Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 163/12.2TVLSB-A.L1-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE MERA DETENÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: I - A restituição provisória de posse é, normalmente, acto preparatório da acção de restituição de posse, embora também o possa ser de uma acção de reivindicação, porque também esta visa obter a restituição da coisa. II - Trata-se, pois, de um meio de defesa da posse, posto ao serviço do possuidor para reagir contra actos de esbulho violento, o qual tem carácter expedito, dada a urgência em se repor a situação anterior, sendo o benefício da providência concedido ao possuidor, não em atenção a um juízo de dano iminente, mas como compensação da violência de que foi vítima. III - O nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse, pois que, para que ela exista, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto, ou seja, é preciso que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. IV - É francamente maioritária a tese de que o estabelecimento comercial é susceptível de ser objecto de posse, sendo-lhe, pois, aplicáveis as respectivas acções defensivas perante actos de turbação ou de esbulho. V - O legislador, por motivos de equidade, concedeu excepcionalmente a defesa possessória em casos em que não existe posse, mas mera detenção. Assim, a tutela possessória foi ainda especialmente concedida aos direitos pessoais de gozo derivados do contrato de locação (art.1037º, nº2), de comodato (art.1133º) e de depósito (art.1188º, nº2). VI - No caso dos autos, as cláusulas do contrato em questão apontam para a sua qualificação como cessão de exploração de estabelecimento comercial. VII - A circunstância de a recorrente ser a verdadeira possuidora do estabelecimento e de os recorridos serem meros detentores ou possuidores em nome alheio, não implica que estes não possam usar, mesmo contra aqueles, dos meios facultados ao possuidor. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na 6ª Vara Cível de Lisboa, A.R. A…, S.A., intentou providência cautelar de restituição provisória de posse contra CCa, S.A., e AJAFS, alegando que, em 29/1/.., tomou de arrendamento a loja sita no rés-do-chão dos nºs… e … da R…, em …, sendo aí detentora do denominado Restaurante …. Mais alega que, no dia 30/9/09, celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de administração, tendo esta designado o requerido para a representar como administrador único da requerente. Alega, também, que, por virtude de incumprimento do contrato por parte da requerida, a requerente, em 3/11/11, enviou-lhe uma carta, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 dias para cumprir, o que não aconteceu, pelo que, por carta de 16/11/11, considerou o contrato definitiva e culposamente incumprido pela requerida. Alega, ainda, que, em 20/12/11, cerca do meio-dia, a requerente mudou a fechadura da porta de acesso ao Restaurante ..., mas que, durante a tarde desse mesmo dia, o requerido partiu o vidro da porta do estabelecimento e rebentou a fechadura que havia sido colocada pela requerente, recusando-se a abandonar o estabelecimento e a entregá-lo, bem como a respectiva chave, à requerente. Conclui, assim, que foi esbulhada da sua posse e de uma forma violenta. Inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida decisão, decretando a providência requerida e determinando a imediata restituição à requerente do estabelecimento restaurante da T.... Realizada a providência decretada, os requeridos deduziram oposição, alegando que a requerente cedeu a exploração do estabelecimento à requerida em 18/9/09, ou, consoante a perspectiva, subarrendou-o à requerida, o que ocorreu com base, precisamente, no documento junto pela requerente, denominado «contrato de prestação de serviços de administrador». Mais alegam que as partes quiseram e contratualizaram, em termos de vontade real, a cessão do estabelecimento comercial denominado «Restaurante da T...» ou o seu subarrendamento, pelo que quem detinha o direito de usufruir desse estabelecimento – a sua posse – era a requerida e não a requerente. Alegam, também, que o aludido «contrato de prestação de serviços de administrador» constitui a forma encontrada de titular a transmissão do estabelecimento, a fim de contornar e iludir a cláusula 