Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3944/16.4T8LSB.L1-6 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: FORNECIMENTO DE HELICÓPTEROS PARA COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: –Ao celebrar um contrato de fornecimento de helicópteros médios para combate aos incêndios florestais e prestação de serviços de manutenção, o Estado chamou um particular, mediante prévio concurso público, para colaborar consigo numa actividade de interesse público. –A competência, em razão da matéria, para apreciação dos litígios emergentes do referido contrato cabe aos Tribunais Administrativos e Ficais (art. 4º, nº1,
(1), “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.” XXVIII.–Assim, para que se possa configurar uma relação jurídica administrativa impõe-se que uma das partes integre a Administração, seja um ente administrativo, e que actue munida do seu ius imperii ou a coberto de normas públicas imperativas, ou que, não o sendo, esteja investida, por lei, no exercício de poderes públicos”. XXIX.–Sucede que nunca existiu qualquer relação de subordinação jurídica da H., aqui Recorrente, face à EMA, nem agora face à ANPC, entidade na qual se concentraram as funções anteriormente desempenhadas pela EMA após a sua dissolução. XXX.–Nunca existiu uma posição de ius imperii de um contraente perante outro, verificando-se no contrato apenas a existência de direitos e obrigações de caráter privado e tendo a relação entre as partes sempre sido caracterizada por uma relação de igualdade e absoluta paridade. XXXI.–A relevância do conceito de relação jurídica administrativa e a determinação da sua existência ou não, é percetível no já referido Acórdão do TRL de 20.01.2015, onde se refere que: “4. Tendo em consideração que os tribunais administrativos são os competentes para dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, importa essencialmente apurar em cada caso o que se entende por “relação jurídica administrativa”. XXXII.–“O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz em função do litígio cuja resolução se pede emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa.” – - Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 20.09.2012, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado e negrito nosso). XXXIII.–“A competência dos tribunais administrativos é condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que exercem concretas competências de direito público, dotadas de ius imperii.” – Acórdão do TRL de 21.11.2013, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado e negrito nosso). XXXIV.–“O critério para a atribuição da competência material aos tribunais administrativos, é o litígio fundar-se numa relação jurídico-administrativa, por a esta se aplicarem normas de cariz administrativo e/ou, na acção, ser parte ente público que actue ou invoque poderes de “jus imperii” que o coloquem numa posição de superioridade.” – TRC de 20.06.2012, disponível em www.dgsi.pt. XXXV.–O próprio Ministério Público considerou, relativamente às relações existentes entre a H. e a ANPC (entidade na qual vieram a ser concentradas as funções anteriormente desempenhas pela EMA) decorrentes deste contrato, que: “(…) Ora, em casos como o presente relacionados com situações em que o Estado e os particulares que com o primeiro se relacionam se encontram em pé de igualdade – nomeadamente quando se estabeleçam relações próprias do Direito Privado, as pessoas que o representam não se encontram imbuídas de jus imperium” – Processo n.º 2113/16.8TDLSB. XXXVI.–Entendimento com o qual a Recorrente não pode deixar de concordar, já que no âmbito do Contrato verifica-se que ambos os Contraentes estão no mesmo plano, caracterizando-se a relação pelo facto de um dos contraentes necessitar de um serviço que o outro presta, mediante o pagamento de um preço. XXXVII.–Nenhum dos contraentes pode, sob a égide do Contrato, exigir do outro que pratique atos que não constam do mesmo ou para além dos seus exatos termos. XXXVIII.–Do Contrato não se retira qualquer posição de supremacia de um Contraente perante outro, mas sim o estabelecimento de uma relação de prestação/contra prestação em que as partes estão em igualdade de posição. XXXIX.–O Contrato é um contrato de fornecimento de bens e serviços de manutenção, com caráter duradouro, sujeito a normas técnicas caraterísticas de uma atividade – atividade aeronáutica – que ambos os contraentes têm que respeitar. XL.–A igualdade das partes existente no Contrato verifica-se em todo o seu conteúdo e enforma-o do princípio ao fim com institutos de direito privado, ao abrigo da liberdade contratual. XLI.–Exemplificativo desse facto é a consagração da exceção de não cumprimento no âmbito da liberdade contratual entre as partes e a consagração do direito de resolução do contrato pelo prestador de serviços quando os montantes que lhe estejam em dívida sejam superior aos montantes definidos em cláusula. XLII.–O próprio conteúdo e alcance da cláusula compromissória arbitral (cláusula 46.ª), que consagra uma amplitude que vai desde a interpretação das cláusulas à sua validade, rompe qualquer tentativa de consagrar o contrato como sendo de natureza administrativa. XLIII.–Assim como a Cláusula 45.º do Contrato, sobre a epígrafe “Arbitragem Técnica”, na qual as partes depositam nas mãos de terceiro questões técnicas e o próprio conteúdo funcional do contrato. XLIV.–Ou seja, o Estado aceita no Contrato que as discussões técnicas sejam vinculadas à decisão de uma entidade terceira, abdicando do seu poder decisório e vinculativo. XLV.–A natureza do Contrato determina a sua execução seja toda ela no âmbito do direito privado, e isto não obstante o objeto sobre que incide - aeronaves consideradas de Estado -, porquanto as mesmas são sujeitas a todas as regras civis, sem qualquer possibilidade de derrogação (o que já não acontece relativamente às aeronaves de Estado integradas na força aérea nacional, onde existe esse regime), tanto mais que a manutenção e a supervisão da manutenção são feitas pelo ANAC, que corresponde a uma entidade aeronáutica civil. XLVI.–Tudo neste Contrato, todas as regras impostas, são idênticas às regras que seriam aplicáveis no caso de estarmos perante uma aeronave privada. XLVII.–Uma das caraterísticas do jus imperii é a imposição, para além da liberdade contratual, de condições de execução da prestação e a criação de situações de sujeição, sendo certo que o Contrato aqui em causa não tem esse conteúdo. XLVIII.–A título exemplificativo, na cláusula 14.ª do Contrato consagra-se a possibilidade de ser o próprio comandante a determinar que a aeronave tenha que entrar em regime de manutenção, o que não acontece nem nunca poderia acontecer nas aeronaves da força aérea, relativamente às quais quem configura o conteúdo da prestação é o Estado, sem existir qualquer possibilidade de configuração por parte do ente privado. XLIX.–Numa relação ditada por ius imperii, o Contraente Público poderia impor o conteúdo da prestação do contraente privado, modelando-o da forma “A” ou da forma “B”, o que não sucede no Contrato aqui em causa, já que, embora estejam em causa aeronaves consideradas de Estado, é expresso ao longo de todo o clausulado contratual que têm que ser cumpridos requisitos de natureza civil. L.–Também evidencia a natureza privada do Contrato o facto de o prestador de serviços ter autonomia para a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, instalação de equipamentos, cumprimento de regras específicas do setor aeronáutico, sendo esta entidade que averigua como em que moles o que pode fazer. LI.–Ainda confirmativo de todo o alegado, é o disposto no n.º 5 da Cláusula 18.ª do Contrato, onde se atribuí ao prestador de serviços a obrigação de assegurar serviços de manutenção inopinada “de acordo com padrões normais de diligência e os standarts vigentes na indústria de aeronáutica para o tipo de aeronave”, significando isto que a prestação de manutenção não é feita de acordo com os padrões e as regras definidas pelo Contraente Público, mas sim de acordo entre as partes e de acordo com as regras de mercado, colocando-se a administração a si própria numa posição de refém dos usos e institutos da aviação civil. LII.–Assim, a decisão proferida não teve em conta todas as características enformadoras do caso e Contrato em concreto, violando e desrespeitando o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da C.R.P. LIII.–Acresce ainda que o Contrato em causa não se rege por qualquer norma especial em vigor de direito administrativo, uma vez que as normas existentes foram revogadas e as que entretanto foram criadas não se aplicam. Pois, LIV.–O Concurso Público em que foi selecionada a ora Recorrente como fornecedora e o próprio contrato, aquando a sua celebração (22.05.2006), foram submetidos ao regime constante do D.L. 197/99 de 8/6, o qual contém escassas disposições sobre a execução dos contratos administrativos. LV.–Essas disposições foram revogadas pelo artigo 14.º, n.º 1, als.
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- f)do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, tendo essa norma revogatória entrado em vigor em 29.07.2008. LVI.–Por outro lado, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. n.º 18/2008 de Janeiro, não é aplicável nem ao procedimento do concurso, que se iniciou em 29.11.2005, nem aos contratos celebrados no seu termo (vide artigo 16.º do referido D.L.). LVII.–Pelo que que, conjugado este fator com o próprio conteúdo privatístico do Contrato, não pode deixar de se concluir que a Exequente, ora Recorrente, propôs a ação executiva no tribunal competente para o efeito. LVIII.–Nestes termos, e face a todo o exposto, não pode a Recorrente deixar de discordar com o entendimento do Tribunal a quo, sendo indubitável que a competência para a resolução do litígio cabe aos tribunais judiciais, devendo a execução proposta correr de acordo com os seus trâmites e regras processuais. LIX.–Entender de outra forma implica violar o preceituado no n.º 3 do artigo 212.º da CRP, pelo que a douta decisão encontra-se desde já ferida de inconstitucionalidade, o que se impõe alterar. LX.–Pelo que se impõe a alteração da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando-se procedente o recurso, devendo ser revogada tal sentença e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com prolação de decisão de mérito. Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com prolação de decisão de mérito O executado contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.–A exequente intentou contra a Direção-Geral do Tesouro e Finanças processo executivo, dando à execução decisão arbitral condenatória de 17.12.2015, em que no âmbito de oposição por embargos de executado, deduzidos pelo Ministério Público, em representação do Estado, foi excecionada a incompetência dos tribunais comuns, em razão da matéria, entendendo o tribunal a quo que a matéria em causa se insere no âmbito de competência dos tribunais administrativos, sendo-lhe aplicáveis os artigos 157.º e seguintes do CPTA, concluindo pela procedência da exceção e julgando este tribunal incompetente. 2.–Inconformada, recorreu a exequente, alegando que este tribunal é materialmente competente para conhecer do pedido executivo, dado que, no caso em apreço, Estado e particulares estão em pé de igualdade e paridade, regendo-se por relações próprias do direito privado, tanto mais que, a assim se não entender, se viola o art.º 212.º, n.º 3 da CRP. 3.–Apreciando e contra-alegando refira-se, desde já, que a nossa Constituição consagra, ao lado do princípio da reserva da função jurisdicional dos tribunais (art.º 202.º), o da unidade do exercício da função jurisdicional (art.º 209.º), estabelecendo duas grandes categorias de tribunais: os judiciais e os administrativos e fiscais, os primeiros tidos como os tribunais comuns em matéria cível e criminal (art.º 211.º, n.º 1), os segundos os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal. 4.–Competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art.º 212.º, n.º 3). 5.–Visando a Administração Pública a prossecução do interesse público, estabelecendo o art.º 266.º da nossa lei fundamental os seus princípios fundamentais, que se traduzem numa verdadeira carta ética de princípios ético-jurídicos, um núcleo mínimo com respeito pela igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé. 6.–A par da complexidade crescente que resulta da interpenetração dos domínios do público e do privado, maior litigiosidade gerada em torno do exercício de poderes públicos, consequência da sua intensa intervenção na vida social, nomeadamente nos planos autorizativo e de fiscalização, pelo que houve necessidade de adaptar e alterar conceitos tradicionais, com reflexos na delimitação da competência atribuída aos tribunais administrativos. 7.–Surge, nesta sequência, a Proposta de Lei n.º 93/VIII, atinente ao novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa, em cuja exposição sobressai que a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal assenta num critério substantivo, centrado no conceito de relações jurídicas administrativas e fiscais, reservando para a jurisdição administrativa o núcleo essencial do exercício de tal função, sem erigir tal critério num dogma, ampliando-se o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios em que, tradicionalmente, havia maiores dificuldades no riscar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns. 8.–Debatida na doutrina a questão de saber se o art.º 212.º, n.º 3 da CRP, consagra uma reserva material absoluta de jurisdição em benefício dos tribunais administrativos e fiscais, prevaleceu a posição de que não estamos perante uma reserva absoluta, embora se respeite o núcleo essencial individualizador do âmbito material de cada jurisdição. 9.–Defende-se também a atribuição, em conjunto, aos tribunais administrativos do poder de dirimir litígios em zonas de fronteira em que as questões colocadas são, no essencial, de natureza administrativa, mas em que subsistem dúvidas de qualificação ou zonas de cruzamento entre as matérias administrativas e as demais, como sucede por força do art.º 4.º, n.º 1, alíneas c), e),
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- l)do ETAF. 10.–A que acresce que por impulso do direito comunitário, são rececionadas no nosso ordenamento jurídico regras específicas de procedimento pré-contratual, a que se submetem diversos tipos de contratos, sejam privados ou administrativos, regras essas que são de direito público, justificando a atribuição à jurisdição administrativa da competência para dirimir litígios que surjam no âmbito das respetivas relações contratuais. 11.–Esta permanente necessidade de adequar, ajustar e alterar conceitos para efeitos de delimitação da competência atribuída aos tribunais administrativos, tem reflexos e consequências no reconhecimento da arbitragem no âmbito das relações jurídico-administrativas. 12.–Daí que não se possa concluir que o Título IX do CPTA, nos artigos 180.º e seguintes, exclua a execução de sentença dos tribunais arbitrais da competência dos tribunais administrativos, mesmo que se entenda ser omisso, em termos expressos, sobre tal matéria. 13.–Inserindo-se a matéria dos autos no âmbito da competência dos tribunais administrativos, são-lhe também aplicáveis as regras disciplinadoras do processo executivo no contencioso administrativo (at.º 157.º e seguintes do CPTA), em conjugação com o art.º 59.º, n.º 9 da LAV, reconhecendo-se a competência dos tribunais administrativos, e não dos judiciais, para conhecer e julgar os processos de execução de sentenças dos tribunais arbitrais, cujos litígios são da sua jurisdição (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc.º n.º 10421/13, de 07.11). 14.–Assim como os tribunais judiciais são os comuns em matéria cível e criminal e os administrativos em matéria administrativa, de igual modo se certa questão é atribuída por lei a certa jurisdição, se for cível e criminal é julgada pelos tribunais judiciais, se administrativa pelos tribunais administrativos, não colhendo uma interpretação purista do art.º 212.º, n.º 3 da CRP e art.º 66.º do CPC, em conjunção com o facto de a matéria administrativa estar atribuída, em conjunto, à ordem jurisdicional administrativa pela lei constitucional (art.º 212.º, n.º 3), com ressalvas pontuais (v.g., TC). 15.–Contextualizando, tendo o contrato sido inicialmente celebrado entre a exequente e o Estado Português, após concurso público internacional, tendo por objeto a compra de helicópteros de combate a incêndios florestais e prestação de serviços de manutenção, em que o Estado cedeu a posição contratual à sociedade anónima EMA, de capitais exclusivamente públicos, tendo sido reassumidas pelo Estado, via DGTF, as obrigações daquela, uma vez extinta, não se questiona a natureza de pessoa colectiva de direito público do/a executado/a. 16.–Corroborado por o/a executado/a estar obrigado/a, no âmbito dos contratos em causa e em toda a sua atividade, aos princípios fundamentais e ético-jurídicos da Administração Pública (art.º 266.º, CRP), normas internas e comunitárias de gestão, contratação pública de aquisição e locação de bens, regime de despesas públicas, o que reforça ser competente para apreciar o pedido formulado o foro administrativo. 17.–Corroborado, ainda mais, por ser no CPTA que se fixam, por agora, as normas referentes às execuções de decisões dos tribunais administrativos (cf. artigos 157.º e seguintes), em especial em relação às de pagamento de quantia certa, pois sendo os bens do domínio público estadual e demais pessoas coletivas públicas impenhoráveis (art.º 736.º, alínea b), CPC), o impulso executivo, no tribunal, só pode prosseguir na inviabilidade de cobrança através da requisição que era prevista no art.º 12.º, n.º 2 do DL n.º 256-A777, de 17.06, por dotações destinadas à liquidação de encargos provenientes de sentenças de quaisquer tribunais, inscritas obrigatoriamente nos respetivos orçamentos, atualmente inscritas à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 170.º e 172.º, CPTA), em face do alargamento da competência material dos tribunais administrativos (cf., Acórdão da RL, de 02.06.2005, www.dgsi.pt). 