Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 82/23.7PJLRS.L1-5 Relator: RUI COELHO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE NOTÍCIA DO CRIME Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: Sumário: I - Vai contra as mais básicas regras da experiência comum idear que alguém consegue começar instantaneamente, do nada, a vender estupefaciente nos moldes provados. O tráfico é uma actividade prolongada no tempo, exige preparação, determinação, instalação e organização. II - Também as investigações criminais de tráfico não nascem com a prática da primeira venda, mas sim porque ocorreu a notícia do crime. Notícia essa que se veio a confirmar com a investigação e os actos que sobrevieram. Por isso, e de acordo com as regras da experiência comum, fixar o início da actividade de venda no mês anterior aos primeiros actos observados e provados é adequado e não contraria a falta de prova de vendas concretas. III - A leitura dos factos (provados e não provados) deve sempre ser feita tendo em atenção que tal elenco é o resultado de um processo, de acordo com o juízo valorativo da prova e a interpretação do Tribunal relativamente àquilo que resultou da audiência de julgamento. IV - A figura do tráfico de menor gravidade assenta na existência de factos que importem uma considerável diminuição da ilicitude do agente. V - O Recorrente, ao invés de se expor à clientela de consumidores que procura aquele que, na rua, lhe venda a próxima dose, tem uma carteira de clientes que contacta via aplicação. Exibe o seu produto numa operação de marketing, descrevendo a sua origem e proveniência, recebendo as encomendas que satisfaz. VI - É, manifestamente, o dono da droga que vende, não prestando contas a terceiro. Está, assim, acima do traficante de rua naquilo que se costuma identificar como a pirâmide de traficância, a estrutura correspondente à organização da lucrativa actividade do tráfico, pelo que não pratica tráfico de menor gravidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Loures – J5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: « Nestes termos, as Juízas que compõem o presente Tribunal Colectivo decidem: i. ABSOLVER a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, pelo qual vinha acusada; ii. ABSOLVER a arguida BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e II-A, todos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pelo qual vinha acusada; iii. CONDENAR o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; iv. CONDENAR o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), “ex vi” artigo 3.º, n.º 4, alínea
- b)do RJAM, na pena de 6 (seis) meses de prisão; v. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; vi. ABSOLVER o arguido DD da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e II-A, todos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e CONDENÁ-LO em autoria material e na forma consumada pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea
- a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B anexa, na pena de pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, sujeita a regime de prova e, bem ainda, à condição de o arguido, no prazo de 1 (
- um)ano, proceder ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) à Associação , renunciando a qualquer benefício fiscal decorrente dessa entrega, não sendo tal quantia considerada um donativo, devendo comprovar nos autos, por meio documental, o pagamento no referido prazo; vii. Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, assim como as respectivas amostras cofre que se encontram devidamente guardadas, sacos de plástico, facas, sacos, x-actos, balanças e demais objectos apreendidos e relacionados com este tipo de ilícito, assim como os telemóveis e o veículo automóvel com a matrícula AA-..-.., apreendidos na posse dos arguidos CC e DD; viii. Declarar perdidas a favor do Estado as munições apreendidas, devendo as mesmas ser entregues ao comando geral da P.S.P, que promoverá o seu destino; ix. Determinar a devolução às arguidas AA e BB dos bens apreendidos na sua posse; x. Determinar que os restantes bens apreendidos e que não tenham relação directa com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados sejam entregues a quem demonstrar ser o proprietário/titular dos mesmos; xi. Deferir o pedido de perda de vantagens, formulado nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, declarando perdido a favor do Estado o seguinte: – A carteira de marca Louis Vuitton, contendo no seu interior a quantia monetária e € 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta euros), fraccionados em 5 (cinco) notas € 100,00 (cem euros), 9 (nove) notas de € 50,00 (cinquenta euros), € 184,00 (cento e oitenta e quatro) notas de € 20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros), apreendida ao arguido CC. – O saldo bancário apreendido, no montante de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta bancária com o IBAN ..., apreendida ao arguido CC. – A pulseira em ouro amarelo (19,2K), no valor de € 3.830,90 (três mil oitocentos e trinta euros e noventa cêntimos), apreendido ao arguido CC. – O fio em ouro amarelo (19,2K) com dois pendentes em forma de chifre, no valor de € 3.913,82 (três mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos), apreendido ao arguido CC. – A quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros), fraccionada em 8 (oito) notas de € 10,00 (dez euros) e 4 (quatro) notas de € 20,00 vinte euros), apreendida ao arguido DD. – A quantia a de € 800,00 (oitocentos euros), devidamente fraccionado em 60 (sessenta) notas de € 10,00 (dez euros), 10 (dez) notas de € 20,00 (vinte euros), apreendida ao arguido DD. – A quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) fraccionados em 9 (nove) notas de € 5,00 (cinco euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros), apreendida ao arguido DD. xii. Condenar os arguidos CC e DD em 4 (quatro) U.C. de taxa de justiça cada um, assim como no pagamento dos honorários do(
- s)seu(ua)(
- s)Ilustre(
- s)Defensor(a)(
- s)e nas restantes custas, de acordo com a tabela em vigor, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário; xiii. Declara(m)-se extinta(
- s)a(
- s)medida(
- s)de coacção imposta(
- s)às arguidas BB e AA (cfr. arts. 214.º, n.º 1, alínea
- d)e 376.º, n.º 1, ambos do CPP). xiv. Determinar, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de uma amostra de ADN ao arguido CC, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.» - dos recursos - Inconformados, recorreram o Arguido CC e a interveniente EE formulando as seguintes conclusões: - do recurso do Arguido CC « 1. O Recorrente não se conforma com o acórdão condenatório contra si proferido. 2. Primeiramente, entende que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados em 1 (no segmento “pelo menos desde o mês de … de 2023” e no segmento “e MDMA”), 3 (no segmento “para guardar o produto estupefaciente, em concreto a cocaína, munições e garrafas de óxido nitroso”), 6, 18, 27 (no segmento “e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína”), 29 (no segmento “o produto estupefaciente que recolheu no interior da sita na Avenida 1”), 58 (no segmento “o arguido CC tinha”), 65, 67 (no segmento “única e exclusivamente”), 68 (no segmento “e MDMA”), 69 (no segmento “e MDMA”) e 71 (no segmento “que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo”) – pelo que os impugna. 3. Considerando que a prova que impõe a respectiva alteração é a seguinte: (
- i)depoimento prestado pela testemunha FF, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 10h44m e fim às 10h58m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (
- ii)depoimento prestado pela testemunha GG, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 11h10m e fim às 11h23m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (iii) depoimento prestado pela testemunha HH, inquirido na sessão de julgamento do dia 05/05/2025, com início às 16h39m e fim às 16h51m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (
- iv)depoimento prestado pela testemunha II, inquirido na sessão de julgamento de 12/05/2025, com início às 9h58m e fim às 10h12m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (
- v)depoimento prestado pela testemunha JJ, inquirido na sessão de julgamento do dia 12/05/2025, com início às 10h44m e fim às 11h01m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (
- vi)depoimento prestado pela testemunha KK, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 10h27m e fim às 10h44m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (vii) depoimento prestado pela testemunha LL, inquirido na sessão de julgamento do dia 16/06/2025, com início às 11h25m e fim às 11h33m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia; (viii) extractos bancários constantes do Apenso III; (
- ix)vigilâncias de fls. 871 a 888. 4. Existe erro de julgamento quanto ao facto provado em 1., desde logo porquanto as concretas situações de venda de estupefacientes que foram dadas como provadas apenas principiam em 24 de Novembro de 2023 (cfr. facto provado em 4). 5. Se o tribunal recorrido entendeu inexistir prova que permitisse ter por assentes as situações de venda que, de acordo com a acusação deduzida, teriam ocorrido antes de 24/11/2023 (cfr. factos não provados a. a o.), então também não existe prova que permita ter por provado que o Recorrente se dedicou à venda de estupefaciente em Outubro de 2023 a até aquele dia 24/11/2023. 6. Parecendo-nos, inclusivamente, que dar simultaneamente como provado que o Recorrente se dedicava à venda de produto estupefaciente desde Outubro de 2023 (como se deu como provado em 1.) e como não provado que tivesse efectuado as vendas que a acusação lhe imputava durante o mês de Outubro daquele ano de 2023 e, em bom rigor, até 24 de Novembro (como se deu entre a. e o. dos factos não provados) configura o vício de contradição insanável que se encontra prescrito na alínea
- b)do n.º 2 do art. 410º C.P.P. – vício que, para todos os efeitos e apesar de sempre ser de conhecimento oficioso, desde já se convoca. 7. Pelo que, seja pela ausência de prova quanto a ter o Recorrente vendido concretamente estupefaciente até 24/11/2023, seja como consequência do reconhecimento e para sanação do vício de contradição insanável que vimos de invocar, sempre cumprirá alterar o facto dado como provado em 1., substituindo a expressão “desde o mês de Outubro de 2023” pela expressão “desde 24 de Novembro de 2023”. 8. Há também erro de julgamento quanto a ter-se dado como provado, em 1., 65., 68. e 69. que o Recorrente também procedeu à venda de MDMA. 9. Bastando analisar a matéria de facto dada como provada e referente às concretas vendas efectuadas por CC para perceber que nenhuma delas se refere à substância MDMA. 10. Tal como não se referem a MDMA qualquer das testemunhas que assumiram em juízo terem comprado droga ao Recorrente (como se retira da fundamentação do acórdão, em particular de página 45). 11. Ora, não sendo dada como provada nenhuma situação específica de venda de MDMA pelo Recorrente, também não se podia dar como genericamente provado em 1 que vendesse tal produto. 12. Isto sem embargo de ter sido apreendida ao Recorrente, no seu quarto, uma pequena quantidade de MDMA (equivalente a 14 doses – cfr. facto provado 57)… 13. É que, simultaneamente, foi dado como provado em 82 que, naquele momento temporal, o Recorrente era consumidor desta substância. 14. Seja como for, não há prova de que tivesse vendido MDMA e quanto ao destino que poderia querer emprestar ao MDMA apreendido no seu quarto, visto que era consumidor, sempre teria que ter permanecido a dúvida insanável, a qual só poderia ser resolvida a seu favor, de acordo com o princípio do in dubio pro reo. 15. Pelo que se impõe alterar os factos dados como provados em 1., 68. e 69., dos mesmos retirando a expressão “e MDMA”, mais se impondo alterar o facto provado em 65, que deverá passar a ter a seguinte redacção: “65. A cocaína acima descrita, que foi apreendida nos autos, era detida pelos arguidos CC e DD com a finalidade de a ceder a terceiros a título oneroso.”. 16. Crê o Recorrente que da prova testemunhal produzida resultou que, para além de cocaína, também procedia à venda a terceiros de outro tipo de substâncias que não podem ser tidas por ilícitas ou cuja venda não corresponde a qualquer dos crimes previstos no DL 15/93, de 22/01 – em concreto, que também vendia produtos para a performance sexual e “de ginásio”, recebendo o respectivo preço que lhe era pago pelos compradores. 17. Sendo que tal situação é não só afirmada por pessoas que negaram terem alguma vez comprado droga ao Recorrente, como também por testemunhas que afirmaram terem-lhe adquirido estupefacientes – em concreto, as testemunhas GG e FF, cujos depoimentos o tribunal recorrido teve por credíveis e que utilizou para formar a sua convicção quanto às compras que fizeram ao Recorrente de cocaína (factos provados em 7 e 39). 18. Curiosamente, no que toca a estas duas testemunhas, o tribunal recorrido nada diz sobre também terem comprado ao Recorrente substâncias lícitas… 19. Na nossa opinião e tendo sempre em conta as regras da experiência comum a que o art. 127º CPP manda atender no momento da análise da prova, se alguém assume em tribunal que comprou estupefaciente a determinada pessoa, é desprovido de sentido achar que iria inventar ter comprado a esse mesmo sujeito produtos lícitos! 20. Analisado o depoimento da testemunha GG (em particular os trechos de mins. 2:25 a 2:30, 6:40 a 6:44 e 8:12 a 12:20 da respectiva gravação e que acima se transcreveram), constata-se que a mesma, relativamente à compra de comprimidos para a função sexual expôs detalhadamente como soube que o Recorrente os vendia, como procedia à sua compra, que tipo de comprimidos o Recorrente vendia, o respectivo preço, tendo explicado de forma clara, logica e credível a razão pela qual os comprava e consumia – razão essa de foro médico e consequência de doença oncológica… 21. Ora, não podendo deixar de se acreditar nesta testemunha, também cremos que não pode deixar de se acreditar nas demais que mencionaram terem comprado ao Recorrente comprimidos para a função sexual. 22. Em concreto, as testemunhas KK (cfr. trecho de min. 02:03 a 02:30 da gravação do respectivo depoimento), LL (cfr. trecho de min. 01:38 a 01:58 da gravação do respectivo depoimento), JJ (cfr. trecho de min. 02:14 a min. 02:43 da gravação do respectivo depoimento) e HH (cfr. trecho de min. 02:57 a min. 03:37 da gravação do respectivo depoimento). 23. Tal como a testemunha II (cfr. trechos de mins. 2:04 a 2:55 e 6:40 a 8:05 e que acima se transcreveram). 24. Quanto a esta, não se compreende como é que o tribunal recorrido, com base nas mesmas provas, dá como provado que adquiriu duas vezes estupefaciente ao Recorrente (factos provados em 6. e 18.) e não provada uma outra aquisição (facto não provado j.)! 25. Visto que a prova que existe relativamente às situações de venda que foram dadas como provadas e tendo como comprador o dito II é exactamente a mesma que existe relativamente à situação de venda que foi dada como não provada e, simultaneamente, a prova produzida quanto às vendas a II é exactamente a mesma que existe quanto às situações de venda dadas como não provadas e referentes a HH, JJ, KK e LL, entendemos que não podia o tribunal a quo ter tido por assente qualquer venda a II. 26. Pelo que devem os factos provados em 6 e 18 passar para os factos não provados. 27. Já a testemunha FF (cfr. trechos de mins. 5:17 a 5:24, 10:10 a 10:41 e 12:50 a 13:08 da gravação do depoimento e acima transcritos), para além de ter admitido a compra de cocaína ao Recorrente, referiu que também lhe adquiria produtos para a massa muscular e proteínas. 28. Assim, da prova testemunhal produzida, resulta que o Recorrente, para além de vender cocaína, também vendia outras substâncias não enquadráveis no DL 15/93. De 22/01, recebendo o respectivo preço – ou seja, obtinha rendimentos da venda de substâncias não ilícitas. 29. Ou seja, os seus rendimentos não advinham exclusivamente do tráfico de estupefacientes! 30. Ademais, tendo o tribunal recorrido dado como não provado que a co-Arguida BB se dedicasse ao tráfico de estupefacientes (por isso a absolveu da prática desse crime que a acusação lhe imputava) ou que obtivesse rendimentos com tal actividade, tem que se considerar que o valor que se deu como provado em 11 que transferiu para a conta do Recorrente (cerca de € 8.500) tinha proveniência lícita. 31. Portanto, mais um valor que entrou na disponibilidade do Recorrente que não tinha qualquer relação com a venda de estupefacientes! 32. Parecendo-nos até que dar simultaneamente como provado em 11 que BB transferiu, ao longo do período escrutinado neste processo, cerca de € 8.500, mas como não provado que se dedicasse ao tráfico (como resulta mormente de ooooo e uuuuuu e do próprio dispositivo do acórdão), e como provado em 67 que todo o dinheiro detido pelo Recorrente e apreendido era proveniente do tráfico de estupefacientes configura a nulidade de contradição insanável estabelecida pela alínea
