Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10720/2005-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1 – A indemnização de perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil e não pela lei penal. 2 – Isto não significa, porém, que o arbitramento da indemnização deva ser feito na jurisdição civil, nem mesmo que ela não possa ser arbitrada no processo penal, quando no julgamento se apurem os seus pressupostos e não obstante isso não haja lugar a condenação penal. Estas são questões processuais que a lei adjectiva resolve. 3 – Assim, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei, nomeadamente quando o processo penal tiver sido arquivado. 4 – Ainda que o pedido de indemnização civil tenha sido deduzido antes da acusação ou da pronúncia, ele só será admitido, depois de ter sido deduzido o despacho de acusação, ou, não o havendo, o despacho de pronúncia, se a ele houver lugar. 5 – Se, antes disso, não tiver sido deduzido pedido de indemnização civil, é notificado o lesado, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de dez dias, após o despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho da pronúncia, se a ele houver lugar. 6 – É, pois, manifesto que não é da competência do Tribunal de Instrução Criminal conhecer e apreciar o pedido cível, já que a sua admissão pressupõe e exige uma acusação ou pronúncia em que sejam definidos os factos imputados ao arguído, não podendo ser admitido sem que tenha decorrido o trânsito do despacho de pronúncia. 7 – Só depois do trânsito desse despacho, o processo é remetido às varas ou juízos criminais, aos quais compete proferir despacho nos termos dos artigos 311º a 313º do CPP e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes. 8 – Não tendo o arguído sido pronunciado, houve o arquivamento do processo, não podendo, por isso, as Varas Criminais apreciar o pedido de indemnização civil. 9 – Daí que podia a acção ser apresentada na Vara Cível, sendo este o Tribunal Competente. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. “Sociedade Hoteleira Seoane, S. A”. intentou contra (L) a presente acção declarativa de condenação, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia total de € 15.372,21, acrescida de juros de mora desde a citação, com fundamento em que este se apossou ilegitimamente de cheques da autora, os quais preencheu e com eles logrou proceder ao levantamento de quantias que a autora tinha depositadas em contas bancárias no Montepio Geral e no BES, mediante a utilização de expedientes que teriam configurado a prática de ilícito criminal. O réu contestou, suscitando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, porquanto os factos que integram a causa de pedir foram analisados no processo que foi instaurado, no 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e em que foi proferido despacho de não pronúncia. E impugnou os factos articulados pela autora, concluindo que nunca se apoderou de qualquer cheque daquela. Considerando que a contestação tinha sido apresentada extemporaneamente, o Exc. mo Juiz considerou confessados os factos articulados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC, ordenando a notificação das partes para alegar de direito (artigo 484º, n.º 2), tendo a autora apresentado as respectivas alegações (fls. 147 a 150 v). Entretanto, indeferido o esclarecimento suscitado pelo réu a fls. 153-155, recorreu este do despacho que decidiu não tomar conhecimento da contestação, por extemporânea (Fls. 162). A fls. 175, veio o réu apresentar as alegações a que alude o artigo 484º, n.º 2 CPC. Por despacho de fls. 181, considerando-se que a apresentação de tais alegações era manifestamente extemporânea, ordenou-se o seu desentranhamento. O réu recorreu deste despacho (fls. 186), tendo o recurso sido admitido (fls. 188) e o réu apresentou as alegações a fls. 199. Entretanto, por despacho de fls. 189-191, o Exc. mo Juiz absolveu o réu da instância, por incompetência do Tribunal, em razão da matéria, tendo a autora recorrido desta decisão (fls. 195). Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso interposto a fls. 162 e admitido a fls. 163. A autora recorreu do despacho de fls. 189-191. 2. Estão, assim, pendentes dois recursos: o do despacho de fls. 181 que considerou a apresentação das alegações de direito apresentadas pelo réu a fls. 175 extemporâneas e o despacho de fls. 189/191 que absolveu o réu de instância, por julgar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria. Quer o réu quer a autora apresentaram conclusões. RÉU: 1ª – As alegações que o recorrente apresentou, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º do CPC, não são extemporâneas. 2ª – Com efeito, tendo sido fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso de agravo quando o recorrente pretendia que o recurso por si interposto subisse imediatamente, o despacho proferido pelo Exc. mo Juiz que fixou o efeito do recurso só transitaria em julgado após esgotados todos os meios previstos na lei para fazer valer a sua pretensão. 3ª – Assim, prevendo a lei, como prevê, no seu artigo 688º do CPC, a possibilidade de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, só depois de proferida a respectiva decisão começaria a contar o prazo para o recorrente apresentar as suas alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC. AUTORA: 1ª – A recorrente não pretende a reapreciação de quaisquer factos com o objectivo de colocar em crise a decisão proferida no âmbito do processo criminal. 2ª – Nos artigos 85º a 102º da petição inicial, a recorrente limitou-se a relatar as circunstâncias que determinaram a decisão proferida nos autos criminais. 3ª – Não sendo factos decisivos para a procedência do pedido da recorrente, a única consequência a extrair seria, quando muito, a de não serem considerados como relevantes para a decisão da causa, aquando da selecção da matéria de facto. 4ª – Independentemente da recorrente ter manifestado a sua concordância, ou não, com a decisão instrutória, não visa a presente acção reagir contra ela. 5ª – Do pedido formulado pela recorrente resulta bem perceptível o seu objectivo, isto é, ser o recorrente condenado a pagar-lhe o valor que lhe deve. 6ª – Não existe impedimento legal a que os factos que fundamentam o pedido da presente acção de natureza cível, e que foram antes objecto de apreciação em processo penal, sejam reapreciados nesta sede. 7ª – Da argumentação aduzida pelo Exc. mo Juiz a quo resulta que o que efectivamente fundamenta a decisão recorrida é não a incompetência do Tribunal em relação da matéria mas sim a existência de caso julgado penal. 8ª – As normas invocadas pelo Exc. mo Juiz foram incorrectamente determinadas para o caso em apreço e aplicadas, devendo, antes, regular no caso vertente o artigo 674º-B do CPC. Não houve contra – alegações. 3. Tal como se referiu, estão em causa dois recursos, e ambos de agravo: o do despacho de fls. 181 que considerou extemporâneas as alegações apresentadas pelo réu a fls. 175 e o despacho de fls. 189/191 que absolveu o réu de instância, por julgar o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria. Estes agravos subiram conjuntamente mas é evidente que o 1º dos agravos só terá interesse para o recorrente se for concedido provimento ao 2º, razão por que passaremos a conhecer dos agravos não pela ordem da sua interposição mas pela sua ordem lógica (artigo 752º, n.º 2). 3.1. A sentença recorrida demonstrou por que, em seu entender, as Varas Cíveis não são as competentes para conhecer desta matéria. É que “os factos em causa – de natureza iminentemente criminal – foram já objecto de apreciação pelo Tribunal que para tal tem competência e que se encontra dotado dos meios adequados à investigação e instrução criminal, competência que, por contraposição, falece a esta Vara Cível”. E continua: “Se a ora autora discorda da decisão instrutória deveria ter equacionado o modo de a ela reagir na jurisdição própria – a criminal. O que não pode é pretender ver reapreciados os factos de natureza criminal na jurisdição cível, sendo certo que, atento o modo como apresenta a acção, é esse o seu objectivo: o que poderia, em última análise, levar o Tribunal cível a proferir decisão que viesse a contrariar a decisão instrutória, desiderato que a ordem jurídica não acoberta”. Será assim? São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões (artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC). A questão essencial decidenda é a de saber se o Tribunal Cível é o competente para conhecer da acção declarativa de condenação que a recorrente intentou contra o recorrido (L). Tal como consta da decisão recorrida, a absolvição de instância do réu ficou a dever-se ao facto do Tribunal a quo (Vara Cível) se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e da causa de pedir. Porém, segundo a argumentação aduzida na sentença, o que efectivamente fundamenta a decisão recorrida não é a incompetência do tribunal em razão da matéria mas sim a existência de caso julgado penal. Parece, portanto, haver, contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. De qualquer modo, o que está em causa é a decisão, e esta respeita à incompetência do tribunal a quo. Vejamos então se a Vara Cível é ou não competente em razão da matéria para conhecer da aludida acção. Como é sabido, “a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. Este é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuírem uma medida de jurisdição que seja suficiente para essa apreciação. À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. A aferição do tribunal competente através desses critérios funciona como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instruí-la e julgá-la. O tribunal competente é simultaneamente o tribunal que tem legitimidade para fazer uso desses poderes, dos quais, aliás, não pode ser privado[1] (sobre a proibição de desaforamento, cfr. artigo 23º LOFTJ). O artigo 66º CPC dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, dispondo o artigo 67º, por seu turno, que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. Também as leis de organização judiciária estabelecem quais as causas que, em razão da forma do processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica (artigo 69º CPC). Os tribunais de instrução criminal são tribunais de competência especializada, competindo-lhes proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (artigos 78º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.