18.–Sem esquecer que o art.º 157.º, n.º 1 do CPTA, usa o termo “entidades públicas”, mais genérico e impreciso, e não “pessoas coletivas de direito público”, devendo ser interpretado segundo um critério teleológico, no sentido de que os processos executivos regulados no Título VIII se aplicam a execuções instauradas contra pessoas coletivas de direito privado, e não apenas às execuções movidas contra pessoas coletivas de direito público. 19.–Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. Revista, 2007, p. 902: “A nosso ver, esta equiparação deve, pois, ser feita, desde logo, em relação às pessoas coletivas que, embora formalmente de direito privado, sejam legalmente equiparadas a pessoas coletivas de direito público, para o efeito de serem subtraídas ao funcionamento de execução forçada que podem ser utilizados contra os particulares. Assim, se a lei estender a certas pessoas coletivas de direito privado as limitações que se impõem à penhorabilidade dos bens públicos, afigura-se que essas entidades devem ser qualificadas como entidades públicas, para o efeito de poderem ser objecto de processos de execução para pagamento de quantia certa movidos ao abrigo do disposto no Título VIII – devendo, nesse sentido, ser equiparadas às entidades que integram a «Administração Indireta», para efeitos do disposto no artigo 172.º, n.º 5”. 20.–No caso em análise, mesmo que se entenda que o/a executado/a é uma pessoa coletiva de direito privado, o que por mera hipótese teórica se admite, tendo assente que o Título VIII se aplica às execuções que corram contra tal categoria de pessoas, face às quais relevam idênticos mecanismos específicos de execução usados contra entidades públicas, por maioria de razão se aplica e releva quando em causa pessoas colectivas de direito público, como sucede com o/a executado/a nos autos. 21.–Compreensível, assim, o alcance de que “em quaisquer execuções, mesmo de sentença, contra o Estado, carece o exequente de, numa fase pré-processual, diligenciar pela cobrança através da requisição orçamental referida” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, p. 48). 22.–Aqui chegados, tendo presente que com a transição para a jurisdição administrativa da competência da apreciação dos litígios respeitantes ao núcleo essencial do exercício da função administrativa, o legislador deslocou, para aquela, as matérias referentes a tal núcleo, salvaguardando o equilíbrio financeiro, igualmente a esta execução devem ser aplicadas as normas reguladoras do regime de execução de sentença contra entidades públicas (art.º 157.º, n.º 1, CPTA), para pagamento de quantia certa (art.º 170.º e seguintes). 23.–Sendo este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer deste processo executivo, configurando-se uma exceção dilatória (artigos 576.º e 577.º, alínea a), CPC), com a subsequente absolvição da instância do Estado Português/DGTF e extinção da mesma, por inutilidade superveniente da lide, como decidiu a douta sentença apelada e recorrida, que deve ser mantida. II–Importa solucionar no âmbito do presente recurso se a competência, em razão da matéria, para apreciação do presente litígio cabe aos Tribunais Administrativos ou aos Tribunais Comuns. III–Apreciação. Os factos com interesse para apreciação da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria são os acima relatados. Importa ainda atender à seguinte factualidade: –Em 22 de Maio de 2006 foi celebrado entre a ora recorrente ( na qualidade de fornecedor) e o Estado Português o contrato de fornecimento de helicópteros médios para combate aos incêndios florestais e prestação de serviços de manutenção, conforme documento de fls. 222 a 244 dos autos de embargos de executado; –Na clausula 46ª do referido contrato foi prevista a arbitragem como forma de resolução dos litígios entre as partes; –A cláusula 47ª do contrato tem o seguinte teor : « O presente contrato rege-se pelo direito português e tem natureza administrativa, sendo-lhe subsidiariamente aplicável as normas de direito privado»; –Na cláusula 50ª foi estipulado que o Estado poderia ceder a sua posição contratual a uma entidade por este designada e em que exerça uma posição dominante; - O Estado cedeu a sua posição contratual a “Ema ... S.A” ( que tinha como objecto a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna)- fls. 245 a 249; –Em 29/10/2014 todo o activo da “EMA” foi transferido para o Estado, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, exceptuando o respeitante disponibilidades ( Caixa e Depósitos), bem como os créditos sobre