Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 341/06.3TBPDL-A.L1-7 Relator: DINA MONTEIRO Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIVÓRCIO PARTILHA CONTRATO-PROMESSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: INCIDENTE(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO) Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A escusa de prestação de informações bancárias não é um direito absoluto, devendo ceder nos casos em que está em causa a realização da justiça. II. Nos casos de execução de um contrato promessa de partilha, na sequência de divórcio, é essencial apurar-se os valores/bens existentes à data da dissolução do casamento e/ou constantes do contrato promessa celebrado. III. O conhecimento de tais valores é essencial para poder ser executado o contrato promessa de partilha celebrado entre as partes e de as mesmas estarem numa posição de igualdade no processo e na vida. Estando estes interesses subjectivos cobertos pela tutela jurisdicional, negar tal direito seria, no caso, legitimar a sonegação de bens, assim subvertendo os próprios princípios que norteiam a realização da justiça. (sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO No âmbito de acção ordinária de execução específica de contrato-promessa de partilha instaurada por C contra sua ex-mulher e ora Requerente, D, veio esta última pedir que o Tribunal solicitasse informações bancárias, no caso, para prova de factos que integram a Base Instrutória proferida nos autos. O Requerido opôs-se à prestação de tais informações e a entidade bancária solicitou a indicação de diploma legal que determinasse a dispensa do dever de guarda e sigilo bancário. O Sr. Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho em que determinou a extracção de certidão de peças do processo para instruir o competente incidente para conhecimento do levantamento do segredo bancário a ser conhecido no Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com o estatuído pelo art. 79.º, n.º 2, al.
- d)do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Requerente e Requerido encontram-se divorciados um do outro, por sentença transitada em julgado. 2. Após o divórcio, Requerente e Requerido celebraram contrato-promessa de partilha dos bens do ex-casal. 3. No âmbito da presente acção, e para efeitos de prova dos factos alegados e constantes da Base Instrutória, a Requerente requereu ao Tribunal que solicitasse ao Banco informação sobre a titularidade de aplicações financeiras e respectivos valores respeitantes ao Requerido, em 15 de Setembro de 2001 e que fazem parte do acervo a partilhar em sede de contrato promessa. 4. O Requerido opôs-se à prestação de tais informações bancárias. III. FUNDAMENTAÇÃO Decretado que foi o divórcio entre Requerente e Requerido, em acção de divórcio, cumpriria proceder à partilha do património comum, adjudicando a cada um deles, salvo convenção em contrário, metade do respectivo acervo patrimonial – arts. 1788º e 1689º/1 do CC. Para além dos créditos a relacionar, há também as dívidas dos cônjuges, quer entre si, quer para com terceiros, limitadas à data da propositura da acção de divórcio e que, salvo disposição em contrário, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. Também os créditos que cada um dos cônjuges detém sobre o outro, no que se refere ao “adiantamento” de pagamentos de dívidas comuns, são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum e, nessa medida, devem ser considerados – art. 1689º/3 do CC. Aprovada a dívida, apenas em parte, compete a quem a aprovou resolver a forma do seu pagamento de modo a que no despacho determinativo da partilha possam ser consideradas as dívidas a abater no activo – art. 1375º/2 do CPC. As dívidas deduzíeis são as aprovadas por unanimidade e aquelas que o juiz tenha verificado. Tratando-se de dívida aprovada por uns mas rejeitada por outros interessados, o passivo correspondente não se abate no património, cumprindo, apenas, ao Tribunal, reconhecer judicialmente essa dívida, na respectiva quota-parte, na sentença de partilha a proferir, condenando o interessado que a aprovou no seu pagamento, e conhecendo da sua existência na parte remanescente – arts. 1356º e 1355º do CPC. No presente caso estamos perante a execução de um contrato promessa de partilha na sequência de divórcio sendo, assim, essencial apurar-se os valores/bens existentes à data da dissolução do casamento e/ou constantes do contrato promessa celebrado. É neste contexto que surge o pedido formulado pela Requerente de informações bancárias ao Banco e ao qual o Requerido se opôs. Esta entidade bancária também se recusou a prestar a informação solicitada pelo Tribunal invocando, para o efeito, o dever de guarda e sigilo bancário constante do artigo 78.º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, em que se dispõe: “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. Trata-se, assim, de saber se a recusa do Banco ao não prestar os elementos bancários pedidos pelo Tribunal de 1.ª Instância, está ou não legitimada, nos termos do artigo 519.º, n.º 3, alínea
- c)do Código de Processo Civil ou se, pelo contrário, estando as entidades bancárias também vinculadas ao dever de colaboração no âmbito da prova, devem prestar a informações solicitada. Ora, a escusa de prestação de informações não é um direito absoluto, devendo ceder nos casos em que está em causa a realização da justiça. Como lapidarmente é afirmado no Ac. do STJ de 14.Janeiro.1997, no BMJ 463, pág. 472: “esse direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto, de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o “civilizado” artigo 1.º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a “justiça” privada) ou, por exemplo, o dever de colaboração, tradicional no processo civil português”. E é essa a situação em apreciação. Com efeito, para decisão da presente causa é necessário a correcta identificação das contas e valores existentes na conta do Requerido, como forma de poder ser executado o contrato promessa de partilha celebrado entre as partes e de as mesmas estarem numa posição de igualdade no processo e na vida, sendo este o único meio de que a Requerente pode dispor para realizar os seus interesses subjectivos que, como já acima se deixou expresso, têm tutela jurisdicional. Negar-lhe tal direito seria, no caso, legitimar a sonegação de bens, assim subvertendo os próprios princípios que norteiam a realização da justiça. Essa é, aliás, a razão pela qual é o citado DL 298/92 vem afirmar, no seu artigo 79.º, alínea d), que os factos sujeitos a sigilo sempre poderão ser conhecidos nos termos previstos na lei penal, lei processual penal bem como do processo civil, por remissão daquele. IV. DECISÃO Face ao exposto, autoriza-se a quebra de sigilo bancário devendo o Banco prestar as informações solicitadas pelo Tribunal de 1.ª Instância. Sem custas. Lisboa, 12 de Maio de 2009 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Conceição Saavedra