Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0074584 Nº Convencional: JTRL00006319 Relator: DINIZ ROLDÃO Descritores: MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO NOCTURNO DURAÇÃO DO TRABALHO RETRIBUIÇÃO Nº do Documento: RL199202120074584 Data do Acordão: 02/12/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ ANOXVII T1 PAG206 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N
- DL 409/71 DE 1971/09/27 ART29 ART
- DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART5 ART6 ART7 ART
- DL 421/83 DE 1983/12/
- PE DE 1987/05/19 IN BTE N20 1987/05/29 ART1 ART
- L 2/91 DE 1991/01/
- CCT DE 1986/01/22 IN BTE N3 CLAUS2 CLAUS36 CLAUS40 CLAUS44 N2 CLAUS68 A CLAUS72 N6 A ANEXO1 N
- CCT DE 1988 IN BTE N
- CCT DE 1989 IN BTE N
- CCT DE 1990 IN BTE N
- PE DE 1988 IN BTE N
- PE DE 1989 IN BTE N
- Sumário: I - É uma conclusão e, consequentemente, matéria de direito, a expressão "a relação de trabalho estava abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros - BTE n. 3, de 1986/01/22" tem de se ter como não escrita, enquanto facto provado. II - A aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, face ao disposto nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 23/12, decorre, em princípio, da filiação dos trabalhadores nos sindicatos e das entidades patronais nas suas associações uns e outros signatários desses documentos. III - Ao Autor compete o ónus de alegar os factos necessários que permitam extrair a conclusão de que ao seu contrato de trabalho com a Ré é aplicável directamente um CCT, por tratar-se de facto constitutivo de direitos invocados (artigo 342, n. 1, do Código Civil). IV - Se Autor e Ré acordaram na audiência de discussão e julgamento em que a contratação colectiva de trabalho para a actividade dos seguros era aplicável à relação laboral entre ambos e, em sede de recurso, apenas se põe em causa a existência de direitos resultantes da aplicação dessa contratação ao caso dos autos, há que decidir do recurso atendendo à contratação colectiva invocada. V - O Autor trabalhador de seguros com a categoria profissional de operador de informática que presta serviço da 1 às 7 horas de cada dia, tem um horário diferenciado conforme resulta das cláusulas 40 e 36 do CCT de 1986 para o sector dos seguros e consequentemente direito ao suplemento de 20% sobre o ordenado base da respectiva categoria profissional a acrescer a esse ordenado. VI - Se, além disso, o trabalho for prestado de noite ao salário diurno terá de acrescer a percentagem fixada no artigo 30 do Decreto-Lei 409/
- VII - À Ré cabia o ónus de provar o facto de o horário diferenciado ter sido fixado a pedido do trabalhador e no interesse deste, como impeditivo que era do direito invocado pelo Autor. VIII - As cláusulas do CCT de 1986 não violam normas legais imperativas constantes do Decreto-Lei 409/71, do Decreto- -Lei 421/83 e da Lei 2/91 porque limitam-se a consagrar determinados benefícios retributivos favoráveis aos trabalhadores de seguros mas sem violação dos princípios básicos estabelecidos nas leis ordinárias reguladoras da duração do trabalho o que é perfeitamente lícito em face do disposto nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12.