terceiros, os quais são transmitidos para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. O Estado passou a assegurar a representação da sociedade nas acções judiciais pendentes- fls. 249v a 251 dos autos de embargos; –Em 05.09.2014 a ora recorrente deu início a um processo de arbitragem contra a “EMA”; –No âmbito do processo arbitral foi proferida decisão em 17 de Dezembro de 2015 que julgou procedentes o pedido formulado pela Demandante «no sentido da Demandada lhe restituir as quantias no valor agregado de € 1 735 837,50, que ilicitamente compensou» e o pedido de pagamento de juros até efectivo e integral pagamento sobre o valor indevidamente compensado de € 1 735 837,50; –Na referida decisão consta: « Trata-se contratos administrativos pelos quais uma empresa privada, seleccionada através de Concurso Público, se obrigou a fornecer ao Estado, ou a entidade dominada pelo Estado, determinado número de aeronaves de certo tipo e a prestar, mediante remuneração, serviços de manutenção programada de tais aeronaves durante certo período de tempo (…) O Decreto-Lei nº 197/99 contém escassas disposições sobre a execução dos contratos administrativos (…) Por seu lado, o Código de Procedimento Administrativo contém apenas os arts. 178º a 189º no Capítulo relativo ao Contrato Administrativo. No entanto, o artigo 14º, nº1, alínea
- c)e f), do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, revogou expressamente quer as disposições referidas do Decreto-Lei nº 197/99 quer todo o capítulo sobre o Contrato Administrativo constante do Código de Procedimento Administrativo; e esta norma revogatória entrou em vigor 6 meses a contar da data da sua publicação, ou seja em 29/07/2008, não sendo exceptuados os casos de contratos como os presentes, a que o Código dos Contratos Públicos ainda não se aplica.» Defende a recorrente, para sustentar a competência dos Tribunais comuns, que: - a arbitragem iniciou-se com uma pessoa colectiva de direito privado (a EMA) e o Estado assumiu apenas um papel de representação; - No âmbito do contrato celebrado entre as partes, o Estado não assumiu uma posição de “ius imperii”; - O contrato tem cláusulas de natureza privada; - O entendimento contrário ao defendido pela recorrente implica violar o disposto no nº3 do art. 212º da CRP. Vejamos. De acordo com o disposto no art. 4º, nº1,
- e)do Estatuto dos Tribunais Administrativos de Fiscais ( aprovado pela lei nº 13/2002, de 19/02, revisto pelo DL nº 214-G/2015, de 02.10): Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. A cláusula 47ª do contrato em apreço tem o seguinte teor : « O presente contrato rege-se pelo direito português e tem natureza administrativa, sendo-lhe subsidiariamente aplicável as normas de direito privado». A aplicação das normas de direito privado assume, assim, natureza subsidiária. Acresce ainda que a entidade adjudicante foi o Estado e o contrato em apreço foi precedido de concurso público. Concordamos, por isso, com a decisão recorrida ao atribuir competência para conhecer do presente litígio aos Tribunais Administrativos. O início da arbitragem com uma pessoa colectiva de direito privado (a EMA) não assume, neste contexto, relevância. Estabelece o art. 59º, nº 9 da lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro):«A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.» Da articulação dos preceitos acima indicados resulta que será da competência dos Tribunais Administrativos a execução de decisão arbitral que dirimiu litígio que se inscreve na esfera da jurisdição dos referidos Tribunais ( neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.11.2013- www. dgsi.pt). De acordo com o disposto no art. 212º, nº3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Conforme refere o professor Freitas do Amaral in “ Direito Administrativo”, vol III, pág. 423 , a relação jurídica de direito administrativo « é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração». No contrato em apreço de fornecimento de helicópteros médios para combate aos incêndios florestais e prestação de serviços de manutenção o Estado chamou um particular para colaborar consigo numa actividade de interesse público. A relação contratual foi expressamente sujeita, em primeira linha, às regras de direito administrativo e foi precedida de concurso público. Assim e atentas as razões expostas na decisão recorrida, concluímos que não ocorreu violação do referido preceito constitucional. IV–Decisão: Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Abril de 2017 Francisca Mendes Eduardo Petersen Silva Maria Manuela Gomes Decisão Texto Integral: