Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 333/14.9TELSB.L1-3 Relator: MARIA LEONOR BOTELHO Descritores: JUIZ NATURAL COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO CORRUPÇÃO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CO-AUTORIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO INTERLOCUTÓRIO INTERPOSTO DO DESPACHO PROFERIDO EM 15.02.2018; IMPROCEDENTE O RECURSO INTERLOCUTÓRIO INTERPOSTO DO DESPACHO PROFERIDO EM 22.10.2018; PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS , QUANTO À RECTIFICAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, DETERMINANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, AO ABRIGO DO QUE SE DISPÕE NO ART.O 380.O, N.OS 1, ALÍNEA B), E 2, DO C.P.P., E PORQUE A SUA ELIMINAÇÃO NÃO IMPORTA COM MODIFICAÇÃO ESSENCIAL, A CORRECÇÃO DOS SEGUINTES LAPSOS EXISTENTES NA DECISÃO RECORRIDA NO MAIS, MANTER O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. Sumário: I – O regime consagrado nos art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do C.P.P. permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem que certo juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em tal processo. II - O facto de a Mma Juiz Adjunta ter presidido a busca em escritório de advogada, acautelando o cumprimento dos normativos legais aplicáveis e os direitos dos arguidos e da buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, não constitui qualquer impedimento para integrar o Tribunal Colectivo que presidiu ao julgamento destes autos, não se mostrando, por isso, violadas as normas legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. III – A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo Tribunal seja susceptível de censura por dele terem sido retiradas conclusões ilógicas, incoerentes ou violadoras das regras da experiência. IV - Nem toda a contradição é passível de integrar o vício da sentença previsto na alínea
- b)do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., necessário sendo, para tal efeito, que a contradição respeite a factos essenciais e se mostre insuperável, isto é, não possa ser ultrapassada ou resolvida com recurso aos demais termos da sentença. V - O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea
- c)do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. não se confunde com o erro de julgamento. O erro notório na apreciação da prova é um erro evidente, que não escaparia ao homem de formação média, como será o caso de se dar como provado algo que está notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, isto é, de se considerar provado qualquer facto patentemente ilógico ou incongruente, ou de se retirar de um facto uma conclusão irrazoável e incoerente. Caso diferente é o erro de julgamento, que se verificará quando o facto julgado provado não tem suporte na prova que foi produzida, isto é, nas situações em que a prova produzida obrigava a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo. VI – A prática de um crime em co-autoria não exige que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos de execução, impondo apenas a lei que a actuação de cada um, mesmo que parcelar e/ou repartida em tarefas distintas, seja elemento componente do todo e imprescindível à produção do resultado. E se é certo que a actuação deverá ser o resultado de um acordo, em princípio, previamente estabelecido entre os executantes, na falta deste acordo prévio será suficiente que se verifique a “consciência recíproca de colaboração”, concordando e aderindo cada um dos executantes aos actos que sucessiva e parcelarmente forem sendo praticados pelos demais e querendo, cada um deles, o resultado final como seu. VII - O crime de corrupção apresenta-se como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário, ainda que a lesão do bem jurídico se perpetue e perdure no tempo, em sucessivas renovações da resolução criminosa do agente, até que este lhe ponha termo. VIII - No momento em que o arguido proferiu os despachos de arquivamento ilibando alguns dos suspeitos de toda a responsabilidade, impunha-se antes a realização de diligências de investigação, entre as quais as que se encontravam já em curso e que inexplicavelmente anulou, pois só a realização de tais diligências poderia permitir decidir pelo arquivamento ou pela acusação, sendo por isso manifesto que os arquivamentos que o arguido mercadejou, previamente a qualquer investigação séria, são contrários aos deveres do cargo que exercia, tendo o mesmo adoptado tal tramitação, célere e inapropriada, violando as regras da investigação a que estava sujeito e a prática judiciária habitual, o que bem sabia e fez a troco das contrapartidas, pecuniárias e não pecuniárias, que lhe foram prometidas e que efectivamente recebeu. IX – O crime de branqueamento, previsto no art.º 368.º-A do Código Penal, visa punir as actividades que procurem dissimular a origem ilícita de vantagens, com o fim de evitar que o autor ou participante dos factos ilícitos típicos que propiciaram a obtenção de tais vantagens seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Tendo embora punição autónoma, o crime de branqueamento pressupõe, assim, a verificação de um facto ilícito típico precedente, de onde provenham as vantagens que se procuram encobrir. X – As transferências bancárias efectuadas para contas bancárias do arguido a coberto da elaboração do contrato de promessa de trabalho, do contrato de trabalho definitivo e do acordo de revogação do contrato de trabalho, visaram criar a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração e indemnização devidas, decorrentes desses contratos, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional, o que sabiam não ser verdade, tendo os arguidos agido com o intuito de encobrirem a origem ilícita de tais montantes, correspondentes ao produto da prática do crime de corrupção por eles praticado, assim visando dificultar a sua qualificação como tal por parte da investigação. ( sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum colectivo com n.º 333/14….. do Juízo Central Criminal de ….. – Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …., os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, foram, entre outros, pronunciados e submetidos a julgamento: 1 - O arguido AA pela prática de: - um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 373.º, n.º 1 e 374.ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art.º 386º, n.º 1, alínea
- a)do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material; - um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD; - um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material; - um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD. 2 - O arguido BB, pela prática de: - um crime de corrupção activa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos art.ºs 374.º, n.º 1, e 374.ºA, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC e DD; - um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, DD e AA; - um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material; - um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AA, CC e DD. * O Ministério Público requereu ainda a aplicação de penas acessórias aos arguidos AA (proibição do exercício de funções públicas por período não inferior a cinco anos) e BB (proibição do exercício de advocacia por período não inferior a cinco anos), bem como o perdimento a favor do Estado das quantias arrestadas e apreendidas nos autos até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos) * Realizado o julgamento, foram comunicadas alterações não substanciais dos factos constantes da pronúncia, bem como da qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., vindo a ser proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos: «
- a)Absolver o arguido DD da prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.256º, n.º 1, alínea
- d)do mesmo diploma legal.
- b)Condenar o arguido AA da prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea
- a)e 202, al.
- b)do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
- c)Condenar o arguido AA da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- d)Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
- e)Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
- d)do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão.
- f)Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- g)Condenar o arguido BB da prática, em coautoria, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão (2A4M).
- h)Condenar o arguido BB da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de três anos e seis meses de prisão.
- i)Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.
- j)Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
- d)do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
- k)Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido BB na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução ao abrigo do artº. 50º do CP, pelo período de quatro anos e quatro meses. *
- a)Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de exercício da função por um período de cinco anos nos termos do artº. 66º do CP.
- b)Julgar improcedente a aplicação ao arguido BB da pena acessória de proibição de exercício da função nos termos do artº. 66º do CP. * Declarar perdido a favor do Estado a quantia total de 512.299,83 (quinhentos e doze mil, duzentos e noventa e nove mil euros e oitenta e três cêntimos), bem como outras que sejam entretanto arrestadas, até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do artº. 111º do Código Penal, devendo ter-se em consideração a quantia mensal de €1595,72 (mil quinhentos e noventa e cinco mil euros e setenta e dois cêntimos) transferida para o arguido AA, bem como o valor autorizado para o pagamento do IMI de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi ao processo penal por via do disposto no artº. 4º do CPP. * Fixa-se de taxa de justiça a quantia de 4UCs, atenta a complexidade dos autos, devendo ter-se em consideração que o arguido AA beneficia de apoio judiciário. * O arguido BB aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação TIR (art. 196º do CPP), cuja extinção ocorrerá nos termos do artigo 214, nº 1
- e)do Código de Processo Penal. O arguido AA continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar do País (artº. 200º do CPP) e TIR (196º do CPP). * Comunique à Ordem dos Advogado o teor do acórdão proferido. Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público o teor do acórdão proferido * Após trânsito: Remeta boletins à DSICC (cfr. art.° 5. °, n.° 1, al. a), da Lei n.° 57/98, de 18 de agosto). Determino que sejam efetuadas aos arguidos AA e BB a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN a efetivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo o arguido ser previamente informado nos termos do art.° 10.°, n.° 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e 9.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.° 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP in Diário da República, II Série, n.° 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais serem introduzidos na base dados de perfis de ADN a que alude o art.° 15.°, n.° 1, al. e), da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts.º. 8.°, n.° 2, 10.° e 18.°, n.º 3, da referida Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e artºs. 7.° e 8. °, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), ficando desde já dispensada a recolha caso não tenham decorrido cinco anos desde a primeira a que eventualmente tenha aquele sido sujeito e, em qualquer caso, quando a mesma se mostre desnecessária ou inviável (cfr. art.° 8. °, n.° 6, da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro). * O presente acórdão é depositado nos termos do artº. 372º, nº 5 do CPP.» * 1.2. - Recursos Inconformados com essa decisão, dela recorreram os arguidos AA e BB, pugnando, cada um deles, pela respectiva absolvição e requerendo, ambos, a realização da audiência. * 1.2.1. – No recurso que interpôs, o arguido AA apresentou as seguintes conclusões: «O presente recurso impugna a decisão constante do Acórdão condenatório de AA na prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação de documento, numa pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. A) Em matéria de impugnação, deverá atender-se ao seguinte: - a problemática da valoração de prova indirecta, que é a única a que o Tribunal da 1a. Instância apela, muitas vezes contra outras provas indirectas; - a problemática da valoração de prova indirecta, que muitas vezes contraria a própria prova directa; - E importa relembrar que esta prova indirecta se caracteriza por permitir «(...) estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir» - Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indirecta ou indiciária
(12). - Sucede que, a admissão da prova indirecta não pode implicar a inexistência de quaisquer regras a observar pelo julgador: desde logo, os factos indiciários devem ser facultados ao julgador na Acusação (ou Pronúncia) e na Contestação. E partir daqui o que se vai exigir ao julgador é que identifique e valore os indícios. Ou seja, o julgador tem de conhecer o facto indiciário que conduzirá ao facto principal, a fim de poder verificar a relação que existe entre o indício e o facto indiciado para formar uma certa convicção. - Em suma, importa partir de prova directa, «(...) ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica. A máxima da experiência é, por seu turno, uma regra não pertencente ao mundo dos factos, originando assim um juízo de probabilidade e não de certeza. Daqui decorre que qualquer conflito entre a convicção de culpabilidade do julgador e a valoração da prova com que é confrontada impede a fundamentação de qualquer condenação. - Daqui que resulte imprescindível, em nome da certeza jurídica, a identificação e manuseio de uma sólida produção de prova
(13)— à qual carece de ser associado uma lógica demonstrativa de uma relação “causa-efeito”, entre o indício e a presunção que dele se extrai. - Aqui chegados, será já manifesto que a legitimidade do recurso à prova indirecta não pode prescindir de uma enumeração dos factos base tidos por provados e que permitem a inferência, o salto no escuro, devidamente sustentada pelos instrumentos da prova indirecta (...) e o facto indiciário seja corroborado por ainda outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. - Acresce ainda que os indícios devem ser precisos, isto é, insusceptíveis de outras interpretações e concordantes, ou seja, convergindo na direcção da mesma conclusão — o que, como se verá longa e detalhadamente, não ocorre com a matéria de facto valorada pelo Tribunal da 1a. Instância, que não raras vezes manuseia prova indirecta em sentido contrário à abundante prova directa produzida nos autos. - Em complemento ao que vem de se expor, sublinhe-se que não há prova duplamente indirecta, isto é, de um facto extraído por prova indirecta não se pode extrair outro (o que também acontece várias vezes no acórdão recorrido, designadamente para procurar sustentar uma ligação dos factos em causa a CC, isto é, e nomeadamente, quando o Tribunal infere indirectamente o envolvimento de uma determinada sociedade (P…., Pr...... ou S......., entre outras) e, logo de seguida, de forma também indirecta, infere uma subsequente ligação entre essas empresas e CC). - Mais; de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/01/2014, Processo n.o 67/07.0GAVZL.C1, disponível em www.dgsi.pt): «(...) a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre apreciação (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) (...); que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível ...sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação; (...) há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real (...) sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido, como sucede varias vezes neste acórdão; por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo. B) Finalmente e em concreto, as razões da nossa discordância com o acórdão prendem-se com: 1. A nulidade do julgamento por violação do Princípio do Acusatório e das Garantias de Defesa dos Arguidos previsto nos arts. 40o do CPP e 32o, nos 1 e 5 da CRP: 2. Impugnação da matéria de facto: - Inexistência de nenhum acordo: prova testemunhal directa e indirecta; - Os inquéritos 246/11…… e 5/12…… sempre foram despachados de acordo com a lei e foram sindicados pela superior hierárquica, Directora do DCIAP: prova documental e testemunhal directa; - O inq. 149/11……, também foi despachado de acordo com a lei e também ele foi sindicado pela superior hierárquica, Directora do DCIAP e, ainda, pelo PGR de então, Conselheiro NNN: prova documental directa; - O ora Recorrente nunca recebeu nenhuma contrapartida nem pecuniária nem de outra espécie: prova documental e testemunhal indirecta; - Todas as quantias recebidas pelo ora Recorrente referem-se a um contrato de mútuo e a um contrato promessa de trabalho; contrato de trabalho e revogação de contrato de trabalho celebrado com a Soc. de direito ….., Pr......, SA, controlada pelo Grupo económico de EE e que nada tem a ver com CC; prova documental e testemunhal directa e indireta; - O ingresso do ora Recorrente no BCP partiu de FF e não de CC: prova testemunhal directa e documental indirecta; - As declarações fiscais apresentadas do Recorrente foram apresentadas na altura devida: prova documental e testemunhal directa; - O dinheiro encontrado em casa do arguido e ora Recorrente tinha um post-it colado que dizia “Devo mana..., 19.02.2016 “: prova documental e testemunhal directa; - O dinheiro encontrado no cofre bancário não é da pertença do ora Recorrente: prova documental e testemunhal directa. E ainda existe um circunstancialismo e outra prova indirecta que corroboram os factos supra descritos. 3. A nulidade da sentença: - não contém os motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al.
