Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4727/2007-5 Relator: NUNO GOMES DA SILVA Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Um jogo tradicionalmente conhecido como “rifas” ou “tômbola” não é um jogo de diversão por o resultado do mesmo não depender exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador nem é jogo de fortuna ou azar por o resultado não depender exclusiva ou fundamentalmente na sorte. Trata-se de modalidade afim dos jogos de fortuna e azar por ser “operação oferecida ao público” em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia ou apenas principalmente na sorte e que atribuem prémios com valor económico, estando a sua exploração dependente de autorização, sendo a violação desse regime qualificada como contra-ordenação.. Decisão Texto Integral: 1. – No processo nº 1724/03.6TASXL do 1º Juízo Criminal do Seixal o Ministério Público acusou a arguida C. da prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido no art. 108º do Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro; e o arguido A. de dois outros crimes de exploração ilícita de jogo previstos e punidos nos arts. 108º e 115º do referido diploma. Efectuado o julgamento foi considerado que os factos provados não integravam os crimes imputados e sim contra-ordenações previstas e punidas nos arts. 160º e 163º ainda do citado De. Lei nº 422/99. Em consequência foram os arguidos absolvidos e foi declarado prescrito o procedimento contra-ordenacional. A magistrada do Ministério Público interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Do modo de descrição do jogo que está em causa nos autos fica demonstrado que o seu resultado advém exclusivamente da sorte e não da perícia do jogador; - O jogo em causa estava à disposição dos clientes do estabelecimento comercial gerido pela arguida a fim de por eles ser praticado; - O que constitui o crime de exploração de jogo de fortuna ou azar fora de local legalmente permitido nos termos dos arts. 1º, 3º e 108º do Dec. Lei nº 422/89, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro; - No jogo em causa não existe uma operação oferecida ao público caracterizadora de modalidade afim de jogo de fortuna ou azar na medida em que não existiu promoção directa junto do público; - Por isso, os factos integram o referido crime e os arguidos foram indevidamente absolvidos. Apenas o arguido A. apresentou resposta defendendo a manutenção da decisão. Neste tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta reservou para a audiência a sua posição. Foram colhidos os vistos. * 2. – O resultado do julgamento quanto à matéria de facto foi o seguinte: 2.1. – Factos provados: 1. Em 2001, a arguida C. geria o seu estabelecimento “Café M.”, na R. A, lote 866, Quinta das Laranjeiras; Fernão Ferro. 2. Em 2001.08.06, pelas 16h20m, no dito estabelecimento estava colocada em cima do balcão ali existente e em posição que permitia ser avistada por qualquer pessoa que lá entrasse, uma máquina expositora de forma rectangular e cor azul contendo um número indeterminado de cápsulas em plástico. 3. Perto da referida máquina e também visível para qualquer pessoa que acedesse ao snack-bar, estava um expositor com diversos objectos, tais como um teclado electrónico, uma carteira, relógios, lápis, esferográficas, entre outros aos quais correspondia um número de um ou dois dígitos. 4. A máquina identificada supra em 2. funcionava da seguinte forma: introduzia-se uma moeda de 100$00 (50 cêntimos) na ranhura do expositor, rodava-se o manípulo até ao ponto de desbloqueamento o que determinava a saída, pela abertura a tal destinada, de uma das cápsulas ali existentes. 5. Dentro dessa cápsula encontrava-se uma senha, contendo uma letra do alfabeto, um carimbo de uma figura, a palavra “chocobola” e, eventualmente, um número de um ou dois dígitos. 6. Se a senha continha um número de um ou dois dígitos que correspondesse a um dos números constantes do cartaz de prémios, o jogador teria direito ao prémio correspondente existente no cartaz. 7. Se a senha não tivesse inscrito qualquer número, o jogador não teria direito a qualquer prémio. 8. Em 2001.08.06, no interior da mencionada máquina estavam 44.000$00 ali colocados pelos utentes do dito estabelecimento gerido pela arguida. 9. A arguida conhecia as características da máquina acima identificada bem como a forma como aquela funcionava e, por fim, conformou-se com a possibilidade de tal máquina poder não ser legal. 10. O conjunto expositor/máquina eram propriedade do arguido A. o qual os havia colocada nesse estabelecimento para exploração. 11. O arguido A. conhecia as características da máquina acima identificada bem como a forma como a mesma funcionava e, por fim, conformou-se com a possibilidade de tal máquina poder não ser legal. 12. Os arguidos combinaram entre si que C. receberia 25% dos lucros obtidos, ficando remanescente para o arguido A.. 13. À data da realização da audiência de julgamento não eram conhecidos quaisquer antecedentes criminais à arguida. 14. Clotilde Calvo continua a explorar o seu estabelecimento comercial sendo que o resultado dessa exploração apenas lhe permite pagar as despesas. 15. É casada, sendo o marido aposentado e recebendo a pensão mensal de 1.450,00 €. 16. À data da realização da audiência de julgamento do certificado do registo criminal do arguido A. constava uma condenação, em 2003.02.12, no proc. 490/98 do 1º Juízo Criminal de Lisboa, na pena de 210 dias de multa pela prática em 1998.04.05 de um crime de furto. 17. O arguido está actualmente reformado, auferindo uma pensão mensal de 1.250,00€. 18. É viúvo e vive com as suas filhas e uma neta a quem sustenta integralmente. 2.2. – Factos não provados: Da contestação da arguida C.: 1. A arguida autorizou a colocação das máquinas porque o arguido A. lhe garantiu que era legal. 2. No jogo dos autos saía sempre brinde. * 3. - A questão central sobre a qual há que tomar posição é a de determinar se a máquina que os autos mencionam se pode considerar de diversão, se nela se praticava um “jogo de fortuna ou azar” ou ainda uma modalidade afim daquele tipo de jogo. No que à qualificação como máquina de diversão respeita e na consideração da data dos factos (Agosto de 2001) tem-se como legislação aplicável o art. 2º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e, actualmente, o art. 16º als.
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