Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2470/23.0T8SNT.L1-1 Relator: FÁTIMA REIS SILVA Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REMUNERAÇÃO GERENTE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – Em matéria de remuneração da gerência (art.º 255º do CSC), quando o contrato social prevê ambas as hipóteses, de a gerência ser ou não remunerada e os sócios acordarem informalmente a fixação da remuneração e o respetivo montante sem que haja uma deliberação da assembleia geral, sequer universal, trata-se de uma deliberação imputável à sociedade, nula por não ter sido tomada no órgão próprio (56º nº 1, al.
(78); Podemos desde já excluir a matéria não fáctica, como, por exemplo, “funções inerentes à situação económico-financeira” da sociedade R. e “tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial” dado que se tratariam de conclusões a extrair de factos e não de matéria de facto. Do depoimento de RV resulta, e com alguma credibilidade, que a partir de determinada data de 2021 (referiu no primeiro trimestre, março), o A. deixou de trabalhar diariamente no estabelecimento hoteleiro explorado pela sociedade. Embora o depoente RV tenha vindo a tribunal com uma narrativa estudada e querendo dizer o que trazia para dizer (de facto não respondendo a algumas perguntas e insistindo em temas que não lhe estavam a ser, de momento, perguntados) precisamente a queixa de excesso de trabalho foi genuína, sendo patente da demais prova produzida o conflito entre os sócios que torna tal queixa credível. Que significa que, das tarefas descritas, pelo menos as que supõem uma frequência diária do estabelecimento, independentemente dos motivos, podem ser consideradas como não prestadas pelo A. a partir daquela data. Pelo menos o pagamento a fornecedores pode também ser dado como provado, atentas as declarações prestadas por RV quanto a vários fornecedores. Quedam-se, assim, não provadas as atividades de gestão a que não foi feita qualquer referência. O demais é matéria conclusiva que não deve ser objeto de um juízo de provado ou não provado (“funções inerentes à situação económico-financeira” da sociedade R. e “tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial”). O documento 11 junto com a contestação é uma mensagem de correio eletrónico dirigida por HD ao A. em 02/02/2022, que tem o conteúdo que o seu subscritor entendeu e que apenas prova que aquela comunicação foi dirigida àquela pessoa com aquele teor, não provando que o seu conteúdo é verdadeiro, não contribuindo para o apuramento de qualquer destes factos. Na parcial procedência da ampliação da matéria de facto provada acrescenta-se, assim, à mesma, sob o nº 17-A, a seguinte matéria: 17-A – A partir de data não determinada de março de 2021 o A. não fazia a receção, faturação e recebimento de dinheiro dos hóspedes do estabelecimento comercial «Dona G...», não comunicava com os hóspedes e não fazia pagamentos a fornecedores. E aditando-se, em consequência, o seguinte ponto à matéria de facto não provada: L – Que a partir de março de 2021 o A. nunca mais tenha promovido e desempenhado a gestão da hospedagem, a gestão das tarifas dos quartos, a gestão das compras, a gestão de obras, a gestão de reparações e a gestão de alimentação e bebidas. * 4.2. Fundamentos de direito 4.2.1. Obrigação do pagamento de remunerações devidas ao A. pelas funções de gerente da 1ª R. O tribunal a quo julgou procedente o primeiro pedido formulado pelo A. com os seguintes e sintéticos fundamentos: Tendo o A. recebido, entre abril de 2019 e maio de 2022 um vencimento mensal de € 1.000,00 e tendo a qualidade de gerente desde 2016, tal pagamento foi-lhe feito nessa qualidade, aceite pela sociedade atentos os recibos emitidos. Os gerentes têm, por regra, direito a remuneração, não se distinguindo, para esse efeito, a gerência de facto e a gerência de direito. Tendo presente o tecido empresarial português e a informalidade que pauta muitas vezes as pequenas empresas, considerou o tribunal plausível que a fixação da remuneração dos gerentes, estando as partes concordantes com tal facto, fosse feita sem qualquer deliberação social escrita. Não obstante a inexistência de deliberação, foi deliberado e essa deliberação é atribuída à sociedade, sendo uma prática que vigorou 3 anos e criou expetativas no A. de que iria continuar a ser pago, o que não sucedeu. O A. continua a ser gerente, sujeito a todos os deveres e responsabilidades inerentes. A recorrente aponta – além das consequências da peticionada alteração da matéria de facto, nesta parte improcedente -, que o recorrido não provou, como era seu ónus, que o exercício da gerência era remunerado, não fazendo prova da necessária deliberação dos sócios. O recorrido refere que a versão da A. se baseia na expetativa irrealista de alteração da matéria de facto. Apreciando: Estabelece o nº 1 do art.º 255º do CSC: «1. Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios.» No caso concreto (facto nº 6), no pacto social da sociedade R./recorrente foi estabelecido que a assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, uma cláusula que já Raúl Ventura referia ser relativamente vulgar[8]. A remuneração fixada tem que ser aceite pelo gerente[9], o que sucedeu no caso concreto – o A. recebeu a remuneração tal como fixada entre abril de 2019 e maio de 2022 – factos nºs 8 e 9. “«Fixar pelos sócios» é fixar por deliberação dos sócios; assim dizia explicitamente o anteprojecto Vaz Serra, mas apesar de no texto do art.º 255º não aparecer a palavra «deliberação» outro não pode ser o sentido do preceito – só por meio de deliberação, nalguma das formas admitidas pela lei, os sócios exprimem uma vontade imputável à sociedade.”[10] Diogo Pereira Duarte em anotação ao art.º 255º[11] refere que se o contrato admitir as duas possibilidades (gratuitidade e remuneração) não funciona o regime supletivo, pelo que “o gerente terá que provar a existência de deliberação a fixar a remuneração.” A doutrina debruça-se sobre como resolver a questão quando o contrato não preveja a gratuitidade, mas os sócios não fixem o montante da remuneração. Raúl Ventura[12] defende a analogia com o contrato de mandato comercial, regendo o acordo das partes ou, na sua falta pelos usos da praça onde for executado o mandato e, eventualmente tendo que ser o tribunal a decidir; Coutinho de Abreu afasta a analogia com o contrato de mandato comercial e defende ter o sócio que pedir a sua fixação judicial[13]. Cedo a jurisprudência se defrontou com o tema destes autos: quando o contrato social prevê as duas hipóteses e os sócios acordam informalmente a fixação da remuneração e o respetivo montante sem que haja uma deliberação da assembleia geral, sequer universal, vertida numa ata. O A. TRE[14] citado pela recorrente não é o único e a posição que adotou não é a posição maioritária. Sobre esta questão se debruçou já o nosso mais alto tribunal, no Ac. STJ de 31/03/1981[15], no qual se apontou que um acordo verbal entre os dois únicos sócios no sentido de se atribuírem, enquanto gerentes, sem precedência de deliberação social, uma remuneração de gerência, em violação do pacto é uma deliberação da sociedade, mas uma deliberação nula que pode ser impugnada nos termos gerais. Mas o STJ logo acrescentou que: “Tendo os dois únicos sócios de uma sociedade, agindo nessa qualidade, acordado verbalmente na atribuição de um quantitativo mensal a um deles, a título de remuneração de gerência, deve entender-se tal deliberação, embora nula, como da própria sociedade. Criando a sociedade, com este procedimento, a convicção no referido sócio de que se não serviria da nulidade para pedir o que justamente lhe estava a pagar, aquela, ao pedi-lo em juízo, abusa do seu direito, excedendo manifesta e intoleravelmente a boa-fé, os bons costumes comerciais e até o fim económico e social desse direito”. O Ac. TRL de 16/07/2009 (Vaz Gomes – 977/06) decidiu da mesma forma, diagnosticando no caso concreto duas práticas distintas, ambas qualificadas de ilegais: numa primeira fase a auto remuneração por cada um de dois sócios gerentes, consentida por ambos e, numa segunda fase o autoaumento de remuneração por um dos gerentes quando sabia da oposição de outro sócio. Mas no contexto, não entendeu que tais práticas ilegais justificassem a suspensão do gerente – o que estava em causa nos autos. Também no Ac. TRP de 12/05/15 (Anabela Dias da Silva – 82/13) se seguiu a mesma posição, agora enquadrando a posição da sociedade que arguiu a nulidade da deliberação, após um período de 15 anos em que as remunerações foram pagas, como frustrando as