- a)com referência ao art. 374o, no 2 do CPP; - não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado - cfr. art 379o, no 1, al.
- a)do CPP - contradição insanável entre factos provados, a que alude o art 410o, no2, al.
- b)do CPP; - erro notório na apreciação da prova, a que alude o art 410o, no2, al.
- c)do CPP; C) Na NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E DAS GARANTIAS DE DEFESA DOS ARGUIDOS com base nos arts 40o do CPP e 32o, nos 1 e 5 da CRP, atende-se a que: - “O processo criminal tem estrutura acusatória (...)” mas a ratio da lei constitucional deve obedecer à lei ordinária na hierarquia das leis, de forma a evitar que um juiz possa formular um pré-juízo que prejudique a sua imparcialidade violando-se, assim, as garantias de defesa do arguido. - Assim, sempre que um juiz intervém num processo, tomando conhecimento da questão de fundo e das pessoas que nele estão envolvidas deverá abster-se de participar no julgamento desse mesmo processo sob pena de poder comprometer a sua imparcialidade e, dessa forma, violar as garantias de defesa do arguido. - O art. 40º do CPP, refere alguns casos em que se verifica o impedimento do juiz por participação em processo onde, reconhecemos, não está expressamente prevista esta situação concreta. - No entanto, esta enumeração não é exaustiva como bem o refere Prof. Paulo Pinto de Albuquerque no seu CPP anotado in nota 19, ao art 40o do CPP, pág. 123 -. - Daí que sempre que estejam em causa situações em que o juiz julgador possa formular algum pré-juízo de valor sobre a matéria que irá julgar e violar alguma das garantias de defesa do arguido, estas devem prevalecer com a garantia de imparcialidade do juiz julgador. - Ora, no caso concreto, o Colectivo de juízes era composto pelos juízes GG, HH e II, sendo presidido pelo primeiro. D) E na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada, Dra JJ, sito na Av. …. em …., essa diligência foi presidida pela então Mma JIC Lic II - vd. fls. 600 a 603, 3o Vol. dos autos principais. E) Como é sabido, os mandados de busca são acompanhados da “cópia do despacho que a determinou“, e isso significa que a entidade que presidiu a essa diligência tomou, pelo menos, nesse momento, conhecimento das razões de facto e de direito que determinaram essa busca, das pessoas envolvidas, tipificação dos crimes e restante informação, conforme se verifica do despacho assinado pela JIC Ma. Dra. KK entregue à buscada, a fls. 388 a 398, 2o Vol e da promoção do MP a fls. 357 a 384 do 2o Vol. F) Ambos – despacho e promoção - que a Ma. JIC II teve de tomar necessariamente conhecimento, uma vez que presidiu ao acto da busca e tinha o dever de ter na sua posse e /ou conhecimento dos actos judiciais utilizados na mesma, em nome da garantia do cumprimento da legalidade e de todas as diligências praticadas. Vide a título de exemplo, excertos da Promoção em causa (fls. 357 a 84, Vol. 2): “Da investigação já realizada nos presentes autos, resultam fortes indícios da pática dos seguintes factos: 1. AA (doravante AA) exerceu funções como Magistrado do Ministério Público entre L2 de Setembro de 1990 e 1 de Setembro de2012. (...) 3. No âmbito da actividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre Setembro de 2008 e Janeiro de 20L2, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado …. e figuras proeminentes da vida política e empresarial …... 4. Em alguns desses inquéritos, o Advogado BB intervinha como mandatário do Estado ...... ou de individualidades ....... (...) 10. Nos pagamentos efectuados pelos promitentes-compradores referidos foram detectadas situações de transferências que respeitavam a mais do que um beneficiário, a ocorrência de transferências fraccionadas que quando agregadas representavam pagamentos a mais do que um beneficiário e, em várias situações, não foi possível encontrar uma relação entre o ordenador da transferência e os beneficiários promitentes-compradores. 11. Por se ter considerado que os factos seriam susceptíveis de integrar a prática de crimes branqueamento de capitais, p. e p. pelo 368o4 do Cód. Penal, pelos promitentes compradores referidos, em 9 de Setembro de 2011 foi instaurado o referido inquérito com o NLIPC 246/LL….., do qual ficou titular AA competindo-lhe, na qualidade de Procurador da República a direcção da sua investigação. (...) 17. No dia 05.12.2011, CC, representado pelo Advogado BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NLIIPC 246/LL…. (f1s.133 a 137 do Apenso de Certidões vol.4). 18. À data, CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., empresa estatal ..... de petróleo, cargo que manteve até Janeiro de 2012, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ...... (...) 32. No dia O4.O1.2012, AA proferiu despacho no inquérito com o NUIPC 246/11…… à Exma. Sra. Directora do fosse extraída certidão desses autos composta por peças processuais que seriam desentranhadas, pelo requerimento apresentado por CC e pelos documentos juntos ao mesmo, de forma a ser constituído um novo inquérito, que lhe deveria ser distribuído para, apensação autónoma de CC, prosseguindo no enquanto original os restantes factos denunciados (f1s.160 a 164 do Apenso de Certidões, vol.3) (...) 34. A certidão extraída nos moldes determinados deu origem ao inquérito com o NUIPC 5/12….., autuado a 05.01.2012 e distribuído a AA (fls.2 do Apenso de Certidões vol.4). (...) 41. Mais determinou, também no mesmo despacho, que fosse "destruído apagado do Ap. 1 do inquérito NUIPC 246/l l….. as referências a CC."(fls .l73 do Apenso Certidão vol.4) (...) 52. Por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 18.01.20t2, foí concedida ao suspeito, nos moldes solicitados: licença sem vencimento de longa duração com efeitos a parir de 01.09.2072, a qual ainda se mantém (flt. S a L3). 53. No dia 01.09.2012, AA activou a sua inscrição no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, situação que se mantém à data presente. 54. Em 2Ol2 AA assumiu, igualmente, funções profissionais no Banco Millennium BCP como Compliance Office Aduisor. 55. O Millennium BCP, em 2012, tinha como maior accionista o grupo SONANIGOL, situação que ainda se mantém. 56. Em 2014, AA passou a desempenhar funções como assessor jurídico do Administrador/ CEO do Banco Activo Bank cujo capital é detido na totalidade pelo grupo Millennium BCP. (...) 66. Dos factos supra descritos e dos meios de prova já recolhidos no decurso da presente investigação resultam fortes indícios de que: - Em data não exactamente apurada mas anterior ao dia 4 de Outubro de 2017, AA e o Advogado BB, na qualidade de mandatário de CC que era denunciado no NUIPC 246/11…. pela pática de crime de branqueamento, p. e p. pelo an.368o A do Cód. Penal, acordaram entre si que, a troco de dinheiro e outras vantagens, o primeiro procederia ao imediato arquivamento desse processo na parte respeitante a CC sem que pudesse vir a ser reaberto e à eliminação de todas as referências ao seu nome que constassem do mesmo. (...) - Por sua vez por via da actuação do Advogado BB, CC conseguiu que o inquérito, que corria termos contra si no DCIAP pela prática de crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368" A do Cód. Penal, cuja investigação é habitualmente morosa, fosse arquivado num prazo inferior a 4 meses, o que não aconteceu relativamente aos restantes denunciados, ulna vez que nesse inquérito apenas foi proferido despacho de encerramento já no ano de 2015. (....) Sem prejuízo do que ainda se venha a provar no decurso da presente investigação, reúnem já os presentes autos fortes indícios da pática por: - AA como autor material e em concurso real, de um crime corrupção passiva, na sua forma agravada, p. e p. pelos art,.373o, n.o 1 e 3740, n.o 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no art.386o, n.o3, alínea
- a)do Cód. Processo Penal e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3o, n." 1 da Lei n." 109/2009 de 15 de Setembro. - BB e CC, em co-autoria, de um crime de corrupção activ4 na sua forma agravada, p. e p. pelos arÍs.374o, n.o1, 3740, n.o 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no an.386o, n.o 3, alínea
- a)do Cód. Processo Penal. - AA BB e CC, em co-autoria de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.368"À n.o 1 do Cód. Penal. Os indícios recolhidos permitem, igualmente, imputar ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA um crime de branqueamento, p. e no an.368o A n.o I e 2 do Cód. Penal, com ao disposto no art.11o, n.'2 do Cód. Penal. (...) Conforme acima se descreve e decorre da prova já produzida, reúnem os autos fortes indícios da prática de crime de corrupção passiva, na sua forma agravada, p. e p. pelo art.373o, n.o 1 e 3740 A, n.o 2 do Cód. Penal, de branqueamento, p. e p. no an.368oA, n.o 1 do Cód. Penal e de falsidade informática p. e p. pelo ar1.3o, n.o 1 da Lei n.o 109/2009 de 15 de Setembro pelo denunciado AA. (...) Da investigação já realizada decorre, igualmente, que AA' por via das instituições de crédito às quais foi solicitada o envio de documentação bancária no âmbito do presente inquérito, tomou conhecimento da existência de uma investigação criminal contra si. Indicia-se fortemente que, após ter tomado conhecimento de tal facto, com o intuito de obstar à sua responsabilização penal, AA declarou fiscalmente os valores pecuniários obtidos a troco da violação dos seus deveres profissionais enquanto Procurador da República no DCIAP, como se constituíssem produto de trabalho dependente. (....) Por todo o exposto, promove-se ao Mmo. JIC que, por um período não inferior a 30 dias e sem prejuízo de necessária prorrogação, nos termos do disposto nos arts.187o, n.o 1, alínea
- a)e n.o 4, alínea
- a)e 188o do Cód. Processo Penal, relativamente aos seguintes números de telefone e respectivos IMEI, autorize: - …..262 (rede ….) - …..t90 (rede …..) - ……071
- a)A intercepção de todas as chamadas efectuadas e recebidas através desses números e respectivos IMEI;
- b)O envio aos autos da facturação detalhada, com registo de chamadas efectuadas e recebidas, desde há um ano até à presente data e durante o período em que se verificar a intercepção;
- c)O envio aos autos da identificação do IMEI em utilização em cada momento;
- d)O envio aos autos da localização celular no período referente às intercepções. (...) ..., reúnem já os presentes autos fortes indícios da prática por: - AA, como autor material e em concurso real, de um crime corrupção passiva na sua forma agravada, p. e p. pelos arts.373o, n.o 1 e 374o\ n." 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no an.386o, n.o 3, alínea
- a)do Cód. Processo Penal e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo aÍc.3o, n." 1 da Lei n.o L09/2009 de 15 de Setembro. - BB e CC, em co-autoria de um crime de corrupção ativa, na sua forma agravada, p. e p. pelos ans.374o, n.o I 3740 A n.o 2 do Gld. Penal, com referência ao disposto no art.386o, r.o 3, alínea
- a)do Cód. Processo Penal. - AA BB CC, em co-autoria, de um crime de branqueamento, P. e p. pelo an.368oÀ n.o 1 do Cód. Penal. Os indícios recolhidos permitem igualmente, imputar ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA um crime de branqueamento, p. e p. no an.368o A n.o 1, e 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no art.11o, no2 do Cód. Penal. (...) Neste momento da investigação, importa também recolher junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA S.A a demais documentação referente às contas bancárias tituladas pelo suspeito AA que a informação junta aos autos não esgotou, bem como quaisquer outros elementos que comprovem a actuação dessa instituição de crédito, através dos seus representantes, na prática do crime de branqueamento. No decurso da presente investigação, apurou-se igualmente que a sociedade PR...... SOCIEDADE GESTORA S.A tem como representante em Portugal a Advogada JJ residente em ….. e cujo com escritório na Avenida ….., em …... (...) ..., promove-se ao Mmo JIC que seja ordenada a emissão de mandados de busca às moradas infra, extensíveis (...): 1. Residência do suspeito AA sita na Rua ….., em …..; 2. B...... - Sociedade de Advogados RL na qual AA exerce advocacia sita na Rua ….. Edifício …., ….; 3. Instalações do Millennium BCP correspondentes ao local de trabalho de AA, sitas no Edifício ….., …..: 4. Sede do Banco Privado Atlântico Europa^ S.A sita na Avenida ….., ……; 5. Sociedade de Advogados A…..- Sociedade de Advogados RL, com sede na Avenida …..., …... 6. Residência de JJ sita no L.ryo ….., em ……. 7. Escritório de advocacia de JJ sito na Av. ….., em …... (...) Por outro lado, existem indícios de que nas moradas acima indicadas possam ser encontrados computadores, telemóveis, ou outros suportes electrónicos sob disponibilidade dos visados, com conteúdos relacionados com a prática dos supra referidos crimes ou que possam servir de prova dos mesmos. Assim, mais se promove ao Mmo JIÇ que, no âmbito das buscas seja autorizada:
- a)A pesquisa informática nos sistemas informáticos que forem localizados ou noutros legitimamente acessíveis a parir desse sistema inicial, nos termos do disposto no art. 15o, no 1., 2 e 5 da Lei no 109/2009 de L5/09;
- b)A apreensão das mensagens de correio electrónico que se encontrem guardadas em suporte digital e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova dos mesmos, que serão inseridas em suporte digital autónomo, sem visionamento, a fim de lhe serem presentes, ao abrigo dos arts.17" da Lei no L09/2009 de t5/09, 1790, no 1, a),
- b)e
- c)e no3 do Código de Processo Penal. (...) proceder a pesquisa nas caixas de email profissionais, utilizadas no desempenho das suas funções profissionais por AA e pela magistrada do Ministério Público LL que, à data o coadjuvava designadamente na investigação do NUIPC 264/11….. (cfr. fls.99 do Apenso de Certidões vol.3). Com efeito, nessas caixas de correio electrónico podendo ser encontrados emails trocados entre o suspeito AA e restantes intervenientes nos factos, designadamente com o Advogado BB que contribuam para solidificar os indícios já recolhidos. (...) Reúnem os autos fortes indícios da prática em concurso real, de crimes de crime de corrupção passiva, na sua forma agravad4p. e p. pelos arÍs.373o, n.o L e 374, n.o 2 do Cód. Penal, de branqueamento, p. e p.no an.368o n.o 1 do Cód. Penal e de falsidade informática, p. e p. pelo art.3o, n.o 1 da Lei n." lO9/2009 de 15 de Setembro pelo denunciado AA. (...) Acresce que, conforme supra se descreve, através dos ofícios remetidos aos bancos no âmbito do presente inquérito, o denunciado AA tomou conhecimento da existência de uma investigação criminal contra si e com o intuito de legitimar o recebimento dessas quantias, procedeu à sua declaração para efeitos de IRS como se correspondessem a rendimentos de trabalho dependente. (...) Pelo exposto e de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa do suspeito AA e, com ela, as garantias de pagamento de quantias devidas ao Estado, se dissipe, promove-se que nos ternos do disposto no art.228.o, n.o L do CPP e dos arts. 3910 a 3950 do Código de Processo Civil seja determinado:
- a)O arresto preventivo do saldo, aplicações financeiras, valores mobiliários e quaisquer outros activos que se encontrem afectos às seguintes contas bancárias:(...)