- b)do art. 410º/2 C.P.P. – nulidade que, apesar de ser de conhecimento oficioso, devidamente se convoca. 33. Assim, seja tendo em linha de conta a prova atrás referenciada da qual resulta que o Recorrente também obtinha rendimentos não provenientes da venda de cocaína (ou de qualquer outro produto estupefaciente), seja devido ao reconhecimento e sanação do vício que vimos de invocar, sempre se impõe alterar o facto dado como provado em 67, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção “67. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelos arguidos CC e DD, nos termos acima descritos era parcialmente resultante da venda do produto estupefaciente a terceiros.”. 34. Entende ainda o Recorrente que a vigilância constante de fls. 871 a 888 dos autos impõe que se alterem os factos provados em 58 e 71. 35. Isto porquanto estabelece que, para além do Recorrente, também pelo menos o co-Arguido DD acedeu (sozinho) à garagem sita na Avenida 1 36. Ora, apesar de o arrendamento dessa garagem ser titulado pelo Recorrente (o que não se disputa), uma vez que demonstrado está que outras pessoas ali tinham acesso e na ausência de quaisquer outros elementos de prova aptos a demonstrar que os objectos aí apreendidos eram do Recorrente ou, sequer, que tinham por si sido manuseados (p. e., impressões digitais ou vestígios biológicos), não se podia ter dado como provado que assim era. 37. O que implica que o facto provado em 58 tem que ser alterado, propondo-se que passe a ter a seguinte redacção: “58. No interior da garagem sita na Avenida 1, foi encontrado: - No interior de um frigorífico um saco de plástico com 5 munições .32 S&W, enquadrável como arma da “classe B1”. - Uma balança de marca “Kmt Style” com pesagem até 180 quilos.” 38. Tal como alterado terá que ser o facto provado em 71, do mesmo se retirando a expressão “que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo”. 39. Crendo o Recorrente que também se impõe dar como não provado que, no dia 02/02/2024, o co-Arguido DD tenha ido à referida garagem para buscar cocaína e que tivesse entregado tal estupefaciente ao Recorrente no encontro que mantiveram naquele dia. 40. É que apesar de resultar da prova que o dito co-Arguido foi à garagem e que, mais tarde, se encontrou com o Recorrente e de resultar da prova que o Recorrente tinha receio da polícia, uma vez que não foi feita qualquer abordagem que confirmasse a posse e passagem de cocaína, até por uma questão de coerência com aquilo que foi a bitola estabelecida pelo tribunal recorrido para dar como não provadas concretas situações de venda relativamente às quais só se conseguia demonstrar/provar que os supostos compradores e o Recorrente se encontraram em dado dia a dada hora, sempre teremos que sustentar que também há que dar como não provada esta factualidade. 41. Ou seja, cremos que a prova coligida quanto a esta matéria nunca poderia permitir dar como provado nem que DD houvesse retirado da garagem cocaína, nem que tivesse entregado este tipo de estupefaciente ao Recorrente. 42. Pelo que devem os factos provados em 27 e 29 ser alterados, sugerindo-se que seja retirada do facto 27 a expressão “e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína.” e que o facto 29 passe a ter a seguinte redacção: “29. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD entregou ao arguido CC objecto(
- s)não concretamente identificado(s)”. 43. Caso a impugnação factual atrás efectuada venha a ser tida como procedente, desde logo, tem o Recorrente que ser absolvido do crime de detenção de arma proibida. 44. Quanto ao crime de tráfico e mesmo mantendo-se tal factualidade inalterada, entendemos que deveria ter a sua conduta sido subsumida ao crime de menor gravidade previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01 – norma violada pelo acórdão recorrido. 45. Pois que: (
- i)como resulta dos factos provados em o Recorrente procedia SEMPRE à venda directa de estupefaciente aos consumidores, não recorrendo a quaisquer intermediários e fazia-o através dos meios normais usados pelas pessoas para se relacionarem (in casu, contactos pessoais e por telemóvel/internet); (
- ii)as quantidades vendidas situavam-se entre 1g e 2g de produto estupefaciente por venda; (iii) o período em que durou a conduta é curto (cerca de 5 meses, como resulta do facto provado em 1) e apenas se provaram 15 situações de venda a 11 pessoas diferentes; (
- iv)as operações eram pouco sofisticadas (visto que nada se provou quanto ao processo de cultivo, corte e embalagem do estupefaciente); (
- v)o meio de transporte utilizado para o tráfico era o mesmo que o Recorrente utilizava no seu dia-a-dia e para fins lícitos; (
- vi)não se deu como provado que o Recorrente tivesse um estilo de vida abastado ou em medida superior/melhor do que as outras pessoas que viviam no mesmo meio; (vii) a actividade em causa restringiu-se a três zonas específicas de Odivelas, sendo maioritariamente levada a cabo na Rotunda … e uma ou outra situação na … e no estacionamento do “…”; (vii) a conduta não é reconduzível ao art. 24.º DL 15/93. 46. Tudo visto e ponderado a conduta do Recorrente, neste particular, é, em si mesma e por comparação com a conduta normalmente subjacente ao crime-base de tráfico, de menor gravidade. 47. Pelo que se entende que, também em relação aos Recorrentes, os elementos que a ter em atenção para a determinação do tipo de tráfico impõem que se considere que se considere estarmos perante o crime previsto no art. 25.º do DL 15/93 – o que só se torna ainda mais evidente se se tiver por procedente a impugnação factual levada a cabo anteriormente. 48. Deve o Recorrente ser absolvido do crime de tráfico por que foi condenado em 1.ª Instância, sendo antes condenado pelo crime p. e p. pelos arts. 25.º e 21.º do DL 15/93, de 22/01. 49. Sendo aplicável ao crime em apreço pena de prisão entre 1 a 5 anos e seguindo a mesmíssima bitola que o tribunal de 1.ª Instância observou para definir a pena concreta aplicada ao Recorrente pelo crime-base de tráfico por que o condenou (cuja moldura, é bom não esquecer, se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão – o tribunal recorrido aplicou-lhe pena de 5 anos), consideramos que, pelo crime de menor gravidade, deve ser condenado em medida nunca superior a 2 anos de prisão. 50. No que concerne à punição pelo crime de detenção de arma proibida (e caso V. Exas. entendam que é de manter provada a sua prática), consideramos que deveria ter sido em pena de multa e não de prisão – pelo que o acórdão recorrido violou os arts. 70º e 40º/1 do C.P. 51. É que, contrariamente ao que entendeu o Juízo Central Criminal de Loures, é falso que este tipo de ilícitos seja cada vez mais comum (veja-se que, conforme RASI mais recente, em relação a 2023, no ano de 2024 houve uma diminuição de cerca de 10% da incidência de crimes de detenção de arma proibida). 52. Mais se entendendo que também as necessidades de prevenção especial se coadunam perfeitamente com a aplicação de pena de multa por este ilícito. 53. Sendo que a jurisprudência mais recente, bem como a doutrina, entendem não ter qualquer problema a condenação de arguido, num mesmo processo, em pena de multa pela prática de determinado(
- s)crime(
- s)e em pena de prisão pela prática de outro(s). 54. Parecendo-nos ser essa a leitura que inclusivamente se coaduna com o dito art. 70.º CP, quer com o art. 77º/3 do mesmo diploma legal. 55. Ademais, entendemos que a concomitância deste crime com a prática do crime de tráfico também assacada ao Recorrente, tendo em conta que nos referimos à posse de apenas CINCO MUNIÇÕES, sem qualquer arma de fogo, também não exclui a punição com pena de multa. 56. Ou seja, a aplicação de pena de multa a este crime é totalmente compatível com as necessidades de punição. 57. Pelo que, mantendo-se a condenação do Recorrente por crime de detenção de arma proibida, deve o mesmo ser punido com pena de multa. 58. Para a determinação da medida da pena a aplicar ao crime de detenção de arma proibida consideramos que deve atendido o seguinte: - o grau de ilicitude do facto é reduzidíssimo (recorde-se que falamos na mera detenção, sem utilização, de 5 munições desacompanhadas de qualquer arma de fogo e acondicionadas dentro de um saco de plástico, dentro de um frigorífico, numa garagem), como muito pouco relevante é o respectivo modo de execução e inexistindo quaisquer consequências do facto ilícito; - o dolo é directo, mas a respectiva intensidade é, também ela, muito diminuta; - porque se desconhecem, em concreto, os sentimentos manifestados no cometimento deste crime ou as razões ou fins que o motivaram, deve este elemento ser aferido de forma favorável ao Arguido; - tal como se deu como provado entre 77 e 86, encontra-se plenamente integrado social, pessoal e familiarmente, contando com o forte apoio da sua companheira, dos seus pais, da sua irmã mais nova e dos seus sogros e manifestando hábitos de trabalho. Constando das conclusões do Relatório Social sobre si elaborado (datado de 24/04/2025 e de fls. … dos autos) que “CC apresenta ter competências pessoais para se reorganizar de forma socialmente ajustada quando restituído à liberdade, situação que, contudo, estará dependente da sua motivação e determinação, contando com o apoio dos familiares” (sublinhado nosso); - não tem antecedentes criminais de qualquer natureza 59. Estes elementos, concretamente o grau de culpa que manifestam, impõem que a pena a fixar seja próxima do mínimo legalmente previsto – e isto mesmo até se se mantiver a condenação do Recorrente em pena de prisão por este crime, caso em que terá que se considerar que o acórdão recorrido violou o art. 71º C.P. ao ponderar erradamente os critérios aí estabelecidos para a determinação da pena. 60. Pelo que: (
- i)se o Recorrente for condenado em pena de multa por este crime, entendemos que tal pena deve quedar-se por 50 dias de multa, à razão de € 10/dia; (
- ii)se o Recorrente continuar condenado em pena de prisão por este crime, deve reduzir-se o quantitativo punitivo para não mais de 3 meses. 61. Mantendo-se a pena de prisão para o crime de detenção de arma proibida, consideramos que a pena única a fixar deve corresponder à medida da pena mais gravosa em que o Recorrente acabar condenado – ou seja, 2 anos de prisão se se alterar a subsunção do tráfico para o de menor gravidade ou 5 anos se se mantiver a condenação pelo crime de tráfico-base. 62. Neste último caso, não deixa de se sustentar que o acórdão recorrido, ao fixar erradamente (por excesso) a pena única, violou o art. 77º/1 C.P. 63. Isto porque entendemos que na visão global dos factos e da sua personalidade, o deter meras 5 munições de arma de fogo não tem qualquer relevância, pois que não importa uma personalidade mais desvaliosa do que a que já resulta da prática do crime de tráfico. 64. Em caso de provimento (ainda que parcial) do presente recurso e sendo a pena de prisão a que o Recorrente acabar definitivamente condenado não superior a 5 anos, entendemos que deve a mesma ser suspensa na sua execução. 65. Convocando-se, mutatis mutandis, a fundamentação constante do acórdão recorrido para justificar a suspensão da pena de prisão que aplicou ao co-Arguido DD. 66. O Recorrente não tem antecedentes criminais. 67. Está plena e totalmente integrado, contando com um fortíssimo apoio (mesmo financeiro) da sua família, em particular da sua companheira, pais e sogros. 68. Resultando do relatório social elaborado que o Recorrente tem todas as condições para pautar a sua vida em liberdade pelo respeito pelas normas jurídicas. 69. Não se perdendo de vista que a suspensão da execução da pena pode sempre depender de regime de prova ou do cumprimento de regras de conduta (por exemplo, frequência de programas de prevenção da toxicodependência e proibição de estar em locais associados com o consumo ou tráfico de estupefacientes). 70. Tudo visto e ponderado e porque, tal como se concluiu quanto ao co-Arguido DD, também quanto ao Recorrente, a sua personalidade, as suas condições de vida, a sua conduta antes e após o crime, as circunstâncias deste e o prognóstico favorável (realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição com a ameaça da prisão), e atenta a matéria de facto dada por provada e o teor do relatório social o admitem, deve determinar-se a suspensão da execução da pena de prisão em que acabar condenado. 71. Finalmente, entendemos que não podiam ter sido dados como perdidos a favor do Estado nem os objectos correspondentes à mala Louis Vuitton, à pulseira e ao fio em ouro amarelo, nem as quantias monetárias apreendidas em dinheiro e em conta bancária. 72. Quanto aos primeiros, porque, NÃO foi dado como provado que tivessem sido adquiridos com o produto do tráfico de estupefaciente ou que fossem a recompensa por tal actividade – o que nos parece sempre se imporia para que se pudesse fazer operar a consequência prevista no art. 110.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4 do Código Penal e no artigo 36.º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. 73. Cremos que, para que se possa assim decidir, não basta dar como provado que o Recorrente traficou e que não tinha rendimentos lícitos declarados – pois que sempre poderiam tais objectos ou ter sido oferecidos ou cedidos por terceiras pessoas ou ter sido obtidos com os proventos de actividade lícita não declarada (por exemplo, a venda de comprimidos para a performance sexual ou para ganhar massa muscular que entendemos que resulta da prova testemunhal que o Recorrente vendia). 74. No que concerne às quantias em dinheiro, uma vez que, tal como acima defendemos, não se pode dar como provado que adviessem exclusivamente do tráfico e tratando-se de objectos não fungíveis e não separáveis, entendemos que também não podem ser dados como perdidos a favor do Estado. 75. Pelo que também quanto a esta matéria da perda de bens se impõe a alteração do acórdão recorrido.» - do recurso de EE «
- a)A recorrente é titular da conta bancária domiciliada no Banco BPI, número de contrato ...;
- b)A recorrente celebrou com a instituição bancária, um contrato de mútuo no pretérito dia 30.01.2024;
- c)O valor do empréstimo que foi concedido à ora recorrente foi de €28.390.55;
- d)A recorrente tem, à ordem do presente processo, a conta bancária bloqueada, desde o dia 22.03.2024;
- e)a recorrente está a pagar mensalmente pelo mútuo uma quantia mensal que oscila entre os €492.20 e os €511,00 (taxa variável);
- f)existe vária documentação bancária, que não foi analisada, que comprova a existência do crédito – a recorrente não está a faltar à verdade ao Tribunal, está a ser altamente prejudicada!
- g)a recorrente tem 27 anos, nunca teve problemas com a Justiça e trabalha numa instituição bancária;
- h)a recorrente é irmã do arguido CC;
- i)a recorrente permitiu que o seu irmão acedesse à sua conta bancária, uma vez que o arguido lhe pediu que o fizesse, em virtude de não poder ter conta própria (problemas com o Banco de Portugal);
- j)a recorrente jamais concederia o acesso do seu irmão, à sua conta, se soubesse que o irmão teria problemas com a Justiça;
- k)o saldo actual da conta bancária é de €24.196.20;
- l)a recorrente está a pagar um valor mensal por um empréstimo, empréstimo de que não está a usufruir;
- m)o saldo da conta bancária de €24.196.20 foi declarado perdido a favor do Estado, mas pertence à recorrente;
- n)quando foram realizadas buscas domiciliárias no que tange ao arguido CC, foi apreendido o telemóvel da ora recorrente, no seu quarto, na sua mesa de cabeceira, um IPhone 13, cor branca, modelo starlight, 128g, com o valor de €849.99, sendo que o mesmo não vem referido no douto Acórdão e existe prova documental da sua compra.
- o)a recorrente não praticou qualquer ilícito;
- p)basta verificar o extrato bancário e constata-se que a …/.../2024, foi mutuado pelo BPI na conta da recorrente, o valor de €28.390.55, valor que nada tem a ver com a prática dos factos imputados ao irmão (independentemente do uso que o mesmo desse à conta bancária, a que, infelizmente, teve acesso);
- q)retirar a quantia mutuada à recorrente de declará-la perdida a favor do Estado, era a mesma coisa que declarar a habitação dos pais do arguido perdida a favor do Estado (em virtude de o mesmo a frequentar à data da prática dos factos). » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: - quanto ao recurso do Arguido CC «O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, assim como não padece de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410.º n.º 2 al. a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal, nem violou qualquer preceito legal.» - quanto ao recurso de EE «O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem declarou perdido a favor do Estado - O saldo bancário apreendido, no montante de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta bancária com o IBAN ..., apreendida ao arguido CC, assim como bem determinou que os restantes bens apreendidos e que não tenham relação directa com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados sejam entregues a quem demonstrar ser o proprietário/titular dos mesmos.» Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido aposto visto. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - do recurso do Arguido CC - da contradição insanável entre factos provados e não provados; - do erro de julgamento; - da qualificação jurídica dos factos – tráfico de menor gravidade; - das penas; - da suspensão da execução da pena única de prisão; - da perda de bens. - do recurso de EE - da perda do saldo de €24.196.20 da conta bancária número ..., no Banco BPI. DO ACORDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: « Da acusação pública: 1. O arguido CC, pelo menos desde o mês de … de 2023 até … de … de 2024, dedicou-se à venda de produto estupefaciente nomeadamente cocaína e MDMA, divulgando através de um grupo de Whatsapp que chegou a ter 110 (cento e dez) destinatários, as datas em que tinha recebido o produto estupefaciente, indicando o país de origem da cocaína, o valor de venda por grama e enviando fotografias de visualização única aos potenciais compradores, a quem fazia, por vezes, promoções. 2. Para além disto, o arguido CC procedeu à venda directa de produto estupefaciente, em concreto cocaína, a diversos compradores que o contactavam presencialmente para o efeito. 3. O arguido usava uma garagem, sita na Avenida 1, com entrada para a Rua 2, pela qual pagava de renda mensal cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para guardar o produto estupefaciente, em concreto a cocaína, munições e garrafas de óxido nitroso. 4. No dia … de … de 2023, cerca das 12h:43m, o arguido CC vendeu cerca de 1g de cocaína a MM, que se deslocou junto dele, quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, em …, o que fazia com uma regularidade semanal. 5. No dia … de … de 2023, cerca das 15h:48m, o arguido CC vendeu 1,945 gramas de cocaína a NN, que, após proceder ao levantamento de numerário na entidade bancária …, sito da …, deslocou-se até ao arguido, quando este se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, junto à dependência bancária do …. 6. No dia … de … de 2023, cerca das 17h:02m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a II, que se deslocou junto dele, quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …. 7. No dia … de … de 2023, cerca das 16h:50m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a GG, que se deslocou junto dele, quando este se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …. 8. No dia … de … de 2023, cerca das 18h:05m, através de mensagem no Whatsapp, o arguido DD perguntou a arguido CC se tinha produto estupefaciente, cocaína para lhe vender, pois já só tinha 8 (oito) gramas. 9. No dia … de … de 2024, cerca das 00h:12m, o arguido CC, através de mensagem no Whatsapp, informou o arguido DD que tencionava comprar 3 (três) placas de produto estupefaciente, cocaína, com o logotipo do palhaço, para posteriormente, lho vender. 10. No dia … de … de 2024, o arguido DD combinou um encontro com o arguido CC para lhe adquirir 200 (duzentos) gramas de produto estupefaciente, cocaína, pagando de imediato o valor corresponde a 100,00 gramas. 11. A arguida BB, entre … de 2023 e .. de 2024 transferiu, fosse para a conta do arguido CC, com o IBAN ..., fosse através de MbWay, o valor total de € 8.425,48 (oito mil quatrocentos e cinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). 12. No dia 11 de Janeiro de 2024, cerca das 17h:01m, o arguido CC deslocou-se até à Avenida 3, local onde recolheu BB. 13. Momentos depois, o arguido CC e a arguida BB dirigiram-se para o interior da garagem sita na Avenida 4, local de onde retiraram quatro botijas de óxido nitroso. 14. Após, os arguidos CC e BB voltaram para a residência sita na Avenida 3, local para onde esta transportou as referidas botijas de óxido nitroso. 15. No dia … de … de 2024, o arguido DD enviou uma mensagem pela aplicação WhatsApp ao arguido CC. 16. No dia … de …de 2024, cerca das 17h:30m, o arguido CC vendeu 1g de cocaína a OO que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …., com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada …, o que fazia numa média de 2 em 2 dias. 17. No dia … de … de 2024, cerca das 17h:10m, o arguido CC vendeu cerca de 1g de cocaína a PP, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, o que fez durante um período de cerca de 3 meses, numa regularidade quinzenal. 18. No dia … de … de 2024, cerca das 22h:39m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de Cocaína, a II, condutor da viatura da marca R…, com a matrícula ..-RA-.., que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na … 19. No dia ….de J… de 2024, cerca das 23h:55m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de cocaína a QQ, utilizador da viatura da marca … modelo …, com a matrícula AS-..-.., que se deslocaram junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …. 20. No dia …de … de 2024, cerca das 00h:36m, o arguido CC vendeu 1 g de cocaína a RR, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca .., modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, o que fazia numa regularidade de 1 por mês, durante cerca de 2 anos. 21. No dia … de … de 2024, cerca das 19h:12m, o arguido CC, através de mensagem na aplicação WhatsApp, avisou o arguido DD que faltavam € 100,00 (cem euros) nos maços de € 1.000,00 (mil euros) que este lhe havia entregue. 22. No dia … de … de 2024 o arguido CC, quando se deslocou à garagem que tinha arrendada no prédio sito na Avenida 1, apercebeu-se da presença de agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) fardados, porque algumas das outras garagens tinham sido arrombadas e alguns bem sonegados do seu interior. 23. Ante isto, o arguido CC através do seu telemóvel contactou o arguido DD, pedindo-lhe que fosse ao seu encontro, o que este fez. 24. Assim, no dia … de … de 2024, cerca das 14h:15m, o arguido CC após ter-se encontrado com o arguido DD, dirigiu-se para as imediações da garagem sita na Avenida 1, com entrada para a Rua 2. 25. No seu encalço, conduzindo a viatura …, de matrícula ..-TL-.., seguiu o arguido DD. 26. Quando chegaram à zona onde está localizada a garagem, o arguido CC aparcou a viatura da marca …, com matrícula ..-TL-.., no exterior do prédio, efectuando um controlo visual para verificar se ainda ali permaneciam agentes da PSP por conta dos furtos nas outras garagens. 27. Por sua vez, o arguido DD acedeu com a sua viatura ao interior do prédio sito na Avenida 1, onde se localizava a garagem arrendada pelo arguido CC e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína. 28. Após, cerca das 14h:31m, o arguido CC deslocou-se na sua viatura para o parque de estacionamento exterior do “…”, sito na …, em …, sendo seguido pelo arguido DD, que se continuava a fazer transportar na viatura acima descrita. 29. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD entregou ao arguido CC o produto estupefaciente que recolheu no interior da garagem sita na Avenida 1. 30. No dia … de … de 2024, cerca das 16h:43m, o arguido CC vendeu cerca de 1 g de cocaína a SS, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …, o que fazia com uma regularidade quinzenal. 31. No dia … de …de 2024, pelas 01h:11m, o arguido CC vendeu 1,439 gramas (peso líquido) de cocaína a FF, que se deslocou até ao arguido, quando este se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na Rua … 32. No dia … de …de 2024, pelas 17h:16m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a SS, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na …. 33. No dia … de … de 2024, cerca das 12h:41m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA. 34. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA saiu do prédio onde habita com uma bolsa preta na mão esquerda, dirigiu-se ao arguido CC, que a esperava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., onde aquela entrou. 35. No interior da viatura, a arguida AA entregou ao arguido CC a bolsa preta. 36. No dia … de … de 2024, cerca das 12h:40m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA. 37. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA saiu do prédio onde habita com uma bolsa preta debaixo do braço direito, dirigiu-se ao arguido CC, que a esperava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-... 38. A arguida AA entregou ao arguido CC a bolsa preta. 39. No dia … de … de 2024, cerca das 22h:24m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a FF, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., no cruzamento entre a … e …. 40. No dia …de F…de 2024, cerca das 00h:58m, o arguido CC deslocou-se até à residência da arguida AA, sita na Rua 5, entregando-lhe a bolsa preta. 41. No dia … de … de 2024, cerca das 12h:04m, o arguido CC deslocou-se novamente à Rua 5, ao encontro da arguida AA. 42. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC imobilizou a viatura da marca …, modelo …., com matrícula AA-..-.., onde se deslocava, saiu da mesma e dirigiu-se à janela da residência da arguida AA. 43. A arguida AA entregou ao arguido CC a bolsa preta. 44. No dia …de … de 2024, cerca das 14h:46m, o arguido CC deslocou-se à Avenida 3, ao encontro da arguida BB que lhe entregou um saco de papel. 45. No dia … de … de 2024, cerca das 11h:08m, o arguido CC deslocou- se até à residência da arguida AA, sita na Rua 5, entrando com a bolsa preta debaixo do braço e voltando a sair da residência da arguida sem ela. 46. No dia … de …de 2024, cerca das 11h:21m, o arguido CC deslocou-se novamente à Rua 5, ao encontro da arguida AA, que saiu da sua residência e pela janela do lugar do passageiro entregou uma encomenda àquele. 47. Nesse mesmo dia, cerca das 23h:31m, o arguido CC deslocou-se novamente à Rua 5, onde entrou com a bolsa preta, entregando-a à arguida AA. 48. No dia … de …de 2024, cerca das 12h:29m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a TT, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., parqueado na …. 49. No dia …de … de 2024, cerca das 11h:21m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA. 50. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA saiu do prédio onde habita, dirigiu-se ao arguido CC, que a esperava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., onde lhe entregou um objecto cujas características concretas não se lograram apurar. 51. No dia … de … de 2024, cerca das 13h:15m, o arguido CC vendeu uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente a TT, que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca …, modelo …, com matrícula AA-..-.., no parque do estabelecimento comercial “…”, sito na …. 52. No dia … de … de 2024, cerca das 23h:31m, o arguido CC deslocou-se até à Rua 5, mais concretamente ao encontro da arguida AA. 53. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, arguido CC entrou no prédio onde reside a arguida AA e ali deixou a bolsa preta que consigo transportava, tendo saído com uma mala também preta. 54. No dia … de … de 2024, o arguido deslocou-se na sua viatura …, modelo …, de matrícula AA-..-.., à Avenida 3, ao encontro da arguida BB. 55. Ali chegado, a arguida BB saiu da sua residência, deslocou-se para junto da viatura do arguido CC e entregou-lhe um embrulho cujo conteúdo concreto não se logrou apurar. 56. No dia …de … de 2024, cerca das 13h:10m, foram apreendidos na posse do arguido CC vários objectos, em concreto: - No interior de uma bolsa de cor preta, cocaína com o peso líquido de 164.976 gramas, com um grau de pureza de 59,5%, o que permitia conseguir 490 doses. - Uma carteira, contendo no seu interior 10 sacos herméticos que continham cocaína com o peso líquido de 6.658 gramas, com o grau de pureza de 59,8%, o que permite obter cerca de 19 doses. - Uma balança de prescisão de marca “Qbak” com pesagem de 100 gramas a 0.01 gramas, uma balança digital de marca “Ming Heng”, modelo MH-121 com pesagem de 500 gramas a 0.1 gramas. - Dois cartões, um da Academia “Life Club” e outro da “Lick”. - Um x-acto sem marca e modelo. - Uma faca de marca “Crifo”. - Uma tesoura sem marca e modelo. - Duas embalagens por abrir, de sacos herméticos com 60 sacos em cada uma, bem como dezenas de sacos herméticos soltos no interior da bolsa. - Um telemóvel de marca “Samsung”, modelo S23 Ultra com os IMEI ... e ... (Alvo ...) e o cartão telefónico da operadora NOS com o contacto móvel ... (Alvo ...). - A chave da viatura …, modelo … com a matrícula AA-..-... - Uma carteira de marca Louis Vuitton, contendo no seu interior a quantia monetária de € 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta euros), fraccionados em 5 (cinco) notas € 100,00 (cem euros), 9 (nove) notas de € 50,00 (cinquenta euros), € 184,00 (cento e oitenta e quatro) notas de € 20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros). - O cartão multibanco do Banco BPI com o número ..., em nome de EE Pinto. - O certificado de matrícula da viatura …, modelo … com a matrícula AA-..-... 57. Ainda no dia …de … de 2024, cerca das 13h:15m, foi apreendido ao arguido CC, no interior da sua residência, sita na Rua 6, os seguintes objectos: - Na sala de estar, no interior de um móvel, um saco de plástico contendo no seu interior, uma embalagem por abrir com 60 sacos herméticos no interior, bem como dezenas de sacos herméticos soltos. - Na parte de cima de uma estante da sala de estar, uma pulseira em ouro amarelo (19,2K), no valor de € 3.830,90 (três mil oitocentos e trinta euros e noventa cêntimos) e um fio em ouro amarelo (19,2K) com dois pendentes em forma de chifre, no valor de € 3.913,82 (três mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos). - No quarto do arguido CC, mais concretamente no interior de uma gaveta do armário, um saco de plástico contendo no seu interior dois pedaços de MDMA, com o peso líquido de 2,200 gramas, grau de pureza de 64.9%, que permitia fazer 14 doses. - No interior da viatura da marca …, modelo …, com a matrícula AA-..-.., o comando da garagem sita na Avenida 1 e a chave referente à Localização 1. 58. No interior da garagem sita na Avenida 1, o arguido CC tinha: - No interior de um frigorífico um saco de plástico com 5 munições .32 S&W, enquadrável como arma da “classe B1”. - Uma balança de marca “Kmt Style” com pesagem até 180 quilos. - No interior da viatura da marca …, modelo …, com a matrícula ..-TL-.., o arguido CC tinha uma botija de gás óxido nitroso, de cor azul, sem marca e modelo. 59. No dia … de … de 2024, foi apreendido ao arguido CC o saldo bancário de € 24.196,20 (vinte e quatro mil, cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos) existente na conta com o IBAN ..., onde aquele depositava as quantias monetárias que recebia dos compradores do produto estupefaciente, ou para onde os compradores transferiam os respectivos pagamentos, através de MbWay. 60. No dia …de … de 2024, cerca das 13h:38m foram apreendidos na posse da arguida AA, em concreto na sua residência sita na Rua 5, vários objectos, em concreto: -Na cozinha, foi apreendida uma pequena balança de precisão, de cor branca, marca “Home Basic”, apta a funcionar com pesagem entre 7000 gramas e 1 grama. - Em cima da mesa da cozinha, um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 13 Pro Max, cor azul, com capa cinza e com o IMEIs ... e ... e cartão SIM ..., associado ao alvo .... - Na sala, em cima do sofá, um telemóvel de marca “Iphone”, modelo 15 Pro Max, com os IMEIs ... e ... e um telemóvel de marca “Iphone”, modelo 11 e IMEIs ... e .... - No hall de entrada, no compartimento do contador da electricidade, a quantia monetária de € 90, 00 (noventa euros), fraccionada em 3 (três) notas de € 20,00 (vinte euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros). 61. No dia …de … de 2024, cerca das 16h:20m foram apreendidos na posse da arguida BB, em concreto na sua residência sita na Avenida 3, vários objectos, em concreto: - Na sala, um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 13 Pro Max, cor dourado, com capa transparente com o IMEI ... e cartão SIM ... associado ao alvo .... - No quarto, no interior do roupeiro, a quantia de € 30,00 (trinta euros), fraccionada em 1 (uma) nota de € 10,00 (dez euros) e 1 (uma) nota de € 20,00 (vinte euros). - No interior de uma bolsa castanha, a quantia de € 85,00 oitenta e cinco euros), fraccionados em € 1 (uma) nota de € 20,00 (vinte) euros, 4 (quatro) notas de € 10,00 (dez euros) e 5 (cinco) notas de € 5,00 (cinco euros). - No corredor, 8 (oito) garrafas de 2 Kg de óxido Nitroso, de marca Mister Lachgas.NL. 62. No dia …de … de 2024, cerca das 16h:15m foram apreendidos na posse do arguido DD um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 13 Pro, de cor azul, com o IMEI ..., associado ao alvo ..., como cartão SIM da NOS com o número ..., associado ao alvo .... - Um telemóvel, de marca “Iphone”, modelo 12 mini de cor azul, com o IMEI ... e cartão da NOS. - A quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros), fraccionada em 8 (oito) notas de € 10,00 (dez euros) e 4 (quatro) notas de € 20,00 vinte euros). - No interior da residência do arguido DD, sita na Rua 7, foi apreendido, no seu quarto, dentro de um mealheiro cor rosa, a quanto a de € 800,00 (oitocentos euros), devidamente fraccionado em 60 (sessenta) notas de € 10,00 (dez euros), 10 (dez) notas de € 20,00 (vinte euros). - Dentro de outro mealheiro, este de madeira, o arguido DD tinha € 75,00 (setenta e cinco euros) fraccionados em 9 (nove) notas de € 5,00 (cinco euros) e 3 (três) notas de € 10,00 (dez euros). 