legítimas expetativas e confiança do autor de que a R. jamais iria arguir esta nulidade, ou seja, abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. O caso concreto apresenta muitas similitudes com a situação apreciada no Ac. TRL de 28/09/23 (Higina Castelo – 4489/20), onde se considerou que, não tendo sido apresentada uma deliberação escrita dos sócios a fixar a remuneração dos gerentes, não era controvertida a existência ou validade dessa deliberação, pelo que mesmo sem a demonstração dessa deliberação se tem o direito à remuneração por verificado. Este aresto foca um ponto importante que no caso presente nos permite concluir, com base na matéria de facto provada, que as remunerações auferidas pelos sócios gerentes ao tempo eram remunerações de gerência. Os referidos gerentes ou o eram ou eram trabalhadores subordinados da sociedade (como o era ao tempo o outro sócio, que os demais sócios, sempre informalmente, decidiram remunerar em igual montante). E se eram todos trabalhadores subordinados, quem exercia os poderes da entidade patronal? Porque, tal como também aponta o referido aresto, a possibilidade de cumulação das funções de trabalhador subordinado com a qualidade de sócio gerente não é nem unânime nem pacífica e a posição maioritária aceita tal cumulação quando verificados determinados requisitos. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 398º do CSC: «1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador. 2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.» No âmbito das sociedades anónimas o nº 1 do art.º 398º do CSC configura uma incompatibilidade absoluta das qualidades de administrador e trabalhador. A doutrina diverge na concordância com a regra, mas a incompatibilidade é reconhecida por todos[16]. Nos termos do nº5 do art.º 296º do CT «O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.» Não foi replicada, para as sociedades por quotas e seus gerentes, a regra do art.º 398º do CSC pelo que duas possibilidades se abrem, ambas com arrimo na jurisprudência e na doutrina: ou o art.º 398º é uma norma excecional que não pode ser aplicada analogicamente, tendo como consequência que estamos perante uma lacuna a preencher, ou a norma deve ser analogicamente aplicada e existe uma incompatibilidade prevista por lei (por analogia) que determina a suspensão do contrato de trabalho nos termos do nº5 do art.º 296º do CT. A primeira hipótese resolve-se como questão de prova da coexistência de subordinação jurídica, dado que por regra, as duas funções serão incompatíveis dado o respetivo conteúdo. A consequência da não prova de subordinação jurídica será a suspensão do contrato de trabalho, mas por via da integração da lacuna. É também a posição maioritária, quer na jurisprudência[17], quer na doutrina[18]. Encontramos, porém, vozes discordantes, que entendem e justificam que o art.º 398º do CSC é analogicamente aplicável às sociedades por quotas e as seus gerentes[19]. No caso concreto, independentemente da posição adotada, nunca seria possível concluir pela existência de um vínculo de subordinação jurídica do A. dado que não foram alegados, e consequentemente provados, quaisquer factos nesse sentido. Sem nos desviarmos do nosso tema central, não se podendo concluir pela existência de um contrato de trabalho, não estando em causa um contrato de prestação de serviços atenta a matéria de facto provada, só podemos concluir que o A. e o outro sócio gerente estavam a ser remunerados pela gerência, apesar de a assembleia geral da sociedade não ter reunido e deliberado a existência e montante das remunerações. Como apontou o tribunal recorrido, durante três anos os sócios gerentes receberam esta remuneração, sem qualquer queixa ou arguição de invalidade, não podendo deixar de saber que estavam a receber e quanto e com que periodicidade. Está, assim, suficientemente indiciado o acordo dos sócios, para tanto também concorrendo o facto de o único sócio não gerente estar a receber exatamente o mesmo quantitativo. Não se trata, certamente de uma coincidência, demonstra que quer as remunerações, quer os montantes foram acordados. E aqui chegados estamos no ponto retratado pelo Ac. TRP de 12/05/15: estamos perante uma deliberação imputável à sociedade, nula por não ter sido tomada no órgão próprio (56º nº1, al.
