Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 196/23.3JAPDL.L1-5 Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÕES CO-ARGUIDO PROCESSO EQUITATIVO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA BANDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – Quando no corpo da fundamentação de motivação, assim como em sede de conclusões inerentes, o recorrente não cuida de enunciar as especificações legais, nenhum convite a aperfeiçoamento se justifica, sim há lugar a rejeição por manifesta improcedência – art.s 412.º/2a)b); 420.º/1a)CPP. II – “Alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança factual. Não tendo acontecido qualquer alteração de factos, uma outra maneira de encarar juridicamente os factos já constantes da acusação não conduz necessariamente a uma alteração de qualificação jurídica – art. 358.º/1/3CPP III – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410.º/2a)CPP – não se confunde com o eventual erro de qualificação jurídica dos factos. Isto é, quando o Tribunal entende que aqueles factos são integradores de qualificativa diferente. Só estamos perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o Tribunal, podendo, não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. IV – O art. 345.º/4CPP tão só proíbe a valoração como meio de prova das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando aquele se recura ao contraditório, mas não impede que parcela dessas declarações assumam a qualidade de confissão integral em sem reservas por parte do declarante, nem impedem que por outros meios de prova o Tribunal firma convicção com relação àqueles demais co-arguidos. V – O direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo ficam assegurados quando, na impossibilidade ou inexigibilidade humana da datação efetiva da conduta ofensiva, se fixarem balizas que permitam a verificação por via de individualização. É dizer a imprecisão pode existir, mas não pode chegar ao ponto de tornar impossível qualquer defesa. VI – Para que opere a qualificativa da alínea
- c)do art. 24.º DL15/93-22janeiro – tráfico de estupefacientes agravado pela obtenção ou procura de obtenção de avultada compensação remuneratória – não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exato do montante pecuniário de tal compensação, mas sim compreender a realidade inerente à circunstância. VII - Para que opere a qualificativa da alínea
- j)do art. 24.º DL15/93-22janeiro – tráfico de estupefacientes agravado pela atuação do agente como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos art.s 21.º e 22.º – para além da prova duma convergência comparticipativa com vista à realização do resultado, exige-se que a atuação se enquadre não só numa repetição de factos criminosos mas sim numa prática reiterada de crimes em que os diversos colaboradores, inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito destes autos, mediante Acórdão datado e depositado a 28maio2024 (ref.s 57295082 e 57301649), julgada procedente a acusação, foram os Arguidos AA condenado na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos art.s 21.º e 24.º, als.
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- j)DL15/93-22janeiro, por referência às tabelas anexas I-C, II-A e I-C; BB condenada na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos art.s 21.º e 24.º, als.
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- j)DL15/93-22janeiro, por referência à tabela anexa I-C; CC condenada na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos art.s 21.º e 24.º, als.
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- j)DL15/93-22janeiro, por referência à tabela anexa I-C; DD condenada na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução por 5 (cinco) anos, acompanhada de regime de prova (art.s 50º;53.ºCP) pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21.º DL15/93-22janeiro, por referência à tabela anexa I-C; EE condenada na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução por 5 (cinco) anos, acompanhada de regime de prova (art.s 50º;53.ºCP) pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21.º DL15/93-22janeiro, por referência à tabela anexa I-C. 2. Recursos Inconformados com o referido Acórdão, do mesmo e junto do Tribunal a quo interpuseram individuais recursos os Arguidos CC (entrado a 24junho2024 - ref.s 5787637 e 5787638) AA (entrado a 27junho2024 - ref. 5793743) BB (entrado a 28junho2024 - ref. 5795384) motivando-os e delimitando-os no objeto com as conclusões que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) (Nos termos do art. 412.º/1CPP as conclusões devem ser um resumo das razões do pedido. Por isso, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem. As conclusões da recorrente não cumprem, sequer minimamente, estes ditames, uma vez que são, em lata medida, simples cópia da motivação, essa já de sim não dotada de síntese exigível. Contudo, porque é possível determinar as questões a decidir e o sentido da sua pretensão – independentemente da necessidade, quando for caso, de rejeição por manifesta improcedência, optou-se por não formular convite a aperfeiçoamento, ao que não é indiferente o facto de os autos revestirem natureza urgente.)
- i)Conclusões no Recurso da Arguida CC “I - A recorrente foi condenada a uma pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º e 24º al.
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- j)do Decreto-lei 15/93 de 22/01. II - Não se conformando a arguida com o douto Acórdão, uma vez que considera que a aplicação da lei não foi devidamente efetuada, dele vem interpor recurso. III - Contra a arguida CC não existia qualquer indício da prática de qualquer crime quando se iniciou a investigação e assim, nem era suspeita. IV - A mesma só foi identificada pela arguida DD após o 1º interrogatório judicial de arguido detido, a qual estava representada por advogado e na qual nada disse quanto á arguida CC, e que após este interrogatório foi sujeita a “novo interrogatório” de forma informal quando era transportada para o Estabelecimento Prisional, sem estar acompanhada por advogado, perante agentes da Polícia Judiciária. V - Por outro lado, a arguida DD mentiu em tribunal pois, deu duas versões contraditórias que em nada coincidem. VI - Ora, as declarações prestadas pela arguida DD no transporte para o Estabelecimento Prisional são inválidas, são nulas, no entanto, foi considerada como prova para as diligências seguintes. VII - A prova obtida posteriormente não pode ser validada uma vez que se iniciou com prova proibida. VIII - É de salientar que o Tribunal a quo, acabou por admitir que a diligência efetuada posteriormente ao 1º interrogatório pela arguida DD, a fls. 194/195 dos autos é nula; IX - Ora, se a prova obtida através de diligência que veio a ser considerada nula pelo tribunal a quo e que deu origem ao desenvolvimento do inquérito está ferida de nulidade, toda a prova obtida através de prova proibida terá que forçosamente ser considerada nula. X - O que se provou em sede de audiência de julgamento foi que a arguida CC era namorada do arguido AA e que transportou para o aeroporto de ... uma vez a arguida DD e uma vez a arguida EE, XI - Contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo, não se provou em momento algum que a arguida CC transportou sempre as arguidas DD e EE ao aeroporto, pois em momento algum foi referido esse facto. XII - Nada nos autos nos diz que a arguida CC soubesse qual o conteúdo das malas. XIII - A arguida DD mentiu perante o tribunal quando afirmou que fez o transporte de produto estupefaciente por medo, uma vez que tinha sido agredida a mando do arguido AA, e posteriormente deu uma versão completamente diferente. XIV - Ora, como se pode verificar, a sua versão dos factos não merece qualquer credibilidade, pois quem inventa uma agressão, pode inventar outros factos! XV - Relativamente ao que foi apreendido em casa da arguida CC, existiam 2 balanças, no entanto, uma das balanças estava avariada e por isso não funcionava, facto que não foi revelado por qualquer testemunha. XVI - A outra balança, como foi referido pela arguida, era do namorado e que a arguida CC utilizava para pesar shisha, facto que também não foi valorado! XVII - No que respeita aos telemóveis, conforme declarações da arguida, tinha em sua casa 5 telemóveis, no entanto, 3 estavam avariados e nem sequer funcionavam, e assim, XVIII - Tinha 2 telemóveis que utilizava, no entanto, não se provou que tenha utilizado para cometer crimes, pois as conversas telefónicas referem-se a shisha (escuta telefónica no dia 27-072023), que consumia. XIX - Há que salientar que nenhuma testemunha, nomeadamente, o Inspetor chefe da Polícia Judiciária FF, o Inspetor da Polícia Judiciária GG e o Inspetor da Polícia Judiciária HH, viram algo de ilícito a ser cometido pela arguida CC. XX - Das escutas telefónicas, não se vislumbra que tenham existido factos ilícitos, pois não é referido em momento algum explicitamente que houve qualquer transação de produto estupefaciente, pois a conversação entre a arguida CC e o arguido AA, no dia ........2023, diz-nos que quando falam em dinheiro referiam-se ao depósito que fez de uma dívida relativa ao seu amigo que jogava futebol em ... tinha para consigo. XXI - A arguida CC negou que tivesse alguma coisa a ver com o negócio do arguido AA. XXII - Relativamente ás imagens de vídeo vigilância no aeroporto de ..., não se visualiza a arguida CC a cometer qualquer crime. XXIII - No que respeita á qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes, em primeiro lugar, verificamos que a intervenção da arguida CC, a ter cometido algum crime, não teve intervenção de relevo nos presentes autos. XXIV - Em segundo lugar há que ter em consideração a qualidade do produto que é Haxixe, trata-se de droga “leve”. XXV - Em terceiro lugar, a agravação deve-se ao facto de o Tribunal a quo considerar que está em causa uma quantia avultada, no entanto, essa quantia nunca foi recebida nem transportada pela arguida CC, pois não se provou que a mesma tenha obtido lucros e muito menos avultados. XXVI - Assim, tendo em consideração que o tribunal a quo, condenou a arguida CC pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, essa condenação não tem sustentação em factos, pois esses não existem. XXVII – Deve assim a arguida ser absolvida, no entanto, se assim não for o entendimento de V. Exa., deverá ser aplicado o “princípio in dúbio pro réu”; XXVIII - E em momento algum, deve ser condenada no crime de tráfico de estupefacientes agravado. XXIX - Há que considerar o facto de que a arguida trabalha e vive dos seus rendimentos. XXX - Tem dois filhos menores a seu cargo. XXXI - Está familiar, social e profissionalmente inserida. XXXII - A arguida não tem antecedentes criminais. XXXIII - O Acórdão recorrido não faz a melhor, nem a mais correta interpretação do art.º 127º do CPP, pois em caso de dúvida deveria ter aplicado e não aplicou o Princípio “In dúbio pro réu”. XXXIV - Não está preenchido o elemento subjetivo do crime, pois não existe dolo, uma vez que a arguida CC não tinha conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente. XXXV - O tribunal a quo admitiu a nulidade, nos termos do artigo 119º, nº 1, al.
- c)do Código de Processo Penal, relativo ao depoimento da arguida DD, em virtude de as declarações da mesma terem sido efetuadas sem a presença do advogado, no entanto, valorou provas nulas por dependerem dessa prova e afetar as provas subsequentes. XXXVI - E se se entender que a arguida CC deve ser condenada, há que ter em consideração relativamente á pena a aplicar, as exigências de prevenção geral que são elevadas, no entanto, relativamente ás necessidades de prevenção especial, temos que ter em conta que a arguida CC não tem antecedentes criminais, o que desde logo, faz com que as exigências de prevenção especial sejam diminutas. XXXVII - Verifica-se que não atuou com dolo direto; XXXVIII - Em termos de ilicitude, o grau de ilicitude é mediano, dado o seu grau de participação. XXXIX - E assim, a ser condenada, entende-se que deve ser em pena de prisão inferior a 5 anos e, consequentemente, suspensa na sua execução, pois as finalidades da punição se podem realizar com a simples censura e ameaça da pena de prisão. Pelo exposto, e nos mais de direito que V. Ex.as. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado procedente e em consequência: - Ser o douto Acórdão recorrido revogado; Assim fazendo, V. Exas. estareis a realizar total, inteira, devida e costumada JUSTIÇA!”
- ii)Conclusões no Recurso do Arguido AA (vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) (SIC, condições supra) “1.ª Ora, desde logo, entende o arguido recorrente que o Acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no artigo 379º, n.º1, al.
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- c)do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal ad quo procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, aditando à condenação do arguido a agravação da al.
