Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 971/23.9T8TVD.L1-4 Relator: ALDA MARTINS Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL NULIDADE DA DECISÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RESPONSABILIDADE PESSOA COLECTIVA REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ABSOLVIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- Prevendo-se, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25.º e 39.º, n.º 4 do RCOLSS, quais as menções e demais requisitos que a decisão judicial deve conter, é à luz das mesmas – e não do art.º 374.º do Código de Processo Penal – que deve ser aferida a sua validade e regularidade, designadamente para efeitos do disposto no art.º 379.º. n.º 1, al.
(3)contraordenações classificadas pela lei como muito graves. - Nada se apurou em concreto quanto ao benefício económico retirado da prática da contraordenação, contudo o mesmo cifrar-se-á, pelo menos, na vantagem económica que a Arguida retirou em termos concorrenciais, nomeadamente, por não assumir os encargos com os exames de diagnóstico que foram requisitados em sede de medicina no trabalho, e no valor do prejuízo sofrido pela trabalhadora pela incorreta justificação de faltas, por comparação com uma empresa concorrente que cumpra tais regras. - Quanto à situação económica, foi considerado o volume de negócios referente ao ano de 2019, no valor de € 111.171.764,00 (relatório único). - A medida da coima reflete a culpa da Arguida, por um lado, baseada numa atuação negligente por violação de deveres de cuidado a que estava obrigada por lei. E, por outro, numa atuação dolosa na sua dimensão mais leve, na medida em a Arguida que agiu com determinação na obtenção do resultado a que se propôs”. Após tal ponderação, as coimas aplicadas pela decisão impugnada à Arguida por cada uma das infrações cuja condenação se confirma, foram aplicadas pelos seus limites mínimos ou seja: - pela contraordenação muito grave, a título de negligência, p. e p. pelos artigos 15.º, n.ºs 12 e 14, da Lei n.º 102/2009, de 10/09, e 554.º, n.º 4, al. e), e n.º 5, e 556.º, n.º 1, do Código do Trabalho - processo n.º 242100060: coima no valor de €9.180,00; - pela contraordenação muito grave, a título de dolo, p. e p. pelos artigos 25.º, n.ºs 1 e 8, e 554.º, n.º 4, al. e), e n.º 5, do Código do Trabalho – processo n.º 242100062: coima no valor de €30.600,00. Assim sendo, não podendo o valor das coimas ser inferior e não podendo o tribunal agravá-las (cfr. artigo 72º-A do RGCO), nenhum reparo há que fazer ao valor das coimas parcelares. - Do cúmulo jurídico das coimas: Determinadas as coimas unitárias importa proceder ao seu cúmulo jurídico, tendo presente o disposto no artigo 19º do RGCO, condenando a Arguida numa coima única que não pode ser inferior ao valor da coima unitária aplicada de valor mais elevado - €30.600,00 – nem exceder a soma do valor das coimas concretamente aplicadas - €39.780,00 (€30.600,00 + €9.180,00). Dentro de tal moldura e ponderando a ilicitude global da conduta da Arguida, tendo presente o número de infrações e os fatores já aludidos no âmbito da determinação das coimas parciais, considero adequada e proporcional a fixação da coima única em € 34.000,00.» Relembrando-se que, de acordo com o art.º 39.º, n.º 4 do RCOLSS, o juiz deve fundamentar a sua decisão, designadamente, quanto às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, só resta concluir que a decisão recorrida não padece da omissão em apreço e, por conseguinte, não é nula4. A Recorrente invoca, como 3.º fundamento de nulidade da decisão recorrida (Conclusão 4.ª), a falta de indicação das pessoas singulares que actuaram em nome e no interesse da recorrente. Nos termos do art.º 548.º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima. E, de acordo com o art.º 551.º, n.º 1 do mesmo diploma, o empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. A este propósito, veja-se o Parecer n.º 11/2013, de 16 de Setembro, do Ministério Público - Procuradoria-Geral da República5, em cujo sumário se diz: “5 - A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta numa imputação direta e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num "defeito estrutural da organização empresarial" (defective corporate organization) ou "culpa autónoma por défice de organização", quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, mas que não precisa de ser identificada nem individualizada. 