- d)do CSC). Mas a conduta da sociedade ao vir acusar a falta da deliberação validamente tomada pela assembleia geral como motivo para o seu não pagamento viola a confiança gerada por vários anos de consentimento e deve ser paralisada por estar a ser exercida em claro venire contra factum proprium. Dando a palavra ao referido Ac. TRP de 12/05/15: “Como se sabe o nosso ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento de outro e não pode deixar de a proteger, porque confiar e poder confiar são condições fundamentais para uma vida pacífica em sociedade e para a cooperação entre os homens. A confiança, como princípio ético, significa que cada um deve manter fidelidade à palavra dada e não frustrar a confiança de outro ou dela abusar, ressaltando assim a importância do valor objectivo contido nas palavras fidelidade e confiança, na elaboração do juízo valorativo do qual resultará a aplicação do regime da boa-fé. Quem defrauda a confiança produzida por alguém em outra pessoa, especialmente à outra parte num negócio jurídico, viola uma exigência ética do Direito, porque o desaparecimento da confiança, pensada como um modo geral de comportamento, impede a paz jurídica e priva de segurança o tráfico interindividual, cfr. Karl Larenz, in “Derecho Justo – Fundamentos de Etica Juridica”, pág. 91. Paredes meias com o princípio da confiança aparece-nos o princípio da boa-fé (sendo que a protecção da confiança constitui um dos elementos materiais da boa-fé) e da correlação destes dois princípios normativos – o da confiança e o da boa-fé – aparece-nos o instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º do C.Civil, segundo o qual “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, mais concretamente numa das suas variantes que é a da proibição de actuações contraditórias (lícitas), denominado venire contra factum proprium. A proibição do venire contra factum proprium é uma regra de conduta advinda da confiança, que conduz à obrigação de comportar-se em conformidade com a boa-fé objectiva. Ou dito de outro modo, o exercício do direito por alguém “em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”, cfr. Vaz Serra, in RLJ Ano 111.º, pág. 291 (em anotação ao Ac. STJ de 02.03.78). “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa-fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito” cfr. Ac. STJ de 21.01.2003, in www.dgsi.pt. Actualmente a nossa Jurisprudência vem maioritariamente reconhecendo a admissibilidade da invocação da figura do abuso de direito, por inobservância da forma legalmente prescrita, desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.” Aplicando ao caso concreto temos assim, um acordo entre os sócios no sentido da remuneração dos gerentes (e do não gerente) que nunca foi levado a deliberação formal, mas nos termos do qual o A. recebeu essa remuneração durante 3 anos e o outro sócio gerente à data a continua a receber até hoje, bem como o sócio então não gerente e agora já com essa qualidade (facto 14). A invocação da falta de deliberação para não se proceder ao pagamento a um dos gerentes quando todos recebem nos mesmos termos surge claramente desproporcionado, chocante e contraditório com a conduta de continuar a pagar aos demais. A confiança do A. no pagamento é justificada por 3 anos sem qualquer questão ou divergência sobre o pagamento das remunerações, devidamente registadas na contabilidade, por óbvia ordem dos respetivos gerentes. Assim, concluímos pela correção do raciocínio do tribunal recorrido, com o qual se concorda, bem como que a lei não distingue, para este efeito remuneratório, os gerentes de direito dos gerentes de facto, pelo que a remuneração é devida até redução ou cessação de funções (255º nº2, 256º, 257º e 258º, todos do CSC). * 4.2.2. Abuso de direito Os RR., na sua contestação, haviam excecionado o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, alegando que, caso fosse reconhecido ao A. o direito à retribuição, a sua exigência é um exercício abusivo, alegando para o efeito três núcleos de factos:
- i)a remuneração dos gerentes nunca foi deliberada em assembleia geral e o A. nunca o promoveu ou exigiu;
- ii)O A. descontente com a nomeação do 3º R. como gerente, montou um esquema para o expulsar dessas funções e afastar os outros dois sócios da sociedade, bem como destruir a sociedade, interpondo para o efeito ações e procedimento cautelar contra a sociedade; e iii) deixou de comparecer no estabelecimento D. G... deixando de desempenhar quaisquer funções. O tribunal a quo julgou improcedente a exceção, concluindo, após enumeração dos requisitos da figura do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que não se encontravam verificados seja quanto à questão da remuneração, seja quanto à questão da atividade processual do A. A recorrente, pressupondo a procedência da impugnação da matéria de facto que deduziu, alegou que está provado que o A., apesar de a sociedade se obrigar com a assinatura de dois gerentes, instaurou ação de anulação de deliberação social de nomeação como gerente do 3º R., e que intentou processo de insolvência contra a sociedade e se desinteressou voluntariamente da atividade da recorrente. Sabia que a anulação da deliberação de nomeação do 3º gerente paralisaria a sociedade. Neste contexto a sociedade ficou convencida de que nada devia ao A. uma vez que ele se demitiu de toda e qualquer função no estabelecimento comercial explorado pela sociedade. Conclui, assim, que o A./recorrido agiu com abuso de direito ao propor a presente ação, o que determina a inexistência da obrigação de pagamento das remunerações vencidas e vincendas. O recorrido respondeu alegando que nada se apurou no sentido de que o recorrido se desinteressou da atividade e destinos da sociedade e que não pretendia receber a remuneração. Apreciando: O abuso de direito pressupõe a titularidade de um direito, exercido, porém, por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (art.º 334º do Código Civil). Justifica-se por razões de justiça e de equidade e visa obviar a consequências desajustadas pelo facto de as normas jurídicas serem gerais e abstratas. Existe abuso de direito quanto o titular de um determinado direito, previsto e tutelado pela ordem jurídica, no caso concreto, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Uma das tipologias de abuso de direito é a categoria do venire contra factum proprium que se delimita numa contradição direta entre a situação jurídica originada no factum proprium e o segundo comportamento do autor da conduta[20]. Distinguem-se, quanto à segunda conduta, o venire positivo e o venire negativo. No venire positivo uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e depois pratica-o. Há três possibilidades, tendo em conta que só se aplica a figura quando o factum proprium não corresponda a uma declaração negocial ou a um comportamento reconduzível a tal[21]:
- i)no exercício de direitos potestativos,
- ii)no exercício de direitos comuns e iii) atuações no âmbito de liberdades gerais. No venire negativo “a situação paradigmática reside em alguém prevalecer-se de nulidades quando, conhecendo-as, tivesse em momento prévio mostrado a intenção de agir em execução do negócio viciado.” A hipótese mais típica é a de anunciar uma conduta e posteriormente negá-la, a pretexto de nulidade, caducidade ou outros fatores impedientes. A doutrina dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança, cuja concretização assenta em quatro pressupostos: “1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.”[22] Estas proposições são interligadas e a falta de uma delas pode ser compensada pela especial intensidade de outra e, adverte ainda o Ilustre civilista, o venire dá ainda corpo à primazia da materialidade subjacente, sendo um espaço aberto à expansão para novas áreas. Munidos destes conceitos apreciemos os núcleos de factos eleitos como relevantes, mantendo presente que “o ponto sensível do modelo de venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima.”[23] O venire imputado ao A. é a exigência das suas remunerações vencidas e não pagas, a partir de março de 2022. Os factum proprium imputados são:
- i)a não exigência de deliberação durante todo o período em que a recebeu – complementado com a alegação, não provada, que a não realização de assembleias gerais se devia ao A.;
- ii)a propositura de ações e procedimento cautelar contra a R.; e iii) o desinteresse pela sociedade a partir de março de 2021. Quanto ao primeiro núcleo de factos o tribunal recorrido procedendo à sua análise de acordo com a matéria de facto apurada – e que nesse ponto ficou incólume – efetuou uma correta avaliação referindo que se tratava, exatamente da situação inversa: foi a R. sociedade que, não reagindo ao pagamento de remuneração decidido pelos seus sócios gerentes sem deliberação formal e procedendo ao respetivo pagamento durante três anos (e até hoje quanto aos demais gerentes) criou uma expetativa de confiança de que não iria opor uma nulidade[24] ou qualquer objeção derivada dessa deficiência formal ao pagamento de tais remunerações. A sociedade tem três sócios, todos maiores e capazes, funcionando a assembleia geral por regra de maioria – cfr. art.º 250º nº3 do CSC -, e pode, qualquer dos gerentes, convocar assembleias gerais e qualquer sócio pedir a respetiva convocação – arts. 248º nºs 2 e 3 do CSC. Assim sendo não há como imputar ao A. a base factual de uma confiança inversa à hipótese verificada. Se o A. se deparou com uma situação em que todos, sócios e sociedade, estavam harmonizados, não há como dizer que foi o A. que criou e manteve tal estado de coisas. O segundo núcleo de factos, que isoladamente já se havia referido[25], não integrava qualquer base factual para a confiança da R. que este pedido não seria formulado, foi agora, em sede de recurso acoplado ao desinteresse pela sociedade e sua atividade como contexto para a expetativa de que estas remunerações não seriam exigidas. No que se alcança da motivação as ações implicariam uma intenção de paralisação e destruição da sociedade e, simultaneamente, a não colaboração no desenvolvimento da sua atividade. Como referiu o tribunal recorrido, o que claramente resulta dos factos apurados é um clima de grande conflito entre os sócios, pouco suscetível de gerar expetativas juridicamente protegidas a qualquer deles ou à própria sociedade. O A. exerceu direitos sociais que lhe cabiam – de impugnar deliberações que entendia ilegais – e a R. exerceu a defesa que entendeu, no caso com êxito. A R. não assentou num conflito declarado qualquer investimento de confiança e, mesmo que o houvesse feito, tal não mereceria a proteção do direito porque “a justificação da confiança requer que esta se tenha alicerçado em elementos razoáveis, suscetíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal.”[26]. Ora nenhuma pessoa normal fundaria na atividade processual de um sócio desavindo qualquer expetativa de que não intentasse mais ações, mais a mais quando estava a exercer os seus direitos. Neste ponto há que frisar a irrelevância das intenções do A. (alegadas mas não provadas) porque, como já se frisou suficientemente, o substrato do venire é uma situação objetiva geradora de confiança: um comportamento, uma declaração, uma atuação, e não o que se acha está por trás desses comportamentos. Quanto ao terceiro núcleo apurou-se – nº 17-A – que o A. a partir de março de 2021 não fazia tarefas decorrentes da presença diária no estabelecimento explorado pela sociedade. Mas também se apurou (factos 15 a 17) que foi impedido de exercer a maior parte dessas funções pelos 2º e 3º RR., no que, sem a interposta sociedade, configuraria um claro exemplo de venire contra factum proprium por parte daqueles. Confirmando-se a justeza da apreciação jurídica efetuada pela sentença recorrida, também nesta parte improcedem as alegações da recorrente, sendo de manter a decisão atingida quanto à não verificação de abuso de direito por parte do A./recorrido. * A presente apelação improcede, assim, integralmente. * A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [27]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a sentença recorrida. Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo Renata Linhares de Castro _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 197 e 198, jurisprudência ali citada e o AUJ nº 12/2023 de 17/10/2023, publicado no DR nº 220/2023 de 14/11/2023. [2] Onde o aqui recorrido deixou alegado “Nova interpelação ao Requerente, a exigir a prestação de contas de anos passados, exigência desadequada numa sociedade constituída por três amigos de décadas, que se encontram todos os dias no mesmo local da actividade da sociedade de que são sócios, e que sempre se reuniu informalmente, (…)” [3] Com o mesmo teor constante da nota anterior. [4] A recorrente indicou duas vezes o doc. nº6, lapso de escrita notório que se corrigiu. [5] A pergunta da Sra. Juiz “O Sr. deixou de aparecer?” apenas mereceu uma resposta de “Certo.”, sem qualquer elaboração. [6] Ali consta: “São já dez longos meses, em que V. Exa. continua a entrar diretamente do parque de estacionamento da D. G… para a cozinha do restaurante Plano e, continuo a repetir como sempre fiz: Entrar às escondidas no restaurante Plano, não é vir trabalhar para a D. G…; enviar emails a partir do restaurante a dizer “Eu estou na G…”, não é vir trabalhar para a D. G…. [7] Neste sentido, entre muitos outros os Ac. STJ de 03/11/2023 (Mário Belo Morgado – 835/15), de 14/07/2021 (Fernando Baptista – 65/18), de 19/05/2021 (Júlio Gomes - 1429/18), de 09/02/2021 (Maria João Vaz Tomé - 26069/18), TRG de 19/12/2023 (Maria João Matos - 1526/22), TRG de 02/03/2023 (Jorge Teixeira – 189/20) e TRC de 25/10/2011(Henrique Antunes - 1006/10). [8] Em Sociedades por Quotas, vol. III, Comentário ao CSC, Almedina, 1991, pg. 68. [9] Assim Raúl Ventura, local citado e Coutinho de Abreu em Código das Sociedades Comerciais em Comentário - Volume IV, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 115. [10] Raúl Ventura, local citado, pg. 69- [11] Em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 902. [12] Local citado, pg. 69. [13] Em Código…, pg. 116. [14] Ac. TRE de 10/04/2014, relatado por Mata Ribeiro, proc. nº 3239/12, disponível em www.dgsi.pt, ta como os demais citados sem referência. [15] Em BMJ 305, pg. 323 com sumário disponível em www.dgsi.pt. [16] Ver, entre outros Paulo de Tarso Domingues em Administradores trabalhadores – Breves notas, Católica Law Review, Vol. II, nº2, maio de 2018, pgs. 14 a 16, Coutinho de Abreu em Administradores e trabalhadores de sociedades (cúmulos e não), em Temas Societários, IDET, Colóquios, nº2, Almedina, 2006, pg. 17 e Marta de Sande Taborda, em Análise do artigo 398º nº 1 do CSC e a sua aplicação analógica às sociedades por quotas, dissertação de mestrado, orientada por Pedro Caetano Nunes, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Junho de 2017, pgs. 42 a 50, disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/32042/1/Taborda_2017.pdf. [17] Ver, entre outros, os Acs. STJ de 29/09/99, citado, de 30/09/2004 (Vítor Mesquita - 03S2053), de 23/11/23 (Mário Belo Morgado - 2529/21) e de 25/09/24 (Mário Belo Morgado -533/19), TRG de 22/09/22 (Vera Sottomayor – 2859/20), TRE de 06/04/17 (Mário Branco Coelho - 127/15), TRP de 21/01/19 (Rui Ataíde de Araújo – 12602/16) e TRG de 13/12/14 (Fernando Fernandes Freitas - 2690/12). [18]Ver, entre outros Raúl Ventura em Sociedades por Quotas, pgs 35 e ss., Ilidio Duarte Rodrigues em A Administração das sociedades anónimas, pg. 313, Pedro Romano Martinez em Direito do Trabalho, pg. 311, Coutinho de Abreu, local citado, pg. 19, entre outros. [19] Paulo de Tarso Domingues, local citado, pgs. 22 e 23 e Marta de Sande Taborda, local citado, pgs. 71 a 84. [20] Seguimos de perto Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil, V vol., Almedina, 2011, pgs. 278 e ss. [21] Como refere Menezes Cordeiro, a figura desenvolveu-se para cobrir situações que não teriam uma saída perante o direito estrito. [22] Menezes Cordeiro, local citado, pg. 292. [23] Ainda Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293. [24] Ou inalegabilidade formal, uma modalidade específica de venire – Menezes Cordeiro, local citado, pgs. 282 e 299 e ss. [25] Na impugnação da matéria de facto. [26] De novo Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293. [27] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.