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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7490/2008-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: ASSOCIAÇÃO ESTATUTOS NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/02/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I- O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Gestão democrática e Liberdade de Associação” integra normas imperativas, designadamente as das alíneas f),

  1. i)e j), que os estatutos não podem contrariar tanto por via directa como por via de um regime alternativo daquele que resulta das referidas disposições. II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitando aquele mínimo que a lei obriga, proporcione acrescidas garantias. III- A fixação de um regime alternativo não é compatível com a integração do regime legal por via supletiva, impondo-se, por isso, ao Tribunal declarar a nulidade das cláusulas que desrespeitem as regras legais (artigos 294.º e 295.º do Código Civil). IV- Assim sendo, são nulas por violarem as disposições indicadas em I as seguintes cláusulas: - O artigo 41.º/1 dos estatutos da ré: “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea
  2. c)do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” porque omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”. - O artigo 21.º dos estatutos da ré: “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” porque omite qualquer referencia à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. - O artigo 20.º/2, alínea
  3. e)dos estatutos da ré: a assembleia geral reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” porque não observa a alínea
  4. j)do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Digno Magistrado do Ministério Público demandou Anieca-Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, associação patronal com sede em Lisboa, pedindo que se declare a nulidade dos artigos 20.º, n.º2, alínea e), 21.º e 41.º/1 dos estatutos da ré na medida em que contendem com o disposto no artigo 516.º,n.º1, alíneas f),
  5. i)e
  6. j)do Código do Trabalho. 2. A acção foi julgada parcialmente procedente pois o Tribunal declarou a nulidade do artigo 20.º,n.º1, alínea
  7. e)dos referidos Estatutos (por mero lapso referiu-se o artigo 20.º/1, alínea
  8. e)quando se trata do artigo 20.º/2, alínea e)) absolvendo a ré do demais pedido. 3. Foi interposto recurso principal pelo D.M.MºPº e recurso subordinado pela Ré. 4. Sustenta o primeiro recorrente que a disposição estatutária – artigo 21.º - segundo a qual a convocação da assembleia geral “ é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” desrespeita o artigo 516.º/1, alínea
  9. i)do Código do Trabalho segundo o qual a convocatória deve ser publicada “ com a antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. 5. Não é à luz do disposto no Código Civil (cf. artigo 174.º/1 do Código Civil) que a disposição estatutária indicada deve ser apreciada, mas à luz do Código do Trabalho pois este encerra disposição própria – o referido artigo 516.º/1, alínea
  10. i)– e só nos casos omissos é que se impõe o recurso às normas do Código Civil por força do disposto no artigo 512.º do Código do Trabalho conjugado com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (diploma que trata do direito de associação) que prescreve que “ as associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”. 6. O recorrente justifica este entendimento referindo que “ contrariamente ao decidido […] a norma estatutária não consagra uma solução mais exigente do que a que se encontra vertida na lei porquanto se basta apenas com o aviso postal convocatório, não consagrando a sua publicação em um dos jornais da localidade ou, não o havendo em um dos jornais mais lidos […]. Ora desta forma, caso a convocatória pessoal não tenha sucesso (extravio do aviso postal), os associados ficarão sem o conhecimento da realização da assembleia geral onde se discutem os problemas da sua associação […] a publicidade rigorosa da convocatória só poderá ser efectuada pela forma prevista no artigo 516.º/1, alínea
  11. i)do Código do Trabalho”. 7. Sustenta ainda o recorrente que o artigo 41.º/1 dos Estatutos da ré, relativo à composição da comissão eleitoral, contende com o disposto no artigo 516.º,n.º1, alínea
  12. f)do Código do Trabalho segundo o qual a comissão eleitoral deve ser composta “ pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes”, norma de interesse e ordem pública cuja violação implica a nulidade da referida cláusula estatutária. 8. A circunstância de o artigo 13.º/3 do Regulamento Eleitoral da ré dispor que cada lista pode apresentar um representante junto da comissão eleitoral e ainda junto de outra mesa de voto não afasta o entendimento exposto visto que a função do regulamento é apenas adjectivar, no que toca ao processo eleitoral, aquilo que nos estatutos se encontra exarado, por norma, programaticamente. O mínimo normativo deve ser incorporado nos estatutos, ou não ser contrariado por eles, “ não só para se assegurar o cumprimento de regras basilares gerais e abstractas, como também para assegurar a protecção dos associados e dos seus direitos e fazer observar princípios elementares de democraticidade, tudo dentro dos limites da proporcionalidade e da justa medida”. 9. Por sua vez a ré, depois de sustentar que o artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “ gestão democrática e liberdade de associação” não é uma disposição imperativa pois nada na lei impede que sejam estabelecidas normas diferentes desde que fiquem salvaguardados mínimos referentes ao “ princípio de gestão democrática das referidas associações”, vem defender que a regra constante do artigo 516.º, alínea
