Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 24201/10.4YYLSB.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO CONTA CORRENTE TÍTULO EXECUTIVO PROVA TRANSFERÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/26/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Uma proposta de contrato de crédito em conta corrente não reúne os requisitos necessários para poder servir de título executivo; Um contrato de abertura de crédito em conta corrente só pode servir de título executivo se for feita a prova da transferência de qualquer quantitativo para os executados, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente). A aplicação do mecanismo legal previsto no art. 50º do CPC é circunscrita aos documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades não tendo, pois, aplicação aos casos em que as obrigações futuras se contenham em documentos particulares. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “G…” instaurou a presente execução contra RM… e outra pedindo o pagamento coercivo da quantia de EUR 10.518,58, devida na sequência de incumprimento do contrato que celebraram com a exequente e cuja cópia juntam. 2. Considerando que a exequente não dispõe de título executivo foi proferido despacho rejeitando a execução. 3. Inconformada, apela a exequente e, em conclusão, diz: O conceito legal de título executivo que consta do artigo 46º, do CPC não exige que o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária seja condição essencial para a exequibilidade do título. Basta a constituição dessa obrigação, sendo o simples reconhecimento apenas uma dessas condições. O título executivo cumpre, por si só, uma função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exigível em processo executivo. Estando constituída, verificam-se as presunções de reconhecimento, exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados. Tais presunções podem ser ilididas por prova em contrário, mas essa prova em contrário tem de ser feita em sede de oposição à execução, em obediência ao princípio do contraditório. O título executivo dado aos autos obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo citado artigo 46º do CPC. A suficiência e idoneidade deste mesmo título executivo é ainda demonstrada pela própria letra do contrato que lhe é subjacente, sendo o mesmo inteligível e suficiente. O devedor/executado emitiu uma declaração nas Condições Particulares segundo a qual levanta a quantia de EUR 4.000,00. Estes factos resultam do texto do contrato dado como título executivo, bem como da prática corrente na vida diária que se refere a este tipo de contratos, devendo atender-se ao sentido normal da declaração conforme disposto no artigo 236º nº 1 do CC. O título executivo oferecido os presentes autos é conforme ao Artigo 46º do CPC, sendo o mesmo probatório do crédito da Exequente e do reconhecimento da dívida dos Executados. 4. Não há contra alegações. 5. Cumpre apreciar e decidir se há, ou não, fundamento legal para rejeitar a execução. 6. À presente execução, instaurada em 17/12/2010, aplicam-se os preceitos do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 226/2008 de 20/11. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Nas palavras de Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, comum e especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 14, o título executivo é "o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva". É condição necessária porque sem ele não pode praticar-se nenhum dos actos em que se desenvolve a acção executiva; e é condição suficiente no sentido de que "na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere". Isto porque o próprio título já contém a declaração ou "acertamento" desse direito e, consequentemente, contém a definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica que é objecto da acção executiva (cfr. José Lebre de Freitas, A acção Executiva depois da reforma, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 20-21 e 35. Isto significa que é pelo conteúdo do título que se há-de determinar qual o objecto da execução e quem pode ser executado (arts. 45.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, no que respeita às diferentes espécies de títulos executivos, o art. 46.º do CPC estipula que à execução apenas podem servir de base:
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