Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1340/18.8PBSNT-A.L1-9 Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA Descritores: PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DA MEDIDA DE COACÇÃO PRINCIPIO REC SIC STANTIBUS/ MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/11/2019 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO Decisão: REJEITADO Sumário: I- Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios; II- Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame, uma vez que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos, verificamos que a questão objecto do recurso em apreço foi já apreciada de modo uniforme e reiterado, por tribunais da Relação e pelo T.C., pelo que, nos termos permitidos pelo disposto no artigo 417-1 e 6
- d)e
- b)e 420
- a)do C.P.P. se profere decisão sumária. I-Relatório. Nos autos de inquérito supra identificados, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, o Sr. Juiz de Instrução proferiu em 27/1/2019 o despacho que a seguir se transcreve: AA encontra-se indiciado da prática em autoria material, na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.°, e 132.°, n.°s 1 e 2, alíneas
- e)e i), 22° e 23°, todos do Código Penal; e em concurso com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea
- d)da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril. Na sequência de interrogatório judicial viu ser-lhe aplicada em 29 de outubro de 2018, a medida de coação de prisão preventiva, decisão com a qual se conformou pois dela não interpôs recurso. Em 26 de novembro de 2018 veio requerer a elaboração de relatório sobre viabilidade de execução da medida de OPHVE, o que foi deferido. O relatório e suas conclusões foram dados a conhecer ao Ministério Público, que se opôs à alteração da medida, e ao arguido. Notificado sobre o relatório e promoção veio o arguido alegar em abono da sua pretensão que: «A decisão que aplicou a prisão preventiva é inequivocamente desadequada, desproporcional e excedentária aos fins jurídicos a tutelar ( ...) Em concreto não se verifica a continuação da atividade criminosa uma vez que os factos alegadamente ocorridos trataram-se de um ato isolado ( ...) o perigo de fuga está afastado uma vez que o arguido nunca tentou fugir, afastar-se do local da prática dos alegados fados, nem se eximir à ação da justiça (...) não dispõe de meios que permitissem a saída de território nacional (...)é reconhecido social e profissionalmente junto da sua entidade patronal ( ...) tem o apoio incondicional da sua mãe e padrasto. Cumpre decidir. O relatório elaborado pela DGRS tem por finalidade apurar da verificação das condições (requisitos técnicos) que permitem o recurso à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de fiscalização eletrónica e a recolha do consentimento daqueles que a Lei considera que devem prestar à instalação dos equipamentos necessários à execução da medida. A decisão sobre eventual alteração da medida de coação cabe única e exclusivamente ao tribunal e à ponderação que faça sobre a adequação, necessidade e proporcionalidade de tal medida face às exigências cautelares que o caso reclama. Por outro lado, como se sabe, as medidas de coação estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus" , da qual decorre que a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação ( art 212° do CPP). Para que tal aconteça é necessário que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. No caso vertente não vem alegado um único facto que infirme os fundamentos de facto da decisão que privou o arguido da liberdade. É notório que o arguido não se conforma com tal decisão todavia, na ausência de novos factos, só por via de recurso pode haver lugar á alteração da medida. Vejamos. A boa inserção profissional e social, e apoio familiar já o arguido deles beneficiava á data da prática dos factos e, lamentavelmente, não obstaram à prática dos factos de que se encontra indiciado e cuja gravidade social não se pode ignorar. O perigo de continuação da atividade criminosa continua bem patente; No passado criminal do arguido por crime de detenção de arma proibida, nos traços de personalidade violenta e descontrolada que os factos de que vem indiciado são reveladores e no desprezo que demonstrou para com bens jurídicos caros à sociedade. Quanto ao perigo de fuga, não se pode esquecer que em processo penal tem um sentido mais amplo, associado ao incumprimento das obrigações decorrentes do TIR. Para que se verifique o perigo de fuga não e necessário que o arguido se ausente para o estrangeiro, basta que permaneça em local desconhecido ou onde não possa ser encontrado. Inexistindo qualquer alteração aos fundamentos de facto e de direito que determinaram a imposição da prisão preventiva, deverá o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito aquela medida (artigos 204° al. e
- c)e 215º n.°1 e 2 do CPP). Deste despacho veio o arguido interpor recurso, com a motivação junta aos autos, de fls. 3 a 12, onde conclui:
- a)Venerandos Desembargadores, entende o Recorrente que não estão reunidos os pressupostos e requisitos tendentes à manutenção da medida de coação mais gravosa para si.
