Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 177/23.7JELSB-D.L1-3 Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS Descritores: PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O art.º 215º do Cód. Proc. Penal, que impõe os prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva, explica que, para esse efeito, a declaração de especial complexidade que importe aquela alteração de prazos deve ser declarada:
(60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à proteção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer‑se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a autonomização da proteção do segredo de justiça no atual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projeto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a proteção do segredo de justiça a uma perspetiva de defesa dos direitos dos cidadãos, realçando‑se que tal proteção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da ação penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP). Visou‑se, assim, afastar uma conceção do segredo de justiça que o visse apenas como “direito individual”, fazendo realçar que o segredo “é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial” (Deputado José Magalhães, DAR, II Série‑RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da proteção dos direitos pessoais quer no âmbito da proteção do próprio processo de investigação e da atividade do Ministério Público” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176). Para além de não qualificar, “de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte”, mantendo‑se a sua “pluridimensionalidade (…) e, portanto, o seu caráter expansivo em várias dimensões”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da proteção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa proteção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa satisfaça as “quatro dimensões” da “adequação”: “uma proteção que tenha um nível de proteção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz” (Deputado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da proteção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da proteção da investigação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR, pp. 2179, 2180 e
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- Existe, assim, a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva que pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido, à luz das garantias constitucionais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. De facto, a satisfação do contraditório nos termos pretendidos pelo recorrente, com o acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva – que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público – apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício daquele segredo e, reflexamente do sacrifício dos interesses – igualmente protegidos pela Constituição – na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos. (…) Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça. Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP).» (…) E o mesmo acórdão do Tribunal Constitucional vai além na apreciação relativa à concreta questão da especial complexidade: (…) Como sublinhou o Acórdão n.º 397/2021, a própria lei elenca, com suficiente precisão, um conjunto de elementos que poderão determinar a especial complexidade. E embora o não faça taxativamente — como resulta do emprego do advérbio «nomeadamente» que consta do n.º 3 do artigo 215.º do CPP —, não deixa de fornecer, através das hipóteses que prevê, o critério (ou critérios) à luz do qual (ou dos quais) deve ser estabelecida a relevância processual de quaisquer circunstâncias atípicas, enquanto fatores de ponderação da especial complexidade do processo. Dito de outro modo, as outras circunstâncias suscetíveis de fundamentar a declaração de especial complexidade do processo não podem deixar de ser recortadas à luz dos elementos que o n.º 3 do artigo 215.º do CPP indica, ainda que a título exemplificativo, como indícios da excecional complexidade do processo, sendo esse o caso da «quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, [das] que ainda se encontram por efetuar» (Acórdão n.º 689/2019). (…) Assim, e tal como ali se diz, perante a constatação de que, conquanto o código não defina o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem, é a sua concretização conseguida através da ponderação das dificuldades do processo e a necessidade de expensão geográfica dos meios de recolha de prova e investigação, aliadas àqueles elementos coadjuvantes [como o número de arguidos e carácter organizado do crime]. Invocado o recurso necessário a técnicas de investigação, o número de intervenientes, sejam arguidos ou/e testemunhas, os meios utilizados na prática dos eventuais ilícitos a que corresponderá o desdobramento das técnicas de investigação que passam por análise e perícia dos elementos já recolhidos e que se estão a recolher, entre o mais que se submeteu a despacho e apreciação pelo juiz, cabe a este, no seu prudente critério, qualificar aquelas circunstâncias como de especial complexidade, como fez. Para fazer referência apenas ao crime indiciado de tráfico de estupefacientes, sem sequer haver necessidade de ir aqui mais longe do que isso nas considerações sobre o outro crime indiciado, associado a essa actividade, o branqueamento, já daquela moldura abstracta decorre que só aquele integra já o conceito de criminalidade altamente organizada, caindo o procedimento na alçada do nº 3, do mesmo artº 215º do mesmo Cód. Proc. Penal. A densidade de diligências necessárias para apurar o mais decorre, por outro lado, da respectiva tipologia penal, sendo certo que, neste quadrante, no que ao branqueamento respeite, as diligências de investigação revestem ainda a especificidade decorrente da natureza do próprio crime. Ora, evidenciam-se no processo elementos objectivos cuja conjugação aponta, decisivamente, para a excepcional complexidade do processo, desde logo os nomeados. Mas, também, o resultado que delas venha ainda a decorrer e aquele que já decorreu e se mostra em análise. As diligências em curso e os meios de que se socorre a investigação espelham um quadro processual que se coaduna com a natureza da indiciação feita. Face ao que antecede, porque se entende estarem verificados os pressupostos da declaração de excepcional complexidade do processo, previstos no artº 215º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, deve manter-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida integralmente. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais. Notifique. Lisboa, 04 de Junho de 2025 Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO Hermengarda do Valle-Frias Ana Rita Loja Cristina Isabel Henriques _______________________________________________________
- Ac. TC de 12.10.2023 [Processo nº 882/2023], Rel. Conselheira Joana Fernandes Costa – disponível na respectiva página oficial. E pode ver-se, ainda a este respeito e com a profundidade que neste se pretendeu também atingir, o acórdão do mesmo Tribunal 689/2019 de 03.12.2019 [Processo nº 946/2019], Rel. Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros – idem.