  13. j)do Código do Trabalho que reza “ a convocação das assembleias gerais compete ao Presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados” não é posta em causa pelo artigo 20.º/2, alínea
  14. e)dos estatutos. 10. Este preceito dos estatutos, aplicável às assembleias extraordinárias, prescreve que a assembleia reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com fim legítimo” importando salientar que, para além do que a lei prescreve, a assembleia geral pode ser convocada pelo conselho fiscal ou pelo conselho de delegados e não apenas pelo presidente da respectiva mesa , “ por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de 10% ou 200 dos associados”.Aliás, dispondo a ré de 600 associados, 1/5 fica aquém do mínimo de 200 associados a que o preceito legal se refere. Apreciando: 11. Remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 713.º/6 do C.P.C.). 12. O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “ gestão democrática e liberdade de associação” prescreve no seu n.º1, alíneas f), i ) e
  15. j)que são inovadoras relativamente à disposição correspondente da legislação pretérita – artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril – o que se segue: 1- A organização das associações de empregadores deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes: […]
  16. f)São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos sociais, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes. […]
  17. i)As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto. E devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos
  18. j)A convocação das assembleia gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados. 13. As normas dos estatutos aqui em causa não respeitam objectivamente estes preceitos. De facto, o artigo 41.º/1 quando prescreve que “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea
  19. c)do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”. E também o artigo 21.º dos estatutos da ré quando estipula que “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” omite qualquer referência à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. Por último o artigo 20.º/2, alínea
  20. e)dos estatutos quando prescreve que a assembleia geral extraordinária reunirá “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” não observa a já mencionada alínea
  21. j)do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral. 14. Verificamos, assim, que, relativamente aos dois primeiros casos, os estatutos omitem prescrições de lei ao passo que no último caso os estatutos contrariam (ou parecem contrariar) o que a própria lei determina. 15. Podia, assim, entender-se que os estatutos, prescrevendo o que prescrevem, não excluiriam uma interpretação que considerasse neles integrado o que a lei dispõe e, nessa medida, já não se verificaria a violação a que se refere o Ministério Público. 16. No entanto, porque para além do interesse dos associados actuais, está igualmente em causa o interesse dos futuros associados e dos terceiros que venham a relacionar-se com a associação, não parece que se possa afastar a interpretação objectiva que decorre do próprio texto estatutário à semelhança do que ocorre em matéria de interpretação de estatutos sociais. A doutrina tradicional entende que, para tal interpretação, não podem ser utilizados elementos estranhos aos próprios estatutos e não referidos por estes, de modo que o sentido das cláusulas neles contidas apenas pode ser determinado atendendo aos próprios estatutos e aos demais elementos nestes referidos” (ver Vaz Serra, R.L.J., Ano 110.º, pág. 122). 17. Assim, as regras atinentes à gestão democrática das associações de empregadores, posto que sejam supletivamente aplicáveis, não serão passíveis de integração por via interpretativa designadamente quando os estatutos se pronunciam sobre matéria a que tais regras respeitam; ou há supletividade, o que se verifica quando se trate de matéria que a lei não impõe que seja regulada e contida nos estatutos (ver artigo 515.º do Código do Trabalho) ou, não havendo lugar a supletividade porque a matéria foi regulada, ainda quando não era obrigatório que o fosse, a integração não se afigura admissível pois ela justifica-se e admite-se “ na falta de disposição especial” (artigo 239.º do Código Civil) e não falta disposição especial quando existe um regime normativo supletivo. 