Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3044/25.6YRLSB-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LITISPENDÊNCIA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: REVISÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O sistema português de revisão de sentença estrangeira é predominantemente formal, não cumprindo no seu âmbito apreciar a validade intrínseca ou substancial da decisão revidenda. II. No confronto dos diversos requisitos legais da revisão e confirmação de sentença estrangeira, configuram-se como essenciais a autenticidade e inteligibilidade daquela, bem como a sua conformidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, revestindo os demais requisitos um papel secundário, a aferir pelo Tribunal da Relação quando constatar a respetiva falta ou esta tenha sido suscitada pelo requerido, a quem cabe o ónus da prova em tal matéria. III. A decisão é inteligível quando é compreensível. IV. A litispendência não é obstáculo à revisão se a ação foi primeiramente intentada no estado estrangeiro. V. A ordem pública internacional do Estado Português é constituída pelos princípios e normas estruturantes, fundamentais, da nossa ordem jurídica, consagrados designadamente no Direito da União Europeia, em convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa e na Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Neste processo de revisão de sentença estrangeira, instaurado em 02.10.2025, em que é Requerente AA e é Requerido BB, melhor identificados nos autos, veio a Requerente pedir a revisão e confirmação da sentença que regulou as responsabilidades parentais de CC e DD, filhos das partes, proferida por Tribunal do Catar. Alegou, em suma, que após a separação das partes, o exercício das responsabilidades parentais foi regulado por sentença homologatória de 22.02.2021, entretanto transitada em julgado, na sequência de acordo entre as partes, no âmbito de processo que correu termos em Tribunal do Catar. A Requerente instruiu tal pedido com diversos documentos, designadamente com cópia da sentença cuja revisão e confirmação pretende. Devidamente citado, o Requerido deduziu oposição, referindo, em síntese, que, em 26.03.2025 instaurou no Juízo de Família e Menores de Lisboa uma ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos referidos menores CC e DD, à qual foi atribuído o n.º 7932/25.1T7LSB-A, sendo que os presentes autos foram instaurados em data posterior, termos em que entendeu ocorrer a exceção de litispendência. Referiu também que a Requerente procede no propósito de manter a pensão de alimentos fixada pela Justiça do Catar, em contexto económico e profissional totalmente distinto do atual. O Requerido mencionou igualmente que existem dúvidas quanto à inteligência e conteúdo da sentença estrangeira cuja revisão e confirmação se pretende, a qual ofende princípios da ordem pública internacional do Estado português. Alegou ainda que tal sentença atribui competência exclusiva aos Tribunais do Catar quanto à sua interpretação e execução, o que é manifestamente incompatível com a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em Portugal e com o próprio regime da revisão e confirmação da mesma sentença estrangeira, sendo que a vigência desta encontra-se limitada ao período de residência das partes no Catar, o que já não sucede. O Requerido concluiu pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. A Requerente apresentou resposta à oposição, refutando especificadamente o alegado pelo Requerido e concluindo pela verificação dos requisitos da confirmação e revisão de sentença requerida. As partes juntaram diversos documentos. Notificados para alegações, Requerente e Requerido mantiveram as suas posições anteriormente referidas, ao passo que o Ministério Público alegou no sentido do deferimento da pretendida revisão e confirmação. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. * Inexistam nulidades ou questões prévias que importe conhecer e que obstem à apreciação da causa. Nestes termos, em causa está ora saber se deve ou não ser confirmada e revista a indicada decisão do Catar de 27.02.2021 que regulou as responsabilidades parentais de CC e DD, filhos da Requerente e do Requerido. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão em causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que: A) CC nasceu em 28.10.2013, em Lisboa, e é filho do Requerido BB e da Requerente AA; B) DD nasceu em 04.10.2015, em Lisboa, e é filho do Requerido BB e da Requerente AA; C) A Requerente e o Requerido casaram em 04.01.2018, em Luanda, República Popular de Angola; D) Em 22.02.2021, Tribunal de Família e Sucessões do Catar conferiu força executiva a acordo de regulação das responsabilidades parentais apresentado pelos aqui Requerente e Requerido, com o seguinte teor: “1- Este Acordo foi celebrado entre as Partes em litígio tendo por objeto as duas crianças, a saber, CC, nascido em 28/10/2013, e DD, nascido em 4/10/2015, e todas as questões relacionadas com as mesmas, bem como os direitos e obrigações de ambas as Partes nesta matéria. 2- Os pais deterão a guarda conjunta dos filhos e toda a autoridade de decisão em relação a questões importantes que afetem os direitos fundamentais dos filhos, tais como educação, cuidados de saúde, residência, alimentação e vestuário. 3- A guarda dos dois filhos será confiada à mãe, com quem residirão, a qual terá direito a receber uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos, a ser paga pelo pai. 4- O pai terá o direito de visitar os dois filhos sempre que o desejar e suportará todos os custos relacionados com o transporte dos filhos de e para a casa da mãe. 5- Cada Parte deste Acordo compromete-se a fornecer à outra Parte o seu número de telefone e endereço, e cada Parte compromete-se, ainda, a informar a outra de qualquer alteração na sua residência ou número de telefone. 6- Na eventualidade de o pai mudar o seu local de residência, o seu direito de comunicar com os dois filhos será preservado. 7- Em quaisquer circunstâncias, o pai terá sempre acesso aos filhos, nos moldes acordados entre as Partes. 8- As visitas regulares serão organizadas por acordo mútuo entre os pais, desde que os encontros entre o pai e os dois filhos tenham uma periodicidade mínima de uma vez por semana e uma duração não inferior a três horas. 9- Os feriados, dias especiais e férias escolares devem ser organizados de forma a serem repartidos entre os pais, e da seguinte forma: 1- Relativamente a períodos de férias que não excedam um dia, as duas crianças devem passar pelo menos três horas com o pai. 2- Relativamente a períodos de férias que excedam um dia mas não ultrapassem os três dias, as duas crianças devem passar pelo menos cinco horas com o pai. 3- As férias sazonais e escolares serão organizadas de comum acordo, desde que o pai tenha sempre autorização para vê-los quando desejar. 4- 0 pai deve ter sempre acesso aos filhos em qualquer momento, mediante acordo prévio com a mãe. 5- Os pormenores serão acordados entre as Partes, desde que ambas ajam sempre com flexibilidade e de boa-fé. 1O- No caso de o "patrocínio" (sponsorship) das duas crianças ser transferido do pai para a mãe, esta será responsável pelo pagamento das propinas escolares, do seguro de saúde e da renda da habitação das crianças, de acordo com as políticas e procedimentos em vigor na entidade patronal da mãe e na entidade patronal do chefe de família. 11- O pai deverá pagar uma pensão de alimentos mensal no valor de 3. 750 QAR por filho, a ser paga até ao dia cinco de cada mês. O valor da pensão deve cobrir despesas de alimentação, vestuário, transporte, atividades pós-escolares e o custo dos bilhetes de viagem anuais. Quaisquer despesas especiais que possam surgir para garantir o bem-estar das crianças serão devidamente partilhadas entre as Partes, com base nas respetivas regras de repartição. 12- No caso de o "patrocínio" (sponsorship) dos filhos não ser transferido do pai para a mãe, o pai deverá: 1- pagar as propinas dos dois filhos diretamente à escola. 2- pagar as despesas de saúde com base nas respetivas regras de repartição. 3- pagar a renda da habitação no valor de 5.000 QAR por mês, pelo que o total das prestações mensais básicas do pai para ambos os filhos ascenderá a 12.500 QAR. 4- suportar o custo de um bilhete de avião anual para Portugal ou França, a pagar no momento da viagem. 5- Em caso de alteração da situação profissional ou de residência de qualquer das Partes, o presente Acordo deverá ser alterado de acordo com disposições específicas: "1- Os pais comprometem-se a não deixar as duas crianças sem supervisão adequada à sua idade. 2- Em caso de litígio decorrente do presente Acordo, as Partes envidarão esforços para dirimir a questão através de negociação ou mediação antes de enveredarem pela via judicial. 3- Não obstante as Partes reconhecerem e concordarem que as suas circunstâncias no momento da celebração do presente Acordo podem mudar por qualquer motivo, incluindo, sem limitação, a passagem do tempo, é sua intenção permanecerem sempre estritamente vinculadas aos termos do presente Acordo. 4- O presente Acordo cria uma relação de confiança entre as Partes, pela qual cada uma concorda em agir com a máxima boa-fé e lealdade em relação à outra em todos os aspetos do presente Acordo. 5- O presente Acordo só poderá ser rescindido ou alterado pelas Partes, por escrito e devidamente assinado por ambas. 6- Todas as matérias não expressamente previstas no presente Acordo serão regidas pelas disposições relevantes da legislação do Catar. 7- Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou execução do presente documento, os tribunais do Catar terão jurisdição para decidir sobre a matéria. 8- Os endereços das Partes, conforme constam no presente Acordo, constituirão os seus endereços para efeitos de notificação, e toda a correspondência, avisos e comunicações deverão ser enviados para os mesmos. Para este efeito, o endereço de correio eletrónico será considerado válido e eficaz neste contexto. 9- O presente Acordo substitui e anula qualquer acordo anterior entre as Partes relativamente ao seu objeto, contudo e termos, e as partes ficarão vinculadas pelas disposições aqui previstas. 10- O presente Acordo foi celebrado em três exemplares, em árabe e inglês, ficando cada Parte com um exemplar para implementação e um exemplar depositado no Tribunal de Família do Catar. Em caso de discrepância entre os dois textos, prevalecerá a versão em árabe. O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, e as Partes comprometem-se a cumpri-lo de boa fé”; E) Em 26.03.2025, no Juízo de Família e Menores de Lisboa, o aqui Requerido intentou contra a ora Requerente um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto a CC e DD; F) No âmbito do processo referido em E), com o n.º 7932/25.1T8LSB-A, o Juízo de Família e Menores proferiu decisão do seguinte teor: “Veio BB requerer a regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, alegando estar separado da mãe dos mesmos, a Requerida AA. Mais alega que, aquando da separação e, à data, residentes no Catar, aí regularam as responsabilidades parentais dos menores, sentença que não se mostra reconhecida em Portugal. Ora, havendo já uma sentença proferida quanto à regulação das responsabilidades parentais, não é este o processo próprio para a regulação das responsabilidades parentais dos menores, importando, antes de mais, reconhecer a sentença proferida no Catar, em Portugal e depois, havendo alterações à situação de facto dos menores, requerer a competente alteração das responsabilidades parentais estabelecidas. Face ao exposto, por haver erro na forma do processo e não ser admissível o aproveitamento do articulado apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 193º do Código de Processo Civil, determino a absolvição da instância e o arquivamento dos autos. Notifique”; G) Inconformado com tal decisão, dela recorreu o aqui Requerido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por decisão singular de 17.11.2025 decidiu, no que aqui releva: “(…) Enquadramento jurídico. (…) Assim, perante a inexistência de qualquer tratado, convenção, regulamento ou lei especial que atribua plena eficácia e validade à sentença proferida por tribunal do Catar em território nacional, é manifesto que apenas após a sua revisão poderia a sua existência ser ponderada para, de seguida, fundamentar providência tutelar cível relativa à sua revisão. Porém, não sendo automática tal revisão, tudo se passa no nosso ordenamento jurídico como se tal sentença estrangeira pura e simplesmente não existisse. Consequentemente, tratando-se de decisão que previamente à sua revisão não produz quaisquer efeitos em Portugal, afigura-se nada obstar a que o requerente, pai dos menores, solicite a regulação das respetivas responsabilidades parentais no nosso país, no qual entretanto passaram a residir. Ou seja, o recorrente não estava obrigado a proceder à prévia revisão da sentença do Catar e a suscitar, ulteriormente, a sua alteração. Pode optar por instaurar ação de regulação das responsabilidades parentais, sem que tal iniciativa processual configure erro na forma do processo, precisamente porque sem a revisão, tal sentença não produz qualquer efeito no ordenamento jurídico português. E não sendo objeto de revisão, a matéria das responsabilidades parentais relativas aos filhos do requerente e da requerida não carece de ser alterada, mas sim regulada. (…) Estamos, pois, em condições de concluir que a revisão de sentença estrangeira, in casu, não constituía procedimento obrigatório, mas facultativo, pelo que, não tendo o requerente suscitado tal providência, pode legitimamente interpor ação de regulação de responsabilidades parentais. Tal iniciativa processual revela-se válida e adequada, não configurando erro na forma do processo, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, que importa revogar. (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando que o tribunal recorrido prossiga a sua tramitação como ação de regulação das responsabilidades parentais. (…)”. H) No referido processo n.º 7932/25.1T8LSB-A, em 28.01.2026 foi proferida decisão com o seguinte teor, no que releva: “(…) Veio a Requerida, na sequência da instauração, no dia 02 de outubro de 2025, de ação de revisão/confirmação de Sentença Estrangeira, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi distribuído junto da 2.ª Secção, sob o n.º 3044/25.6YRLSB, requerer a suspensão dos presentes autos por existência de causa prejudicial. (…) Apreciando. Estipula o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” Para que a suspensão possa ser decretada com fundamento na primeira parte do artigo 272.º do Código Processo Civil, é necessário que exista uma outra causa/ação pendente e que exista entre ambas uma relação de dependência ou prejudicialidade. (…) Ora, (…) de forma a evitar a prolação de decisões contraditórias, sem por em causa do teor da decisão singular proferida (já que os autos não estão a ser extintos) e, por tal ação [de revisão e confirmação de sentença estrangeira] poder “destruir” os efeitos da presente, cumpre determinar a suspensão dos presentes por existência de causa prejudicial. Face ao exposto, ao abrigo dos citados artigos, decido: - Suspender a presente ação nos termos do artigo 272.º, n.º 1, primeira parte do Código de Processo Civil”. * Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados quanto à sua autenticidade. Explicitando. O facto indicado em A) fundou-se no documento n.º 2 da petição inicial, de 02.10.2025, o qual corresponde a uma certidão do assento de nascimento do menor CC. O facto referido em B) baseou-se no documento n.º 3, da petição inicial, de 02.10.2025, que constitui uma certidão do assento de nascimento do menor DD. O facto mencionado em C) decorre do documento n.º 1 da petição inicial, de 02.10.2025, certidão de casamento das partes. O facto constante em D) resulta do documento n.º 5 da petição inicial, de 02.10.2025, o qual, no essencial, substancialmente, corresponde aos documentos n.ºs 2 e 3 da oposição e 2 das alegações do Requerido. As dissemelhanças existentes entre tais documentos não alteram o sentido comum que deles uniformemente decorre no que respeita ao exercício da regulação das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância, à residência dos menores, ao regime de visitas e aos alimentos, constituindo tais diferenças basicamente quanto à construção e semântica frásica, sem relevo significativo naqueles domínios próprios da regulação do exercício das responsabilidades parentais, termos em que não se justifica que este Tribunal determine nova tradução. Neste contexto, percebe-se que as cláusulas 10 a 12 referem-se aos alimentos devidos aos menores, devendo o “patrocínio” ser integrado nesse contexto. Percebe-se que a cláusula 10 refere-se a despesas de saúde, escolares e habitação dos menores, devendo a expressão “chefe de família” ser considerada sem o tom pejorativo que tem, mas no contexto da assunção de tais despesas. Percebe-se que a “relação fiduciária” da cláusula 12/5/4 no texto apresentado pelo Requerido reconduz-se à boa fé que devem pautar as relações jurídicas. Os factos descritos em E), F) e G) resultam dos documentos n.ºs 5, 6 e 7 da oposição, de 08.01.2026, os quais foram aceites pela Requerente, conforme decorre da sua resposta à oposição. O facto indicado em H) decorre do documento n.º 5 das alegações da Recorrente, de 10.02.2026, o qual não foi impugnado pelo Recorrido. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A presente ação constitui uma ação especial de revisão de sentença estrangeira: com a mesma, a Requerente pretende o reconhecimento e confirmação na ordem jurídica portuguesa de uma decisão que homologou um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida por Tribunal do Catar. O Requerido insurge-se quanto a tal revisão, invocando (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.