- j)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, mormente procedendo à sua comunicação, e conceder, caso nesse seguimento fosse requerido, prazo para preparação da defesa. 2.ª Na verdade, a dilatação das circunstâncias agravantes no âmbito da qualificação jurídica, contrariamente àquilo que entende o Tribunal ad quo, consubstancia uma verdadeira alteração não substancial de factos, nos termos do n.º 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, através do qual o legislador determinou que a alteração da qualificação jurídica no decurso da audiência de discussão de julgamento, configura uma alteração não substancial dos factos, impondo a necessidade de ser comunicada ao arguido e de lhe ser concedido, assim o pretenda, prazo para apresentação de defesa, o que não se verificou. 3.ª A alteração da qualificação jurídica, sem ter havido qualquer impacto ao nível factual, é bastante a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, o que não sucedeu. 4.ª E este inovador e inesperado enquadramento jurídico, configura uma autêntica alteração da qualificação jurídica, por aditamento de uma segunda agravante, e, portanto, uma alteração não substancial dos factos, obviamente com forte impacto em sede de fixação da medida da pena, pelo que haveria sempre lugar à sua comunicação ao arguido, com abertura para a possibilidade de se lhe conceder prazo para disso se defender, nos termos do disposto no artigo 358º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 5.ª Pois, o arguido, não teve qualquer possibilidade de se defender dessa desacertada imputação, que ora lhe é apontada; O arguido não pôde, ao abrigo dos seus direitos, mormente o disposto no artigo 61º, n.º1, al.
- g)do Código de Processo Penal, carrear prova que abalasse tal consideração; O arguido não teve oportunidade de exercer de forma alguma o seu direito de defesa e demonstrar que o caminho que o Tribunal recorrido se preparava para tomar partia de pressupostos e considerações erradas; Enfim, o arguido nada sabia, nada pode fazer e de nada se pode defender, vendo-se agora perante a imputação de uma caracterização do objectivo e de uma inferência do subjectivo que lhe fora impedida de rebater. 6.ª O arguido delineou e estruturou a sua defesa sempre assente nos factos constantes do Despacho de Acusação e na qualificação jurídica que lhes foi atribuída e mantida ao longo de todo o desenvolvimento do processo, o que não sucedeu perante a nova qualificação jurídica dos factos que ora se sustenta a existência da figura de bando; sobre esta nova, inesperada e alegada realidade o arguido em momento algum se pronunciou e se defendeu. E não o fez porque nunca isso lhe foi comunicado e lhe foi dada essa oportunidade de defesa. 7.ª E esta alteração e adição da subsunção jurídica dos factos imputados ao arguido tem imediato reflexo nas suas garantias de defesa, emergindo em seu prejuízo, pois, assiste-se agora a uma dupla agravação do crime praticado, por preenchimento de duas alíneas do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, totalmente dispares entre si e com fundamentos e factos distintos na sua génese, onde a agravação do crime de tráfico imputado não se prende agora somente com a obtenção de avultadas compensações remuneratórias, como o coloca parte de numa estrutura organizada, dentro do conceito de bando e que obviamente, acentua a ilicitude dos factos praticados e a medida da culpa do arguido, com influência, negativa, na fixação da pena concretamente aplicável, exponenciando-a. 8.ª Por tudo isto, o Tribunal ad quo omitiu diligencias essenciais a assegurar as garantias de defesa do arguido, mormente a comunicação da alteração jurídica, não tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal. O Tribunal ad quo suportou a condenação do arguido numa agravante da qualificação jurídica que não fora alvo de possibilidade de defesa. 9.ª A ausência de comunicação ao arguido da referida alteração e adição da qualificação jurídica antes da prolação do Acórdão condenatório, com a consequente impossibilidade de exercício do direito de defesa, em violação do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, n. º1, al.
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- c)do Código de Processo Penal. 10.ª Aliás, é inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 358º, n.º 3 do Código de Processo Penal, segundo a qual a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com o aditamento de uma nova agravante do tipo criminal, não impõe previamente a sua comunicação ao arguido, com a possibilidade, se ele o requerer, de concessão de prazo para defesa. 11.ª Depois, para além do Acórdão recorrido padecer da nulidade prevista no artigo 379º, n. º1, al.
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- c)do Código de Processo Penal, assenta ainda em prova proibida por força do disposto no artigo 345º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 12.ª As declarações prestadas pela arguida EE vislumbraram-se conflituantes com aquilo que o arguido recorrente já tinha esclarecido ao Tribunal, prejudicando a sua defesa e quando houve lugar para exercer, pelo mandatário do arguido recorrente, o tão necessário contraditório, fazendo operar um processo justo e equitativo, a arguida EE não o permitiu, tendo feito silêncio a tudo o que lhe fora perguntado. 13.ª No entanto, de forma totalmente inesperada e em violação do artigo 345º, n.º 4 do Código de Processo Penal, o Tribunal recorrido valorou, integralmente, as declarações da arguida EE, tendo assentado como provados factos resultantes daquelas declarações que foram prestadas, mas nunca contraditadas pela defesa do arguido recorrente, mormente, o que dispõe o ponto 11 da matéria de facto provada, no que à entrega da mala directamente ao arguido recorrente concerne. 14.ª Com efeito, o Tribunal ad quo em plena contradição e violação do determinado pelo citado artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e já sobejamente entendido e assumido pela nossa Doutrina e Jurisprudência, valorou declarações prestadas pela arguida EE, em claro prejuízo do arguido recorrente, e que não foram alvo de contraditório pela defesa, o que configura uma autentica proibição de prova, nos termos do disposto no artigo 125º do Código de Processo Penal, o que, expressamente, se invoca. 15.ª Assim, sucumbindo, por configurar prova proibida, as declarações da arguida EE no que ao arguido recorrente concerne, não sobrevive suporte probatório que sustente os factos constantes do ponto 11 da matéria de facto provada, pelo que, deverá ser tido como não escrito. 16.ª Pelo que, por tudo isto, o Acórdão recorrido assenta em prova proibida, nos termos dos artigos 345º, n.º 4 e 125º do Código de Processo Penal, devendo, por isso, baixarem os presentes autos ao Tribunal de Primeira Instância, para expurgação da matéria de facto que tiver assento naquele proibição, mormente a dada como provada no ponto 11 da fundamentação de facto, o que se requer. 17.ª Aliás, é inconstitucional por violação dos artigos 3º, n.º 2, e 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 345º, n.º 4 do Código de Processo Penal, segundo a qual, as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, poderão ser valoradas em detrimento deste, mesmo quando o declarante se recusar a responder as perguntar formuladas pela defesa, no exercício do contraditório. 18.ª E mais, sem prejuízo de tudo o que invocámos e arguimos, parece-nos ainda e igualmente que o Acórdão recorrido – mesmo que não merecesse aquelas criticas que lhe apontámos - no que à demonstração da figura do bando concerne, condenando o arguido ao abrigo da al.
- j)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, padece do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. 19.ª Pois, este novo enquadramento jurídico dos factos operado pelo Tribunal ad quo, no que ao preenchimento da agravante da al.
- j)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – noção de bando – concerne, não tem qualquer respaldo na matéria de facto dada como provada, ferindo o Acórdão recorrido do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, n. º1, al.
- a)do Código de Processo Penal. 20.ª É já sobejamente sabido que, a figura do bando, configurando algo mais do que a co-autoria, distingue-se desta por aqui existir uma conduta adoptada com o sentimento de pertença a um grupo concreto, e cuja finalidade seria a de praticar reiteradamente crimes; é este especialíssimo requisito que nos permite considerar que a actuação de determinados agentes já vai mais além do que uma mera co-autoria, agindo já em bando. 21.ª Pois, seja na co-autoria como no bando, coexistem a pluralidade de agentes que agem de forma voluntária, concertada, em colaboração mútua e estrutura de funções, contudo na co-autoria os agentes não o fazem com o sentimento de pertença a um grupo direccionado à prática de crime, o que já se verifica no conceito de bando. 22.ª E a verdade é que da matéria de facto dada como provada, apenas resulta, no ponto 1, a acção conjunta do arguido com as arguidas BB e CC, apenas se retira que o arguido agiu juntamente com a sua mãe, a arguida BB, e a sua namorada, a arguida CC, num claro panorama de co-autoria, mas jamais da existência da figura de bando. 23.ª O facto de o arguido ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes juntamente com a sua mãe e companheira, apenas poderá, com rigor, demonstrar uma situação de co-autoria entre todos, mas jamais a ultrapassar esta consideração com vista à inclusão como membro de um bando. 24.ª Pois, a demonstração da existência de um bando, tem de ir mais além do que as meras vontades dos agentes direccionadas no mesmo sentido – a prática de crimes – e a divisão de tarefas/funções entre si, pois ficando apenas demonstrado este circunstancialismo – decisão conjunta e divisão de tarefas na consumação do crime 21 Ponto 1 da matéria de facto dada como provada do Acórdão recorrido. – parece-nos, não ser possível ultrapassar o patamar da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria. 25.ª Aliás, assim não fosse e estar-se-ia a dar ao Julgador carta branca para a arbitrariedade e insegurança jurídica, abrindo a possibilidade de perante factos semelhantes, uns fossem considerados praticados no âmbito de uma co-autoria e os outros, de forma agravada, fossem considerados praticados no âmbito de um bando. Bastasse, o encontro de vontades e a pratica conjunta do crime e não seria possível traçar uma fronteira entre estas duas figuras da comparticipação criminosa, que acarretam, ao nível da ilicitude e culpa consequências mais ou menos agravadas, estabelecendo-nos num campo de absoluta subjectividade. 26.ª E da matéria de facto provada e constante do Acórdão recorrido, não é possível ultrapassar-se a mera co-autoria entre os arguidos para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, sendo, incapaz de se concluir ou demonstrar a existência entre todos de um bando. 27.ª O Tribunal recorrido em parte alguma deu como provado que os arguidos agiam sob égide maior do que própria vontade direccionada à prática de crimes, para os quais assumiam diversas funções. 28.ª Portanto, nada ao nível factual permite perceber, acompanhar e alcançar a qualificação jurídica operada pelo Tribunal ad quo, a qual não suporta qualquer base probatória e, por sua vez, factual, sendo claramente o resultado de uma ponderação e decisão sem qualquer reflexo na matéria de facto dada como provada. 29.ª O acervo probatório e por sua vez, a própria matéria de facto provada são totalmente infrutíferos a definir, fundamentar e suportar aquilo que o Tribunal ad quo decide em sede de alteração, diga-se adição, da qualificação jurídica dos factos provados. Não se extrai da matéria de facto dada como provada factualidade que suporte, minimamente, o preenchimento da al.
- j)do artigo 24º daquele diploma legal, mormente que o arguido era membro de um bando, cujo objectivo era a prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que não poderia o Tribunal recorrido considerar circunstâncias de facto, com efeitos na qualificação jurídica, que não têm assento na respectiva matéria de facto provada. 30.ª Pelo que, face a isto, entende o arguido recorrente que, tendo o Tribunal ad quo alcançado a alteração da qualificação jurídica, com adição à condenação do arguido da al.
- j)do artigo 24º, considerando que o arguido configurava um membro de um bando destinado à pratica do crime de tráfico de estupefacientes, sem qualquer respaldo dessa alegada realidade na matéria de facto dada como provada, ocorre vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da al.
- a)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal que, assim, expressamente se argui. 31.ª E mais, no cumprimento e para efeitos do preceituado no artigo 412º n.º 3 alínea
- a)do Código de Processo Penal, o arguido, ora recorrente, considera terem sido incorrectamente julgados os pontos 1, 9, 10, 19, 23, al.
- a)e b), 31 e 32 da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido. 32.ª No cumprimento do preceituado no artigo 412º, n.º 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal, na óptica do arguido ora recorrente, todo o acervo probatório carreado e descrito no Acórdão recorrido, apresenta-se incapaz para sustentar o entendimento de que: i. O arguido recorrente era o destinatário final daquele produto estupefaciente transportado de ... para a ilha de ..., e que uma vez na sua posse iria proceder à sua venda, lucrando na ordem dos cento e quarenta mil euros, conforme consta dos pontos 1, 19 e 31 da matéria de facto dada como provada; ii. Nas viagens realizadas pela arguida EE, nos dias ... de ... de 2022, ... de ... de 2022 e ... de ... de 2023, aquela transportou, dentro da mala, produto estupefaciente, mormente haxixe com o peso de 23 e 28 quilos, conforme consta dos pontos 9, 10 e 32 da matéria de facto dada como provada; e iii. O produto estupefaciente - 341.739 gramas de produto estupefaciente MDMA, grau de pureza 25.2%, suficiente para 861 doses individuais para consumo - e o valor de 1810,00€ (mil e oitocentos e dez euros), encontrados e apreendidos na residência do arguido sita na ... na sequência de uma busca domiciliária realizada no dia ... de ... de 2023, pertenciam ao arguido recorrente. 33.ª Ora, desde logo, o Tribunal ad quo, à margem de tudo aquilo que foi dito pelo arguido recorrente e à margem de todo o acervo probatório carreado, considerou que o arguido seria o destinatário final daquele produto estupefaciente para o vender, pelo dobro do seu valor. 34.ª Sucede que, esse entendimento não resulta, de forma directa ou indirecta, do acervo probatório carreado, o qual vislumbra-se, claramente infrutífero a alcançar aquele desiderato. 35.ª Não existem transcrições de escutas telefónicas que façam qualquer ligação entre o arguido e eventuais compradores/consumidores ou sequer que permitam o alerta dessa possível actividade, mas tão-só o seu contacto com as co-arguidas que não permitem, pois, considerar qualquer acto de venda; Não existem relatórios de vigilâncias que traduzam o contacto nesse âmbito do arguido com terceiros; e das duas buscas domiciliarias efectuadas às residências do arguido, não foram apreendidos quaisquer objectos que permitam a presunção, sequer, de actos de venda, não se apreendeu balança, produto de corte, sacos de plástico, facas ou outros objectos conotados à actividade de tráfico, nem tão pouco a forma de acondicionamento do produto estupefaciente ali encontrada sugeria a sua preparação com vista à venda. 36.ª A prova pericial carreada reporta-se somente ao relatório de exame pericial feito ao produto estupefaciente apreendido à arguida DD, no dia ... de ... de 2023 é também inteiramente estranho à alegada intenção e concretos actos de venda. 37.ª O mesmo se diga da prova testemunhal, a qual se apresenta totalmente irrelevante a dar como provados quaisquer actos de venda e a assentar o que se diz nos pontos 1, 19, 23, al.
- a)e 31 da matéria de facto dada como provada. 38.ª Já relativamente às declarações dos co-arguidos, BB, CC, DD, EE - e sem prejuízo daquilo que invocámos em sede de capítulo de proibição de prova relativamente às declarações prestadas pela arguida EE, que tendo sido tidas em conta em violação do disposto no artigo 345º, n.º 4 do Código de Processo Penal, constituem prova proibida impossível de serem valoradas e considerar-se-ão, no que referem ao arguido recorrente, como inexistente – ainda, assim, todas elas foram incapazes de demonstrar quaisquer actos de venda, em momento algum foi mencionado que o arguido, uma vez na posse daquele estupefaciente, iria vende-lo, que essa era a segunda tarefa que lhe cabia no âmbito da cadeia do narcotráfico. 39.ª E para além desse entendimento não resultar, de prova directa, parece-nos que também não poderá ser o resultado de prova indirecta obtida mediante as regras da experiência comum e da normalidade, por não existir qualquer ponto de partida que permita ser feito esse juízo de inferência. Os meios de prova carreados, seja numa apreciação isolada ou conjugada, não permitem percorrer esse caminho de inferência. 40.ª Parece-nos, assim, resultar claro que, o que o Tribunal recorrido dá como provado nos pontos 1, 23, al.
- a)e 31 da matéria de facto, relativamente à acção típica de venda, no que ao arguido recorrente concerne, não emerge, de uma apreciação isolada, conjugada, directa ou indirecta dos meios de prova carreados; O que o Tribunal ad quo da como provado nos pontos 1, 23, al.
- a)e 31 da matéria de facto assente não tem qualquer suporte probatório, sendo o resultado de um caminho ponderatório afastado das regras do direito probatório, em violação do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, e bem assim, probatoriamente desapoiados. 41.ª E mais, analisando com alguma atenção a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os pontos 1 e 2, torna-se notória a debilidade probatória por referência à acção típica da venda, pois o Tribunal ad quo começa por dar como provado e considera que o arguido iria vender o produto estupefaciente transportado, contudo, posteriormente mostra-se incapaz de conseguir apurar actos concretos e parece-nos que consciente da lacuna probatória para o efeito, não consegue traduzir essa venda de forma especifica, não tendo, igualmente, abordado isso em sede de fundamentação. 42.ª Para além de tudo isto, de não se ter conseguido reunir prova no que concerne à acção típica de venda, obviamente que menos prova se fez relativamente à consideração que o Tribunal assentou no ponto 1 – o arguido iria vender aquele produto estupefaciente pelo dobro do valor (!!!). 43.ª Na verdade inexistem nos autos elementos de prova bastantes a corroborar a tese do Tribunal ad quo, motivo pelo qual deverão ser tidos como não provados os pontos 1, 23, al.
- a)e 31 da matéria de facto dada como provada, no que à verificação da acção típica da venda concerne, e portanto não tendo sido carreados elementos de prova que fragilizem as declarações apresentadas pelo arguido recorrente, que assumiu tratar-se de um mero intermediário na angariação de pessoas que faziam o transporte de estupefacientes de ... para a ilha de ..., parece-nos que as mesmas merecerão credibilidade. 44.ª E nesse seguimento, o decaimento dos factos constantes dos pontos 1, 23, al.
- a)e 31 da matéria de facto dada como provada, no que à venda respeita, impacta directamente no entendimento sobre os eventuais lucros obtidos com esta actividade criminosa. 45.ª E o caminho do Tribunal ad quo no alcance dos lucros resultantes daquela actividade criminosa, parece-nos ter sido o seguinte: o arguido venderá o produto estupefaciente e, portanto, terá um lucro de cento e quarenta e mil euros, face ao número de doses apurado e ao seu valor de mercado. Assim, o Tribunal recorrido partindo do entendimento que o arguido dedicava-se também a venda do estupefaciente transportado, considerou a sua venda a doses individuais e alcançou, pela multiplicação o eventual lucro. 46.ª Contudo, falhando a sua qualidade de vendedor, parece-nos que o apuramento dos eventuais lucros, tal e qual, é realizado pelo Tribunal ad quo terá de decair, não sendo aceitável que se impute ao arguido o lucro de cento e quarenta mil euros quando a sua função era somente de intermediar os transportes, com o contacto com os correios de droga, pagamento das passagens aéreas e controlo da viagem. 47.ª Na verdade, como se sabe e resulta das regras da experiência comum e da normalidade, um vendedor de estupefacientes obterá um lucro bastante mais elevado do que aquele intermediário que apenas diligencia pela angariação de transportadores do estupefaciente, e em que regra geral recebe um valor fixo por cada transporte bem-sucedido. 48.ª Assim, parece-nos claro que, não se tendo apurado que o arguido vendia o produto estupefaciente, mas tão-só participava na agilização do seu transporte, não se lhe poderá imputar o lucro dessa eventual venda à dose unitária, sob pena de violação da presunção da inocência. Haveria de se ter apurado o concreto lucro que o arguido recebia por cada transporte, o qual a acusação e investigação foi totalmente incapaz de o fazer. 49.ª A par de que, apesar de se saber que face à sua função de angariador de transportadores, fosse substancialmente inferior, ficou, igualmente, por se concretizar - o lucro que o arguido recebia tinha em conta os quilos de estupefacientes transportados? Qual a percentagem? Ou era um valor fixo? Recebia sempre ou só com o sucesso da operação?- o que obviamente, impactará na desagravação do crime de tráfico de estupefacientes, no que concerne à al.
- c)do artigo 24º. 50.ª Com efeito, salvo todo o devido respeito e douto suprimento de Vossas Excelências, andou mal o Tribunal ad quo quando deu como provado o que consta do ponto 1, 19, 23, al.
- a)e 31 da matéria de facto dada como provada, no que refere à acção típica da venda e ao seu valor implícito, pelo que deverão ser tidos como parcialmente não provados. 51.ª Contudo, ainda que se considere, por mera cautela e dever de patrocínio, que efectivamente o arguido iria posteriormente proceder à venda daquele produto estupefaciente transportado, ainda assim, os presentes autos, mormente a prova recolhida, não permite alcançar, a obtenção de avultados lucros, justificando a agravação do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos da al.
- c)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 52.ª O Tribunal ad quo, novamente num desenvolvimento intelectual que não fora fundamentado e assim não conhecemos, assume e convence-se que o arguido vendia aquele produto estupefaciente à dose individual e, portanto, ao consumidor final, obtendo um lucro na ordem dos cento e quarenta mil euros. Assumindo ainda que o preço de venda, seria o preço de mercado do consumidor, o que não tem qualquer respaldo assento probatório ou sequer logico, resultante das regras da experiência comum e da normalidade. 53.ª Ficou, assim, por se apurar, em concreto, por quanto é que iria vender aquele produto e de que forma, isto é, se venderia ao consumidor final em doses individuais para consumo ou se por outro lado, face aos quilos transportados, faria uma venda a retalho. 54.ª A forma de venda do estupefaciente, seja a dose ou a quantidades mais elevadas, afectará directamente o lucro que dali se poderá retirar, mais alto ou mais baixo respectivamente; contudo, o esclarecimento tao necessário ao apuramento do lucro, não foi carreado aos autos – não se apuraram quaisquer actos de venda e consequentemente, muito menos se apurou relativamente aos seus moldes, mormente a que preço venderia. 55.ª Pelo que, parece-nos que o lucro que o Tribunal ad quo alcança mediante o número de doses apreendido e o seu valor de mercado é claramente violador da presunção da inocência e do princípio in dúbio pro reo, imputando ao arguido uma realidade muito mais gravosa e sem qualquer apoio probatório. 56.ª Depois, salvo melhor entendimento, ainda que se admita que o arguido, depois de diligenciar pelo transporte procedia à sua venda, parece-nos que tendo em conta a normalidade das coisas neste tipo de crimes e a sua posição na hierarquia, a sua venda nunca ocorreria ao consumidor/comprador final, em doses unitárias, mas sim uma venda a retalho, onde fossem vendidos os variados quilos, ao invés das concretas doses e portanto onde o estupefaciente é vendido mais barato. 57.ª Assim, ainda que as regras da experiência comum e da normalidade nos empurrem para uma venda a retalho, onde o arguido escoava o estupefaciente mediante a venda de quilos e não de doses, e, portanto, com um lucro sempre mais diminuto face ao que lhe é imputado, a verdade é que ficará sempre toda a dúvida sobre os contornos da alegada venda e por sua vez ficará sempre por se descobrir qual o concreto lucro o arguido obteria. 58.ª Com efeito, por tudo isto, nada se sabendo e nada sendo possível saber, quer de forma directa ou indirecta, parece-nos que o Tribunal ad quo não dispunha de elementos probatórios suficientes a clarificar o lucro, muito menos no valor de cento e quarenta mil euros, pelo que, deverão ser considerados como não provados os pontos 19 e 31 da matéria de facto dada como provada, no que aos avultados lucros concerne, sob pena de violação da presunção da inocência e do principio in dúbio pro reo. 59.ª Assim ocorrendo, como é de esperar, deverá operar-se à requalificação jurídica dos factos, com a eliminação da agravante prevista na al.