18. Somos, por conseguinte, reconduzidos a uma interpretação das referidas normas estatutárias, que aliás não foi questionada pelas partes, que exclui a ideia de uma cumulação de regimes convocatórios ( por convocatória a enviar aos associados, como dizem os estatutos, e também por publicação em jornal, como diz a lei) e em que igualmente se exclui considerar-se integrada a comissão eleitoral, não apenas por aqueles que são indicados no artigo 41.º/1 dos estatutos, como também, atento o que diz a lei, pelos “ representantes de cada uma das listas concorrentes”). 19. Por outro lado, a imperatividade das aludidas normas, imperatividade que tem sido salientada pela jurisprudência - ver Ac. do S.T.J. de 18-6-1996 (Aragão Seia) C.J., Ano IV, Tomo II, 133 - não impede que estatutariamente seja introduzido um regime cumulativo, conquanto não incompatível, excluindo-se que seja introduzido um regime alternativo. 20. O princípio da gestão democrática que deve ser respeitado na auto-regulamentação das associações, designadamente tratando-se de associações de trabalhadores (artigo 486.º do Código do Trabalho) e de empregadores (artigo 516.º do Código do Trabalho) assume nas suas várias vertentes natureza imperativa. À lei importa que as regras prescritas sejam observadas no plano estatutário, mas naturalmente não exclui que os estatutos assegurem uma ainda mais efectiva gestão democrática. Assim, por exemplo, a comissão eleitoral deve ser, nos termos da lei, composta “ pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes”, mas pode sê-lo por outras entidades. Não pode é deixar de integrar “ representantes de cada uma das listas concorrentes”, o mínimo democrático que a lei pretende acautelar; o mesmo se pode dizer no que respeita à publicidade da convocatória das assembleias gerais: deve efectuar-se por publicação na imprensa mas nada obsta a que seja efectuada também por carta simples ou registada; a assembleia geral pode ser convocada por um número mínimo de sócios, que a lei quis fixar, não excluindo a possibilidade de estatutariamente ser convocada por sócios em número ainda mais reduzido. Não há neste último caso um regime alternativo, mas um regime cumulativo que absorve, assimilando-o, o que decorre da norma imperativa. 21. Estamos face a um princípio, o da gestão democrática, que, tratando-se de associações sindicais, tem dignidade constitucional (ver artigo 55.º da Constituição da República). Tal princípio, ainda que não assuma dignidade constitucional tratando-se de outras organizações, não deixa de valer quanto a elas, reconhecendo-se, assim, ao legislador legitimidade para uma normação imperativa concretizadora de natureza imperativa. 22. Ora, como já referimos, o artigo 41.º/1 dos estatutos da ré não contempla a integração na comissão eleitoral de representantes de cada uma das listas concorrentes. 23. No entanto, a ré sustenta que, nos termos do regulamento eleitoral, cada lista pode apresentar um representante junto da comissão eleitoral nacional e pode ainda apresentar um representante junto da mesa de voto para acompanhar e fiscalizar o processo e o acto eleitoral ocorrendo, assim, igualdade de oportunidades entre todas as listas. De harmonia com o artigo 27.º dos Estatutos cabe à assembleia geral a aprovação do regulamento eleitoral e todas as suas alterações, por forma que estejam sempre em consonância com estes estatutos. 24. Certo é, porém, que a lei não se basta com a mera presença de representantes das listas concorrentes junto da comissão eleitoral, a lei exige, para que assim se reconheça igualdade de oportunidades, a integração desses representantes na comissão eleitoral conferindo-lhes, assim, as competências a que alude o artigo 42.º dos Estatutos. 25. Acresce que a exigência legal de integração de representantes de cada uma das listas na comissão eleitoral (artigo 516.º/1, alínea
  22. f)do Código do Trabalho) não se satisfaz com a sua referência num regulamento que pode ser alterado em assembleia geral sem as exigências que se impõem no caso de alterações de estatutos pois, quanto a estes, impõe-se o voto favorável de 3/4 dos associados presentes ou representados. 26. No que respeita à publicidade das assembleias gerais, a ré considera que o envio de convocatória aos associados constitui um meio de publicidade superior àquele que se alcançaria se a convocatória fosse publicada num dos jornais da localidade, afirmando que, se fosse dada apenas publicidade à convocatória pela via contemplada na lei, inúmeros associados não teriam acesso à convocatória, pois muitos deles estão dispersos pelo continente e têm a sua sede em aldeias remotas onde nem sequer circulam jornais de Lisboa. 27. A esta argumentação contrapõe o Ministério Público o entendimento de que, em caso de extravio do aviso postal, os associados ficam sem conhecimento da realização da assembleia geral onde se discutem os problemas da sua associação. 