5ª do contrato de arrendamento em que a requerente figura como inquilina, já que aí se prevê que esta não poderá sublocar, nem ceder total ou parcialmente os seus direitos de arrendatária, sem autorização escrita da senhoria. Alegam, ainda, que entre requerente e requerida se instalou um litígio quanto à execução do contrato, mas que não há fundamento para a rescisão do mesmo, tendo a requerida sido esbulhada pela requerente, que violou o legítimo direito daquela de continuar a explorar o restaurante em causa. Alegam, por último, que se socorreram da acção directa para retomar o estabelecimento, tendo tido necessidade de substituir a fechadura de modo a poderem exercer o respectivo gozo. Concluem, deste modo, pela revogação da providência anteriormente decretada e pela devolução do estabelecimento à requerida. Inquiridas as testemunhas indicadas pelos requeridos, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida decisão, indeferindo a restituição da posse do Restaurante Cervejaria T.. à requerente. Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela decisão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. AJAS, deparou-se em 2009 com os dizeres, apostos no estabelecimento, "vende-se ou aluga-se", e dois telefones de contacto. Estava então o restaurante sem qualquer actividade. 2. Porque andava à procura de um estabelecimento de restauração para explorar, o representante legal da Requerida decidiu responder ao mesmo e veio, afinal, a celebrar-se o contrato que consiste no contrato de prestação de serviços de administração, junto aos autos. 3. No dia 18/SET/2009 entre a Requerida como primeira outorgante e a Requerente como segunda outorgante foi subscrito um documento particular ao qual os seus representantes legais apuseram nessa qualidade suas assinaturas e que denominaram por "contrato de prestação de serviços de administrador". 4. A Requerida usufruiu e explorou esse estabelecimento desde SET/2009 até ao decretamento da providência, cerca de dois anos e meio depois, e tal de forma pública, contínua, pacifica e de boa-fé. 5. Quando a Requerida tomou o estabelecimento, quem reiniciou a sua actividade, e passou a geri-lo foi esta através da pessoa do seu administrador único AS. 6. Foi este senhor, pela Requerida, quem criou a ementa, redecorou e renovou as instalações, colocou utensílios de uso corrente tais como loiças, talheres, e outros. 7. Qualquer cliente ou fornecedor que se dirigisse ao estabelecimento lidava, quanto à sua gestão, com o Sr. AS, que identificava também inequivocamente como proprietário. 8. O qual angariava a clientela. 9. Tendo sido ele quem contratou para o Estabelecimento a totalidade do pessoal necessário ao seu funcionamento, em nome da Requerida, e não da Requerente, 10. Pessoal esse que consistia numa pessoa encarregue da sala/serviço de mesa e outra da cozinha, ou que confecciona as refeições. 11. Foi sempre o Sr. AS quem aparecia perante fornecedores a solicitar a entrega de produtos para o restaurante, 12. Era, até ao decretamento da providência, o Sr. AS quem celebrou os contratos e procedia ao pagamento dos serviços de água, luz, electricidade. 13. De igual forma com os fornecedores, impostos e taxas, e retribuições. 14. Os estabelecimentos comerciais vizinhos também o têm como o proprietário. 15. Todas as decisões de fundo e de gestão corrente eram (novamente: até ao decretamento) a cargo deste, comportando-se como dono do estabelecimento. 16. Era a Requerida quem, desde SET/2009, usava, fruía e explorava o estabelecimento comercial “Restaurante …”. 17. A Requerida investiu no estabelecimento quase 50.000,00€, como consta da contabilidade da Requerente, na expectativa de que o investimento seria recuperado pela exploração do estabelecimento. 18. A Requerida, os seus corpos sociais e trabalhadores, dependem exclusivamente da exploração do estabelecimento comercial da Requerida para subsistirem. 19. No dia 19 de Dezembro de 2011 o restaurante funcionou normalmente, mas no dia 20 de Dezembro o Sr. AS e os trabalhadores da CC, ao chegarem ao restaurante verificaram que: 20. Foram colocados do lado de dentro nos vidros da montra do restaurante de duas folhas A3 com os dizeres "ENCERRADO REABRE BREVEMENTE A gerência". 21. Foram violadas as fechaduras existentes na porta do restaurante e sua substituição por outras. 22. Foi vedado à entrada do Sr. AS e dos trabalhadores da CC. 23. Para esse dia 20 havia reservas para jantares para 16 pessoas, além de serem esperados outros clientes sem marcação. 24. AS acabou por entrar no Estabelecimento quebrando um vidro, já recolocado. 25. E substituiu a fechadura. 26. O Sr. AS solicitou a comparência da PSP para levantar um auto de ocorrência, e tomar conta da mesma ocorrência. 27. No período que mediou a chegada da PSP ao local, compareceu no local o Sr. JA. 28. Ao entrar no restaurante, o Sr. JA disse expressamente, o que posteriormente veio a repetir à PSP, que fora ele quem durante a norte mudara as fechaduras, e colocara os dizeres nas montras. 29. Afirmando ainda e peremptoriamente o Sr. JA, que “não iria sair dali”, do espaço “que é meu”. 30. Quando a PSP chegou ao local, o Sr. JA, com alguma postura de arrogância, repetiu aos agente presentes, que era o “dono disto”. 31. E repetiu que tinha sido "invadido" o restaurante. 32. Pedindo que a PSP expulsasse todos os outros presentes do restaurante. 33. Também disse perante os trabalhadores da CC e da PSP que "amanhã já cá não está ninguém", "Vocês nunca mais cá entram", "Vou fechar a água, a luz e o gás", "E depois quero ver como é que trabalham!" 34. Nos dias subsequentes a este dia 20 por diversas vezes a ora Requerente tentou cortar a água, a luz e o gás ao Restaurante …. 35. Tendo a situação terminando com a PSP informando que não retiraria ninguém do local, pois que se tratava dum litígio de direito civil, a resolver perante os tribunais. 36. Porque no dia 20 não foi possível reparar a janela, e porque isso implicava perigo de entrada de estranhos no restaurante, a Requerida não teve outro remédio que não o de colocar dois vigilantes que alertassem a policia de alguma tentativa de entrada, ilícita, durante noite. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Apelante interpôs a presente providência cautelar de restituição de posse contra os Apelados. 2. Para tanto, alegou que celebrou um contrato de prestação de serviços de administração. 3. Com tal contrato as partes pretenderam prover a administração da Apelante. 4. Por via de tal contrato, a Apelada foi nomeada administradora da Apelante. 5. O Apelado foi nomeado representante da Apelada na Administração da Apelante. 6. Após a destituição da Apelada, os Apelados apropriaram-se com violência do Restaurante …. 7. A Apelante intentou a presente providência cautelar de restituição de posse. 8. A providência requerida foi decretada sem audição da parte contrária. 9. Em sede de oposição os Apelados vieram alegar a existência de simulação no contrato celebrado. 10. Com fundamento na referida simulação, os Apelados dizem-se possuidores do estabelecimento desde Setembro de 2009. 11. Os Apelados alegam que as partes pretendiam celebrar um contrato de cessão de exploração, ou consoante a perspectiva, um contrato de subarrendamento, mas celebraram um contrato de prestação de serviços de administração. 12. Tal simulação, na teoria dos Apelados, serviria para contornar a cláusula 5ª do contrato de arrendamento do estabelecimento. 13.A invocação de simulação por uma das partes, em sede de contestação ou oposição consubstancia uma excepção peremptória que origina a absolvição do pedido pois a sua prova e procedência extingue o direito invocado pela parte contra a qual esta é deduzida. 14. As excepções peremptórias consistem em "factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor". (n.° 3, do artigo 493° do CPC). 15. A decisão proferida é omissa quanto a esta matéria. 16. A juiz a quo não apreciou a alegação da simulação invocada pelos Apelados e não se pronunciou sobre tal excepção. 17. Tal omissão consubstancia violação do artigo 660°, n.° 2 do CPC. 18. A omissão de pronúncia sobre determinada questão invocada por qualquer uma das partes gera nulidade da decisão nos termos e para efeitos da alínea d), do n.° 1, do artigo 668º do CPC. 19. O tribunal a quo não ponderou em conjunto as provas produzidas pela Apelante e as provas produzidas pelos Apelados e não fez reflectir na sua fundamentação o resultado dessa ponderação. 20. A fundamentação da decisão apenas reflecte a matéria assente resultante da audição das testemunhas dos Apelados. 21. A Juiz a quo apenas ponderou a prova produzida pelos Apelados. 22. Ao não ponderar a prova produzida pela Apelante em conjunto com a prova produzida pelos Apelados a decisão a quo violou o n° 3 do artigo 659° do CPC. 23. O tribunal a quo entendeu erradamente que a posse do Estabelecimento Restaurante … era exercida pelos Apelados desde Setembro de 2009. 24. Fundamentou tal entendimento no facto de ser o AS quem dispunha do dia-a-dia corrente do Restaurante, actuando como se fosse seu proprietário, de forma pública e sem oposição de ninguém. 25. O Restaurante … está instalado em fogo arrendado pela Apelante desde 29 de Janeiro de 1970. 26. A Apelante é dona do Restaurante … que se encontra instalado em tal fogo. 27. No dia 30 de Setembro de 2009, a ora Apelante celebrou com a Requerida CC, S. A., um contrato de prestação de serviços de administração. 28. No contrato, a CC, S. A. obrigou-se a gerir e os negócios da Apelante e o Estabelecimento de restauração desta. 29. A Apelante obrigou-se a eleger a CC, S. A. como sua administradora. 30. A CC, S. A. obrigou-se a designar AJFS para exercer a administração da Apelante em representação da CC, S. A., nos termos e condições acordadas no contrato. 31. Por deliberação social tomada em 18 de Setembro de 2009, a Apelada CC, S. A. foi designada como administradora única da Apelante. 32. Tal deliberação foi devidamente registada. 33. Por força do contrato, a CC, S.A., através de António Silva, passou a administrar o Estabelecimento RESTAURANTE …. 34. Nos termos contratados, competia à Apelada CC, através do Apelado AS (I) criar a ementa, (II) redecorar e renovar as instalações, (III) comprar utensílios de uso corrente tais como loiças, talheres, e outros, (IV) atender clientes e fornecedores que se dirigissem ao estabelecimento (V) angariar clientela, (VI) contratar pessoal, (VI) fazer as encomendas, (VII) fazer os pagamentos de compras, taxas e impostos, enfim tomar todas as decisões de fundo e de gestão corrente da sociedade AR A…. S.A.. 35. O Contrato de prestação de serviços de administração é um contrato mercantil atípico; bilateral e oneroso, modalidade do contrato de prestação de através do qual uma empresa atribui poderes de administração a uma outra empresa, estabelecendo uma relação duradoura e de colaboração ou de cooperação entre as partes envolvidas, no desenvolvimento da qual à sociedade gestora compete o encargo de administrar a outra empresa no interesse e por conta dos accionistas desta. 36. Os Apelados, ao executarem as tarefas dadas como provadas na decisão ora posta em crise, apenas estavam a actuar em conformidade e nos devidos termos estipulados no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 37. O descrito nos pontos 5 a 15 da matéria de facto dada como assente na decisão que determinou o levantamento da providência não é mais do que a prova de que a CC, através do ASa, cumpria com o estipulado no contrato. 38. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que os Apelados ao actuar da forma descrita exerciam posse do estabelecimento. 39. O tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos com o que violou o artigo 236° do CC. 40. Ficou também provado na decisão que ordenou a providência requerida que: “30 – O Requerido AS informa os clientes que não lhe é possível emitir factura das refeições que serve porque o restaurante mudou de gerência, pertencendo agora à CC, S. A.. e que ainda não foi possível alterar o sistema infonnático.31 - Os montantes pagos petos Clientes pelas refeições servidas no restaurante não estão a ser depositados nas contas bancárias de que a Requerente é titular e que sempre movimentou.32 - O desvio de tais montantes das contas bancárias da Requerente irá causar-lhe um prejuízo irremediável, pois todas as despesas inerentes à actividade do restaurante são debitadas directamente na conta bancária de que a Requerente é titular no BPI, tais como a renda, água, luz, telefone, gás e outros fornecedores. 33 - Acresce que o Requerido AS, como já referido, comunica aos clientes que agora o restaurante mudou de gerência e é explorado por outra sociedade”. 41. Os factos narrados confirmam que era a Apelante que exercia a posse sobre o Estabelecimento até ao dia 20 de Dezembro de 2011. 42. Na decisão em recurso, o Tribunal a quo não tomou em consideração os referidos factos com o que violou o disposto no n° 3 do artigo 659° do CPC. 43. Os Apelados alegaram simulação na celebração do contrato de administração e assentaram toda a sua defesa em tal alegação. 44. Em momento algum os Apelados provaram, mesmo que indiciariamente, a existência da referida simulação. 45. O Tribunal a quo não julgou provada a alegada simulação. 46. Não tendo resultado provada a simulação falece a argumentação dos Apelantes na oposição e teria esta que improceder. 47. Porém, o Tribunal a quo ordenou o levantamento da providência pelo que, também neste aspecto, violou o disposto no n° 3 do artigo 659° do CPC. 48. Em qualquer dos casos, a alegação de simulação nunca poderia ser procedente. 49. Os Apelados invocam a existência de simulação relativa. 50. A simulação relativa vicia de nulidade o contrato simulado, mas não afecta a validade do contrato dissimulado. 51. Os Apelados não concretizam qual o contrato que pretendiam celebrar pelo que o Tribunal a quo não poderia substituir-se aos Apelados e escolher qual o contrato que melhor se enquadrava nos factos. 52. Na decisão em recurso a juiz a quo não deu como provado que os Apelados tivessem recepcionado a carta datada de 16 de Dezembro de 2011 onde a Apelada rescinde o contrato. 53. Pelo que entendeu que não se provou a data em que os Apelados tiveram conhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços de administração. 54. Entendeu o tribunal a quo que tal conhecimento era essencial para ocorrer a inversão do título da posse, passando a posse dos Apelados a ser exercida de má-fé. 55. Os Apelados nunca tiveram posse do estabelecimento. 56. A posse do estabelecimento foi sempre foi exercida pela Apelante AR A…, S.A, pelo que nunca não poderia ocorrer a inversão do título da posse. 57. Em 03 de Novembro de 2011, a Apelante enviou carta aos Apelados concedendo prazo de 30 dias para repor as situações de incumprimento sob pena de rescisão do contrato celebrado. 58. A Apelada aguardou por 30 dias que os Apelantes repusessem as situações de incumprimento. 59. Não tendo os apelados reposto as situações de incumprimento, por deliberação de 7 de Dezembro de 2011, a Apelante destituiu a Apelada Curiosa Coincidência da sua administração. 60. E nomeou como seu administrador JMS1. Ficou consignado em acta que as deliberações tomadas na Assembleia realizada a 07 de Dezembro de 2011 produziriam efeitos a partir de 10 de Dezembro de 2011. 62. As deliberações foram devidamente registadas em 13 de Dezembro de 2011, sob as apresentações n°s 20111213 e 140/20111213. 63. Os apelados não provaram desconhecer tais deliberações. 64. O registo comercial serve para dar publicidade aos actos susceptíveis de registo. 65. Pelo que no dia 20 de Dezembro de 2011 os Apelados já tinham conhecimento da sua destituição da administração da Apelante. 66. Tanto mais que no dia 20 de Dezembro os Apelados já não estavam a depositar os montantes de facturação do RESTAURANTE … na conta bancária da Apelante. 67. Os Apelados não respeitaram as deliberações tomadas em Assembleia geral pelo accionista da Apelante e perturbaram a sua posse. 68. No dia 20 de Dezembro de 2011, a Apelante afixou nas montras do estabelecimento a cópia da sua certidão comercial e da carta de rescisão datada de 16/12/2011. 69. Os Apelados partiram o vidro do Estabelecimento na tarde do dia 20 de Dezembro de 2011 e ali se introduziram, bem sabendo que já tinham sido destituídos da administração da sociedade detentora do Estabelecimento. 70. Os Apelados confessam que impediram a entrada do novo administrador da Apelante no estabelecimento. 71. A partir do dia 20 de Dezembro, os Apelados começaram a facturar em nome da CC e a avisar os Clientes que o Restaurante tinha mudado de gerência. 72. Os comportamentos relatados e provados indiciam claramente a existência de esbulho violento perpetuado pêlos Apelados, pelo que deverá a decisão ora posta em crise ao decidir em contrario violou o artigo 1251° do CC. 73. A Apelada foi destituída da Administração da Apelante. 74. O Tribunal a quo não decidiu a excepção de simulação alegada. 75. O estabelecimento pertence à Apelante. 76. A manter-se a decisão que ordenou ao levantamento da providência, as Apeladas ficam sem qualquer título válido para explorar o estabelecimento. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.