6 - A imputação da infração à pessoa coletiva resulta de se considerar autor desta o sujeito que tiver violado (por ação ou por omissão) a proibição legal ou o dever jurídico cuja violação a lei comina com contraordenação, solução que é coerente com o facto de no Direito contraordenacional a ilicitude não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal. 7 - O artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais em matéria laboral (artigo 551.º do Código do Trabalho), tributária (artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), económica (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro), de valores mobiliários (artigo 401.º do Código dos Valores Mobiliários), de concorrência (artigo 73.º da lei da Concorrência) e de contraordenações ambientais (artigo 8.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.” Trata-se de entendimento acolhido pacificamente na jurisprudência, conforme se exemplifica com o Acórdão da Relação de Lisboa de 26-04-2022, proferido no processo n.º 664/21.1Y4LSB.L1-56, em cujo sumário se refere: “– Contrariamente ao Código Penal que exige no art.11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art.º 7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, sendo as pessoas coletivas e as pessoas singulares colocadas em posição de igualdade: ambas são indiferenciadamente destinatárias das normas que tipificam contraordenações e das coimas nelas cominadas. – Compreende-se a diferença de regimes do Código Penal e do Regime Jurídico das contraordenações, pois apesar da responsabilidade contraordenacional não dispensar o pressuposto da culpa, esta é distinta da culpa penal já que a culpa jurídico-penal implica um juízo de censura sobre o comportamento do agente, enquanto no direito de mera ordenação social o que ocorre é um juízo de mera advertência social, efetuado pelas autoridades administrativas. – Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva). – No regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria.” Retornando à situação dos autos, desde logo se constata que a 1.ª infracção pela qual a Recorrente foi condenada – falta de marcação ou pagamento de exames médicos – traduz-se numa omissão de conduta, pelo que, pela natureza das coisas, pressupõe que nenhuma pessoa singular tenha efectuado a marcação ou pagamento. De qualquer modo, provou-se que a Arguida não diligenciou pela realização ou pagamento dos exames médicos, assim como se provou que a Arguida considerou injustificadas ou justificadas com perda de retribuição as faltas da trabalhadora DD, diferentemente de duas colegas, nos termos acima consignados, como a Recorrente, aliás, reconhece, contestando a ilicitude e censurabilidade de tais condutas. A este propósito, reproduz-se pela sua pertinência o que se diz no seguinte segmento do Parecer do Ministério Público: «Quanto ao primeiro facto é a própria Recorrente que defende e assume a não obrigatoriedade da assunção do pagamento dos mencionados exames médicos, facto de que deu conhecimento à ACT- veja-se o facto provado sob o nº 13,- e que constitui um dos fundamentos da impugnação judicial da decisão administrativa, como resulta da referida peça processual. Não se vê como pode a Recorrente, com um mínimo de seriedade, defender a nulidade da sentença com fundamento na não menção da pessoa física que recusou a realização dos referidos exames, quando é ela própria que, nas suas diversas interacções com a ACT, enjeita de forma sistemática, essa responsabilidade. O mesmo se diga quanto à conduta discriminatória de que a trabalhadora foi alvo. Como decorre da fundamentação da matéria de facto, o facto provado sob o nº 31 resultou expressamente reconhecido pela Arguida, quer no doc. 13 anexo ao auto de notícia, quer na própria impugnação. Ora, reconhecendo a Recorrente a posição por si assumida quanto à justificação das faltas das trabalhadoras e nomeadamente, quanto à não justificação das faltas da trabalhadora DD, mostra-se demonstrada a paternidade da mencionada decisão, sem que seja necessário precisar se a mesma foi veiculada por intermédio do departamento de recursos humanos da Recorrente, da Diretora do Departamento HH ou da chefe direta da trabalhadora, OO.» Em suma, no regime jurídico das contra-ordenações laborais vigora o princípio da responsabilidade autónoma, pelo que a indicação das pessoas singulares que actuaram em nome e no interesse da Arguida não é relevante para preenchimento do tipo legal da infracção ou verificação de circunstâncias agravantes que tenham sido consideradas. Por outras palavras, a decisão recorrida não é omissa quanto à descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, o que basta para que não padeça de qualquer nulidade relacionada com a fundamentação de facto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25.º e 39.º, n.º 4 do RCOLSS e art.º 379.º, n.º 1, al.
- a)do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, por sua vez aplicável ex vi art.º 60.º do RCOLSS. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 4.2. A Recorrente invoca erro de julgamento da matéria de direito:
- a)por violação pela decisão recorrida do disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal;
- b)por violação pela decisão recorrida do disposto no art.º 14.º, n.º 3, do Código Penal;
- c)por violação pela decisão recorrida do disposto no art.º 15.º do Código Penal. A Recorrente sustenta, em 1.º lugar, que o tribunal recorrido deveria ter rejeitado a acusação constituída pela decisão da autoridade administrativa remetida a juízo, na medida em que não constam do mesmo factos que permitam o preenchimento dos elementos típicos das infracções imputadas, conforme antes demonstrado (Conclusão 5.ª). Ora, é certo que, em processo de contra-ordenação laboral, a decisão administrativa, em caso de impugnação judicial, vale como acusação ao ser apresentada ao juiz pelo Ministério Público, nos termos do art.º 37.º do RCOLSS, e tem de observar o disposto no art.º 25.º deste diploma, acima transcrito, designadamente deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido. Todavia, a entender-se que é admissível nessa sede o arquivamento do processo por rejeição da acusação, este, enquanto acto de saneamento do processo, conforme decorre inequivocamente do art.º 311.º do Código de Processo Penal, há-de operar-se através da decisão da impugnação judicial por simples despacho, ficando precludido se o juiz a decidir mediante audiência de julgamento (cfr. art.º 39.º, n.ºs 1, 2 e 3 do RCOLSS), como sucedeu no caso em apreço; nesta última situação, a concluir-se que, não obstante o prosseguimento dos autos, a acusação enferma de deficiências insanáveis, a consequência a extrair é a absolvição do arguido7. De qualquer modo, retornando ao caso em apreço, constata-se que a Recorrente nada concretiza quanto à alegada insuficiência da matéria de facto constante da decisão administrativa/acusação, limitando-se a remeter para as insuficiências antes apontadas à decisão judicial, que, de qualquer modo, se julgaram não verificadas (v. ponto 4.1.). Acresce ainda que, compulsada a decisão administrativa, só pode concluir-se que observa inteiramente o preceituado no citado art.º 25.º do RCOLSS, como bem refere o Ministério Público no seguinte trecho do seu Parecer: «No caso em apreço verificamos que a decisão da autoridade administrativa contém todos os requisitos exigíveis consagrados no mencionado artigo: procede à identificação do sujeito responsável pela infração, à descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, à indicação das normas segundo as quais se pune e à fundamentação da decisão, fixando ainda a coima em cúmulo jurídico. Mostrando-se a decisão administrativa completa quanto aos mencionados requisitos formais e de conteúdo, inexistia fundamento para que fosse determinado o arquivamento dos autos.» Em face do exposto, improcede também o recurso nesta parte. A Recorrente invoca, seguidamente, violação pela decisão recorrida do disposto no art.º 14.º, n.º 3, do Código Penal (Conclusão 6.ª), na medida em que, podendo as faltas consideradas justificadas, até oito horas mensais, determinar ou não a perda da retribuição, atendendo, nomeadamente, à avaliação de desempenho, conforme pontos 54), 55) e 58) da matéria de facto provada, resulta por demais evidente que a Recorrente não se conformou com um resultado de discriminação entre as trabalhadoras identificadas, o que exclui o dolo. Vejamos. Resulta da aplicação devidamente adaptada do art.º 14.º, n.º 3 do Código Penal que, quando a realização de um facto que preenche um tipo de contra-ordenação for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. Sobre a infracção em apreço, provou-se com interesse o seguinte: 28) A trabalhadora DD através de e-mail em 20/09/2019, informou a Directora do departamento HH com conhecimento à sua chefe directa OO que necessitava ausentar-se no dia 27/09/2019, por motivo de ida a uma consulta no ..., a qual não mereceu oposição; 29) Em 18/10/2019, através de e-mail a trabalhadora DD comunicou à directora HH que necessitava de faltar ao serviço no dia 28/10/2019, por motivo de ida a uma consulta no ..., entregando a respetiva justificação; 30) No dia 28/10/2019, entre as 09h30m e as 11h00m a trabalhadora DD esteve numa consulta de neurofisiologia na clínica “WW”, sita em ..., entregando a respectiva justificação à Arguida; 31) A Arguida considerou como faltas justificadas, com perda de retribuição, as ausências no período da manhã (4 horas) dos dias 27/09/2019 e 28/10/2019, que abrangeu o período das consultas, e como faltas injustificadas as ausências no período da tarde (4 horas) dos dias 27/09/2019 e 28/10/2019 por entender ser alheia ao facto das consultas terem sido realizadas na zona do ..., e considerou ainda perda de retribuição no período da manhã (4 horas) do dia 28/09/2019 (por corresponder esta a um sábado, dia de descanso da trabalhadora, imediatamente posterior ao dia da falta que considerou injustificada – cfr. art.º 256.º, n.º 3, do Código do Trabalho); 32) A trabalhadora EE no dia 12/02/2020, entre as 08h25m e as 10h44m, esteve presente numa consulta de hematologia no Centro Hospitalar TT, e esta falta foi considerada justificada o dia inteiro, sem perda de retribuição; 33) A trabalhadora FF no dia 07/02/2020, entre as 11 e as 13 horas, esteve no Centro de Saúde de... (...) para uma consulta, sendo que a Arguida também considerou esta falta justificada, com retribuição durante todo o dia (09h às 17h) em que a trabalhadora faltou; 35) Ao actuar nos termos descritos nos pontos 31) a 33), a Arguida estabeleceu um tratamento diferenciado e discriminatório entre a trabalhadora DD e as trabalhadoras EE e FF quanto à justificação de faltas, em razão das limitações físicas e inerente reduzida capacidade para o trabalho da trabalhadora DD, sabendo que tal conduta era ilícita e conformando-se com ela, não tendo demonstrado a existência de motivos concretos e objectivos que justifiquem a diferença de tratamento nem que a mesma não assenta em qualquer factor de discriminação; 54) Nas avaliações de desempenho de 2018 e 2019 a trabalhadora DD teve as seguintes avaliações: Avaliação 2018 Avaliação 2019 Desempenho 2,22 1,38 Atuação Profissional 0,79 0,51 Atitude pessoal 0,80 0,20 Total 3,81 2,09 55) Na avaliação de desempenho da trabalhadora DD de 2018 tinha sido salientado como ponto de melhoria para 2019 a aplicação de mais esforço na procura de estratégias que permitissem aumentar o desempenho mensal, o que não sucedeu; 58) Na Arguida, as faltas consideradas justificadas, até oito horas mensais, podem não determinar a perda da retribuição, por proposta da chefia e decisão da Diretora de Recursos Humanos, atendendo, nomeadamente, ao histórico de absentismo, à avaliação de desempenho, à disponibilidade para compensar o tempo da falta, à ausência de antecedentes disciplinares. Em face do exposto, como é bom de ver, a argumentação da Recorrente improcede inteiramente, por duas ordens de razões. Desde logo, as faltas da trabalhadora DD só em parte foram consideradas justificadas, tendo sido consideradas injustificadas as ausências nos períodos da tarde, enquanto as faltas das trabalhadoras EE e FF foram consideradas justificadas na totalidade, sem que se vislumbre qualquer fundamento para a diferenciação. As faltas consideradas injustificadas, para além da perda de retribuição, relevam para outros efeitos importantes na posição do trabalhador da empresa, designadamente disciplinares e perda de antiguidade, pelo que, nesta parte tão significativa da factualidade, sempre seria irrelevante a alegação da Recorrente. Acresce que, mesmo na parte em que as faltas foram consideradas justificadas, não se provaram factos suficientes para demonstrar que a diferenciação quanto à perda de retribuição que foi imposta à trabalhadora DD e não o foi às trabalhadoras EE e FF teve enquadramento no provado sob o ponto 58), pois para tanto não basta o que se provou sob os pontos 54) e 55). Improcede, pois, a pretensão da Recorrente. Finalmente, a Recorrente sustenta que se verifica violação pela decisão recorrida do disposto no art.º 15.º do Código Penal (Conclusão 7.