- b)O arresto preventivo dos saldo, aplicações financeiras, valores mobiliários e quaisquer outros activos que se encontrem à guarda dessas instituições de crédito e em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título: - AA (NIF ….) - MM (NIIF …..) -NN (Titular do BI ……)
- c)O arresto preventivo dos saldos de contas bancárias, aplicações financeiras / valores mobiliários e quaisquer outros activos existentes nas instituições de crédito sedeadas em Portugal ou sob o domínio destas e em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título, a ser implementado através de pedido de difusão a requerer ao BdP: - AA (I{IF ……) - MM (NIF ......) - NN (Titular do BI ….).
- d)O arresto preventivo de todas as aplicações financeiras/ activos existentes em seguradoras sedeadas em Portugal ou sob o domínio destas e em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título, a ser implementado através de pedido de difusão a requerer à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões: - AA (NIIF ….) - MM (NIF ......) - NN (Titular do BI …..)
- e)O arresto preventivo de todas as aplicações financeiras/ activos geridos pela Agência de Gestão da Tesouraria da Dívida Pública- IGCP, E.P.E. em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título: - AA (NIF ….) - MM (NIF ......) -NN (Titular do BI ……)
- e)Nos termos do disposto no art.393o, n.o 1 do Cód. Processo Civil e de modo a não frustra as finalidades que se pretendem alcançar com esta medida de garantia patrimonial, promove-se que o arresto seja decretado sem o prévio conhecimento dos visados.
- d)Com o intuito de não alertar os denunciados e visados pela medida, promove-se que a presente medida apenas seja concretizada na data da realização das buscas, via fax expedido pelas 9h da manhã com nota de urgência.
- e)De modo a garantir que no Banco Privado Atlântico Europa SA são detectadas todas as contas bancárias tituladas que sejam depositárias de activos pertencentes a AA promove-se que o seu arresto seja concretizado no decurso da busca a realizar a essa instituição de crédito, caso a promoção dessa diligência seja deferida. Com urgência, para validação do segredo de justiça e apreciação do supra promovido, remetam-se os autos ao TIC de …...” Vide igualmente excertos do despacho da Ma JIC, Dra. KK, a fls. 388 a 398, do Vol. 2: (...) Atendendo aos elementos já recolhidos nos autos indiciam estes a prática pelo suspeito AA, de um crime de corrupção passiva, na forma agravada p. e p. pelo arto 373o no l e 374-A, n2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no arto 386o, no3 al.
- a)do CPP e de um crime de falsidade informática p. e p. pelo arto 3o no l da Lei no 109/2009 de l5l9 e de um crime de branqueamento p. e p. pelo arto 368-A, no l do Cód. Penal. (...) Assim sendo, atenta a gravidade dos factos e ilícitos indiciados nos autos e por tal se revelar absolutamente, indispensável e necessário ao esclarecimento dos factos, descoberta da verdade e como prova e se mostrar ainda proporcional e adequado autorizo ao abrigo do disposto no art.o 269o, n,o 1, al. c), 187o no1 al.
- a)e 188o do CPP, que se proceda, pelo prazo de 15 dias, a intercepção e gravação das conversas telefónicas e das comunicações mantidas através dos telefones ….071, …..262 (Rede …..), ….190 (Rede …..) e os IMEIs, onde os dois últimos são utilizados. Através de ofício com nota de confidencial solicite à ….., e …. respectivamente, que remetam aos presentes autos: -Envio da facturação detalhada (chamadas recebidas - trace-back- e efectuadas dos referidos cartões) e IMEI'' em que são utilizados e do número fixo, enquanto durar a intercepção e desde há um ano e até à presente data: -Intercepção de fax, bem como identificação do número deste que se encontrar associado àqueles; -Localização celular do(
- s)número(
- s)telemóvel supra referido(s); -Identificação dos IMEI's em que são utilizados os cartões e de outros cartões que naqueles sejam utilizados. (...) Indiciam os autos a prática de factos susceptíveis de integrar a prática: - Por AA, de um crime de corrupção passiva, na forma agravada p. e p. pelo arto 373o no l e 374-A, no2 do cód. penal, com referência ao disposto no arto 386o, no3 al.
- a)do CPP e de um crime de falsidade informática p. e p. pelo arto 3o nol da Lei n" 109/2009 de l5/9; - por, BB e CC em co-autoria de um crime de corrupção activa, na forma agravada p. e p. pelos artos 374" nol,374-A, no2 do cod. penal, com referencia ao disposto no arto 3g6o no3, al.
- a)do Cód. Processo penal; - por AA, BB e CC, em co-autoria de um crime de branqueamento p. e p. pelo arto 368_A, nol do Cód. Penal; e, -Indícios da prática pelo Banco privado Atlântico Europa de um crime de branqueamento p. e p. pelo arto 368o A, no l e 2 do cód. penal, com referência ao disposto no arto 11o, no 2 do Cód. Penal. (...) Resulta ainda indiciado nos autos que a transferência de tais quantias ou parte delas, para a conta de AA, teve como origem a sociedade PR...... -Sociedade Gestora, SA, com sede em ....., cujo capital é detido pela S......., Ep. Tal sociedade PR...... -Sociedade Gestora, S.A tem como representante em Portugal a Sra. Dra. JJ Advogada. (...) ... por tal se revelar necessário e imprescindível à investigação em curso e tal se mostrar proporcional, face á gravidade do ilícito em investigação e necessário e adequado, tendo em conta a investigação em curso e a necessidade de obtenção de prova. I - Residência do suspeito AA, sita na Rua …., em …..; 2 - B...... - Sociedade de Advogados RL, na qual AA, exerce Advocacia, sita na Rua …., Edifício ….., em …..; 3- Instalações do Millennium BCP correspondente§ ao Local de Trabalho de AA, sitas no Edifício …., ……; 4 - Sede do Banco privado Atlântico Europa, SA, sita na Av. ….. em ……; 5 - Sociedade de Advogados A….- sociedade de Advogados RL, com sede na Ava. …... em …..; 6 - Residência de JJ, Advogada, sita no Largo …., em …..; 7 - Escritório de Advocacia de JJ, sito na Av. ..… em ……. Os referidos mandados de busca serão cumpridos, no prazo máximo de 30 dias, pelo OPC, com estrita observância do preceituado nos artos 176o e 177o do CPP e sendo as buscas presididas pelo Juiz de instrução, em conformidade com o disposto no arto 181o e 180o do CPP e 70o no 1 do EOA e assistindo às buscas referidas nos números 1, 2, 5, 6 e 7 um Representante da Ordem dos Advogados, - cfr. arto 177o no 5 do CPP. (...) Assim sendo e como se promove autorizo: - A realização de pesquisa informática nos sistemas informáticos onde as caixas de e-mail's profissionais, utlizadas no desempenho das suas funções profissionais pelo suspeito AA, se encontrem armazenadas, nas instalações da Procuradoria-Geral da República, sitas na Rua ….., …. ou noutros legitimamente acessíveis a partir desse sistema inicial, nos termos do disposto no arto l5o no l, 2 e 5 da Lei no 109/2009 de 151/9; - A selecção e apreensão das mensagens de correio electrónico que se encontrem guardadas nesses sistemas e cujo conteúdo ainda não tenha sido visualizado pelo seu destinatário e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação e se mostrem necessários para aprova dos mesmos, serão inseridas em suporte digital autónomo, ao abrigo do disposto nos artos l7o da Lei no 109/2009 de 15/9 e artigo N"3 do CPP. Mais se determina como se promove que a referida pesquisa teria lugar no mesmo dia em que vão ser efectuadas as buscas acima autorizadas e que como promovido na referida diligência esteja presente um Juiz de Instrução, com o objectivo de proceder de imediato à selecção e apreensão das mensagens de correio electrónico relevantes para a prova e o qual possa em primeiro lugar visualizar o conteúdo de tais comunicações.” Acresce que tratando-se de um processo mediático e que envolvia um Ex Vice-Presidente da República de ...... e um Procurador da República em licença sem vencimento de longa duração, é legítimo e de acordo com as regras de experiência comum, que a Ma JIC já teria tido conhecimento de alguns factos e naquele momento se inteirou de tudo o que se passava para presidir ao acto judicial, a fim de garantir o cumprimento da legalidade dos actos praticados na busca, como fez. G) E, desta forma, tomando conhecimento de toda a matéria de fundo, a sua imparcialidade ficou afectada pois formulou desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar que poderá ter afectado a sua imparcialidade e, por isso não deveria ter integrado o Colectivo no julgamento. H) Mais; a convicção com que ficou e que a seguiu até, durante e após o julgamento pode ter “contaminado ou sido estendida” aos restantes elementos do Colectivo no mesmo sentido da sua convicção... I) Note-se, aliás, que em conformidade com o nosso entendimento estão os doutos despachos do Mo juiz Presidente a quo proferidos em audiência de julgamento, em que não permitiu que depusessem como testemunhas todos os magistrados judiciais ou do MP que participaram em diligências de inquérito dos presentes autos; ora, estão em causa as mesmas razões de garantia de imparcialidade e de objectividade no seu depoimento. J) No caso da Ma JIC II há ainda razões acrescidas uma vez que ela, tendo já participado numa diligência de inquérito a que presidiu e, dessa forma, tomou conhecimento dos fundamentos de facto e de direito e das pessoas envolvidas, participou num julgamento dos mesmos factos e com os mesmos arguidos e, por isso, é evidente que a sua imparcialidade se mostra beliscada em termos das garantia de defesa dos arguidos. K) E o MP que recorreu do despacho do Mo Juiz Presidente que indeferiu a inquirição de alguns desses magistrados invocou, precisamente, a ilegalidade da Ma juiza II ter integrado o Colectivo – vd recurso intercalar interposto pelo MP. M) Por conseguinte, invoca-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade pois mostra-se violado o princípio do acusatório e as garantias de defesa dos arguidos plasmados nos art. 32o, nos 1 e 5 da CRP, já referidos. N) Pelas razões aduzidas, não deveria a Ma juiza II ter feito parte da composição do Colectivo que efectuou o julgamento. O) Tendo-o feito, como foi o caso, mostram-se violadas as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Colectivo e, nos termos do disposto nos arts 119o, al.
- a)e 122o do CPP produz a NULIDADE INSANÁVEL de todo o julgamento, que ora se invoca. AA) Sem prejuizo, tambem se demonstrará que a presente decisão corresponde, na íntegra, quase por copy-paste, à Acusação e olvidou toda a prova existente nos autos e, por isso, é uma decisão, no mínimo, injusta. BB) Na IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECORRENTE DE ERROS DE JULGAMENTO e VÍCIOS DO ACÓRDÃO - ART 412o, No 3 AL.
- a)A
- c)E ART. 410o, No 2 AL.
- b)E
- c)DO CPP dividimos a matéria por temas e atendeu-se: - qual o valor probatório da prova indirecta; - a prova directa tem certamente, como limite, a não oposição, face a prova efectivamente produzida; - de que há factos que o Tribunal dá como provados e que não apenas são contra- indiciados por um grande acervo de prova indirecta, como alguns deles são mesmo desmentidos por prova directa. CC) E na NULIDADE DO ACÓRDÃO de que se recorre: - não contém os motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379º, 1, al.
- a)com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP; - não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado - cfr. art 379o, no 1, al.
- c)do CPP; - finalmente, salienta-se também a ocorrência de contradição insanável entre factos provados, nos termos do arto. 410o no 2 al.
- b)do CPP; - e o erro notório na apreciação da prova, a que alude o art 410º, nº 2, al.
- c)do CPP. DOS FACTOS PROVADOS I. OS ARGUIDOS: A1) Reportando-nos à matéria de facto dada como provada pelo Colectivo não corresponde inteiramente à verdade o facto dado como provado no art 3º, pois AA, nunca foi titular dos inquéritos NUIPC 7/10…… e 142/12…..; o primeiro, o arguido desconhece completamente a quem se refere e o segundo sempre foi da titularidade de um colega PR Dr. OO, como se vê, claramente de fls. 104 do Apenso de certidões, volume 6. B1) Não corresponde à verdade o constante do art 5o pois nunca BB e AA tiveram uma relação de amizade e de confiança entre si; ambos, nas suas declarações, afirmaram terem uma relação profissional como se vê de todas as transcrições acima feitas: das declarações de ambos e que foram corroborads pela testemunha PP. C1) E tiveram sim uma relação profissional mais próxima apenas porque BB era o advogado do Estado ...... em Portugal, e o Estado ...... tinha vários processos a correr no DCIAP em que era ofendido e assistente como sejam o caso dos processos NUIPC 101/08……, 77/10…… e 244/11……. D1) Mais. Não há nada nos autos donde se possa inferir que BB e AA estabeleceram tal relação “ desde meados de 2009” ou que exista uma relação melhor ou diferente entre aqueles e entre BB e a testemunha Dr. QQ, Procurador da República no DCIAP, que referiu ter uma excelente relação com BB e que era, nas suas palavras, um “diplomata“ nas relações judiciárias entre Portugal e ....., tendo um papel relevante (vd acima transcrições dos depoimentos das testemunhas QQ e RR acima). E1) Mais, ainda, a testemunha Dra RR nas suas declarações prestadas no início do julgamento (fls. 414 das transcrições) refere que o Dr. BB chegou a levar / trazer cartas rogatórias de / para …. no âmbito de processos com ….. (vd depoimentoa fls...): F1) Daqui se vê a relação que o arguido BB tinha no interior do DCIAP e não apenas com AA. G1) É totalmente falso o contante do art 6º pois nunca o Recorrente transmitiu a BB informações confidenciais referentes a inquéritos abrangidos por segredo de justiça que envolviam cidadãos e entidades ......: ambos os arguidos negam categoricamente este facto e o arguido BB refere que o conhecimento que teve de alguns processos adveio de informações obtidas pelo PGR de ..... de então; pela imprensa e pela Directora do DCIAP de então, Dra RR. H1) Embora esta última o negue nas suas declarações, obviamente, há um email no Apenso de Correio electrónico 2, A…., que BB enviou para o PGR de ..... em que é evidente a relação existente entre BB e a Dra RR: datado de 05.10.2011, junto a fls. 285 daquele Apenso, enviado por BB para o PGR de ..... o primeiro diz o seguinte: “Tenho o prazer de informar V. Exa. que após estudo da questão em apreço e posterior reunião no DCIAP foi obtido e garantido consenso no sentido de que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestio constituem reserva de intimidade da vida privada ” I1) Sublinhemos no DCIAP e não com AA. Porquê entender-se assim, e os restantes procuradores, funcionários, diretora? J1) E confirmado pelo arguido BB nas suas declarações (supra), que esclareceu que essa reunião ocorrera com a Dra RR; noutro email de BB para EE, junto a fls. 288 do referido Ap. onde lhe refere “após estudo da questão colocada e posterior reunião, realizada ao final, da tarde, de hoje mesmo, sublinho, foi obtido e garantido consenso“ (note-se, estamos perante evidente prova testemunhal e documental). K1) E como se vê de outros emails, BB quando contacta directamente com o PGR ...., refere expressamente o nome do magistrado do DCIAP com quem falava e nunca referiu em nenhum email o nome de AA - vd. por exemplo os emails de fls. 63, 104 106 do referido apenso (prova documental). L1) Acrescentamos nós, que a fls. 195 do Apenso Correio Eletrónico 2, há um email de BB para o PGR .... informando-o que “entreguei pessoalmente o pacote recepcionado à Dra RR, tendo esta solicitado que eu a ajudasse a proceder à respetiva abertura, o que fiz, tendo de imediato por ela sido proferido despacho no canto superior direito da 1a folha e ordenado ao funcionário da secretaria SS o registo e extração de cópia que anexo comprovativo da respetiva entrega” (email de 22.3.2012) - prova documental. M1) O que demonstra, claramente, a relação que existia entre o advogado BB e a Diretora do DCIAP, pelo que não se pode concluir como faz o tribunal, porque é abusivo e arbitrário, que qualquer informação prestada a BB, o tenha sido por AA e /ou no exercício das suas funções; a haver alguma informação, poderia tê-lo sido, entre outros, pela Dra. RR ou qualquer outro magistrado do DCIAP (vd tambem depoimentos desta testemunha e do senhor Procurador-Geral da República de ...... acima transcritos) – prova testemunhal. N1) Quanto ao artigo 7º, segundo declarações de BB nunca entrou e circulou livremente no DCIAP.; bem como foi referido que os advogados irem aos gabinetes dos magistrados do DCIAP era normal: tal é confirmado por AA e as declarações das testemunhas LL, RR, QQ (vd. transcrição supra) e a título de exemplo: [00:27:55] QQ: Sempre ouvi dizer que era o Dr. TT. [00:27:58] Mandatário2: Era o Dr. TT? [00:27:58] QQ: Era o que se dizia, mas não sei... [00:27:59] Mandatário2: E ele também circulava lá nos mesmos termos, digamos assim, que... quando circulava lá no DCIAP? [00:10:25] Mandatário: Pronto. Sim senhor. Isto também já lhe perguntei, relacionamento profissional, mandavam os despachos à diretora, não tinham controle, ela podia fazer o que quisesse, também já lhe perguntei... E agora queria-lhe perguntar, para terminar, uma coisa que é a seguinte: o senhor doutor respondeu, creio que ao Dr. UU, ter visto o Dr. TT no DCIAP numa ocasião para ir falar com o Dr. OO. [00:28:05] QQ: Não, senhor doutor. Eu as únicas vezes que vi o Dr. TT no DCIAP foi já depois de o Dr. AA sair, o Dr. OO, que foi quem substituiu o Dr. AA, tinha o gabinete ao lado do meu, e o Dr. TT foi lá muitas vezes e chegámo-nos a encontrar e a cumprimentar-nos. [00:10:49] QQ: Sim. Em mais que uma ocasião, senhor doutor. [00:10:51] Mandatário: Mais do que uma? [00:10:51] QQ: Em mais que uma, é, senhor doutor. [00:10:52] Mandatário: Já agora, duas, três, seis...? [00:10:55] QQ: Lembro de o ter visto... Eu vi-o duas vezes. Vi-o [impercetível]... [00:10:59] Mandatário: Muito bem. Para ir falar com o Dr. OO? [00:11:01] QQ: Sim, estava, uma vez estava até à saída do gabinete do Dr. OO e encontrámo-nos. Íamos chocando um com o outro. [00:11:06] Mandatário: Muito bem. E diz o senhor doutor, “sei que era para falar com o Dr. OO porque era contíguo ao meu”. O1) Sendo assim, não pode o tribunal concluir, como o faz, aderindo acriticamente à posição do MP vertida na Acusação que o arguido BB permanecia no gabinete do arguido AA, sem que essa sua presença estivesse justificada por motivos profissionais, o que não era habitual. Tal foi sempre negado pelos arguidos e é desmentido pelas testemunhas LL e QQ, em sede de audiência, mas o tribunal, estranhamente, não lhe deu a devida atenção, como devia. P1) Assim, este facto deverá ser dado como não provado e, em vez dele, deverá ser dado como provado que: - o arguido BB e AA tinham uma relação profissional de advogado e procurador da República; - Por causa dessa relação, o arguido BB foi uma ou duas vezes ao gabinete de AA. - Outros advogados também iam ao gabinete de outros procuradores da República. Tudo conforme as declarações de BB e o PGR de ....., à data dos factos, VV (vd transcrição acima feita) – prova testemunhal. Q1) Apesar de todas aquelas provas constarem dos autos, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre elas, dizendo as razões pelas quais não lhes atribuiu relevância ou credibilidade. R1) Por conseguinte, também por aqui se verifica a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al.
- a)com referência ao art. 374o, no 2 do CPP. S1) Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que e ́ que outras não serviram. T1) Este vício produz a nulidade do Acórdão que ora se invoca. U1) Acresce, ainda, que pelas razões aduzidas o Tribunal não apreciou correctamente a prova e cometeu também um erro de julgamento e também se verifica um erro notório na apreciação da prova e um erro de julgamento a que aludem os artes 412º, nº 3, als.
- a)a
- c)e 410º, nº 2, al.
- c)do CPP V1) Não pode ser dado como provado o facto constante do art 8o, designadamente que o arguido BB conhecesse CC, pelo menos desde o ano de 2011 pois nada nos autos permite concluir que o arguido BB conhecesse CC; note-se que quem outorgou a procuração ao arguido BB foi DD, através de substabelecimento e não CC - vd. fls... W1) Também como se vê do email de DD para CC datado de 29.11.2011, a fls. 201 do Ap. de correio electrónico 9 - DD, parece-nos evidente que: - No dia 29.11.2011 nem CC nem DD conheciam BB que, segundo o referido mail, terá sido apresentado a DD por EE (prova documental). - Por conseguinte, como pode o tribunal dar como provado que o arguido BB conhecia CC? X1) Assim, em vez de ser dado como provado aquele facto deverá ser dado como provado que o arguido BB não conhecia CC e que DD fez a ponte entre ambos. Y1) Mais uma vez e apesar daquela prova constar dos autos, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre ela, dizendo as razões pelas quais não lhe atribuiu relevância ou credibilidade. Z1) Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379º, 1, al.
- a)com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP -. AA1) Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374º, nº 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que e ́ que outras não serviram - bolt e sublinhados nossos -. BB1) Este vício produz a nulidade do Acórdão, que ora se invoca. CC1) E porque pelas razões aduzidas o Tribunal não apreciou correctamente a prova e cometeu também um erro de julgamento e também se verifica um erro notório na apreciação da prova e um erro de julgamento a que aludem os artes 412º, nº 3, als.
- a)a
- c)e 410º, nº 2, al.
- c)do CPP. II. FUNÇÕES PROFISSIONAIS DE AA NO DCIAP: A2) O artigo 23 dos factos provados mostra-se incompleto pois como resulta das declarações da então Directora do DCIAP, RR, era obrigatório que lhe fosse apresentado o despacho final para controle hierárquico; a Directora do DCIAP analisava os despachos que lhe eram apresentados e fazia-o de uma forma atenta e não “em diagonal“, nem “de cruz“. Acrescenta mesmo que, por vezes, pediu o processo para averiguar a situação e noutras vezes mandou fazer mais diligências probatórias (vd depoimento transcrito). B2) Lembra-se que a magistratura do Mo Po é uma magistratura hierarquizada em que é apenas admitido um grau de intervenção hierárquica - cfr. art 279o do CPP: [00:23:22] M.a RR: E, portanto, traziam-me a informação e iam dizendo por alto, “já conseguiram alguma coisa, está muito atrasado, isto vai demorar muito tempo?”, “não, agora falta-nos isto, falta-nos aquilo”, portanto, sempre em termos de informação que era recebida dos magistrados. E quando vinha dizer “olhe, senhora doutora, eu não consegui mais nada, vou dar o despacho final”, não quer dizer que num caso ou noutro em que eu tivesse dúvidas, eu pedia o processo, isso já aconteceu uma ou duas vezes porque havia ali qualquer coisa que eu não estava a perceber ou que eles não me tinham dito na altura e, portanto, não quer dizer que eu não pedisse o processo. E há meia dúzia de vezes em que eu pedi o processo. Houve outras vezes em que eu despachei no sentido de fazer mais diligências. [00:25:31] Mandatária2: Antes de dizer que concordava... [00:25:32] M.a RR: De acordo com aquilo que eles me tinham dito para ver se estava consistente com aquilo que me tinham transmitido. E pronto, e era essa a minha leitura. Não era em diagonal, não era de cruz. [00:25:43] Mandatária2: Portanto, posso estar a concluir que era uma leitura atenta...? [00:25:47] M.a RR: Sim, sim. [00:25:49] Mandatária2: Não era uma leitura de só passar os olhos porque houve uma conversa prévia e, portanto, passa os olhos? [00:25:55] M.a RR: Não, que a conversa, portanto, tinha de estar traduzida no despacho. [00:25:59] Mandatária2 (...) Neste caso concreto do 5/12 foram-lhe exibidos documentos ou não que comprovavam os rendimentos... [00:26:38] M.a RR: Foram, eu já tinha dito que sim. [00:26:39] Mandatária2: Ó senhora doutora, eu sei, mas como houve aqui a questão de poder ser... [00:26:42] M.a RR: E eu estou a dizer... [00:26:43] Mandatária2: ...de só falar sem ver a documentação... [00:26:44] M.a RR: Não. [00:26:46] Mandatária2: ...vamos para o caso concreto que está aqui. [00:26:46] M.a RR: Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”. E queria... [00:47:00] Mandatário: Quer os de acusação, quer os de arquivamento? Pergunto-lhe: a título de obrigatoriedade ou apresentavam porque era o procedimento habitual? [00:47:10] M.a RR: Era o procedimento habitual, a única coisa que era obrigatória era enviar-mo para eu poder exercer o 278. [00:47:18] Mandatário: O que significa que nos arquivamentos era obrigatório? [00:47:20] M.a RR: Obrigatório. Exatamente. [00:47:21] Mandatário: Pronto. Muito bem (Prova testemunhal e documental) C2) Sendo assim, deverá ser acrescentado ao facto provado 23 que a Directora do DCIAP fazia uma leitura atenta do despacho que lhe era mandado apresentar e que, nalgumas vezes, pediu o processo e, noutras, mandou fazer diligências. D2) Os artigos 25 a 27 dos factos provados também não correspondem inteiramente à verdade. E2) AA, procurador da República no DCIAP era coadjuvado pela procuradora-adjunta LL que era hierarquicamente inferior; contudo, como se vê: - Dos emails trocados entre AA e LL e que constam do Ap. de Correio Electrónico 6 e o depoimento desta testemunha havia sempre uma discussão prévia e uma concordância entre ambos nos despachos a proferir (prova documental e testemunhal). Nunca se notou a diferença hierárquica entre eles: - A fls. 28 daquele Ap. de Correio Electrónico 6 consta um email de AA para LL, datado de 19.01.2012, contendo um despacho, dizendo “se estiveres de acordo“; - A fls. 110, do mesmo Ap. consta um email datado de 10.01.2012 enviado de AA para LL com o despacho de arquivamento do processo 5/12 e diz “caso concordes“ - Também a fls. 159, consta outro email, datado de 12.11.2012 de AA para LL onde diz “vê se concordas“. - As declarações prestadas pela testemunha LL no seu depoimento de 08.03.2016, confirmam o que se vem a dizer (vd transcrição do depoimento supra e anexo): 0:04:25.2 (...) LL Previamente, em muitas ocasiões discutíamos sobre, sobre a questão. Falávamos sobre o assunto. E o Dr. AA dava o despacho. Normalmente enviava-me por mail, se era, acabava por dar o despacho mais tarde ou a horas mais tardias ou mais cedo ou eu não podia, não estava naquele momento no DCIAP. Ou então, pessoalmente, dava-me o despacho para ler e depois falávamos sobre isso ou não, se já tivéssemos discutido previamente. E depois assinávamos. Pronto. Nesse tipo de processos. Procuradora Nos processos de .....? LL Exacto. Nos outros tipos de processos, muitas vezes isso também acontecia. Portanto, o Dr. AA, muitas vezes, também dava o despacho. Nós conversávamos, falávamos sobre o processo, sobre o que já tinha sido feito e o que seria, eventualmente, para fazer. E em alguns ele dava o despacho e outros era eu que fazia o despacho. E fazia exactamente a mesma coisa. Portanto, fazia, enviava por mail ao Dr. AA ou então entregava-lhe pessoalmente, se ele estivesse naquele momento. E depois assinávamos. 0:06:08.3 Procuradora Sim, senhor. De que modo tinha, era o hábito, vocês os dois tinham o hábito de discutir os despachos antes. LL Sim. Procuradora Antes da assinatura. LL Sim, sim. Procuradora Havia nesse aspecto abertura ... LL Sempre. Sempre. 0:06:48.62 (...) LL Mas basicamente, mas falávamos sempre. Conversávamos sempre sobre, sobre os despachos a dar. (... ) 1:00:19.2 Advogada Portanto quando o Dr. AA lhe diz “envio-te a resposta do recurso para leres e depois caso concordes assinar” este era o vosso procedimento habitual? LL Sim. Advogada Ou seja o Dr. AA no fundo dava-lhe sempre abertura para manifestar a sua discordância, discutirem o assunto, correcto? 1:00:48.5 LL Exactamente. Advogada Também neste email o Dr. AA utiliza o mesmo procedimento... LL Sim. 1:01:59.3 Advogada Que costumava utilizar consigo, não é? LL Sim. Advogada “Para que se estiveres de acordo o assinares”. LL Sempre foi assim. 0:39:49.4 (...) LL Não, não, sempre foi ... houve um diálogo de cordialidade como sempre houve sempre discutimos tudo, discutir no bom sentido. 1:18:36.5 (...) Advogada ... ainda me falta ver só dois. Sr.a Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele? LL Tecnicamente e juridicamente concordava com ele. F2) Aliás, nem poderia ser de outro modo, pois a assessora de AA, LL, tinha uma excelente relação com a Directora do DCIAP e, por isso, tinha abertura total para ir junto dela, se fosse necessário, e apresentar as suas reclamações (vd supra): LL Sim. Advogada Para poder ir ter com ela e falar e expor-lhe a situação? LL Sim, sim. Advogada Sim, sim? LL Sim. G2) Como se viu, era geralmente AA quem proferia despacho nos processos, independentemente das pessoas a quem se referissem; não havia um critério. Não havia um tratamento diferencial dos processos (em qualquer tipo de processo AA e LL falavam, conversavam sobre os despachos a dar e só depois os assinavam em conjunto). H2) Como diz aquela testemunha, os despachos proferidos por AA tinham mais a ver com a complexidade dos mesmos do que com a sua natureza (vd transcrição supra e anexa): 0:06:48.62 LL Não, não havia critério propriamente dito. Quer dizer, talvez porque o Dr. AA já estivesse mais à vontade com aquele tipo de processo. Normalmente aqueles que já, já estariam a decorrer há mais tempo. Portanto, ele tinha mais à vontade. E de facto, em princípio, em matérias de fraude fiscal e esse tipo. São coisas mais complexas e são, às vezes, bastante intrincadas e o Dr. AA, de facto, é uma pessoa que percebia imenso daquilo e sabia imenso daquilo. E normalmente até era ele que estaria mais à vontade com essas, com essas matérias. Procuradora Pois. LL Mas basicamente, mas falávamos sempre. Conversávamos sempre sobre, sobre os despachos a dar. Procuradora Sim, senhor. Portanto, posso, posso deduzir que a questão dos despachos serem preferencialmente despachados pelo Dr. AA ou não tinha a ver com a complexidade. Mais com a complexidade ... LL Sim. Procuradora ... do que propriamente com ... LL Sim. Procuradora ... a natureza ... LL Sim, sim, sim. 0:16:21.0 ( ...) Advogada Sim Senhora, quando, desde que não fosse como disse, não é, uma violação à lei, ó Sr.a Doutora uma outra questão também que lhe foi colocada é que haveria aqui uma, uma diferença entre os processos de ..... e os outros processos e a Sr.a Doutora respondeu que essa diferença passou por estar a discutir os processos, o despacho, o andamento a dar tinha a ver mais com a complexidade ou aliás tinha a ver com a complexidade do que com a natureza dos processos, a questão que lhe coloco a propósito disto é então, verificou em algum momento que tenha havido um tratamento preferencial ou diferencial da parte do Dr. AA em relação aos processos de ..... com os outros processos? LL Ó Sr.a Doutora não, não vejo que houvesse tratamento diferencial (...) I2) E esta testemunha vai mais longe ao afirmar que não via a mesma abertura de AA da parte dos outros procuradores da República a quem também prestava assessoria (vd transcrição supra): J2) E também não é verdade que AA mantivesse um acompanhamento mais intenso nos processos de ….. e que a sua assessora despachasse, por regra, os restantes processos – vd vasta prova documental infra e também acima transcrita. - Há, desde logo, um email de AA para LL, datado de 12.01.2012 para ela dar uma olhadela nos traslados dos processos de ..... para ficar actualizada - vd. mail datado de 12.01.2012, de AA para LL, junto a fls. fls. 119 do Apenso de Correio electrónico 6, LL -. - Tratava-se de um e testemunhal período em que AA teve que se ausentar do DCIAP e deixou todos os processos e os respectivos traslados confiados à sua assessora LL que os despachou. Vejam-se, a este propósito, as declarações de LL quando refere que AA se ausentou por uns dias e deixou os processos de ..... entregues a si (a ela): 1:51:01.5 (... ) Advogado (...) Como em breve me vou ausentar por uns dias, talvez fosse boa ideia logo que possas dares uma olhadela nos translados dos processos de ..... para estares actualizada. Pergunto-lhe. Isto bate certo com a tal abertura e partilha que a Sr.a Doutora há bocado me referiu? LL Sim. 1:52:19.0 Advogado Sim. E, e ... LL Eu não consigo perceber ... dar uma olhadela nos translados era para eu estudar os translados, para estar actualizada sobre, sobre, sobre esses processos. Advogad (...) Pronto. Portanto, ou seja, o Dr. AA, ( ... ) não só partilhava tudo consigo, como até está aqui a estimular a ver os processos de ...... É assim, não é, Sr.a Doutora? LL É. Advogado Já agora, estes translados eram sobre o quê? Advogad Pronto, mas eram dos processos de .....? LL Está ali escrito .. Advogado Pronto. LL ... os processos de ...... K2) Assim, não se percebe como o Tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 25 a 27 pois, como se viu, não correspondem minimamente à verdade e são desmentidos pela prova produzida. L2) Há, assim, da parte do Colectivo: - erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova documental - os emails existentes nos autos - e da prova testemunhal - a testemunha LL -, se verifica que esses factos não correspondem à verdade; - Há erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412o, no 3 do CPP; - Há falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade aos mails referidos e ao depoimento desta testemunha, nesta parte - cfr. art. 379o, 1, al.
- a)com referência ao art. 374o, no 2 do CPP. M2) Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que e ́ que outras não serviram. N2) Este vício produz também a nulidade do Acordão que ora se invoca. O2) Também os arts 28o e 29o dos factos provados não correspondem à verdade. - Apenas no inq. NUIPC 77/10, que não se refere a CC, foi proferido despacho a conferir-lhe natureza urgente - vd. fls. 291, Ap. de certidões, vol. 2. - Nos inquéritos 246/11….. e 5/12…., ambos referentes a CC nunca o arguido lhes atribuiu caráter urgente por despacho. - vd. Apenso de Certidõess, vols. 3 e 4 -. P2) O arguido AA era um magistrado célere, sem fazer distinção dos processos; despachava sempre em férias qualquer que fosse o processo (e não apenas os processos de .....) – vd prova testemunhal. - As testemunhas confirmaram a celeridade de despacho de AA:
- a)LL que o coadjuvou, nas suas declarações prestadas no dia 08.03.2016: 0:07:50.2 (... ) Procuradora Sim, senhor. O Dr. AA, por norma, era um, um magistrado que despachava com, em, em celeridade? LL Sim, sim. Procuradora Por norma. LL Por norma não tinha atrasos, estava sempre ... qualquer, em qualquer processo. Em qualquer processo. Não só nestes. (...) Procuradora ... a questão de imprimir urgência a um inquérito era, era normal? 0:08:58.0 LL Sim, sempre. Acho que não tinha nenhum atraso. Procuradora Era normal se passarem férias? LL Sim. 1:26:45.6 (...) Advogado Não, se na P...... também recorda alguma celeridade fora ... fora ... fora da celeridade habitual? LL Era a celeridade normal. 1:27:49.9 Advogado Pronto, era a celeridade normal. (...) LL Dava um tratamento especial mais célere a estes processos, não. 0:47:38.7 (...) Juiz Presidente Juiz Presidente E aquilo que eu quero perguntar, se é que sabe, não é, é se a Sr.a Doutora efectivamente ficou convencida desse facto ou não. LL Dava um tratamento especial mais célere a estes processos, não.
- b)Ainda as infra testemunhas confirmaram: - WW, funcionaria que trabalhou com AA no DCIAP, - XX, funcionária que trabalhou com AA no Tribunal de …, - YY, Procurador da República que trabalhou com AA na comarca de ….. - ZZ, Procurador da República que trabalhou com AA na comarca de …... Q2) O cumprimento dos despachos referentes aos processos de CC ocorreu como com outros processos e se atendeu a algo, foi às relações entre Portugal e ......, facto que era do conhecimento da sua assessora LL e da Directora do DCIAP RR, como se vê das declarações das testemunhas RR prestadas no dia 08.02.2018; de LL prestadas no dia 08.03.2018: (Prova testemunhal) Diz assim a testemunha LL: 0:15:39.7 LL (...) Tanto mais que as relações que existem entre Portugal e ...... já estão agudizadas pela existência deste tipo de processos. E a figura do Sr. Engenheiro era uma figura, era candidato à vice-presidência nas eleições em ...... que se aproximavam. Portanto, achava que era melhor para que não agudizasse ainda mais as relações que existiam entre Portugal e ....... (...) O Dr. AA explicou-me e eu, de facto, tive, acabei por concordar nesse sentido. Tudo bem. Vistas bem as coisas, vamos nisso. E a testemunha RR disse o seguinte: [00:27:22] M.a RR: Então eu quero, depois de muito pensar, de muito pensar... De uma maneira geral, quando eu disse ao senhor doutor, “pronto, está mais que justificado, tudo bem, não vejo que possa fazer outra diligência, fica registado, se houver mais coisas, reabre-se”, e ele disse “não, ele está em campanha eleitoral. Vai para o Governo.”, e eu disse “ai, sim? Pronto, tudo bem.” Portanto, ele realmente disse que estava em campanha eleitoral, não falou em vice, também, quer dizer, não é assim uma coisa muito importante. Mas realmente eu disse: “Não, ele vai para o Governo?” Disse: “Ai, sim, sim, está em campanha eleitoral.” Está ou vai para campanha eleitoral. Portanto, eu queria frisar isso porque eu não me lembrava e, portanto, estive a fazer um esforço porque alguma coisa me chamava, a minha memória é já um pouco esquecida e, portanto, tivemos essa conversa já depois de eu dizer “sim senhora, tudo bem, olhe, fica registado, se houver mais notícias reabre-se o processo” R2) Não se percebe como, com esta extensa prova testemunhal - LL, RR, XX, WW, YY, ZZ - o tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 28o e 29o e também não teve em conta a prova documental que existia nos autos. S2) Há, assim, da parte do Colectivo: - erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova testemunhal se verifica que esses factos não correspondem à verdade; - erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412o, no 3 do CPP; - falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade ao depoimento destas testemunhas, nesta parte - cfr. art. 379o, 1, al.
- a)com referência ao art. 374o, no 2 do CPP - Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram. T2) Este vício produz também a nulidade do Acórdão que ora se invoca. III. O ACORDO: A3) Refutam-se todos os factos constantes do art 30o ao 77o dos factos provados, como demonstraremos a seguir: - Desde logo, saliente-se que nunca houve nenhum acordo que, aliás, era completamente impossível de existir. - AA apenas conhece, das suas relações profissionais, o arguido BB, advogado; mas desconhece e nunca viu CC. B3) Nesta parte, o Colectivo é omisso em explicar quando, onde e como AA e CC se conheceram, e quando, onde e como acordaram a corrupção, o branqueamento e/ou a falsificação. C3) Também o arguido BB não conhece CC. Como já foi acima referido quem lhe outorgou procuração para intervir no processo 246/11 foi DD, por substabelecimento, e não CC - vd. o processo 246/11. D3) O Colectivo deu como provado no art 8o que por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB conhecia, pelo menos desde 2011, o arguido CC; mas não explica, como devia, de uma forma clara, precisa e objectiva como chega a esta conclusão: quando o arguido BB conheceu CC, em que circunstâncias concretas, quem estava presente, etc. - O arguido BB representava o Estado ...... mediante procuração que lhe havia sido conferida pelo PGR de ..... de então - vd. fls... do processo 101/2008. - O que é demonstrado nos vários emails que o arguido BB troca com aquele PGR de ..... (prova documental). - A este respeito, saliente-se que não há nenhum email trocado entre o arguido BB e CC. - Contudo, do facto de BB representar o Estado ...... e de se deslocar a ...., não se pode inferir que conhece todos os cidadãos da elite ……, entre eles, CC. E3) A prova indiciária ou indirecta a que o tribunal pretende recorrer é, neste caso, pura arbitrariedade e não pode ser. F3) Como ensina o Dr. Sérgio Poças na obra citada, a fls. 42 e 43: “3.5. Como resulta do que temos vindo a afirmar, cremos, a motivação deve abranger quer a prova directa quer a prova indiciária. Se quisermos, a motivação é mais necessária na prova indiciária do que na prova directa, uma vez que naquela não há uma ligação imediata ao facto. Na verdade, se o facto não resulta de prova directa, o tribunal, num exercício democrático do poder jurisdicional, está mais obrigado a esclarecer as razões da decisão e das coisas. Assim o tribunal está obrigado a expor de forma clara as razões objectivas pelas quais da prova de determinados factos indiciários inferiu a prova do determinado facto probando, naturalmente apelando para as regras da experiência. Com efeito, a análise destas razões permitirá ao destinatário concluir se se tratou de uma inferência de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência, dos conhecimentos científicos ou técnicos ou, se pelo contrário, se se tratou de uma inferência ilógica, com vícios de raciocínio, resultante de mero preconceito e no desrespeito das regras da experiência. Assim o tribunal deve proceder do modo seguinte: em primeiro lugar, identifica os factos indiciários provados pertinentes (já enumerados na matéria de facto), indicando e fazendo o exame crítico da respectiva prova; depois, deve explicitar as razões objectivas por que é que daqueles factos indiciários inferiu a prova do facto probando. Só.“ G3) Sendo assim, não se percebe e o Colectivo não o explica, como ocorreu o acordo entre estes três intervenientes. H3) É, pois, totalmente impossível que no caso vertente se possa falar de um acordo. I3) Na viagem a ..... da Semana da Legalidade, ocorrida entre 24 de Abril de 2011 e 2 de Maio de 201, os factos não ocorreramo nos termos que consta do facto provado no 33: AA não manifestou o seu desalento nem a sua disponibilidade para sair do MP e passar a exercer funções na iniciativa privada em Portugal ou no estrangeiro. - AA foi acompanhado pelo BB, pela sua mulher PP e pelo colega do DCIAP QQ (prova documental). - Como se confirma, quer pelas declarações de BB, quer pelas testemunhas Dra. PP e o Dr. QQ nas suas declarações de 14.02.2018 (vd supra e infra): [00:50:55] Mandatária: Senhor doutor, uma última pergunta: qual era o sentimento generalizado que os magistrados, no caso, no DCIAP tinham relativamente ao corte de 30% das remunerações? O que é que os senhores... se falavam, o que é que falavam, o que é que sentiam? [00:51:14] QQ: Então, que não era nada agradável, não é? Era muito... [00:51:18] Mandatária: Mas chegavam a falar sobre isso ou... [00:51:20] QQ: Sim. Quando há cortes de vencimento as pessoas falam. [00:51:26] Mandatária: Era algo que era comum entre vós de ser, era conversado? [00:51:27] QQ: Sim, sim. Era. Sim. - Verifica-se daqui que era comum entre os profissionais do meio comentar-se o corte nos vencimentos e que não era agradável para ninguém. J3) Não se percebe, assim, onde se fundamenta o Colectivo para considerar este facto como provado. K3) Há, pois, falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento a que aludem os arts. 412o, no 3 e 410o, no 2, al.
- c)do CPP. L3) E também há nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artos 379o, 1, al.
- a)com referência ao art. 374o, no 2 do CPP M3) O art 36o dos factos provados não corresponde à verdade: e certo que, em Maio de 2011, ocorreu o referido almoço entre o arguido BB, AA e EE, no Hotel ......, em ….., a convite daquele último, e ficou acordado entre EE e AA a promessa de contrato de trabalho a celebrar entre si, oportunamente. - Há emails trocados entre AA, BB e EE com as minutas de contrato promessa de trabalho entre AA e EE que comprovam que isto é verdade e não falso como entende o Colectivo (prova documental). - Vejam-se a este propósito os emails reproduzidos neste recurso na parte das Contrapartidas/ Contrato Promessa de Trabalho. - Há também a prova testemunhal, vg o depoimento da testemunha AAA que soube destes factos em tempo real, à medida que iam acontecendo e que quando inquirido em audiência refere-os expressamente e confirma aquela situação (vd transcrição supra e anexa). N3) O tribunal considerou que aqueles emails com o contrato promessa de trabalho eram destinados a CC; que esse contrato promessa de trabalho era falso e nada disse sobre o depoimento do juiz AAA, naquela parte. Saliente-se, desde logo, as seguintes e enormes contradições: - O Colectivo dá como provado por um lado que BB e AA conhecem CC mas depois diz que o email enviado pelo arguido BB a EE era destinado a CC... Como pode concluir esse facto ?! - Não faz sentido: se o arguido BB ou AA conhecessem CC, deveriam enviar-lhe o email directamente e não através de EE. - Note-se que o almoço no Hotel ...... ocorreu em Maio de 2011 e, nessa altura, CC não estava a ser investigado por AA. O3) Ao contrário do que refere o Colectivo e como se verá adiante o processo 149/11 nunca visou a investigação de CC mas antes a aquisição de 24% do BESA ao BES pela Soc. de direito .... P....... SA P3) Sendo certo que também a relação de grande proximidade e cumplicidade entre EE e CC não ficou nunca provada nos autos, tendo-se aliás demonstrado o oposto: vd a transcrição supra e nesta parte de EE na sessão de julgamento de 08.05.2018: “0:22:55 Juiz presidente Nesta altura, estamos a falar em 2011, o Sr. dr. tinha alguma relação especial com o Sr. eng.o CC, não tinha... EE Uma relação profissional, boa... Juiz presidente O Sr. dr., relativamente... juntamente com o Sr. eng.o CC, estiveram envolvidos alguma vez em negócios comuns, não estiveram... EE Nunca tive nenhum negócio comum com o eng.o CC.” E ainda sobre o mesmo tema, as declarações de DD sobre a ausência de qualquer proximidade especial entre EE e CC, a 26.02.2018 (vd acima transcrito também): “0:56:45 Procuradora Mas o Sr. Engenheiro conhecia a relação de amizade entre o Eng.o CC e o Dr. EE? DD Sr.a Doutora? Procuradora Sabia da relação de amizade entre o Eng.o CC e o Dr. EE? DD Sr.a Doutora eu não sei ... não sei da relação de amizade do doutor ... não sabia, nem hoje sei da relação de amizade do Dr. EE com o Eng.o CC. Procuradora E de uma relação profissional ... e de uma relação profissional ... positiva? DD Se me perguntar ... se me perguntar, sim mas ... não, eu acho que ... não me diz nada. Procuradora Não diz nada? DD Não. Não me diz nada. Procuradora Portanto o Sr. Engenheiro não é uma pessoa ... que possa afirmar que eles são pessoas amigas. E uma relação de confiança profissional, terá? DD Não acredito. Procuradora Não? DD Não. Não acredito. Eu não posso afirmar, mas ... também não acredito.” Ainda sobre o contrato de trabalho que ficou alinhavado em Maio de 2011, salientem-se os seguintes factos a que o Colectivo não soube ou não quis dar o devido valor e que confirmam, claramente, essa promessa de contrato de trabalho (vastíssima prova documental e testemunhal):
- a)Há os emails de que já falamos;
- b)Há o depoimento do juiz Dr. AAA que conheceu dos factos em tempo real, e refere, expressamente, que AA havia sido contratado para trabalhar em ...... por EE e não por CC;
- c)Há a testemunha FF, Administrador do Banco Mbcp, nas suas declarações prestadas no dia 21.02.2018 diz que AA lhe falou em finais de 2013 do contrato com os ...... – vd depoimento acima transcrito, e
- d)Na agenda apreendida a FF, consta: - a fls. 197 uma nota que diz: 21.02.2014, 11 H reunião com AA + BBB (BBB); - a fls. 203, dia 23.03 às 11 H, BBB, Sala da …. - vd. Ap. de buscas 11, Mbcp -;
- e)FF havia desempenhado as funções de Administrador em várias empresas de EE: - esteve na constituição da Soc. N...... Lda, que tinha também como sócios CCC e DDD vd. fls. 20 do Ap. de busca 4, vol. 4; - foi Administrador do banco Privado Atlântico Europa de que era Presidente do Conselho de Administração EE, juntamente com CCC, DDD de que também fez parte como Administradora EEE vd. fls. 79 do Ap. de busca 4, vol 4. - fez parte do Conselho de Administração da Soc. At…. Capital SGPS (Esta Soc. é diferente da At...... SGPS, ou seja é detida pela At...... SGPS que, por sua vez, é detida na sua maioria pela Soc. G...... de EE) - vd. fls. 9, 10 e 129 do Auto de busca 4, vol. 4; - Fez parte do Conselho de Administração da Soc. I...... SA, criada por FFF, pai de EE, juntamente com BBB - vd. fls. 157, 171, 172, 183 e 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3 -;
- f)A Soc. I...... SA foi quem instalou o Banco BPAE em Portugal - vd. fls.....
- g)BBB era Administrador do Banco Privado Atlântico Angola, de que EE era o seu Presidente do Conselho de Administração e também está ligado a várias empresas, sempre, de EE - vd. fls. 92 e segs. do Apenso correio electrónico 9. - BBB, Administrador do BPA Angola troca vários emails com JJ, como se vê de fls. 56 a 62 do Apenso de Correio Eléctronioc 4, JJ; - BBB criou a Soc. I....... em 19.04.1995 juntamente com FFF, pai de EE - vd. fls. 219 e segs. 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3 -; - Também a fls. 40 do Apenso de correio electrónico 4, JJ, consta um email de BBB enquanto Administrador do Banco BPA Angola, para JJ a falar do Dr. TT e para trocar dólares na empresa No...... (que é de FFF); - Também a fls. 53 do mesmo Apenso consta um email de JJ para BBB enquanto Administrador do Banco BPA Angola, sobre a constituição da Soc. L…. e que “para facilitar as coisas ficou como administrador o Dr. GGG“ (refere-se a GGG que também é o administrador da Soc. Pr...... SA que outorgou nos contratos de trabalho com AA)
- h)JJ era a representante fiscal de EE, em Portugal - vd. fls... - JJ era também a representante fiscal da Soc. Pr...... SA (que outorgou os contratos de trabalho com o Recorrente), em Portugal - vd. fls... - JJ era a Secretária da empresa I....... de que falaremos mais adiante, que foi criada por FFF, pai de EE e por BBB vd. fls...
- i)GGG: - É Administrador da Soc. Pr...... SA (que outorgou nos contratos de trabalho com AA), é também administrador das Sociedades Be....... e L....... - vd. fls.... - Também fez parte da Soc. I...... SA, do pai de EE como se vê de fls. vd. fls. 157, 171, 172 e 183 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3; De toda esta situação, existe muita prova documental supra identificada e testemunhal, como seja os supra depoimentos transcritos e descritos de JJ e EE.
- j)A fls. 7 do Ap. de correio electrónico 1, AA, consta um email datado de 04.04.2014, de BBB para AA - AA@b.....pt - datado de 04.04.2014, informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ....... De salientar que: - Esta data, 04.04.2014, é pouco tempo posterior à data em que AA conheceu, pela 1a vez, BBB, para em nome de EE tratar consigo e resolver o assunto do contrato de trabalho pendente. - Nessa data, ainda não havia sido feita a denúncia anónima que originou os presentes autos. - Por isso, nunca se poderá dizer que toda aquela prova, abundante, foi forjada para encobrir alguma coisa. Q3) Mais, aquela prova documental é corroborada pelo depoimento das testemunhas AAA, EEE, CCC e FF. Note-se que tudo isto acontece com uma sequência temporal lógica e bem definida, entre Janeiro e Abril de 2014: AA pede ajuda a FF; FF contacta com EE; BBB, Administrador do BPA Angola, vem reunir-se com AA no Mbcp; é assinado o contrato de trabalho definitivo; (é aberta a conta bancária em ….); BBB informa AA da documentação necessária para obtenção do visto de trabalho em ...... – vasta prova documental e testemunhal. Pelo que não é possível o Colectivo dar como provado que FF era o homem de confiança de CC no BCP para corromper AA - vd. artos 316o e 317o dos factos provados -, e depois dar como provado que AA falou com FF por causa do contrato promessa de trabalho e aquele último foi falar com EE. Mais; se a ligação de AA fosse com CC (no acordo de corrupção), como pretende o Colectivo, AA pediria a FF para falar com CC e nunca com EE, tanto mais que, segundo o Colectivo dá como provado, FF era o homem de confiança de CC. Como compreender esta contradição do Colectivo? R3) O Colectivo não se pronunciou, como devia, sobe esta vastíssima prova documental e testemunhal que demonstra, cabalmente, o seguinte e que convém reter com muita atenção: - BBB, FF, CCC, DDD, EEE e GGG gravitam todos em torno de uma figura, EE e não de CC como, erroneamente, entende o Colectivo. - Esta omissão de pronúncia configura além da inevitável nulidade do Acórdão, um erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento, nos termos do disposto nos artos acima indicados. S3) Também o Colectivo quando refere que CC foi Presidente do Conselho de Administração da Soc. At...... SGPS, accionista do Banco Privado Atlântico Europa, detida pela S......., não é verdadeiro! T3) Não é a S....... que detém a Soc. At......SPGS. - Consta do Apenso de Busca 4, vol. 4, fls. 9 a estrutura do Grupo Atlântico Europa / At...... SGPS. - A fls. 10 do mesmo Ap. é EE quem, através da Soc. G......SA controla a Soc. At...... SGPS. - A fls. 11 do mesmo Apenso verifica-se que a Soc. G......SA é detida em 83,4% por EE e também GGG, Administrador da Soc. Pr......SA (que aparece a outorgar os contratos de trabalho com AA), com 0,6%. - E a fls. 12 do mesmo Apenso que se debruça sobre os accionistas do Grupo Atlântico, verifica-se que: - A G......SA (que como vimos, é controlada por EE em 83,4%) detém 58% de acções; - EE, detém 20% de acções; - Banco Millennium Angola detém 10% de acções; - S....... Holdings detém 9,5% de acções; - BBB detém 1,5% de acções; - HHH detém 1% de acções. - Desta estrutura accionista se pode também ver a diferença entre a participação accionista da S....... - 9,5% - e EE, 78% (58% através da G...... e 20% directamente). - Poder-se-á dizer que a S....... participa no capital da At...... SGPS mas quem controla, quem detém esta última Sociedade é EE e não CC. U3) Por conseguinte, não podia o tribunal dar como provado, como o fez, o facto constante do art 38o. V3) Há, manifestamente, erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento previstos nos arts. acima indicados. W3) E o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre todo aquele acervo probatório, vastíssimo e esclarecedor e vai depois buscar um facto isolado para pretender demonstrar a ligação do Banco BPA Angola à S....... e que se traduz no facto de “Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S…….E.P.) – (fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico) “. X3) É notório que o tribunal pretendeu, ostensivamente, descurar aquela prova documental e testemunhal tão evidentes e andou à procura de alguma coisa que lhe pudesse fundamentar a sua decisão. Y3) E o facto novo, na alteração não substancial dos factos comunicada no dia 08.11.2018, levou a que toda a prova produzida sobre este facto, documental e testemunhal (a que foi permitida pelo juiz presidente) não permitem que o tribunal possa extrair alguma conclusão como o faz. Vejamos a prova documental e testemunhal infra: - Sobre este assunto, ficou demonstrado nos autos que este empréstimo obrigacionista foi a formalização de um depósito que ocorrera em 2007 - vd. documento 1 junto com requerimento apresentado pelo Arguido DD em 30.11.2018 e junto aos autos. - Foi também referido pela testemunha III, Administrador do BPA Angola, que esse empréstimo obrigacionista de 50.000.000 USD correspondeu a cerca de 1/20 do activo do Banco BPA Angola; que por força desse empréstimo o Banco não ficou numa posição de favor perante a S.......; que a S....... nunca nomeou ninguém para os corpos sociais do Banco; que a S....... interveio, de modo semelhante, em mais outras nove instituições bancárias - vd. o seu depoimento, via skype de …., conforme transcrição supra e parte infra: “00:21:54 Defensora Oficiosa do Arguido AA Está bem, Sr. Dr., vamos passar para a parte do empréstimo obrigacionista. O Sr. Dr. teve alguma vez conhecimento de um empréstimo obrigacionista feito pela S....... ao BPA Angola? (...) Testemunha Mas tive conhecimento [impercetível] [...] 00:23:51 Defensora Oficiosa do Arguido AA O que me está a dizer é que este empréstimo obrigacionista foi pago, é isso? Pelo BPA Angola à S.......? Testemunha Dra., o que eu lhe estou a dizer é que os empréstimos obrigacionistas têm de ser pagos, e isto foi pago, naturalmente. Este e outros, que foram feitos no mercado. O enquadramento que eu lhe estava a tentar fazer é que no nosso mercado havia [impercetível] emissões obrigacionistas. E depois se calhar vale a pena também aqui precisar que a S....... [impercetível] participa em mais de nove instituições financeiras. Participa sozinha agora, só agora para enquadrarmos, e o participar significa dizer que está a investir capital, portanto, participa na Caixa Geral de Angola com a Caixa Geral de Depósitos, participa no BPI [impercetível] juntamente com o BPI em Angola, participa no maior banco privado português, participa no Banco Angolano Investimento, no BAI, participa no Banco Económico, participa no BCI, portanto, a participação da S....... na economia ..... é uma coisa normal e comum [impercetível] é uma coisa normal e comum, Dra., é isso que eu lhe estou a tentar dizer. E já agora, se me permitir, por ocasião deste mesmo empréstimo havia um outro [impercetível] com um banco que em termos profissionais era bem menor que o Atlântico, e até por sinal o empréstimo era bem maior. [...] 00:38:04 Testemunha Dr., não tenho conhecimento, mas reitero o que eu disse ao tribunal. O empréstimo... aliás, permita-me só dar a seguinte nota, se olhar para o ativo do Atlântico, a data [impercetível] do equivalente, como diriam os ….., de um [impercetível] de dólares, ou como se dirá em Portugal, de mil milhões e dólares. Cinquenta milhões é um vinte avo do nosso ativo. Portanto, no contexto, no contexto, não era significativo. (...)” - O ora Recorrente, requereu que fosse ouvido sobre essa matéria EE, contudo, o tribunal indeferiu essa diligência; o Mo Juiz Presidente confundiu os factos do processo com os factos que constam da Acusação e que, assim, constituem o thema decidendum; por isso a decisão de indeferimento encontra-se em recurso. Z3) Desconhecem-se as relações que existiam entre EE e CC e parece-nos temerário considerar que essas relações eram de amizade como se refere no art 37o dos factos provados. - vide depoimento de EE anexo; - embora EE e CC tenham desempenhado funções, em simultâneo, no Banco BCP e na Soc. At...... SGPS, daí não se pode extrair, como o faz o Colectivo, que houvesse entre ambos uma relação de amizade mas tão só, e quando muito, uma relação profissional (prova testemunhal: depoimentos de EE e DD supra transcritos). AA3) E mais uma vez o Colectivo não consegue ser coerente e consequente com o que pretende insinuar, ou seja, que EE terá comunicado a CC a disponibilidade de AA para sair da Magistratura e sabendo disso CC e o arguido BB corromperam AA. - Mesmo que, em abstracto, se admitisse essa hipótese, por absurda que seja, EE teria de saber e participar daquele acordo de corrupção; - Pergunta-se então porque razão o Colectivo não ordenou a extracção de certidão para investigação de EE e apurar a sua responsabilidade criminal? BB3) Não se compreende, assim, como o tribunal pode dar como provado o constante do art 41o: que pelo facto de EE e CC terem relações profissionais o primeiro tenha contado ao segundo a vontade que AA lhe terá comunicado. - Em que se baseia o tribunal para fazer semelhante afirmação? CC3) Isto não é prova indirecta, isto é arbitrário! - Mas também aqui o tribunal se contradiz: DD3) Dá como provado no art 8o que o arguido BB conhecia CC e vem agora dizer que EE também comunicou a CC a vontade manifestada por AA de sair da magistratura; - Ora, se o Colectivo tivesse a certeza que BB conhecia CC e, no entender do Colectivo, tinha feito com ele um acordo de corrupção para corromperem AA porque razão havia de ser necessário recorrer a outra pessoa, EE? - É mais uma contradição do Colectivo. EE3) Não corresponde à verdade que CC estivesse a ser investigado no inq. NUIPC 149/11….. como consta nos arts 42o e 43o dos factos provados. Basta ver toda a prova documental existente neste processo que contraria aquela afirmação. - O inq. 149/11 foi autuado em 14.03.2011 e teve origem numa comunicação da CMVM a partir de textos imputados ao jornalista e activista ….. JJJ, e que nesses textos aparece o nome de CC. - Contudo, como se vê do Ap. de certidões 6, a fls. 36 AA delegou na PJ / UNCC a competência para a realização da investigação criminal, e é a PJ / UNCC que faz uma Informação ao processo: que das várias denúncias efectuadas por JJJ há apenas uma que poderá configurar crime à luz da lei portuguesa - branqueamento de capitais - e que se prende com o facto de o BES ter recebido aqui em Portugal 375 milhões de USD, fruto da venda de 24% do BES Angola a uma empresa ......, P......SA que, segundo o JJJ, os accionistas desta empresa seriam oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ...... e não possuíam meios (capital / património) suficientes que permitissem o pagamento da quantia envolvida - vd. fls. 40 a 42 do referido Ap.. - Note-se que nesta informação POLICIAL da PJ / UNCC (E NÃO DE AA), NÃO SURGE O NOME DE CC. - O OBJECTO DO PROCESSO EM INVESTIGAÇÃO NO PROC. 149/11 era, repete-se, a venda de 24% do BESAngola a uma empresa de direito .... denominada P......SA pelo preço de 375.000.000,00 USD recebidos em Portugal pelo Banco BES; o que tambem foi corroborado pela testemunha LL, conforme supra transcrito (prova documental e testemunhal). FF3) Recorda-se que esta Soc. P......SA esteve inactiva até 16.07.2009, como se vê da certidão do Registo Comercial junta a fls. 163 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 7. - No processo 246/11 referente a CC estão em causa transferências monetárias das empresas D......., De....... e P......, entre 11 de julho de 2007 e 20 de agosto 2008, para o pagamento do apartamento adquirido por CC - vd. fls... acima identificadas (prova documental ).. - Ora, como a Soc. P...... que estava a ser investigada no inq. 149/11 esteve inactiva até 16.07.2009, nunca poderiam estas transferências, ocorridas entre 11.06.2007 e 20.08.2008, terem sido feitas por aquela Soc. P....... - Refira-se que aquelas sociedades D......., De....... e P...... são empresas offshore e até hoje ninguém sabe onde estão sediadas nem quem são os seus representantes ou o seu beneficiário efectivo - UBO. - Aquelas transferências apenas demonstram que existiu uma relação comercial e uma transacção entre elas e CC; daqui extrair, como faz o Colectivo, que essas empresas sejam propriedade de CC contraria toda a lógica. - Veja-se o email de DD para CC, junto a fls. 210/211 do Ap. correio electrónico 9, que refere: “(...) Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 euros que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P......., e D….. empresas offshore? “ - neste email verifica-se que o Eng. DD questiona se aqueles pagamentos teriam sido feitos por entidades offshore. - Pelo que seria infrutífero andar à procura dessas empresas, quer porque não se sabia onde estavam localizadas, quem era o seu representante, quer porque poderiam sempre invocar o sigilo comercial. - Saliente-se, aliás, que nenhum dos magistrados que sucederam ao arguido AA - OO que teve a assessoria da mesma magistrada que prestou assessoria a AA, LL e KKK -, conseguiram descobrir que entidades eram aquelas, bastando-se com uma declaração supostamente emitida por elas. - No entanto, e caso o Recorrente tivesse mandado notificar o mandatário BB, logo concluiria o MP que essa notificação havia sido “cozinhada“ entre os dois arguidos... Enfim “ é-se preso por ter cão e por não o ter.... “. Cumpre, ainda, salientar que, GG3) AA arquivou o inq. 149/11, referente à Soc. P......SA porque tratando-se de uma Soc. com acções ao portador nunca se consegue saber quem, em cada momento, é o seu proprietário. - Vide a seguinte e extensa prova documental: Este despacho foi sufragado, na íntegra, pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, RR - vd. fls... Foi também confirmado pelo PGR de então, Cons. NNN - fls. 293 a 296 do Apenso de Certidões, volume 6. - Tendo sido reaberto esse inquérito e que continuou com a assessoria de LL, voltou, meses depois a ser novamente arquivado (porque não se conseguiu apurar quem eram os beneficiários / proprietários da Soc. P......SA) - vd. fls...daqueles autos. - Em …., correu o inq. 6-A/12 de que foi titular o PGA LLL e que sobre a propriedade da empresa P......SA concluiu que esta empresa não é de CC - vd. fls. 2775 e segs. mormente fls. 2822 a 2825 do 10o vol.. - Como é sabido, o inquérito, em Portugal ou em ……, é o meio próprio de investigar crimes e de descobrir quem foram os seus autores - cfr. art 262o do CPP. - É, pois, espantoso que nos referidos inquéritos 149/11, em Portugal e 6-A/12 em …. nenhum magistrado do MP haja conseguido apurar quem são os proprietários ou beneficiários da Soc. P......SA e o Colectivo que julgou os presentes autos, conseguiu apurar que a referida Soc. P......SA pertence a CC. - Há aqui qualquer coisa que não bate certo. HH3) O que resulta, claramente, da prova documental dos autos é: - a Soc. P...... que efectuou as transferências para o apartamento de CC, é uma Sociedade offshore, Limited, que se desconhece onde está instalada, quem são os seus representantes e fê-lo entre 2007 e 2008 - vd. fls... - Nesses anos a Soc. P...... SA que foi objecto de análise no inq. 149/11 em Portugal e 6-A/12 em ….., estava inactiva - como se vê da certidão do Registo Comercial junta a fls. 163 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 7. - E o argumento que o Colectivo utiliza que é “quem efectua transferências para pagamento de um preço é indiciador de que há relação“ até se pode aceitar mas é necessário acrescentar que importa saber que tipo de relação se trata e isso é, pensamos nós, impossível de apurar porque não se sabe onde está sediada a Soc. offshore nem quem são os seus representantes para os ouvir. - Resulta, claramente, do que fica exposto que não se pode dar como provado, como faz o Colectivo, que no inq. 149/11……. estivesse a ser investigado CC; aliás porque não se pode integrar o nome de CC na lista de suspeitos pela simples razão que ele não fazia parte dos “oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ......“. II3) O facto dado como provado no art. 44o é demonstrativo de que o Colectivo não foi capaz de perceber que a Soc. P......, empresa offshore e a Soc. P......SA, de direito ...., embora sejam homónimas não se trata da mesma sociedade: - quer porque uma é uma offshore que se desconhece onde está sediada ou quem são os seus representantes enquanto que a outra é uma Sociedade anónima de direito ....; - quer, ainda, porque as transferências efectuadas por uma delas ocorreram em 2007 e- 2008 e, neste período de tempo, a outra Sociedade, a de direito ...., estava inactiva. Sendo assim, o facto dado como provado no art. 44o não corresponde à verdade. - Desde logo, este facto ao referir a Soc. P...... não esclarece a qual das duas Sociedades P...... se refere, se à offshore ou se à SA de direito ....; como se referem os pagamentos de parcelas do preço do imóvel parece que se reporta à P...... offshore que efectuou os pagamentos em 2007 e 2008. - O email de DD para CC a fls. 302/303 do Apenso de Correio Electrónico 9 contra-indicia este pretenso facto provado. Lê-se nesse email: “O assunto do …… pode vir a complicar se [...] Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P….., e D…. empresas off shore?” Ora, face a esta prova documental: relembra-se que o tribunal considerou provado que DD conhece CC há cerca de trinta anos, com quem mantém uma relação quase familiar, e que é a pessoa responsável pela sua representação em todos os assuntos em Portugal (cfr. Factos provados 10, 11 e 15); que o Tribunal considerou igualmente provado que DD “era conhecedor de toda a vida financeira e profissional de CC” (cfr. facto provado 14); e retira-se que DD estava a par e a acompanhar o assunto do ….. Assim sendo, não resulta indiciado o facto provado 44. Pelo contrário, aquilo que resulta indiciado a partir deste e-mail é que o próprio representante de CC, conhecedor de toda a sua situação financeira, não conhecia a P....... Logo, não se vislumbra sustentável que a essa mesma sociedade pudesse ser utilizada por CC nos seus negócios privados, muito menos no negócio imobiliário que estava sob acompanhamento do próprio DD. Acrescente-se ainda o seguinte: este e-mail põe também em crise toda a tese de corrupção do acórdão: como poderia existir um acordo para arquivar o processo, mas, pese embora esse acordo, BB dar conta de “complicações” no decurso do mesmo? Vejam-se também a este proposito as declarações de BB supra transcritas. - Para além de que este facto está em contradição com os factos provados nos arts 42o e 43o, pois a Soc. P...... que está aqui contemplada nos arts 42o e 43o refere-se à Soc. P......SA, de direito .... que foi objecto de apreciação e análise no inquérito 149/11. JJ3) Em qualquer um dos casos, não pode o Colectivo apenas com base na existência dos referidos pagamentos parcelares concluir que CC utilizava a Soc. P...... “no desenvolvimento dos seus negócios privados “, (abrangendo aqui, note-se, as duas Sociedades P......). Mais: - Que houve um vínculo entre essa Soc. e CC, nos anos de 2007 e 2008, parece-nos evidente. Mas que vínculo foi esse é que ninguém consegue dizer porque ninguém o conseguiu apurar e o Colectivo também não. - E quando o Colectivo vai buscar o email de fls. 1, do Ap. de busca 5, vol 2, onde o arguido BB se dirige a MMM (Administrador da Soc. P...... SA, de direito ...., desde 16.07.2009) e refere nesse email a Soc. P...... offshore, Limited, não demonstra que aquelas Sociedades sejam as mesmas. Não é, pois, possível considerar este facto como provado!!! KK3) Não corresponde à verdade o facto provado e que consta do art. 50o. - Na verdade e como vimos acima, a investigação da Soc. P...... já estava delimitada desde 11.05.2011 que era a Soc. de direito .... P...... SA ter comprado ao BES 24% do BES Angola pelo preço de 375.000.000,00 USD. Não envolvia CC! - Mais uma vez neste artigo dos factos provados, o Colectivo continua a misturar as duas Sociedades P......; a P...... SA, de direito .... cuja única transacção financeira foi a aquisição dos 24% do BESA pelo preço de 375.000.000,00 USD com a P......Limited, offshore, que efectuou o pagamento parcelar do imóvel de CC. LL3) Os factos constantes dos arts. 51o e 53o são também um perfeito contra-senso ao considerar que: - Desde logo, se o Colectivo considera, como vimos no art 8o dos factos provados que o arguido BB conhecia CC das suas deslocações a ........, porque razão iria intervir DD a passar procuração a BB e não o próprio CC? - Dir-se-á, como o faz o Colectivo que visou-se dessa forma ocultar o envolvimento de CC e, por isso, apareceu DD a substabelecer no arguido BB. - Como é consabido um substabelecimento só é válido se for acompanhado da procuração que confere os poderes a quem substabelece; no caso concreto o substabelecimento de DD ao arguido BB só é válido porque foi acompanhado da procuração original onde CC conferia poderes a DD, incluindo os de substabelecer. - Donde, ao ser junta ao substabelecimento essa procuração e tinha, necessariamente que o ser, ficava a saber-se, “urbi et orbi “, o nome de CC que, segundo o Colectivo, pretendia-se esconder e ocultar. - É, assim, um contra-senso, mais um, que com o substabelecimento de DD ao arguido BB se procurasse ocultar o nome de CC. - Isto não faz nenhum sentido, contraria as mais elementares regras do Direito que exige que seja apresentada com o substabelecimento a procuração com o nome do mandante original, transformando o entendimento do Colectivo num raciocínio ilógico! - É mais razoável, de acordo com as regras da experiência comum, entender que aquele substabelecimento foi tão só devido ao facto do arguido BB não conhecer CC e quem fez a ponte entre ambos foi DD. Como, de resto, o demonstra o já mencionado email de DD para CC de 29.11.2011 onde refere, nesta data, que BB lhe havia sido apresentado por EE - vd. mail de fls. 201, in Ap. correio electrónico 9 (prova documental). E a prova testemunhal supra transcrita: Exmo. Senhor Procurador-Geral da República de ......, VV, a fls. 9771, declarações de DD na sessão de 26.02.2018, declarações de BB nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018. Daqui se poderá concluir, forçosamente que: - naquela data, 29.11.2011, nem DD nem CC conheciam BB pois se conhecessem, DD não tinha necessidade de dizer a CC que BB havia sido apresentado por EE, certamente que ambos (DD e CC) saberiam, perfeitamente, de quem se tratava, quem era BB. Tal parece-nos evidente. MM3) Nos arts. 51o e 52o dá o Colectivo como provado o que não têm nenhum apoio na prova produzida e questionamos: que apreciação da prova foi esta? Explicando: - Como é possível que em data anterior a Outubro de 2011 BB e CC hajam combinado seja o que for quando é certo que, em 29 de Novembro de 2011 ainda não se conheciam, como se viu do referido email de DD para CC onde lhe fala de BB e acrescenta que lhe foi apresentado por EE. - O tribunal entende que se conhecem porque BB representava o Estado ...... e viajou algumas vezes a …. - cfr. art 8o dos factos provados; daqui não se pode extrair que o arguido BB conheça qualquer pessoa em ….., designadamente CC. - O arguido BB mantém, ainda hoje, que não conhece CC. Sendo assim, como é possível falar-se de um acordo entre essas duas pessoas? E onde, quando, como? - De igual modo, nunca BB fez semelhante proposta a AA como a que consta do art 52o dos factos provados: “auferir quantias pecuniárias mais avultadas, o primeiro propor-lhe-ia que, a troco de colocação profissional e dinheiro, determinasse o arquivamento de tais inquéritos, no mais curto prazo, na parte respeitante a CC e à P......“ - Saliente-se, desde logo, a seguinte e enorme contradição nos factos provados, mais uma: - Diz-se nos arts 46o a 48o, que os inquéritos NUIPC 246/11, referente à compra por CC do apartamento no Ed. ….. Residente e o 149/11, referente à P......, poderiam prejudicar a imagem de CC (...) nomeado Ministro de Governo ...... o que veio a acontecer no dia 30.01.2012 (...). - Repete-se, mais uma vez, que o inquérito 149/11 não se referia a CC mas vamos até admitir, por mera hipótese de raciocínio, que esse inquérito lhe dizia também respeito e que ele o queria ver arquivado para não prejudicar a sua imagem política: NN3) Nessa hipótese, verifica-se o seguinte contra-senso ou um raciocínio ilógico com a prova documental: - Esse inquérito foi arquivado por AA por despacho datado de 15.02.2012 e foi submetido à apreciação da sua superior hierárquica, RR, no dia 17.02.2012. Por sua vez, esta última despachou esse processo, “concordando em absoluto com o douto despacho de arquivamento que antecede e a clara e a bem estruturada fundamentação, que a sustenta “, no dia 24.02.2012. - vd. fls. 272 a 291, 293 e 294 do Ap. Certidões 6. - Nesse despacho, a Sra Directora do DCIAP determina a remessa dos autos ao então Sr. Conselheiro PGR, NNN que profere despacho no dia 19.04.2012 dizendo que “Não se conhecem elementos que levem a discordar do despacho da Sra Directora do DCIAP“ - vd. fls. 296 do Ap. Certidões 6 -. - Sendo assim, não se percebe, desde logo, como poderia AA no acordo de corrupção comprometer-se em arquivar processos de que embora fosse o titular não estavam dependentes de si pois dependiam sempre, da sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, conforme confirmado por RR no seu depoimento supra transcrito (prova testemunhal). - No caso do inquérito 149/11, a apreciação do despacho final de AA foi objecto de apreciação pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, RR e também pelo então Sr. Conselheiro PGR, NNN. - Logo, como é possível dar como provado que AA se comprometia a arquivar algo sobre o que não tinha o “domínio do facto“? - E se, como entende o Colectivo, havia a preocupação com a imagem política de CC nas eleições que estavam a decorrer em finais de 2011, princípios de 2012 (note-se que CC foi nomeado ministro de Estado para a ..... em 30.01.2012), e se o inquérito 149/11 lhe dizia respeito e podia manchar essa sua imagem, não se percebe como AA não arquivou esse inquérito logo naquela altura e “permitiu“ que ele durasse até 19.04.2012. - Não se percebe pela simples razão que não faz sentido este entendimento do tribunal ao dar como provado os factos constantes dos arts. 46o, 47o a 53o que, pelas razões aduzidas, deverão ser dados como não provados. OO3) O facto constante do art 54o também não corresponde à verdade. - Conforme em nenhuma parte destes autos existe alguma prova, e como alegado e se demonstrou no presente recurso, AA e BB nunca conheceram nem conhecem CC. - Neste artigo, o Colectivo dá como provado que o facto aí constante supra referido ocorreu “em data anterior a 4 de Outubro de 2011 “. - Esta data está em total contradição com a data constante do email enviado por DD para CC, no dia de 29.11.2011 onde refere, nesta data, que BB lhe havia sido apresentado por EE - vd. mail de fls. 201, in Ap. correio electrónico 9 -. - Se em 29.11.2011 DD e CC ainda não conheciam BB como é possível que, em data anterior a 4 de Outubro de 2011, CC tivesse falado com BB para lhe propor fosse o que fosse? - O Colectivo entende que BB e CC se conhecem apenas porque, repete-se, aquele representava o Estado ...... e se deslocava a ...... - cfr. art 8o dos factos provados. Esta conclusão é totalmente arbitrária. - Por conseguinte, nunca poderá ser dado como provado que CC e BB se conhecessem e que que este, alguma vez, tenha proposto ou transmitido a AA o que fosse. PP3) Também o facto constante do art. 55o não pode ser dado como provado. - Valem aqui as mesmas considerações que foram feitas anteriormente a propósito do arquivamento imediato dos inquéritos referentes a CC (246/11) e o referente à P...... 149/11. - De resto, neste processo sob n.o 246/11….., AA limitou-se a sugerir que a extracção de uma certidão relativamente a CC, atenta a prova junta pelo mesmo. Esta sugestão foi acolhida pela Directora do DCIAP, que ordenou a abertura de um novo processo (o 5/12…..) com o intuito aí se proceder ao arquivamento do inquérito quanto a CC: fls. 127-130, 160-165 do Apenso de Certidões, volume 3, fls 127-130, 167 e ss do Apenso de Certidões, volume 4; e a propósito destes autos 246/11……, e também do 5/12……, que esteve na sua origem, declarou RR na sessão de 08.02.2018 o acima transcrito e que corrobora toda esta situação (prova documental e testemunhal). - Quanto à eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos em causa e sem prejuízo de falarmos deste assunto mais pormenorizadamente, saliente-se, desde já, que nunca foi ordenada a eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos mas apenas no Apenso 1, do inq. 246/11 e, como veremos, houve razões para isso. - A diferença entre ser no Apenso de um dos inquéritos e não nos próprios inquéritos é extremamente importante: - Desde logo, demonstra qu