória]; 253. A filha e o sobrinho do A. tinham, pelas regras da escola, que usar nos bibes o nome próprio e o de família [resposta ao artº 54º da base instrutória]; 254. Dada a notoriedade pública do seu pai e tio, sobre as crianças incidiu um perigo emocional, que teve que ser combatido com a sua retirada da escola nas semanas subsequentes à detenção do A. [resposta ao artº 55º da base instrutória]; 255. (…) E também com o apoio familiar necessário a poderem suportar os “nomes feios” que, na linguagem de crianças, alguns colegas lhes dirigiram [resposta ao artº 56º da base instrutória]; 256. (…) E de que a filha do A. se lhe queixava [resposta ao artº 57º da base instrutória]; 257. (…) Situação que agravou ao A. o sofrimento provocado pela reclusão [resposta ao artº 58º da base instrutória]; 258. O A. tem a guarda e tutela conjunta da sua filha [resposta ao artº 59º da base instrutória]; 259. No período de 21 de Maio a 8 de Outubro de 2003, o A. foi materialmente impedido de exercer a guarda e tutela conjunta da sua filha [resposta ao artº 60º da base instrutória]; 260. A presença do A. junto da filha era necessária naquela altura [resposta ao artº 61º da base instrutória]; 261. A mãe da filha do A. encontrava-se então grávida [resposta ao artº 62º da base instrutória]; 262. A filha do A., em Setembro, entraria na 1.ª classe [resposta ao artº 63º da base instrutória]; 263. A filha do A. questionava-o sobre se estaria em liberdade quando fosse para a 1.ª classe [resposta ao artº 64º da base instrutória]; 264. A filha do A. faz anos a 23 de Agosto [resposta ao artº 65º da base instrutória]; 265. O A. e a mãe de sua filha tinham acordado que, em virtude da gravidez daquela, caberia ao A. organizar a festa do 6.º aniversário da filha [resposta ao artº 66º da base instrutória]; 266. O A. não pôde estar presente no 6.º aniversário da filha [resposta ao artº 67º da base instrutória]; 267. O A. não viu a filha no dia do seu 6.º aniversário, para não associar o seu aniversário ao facto traumático de ver o pai na prisão [resposta ao artº 68º da base instrutória]; 268. (…) O que causou ao A. grande sofrimento [resposta ao artº 69º da base instrutória]; 269. O A. viu-se forçado a explicar à filha os crimes que lhe eram imputados, que estava preso e porquê [resposta ao artº 70º da base instrutória]; 270. (…) O que lhe foi muito penoso [resposta ao artº 71º da base instrutória]; 271. No decurso do mês de Junho, a filha do A., nos telefonemas diários que lhe fazia, começou a perguntar-lhe, recorrentemente, «quando sais daí?» [resposta ao artº 72º da base instrutória]; 272. Com a prolação do acórdão da Relação de Lisboa de 17-07-03, tornou-se indispensável preparar a filha para o visitar, dado o previsível prolongamento da situação [resposta ao artº 73º da base instrutória]; 273. A 29 de Julho, à pergunta “quando sais daí?”, o A. teve que responder

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