Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7210/14.1T8LSB-A.L1-1 Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA Descritores: INSOLVÊNCIA CITAÇÃO PESSOA COLECTIVA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/20/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
- No processo de insolvência, a devedora, sendo uma pessoa coletiva é citada pessoalmente nos termos do regime especial do art. 246 do CPC, conforme estabelecido no art. 29.1 do CIRE.
- Sendo corretamente citada naqueles termos, não há proceder à audiência do administrador, segundo o disposto no art. 12.3 do CIRE.
- E, uma vez proferida sentença de insolvência, o administrador da insolvente, não havendo a certeza do seu domicílio pessoal, pode ser notificado no domicílio profissional, que é a sede da pessoa coletiva constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – arts. 37.1 do CIRE, 93 do CC e 246.2 do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A Secção de Comércio, Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste (Sintra) julgou improcedente a arguição de nulidade de citação e o pedido de renovação da notificação ao administrador de H., Lda (recorrente), declarada insolvente a requerimento de U., SL (recorrida); O Tribunal apenas fixou a morada indicada pelo administrador da insolvente, com efeitos da data daquela decisão. Recorreram H., Lda e o respectivo administrador JM, pedindo a revogação do despacho recorrido. A recorrida pediu que se confirme a decisão. Cumpre decidir se ocorreram as nulidades invocadas. Fundamentos: Factos: Provaram-se os seguintes factos:
- U., SL requereu a declaração de insolvência de H., Lda – fls. 19-
- O Tribunal ordenou a citação da requerida para deduzir oposição – fls. 39-
- Foi para tal enviada carta registada com aviso de receção, devolvida com a menção “ Já não existe a firma na morada indicada. Devolvido. Mudou-se. – fls.
- Após consulta ao NIPC da requerida (fls. 43) e às bases de dados da Segurança Social (fls. 44), foi enviada nova carta registada para a morada deles constante: “Avenida de Espanha, nº ….”, sendo pelos CTT lavrado o seguinte: “No dia 12-01-15, às 10:40, na impossibilidade de entrega, depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente.” – fls. 45vº
- E em seguida foi proferida a sentença de fls. 46-49, que aqui se dá por reproduzida.
- De tal sentença foi enviada notificação à insolvente, para a mesma morada; a respetiva carta veio devolvida com a anotação: “Devolução. Mudou-se. 25/3/15” – fls.
- Foi ordenada a notificação pessoal da sentença ao administrador, na mesma morada; que veio igualmente devolvida – fls.
- H., Lda e o administrador JM entregaram, através do advogado constituído, requerimento eletrónico, arguindo a nulidade da citação e notificação referidas. Juntaram as procurações de fls. 53vº e 54, que aqui se dão por reproduzidas. Análise jurídica: Considerações do Tribunal recorrido: O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: Conclusões do recorrente: A isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões: A– No processo de insolvência, por se tratar de um processo especial, a citação do devedor é pessoal, como se alcança do art. 29, nº 1, do CIRE. B– Se a devedora for uma pessoa colectiva deve a citação pessoal ser efectuada na pessoa do seu legal representante. C– Assim, nunca a citação a que alude o art. 29 do CIRE pode ocorrer nos termos do art. 246 do C. P. Civil. E– A citação pessoal do devedor, ordenada pelo juiz, seguia o regime do revogado art. 237 do C. P. Civil. F– Estando em vigor o art. 29 do CIRE deveria o Tribunal “ a quo” ter ordenado a citação pessoal da devedora, na pessoa do seu legal representante. G– Ao considerar a devedora citada nos termos do art. 246 do C. P. Civil, o Tribunal “a quo” violou o art. 29 do CIRE. H– E deu azo a que se verificasse uma nulidade de citação, atenta a devolução da carta de citação. I– Deve ser declarada verificada a nulidade de citação da devedora, nos termos do art. 187, a), do C. P. Civil. J– Por outro lado, o Tribunal “a quo”, sabendo já, a fls. 88, da devolução da carta de citação da devedora, com a menção escrita “já não existe a firma nesta morada” não cuidou de proceder à audição do administrador da devedora. K– Nem sequer proferiu qualquer despacho a justificar a não audição do administrador da devedora. L– Ora o art. 12, nº 3, do CIRE estatui a obrigatoriedade de prévia audição do administrador da devedora. M– Audição que pode ser dispensada quando, e somente quando, se desconheça o paradeiro do administrador da devedora. N– O Tribunal “a quo” deveria, para assegurar o princípio do contraditório, ter procedido à audição do administrador da sociedade. O– Ao proceder de modo inverso, o Tribunal “a quo” violou o art. 12 do CIRE e violou os art.º 13, nº 1 e art. 20, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa. P– Recusando à devedora o acesso aos tribunais e violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade. Q– Os Tribunais superiores têm entendido que a audição do administrador do devedor é obrigatória, conforme se alcança dos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos processos nos 1014/10.8TBCSC-A.L1- 7, de 17-01-2012 e 1685/12.0TYLSB-6, de 09-7-2014, e pelo Tribunal da Relação do Porto, nos processos nos 1814/12.4TJPRT-B.P1, de 17-6-2013 e 629/13.7TBPNF-B.P1, de 12-12-
- R– Ocorreu ainda uma nulidade de notificação da sentença que declarou a insolvência. S– A fls. 94 foi ordenada a notificação pessoal da sentença ao administrador da insolvente. T– Constava já de fls. 90 a residência do administrador da insolvente, que era diversa da sede da sociedade, embora a sentença tenha, erradamente, fixado a residência do administrador da devedora em morada onde se sabia já nada existir. U– A fls. 96 a notificação da sentença foi devolvida aos autos. V– Ora a ordenada notificação pessoal da sentença deveria ter ocorrido nos termos do art. 236., nº 1, do C. P. Civil, por remissão do art. 228., nº
- W– Ao interpretar e aplicar este preceito de modo diverso o Tribunal “a quo” violou o art. 37, nº 1, do CIRE e o art. 236 do C. P. Civil. Z– Existem assim, no despacho recorrido, violações legais que urge reparar por via do presente recurso. Conclusões da recorrida: Mas a recorrida responde o seguinte:
- Nos presentes autos não se verifica a Nulidade da Citação da recorrente, a empresa encontra-se devidamente citada, tendo o acto sido praticado, cumprido todos os requisitos legais de citação das pessoas colectivas.
- O Mmo. Juíz a quo ao proferir o despacho liminar, a ordenar o prosseguimento dos autos, ordena também a citação da devedora ora recorrente.
- A carta de citação foi enviada para a sede da recorrente, registada na base de dados no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e foi devolvida, com a indicação de a empresa já não ter naquela morada a sede.
- Após a devolução, foram cumpridas as regras para citação das pessoas colectivas, estabelecidas no Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no artigo 17 do C.I.R.E.
- Tendo sido confirmada a morada registada no Registo, e após ter sido confirmado que a morada da sede era a mesma, não tinha havido qualquer alteração, foi então enviada a carta de citação, a qual foi depositada na caixa de correio da sede da devedora.
- Não ocorrendo nenhuma violação dos Princípios Constitucionalmente consagrados, tendo sido salvaguardados todos os direitos de defesa e de contraditório da devedora, pois esta foi regularmente citada, e poderia ter apresentado a sua defesa, no prazo estabelecido para tal, e não o fez.
- Relativamente ao despacho previsto no artigo 12 do C.I.R.E., a decidir a não audição do Administrador / gerente, do devedor, esta situação esta regulada no C.I.R.E., para os casos, em que ocorre a dispensa de citação, o que não se verifica nos presentes autos.
- Pois nos autos em apreço, a recorrente foi citada de forma regular, e o artigo 12 do C.I.R.E, apenas tem aplicação, para os casos em que é dispensada a citação da devedora, logo não foi proferido o despacho, por não ter de o ser.
- Igualmente na sentença em que foi declarada a Insolvência da devedora, foi fixada a residência do legal representante da devedora, residência essa que era, a conhecida na altura em que foi proferida a sentença.
- Posteriormente foi então proferido despacho, a fixar outra residência ao legal represente da recorrente.
- Não obstante essa situação, o legal representante da recorrente teve conhecimento da sentença, dela foi notificado, só assim se justificando todos os actos já praticados nos autos, inclusive o presente recurso.
- Não se verificando qualquer violação, ilegalidade, irregularidade, ou nulidade no despacho proferido, ou na sentença, sendo ambos os actos perfeitamente válidos. O que é a citação pessoal. Estabelece o art. 29.1 do CIRE, “o juiz manda citar pessoalmente o devedor”. Isto significa que tem de ser citado o próprio devedor, e não por exemplo o seu mandatário com poderes para receber citações e notificações. As pessoas físicas são citadas pessoalmente mediante os procedimentos referidos no art. 225.2 do CPC: transmissão eletrónica de dados, entrega física de carta, seu depósito ou certificação de que foi recusado o recebimento, contacto pessoal do funcionário judicial ou agente de execução. Mas as sociedades são pessoas coletivas que a lei, por ficção, considera “pessoas”. Todo o sistema jurídico civil assenta em ficções deste tipo. Na realidade, não são pessoas físicas, mas ficciona-se que são pessoas. Mas, sendo pessoas fictícias, não têm ouvidos nem olhos nem mãos para receberem comunicações do Tribunal, e assim é preciso substituir esses procedimentos. Assim, o CPC dispõe que as pessoas coletivas são citadas por carta registada com aviso de receção enviada para a respetiva sede – arts. 246.1 e .2 e 228.
- do CPC. A carta é enviada para a sede constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Se o representante legal da sociedade recusar recebê-la, é lavrada nota do incidente e considera-se feita a citação – art. 246.
- Nos restantes casos de devolução do expediente, é confirmada a morada da sede constante do registo e enviada para aí nova carta registada com aviso de receção, advertindo a sociedade de que se considera citada na data certificada pelo distribuidor postal ou no 8º dia depois de depositado o aviso para ir levantar a carta – art. 246.4, 230.2 e 229.5 do CPC. Isto é claro como água, e só não percebe quem não quer perceber. Este procedimento é novo, foi estabelecido pelo CPC de 2013, e destina-se a impedir que os destinatários procurem subtrair-se à ação da justiça, como alguns faziam constantemente no domínio do anterior CPC. Isto não põe em causa o acesso ao tribunal e a tutela judiciária dos direitos; pelo contrário só os reforça. A recorrente alega que, sendo a citação pessoal, devia ser efetuada na pessoa do legal representante da pessoa coletiva. Que a citação pessoal prevista o art. 29 do CIRE não deve ser realizada nos termos do art. 246 do CPC. Mas não tem razão. A citação é pessoal, é feita na “pessoa coletiva”, que é uma ficção jurídica. Por isso, é pessoal. É feita na sede da pessoa coletiva, que é onde, também por ficção, ela está. A carta foi enviada e devolvida porque “Já não existe a firma na morada indicada. Mudou-se”. Podiam ter fechado a porta, mas a sede, igualmente por ficção jurídica, continua a ser a que está indicada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. É lá que pode e deve ser citada pessoalmente. E tanto assim é que, ao passar procuração ao seu Ex.mo Advogado em 13 de abril de 2015, a sociedade indicou como sede justamente aquela morada constante do registo – fls. 53vº. Improcede, assim o que a recorrente alega a este respeito. Foi corretamente citada. O administrador pode ser notificado na sede da pessoa coletiva: O recorrente administrador alega que o Tribunal devia tê-lo ouvido. Mas a audição do administrador pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva por residir no estrangeiro ou ser desconhecido o seu paradeiro – art. 12.1/3 do CIRE. De qualquer modo, no presente caso, o Tribunal não tinha de proceder à audição do administrador porque a sociedade estava corretamente citada. A urgência da tramitação desta ação era incompatível com atos processuais dilatórios e desnecessários, como andar à procura de um administrador da sociedade, que está ausente ou até em fuga. Não foram violados os arts. 12 do CIRE, nem qualquer norma ou princípio da Constituição. Foi ordenada a notificação pessoal da sentença ao administrador na própria sede da sociedade – art. 37.1 do CIRE. E, para encontrá-lo, não havia sítio melhor do que a morada indicada no registo comercial, quando não havia a certeza quanto à sua morada pessoal. De facto, o administrador tem domicílio profissional no lugar onde exerce a sua profissão – art. 83 do Código Civil. Não sendo encontrado nesse domicílio profissional, considera-se notificado. Tanto mais que afinal, apesar de a carta ter sido devolvida, teve conhecimento da sentença e o seu mandatário judicial interpôs até tempestivamente o presente recurso. Não tendo atualizado os dados inscritos no registo comercial, considera-se corretamente notificado no domicílio profissional, que é, por sinal, o que indica como sede da sociedade – cit. fl. 53vº. Mas, tendo indicado depois o seu domicílio pessoal, bem andou o Tribunal ao mandar tê-lo em conta a partir da data do despacho recorrido. Nesta parte, o recurso também é improcedente. Em suma:
- No processo de insolvência, a devedora, sendo uma pessoa coletiva é citada pessoalmente nos termos do regime especial do art. 246 do CPC, conforme estabelecido no art. 29.1 do CIRE.
- Sendo corretamente citada naqueles termos, não há proceder à audiência do administrador, segundo o disposto no art. 12.3 do CIRE.
- E, uma vez proferida sentença de insolvência, o administrador da insolvente, não havendo a certeza do seu domicílio pessoal, pode ser notificado no domicílio profissional, que é a sede da pessoa coletiva constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – arts. 37.1 do CIRE, 93 do CC e 246.2 do CPC. Decisão: Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2015.10.13 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton