Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3479/2006-6 Relator: GIL ROQUE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PROCESSO PENAL CONDENAÇÃO CULPA PRESUNÇÃO DIREITO DE ACÇÃO PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/25/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I- Tendo o Réu sido condenado, em processo crime por sentença transitada em julgado por factos ocorridos em acidente que vitimou a Ana Catarina, pela prática de um crime de homicídio de negligência, p.p. pelo artigo 136° do Código Penal na pena de 13 meses de prisão, e a execução da pena ficado suspensa por 3 anos, não se pode deixar de considerar que, existe presunção de culpa, mesmo em relação a terceiros(art.º 674.º-A do Cód.P.Civil). Sendo essa presunção ilidível, (prusunção júris tantum) cabia ao Réu a prova de que o acidente não ocorreu por sua culpa exclusiva nos termos do disposto no artº 344º nº1 do C.C. II – Resulta dos factos assentes, que o Réu foi o único culpado pela morte da jovem de 16 anos que na flor da idade foi morta de forma brutal e inesperada, porquanto o Réu circulando a pelo menos 140km/hora, num local onde não o podia fazer a mais de 50km/hora (art.º 27.º do CE), sem licença de condução, provocou um embate que pôs fim à vida, duma jovem. III- A Império Bonança Companhia de Seguros, SA., reconhecendo a obrigação de indemnizar a família da vítima do acidente, provocado pelo condutor da viatura de matrícula LO-51-76 sua segurada, pagou em 18 de Fevereiro de 2000 o montante de 8.750.000$00, por danos patrimoniais e morais mediante transacção formalizada no processo contra si intentada, por o condutor ter sido condenado, no âmbito de processo-crime. IV – Dado que o condutor da viatura não estava habilitado com a licença de condução de veículos motorizados a Seguradora intentou contra ele acção de regresso, no dia 5/02/2003, data a partir da qual se considera requerida a citação. Embora o direito de regresso prescreva decorridos três anos após o cumprimento, tendo este ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2000, à data da propositura da acção para o exercício desse direito, ainda não tinha prescrito, pois embora o decurso do prazo para a prescrição só se interrompa, com a citação do Réu e esta só tivesse ocorrido em 18/02/2003, há que ter em conta que, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida, não havendo por isso prescrição (art.º 323.º n.º2 do Cód.Civil). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 – A…, melhor identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra R…, também melhor identificado nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 56.085,39, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em divida no valor de € 44.384,05, a contar desde a citação até integral pagamento e, ainda, a condenação do Réu no pagamento de custas, procuradoria e demais encargos legais. A Autora fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a Companhia de Seguros Bonança, S.A. celebrou com Maria …, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel referente ao motociclo de matrícula OO-00-00, marca Honda, modelo PBR 600 F. Mais alega que este motociclo foi conduzido pelo Réu, em 18 de Janeiro de 1994, às 22.00h, na Calçada de Carriche, no concelho de Lisboa, no sentido Odivelas-Lisboa. Refere, em seguida, que, nas referidas circunstâncias de lugar e tempo o Réu circulava na quarta fila a contar da direita, atendendo ao seu sentido de marcha, à velocidade de cerca de 150/Km/hora, quando, ao descrever a curva aí existente para o lado direito do seu sentido de marcha e pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n.° 49 daquela via, sem que tivesse tempo para travar, foi embater violentamente com a frente do motociclo no peão …, de 16 anos de idade, que atravessava a dita artéria, no sentido poente-nascente, provocando-lhe lesões que determinaram a sua morte. Mais refere que … atravessava a referida faixa de rodagem perpendicularmente em relação à berma, visto inexistir nesse local passadeira para peões nem nos 130 metros próximos, sendo colhida quando estava para atingir a placa separadora central. Sustenta a Autora que a artéria onde ocorreu o acidente apresenta bom estado de conservação, é bem iluminada à noite e, à data do acidente, o piso seco e o tempo bom. Por tais factos, afirma a Autora, que o Réu foi condenado, no âmbito de processo-crime, a uma pena de treze meses de prisão pela prática do crime de homicídio por negligência, suspensa pelo período de três anos. Seguidamente, a Autora refere que foi intentada contra si e pelos pais da sinistrada acção sob