- b)O Recorrente carreou elementos para os autos, referentes à sua vivência familiar, porque são relevantes para a boa apreciação da causa e demonstram desnecessidade da sua manutenção em prisão preventiva.
- c)Não obstante, no âmbito do reexame foram ignoradas pelo JIC.
- d)Sendo certo que, em face de todos esses elementos e em sede de reexame, o Meritíssimo JIC deveria ter ponderado de forma concreta e objectiva os princípios da legalidade, da necessidade da adequação e da proporcionalidade.
- e)Caso mantenha, este douto tribunal, o entendimento de aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, considera-se suficiente e proporcional, a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica.
- f)Porquanto, a mesma revela-se manifestamente suficiente para acautelar os perigos alegados de continuação da atividade criminosa, de alarme social, perigo de fuga e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
- g)O ora arguido reúne todas as condições para ser alterada a MC aplicada, por outra, igualmente privativa da liberdade, e que acautele a investigação.
- h)In caso, obrigação de permanência da habitação com recurso a vigilância eletrónica.
- i)Reitere-se que, antes da detenção auferia rendimentos suficientes à sua subsistência, era um trabalhador exemplar e cumpridor.
- j)A mãe do Arguido tem condições para o receber em casa, de modo a que este possa cumprir a medida de coação, ora requerida, de obrigação de permanência na habitação, com pulseira eletrónica.
- k)Tendo em especial consideração que, a responsabilidade de terceiros (mãe) deverá ser forte contra motivo para uma fuga. l)E, a obrigação de permanência na habitação não é sequer passível de causar alarme social.
- m)Efetivamente, não é adequado, necessário ou proporcional, que um jovem familiar e socialmente bem inserido, esteja em prisão preventiva,
- n)quando é possível, através de outras medidas igualmente eficazes, salvaguardar as exigências cautelares e processuais, com a aplicação de outra medida, inclusive, privativa da liberdade, menos gravosa.
- o)Sendo certo que o Arguido, jovem, reúne todas as condições necessárias à utilização desta modalidade de vigilância eletrónica, prestando de forma consciente e responsável o seu consentimento, assumindo os deveres e obrigações que daí lhe advém.
- p)No mesmo sentido, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor, a mãe do arguido e restantes familiares já prestaram o seu consentimento,
- q)comprometendo-se a assegurar a sua permanência naquele local, e a prestar-lhe todo o apoio necessário na adaptação social e local, assumindo, ainda, a responsabilidade de evitar que o filho, ora Arguido, volte a ter quaisquer contactos com indivíduos que lhe possam causar más influências.
- r)A casa de morada de família, na qual o arguido irá residir, está abrangida pela aplicação do sistema VE (vigilância eletrónica).
- s)A VE constitui uma verdadeira alternativa à prisão preventiva, podendo ser aplicada pelo Meritíssimo Juiz, nos mesmos casos em que é aplicável a prisão preventiva.
- t)Estão preenchidos, assim, todos os requisitos para aplicação ao Arguido AA., do sistema VE, apesar da medida, ora requerida, concretizar medida privativa da liberdade, é sem dúvida uma medida mais favorável a este jovem arguido.
- u)Porquanto, garante a não repetição de qualquer ilícito criminal, bem como o alegado perigo de fuga e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
- v)Nestes três meses, enquanto preso preventivo, o arguido tem demonstrado um comportamento exemplar.
- w)No estabelecimento prisional pratica desporto, realiza todas as tarefas que lhe são incumbidas,
- x)e, inclusive, já se foi informar da possibilidade de se inscrever em cursos profissionais,
- y)ou de realizar qualquer ofício que ajude a comunidade, conforme o tem feito ao longo da sua vida, na Instituição "Quinta Essência" na qual, ainda hoje, é muito acarinhado.
- z)Aliás as visitas que o arguido tem tido no Estabelecimento Prisional, são amigos, inclusive o Diretor, que trabalharam e trabalham na Q……….., onde este esteve 7 anos a trabalhar com crianças e jovens com deficiência.