- c)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por não se ter conseguido apurar os concretos lucros e consequentemente ser a pena aplicada ao arguido revista e atenuada. 60.ª Pelo que, por tudo isto, estamos em crer que andou mal o Tribunal ad quo quando deu como provados os factos 1, 19, 23, al.
- a)parte final e 31 da matéria de facto, devendo ora Vossas Excelências na plenitude do conhecimento jurídico e rigoroso cumprimento da Justiça, dar como não provados aqueles factos, deixando de imputar ao arguido a pratica de um crime de trafico de estupefaciente, na modalidade típica da venda e assumir lucros, por sua conta, na ordem dos cento e quarenta mil euros, dando por preenchida a agravante da al.
- c)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com reflexo na pena concretamente aplicada, diminuindo. 61.ª À semelhança, do que acabamos de expor, igualmente o Tribunal ad quo não dispunha de acervo probatório bastante a dar como provado o que assentou nos pontos 9, 10, 31 e 32 da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, no que ao transporte de estupefaciente pela arguida EE concerne. 62.ª Ora, dos meios de prova carreados aos autos apenas é possível extrair-se o seguinte: nos dias ... de ... de 2022 e ... de ... de 2023, a arguida viajou entre ... e a..., transportando consigo malas com o peso de 23 e 28 quilos, respectivamente. 63.ª Contudo, ao nível do conteúdo daquelas malas, que o Tribunal ad quo a pontos 9, 10, 31 e 32 da matéria de facto dada como provada afirma tratar-se de haxixe – 23 e 28 quilos de haxixe – a verdade é que, nada foi possível de se apurar a esse respeito. 64.ª Aliás, em parte alguma da investigação e porque a mesma só se iniciou já depois das viagens realizadas pela arguida EE terem sido feitas, foram encontradas as malas, abertas e por consequência, encontrado ali aquele produto estupefaciente que o Tribunal ad quo da como verificado, com o peso de 23 ou 28 quilos. Aquelas malas nunca foram vistas e abertas e portanto, nunca foi confirmado o seu conteúdo. 65.ª A investigação e por sua vez, o leque probatório dá-nos apenas conta das viagens realizadas e do peso das respectivas malas, mas nunca traduz o exacto conteúdo daquelas malas, se efectivamente transportavam haxixe ou, hipoteticamente, outro tipo de droga ou até outros objectivos ilícitos e no limite, se tudo o que ali se encontrava era ilícito, ou se também continha roupas, produtos de higiene e demais objectos comuns de serem transportados em viagens. 66.ª Veja-se que, do exame da bagagem apreendida à arguida DD no dia ... de ... de 2023, a fls. 33 a 51, constata-se que para além do estupefaciente, a mala continha ainda roupas, pelo que o peso total da mala, não correspondia ao peso efectivo do produto estupefaciente. 67.ª E, portanto, parece-nos que, com ou sem declarações da arguida EE e face aos meios de prova carreados, ou melhor, à sua insuficiência, não se pode e consegue extrapolar para o entendimento de que dentro daquelas malas continham somente haxixe com o peso de 23 e 28 quilos e que, assim, naquelas datas e circunstâncias de tempo, modo e lugar, a arguida EE transportou, sob direcção do arguido AA, haxixe com o peso de 23 e 28 quilos. 68.ª No entanto, ainda que novamente por mera cautela e dever de patrocínio se considere, com um recurso forçado as regras da prova indirecta que face aos contactos da arguida EE, com a arguida DD e ao arguido recorrente, se possa alcançar, com alguma crença e razoabilidade o transporte, naquelas datas, de estupefaciente – o que nos levanta serias duvidas - ficará sempre por conseguir ser ultrapassada a duvida sobre o real peso do estupefaciente transportado, carecendo, sempre, a matéria de facto dada como provada de ser aperfeiçoada em conformidade. 69.ª E portanto, por tudo isto, parece-nos que, também aqui o que se deixou assente nos pontos 9, 10, 31 e 32 da matéria de facto dada como provada, por referência ao transporte pela arguida EE de 23 e 28 quilos de haxixe, é o resultado de presunções vagas e sem qualquer suporte probatório, em plena violação das regras do Direito Probatório, da presunção da inocência e do principio do in dúbio pro reo, pelo que, deverão ser expurgados da matéria de facto assente, com reflexo na ilicitude e medida da culpa do arguido e consequentemente na pena aplicada. 70.ª Com efeito, neste sentido, pugnamos, novamente, junto de Vossas Excelências pela reposição da legalidade, em cumprimento e respeito por um processo e condenação justa, o direito à presunção da inocência e do principio do in dúbio pro reo, devendo ser ordenada a eliminação parcial dos pontos 9, 10, 31 e 32 da matéria de facto dada como provada, no que concerne ao transporte de haxixe pela arguida EE e respectivo peso, por não ser possível ser ultrapassada a duvida relativamente a este circunstancialismo. 71.ª Por fim, considerou o Tribunal ad quo que tudo o que fora encontrado no decorrer da busca domiciliária à residência do arguido recorrente sita na ..., no dia ... de ... de 2023 e portanto três dias após a fuga do arguido, nomeadamente as ) 341.739 gramas de produto estupefaciente MDMA, grau de pureza 25.2%, suficiente para 861 doses individuais para consumo e o valor de 1810 euros em dinheiro derivado do negócio de tráfico de estupefacientes, dos quais 1500 euros iriam ser entregues à arguida DD, pertenciam, efectivamente, ao arguido recorrente. 72.ª Contudo, para o efeito, parece-nos não ter sido devidamente valorado o seguinte circunstancialismo: i. No dia ... de ... de 2023, o arguido recorrente foge da sua casa, na sequência de uma iminente abordagem policial; ii. No dia 15 de Fevereiro de 2023, os OPC determinam a realização de uma busca domiciliária à residência do arguido que tinha fugido no dia ... de ... de 2023; iii. Resulta das declarações do arguido, as quais, como temos vindo a certificar, merecem credibilidade e valoração, apresentando-se claras e sinceras, que a sua casa era frequentada pelo individuo de nome ..., que ali recepcionava as pessoas que transportavam as malas e procedia ao respectivo pagamento, sendo, assim o ponto de encontro entre os correios de droga e diga-se o dono da droga; e iv. Esse acesso pelo ... era livre, fazendo uso da mesma e até dispondo de uma chave da sua residência. 73.ª Ora, como se vislumbra e contrariamente, àquilo que seria esperado e comumente ocorrido nestas concretas situações, a busca à residência do arguido, apenas ocorreu no dia ... de ... de 2023, ou seja, cerca de três dias depois da sua fuga. 74.ª Pelo que, durante três dias consecutivos, a residência do arguido ficou desocupada; O arguido não mais retornou à sua residência e facto é que, também não foram efetuadas quaisquer vigilâncias à mesma durante todos aqueles dias, de forma a certificar a eventualidade do arguido ali regressar, para uma eventual localização e interceção, como, de outra banda, também não se sabe se mais alguém teve, durante aqueles dias, acesso à mesma. 75.ª E, portanto, desconhece-se se, no intermeio destes dois momentos – fuga e busca – alguém, efetivamente, acedeu à casa do arguido e ali, abrigou objetos e bens que lhe pertenciam, utilizando a casa como armazém, como esconderijo. 76.ª Para alem disso, resultam das declarações do arguido, as quais não apresentam motivos a serem desconsideradas, que apesar daquela casa estar arrendada pelo arguido recorrente, ali vivendo, a verdade é que a mesma também era frequentada pelo tal .../Tio que se servia, igualmente, da mesma para os fins que julgasse necessários, no âmbito da atividade que tentava levar a cabo. 77.ª Assim, a ocorrência de uma fuga em tudo inesperada e, portanto, impreparada e a ausência de uma imediata busca à sua residência, aliadas às declarações do arguido, que como vimos, não expressam razões à sua descredibilização, parece-nos vir quebrar qualquer juízo de presunção que pudesse retirar-se da posse/arrendamento daquela habitação pelo arguido, isto é, que sendo o arguido arrendatário daquele locado, tudo o que ali se encontrava era seu. As declarações do arguido, conjugadas com o lapso de tempo ocorrido entre a fuga e a efectiva busca à sua residência, quebra, a título de contra-indício, qualquer juízo de inferência. 78.ª E, portanto, existe, assim, todo um circunstancialismo que nos empurra para a dúvida e cujo acervo probatório não permite ser ultrapassado; Tudo isto conjugado – o lapso de tempo ocorrido entre a fuga e a busca e a frequência da casa por outra pessoa, nomeadamente, pelo dono da droga transportada - parece-nos levar a que não seja possível ser ultrapassada a duvida sobre a propriedade do produto estupefaciente e do dinheiro no valor de 1810€ apreendida na casa do arguido, impedindo que seja formado qualquer juízo de convicção nesse sentido. 79.ª Com efeito, vimos perante Vossas Excelências, igualmente, pugnar pela purificação da matéria de facto dada como provada, tendo-se como não escrito o ponto 23, al.
- a)e
- b)da matéria de facto dada como provada, sob pena de violação do principio do in dúbio pro reo, operando-se, reflexamente à ponderação da pena concretamente aplicada, com vista à sua diminuição. 80.ª O Tribunal recorrido na valoração e ponderação de direito dos factos dados como assente, foi excessivamente castigador, tendo permitido e até solidificado, com a igual agravação da al.
- j)do artigo 24º, a manutenção da imputação ao arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º e 24º, al.
- c)e
- j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 81.ª Consideramos que não se encontram cumpridos os requisitos essenciais ao preenchimento do crime de tráfico agravado. 82.ª A actividade de tráfico que define o objecto deste nosso processo, contrariamente ao entendido e determinado pelo Tribunal ad quo, não espelha uma gravidade tal que daí possa alcançar-se a constatação de uma violação do bem jurídico protegido exponenciada, exasperada ou - no dizer técnico-jurídico – agravada, face à modalidade base da acção típica. 83.ª Assim, desde logo, dando aqui por reproduzido tudo o que acima invocámos, o Tribunal ad quo não deu como provada qualquer base factual que permita enquadrar e qualificar os factos à luz da al.
- j)do artigo 24º, considerando o arguido como membro de um bando e por sua vez, exponencie a fixação da pena concretamente aplicável. 84.ª Depois, relativamente à agravante da al.
- c)do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, parece-nos com todo o devido respeito, que os eventuais lucros que o arguido obteve ou obteria com a prática desta criminosa, são insuficientes a enquadrar a sua actividade como um crime de tráfico de estupefacientes agravado, estando em crer que sempre dever-se-ia qualificar como crime de tráfico de estupefacientes na sua modalidade base. 85.ª Ora, desde logo, ficou por se apurar que tipo de venda ia ocorrer, se o arguido ia vender ao quilo e quantos quilos ou por outro lado efectivamente à dose, pelo que a consideração de cento e quarenta mil euros a título de lucro imputada ao arguido parte de uma premissa totalmente errada, insustentado, inverificada e ainda violadora do in dúbio pro reo, na medida em que o Tribunal recorrido perante uma lacuna factual assumiu o quadro mais prejudicial ao arguido. 86.ª E mais, resultando provado que o arguido desenvolvia a sua actividade criminosa juntamente com a sua mãe e companheira, respectivamente arguidas BB e CC, e assente nas regras da experiência comum e da normalidade, parece-nos que haveria de se apurar, em concreto o lucro que obteve ou obteria o arguido, com a prática deste crime de tráfico de estupefacientes, o que não se logrou. 87.ª Desconhece-se que lucro, de forma exacta, concreta e individual, obteve ou obteria o arguido com a prática do crime de trafico de estupefacientes, desconhece-se o valor que seria obtido pela venda daquele estupefaciente, pois conforme temos vindo a defender, consoante o tipo de venda, diferente será o lucro obtido e desconhece-se que lucro concreto dessa alegada venda caberia ao arguido. 88.ª A par de que, das buscas domiciliarias realizadas à residência do arguido, descritas nos pontos 23 e 26 da matéria de facto dada como provada, também não resultou a demonstração e consequente apreensão de qualquer bem de valor, ou sequer a presença de elevadas quantidades de dinheiros, que permitissem, por si só, preencher a al.
- c)do artigo 24º. 89.ª Os bens e objectos que foram encontrados e apreendidos em casa do arguido, não apresentam qualquer sinal de riqueza que pudesse justificar e suportar o entendimento de que aquela actividade permitia a obtenção de avultados lucros. 90.ª Para além de que, todo o dinheiro apreendido na residência do arguido, não é de todo cabal a ser considerado avultado lucro. Melhor, as quantidades de estupefaciente e o dinheiro apreendido tem tudo menos condição de avultado. 91.ª Pelo que, permitimo-nos perceber que os lucros obtidos pelo arguido pela actividade de tráfico de estupefacientes, apesar de não se poderem entender diminutos, também não permitem abrir porta à sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por preenchimento da al.
- c)do artigo 24º - obter avultadas compensações remuneratórias. 92.ª A par de que, o valor de mercado do veículo considerado produto do crime de tráfico de estupefacientes, é expressivo do seu distanciamento do eventual ganho de avultados lucros, cifrando-se em 22.388 euros e, portanto, estamos em crer que não permite situar e considerar aquela actividade ilícita elevadamente lucrativa, a alcançar o seu enquadramento à luz do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, configurando como um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada. 93.ª Pelo que, a gama e valor da viatura cuja propriedade é imputada ao arguido, aliada a tudo aquilo que foi encontrado e apreendido na sua residência, parece-nos vir espelhar a sua capacidade financeira, demonstrando que os lucros obtidos pela prática da actividade de tráfico não seriam extraordinariamente grandes, a permitir o enquadramento dos factos na previsão legal do artigo 24º, mormente da sua alínea c). 94.ª Assim, dos concretos contornos apurados, parece-nos, salvo douto suprimento de Vossas Excelências, que não estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevada do que aquela (já por si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21º, pelo que, não tem qualquer suporte logico, mas essencialmente, fático a qualificativa jurídica agravante, pela al. c), do crime de tráfico de estupefacientes, pelo que desde já, pugnamos pela sua alteração e inclusão à luz do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 95.ª Qualquer que seja a perspectiva, a actividade de tráfico que enforma o objecto deste processo jamais tem contornos (alegados ou susceptíveis de se anteverem provados) susceptíveis de suportarem a sua classificação jurídico-penal no âmbito da letra do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou seja, como tráfico agravado, devendo ora Vossas Excelências, em cumprimento dos princípios penais, reporem a legalidade, requalificando juridicamente os factos à luz do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, permitindo a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na sua modalidade base, com imediato reflexo na fixação da pena aplicada. 96.ª O Tribunal, ao determinar a medida concreta da pena, foi excessivamente punitivo, ultrapassando tanto a medida da culpa quanto as necessidades de prevenção especial. 97.ª Os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado não são de todo expressivos de uma tendência de personalidade e muito menos de uma afirmação de sentido de vida, tratando-se, pelo contrário, de um desvio acidental de um percurso que se tolda por princípios e valores compatíveis com uma sã manutenção da vida em sociedade. 98.ª O arguido tem actualmente 25 anos de idade e apresenta uma personalidade multifacetada, marcada pelo seu sentido de responsabilidade e dedicação à família, além do mais, o arguido é primário, não averba quaisquer antecedentes criminais e, regista um percurso de vida saudável, marcado por um comportamento exemplar, quer ao nível pessoal, quer ao nível profissional e familiar, conforme os factos dados como provados nos pontos 34 e 45 do douto Acórdão recorrido. 99.ª No meio prisional encontra-se o arguido a frequentar o projecto Activa o teu Potencial – Promoção de Competências Empreendedoras em Jovens Reclusos, desde .../.../2024, e não regista quaisquer sanções disciplinares, o que demonstra por si só, uma atitude de mudança, o facto de frequentar o projecto, sendo certo e sabido que nem todos os arguidos querem e desejam frequentar estas iniciativas, sendo altamente relevante esta atitude de frequência no projecto pelo arguido, conforme os factos dados como provados no ponto 43 do douto Acórdão recorrido. 100.ª A pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, por se nos afigurar evidente que a simples ameaça de pena de prisão (aliada à reclusão preventiva sofrida) se revela adequada e suficiente para acautelar os fins das penas. 101.ª O arguido (
- i)é absolutamente primário; (
- ii)a actividade criminosa limita-se a um único acto ilícito; (iii) o arguido encontra-se familiarmente inserido, dispondo de uma família coesa e estável; (
- iv)possui uma concreta oportunidade de continuar a trabalhar onde trabalhou nos últimos anos; (
- vi)encontra-se profissional e socialmente inserido; (vii) desde a sua detenção, o arguido não apresentou quaisquer sinais de desobediência ou desrespeito pelas normas prisionais e/ou pelos outros reclusos ou guardas; e (
- vi)o arguido tem vindo a apresentar um comportamento exemplar. 102.ª Parece-nos, saldo melhor opinião que no presente caso e na actual fase da vida do arguido é possível a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça de regressar à prisão realizariam de forma adequada as finalidades da punição. 103.ª Este risco e oportunidade que pode eventualmente ser dada ao arguido, poderá ser, a todo o tempo revertível, sendo o Tribunal soberano, esta é uma decisão cujo mesmo sempre poderá revogar. 104.ª Pelo que, parece-nos, salvo todo o devido respeito que, estabelecendo-se a pena abaixo dos 5 (cinco) anos de prisão, deverão Vossas Excelências, sapientes e experientes Juízes Desembargadores, suspender a sua execução, na garantia de que, eventualmente incumprida a condição que lhe estará subjacente, pode sempre ser revertida a oportunidade, com uma decisão revogatória do regime de suspensão. Por tudo quanto deixamos exposto, Ressalvado o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, deverá: I. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece da nulidade a que aludem conjugadamente as alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do art. 379º do Código do Processo Penal; II. Ser reconhecido que o Acórdão valorou prova proibida nos termos do n.º 4 do art. 345º e 125º do Código do Processo Penal; III. Ser reconhecido que o Acórdão recorrido padece do vicio a que alude a al.
- a)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal; Subsidiariamente, IV. Ser alterada a matéria de facto em termos tais que se passe a considerar o arguido um mero angariador e coordenador de pessoas que aceitavam transportar haxixe entre o ...e a ..., nos ...; V. Ser alterada a qualificação jurídica dos factos, estabelecendo-a no âmbito da modalidade base do crime de trafico de estupefacientes, portanto, no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Em todo o caso, VI. Considerar-se que a pena de 8 (sete) anos e 6 (seis) meses aplicada ao arguido é excessiva, reduzindo-a e fixando-a dentro do patamar dos 5 (cinco) anos; e VII. Suspender-se a pena de prisão, pelo máximo legal, sob condição de cumprimento de um apertado regime probatório, de acordo com a previsão conjugada dos artigos 52º e 53º do Código Penal. Porquanto, só assim farão a costumada Justiça!” iii) Conclusões no Recurso da Arguida BB (vale aqui o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) (SIC, condições supra) I. “Nos termos da sentença, ora objeto de recurso, a Recorrente foi condenada na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, o que discorda integralmente, pois baseou-se em factos irreais e faz uma errónea interpretação do direito. II. O tribunal a quo considerou incorrectamente julgado provado os factos 1, 2, 25. III. A Arguida referiu em sede de audiência de julgamento, com gravação integrada no sistema citius no dia 14-05-2024 das 11:30 às 11:45, que nada tem a ver com as situações de tráfico de estupefacientes descrita na acusação, que não conhece nem nunca viu as co-arguidas DD ou EE ou o Tio, que embora conheça a coarguida CC, por ser namorada do seu filho AA, mas que nunca entregou ou verificou esta com malas de viagem que estariam em sua casa. IV. Ainda foi confrontada com uma escuta que teria falado com a coarguida CC, ao que esta referiu expressamente que o dinheiro que foi apreendido de € 900,00, é seu, que enviou-o para o filho, nos …, para o ajudar na sobrevivência (alimentação) e também justificou que tem a viatura na sua titularidade, que é um carro para a família, e que foi obtido com as suas poupanças que trouxe de ..., atendendo que sempre trabalhou, nomeadamente em limpezas, mesmo não tendo contrato de trabalho. V. A Arguida é primária, não registando averbado no seu certificado de registo criminal nenhuma condenação, sendo uma pessoa humilde, que não tem estudos, pois não sabe ler nem escrever, apenas escreve o seu nome. VI. A prova ali produzida – maxime os concretos meios de prova adiante elencados – importante para a boa decisão da causa e que impunham certamente uma decisão diferente, nomeadamente a absolvição da Arguida e no máximo, o enquadramento do comportamento da arguida na previsão do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, alínea
- a)do D.L. nº 15/93, de 22/01, com reflexos óbvios na determinação da medida da pena. VII. Relativamente à matéria dada como provada nos pontos 1, 2 e 25 dos factos provados do acórdão recorrido entende a recorrente que os mesmos resultam de uma deficiente e errada apreciação das declarações prestadas pela arguida (que se encontram gravadas no sistema integrado citius entre as 11h30 e as 11h45, nomeadamente porque não é liquido que a arguida actuasse da forma tal qual é descrita naqueles pontos. VIII. Relativamente à viatura apreendida no presente processo e que é propriedade da arguida, tendo sido comprada com as suas poupanças advenientes de ..., não atendeu o Tribunal a quo às declarações da arguida (que se encontram gravadas entre as 11:30 e as 11:45) nas quais explicou que comprou viatura para uso da família e que foi com dinheiro seu, bem como explicou que a quantia de 900 € que foi apreendida ao seu filho AA foi esta que lhe entregou, fruto do seu trabalho em limpezas, para o ajudar na sua sobrevivência, ora tal facto, apesar de se revelar de extrema importância para aferir a proveniência do dinheiro, não resultava do auto de apreensão elaborado pelas autoridades policiais e junto aos autos, nem de qualquer outro elemento de prova junto aos autos ou produzida em julgamento. IX. Para além do Tribunal a quo ter ignorado de forma infundada as declarações desta arguida na parte em que este explicou a origem do dinheiro, que relatou em audiência de julgamento de forma isenta, credível e imparcial que o dinheiro apreendido ao arguido AA era seu e que foi com dinheiro seu, proveniente de ..., que adquiriu a sua viatura, tendo o Tribunal a quo alheando-se por completo da prova que a arguida produziu em julgamento, bem como de todas as evidências que apontavam que aquele dinheiro nunca poderia ter resultado da actividade de tráfico, muito embora não tenha sido carreada para o processo qualquer prova, ainda que indiciária, que assim o demonstrasse, violando assim o art. 127º do CPP. X. Por mera cautela de patrocínio, tal situação jamais poderia configurar a prática do crime previsto no art. 21.º do D.L. 15/93, mas sim o art. 25.º do referido Decreto-lei, conforme o entendimento vertido no douto aresto do STJ, de 12/10/2006, também disponível em www.dgsi.pt, “mesmo lidando com a posse de “droga dura”, até já em quantidade apreciável, não fica afastada a hipótese de aplicação do art. 25º do D.L. 15/93, repostando-se ao tráfico de menor gravidade, já que não se limita a prever bagatelas, condutas sem gravidade, tendo em conta que a moldura penal, em parte coincidente com a do artigo 21º, pode ir até aos 5 anos de prisão». XI. Só se poderá concluir que existe matéria de facto suficiente – considerada ou a considerar – para se concluir (ou pelo menos para se duvidar) que a arguida não perpetrou grande tráfico, nem sequer médio, mas sim pequeno tráfico, preenchendo a sua conduta de forma correcta e proporcional o tipo privilegiado o art. 25º do D.L. nº 15/93 de 22/01, mais favorável ao arguido, na medida em que prevê uma moldura penal que vai de 1 a 5 anos de pena de prisão, reforçando assim a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão. XII. Como tal, Tribunal a quo também não poderia ter considerado como moldura abstracta a pena de prisão de 4 a 12 anos, mas antes a de 1 a 5 anos de prisão, de acordo com o art. 25º, alínea
- a)do D.L. n.º 15/93 de 22/01 e consequentemente não determinou correctamente a medida da pena, pois partiu de uma moldura abstracta da pena de prisão errada. XIII. O douto acórdão recorrido ao não considerar o que se deixou exposto supra, tanto quanto à matéria de facto como parte da matéria de direito, violou os preceitos dos artigos 21º e 25º, alínea
- a)do D.L. n.º 15/93 de 22/01, 32º, nº 2 da C.R.P. (principio do in dubeo pro reo) e 40º, 41º, 71º do C.P. XIV. Acresce que, e sem prescindir de tudo o que se deixou exposto nomeadamente no que concerne à discordância da arguida quanto à sua condenação, e sem conceder quanto ao tipo legal de crime aqui em causa, considera esta que a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e excessiva, na medida em que ultrapassa a medida da culpa da arguida para além de não atender às necessidades de prevenção especial que o caso requer, nomeadamente de ressocialização, violando os art. 40º, nº 1 e 2 e 71º ambos do CP. XV. Os pontos 1, 2, e 25 dos factos dados como provados no Acórdão do Tribunal “a quo”, que são aqueles que pretensamente sustentam a condenação da Recorrente, constituem considerações conclusivas do Tribunal que foram indevidamente incluídas no elenco dos factos provados, pois nada é dito de facticamente concreto quanto ao suposto produto estupefaciente (em relação ao qual nada se provou), ao lugar, ao tempo, à motivação da sua alegada prática, ao grau de participação que o pretenso agente neles teve e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, logo, inexistem factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena. XVI. Como tal, a indevida inclusão no elenco dos factos provados de considerações conclusivas não pode senão subsumir-se à circunstância de que o Tribunal “a quo” violou o n.º 2 do artigo 374.º do CPP, consubstanciando uma nulidade processual atípica, que extravasando o âmbito do artigo 379.º do CPP, deverá levar a que se dê como não escrito os referidos pontos 1, 2 e 25 (nesse sentido, o Doutíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/02/2009 (Processo 08P3629, in dgsi.pt)), daí decorrendo a absolvição da Arguida. XVII. O tipo legal constante do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, exige a demonstração, por um lado, que a arguida tenha praticado uma das condutas ali tipificadas e, por outro, que essas condutas se tenham verificado em relação a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III anexas àquele diploma, porém, no caso sub judice não houve, quanto à Recorrente, a apreensão de qualquer produto que seja sequer susceptível de ser considerado estupefaciente, nada foi apreendido na casa da arguida, nada foi apreendido no carro da arguida nem à pessoa da Arguida. XVIII. Nos autos não há senão meras alusões a alegados produtos e alegadas transacções, o que significa apenas que pode haver indícios, mas não há factos susceptíveis de demonstrar a violação do tipo legal por parte da arguida, pois inexistindo provas da existência de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode ser alcançado um juízo de certeza, nem sequer de probabilidade, uma vez que não há qualquer prova da materialidade do crime. XIX. E não se diga que os indícios promovidos à categoria de factos dados como provados no Acórdão decorrem das regras de experiência comum e ou da livre apreciação da prova, pois em matéria de tão transcendental importância para os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos como é a subsunção criminal, o recurso a critérios de normalidade para recortar uma determinada realidade fáctica fundamental para a integração de categorias normativas não é admissível, exigindo-se a certeza da materialidade dos factos, pelo que os factos dados como provados em 1, 2, 25, que aludem a substância estupefaciente por parte da Recorrente, não foram correctamente julgados e devem ser dados como não provados por inexistência de prova. XX. Uma vez que os pressupostos de facto onde se funda o Acórdão do Douto Tribunal “a quo” são diversos dos que fundamentam o presente recurso, resta constatar que os elementos do tipo disposto no artigo 21.º ou 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, não se verificaram, não estando em causa a aplicação de qualquer outro normativo penal, devendo a Arguida ser absolvida. XXI. A motivação da sentença, nos termos do artigo 374. o, n, °2, in fine, do referido diploma, constar que as declarações dos co-arguidos - verificados os supostos premonidos nas conclusões 1ª e 3ª, isto é, a circunstância da coarguição - contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma situação de nulidade do julgamento, por violação do disposto nos artigos 323 alínea
- j)e 327 n.° 2, entre outros, todos do Código de Processo Penal. XXII. De notar que no n.º 1 do artigo 91.º, nas als.
- b)e c), e por identidade (parcial) de razões, também os assistentes e as partes civis estão impedidos de depor como testemunhas, interessados que também são no mesmo desfecho, é assim a especial posição do arguido que dita o impedimento do mesmo a depor como testemunha dado o seu estatuto especial, nada porém obstando a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade. XXIII. É assim que o mesmo Tribunal professou o entendimento de que é inconstitucional, por violação do art. 32,º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art.º' 133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, bem como pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça considerando que está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art. 32º, n.º 5 da CRP." , Cfr. ainda o Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. n.º 4/00-3) quando refere que "As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova” e é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo nº4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal quando proíbe a utilização com meio de prova das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando aquele declarante se recusar a responder ás perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público; advogado do assistente ou do defensor oficioso. XXIV. Conclui-se, assim, que o depoimento da coarguida em detrimento e contradição com a versão da Recorrente em causa foi incorrectamente provado, não tendo fundamento a declaração de que se encontra provado o facto escrito sob o nº1, 2 e 25. XXV. As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, adensam a ilicitude revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. XXVI. A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o circulo base das descrições tipo. XXVII. O crime base tipificado no artigo 21 do diploma em causa está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico que se projecta numa dimensão mediana utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo, e por exclusão de partes a densificação das circunstâncias que apresentam a nota de diferença em sede de carga de ilicitude relevante terá de apresentar-se como algo que apresenta natureza de excepcionalidade ou pelo menos revela, no que respeita a esta circunstância concreta, um procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros. XXVIII. Reportando-nos á decisão supracitada dir-se-á que o acto ilícito tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, á intensidade (mais que à duração) da actividade conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural. XXIX. A Recorrente sempre trabalhou durante a sua vida, em limpezas, num restaurante, o que a levou a poupar e a compra de uma viatura à volta de € 20.000,00 não é sequer um valor elevado! XXX. O que caracteriza uma boa exposição factual são os critérios de exposição e esses são simples: quem, o quê, onde, como, quando e porquê, sendo que a data, local, comportamentos concretos levados ao pormenor possível mas tendencialmente esgotante de um agir humano, os meios utilizados e circunstâncias da acção, circunstâncias envolventes relevantes, o que – no “pedaço de vida” – possa ser juridicamente relevante e permita o processo mental de todos – acusador, defesa e tribunal – no descortinar se esse agir humano “cabe” no tipo, permite aferir da ilicitude, culpa, maior ou menor perigosidade da acção, desvalor do resultado, o habitual. (…..). XXXI. Neste tipo de crimes onde a intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. E é, na sequência, o cerne do direito de defesa, pelo que a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, nestes tipos de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal. XXXII. Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição, por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica, “ a arguida BB de entregar, na sua casa, as mala com produto estupefaciente às raparigas que aceitavam o transporte .” XXXIII. E, feita uma leitura cuidada da decisão recorrida (e da acusação que lhe está na base), esse mínimo não foi cumprido, os factos não estão datados ou temporalmente delimitados em períodos de tempo aceitáveis, o(
- s)local(ais) não estão definidos minimamente, o modo e circunstâncias da acção nem são referidos – incluindo a identificação e quantidade aproximada do estupefaciente – e isolada ou no conjunto não permitem a percepção do que é imputado e o accionar de mecanismos de defesa. XXXIV. Assim quanto aos factos 1), 2) e 25) deverá ser retirado o nome da arguida ora recorrente, devendo ter-se como não escritos por violação irreparável do acusatório, contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32º do Constituição da República Portuguesa. XXXV. Tudo o resto que consta dos factos dados como provados é quase surreal: dispor de telemóveis, fazer chamadas por telemóvel, recebê-las, contactar com pessoas, frequentar os mesmos locais, não são actividades ilícitas e ser escutada a falar sobre estupefacientes, a referir a sua qualidade e falar na sua aquisição não são igualmente actividades ilícitas, sendo que a concretização desses diálogos é que é uma actividade ilícita e essa concretização não pode ser dispensada e nenhuma jurisprudência a dispensa. XXXVI. O que não se pode fazer – e foi isso que se fez – é presumir a posse e tráfico a partir de escutas telefónicas. É a perversão do sistema!Isto porquanto as escutas telefónicas não são um meio de prova, são um meio de obtenção de prova, mas são uma forma de obter prova, não são a prova de tráfico, desta forma a absolvição da arguida impõe-se. XXXVII. Das provas recolhidas em investigação, não pode existir qualquer referência de que a arguida utilizasse o veículo para práticas ilícitas, logo nunca recaiu nenhuma suspeita sobre esta, por essa mesma razão a recusar a devolução do veículo, está a violar o estabelecido no artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. XXXVIII. Face ao caso em concreto não existe qualquer ligação efectiva que o valor que foi usado para adquirir o referido veículo tenha proveniência da pratica de tráfico de estupefacientes e não fazendo sentido a apreensão do mesmo dever-se-á proceder á sua devida restituição à ora recorrente. XXXIX. No caso concreto tem necessariamente de existir uma dúvida quanto á prática pela Recorrente dos factos conforme vêm descritos no Acórdão que levaram à sua condenação, e esta dúvida sempre terá que privilegiar a Arguida e Recorrente, em prol do principio in dúbio pró réu, nos termos do art. 32.º n.º2 do CRP. XL. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. XLI. É falso que a arguida tenha assim agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. XLII. A douta DECISÃO recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 347º e artigo 181º, ambos do Código Penal, os artigos 21º e 27º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 254º, 255º e 256º, todos do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Arguida, ora Recorrente, do crime pelo qual foi condenada. XLIII. Sem conceder do pedido de absolvição da Recorrente formulado nos artigos anteriores, por mera cautela e dever de patrocínio se considera a pena aplicada de 6 anos e 2 meses de prisão efectiva é manifestamente excessiva atendendo à jurisprudência existente, atendendo que a Recorrente, pessoa humilde, analfabeta, agora com 49 anos de idade não tem antecedentes criminais e ponderadas as circunstâncias do crime e a personalidade da recorrente, caso esta não fosse absolvida, deveria ter-se aplicado uma pena até 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RECORRENTE ABSOLVIDA DO CRIMES DE QUE FOI CONDENADA, E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA QUE SEJA REDUZIDA A MEDIDA DA PENA APLICADA AOS LIMITES MINIMOS LEGAIS, COM A APLICAÇÃO DE UMA PENA ATÉ 5 ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA “ 3. Respostas aos recursos I- Do Ministério Público Regularmente admitidos os recursos (a 9julho2024 - ref. 57575078), o Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu individualmente aos mesmos nos termos infra, com formulação de concretas e individuais conclusões, pugnando no sentido de que a decisão recorrida não merece censura, na possível súmula e nos termos que se transcrevem (SIC, com exceção do itálico) Resposta ao Recurso da Arguida CC (vale aqui, ainda que para a sede de resposta, o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) 1. Como questão prévia: No requerimento de recurso que apresenta, a recorrente não refere as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas pela decisão recorrida quanto à matéria de facto nem de direito. 2. Assim, pugnamos pela procedência da questão prévia, consequentemente deve ser em rejeitado o recurso interposto pelo recorrente quanto à matéria de facto impugnada, nos termos dos artigos 412.º n.º 1, 2, 3 e 6, 417.º n.º 6
- b)e artigo 420.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. 3. Nestes autos as declarações prestadas pela arguida, espontaneamente, que são ouvidas pelo órgão de polícia criminal, enquanto é conduzida ao estabelecimento prisional, em carro de órgão de polícia criminal, nesta situação, uma vez que se trata de declarações proferidas fora do processo, já não será de aplicar o artigo 356.º, n.º 7, mas sim o artigo 129.º do Código do Processo Penal. Contudo este artigo não se aplica quanto aos casos em que a fonte de ouvir dizer é o arguido, que é o caso dos autos. 4. Pelo exposto não se vislumbra que tenha sido postergado qualquer direito material ou processual da recorrente, digno de relevo em termos de nulidade ou de mera irregularidade. 5. Contudo sendo nula a referida prova, tal prova não vem elencada na acusação pública como meio de prova. Aquelas informações que foram fornecidas pela arguida DD e que consta do auto de diligência de fls. 194/194 não foram conditio sine qua non da descoberta dos factos que envolve a recorrente nem das diligências de investigação e de prova que quanto à mesma foram realizadas nos autos, pois que tais factos e diligências sempre seriam alcançados/produzidos independentemente daquele auto. Pelo que deve improceder a pretensão da recorrente. 6. Quanto à prova cumpre dizer que a prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 7. A recorrente não tem razão, pois o acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 8. O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum. 9. A recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente.Ao contrário do que defende o recorrente o Tribunal não fez um juízo critico valorativo atentatório dos essenciais princípios da justiça, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e do espírito ressocializador ínsito à matriz do nosso estado de direito democrático e às finalidades das penas - “Fins das penas”. 10. Na verdade, o douto acórdão recorrido como já referimos, não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. 11. A livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal (baseada em regras legais predeterminantes do seu valor), por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador. 12. Ao contrário do pretende defender a recorrente a livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. A consequência deste sistema reflete-se, desde logo, na possibilidade de o tribunal formar a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstrato, com maior dignidade probatória. 13. No caso concreto consideraram-se também as máximas indiciárias fazendo-se relevar o tipo de testemunhos prestados que, juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência, não temos dúvidas que os arguidos AA, BB e CC agiam no contexto de rede de tráfico de estupefacientes de haxixe, com o objetivo de fazer o transporte de mais de uma dezenas de quilos desse produto em malas de porão do continentes para .... 14. É ainda de referir a recorrente nem sequer indicou especificadamente os pontos de que discorda, nem que outras provas poderiam impor decisão diversa, apenas manifesta a sua discordância em relação à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, afirmando que só os depoimentos da coarguida DD é insuficiente para sua condenação. 15. Contudo, no presente caso, a recorrente, fazendo no corpo da motivação as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, o que fez, realmente, foi uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, isso corresponderia à reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso, e, por outro ainda, porque corresponde à mera contraposição das suas convicções à do tribunal recorrido. 16. Ainda que assim não fosse, o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência. Deve, pois, improceder o recurso. 17. Também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no artigo 410., n.º 2 do Código do Processo Penal, que são de conhecimento oficioso e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. 18. Da sua análise podemos concluir que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova. No caso concreto, não aquilatamos a existência de erro quanto à matéria de facto, quer em termos impugnação ampla, quer restrita, sem que se tivesse vislumbrado qualquer irregularidade relevante. 19. Neste caso específico, nem sequer estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois o recorrente não cumpriu nenhum dos pressupostos exigidos pelo disposto no artigo 412.º nº 3 do Código do Processo Penal. O recurso deve improceder quanto à impugnação da matéria de facto. 20. E, tendo, como se verificou, formado a sua convicção com provas não proibidas por lei e seguindo todo um processo lógico e de acordo com as regras da experiência comum, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formula o Recorrente. 21. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Em concreto, o tribunal recorrido fixou a matéria de facto, no estrito cumprimento do artigo 374.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, ao contrário do que defende a recorrente. 22. Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial. 23. Perante este quadro a pretensão do arguido/recorrente no sentido da redução de pena não deve proceder, não devendo ser alterada, já que se situa junto ao limite mínimo da pena, muito aquém do seu meio, e longínqua do limite máximo. 24. Assim, no caso concreto, atendendo a toda a factualidade, entendemos que não se verificam circunstâncias suscetíveis de mitigar a responsabilidade da arguida, concluindo que a pena aplicada é justa e adequada, sendo de manter, não violou quaisquer preceitos legais. 25. No caso vertente a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta da recorrente denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, e principalmente os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos fatores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fraturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. 26. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. 27. Por fim sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Portanto, a prognose feita no caso do arguido destes autos, só poderia ser negativa. 28. Pelo exposto consideramos que a pena de 6 anos e 2 meses de prisão efetiva à arguida é justa, adequada e necessária ao crime cometido e à personalidade evidenciada por aquela, pelo que o Tribunal a quo, ao aplicar tal pena, não violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º e 77.º, todos do Código Penal, embora o recorrente não alegue, como consequência, o recurso não merece provimento. Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!”
- ii)Resposta ao Recurso do Arguido AA (vale aqui, ainda que para a sede de resposta, o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) 1. “Ao contrário do defende o recorrente não estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica, há apenas a indicação de uma nova qualificativa (al.
- j)além da al.
- c)do artigo 24.º trafico agravado por qual o arguido vinha acusado, pois quanto os factos se mantêm intocados, e também não se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, pelo que entendemos que essa alteração não é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – n.º 3 do artigo 358.º do Código do Processo Penal, visto que o arguido se defendeu em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos quais foi julgado, não há qualquer agravamento da moldura penal. 2. Pelo que deve improceder, assim, o recurso do arguido, sendo de manter na íntegra a decisão recorrida, o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no artigo 379º, n.º 1, al.
- b)e
- c)do Código de Processo Penal. 3. Não tem razão o recorrente quando alega que o Tribunal recorrido valorou, integralmente, as declarações da arguida EE, tendo assentado como provados factos resultantes daquelas declarações que foram prestadas, mas nunca contraditadas pela defesa do arguido recorrente. Parece de óbvia conformidade ao direito, que o Tribunal possa, e deva ponderar as declarações de coarguidos no processo penal. 4. Tal possibilidade decorre, desde logo, do artigo 125.º citado, conjugado com outras normas de onde resulta essa possibilidade. E sem que disto resulte qualquer inconstitucionalidade, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional, sobretudo desde 2004. 5. Ao nível a que estamos aqui, no entanto, a questão que se coloca é mais a de credibilidade do que a de admissibilidade, o que sempre dependerá da prudência com que o decisor souber avaliar cada declaração no contexto da prova, deixando esse juízo absolutamente clarificado na motivação da decisão. Ou seja, 6. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada, como é o caso em apreço. 7. Nem faria grande sentido excluir do acervo probatório uma prova que assenta no princípio de que os arguidos, principais atores nos factos, terem o direito a deles falarem, independentemente de a sua versão colher, ou não [conclusão que já decorre de pressupostos diversos], em obediência ao escopo do processo que terá de ser sempre a busca da verdade, ou da verdade material como se vai dizendo. 8. Ao remeter-se ao silêncio em julgamento quando lhe foram formuladas questões pela defesa do coarguido AA– fase privilégio para a produção de prova -, a arguida que em depoimento prestado perante a juíz presidente do coletivo inculpou os demais na prática de atos ilícitos está a impedir que estes, perante o Tribunal que os julga e tem o poder de decisão final sobre a prova e culpabilidade, se defendam daquelas alegações com instrumento de igual valia . 9. Mais do que isso, está a impedir o próprio Tribunal de fazer essa avaliação de forma íntegra, inviabilizando a que possa chegar à imagem total do facto sem a colocação de sucessivos filtros que acabam por adulterar aquela e podem deturpa-lhe a visão. 10. Claro que isto é mais evidente quando não concorram para a prova dos factos muitos outros meios de prova. O que não é o caso dos autos em que temos outros meios de prova, – com as próprias declarações em julgamento do recorrente que “foi a DD que lhe pediu para marcar as três viagens da EE, o que fez, recebendo por cada uma dessas viagens o mesmo valor de 400,00 €. Confirmou que nessas três vezes recebeu a EE em ..., que não foi ele que procedeu à recepção efectiva das malas nem ao pagamento dos 1.500,00 €, mas sim o “...” que se deslocou ao encontro deles e tratou das coisas directamente com a EE”. – As mensagens que constam de: – fls. 1479 a 1480, trocadas entre ela própria e o arguido AA (que tratava por queto) no dia ........2023, referindo que nessa altura o acordo era que ainda trouxesse a mala com algo ilícito pelo valor de 1.500,00 €, o que acabou por desistir de fazer, fazendo apenas uma “viagem de teste”. – fls. 1527, 1528, 1529 e 1530 trocadas entre ela própria e a arguida EE (que tratava por ...) no dia ........2023, dizendo que não se recorda; – fls. 1544 a 1546 (fotograma n.º 87, 88, 89), e transcrições trocadas entre ela própria e a arguida EE, no dia ........2023, dizendo que não sabia que a CC era a namorada do AA; 11. Assim ao abrigo do princípio da livre apreciação (artigo 127.º do Código do Processo Penal), toda esta prova foi valorada, não estando o Tribunal recorrido impedido de o fazer, pois assenta na liberdade [entendida como universo de permissões] e não no arbítrio do próprio Tribunal. 12. Ao contrário do que o recorrente quer transmitir a coarguida apenas se recusou a responder a questões já tinham sido respondidas, mas que a defesa insistiu novamente em questionar. 13. Sendo, como tal, indiferente a recusa responder daí que não se impõe, como tal, que seja a decisão expurgada desse meio de prova [quantos aos coarguidos]. 14. Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso do arguido quanto ao alegado vicio de insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos doa artigo 410.º, n.º 2 al.
- a)do Código do Processo Penal. 15. Quanto à prova cumpre dizer que a prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 16. A recorrente não tem razão, pois o acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 17. O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum. 18. A recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente. Ao contrário do que defende o recorrente o Tribunal não fez um juízo critico valorativo atentatório dos essenciais princípios da justiça, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e do espírito ressocializador ínsito à matriz do nosso estado de direito democrático e às finalidades das penas - “Fins das penas”. 19. Na verdade, o douto acórdão recorrido como já referimos, não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. 20. A livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal (baseada em regras legais predeterminantes do seu valor), por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador. 21. Ao contrário do pretende defender a recorrente a livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. A consequência deste sistema reflete-se, desde logo, na possibilidade de o tribunal formar a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstrato, com maior dignidade probatória. 22. No caso concreto consideraram-se também as máximas indiciárias fazendo-se relevar o tipo de testemunhos prestados que, juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência, não temos dúvidas que os arguidos AA, BB e CC agiam no contexto de rede de tráfico de estupefacientes de haxixe, com o objetivo de fazer o transporte de mais de uma dezenas de quilos desse produto em malas de porão do continentes para .... 23. É ainda de referir a recorrente apenas indicou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, mas não indica que outras provas poderiam impor decisão diversa, apenas manifesta a sua discordância em relação à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, alegando erro na sua valoração pelo Tribunal recorrido. 24. Contudo, no presente caso, o recorrente, fazendo no corpo da motivação as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, o que fez, realmente, foi uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, isso corresponderia à reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso, e, por outro ainda, porque corresponde à mera contraposição das suas convicções à do tribunal recorrido. 25. Ainda que assim não fosse, o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência. Deve, pois, improceder o recurso. 26. Também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no artigo 410., n.º 2 do Código do Processo Penal, que são de conhecimento oficioso e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. 27. Da sua análise podemos concluir que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova. No caso concreto, não aquilatamos a existência de erro quanto à matéria de facto, quer em termos impugnação ampla, quer restrita, sem que se tivesse vislumbrado qualquer irregularidade relevante. 28. Neste caso específico, nem sequer estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois o recorrente não cumpriu nenhum dos pressupostos exigidos pelo disposto no artigo 412.º nº 3 do Código do Processo Penal. O recurso deve improceder quanto à impugnação da matéria de facto. 29. E, tendo, como se verificou, formado a sua convicção com provas não proibidas por lei e seguindo todo um processo lógico e de acordo com as regras da experiência comum, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formula o Recorrente. 30. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Em concreto, o tribunal recorrido fixou a matéria de facto, no estrito cumprimento do artigo 374.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, ao contrário do que defende o recorrente. 31. Ao contrário do que “aguerrida” defesa do recorrente defende, não temos dúvidas que os arguidos AA, BB e CC agiam no contexto de rede de tráfico de estupefacientes de haxixe, com o objetivo de fazer o transporte de mais de uma dezenas de quilos desse produto em malas de porão do continentes para ... (em quilos que rondam, pelo menos, seguramente a média do que foi apreendido arguida DD, pois isso mesmo reflecte o facto de as malas de porão da arguida EE serem de peso superior a 20 quilos, no caso de 23 e 28 kilos), minimamente organizada, em que cada um tinha o seu papel e poder de decisão, o que já vinham fazendo pelo menos desde Junho de 2022, agindo num grupo constituído por três pessoas, cada um com o seu papel e poder de decisão, e ainda com o objetivo de obterem um vantagem elevada fruto dessa atividade. 32. Pelo não restam dúvidas que o recorrente praticou o criem de trafico agravado p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º al.
- c)e
- j)do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.02. 33. Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial. 34. Perante este quadro a pretensão do arguido/recorrente no sentido da redução de pena não deve proceder, não devendo ser alterada, já que se situa junto ao limite mínimo da pena, muito aquém do seu meio, e longínqua do limite máximo. 35. Assim, no caso concreto, atendendo a toda a factualidade, entendemos que não se verificam circunstâncias suscetíveis de mitigar a responsabilidade da arguida, concluindo que a pena aplicada é justa e adequada, sendo de manter, não violou quaisquer preceitos legais. 36. No caso vertente a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do recorrente denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, e principalmente os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos fatores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fraturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. 37. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. 38. Por fim sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Portanto, a prognose feita no caso do arguido destes autos, só poderia ser negativa. 39. Mesmo que fosse aplicado ao recorrente uma pena 5 anos, face à postura do arguido, refletida nos próprios factos, e bem assim na sua conduta aquando da sua abordagem inicial, com a fuga da polícia, quer durante o julgamento, com a não assunção da sua inteira responsabilidade, revelando uma atitude de indiferença e irrelevância do seu papel, denotam que, afinal, existem necessidade de prevenção especial que devem ser acauteladas com firmeza. 40. Assim, entendemos que tal circunstância é também reveladora de que as necessidades de prevenção especial se evidenciam. Caso contrário o Tribunal a quo estava a “branquear” de forma desadequada um comportamento do arguido e com consequência trágicas e com isso se dar um sinal errado de benevolência desproporcionada. 41. Pelo exposto consideramos que a pena de 8 anos e 6 meses de prisão ao arguido é justa, adequada e necessária ao crime cometido e à personalidade evidenciada por aquela, pelo que o Tribunal a quo, ao aplicar tal pena, não violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º e 77.º, todos do Código Penal, e, como consequência, o recurso não merece provimento. Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!“ iii) Resposta ao Recurso da Arguida BB “(vale aqui, ainda que para a sede de resposta, o teor da nota que supra se consignou quanto à caraterização qualificativa das conclusões apresentadas) 1. Não tem razão a recorrente quando alega que o Tribunal recorrido valorou, integralmente, as declarações da arguida EE, tendo assentado como provados factos resultantes daquelas declarações que foram prestadas, mas nunca contraditadas pela defesa do arguido recorrente. Parece de óbvia conformidade ao direito, que o Tribunal possa, e deva ponderar as declarações de coarguidos no processo penal. 2. Tal possibilidade decorre, desde logo, do artigo 125.º citado, conjugado com outras normas de onde resulta essa possibilidade. E sem que disto resulte qualquer inconstitucionalidade, como tem vindo a afirmar o Tribunal Constitucional, sobretudo desde 2004. 3. Ao nível a que estamos aqui, no entanto, a questão que se coloca é mais a de credibilidade do que a de admissibilidade, o que sempre dependerá da prudência com que o decisor souber avaliar cada declaração no contexto da prova, deixando esse juízo absolutamente clarificado na motivação da decisão. Ou seja, 4. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada, como é o caso em apreço. 5. Nem faria grande sentido excluir do acervo probatório uma prova que assenta no princípio de que os arguidos, principais atores nos factos, terem o direito a deles falarem, independentemente de a sua versão colher, ou não [conclusão que já decorre de pressupostos diversos], em obediência ao escopo do processo que terá de ser sempre a busca da verdade, ou da verdade material como se vai dizendo. 6. Mais do que isso, está a impedir o próprio Tribunal de fazer essa avaliação de forma íntegra, inviabilizando a que possa chegar à imagem total do facto sem a colocação de sucessivos filtros que acabam por adulterar aquela e podem deturpa-lhe a visão. 7. Claro que isto é mais evidente quando não concorram para a prova dos factos muitos outros meios de prova. O que não é o caso dos autos em que temos outros meios de prova, que vão contra a alegação da recorrente de que nada tem a ver com atividade da traficância, nomeadamente as mensagens trocadas com DD e que constam de fls. 1527, 1528, 1529 e 1530 dos autos, na qual não restam dúvidas que foi a arguida BB, ora recorrente, que procedeu à entrega da mala de porão à arguida EE. - com as próprias declarações em julgamento do recorrente que “foi a DD que lhe pediu para marcar as três viagens da EE, o que fez, recebendo por cada uma dessas viagens o mesmo valor de 400,00 €. Confirmou que nessas três vezes recebeu a EE em ..., que não foi ele que procedeu à recepção efectiva das malas nem ao pagamento dos 1.500,00 €, mas sim o “...” que se deslocou ao encontro deles e tratou das coisas directamente com a EE” - com as próprias declarações em julgamento do recorrente que “foi a DD que lhe pediu para marcar as três viagens da EE, o que fez, recebendo por cada uma dessas viagens o mesmo valor de 400,00 €. Confirmou que nessas três vezes recebeu a EE em ..., que não foi ele que procedeu à recepção efectiva das malas nem ao pagamento dos 1.500,00 €, mas sim o “...” que se deslocou ao encontro deles e tratou das coisas directamente com a EE”. - Quanto ao veículo automóvel é anda de salientar que a recorrente juntamente com a arguida CC, para não o arguido, seu filho AA não correr o risco de perder o veículo a favor do Estado, decidiu não só retirá-lo de circulação (estacionando-o em parques de estacionamento afastados da residência), como passar para o nome da mãe, a arguida BB. Isto mesmo resulta das escutas telefónicas – sessão 5344, de fls. 1338 e 1339, sessão 7203, de fls. 1348 e 1350, sessão 7214 de fls. 1351 a 1352, sessão 7663, de fls. 1353 a 1355, sessão 7782, de fls. 1356 a 1358, sessão 26 de fls. 1362 a 1365, sessão 34 de fls. 1366 a 1369, sessão 41 de fls. 1370 a 1373 e sessão 3117 de fls. 1374 a 1376 e sessão 3202 de fls, 1376 a 1379. - As mensagens que constam de: - fls. 1479 a 1480, trocadas entre ela própria e o arguido AA (que tratava por queto) no dia ........2023, referindo que nessa altura o acordo era que ainda trouxesse a mala com algo ilícito pelo valor de 1.500,00 €, o que acabou por desistir de fazer, fazendo apenas uma “viagem de teste”. - fls. 1527, 1528, 1529 e 1530 trocadas entre ela própria e a arguida EE (que tratava por ...) no dia ........2023, dizendo que não se recorda; - fls. 1544 a 1546 (fotograma n.º 87, 88, 89), e transcrições trocadas entre ela própria e a arguida EE, no dia ........2023, dizendo que não sabia que a CC era a namorada do AA; 8. Assim ao abrigo do princípio da livre apreciação (artigo 127.º do Código do Processo Penal), toda esta prova foi valorada, não estando o Tribunal recorrido impedido de o fazer, pois assenta na liberdade [entendida como universo de permissões] e não no arbítrio do próprio Tribunal. 9. Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso da recorrente quanto ao alegado vicio de insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos doa artigo 410.º, n.º 2 al.
- a)do Código do Processo Penal. 10. Quanto à prova cumpre dizer que a prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 11. A recorrente não tem razão, pois o acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 12. O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum. 13. A recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente. 14. Ao contrário do que defende o recorrente o Tribunal não fez um juízo critico valorativo atentatório dos essenciais princípios da justiça, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e do espírito ressocializador ínsito à matriz do nosso estado de direito democrático e às finalidades das penas - “Fins das penas”. 15. Na verdade, o douto acórdão recorrido como já referimos, não merece qualquer censura porque fez correta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. 16. A livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal (baseada em regras legais predeterminantes do seu valor), por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador. 17. Ao contrário do pretende defender a recorrente a livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. A consequência deste sistema reflete-se, desde logo, na possibilidade de o tribunal formar a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstrato, com maior dignidade probatória. 18. No caso concreto consideraram-se também as máximas indiciárias fazendo-se relevar o tipo de testemunhos prestados que, juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência, não temos dúvidas que os arguidos AA, BB e CC agiam no contexto de rede de tráfico de estupefacientes de haxixe, com o objetivo de fazer o transporte de mais de uma dezenas de quilos desse produto em malas de porão do continentes para .... 19. É ainda de referir a recorrente apenas indicou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, mas não indica que outras provas poderiam impor decisão diversa, apenas manifesta a sua discordância em relação à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, alegando erro na sua valoração pelo Tribunal recorrido. 20. Contudo, no presente caso, o recorrente, fazendo no corpo da motivação as especificações previstas no artigo 412.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, o que fez, realmente, foi uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, isso corresponderia à reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso, e, por outro ainda, porque corresponde à mera contraposição das suas convicções à do tribunal recorrido. 21. Ainda que assim não fosse, o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência. Deve, pois, improceder o recurso. 22. Também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer dos vícios previstos no artigo 410., n.º 2 do Código do Processo Penal, que são de conhecimento oficioso e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. 23. Da sua análise podemos concluir que nele se