ª), na medida em que, não estando provado que a prescrição médica de 13.08.2019 foi efectuada em contexto ou por causa de exame periódico de medicina no trabalho, nem se foi feita a pedido da trabalhadora DD ou por livre e espontânea vontade da médica, não está provado qualquer comportamento negligente da Recorrente. Vejamos. Decorre da aplicação devidamente adaptada do art.º 15.º do Código Penal que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de contra-ordenação mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. Sobre a infracção em apreço, consideraram-se provados, com interesse, os seguintes factos: 9) A ficha de aptidão para o trabalho da mesma trabalhadora, preenchida pela mesma médica do trabalho, relativa ao exame de saúde realizado em 13/08/2019, indica os mesmos factores de risco profissional e consigna como resultado de aptidão para a sua função que a trabalhadora está apta condicionalmente e que, por motivo de saúde e de presumível doença profissional, se mantêm as recomendações da ficha de aptidão anterior; 10) Na consulta relativa ao exame de saúde realizado em 13/08/2019, a médica do trabalho prescreveu à trabalhadora DD dois exames complementares de diagnóstico: ecografia das partes moles e EMG; 11) A trabalhadora DD solicitou à Arguida a marcação dos referidos exames complementares de diagnóstico e em 03/10/2019 ainda não tinha obtido resposta; 12) Em 16.03.2020 a inspetora autuante notificou a Arguida para, além do mais: … informar qual o tratamento que deu para a realização dos exames complementares de diagnóstico referidos no ponto 10); (…) 13) Em resposta à notificação de 16.03.2020 a Arguida: i. … informou que a realização dos exames complementares de diagnóstico foi encaminhada para a medicina familiar da trabalhadora e que não efectuou quaisquer diligências para a execução dos mesmos; (…) iii. … apresentou um documento de “controlo medicina – DD, no qual se encontra registado a data do exame periódico realizado em agosto de 2019, (…) 14) A Arguida não suportou os encargos relativos à realização dos exames referidos no ponto 10); 34) A Arguida não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava obrigada, porquanto não assegurou a realização ou pagamento dos exames solicitados pelo médico do trabalho, no âmbito da medicina do trabalho, como lhe era imposto por lei; Por outro lado, considerou-se não provada a seguinte factualidade alegada pela Arguida no recurso de impugnação judicial: 21) Os exames complementares de diagnóstico referidos no ponto 10) dos factos provados (ecografia das partes moles e EMG) não foram prescritos pela médica do trabalho na consulta e em contexto de medicina do trabalho realizada à trabalhadora DD em 13 de Agosto de 2019, tendo sido prescritos a pedido da própria trabalhadora, fora do contexto do exame periódico de medicina do trabalho, sendo alheios ao mesmo. Em suma, ao contrário do sustentado pela Recorrente, resulta à saciedade da factualidade provada que os dois exames complementares de diagnóstico (ecografia das partes moles e EMG) foram prescritos pela médica do trabalho na consulta relativa ao exame periódico de medicina do trabalho realizado em 13/08/2019, pelo que a conduta da Arguida foi manifestamente negligente ao não diligenciar pela sua realização ou pagamento. Improcede, pois, o recurso na totalidade. 5. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 6 de Novembro de 2024 Alda Martins Francisca Mendes Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ 1. Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, pág. 169. 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2005, in www.dgsi.pt. 3. Curso de Processo Penal, ed. Verbo, 2000, III Vol, pp. 339-342. 4. V. Acórdão da Relação de Guimarães de 29-06-2017, proferido no processo n.º 4318/16.2T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt. 5. Publicado no Diário da República n.º 178/2013, Série II de 2013-09-16, páginas 28814 – 28827. 6. Disponível em www.dgsi.pt. 7. V. Acórdão da Relação de Guimarães de 30-06-2016, proferido no processo n.º 808/16.5T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt.