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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0038571 Nº Convencional: JTRL00010855 Relator: HUGO BARATA Descritores: EXEQUIBILIDADE HERANÇA PARTILHA DÍVIDA RESPONSABILIDADE HIPOTECA DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES RENÚNCIA REDUÇÃO EXECUÇÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS TÍTULO EXECUTIVO FORMALIDADES ESSENCIAIS LIVRANÇA ESCRITURA PÚBLICA Nº do Documento: RL199309280038571 Data do Acordão: 09/28/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J Processo no Tribunal Recurso: 2568A852 Data: 03/22/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: A NETO COD CIV ANOT ART50 NOTA

  1. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC67 ART50 N2 ART51 N
  2. CCIV66 ART310 D ART344 ART345 ART
  3. DL 242/85 DE 1985/07/
  4. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG
  5. AC STJ DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG
  6. AC RL DE 1990/10/
  7. AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG
  8. AC RC DE 1987/03/24 IN CJ T2 ANO1987 PAG
  9. AC RL DE 1991/04/
  10. AC RP DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG
  11. AC STJ DE 1989/02/23 IN BMJ N384 PAG
  12. Sumário: I - Do tempo em que a execução foi movida (9.4.85), o art. 51 n. 1, CPC exigia que para as livranças de valor superior à alçada da Relação a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário. II - Porém, o DL 242/85, 9 de Julho (vigente desde 1 de Outubro) alterou aquela norma, que passou a reger assim: a assinatura do devedor nos escritos particulares, com excepção dos extractos de factura, letras, livranças e cheques, deve estar reconhecida pelo notário. III - São razões de interesse público que estão na base da definição do que sejam títulos executivos e quais sejam os seus requisitos. Assim, se há uma modificação legislativa abrandativa do rigor desses requisitos, é curial dinamizar o seu espírito relativamente a um agir que teve início na proximidade dessa lei. IV - Por outro lado, do contexto da execução retira-se claramente que as livranças não são elas o título executivo, antes a unidade que formam com a escritura notarial; aí, pois, são documentos quirógrafos (STJ 18/02/86, Bol. 354-467; STJ, 09/02/88, Bol. 374-395; RL 09/10/90, recurso 1340/88 - 1 Secção). V - Constando da escritura de hipoteca que "todos os documentos e quaisquer escritos ou papéis respeitantes ou por qualquer modo em conexão com a presente escritura e com as operações ou actos a que ela se reporta, haver-se-ão para todos os efeitos legais e especialmente com vista à força executiva da presente escritura, nos termos do disposto no n. 2 do art. 50, CPC, como de conformidade com ela e nela referidos", o que se constata é que os devedores retiraram ao exequente o ónus primário de provar que as dívidas cujo cumprimento se exige judicialmente foram constituídas em cumprimento do negócio, o que se não lobriga que seja contrário à lei ou defraudatório dela. VI - Convenção esta que é lícita (art. 344 n. 1, CC) e válida (art. 345, CC), pois que se coloca na zona dos direitos disponíveis, não exclui algum meio legal de prova e não admite um meio de prova diverso dos legais - em particular quanto a este último dado, na claúsula fala-se em "documentos, escritos, papéis" e no art. 50 n. 2 também se refere exigentemente "documento". VII - A circunstância de a dívida, ex vi art. 2098 CC, ter sido encabeçada em certo e determinado herdeiro partilhante da herança, tem a eficácia de significar que esse herdeiro será em primeira linha responsável pelo seu pagamento, mas na medida em que não seja pagador, tendo a herança outros bens, são todos responsáveis. VIII - Se o bem hipotecado deixou de valer para corresponder à satisfação do crédito não podem os outros herdeiros escapulir-se dizendo que a dívida foi assumida por certo herdeiro, pois que se assim fôra estava a defraudar-se o interesse do credor que tem na totalidade do património do devedor a garantia de satisfação. O que se verificará é que na partilha os compartilhantes não foram inteiramente previdentes do que está na lei, o que lhes não pode valer (art. 6, CC), pelo que pode o credor atingir outros bens, ficando depois os co-herdeiros/co-partilhantes de entre si reorganizarem a partilha para que percebam aquilo a que efectivamente têm direito. IX - No que tange ao prédio hipotecado ter sido sujeito a uma urbanização e terem sido vendidos a terceiros os edifícios levantados como unidades prediais destacadas com distrate hipotecário da credora hipotecária, isso não significa que esta tenha renunciado ao seu crédito e natureza do mesmo - tão só não exigiu de imediato que outros determinados bens ficassem sob garantia hipotecária - pois que não apresenta a embargante documento expressivo da renúncia, e assim os valores percebidos pelos herdeiros com essas alienações são atingidos directamente pelo credor hipotecário. X - Como esses valores, pelo que se percepciona, ficaram diluídos no património hereditário, segue-se que todos os herdeiros passaram a ser persequíveis pelo credor hipotecário. XI - A circunstância de o prédio hipotecado ter ficado reduzido a parcelas de terreno de diminuto valor económico não constitui fundamento de impugnação, precisamente porque não há perecimento do prédio. O perecimento é a perda total. XII - Na satisfação do seu crédito, o credor apenas encontra como limites de actuação a extinção do crédito, o caso julgado e a litispendência, arts. 45 n. 1, 497 e 671 n. 1, CPC e 872 do mesmo. XIII - Quanto à apensação de execuções, e no sentido da sua inviabilidade legal, crê-se ser suficiente acompanhar quanto se contem nos acórdãos da RP de 22/06/82 (Bol. 318-482) e do STJ de 23/02/89 (Bol. 384-573).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.