Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 700/22.4PSLSB-G.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA PRONÚNCIA RECURSO ASSENTO 6/2000 E AFJ 7/2004 JURISPRUDÊNCIA CADUCADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Havendo pronúncia pelos mesmos factos já alegados na acusação, só a decisão sobre inclusão ou exclusão de provas proibidas no decurso da instrução, é que será passível de recurso, nos termos consentidos pelos nºs 2 e 3 do mesmo art.º 310º do CPP. Com a alteração introduzida pela Lei nº. 48/2007 de 29.8 ao art.º 310º do CPP, a jurisprudência fixada pelo STJ no Assento nº 6/2000 («a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais«) e no AFJ nº 7/2004 («sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público») deve considerar-se caducada, não havendo lugar à sua aplicação, sem necessidade de justificação acrescida dessa não aplicação por parte dos Tribunais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por decisão instrutória proferida em 23 de Outubro de 2023, no âmbito do processo nº 700/22.4PSLSB que correu termos, na fase da instrução, no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 2, entretanto distribuído ao Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido pronunciar, entre outros, o arguido AA foi pronunciado como coautor material, em concurso real, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nº 1, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145º nº1 al.
(157); Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I. 2ª ed. págs. 363; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol II, páginas 1107 e seguintes). Para além das suas incidências noutros ramos de Direito, também tem sido importada para o Direito Penal e Processual Penal, desde logo, justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coacção, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar, desde logo, que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, tal como como todas as restantes medidas de coacção, à excepção do TIR, só se mantêm, enquanto se mantiverem inalterados, quer as exigências cautelares do caso, quer os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida, que em caso algum podem ser substituídas ou revogadas, sem que tenha havido alteração dos pressupostos em que se alicerçou a sua aplicação. Consequentemente, se em sede de reexame oficioso, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 434, em anotação ao art.º 212º; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 4ª edição atualizada, pág. 611 e 612; Ac. da Relação de Coimbra de 20.06.2013 proc. 40/11.4JAAVR-K.C1; Acs. da Relação de Lisboa de 28.01.2016, proc. 2210/12.9TASTB-L.L1-9; de 8.11.2016 proc. 1028/15.1TELSB-5, de 10.07.2018, 294/17.2JGLSB.L1 5ª Secção, de 20.11.2019, proc. 44/19.9PKLRS-B.L1-3, de 30.12.2019, proc. 437/15.0JELSB-C.L1-3; Acs. da Relação de Évora de 31.08.2016 proc. 27/15.8GBSTB-A.E1, de 08.03.2018, proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1 e de 10.02.2019, proc. 440/18.9JALRA-A.E1; Ac. da Relação do Porto de 24.10.2018, proc. 434/14.3TELSB-F.P1Acs. da Relação de Guimarães de 24.10.2016 proc. 7/15.3GBBRG-E.G1, de 3.04.2017, proc. 21/14.6GBBGC-A - G1, de 05.03.2018, proc. 319/14.3GCVRL-C.G1, in http://www.dgsi.pt). «As medidas de coacção, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que as apliquem, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão. «Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.» (Ac. da Relação de Guimarães de 08.04.2019, proc. 62/17.1PEBRG-Q.G1, in http://www.dgsi.pt). Ora, o despacho proferido nos termos do art.º 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação oficiosa dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram. Por isso mesmo, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a constatação sobre se se verificaram circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa colocar em crise a sustentabilidade desses pressupostos e, por via dessa alteração, decidir a sua substituição ou revogação. Caso contrário, a decisão só pode ser a da manutenção da medida de coacção já aplicada, nos precisos termos da decisão que a aplicou ou que procedeu ao seu reexame anterior. No caso vertente, a prisão preventiva foi aplicada ao arguido AA com fundamento na existência de fortes indícios da prática, pelo mesmo, como coautor material e em concurso real de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nº 1, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145º nº1 al.
- a)e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2 als. c), e),
- g)e
- h)e de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164º nº 2 al.
- b)e 177º nº 4, todos do Código Penal, na pessoa do ofendido BB. Na mesma decisão foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva que havia sido imposta a este arguido em 04.02.2023, por se mostrarem agora intensificados com a pronúncia os indícios da prática daqueles três crimes e por se manterem inalterados os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, atenta a natureza e a gravidade dos ilícitos praticados (cfr. art.º 204º alíneas
- b)e
- c)do Código de Processo Penal). É da essência da decisão de pronúncia a probabilidade de se demonstrarem os elementos constitutivos da infracção, com base nos factos nela descritos e, consequentemente, de ao arguido vir a ser imposta uma pena ou medida de segurança (arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP). No caso vertente, a pronúncia reproduz os factos e o enquadramento jurídico-penal já descritos e imputados na acusação deduzida pelo Mº. Pº. Em todo o iter processual não há notícia de que algum dos perigos previstos no art.º 204º do CPP que alicerçaram a imposição da prisão preventiva – perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – se possam considerar substancialmente atenuados ou tenham deixado de se fazer sentir. Os crimes indiciados são extremamente graves, quer em atenção aos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras, quer tendo em atenção a intensíssima culpa dos arguidos, o modo de execução dos crimes, reveladora de enorme perversidade e censurabilidade e as exigências de prevenção geral são fortíssimas, sendo muito provável que venham a ser impostas penas longas de prisão, pelo que a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional às exigências cautelares do caso e às penas que previsivelmente virão a ser aplicadas. De qualquer modo, não tendo o pedido de substituição da medida de coacção em apreço pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sido formulado perante o Tribunal de primeira instância, também não poderia ser agora decidido por este Tribunal de recurso, precisamente, porque, não se trata de questão que, de acordo com as regras de repartição de competência, esteja entre aquelas que os Tribunais da Relação possam julgar em primeiro grau de jurisdição. Tudo razões por que o presente recurso não merece provimento. III – DISPOSITIVO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art.º 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Meritíssimas Juízas Adjuntas. Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2024 Cristina Almeida e Sousa Maria Margarida Almeida Filipa Valentim