Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 329/23.0GBMFR.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: AMNISTIA PERDÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas) não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, porque a discriminação positiva introduzida pela Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto ao segmento da população cuja idade se situa entre os 16 e os 30 anos, no momento da prática do crime que estiver abrangido pela amnistia e/ou pelo perdão, se mostra justificada, segundo um critério objectivo e razoável e tal previsão ainda está dentro dos limites da função modeladora do legislador ordinário, que definiu a faixa etária abrangida pela Lei da Amnistia, por referência ao limite máximo de idade, em regra, permitido para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 10 de Outubro de 2023, no Processo Abreviado nº 329/23.0GBMFR do Juízo Local Criminal de Mafra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido:
(1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente, acórdão nº 42/95, Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1995, a propósito da exclusão de certas infracções do âmbito do perdão de penas concedido pela Lei nº 15/94; v. também os acórdãos 152/95, Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995. No mesmo sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss). Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio» (acórdão do Tribunal Constitucional nº 409/99. No mesmo sentido, Ac. do TC nº 195/2017 in www.tribunalconstitucional.pt). E à proibição de arbítrio veio a associar-se com a evolução da jurisprudência do TC ao longo dos anos e para certas categorias de situações, uma vinculação mais estrita associada a uma ideia de proporcionalidade ou de equilíbrio no tratamento desigual, afirmando que o tratamento normativo desigual de situações essencialmente iguais tem que ter um fundamento que prossiga um fim legítimo, seja adequado e necessário para realizar tal fim e mantenha uma relação de adequação equitativa com o valor que subjaz ao fim visado ( Acórdão n.º 330/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25.º vol., 1993, págs. 421- 436, 431, Acórdão n.º 336/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.º vol., 1995, págs. 547-568; Acórdão n.º 173/2002, in www.tribunalconstitucional.pt; Acórdão n.º 175/2002, in www.tribunalconstitucional.pt n.º 232/2003, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º vol., 2003, págs. 7-51, Acórdão n.º 639/2005, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º vol., 2005, págs. 405-432, Acórdão n.º 594/2012, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 85.º vol., 2012, págs. 305- 316 e ainda Acs. nºs 488/2008, 157/2018 e 565/2018, todos in www.tribunalconstitucional.pt). Assim, constitui hoje jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional, que desde que observado o limite da proibição de arbítrio e que a desigualdade de tratamento se mostre alicerçada no princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 18º nº 2 da CRP, é possível de forma válida, eficaz e sem afronta a direitos fundamentais ou a princípios gerais da ordem jurídica constitucional, introduzir tratamento normativo desigual para situações essencialmente iguais. Imperioso, é que essa desigualdade tenha um fundamento que prossiga um fim legítimo, que seja adequado e necessário para realizar tal fim e mantenha uma relação de adequação equitativa com o valor que subjaz ao fim visado. Pese embora o termo juventude, corresponda a um conceito vago e indeterminado, sem uma definição jurídica precisa com diversos conteúdos consoante os fins visados (v.g., jovens para efeitos penais, são as pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, conforme o D.L. 401/82 de 23 de Setembro; a ONU considera jovens todas as pessoas com idades iguais ou inferiores a 24 anos, na sua Resolução n.º 36/28 de 1981), o legislador definiu a faixa etária abrangida pela Lei da Amnistia, por referência ao limite máximo de idade, em regra, permitido para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude, tal como expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, nos seguintes termos: «Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. «Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina». (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173095). Na medida em que se mostra justificada, segundo um critério objectivo e razoável, a discriminação positiva introduzida pela Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto ao segmento da população cuja idade se situa entre os 16 e os 30 anos, no momento da prática do crime que estiver abrangido pela amnistia e/ou pelo perdão, a mesma não viola o princípio constitucional da igualdade. Isto, porque essa segmentação do universo de pessoas que podem beneficiar da amnistia e do perdão seguiu um critério adoptado dentro dos limites da função modeladora atribuída ao legislador ordinário e em sintonia com os limites da proibição de arbítrio e da proporcionalidade, de que resulta o reconhecimento de alguma margem de liberdade de conformação ao legislador, na consagração de soluções legislativas que podem estabelecer diferenciações de tratamento que, no caso, são razoável, racional e objectivamente fundadas. A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas) não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade. «A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas); «ii. Essa diferenciação surge ancorada, de modo razoável e materialmente fundado, na intenção de favorecer os cidadãos da faixa etária dos destinatários das Jornadas Mundiais da Juventude com as medidas que, sem o evento a eles especialmente dedicado, não seriam decretadas; «iii. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência e, fazendo-o em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade e da proibição da discriminação; «iv. O artigo 2.º, nº 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, (…) não viola quer o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 21.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» (Ac. da Relação de Évora de 18.12.2023, proc. 401/12.1TAFAR-E.E1. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Évora de 09.01.2024, proc. 47/20.0YREVR-E.E1, in http://www.dgsi.pt). Ora, no presente processo, a Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto não foi aplicada, nem poderia sê-lo. Não porque o crime de desobediência não esteja abrangido pela amnistia, pois que, de acordo com o art.º 348º do CP as sanções aplicáveis ao crime são pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, estando, pois, incluído no universo de crimes amnistiados nos termos do art.º 4º da referida Lei 38-A/2023, já que foi cometido em 14 de Abril de 2023, portanto, dentro do limite temporal daquela Lei, mas porque, tendo nascido em 18 de Junho de 1980, o arguido AA tinha já 42 anos, no momento da prática do crime. E sendo assim, nesta parte o recurso improcede. Nas conclusões do recurso, o arguido veio ainda invocar a necessidade de alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 412º nº 3 do CPP, por considerar que «as provas cuja apreciação se requer impõem decisão diferente da proferida». O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, a qual envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque, além de não se traduzir num novo julgamento, está subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3 do art.º 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e
- c)as provas que devem ser renovadas». O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas
- b)e
- c)do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6. Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação. Por sua vez, a especificação das concretas provas, «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art.º 412º., pág. 1144). Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado. Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art.º 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012). Caso se limite a indicar a totalidade de um documento ou de uma perícia, ou de uma escuta telefónica, por reporte a um determinado período, ou as declarações prestadas por um certo número de testemunhas, na sua globalidade, não pode considerar-se cumprido o ónus, nem viabilizada a possibilidade de reapreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de recurso. A forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório da audiência de discussão e julgamento, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso como um remédio jurídico e não como um outro julgamento (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). Nesta parte, o recurso está manifestamente votado ao insucesso. Desde logo, porque na indicação dos factos que considera erradamente julgados, o recorrente afirmou impugnar «em concreto os factos dados como provados 108º, 128º, 129º, 130º, 134º, 135º, 246º, 302º, 306º, 308º, 311º, 343º, 687º,693º e 694º, da matéria de facto dada como provada, cuja prova ou a ausência dela impõe decisão diversa é toda aquela que se irá descrever ao longo da motivação., nos termos do art.º 412º do CPP», sendo certo que provenientes da acusação são apenas oito os factos provados e os restantes referem-se aos antecedentes criminais do arguido, o ponto 9 e às suas condições sociais, pessoais e económicas, num total de apenas dezassete factos. Não foram dados como não provados quaisquer factos. Neste contexto, importa concluir que o recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e constando tal omissão ou deficiência, quer na motivação quer nas conclusões, não há lugar ao convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº 3 do art.º 417º do CPP Depois, para que o Tribunal de recurso pudesse exercer a sua actividade de sindicância acerca das provas e do modo como foram valoradas a analisadas pelo Tribunal do julgamento, era condição essencial que o recorrente tivesse feito a descriminação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência às passagens de cada um dos depoimentos e declarações em que, de acordo com os registos áudio consignados na acta da audiência de discussão e julgamento, foram prestados. Porém, tal indicação não se mostra feita em excerto algum do recurso, seja nas motivações, seja nas conclusões. A falta de indicação concreta, nas motivações e nas conclusões, dos excertos ou segmentos dos depoimentos e das declarações nos termos previstos no nº 3 al.
- b)e no nº 4 do art.º 412º do CPP, que seriam aptos a demonstrar a incorrecção do julgamento do factos, conduz necessariamente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto, porque essa omissão ultrapassa a mera deficiência relativa apenas à formulação das conclusões, antes constituindo uma falta que afecta o próprio conteúdo daquelas, o que inviabiliza, desde logo, a possibilidade de aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr. Acs. do TC nºs 374/2000, 259/2002 e 140/2004, in www.tribunalconstitucional.pt; Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de Abril de 2012, Acs. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 10/13.6ZCLSB-B.E1, da Relação de Lisboa de 8.10.2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9; da Relação de Guimarães de 15.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1, in http://www.dgsi.pt). E impossibilita a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo art.º 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no art.º 431º al.
- b)do CPP. Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto tem de ser julgada improcedente e a apreciação deste Tribunal tem de ficar restringida à verificação dos vícios decisórios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que são de conhecimento oficioso. O art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, por seu turno, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum. Todavia, ouvido o julgamento e a partir da súmula da sentença feita na fundamentação de facto do presente acórdão, o que se impõe concluir é que não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes itens e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas. Em suma, a sentença não padece de vício algum, estando alicerçada em prova directa, analisada de forma lógica e concordante com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º do CPP, devendo pelo seu acerto, quer na decisão de facto, quer no enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido como crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º do CP, quer na escolha e determinação concreta da pena principal e da pena acessória, ser inteiramente confirmada. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UCs – art.º 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Meritíssimos Juízes Adjuntos. Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2024 Cristina Almeida e Sousa Carlos Alexandre Francisco Henriques