28. A lei exige por razões de segurança e de certeza um processo de publicidade que consiste na publicação da convocatória em jornal. De facto, se a convocatória fosse efectuada apenas pelo modo estatutariamente indicado muitas questões se poderiam suscitar: está convocado o associado que não reside no local para onde a convocatória foi expedida? Compete-lhe a ele informar a ré da alteração do domicílio ou deve a ré garantir-se com um ficheiro actualizado? No caso de devolução do aviso, incluída a carta simples por desconhecimento do destinatário, o associado deve ter-se por convocado? Este mar de questões que naturalmente estiveram na base da opção legal da exigência de convocatória pelo meio indicado é assim evitado, uma vez colocados todos os associados numa posição de efectiva igualdade, proporcionando-se ainda, como se disse, segurança e certeza jurídicas. 29. Nada obsta, como se referiu, que os estatutos prescrevam formas complementares ou adicionais de convocação dos associados. Se ocorrem situações concretas como as que a ré indica parece efectivamente razoável que os estatutos contemplem cumulativamente a convocação de associados por outros meios designadamente o aviso postal assim se proporcionando uma mais efectiva publicidade. 30. Não se trata, porém, atento o regime legal imperativo, de se fixar uma graduação entre o meio mais e o menos operante de comunicação, o que nos levaria a um casuísmo e subjectivismo que a lei quis precisamente evitar. 31. O Código Civil prescreve no artigo 174.º/1, preceito subsidiário não aplicável ao caso por força do disposto no artigo 512.º do Código do Trabalho que insere regra diversa da contemplada na lei civil, que a assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. A introdução de um regime alternativo de convocatória como, por exemplo, a convocação por anúncio em jornal, igualmente contrariaria disposição de natureza imperativa e é isso que importa como flui do Acórdão da Relação de Lisboa (Rosário Gonçalves) C.J.,1, pág. 112/113. 32. Certas situações parecem afastar-se do exposto. No Ac. do S.T.J. de 31-1-2006 (Moreira Alves) (Revista n.º 4039/05-1ª secção) considerou-se que não viola o art.º 174, n.º 1, do Código Civil a norma dos estatutos da Ré que determina que a convocatória da Assembleia Geral deverá ser remetida a cada associado por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo. Mas neste caso não é o reconhecimento da possibilidade de introdução de um regime alternativo que está em causa, mas o reconhecimento de que a recepção da convocatória em mão contra recibo preenche, na sua previsão, o âmbito da convocatória que é exigido como mínimo pelo mencionado artigo 174.º/1 do Código Civil mas indo mais além o que , para a lei, é indiferente. 33. Na contraposição de regimes, convocatória por aviso postal/ convocatória por anúncio, nenhuma preenche o espaço da outra, abstraindo-se agora dos objectivos de segurança e certeza jurídica que , a nosso ver, informam a opção legal. 34. No âmbito do recurso subordinado insiste-se pela validade da cláusula 20./2, alínea
  23. e)dos estatutos. A lei não limita a regra que faculta a convocação das assembleias gerais por iniciativa dos associados às assembleia gerais ordinárias e, por isso, não releva que a disposição em causa tenha em vista as assembleias extraordinárias. 35. Tal disposição estatutária, como se disse, contraria o regime legal: a assembleia geral pode ser, nos termos da lei, convocada por 10% ou 200 associados. Se os estatutos exigem um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, não se respeita a aludida percentagem pois 1/5 é mais do que 1/10. Concluindo: I- O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Gestão democrática e Liberdade de Associação” integra normas imperativas, designadamente as das alíneas f),
  24. i)e j), que os estatutos não podem contrariar tanto por via directa como por via de um regime alternativo daquele que resulta das referidas disposições. II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitando aquele mínimo que a lei obriga, proporcione acrescidas garantias. III- A fixação de um regime alternativo não é compatível com a integração do regime legal por via supletiva, impondo-se, por isso, ao Tribunal declarar a nulidade das cláusulas que desrespeitem as regras legais (artigos 294.º e 295.º do Código Civil). IV- Assim sendo, são nulas por violarem as disposições indicadas em I as seguintes cláusulas: - O artigo 41.º/1 dos estatutos da ré: “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea
  25. c)do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” porque omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”. - O artigo 21.º dos estatutos da ré: “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” porque omite qualquer referencia à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. - O artigo 20.º/2, alínea
  26. e)dos estatutos da ré: a assembleia geral reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” porque não observa a alínea
  27. j)do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral. Decisão: concede-se provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, julgam-se nulas as disposições constantes dos artigos 21.º e 41.º/1 dos estatutos da Ré; nega-se provimento ao recurso da Ré. Custas pela Ré Lisboa, 2-10-2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)

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