- aa)Mais, com tal percurso será de notar que o arguido é jovem, não se podendo considerar um delinquente irreversível, uma vez que, solicitou de livre e espontânea vontade, auxílio familiar, de forma a poder voltar a ser um jovem trabalhador, como tantos outros com todas as responsabilidades que daí advierem.
- bb)Crê-se, assim, com o devido respeito, que a medida de coação OPHVE revela-se suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso concreto do Arguido impõe.
- cc)A qual pode ser cumulável com o TIR já prestado e com a proibição de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas, caso V. Exa., assim o entenda.
- dd)Por todo o exposto, questiona-se a necessidade absoluta da medida de prisão preventiva, uma vez que existem outros meios que se afiguram aptos a proporcionar ao arguido a possibilidade de regeneração e reintegração social e familiar, já nada fazendo prever que o arguido pudesse continuar sequer com qualquer a atividade criminosa.
- ee)Deverá, pois determinar-se a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por outra medida menos gravosa que permita ao Recorrente ter acompanhamento familiar de que tanto carece.
- ff)Face aos elementos carreados para os autos pelo Recorrente, outras medidas são claramente mais adequadas e suficientes, de modo a não constranger de forma irremediável o princípio da presunção da inocência. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência: Revogar o douto despacho recorrido, substituindo, quanto ao ora Recorrente concerne, a medida de coação aplicada, por outra, privativa da liberdade, de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (OPHVE), uma vez que o Recorrente preenche todos os requisitos legais, já tendo sido elaborado relatório social o qual favorável para que lhe seja aplicada essa medida menos gravosa, Só assim se fazendo a V, Costumada justiça! ** O Mº. Pº respondeu nas páginas 36 a 42, ali concluindo: (transcreve-
- se)4.1. O Recorrente alega que a medida de coacção de prisão preventiva é excessiva e pretende a sua substituição por outra menos gravosa, designadamente, obrigação de permanência na habitação, sujeita a meio de vigilância electrónica. 4.2. A disposição do artigo 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, visa que haja um forte controlo jurisdicional da situação de privação de liberdade a que o arguido se encontra sujeito, de modo a evitar que o mesmo permaneça em prisão preventiva quando os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa já não se verificam. 4.3. No entanto, importa ter presente o princípio rebus sic stantibus, segundo o qual a decisão inicial que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva mostra-se inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram. 4.4. No caso em apreço, não existem novos elementos que atenuem a participação do ora Recorrente nos factos ou a sua qualificação jurídica. 4.5. Assim, bem andou o Tribunal a ama ao manter a medida de coacção de prisão preventiva inalterada. 4.6. Assim, o despacho recorrido fez uma correcta valoração dos factos e aplicação da lei, pelo que deve o mesmo ser mantido e o recurso interposto ser julgado improcedente. Neste Tribunal, a Sr.ª Procuradora- Geral Adjunta pronunciou-se a fls.47, e dando parecer no sentido do não provimento do recurso. II-Fundamentação. Dos autos de recurso resulta que o recorrente, submetido a primeiro interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial proferido a 29/10/2018, despacho esse do qual constam, para além dos elementos de prova carreados para os autos, os factos com base neles indiciados. Desse despacho, que lhe fixou a medida de coacção de prisão preventiva, não terá recorrido o arguido, conforme resulta dos autos. Portanto, esta decisão, transitou em julgado. Procedendo-se ao reexame da medida de coacção aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 213- 1
- a)do C.P.P. foi proferida a decisão supra transcrita, da qual o arguido vem interpor o presente recurso. Verifica-se do recurso do arguido que este parece que confunde a aplicação da prisão preventiva com a sua posterior manutenção. Na verdade, no que espelha a motivação e as conclusões, o arguido pretende nova apreciação da decisão que lhe aplicou a medida de coacção, como resulta evidente dos pontos da conclusão, nos quais impugna os pressupostos da aplicação da prisão preventiva. Assim, no caso em apreço, (e sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente) as questões colocadas, afinal e porque já eram conhecidas nos autos a quando da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, prendem-se exclusivamente com a discordância do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, ao arguido recorrente, pretendendo que este Tribunal volte novamente a apreciar o conteúdo daquele despacho no que respeita aos pressupostos, proporcionalidade e adequação da medida coactiva fixada, cuja decisão transitou já em julgado, como já anotámos acima. Ora assim sendo, ou seja, não tendo em devido tempo impugnado a aplicação daquela medida, naturalmente que, só a posterior verificação da alteração factual dos pressupostos que fundaram a fixação daquela medida poderiam fazer diminuir as exigências cautelares e alterar os pressupostos da prisão preventiva fixada. E, adiante-se já, dos autos não constam, nem o arguido/recorrente indica quaisquer circunstâncias factuais que o Tribunal pudesse avaliar “ex novo” para consequentemente decidir pela alteração da medida de coacção anteriormente aplicada. Na verdade, a factualidade que alega o recorrente, em concreto, é, relativamente à sua análise e interpretação dos factos indiciários e relativamente à situação pessoal do arguido, ou seja, os factos apontados, já eram conhecidos a quando da prolação do despacho que lhe fixou a prisão preventiva, pelo que não existe nenhuma novidade. Melhor dizendo, percorrendo o alegado na motivação não encontramos senão razões dirigidas em crítica à fundamentação do despacho inicial e sem qualquer apoio factual, concreto. É que também os factos carreados para os autos pelo relatório são dirigidos à averiguação das condições necessárias (sobretudo logísticas) à eventual aplicação da OPHVE e não mais que isso. O que, como é evidente, não se repercute nos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de se verificarem alterações dos mesmos. E, repete-se, circunstancias estas devidamente ponderadas no despacho que fixou a medida de coacção, o qual não pode estar agora em causa porque devidamente transitado em julgado. Da perspectiva da manutenção ou alteração da medida de coacção, cumpre a propósito, citarmos o sumariado no Ac. desta Relação de Lisboa, de 18/12/2003, proferido no proc.8968/2003-desta secção, em que foi relatora Maria da Luz Batista: “1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva. 2 - O despacho que, procedendo ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, decida manter tal medida por nada se perfilar que justifique a sua alteração, não carece de maior fundamentação do que a expressão dessa inalteração da situação. 3 - Resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 213º, do Código de Processo Penal, que a audição do arguido, antes daquela decisão, não é obrigatória, dependendo de juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. E assim, designadamente, quando, tendo o arguido sido ouvido quando da imposição da medida, no reexame trimestral se decide tão só que os pressupostos da prisão preventiva, antes verificados, se mantêm.” A este propósito também, e, citando ainda jurisprudência deste Tribunal: “Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame.Proc. nº. 355/09.1JAAVR-B.C1 18-11-2009.” Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação- Ac.R.Porto, de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins. E, ainda “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, do STJ em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”.1 Consigna-se assim que, conforme vem sendo também orientação jurisprudencial deste TRL, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção. Tal significa que: «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios», 2 Concluindo, resta-nos remeter para os fundamentos da supra citada jurisprudência e do próprio despacho recorrido para decidir pela manifesta improcedência do recurso do arguido. DECIDINDO. Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, alínea
- b)e
- d), artº. 420.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide–se pela rejeição do recurso interposto. Fixo em 3Ucs a taxa de justiça devida e em 3Ucs a taxa a que alude o art. 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Notificações. Lx, 11/05/2019 Maria do Carmo Ferreira 1) No sentido da jurisprudência maioritária, cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: “1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.”; Ac. da RL de 23/11/2005, relatadopor Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: “I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão. ...”; Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mj.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: “...II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. ...”; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in www.gde.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: “O tribunal não pode alterar a posição já tomada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tomada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.”. Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mj.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mj.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.gde.mj.pt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1PEBJA-A:E1; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.E1, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G1. 2) é o que se propugna no Ac. TRL de 14/8/09, sumariado em www.dgsi.pt e Ac. TRL de 3/2/93, in CJ Ano 28, 1, 247 e de 15/3/00, in CJ Ano 25, 2 235 e Ac. TRL de 4/11/04, In CJ Ano 29, 5, 128 e do STJ de 24/1/96 in DR I/S-A de 14/3/96 e de 7/1/98, in BMJ473, 564.