a forma de processo sumário que veio a findar com celebração de termo de transacção, mediante o qual acordaram as partes na fixação de um quantum indemnizatório pelos danos materiais, corporais e morais provocados na sequência do acidente, no valor de 8.750.000$00 (€ 43.644,82). Segundo a Autora a Bonança liquidou também a quantia de € 739,23, a título de despesas de instrução e averiguação do processo, bem como custas judiciais, relativamente às quais foi acordada com os pais da vítima a sua divisão equitativa. Conclui a Autora que, efectuados os referidos pagamentos, no montante total de € 44.384,05, assiste-lhe o direito de, em regresso sobre o Réu, se ressarcir dos montantes liquidados uma vez que, aquando do acidente, o Réu não se encontrava legalmente habilitado para o exercício da condução. Regularmente citado, o Réu apresentou a sua defesa, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a prescrição do direito de regresso que a Autora pretende fazer valer com fundamento no lapso de tempo decorrido desde o acidente de viação (sucedido em 18 de Janeiro de 1994) e a data em que o Réu foi citado para a presente acção (18/03/2003). Por impugnação, afasta a sua responsabilidade na produção do acidente, alegando que circulava a uma velocidade significativamente inferior a 150 Km/hora e que seguia ao lado de um automóvel, quando, inadvertidamente, lhe apareceu à frente o peão, no qual veio a embater, sendo certo que o local em apreço é uma via de tráfego rápido e muito intenso, com diversas faixas de rodagem em cada sentido, separadas ao centro (entre sentidos) por blocos de cimento, destinados a evitar o atravessamento da via, impondo-se que este se faça nas passadeiras e passagem superior existentes. Sustenta, assim, que o acidente ocorreu porque o peão atropelado se atravessou à frente do motociclo conduzido pelo Réu, que, tapado pelo automóvel que seguia ao seu lado, não viu o peão, nem o poderia ter visto, não tendo infringido qualquer dever objectivo de cuidado. Mais refere que, à data do acidente, era titular de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e encontrava-se a tirar a carta de condução, tendo já realizado, com êxito, o exame de código. Afirma, em seguida, que desde os seus 16 anos de idade que possuía motociclos e desde 1989/90 que trabalhava numa oficina de motociclos, como mecânico, onde, por dever de oficio, experimentava todo o tipo de motos, sendo, pelas razões expostas, um condutor experimentado e conhecedor das regras de trânsito. O Réu conclui pedindo que a excepção da prescrição seja julgada provada e procedente, e o Réu absolvido do pedido, ou, caso assim não se entenda, seja a presente acção julgada não provada e improcedente, e o Réu absolvido do pedido contra si formulado pela Autora, com as legais consequências. A Autora replicou, pugnando pela improcedência da prescrição invocada pelo Réu com fundamento na circunstância da acção ter sido intentada dentro do prazo aludido no art° 498° do Cód. Civil, tendo este prazo sido interrompido cinco dias depois da interposição da acção, sem que se mostrasse esgotado. 2 - Elaborou-se despacho saneador, relegando-se para sentença final o conhecimento da prescrição invocada pelo Réu, procedendo-se, à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa, e após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 44.384,05, acrescida e juros de moa, vencidos e vincendos, contados desde a citação do Réu até integral pagamento à taxa legal de 7% até 1/05/2003 e à taxa legal anual de 4% a partir desta data. * 3 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu, que foi admitido e apresentadas as alegações e contra alegações concluindo o apelante nas suas invocando em síntese, a falta de exclusividade da culpa no acidente e a prescrição do direito de acção de regresso, entendendo por isso que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida que condenou o Réu no pagamento de €: 44,384,05. - Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência do recurso cm a consequente confirmação da decisão recorrida; II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da especificação e números provados da base instrutória: 1. A A. dedica-se à actividade seguradora (alínea A) dos Factos Assentes); 2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com Maria … um contrato de seguro referente ao motociclo de matrícula LO-00-00, marca Honda, modelo PBR 600 F, através do qual aquela transferiu para a A. a responsabilidade civil pela circulação do referido veículo (alínea B) dos Factos Assentes); 3. Em 18 de Janeiro de 1994, pelas 22 horas, o Réu conduzia o veículo aludido em B) na Calçada de Carriche, em Lisboa, no sentido Odivelas-Lisboa, na quarta fila de trânsito a contar da direita, atento o sentido em que seguia (alínea C) dos Factos Assentes); 4. Ao descrever a curva ali existente para o lado direito atento o seu sentido de marcha e pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n° 49 daquela via, sem que tivesse accionado os travões da viatura, foi embater com a frente do motociclo no peão …, de 16 anos de idade, que atravessava a referida artéria, no sentido poente-nascente (alínea D) dos Factos Assentes); 5. Em consequência de tal embate, … sofreu lesões várias, que lhe vieram provocar a morte (alínea E) dos Factos Assentes); 6. A via onde ocorreu o acidente apresentava bom estado de conservação e é bem iluminada à noite (alínea F) dos Factos Assentes); 7. A data do acidente o piso encontrava-se seco e o tempo apresentava-se bom (alínea G) dos Factos Assentes); 8. Por sentença proferida pelo 5° Juízo – 2ª Secção - do Tribunal Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 12/11/96, nos autos de Processo Comum n° 27/94.OSILSB, o arguido e ora Réu R… foi condenado pela prática de um crime de homicídio de negligência, p.p. pelo artigo 136° do Código Penal na pena de 13 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos (alínea H) dos Factos Assentes); 9. Naqueles autos de Processo Comum consideraram-se provados, entre outros, os seguintes factos: "No dia 18 de Janeiro de 1994, cerca das 22 horas, o arguido R…, conduzia o motociclo de passageiros de matrícula OO-00-00, sem que estivesse habilitado com carta de condução ou documento com igual força legal. Circulava pela Calçada de Carriche, no sentido Norte-Sul, pela quarta fila a contar da direita, atendendo ao seu sentido de marcha e a uma velocidade de 150 Kms/hora, situando-se tal via em Lisboa. Pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n° 49, colheu violentamente com a frente do motociclo …, (...) que atravessava aquela artéria, no sentido poente-nascente, quando estava para atingir a placa central separadora. A sinistrada transpunha a referida faixa de rodagem perpendicularmente em relação à berma, no local em que veio a ser colhida, visto aí não existir passadeira para peões, nem nos 130 metros próximos. O arguido não chegou sequer a accionar os travões da sua viatura, nem a reduzir por qualquer forma a velocidade ao aperceber-se da passagem da sinistrada. Em consequência do embate sofreu a ofendida as lesões descritas e examinadas pelo relatório de autópsia de fls. 26 a 29 - cujo teor se dá integralmente como reproduzido para todos os efeitos legais - as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte. A artéria onde ocorreu o acidente tem quatro filas de trânsito, em bom estado de conservação e é bem iluminada à noite. Na altura do acidente o piso estava seco. O tempo estava bom. A artéria, no local do acidente, descreve uma ligeira curva. O acidente ficou, pois, a dever-se ao facto de o arguido circular sem a atenção e cuidado devidos e à velocidade de 150 Kms/hora, ou muito próxima dela, mas seguramente a mais de 140 Kms/hora, velocidade em muito superior ao dobro do permitido por lei para o local, não reduzindo a velocidade de modo a permitir a travessia da via pela sinistrada. Ficou ainda a dever-se à imperícia do arguido, não habilitado legalmente a conduzir veículos automóveis como o acima referido motociclo. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida (...)" (alínea I) dos Factos Assentes); 10. Correu termos pelo 7° Juízo - ora 7ª Vara – 3ª Secção - acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, em que eram AA. Aq…, pais de …, Ré a ora A. e chamado R…, na qual veio a ser lavrada transacção por AA. e Réu, homologada por sentença de 28/6/00, transitada em julgado em 12 de Julho desse ano, nos seguintes termos: - Os AA. reduziram o pedido para o montante de Esc. 8.750.000$00, quantia essa que a Ré aceitou pagar no prazo de 10 dias a contar de 4 de Maio de 2000, contra recibo, no escritório do mandatário dos AA (alínea J) dos Factos Assentes); 11. Em 18 de Fevereiro de 2000, a A. procedeu ao pagamento a Aq… da quantia de Esc. 8.750.000$00, nos termos da transacção aludida em J) (ponto 1° da Base Instrutória); 12. Na Calçada da Carriche as faixas de rodagem são separadas ao centro entre dois sentidos por blocos de cimento (ponto 5° da Base Instrutória). B) Direito aplicável: O Apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das 13 conclusões que tira das alegações. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência
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