63. O arguido CC não tem qualquer actividade profissional lícita declarada. 64. O arguido DD não tem qualquer actividade profissional lícita declarada, auferindo o subsídio de desemprego. 65. O produto estupefaciente acima descrito, que foi apreendido nos autos, era detido pelos arguidos CC e DD com a finalidade de o ceder a terceiros a título oneroso. 66. Os objectos acima descritos, que foram apreendidos nos autos aos arguidos CC e DD eram utilizados na actividade de cedência dos produtos estupefacientes a terceiros. 67. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelos arguidos CC e DD, nos termos acima descritos era única e exclusivamente resultante da venda do produto estupefacientes a terceiros. 68. O arguido CC actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que transaccionava, em concreto, cocaína e MDMA. 69. O arguido CC conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriu, manuseou, doseou, deteve, cedeu, transportou e vendeu a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína e MDMA, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei. 70. O arguido CC, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos e substâncias é proibida e tipificada na lei como crime. 71. O arguido CC não é titular de licença de uso e porte de arma que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo. 72. O arguido DD actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que transaccionava, em concreto, cocaína. 73. O arguido DD conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriu, manuseou, doseou, deteve, cedeu, transportou e vendeu a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei. 74. O arguido DD, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos/substâncias é proibida e tipificada na lei como crime. 75. Os arguidos CC e DD agiram sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas por si empreendidas, consubstanciam a prática de ilícito criminal. Dos antecedentes criminais dos arguidos: 76. Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta. Das condições socioeconómicas e pessoais do arguido CC: 77. À data dos factos, o arguido CC mantinha residência em apartamento arrendado, que partilhava com o respectivo agregado constituído pela companheira, UU, filho do casal com oito anos de idade e uma primeira filha, de 9 anos de idade, fruto de uma relação terminada algum tempo após o seu nascimento. 78. Em termos profissionais, o arguido apresenta um percurso diversificado, marcado por trabalhos indiferenciados e com contratos renováveis a curto prazo. A primeira experiência laboral, durante cerca de um ano, foi após a conclusão do 12º ano de escolaridade, aos vinte anos de idade, como …, a que se seguiu o trabalho durante cerca de seis meses, no …, na empresa …. 79. Por volta dos 23 anos de idade, foi para …, deslocação que contou na altura com a companhia da namorada, tendo o casal arrendado um apartamento nos subúrbios de …. Nesse período trabalhou numa loja de … e depois como ajudante num ….. 80. Regressou a Portugal aos 25 anos de idade. 81. No plano familiar destaca-se a relação afectiva que mantém com a actual companheira. 82. No plano pessoal, o arguido iniciou consumos de estupefacientes aos 31 anos de idade, nomeadamente de cocaína e de pastilhas sintéticas (MDMA), hábito que actualmente já não terá. 83. Do seu processo evolutivo, destaca-se o seu crescimento no agregado familiar de origem, onde se manteve até aos 23 anos de idade. O seu crescimento decorreu na zona de …, tendo beneficiado de um ambiente familiar funcional e sem constrangimentos económicos, sustento que seria assegurado pelos pais, na altura laboralmente activos, o pai, como técnico de … e a mãe como empregada num …. O arguido tem uma irmã mais nova, com quem mantém uma relação de proximidade afectiva. 84. No contexto prisional, CC tem mantido um comportamento institucional adequado, tendo apenas averbado uma repreensão escrita, por incumprimento de ordens, o que não teve implicações em termos de sanção disciplinar. Já solicitou uma actividade laboral que ainda não lhe foi atribuída, o que poderá estar dependente do número reduzido de vagas para ocupação laboral. 85. Como planos futuros, CC pretende reintegrar o agregado constituído pela mulher e duas filhas e retomar o trabalho na organização de eventos. 86. Tem beneficiado de visitas regulares por parte da companheira, os dois filhos, dos progenitores e também dos sogros que o têm apoiado de forma consistente, suporte que surge como importante no seu processo de reintegração social. (…)» FUNDAMENTAÇÃO Estando em causa a apreciação de dois recursos, sendo distintas as questões suscitadas, serão os mesmos conhecidos em separado, começando pelo recurso do Arguido. No que toca ao recurso de EE, e na medida em que a questão se sobreponha à questão da perda de bens suscitada pelo Arguido, o Tribunal aproveitará os considerandos pretéritos para abordar a matéria desse recurso. - do recurso do Arguido CC - da contradição insanável entre factos provados e não provados Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Nomeadamente, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito. Neste domínio, o Tribunal deverá verificar a ocorrência de tais vícios a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Constatada a ocorrência de um dos apontados vícios, cumpre ao Tribunal de recurso corrigir a decisão de facto em conformidade, ou remeter o processo à primeira instância para proceder a tal reparação caso não esteja ao seu alcance, desta forma alcançando o fim do recurso. Aqui, por reporte à al.
- b)do art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, situa-se a discussão da questão agora suscitada, ou seja, a contradição entre factos provados. Navegamos, por isso, no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, repete-se, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Veja-se, então, as apontadas contradições. Por um lado, aponta o Recorrente que «dar simultaneamente como provado que o Recorrente se dedicava à venda de produto estupefaciente desde Outubro de 2023 (como se deu como provado em 1.) e como não provado que tivesse efectuado as vendas que a acusação lhe imputava durante o mês de Outubro daquele ano de 2023 e, em bom rigor, até 24 de Novembro (como se deu entre a. e o. dos factos não provados) configura o vício de contradição insanável ». Quanto a este primeiro reparo, vai contra as mais básicas regras da experiência comum idear que alguém consegue começar instantaneamente, do nada, a vender estupefaciente nos moldes provados. O tráfico é uma actividade prolongada no tempo, exige preparação, determinação, instalação e organização. Também as investigações criminais de tráfico não nascem com a prática da primeira venda. Se a investigação começou foi porque em momento anterior ocorreu a notícia do crime. Notícia essa que se veio a confirmar com a investigação e os actos que sobrevieram. Por isso, e de acordo com as regras da experiência comum, fixar o início da actividade de venda no mês anterior aos primeiros actos observados e provados é adequado e não contraria a falta de prova de vendas concretas. A inclusão destas vendas nos factos não provados assenta nisso mesmo, na falta de prova das vendas concretas para a definição da sua ocorrência, mas não invalida que já existisse o desenvolvimento da actividade de tráfico. Não há, pois, lugar à apontada nulidade. Ainda segundo o Recorrente, «dar simultaneamente como provado em 11 que BB transferiu, ao longo do período escrutinado neste processo, cerca de € 8.500, mas como não provado que se dedicasse ao tráfico (como resulta mormente de ooooo e uuuuuu e do próprio dispositivo do acórdão), e como provado em 67 que todo o dinheiro detido pelo Recorrente e apreendido era proveniente do tráfico de estupefacientes configura a nulidade de contradição insanável estabelecida pela alínea
- b)do art. 410º/2 C.P.P. – nulidade que, apesar de ser de conhecimento oficioso, devidamente se convoca.». Esclarece que, apesar de BB ter sido acusada, foi decidido que a prova não foi suficiente para que se provassem factos que levassem à sua condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Como tal, foi dado como não provado que o dinheiro que lhe foi apreendido fosse proveniente do tráfico e que fizesse dessa actividade modo de vida. Tal, no entender do Recorrente, leva a que «não pode entender-se que os valores que transferiu para o Recorrente estivessem, fosse de que forma fosse, relacionados com este tipo de ilícito ». Destarte, conclui que o dinheiro referido no facto 11 que entrou na conta bancária do Recorrente não possa ser dado como relativo à venda de cocaína. O que, por sua vez, permitiria julgar o facto 67 como incorrecto, pois nem todo o dinheiro detido pelo Recorrente provinha da venda de estupefacientes. A leitura dos factos (provados e não provados) deve sempre ser feita tendo em atenção que tal elenco é o resultado de um processo. O Tribunal decidiu que certa matéria está provada, e outra não, de acordo com o seu juízo valorativo da prova e a interpretação do Tribunal relativamente àquilo que resultou da audiência de julgamento. Como tal, essa leitura dos factos não deverá ser realizada sem uma simultânea apreciação da fundamentação que os acompanha, percebendo assim o raciocínio que sustenta a decisão e a explica. Fundamentou o Tribunal a quo da seguinte forma: «Assim, o tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, directa e indirecta. Recorrendo à distinção sintetizada e clássica do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, pág. 82) a prova directa reporta-se aos factos probandos, i. e., ao tema da prova, ao passo que a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do objecto, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto aos temas de que o mesmo objecto se decompõe. No que respeita aos factos provados, o Tribunal tomou em consideração a prova documental e pericial, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. No que respeita à natureza da droga, quantidade e número de doses, atentou-se na prova pericial, qual seja a relativa aos exames toxicológicos que infra melhor se indicarão. O mesmo se diga no que respeita à perícia efectuada às munições apreendidas aos arguidos. Estes meios de prova não foram colocados em causa por nenhum outro, sendo que, não tendo o Tribunal conhecimentos técnicos iguais aos dos Peritos do Laboratório de Polícia Científica, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia (tal como, de resto, resulta dos arts. 151.º e 163.º do Código de Processo Penal). Antes de nos debruçarmos sobre o depoimento das testemunhas inquiridas, importa referir que na análise da prova testemunhal, há que ter presente as respectivas variáveis intrínsecas: a credibilidade (valor intra-pessoal); a consistência (valor inter-pessoal); e a fiabilidade. A credibilidade refere-se aos resultados do desempenho consciente da testemunha. É aqui que se reflecte, pela negativa, o testemunho falso ou a incoerência e contradição no próprio depoimento. A consistência refere-se à compatibilidade entre o depoimento e a demais prova. Por último, a fiabilidade refere-se às variáveis não controladas pela testemunha, mas que são susceptíveis de serem eventualmente detectadas pelo julgador. É aqui que se reflecte o testemunho baseado em erros de percepção ou em falta (ausência) de atenção consciente ou o testemunho confabulatório. Os tribunais estão normalmente atentos às duas primeiras condicionantes. Mais difícil é analisar a última. Vejamos em pormenor. Quanto aos factos provados 1 a 75, o Tribunal escudou-se na extensa prova documental, qual seja a seguinte: - Documentos, de fls. 9 a 18 (dados pessoais do arguido CC). - Cópias de fls. 30 a 45. - Relatórios de Vigilância e Seguimento (RVS) de fls. 46 a 49 (27.10.2023), 95 a 98 (30.10.2023), 105 a 107 (31.10.2023), 110 a 117 (13.11.2023), 131 a 139 (14.11.2023), 152 a 160 (15.11.2023), 195 a 202 (22.11.2023, 23.11.2023), 212 a 230 (24.11.2023), 245 a 230 (27.11.2023), 295 a 297 (06.12.2023), 363 a 368 (29.12.2023), 419 a 425 (09.01.2024), 446 a 472 (11.01.2024, 12.02.2024), 499 a 506 (31.12.2022 - o), 585 a 628 (22.12.2023, 04.01.2024, , 05.01.2024, , 08.01.2024, 09.01.2024, 13.01.2024), 652 a 661 (25.01.2024), 682 a 702 26.01.2024), 765 a 772 (30.01.2024), 854 a 865 (01.02.2024), 871 a 888 (02.02.2024), 900 a 909 (05.02.2024), 926 a 939 (06.02.2024), 945 a 957 (07.02.2024), 963 a 972 (09.02.2024), 1028 a 1039 (19.02.2024), 1048 a 1057 (20.02.2024), 1074 a 1091 (22.02.2024), 1106 a 1118 (23.02.2024), 1141 a 1154 (23.02.2024, 26.02.2024), 1203 a 1207 (28.02.2024), 1212 a 1216 (29.02.2024) 1303 a 1336 (05.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 08.03.2024), 1361 a 1371 (11.03. 2024), 1381 a 1387 (12.03.2024), 1388 a 1391 (18.03.2024). - Cópia do auto de notícia e de apreensão, de fls. 239 a 244; - Documentação bancária, de fls. 383 a 389 dos autos (CC). - Imagens constantes do CD de fls. 497, 579. - Auto de recolha de vestígios, fls. 757 a 761 (cocaína e auto de apreensão intercalar e teste rápido). - Relatório diligencia externa – 311.01.2024 (garagens); - Duplicado do auto de notícia de fls. 941 a 944; - Relatório diligência externa - 09.02.2024 (garagem); - Informação da Segurança Social de fls. 1293. - Auto de notícia por detenção, de fls. 1396 e 1397 dos autos (CC, a 19.03.2024) - Auto de apreensão cautelar, de fls. 1402 a 1405 (cocaína, sacos herméticos, 1 saco com MDMA). - Teste rápido, de fls. 1407. - Auto de exame e avaliação de fls. 1408. - Auto de exame e avaliação de fls. 1411. - Auto de exame e avaliação de fls. 1413. - Auto de exame e avaliação de fls. 1415. - Cartão de débito, de fls. 1417. - Auto de busca e apreensão de fls. 1420 a 1422 (CC). - Auto de busca e apreensão de fls. 1425 (CC). - Auto de exame e avaliação de fls. 1427. - Auto de apreensão cautelar de fls. 1429 (Veículo AA-..-..). - Auto de exame e avaliação de fls. 1432 (Veículo AA-..-..). - Auto de busca e apreensão de fls. 1437. - Auto de exame e avaliação de fls. 1439. - Auto de busca e apreensão de fls. 1443. - Auto de exame e avaliação de fls. 1445. - Auto de apreensão cautelar de fls. 1446 (Veículo CC ..TL..). - Auto de exame e avaliação de fls. 1449 (Veículo ..TL..). - Auto de busca e apreensão de fls. 1458 a 1563 (AA). - Auto de exame e avaliação de fls. 1463 a 1467. - Auto de busca e apreensão de fls. 1473 a 1477 (BB). - Auto de exame e avaliação de fls. 1478 a 1481. - Auto de busca e apreensão de fls. 1485 a 1486, 1489 a 1492 (DD). - Auto de busca e apreensão, exame e avaliação de fls. 1494 a 1496 dos autos. - Auto de busca e apreensão EE fls. 1499 e 1504. - Auto exame directo (telemóvel EE) de fls. 1501. - Auto exame e avaliação de fls. 1861. - Documentos bancários, de fls. 1815 a 1818, 1831 a 1846, 1893 a 1900. - Auto de exame e avaliação dos artigos em ouro, de fls. 1902 verso e 1903. - Relatório de análise de transacções via MbWay, de fls. 1907 a 1925; - Informação de serviço, de fls. 1952 a 1955. - Relatório forense dos telemóveis, de fls. 2133 a 2145. - Auto de visionamento de telemóvel, de fls. 2151 a 2208 – CC. - Auto de visionamento de telemóvel, de fls. 2243 a 2290– CC. - Informação bancária constante dos apensos I, II e III. - Análise de telemóvel, aplicação WhatsApp, constante dos apensos IV, IV.I, IV.II, IV.III, IV.IV, IV.V, IV.VI, IV.VII. - Análise das transferências MBWAY recebidas, constante do apenso V e VI. - Cópia de contrato de arrendamento, de fls. 2324 a 2338. - PEN na contracapa do 8.º volume dos autos. - Processo 151/24.6PFLRS, apenso aos presentes autos. No que respeita às escutas telefónicas, importa atentar na seguinte: - Apenso 1, respeitante ao alvo ... (...), transcritas a fls. 1 a 89 (CC). - Apenso 2, respeitante ao alvo ... (...), transcritas a fls. 2 a 11 (BB). - Apenso 3, respeitante ao alvo ... (...), transcritas a fls. 2 a 14 (EE). - Autos de intercepção – 168 ss, 176 ss (21.11.2023), 261 ss, 277 ss (06.121.2023), 304 ss, 330 (19.12.2023), 334 ss , 345 (29.12.2023), 352 ss, 397 (05.01.2024), 511 ss (19.01.2024), 782 ss , 02.02.2024, 982 ss (15.02.2024), 11 59 ss (29.02.2024), 1336 ss (14.03.2024), 1720 ss (10.04.2024), 1805 ss Atentou-se ainda na prova pericial que se indica: - Relatório pericial de fls. 1010 e 1011. - Relatório pericial de fls. 1197 e 1198. - Relatório pericial de fls. 1658 e 1659. - Relatório pericial das munições, de fls. 1802. - Relatório pericial de fls. 1813, 2000 a 2002. A prova supra mencionada foi conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos dos órgãos de polícia criminal que fizeram parte da investigação. Os arguidos não pretenderam prestar declarações no início da audiência de julgamento, exercendo o seu direito ao silêncio. No que concerne às diligências investigatórias, a testemunha VV, Chefe coordenador da PSP, referiu ter existido uma denúncia relativamente ao arguido CC. Nessa sequência, foram encetadas diversas diligências, nomeadamente vigilâncias ao arguido (cujos relatórios se encontram juntos aos autos e acima concretamente indicados, por referência às respectivas datas). No decurso da investigação, percebeu-se que o arguido CC tinha 2 pontos fulcrais para entrega: a … e as …, em … (junto ao …), sendo que o mesmo começava a movimentar-se de manhã, permanecendo na viatura enquanto diversos indivíduos se aproximavam da mesma, muitas das vezes após se deslocarem ao multibanco. Esses compradores foram identificados por serem conhecidos da polícia ou através das suas viaturas automóveis. A arguida BB, por seu turno, poderia coadjuvá-lo, dado que numa das vigilâncias ocorridas em 11.01.2024 a mesma aparece na viatura do arguido CC, acendendo a uma garagem, sita na Localização 1 que o arguido CC arrendou, mais se tendo verificado a ocorrência de diversas transferências bancárias, no valor de cerca de €8.000,00, desta para a conta do arguido CC (cfr. Relatório de Vigilância de 446-472 e Informação Bancária do Apenso III). Descreveu ainda que, mais tarde, houve assaltos às garagens desse prédio, onde se visualizou um encontro entre os arguidos DD e CC, embora pouco concretizando quanto à mesma, já que dela não fez parte. Já a arguida AA, surgiu numa vigilância no mês de … de 2023, tendo-se concluído que a mesma serviria de apoio para guardar uma bolsa que o arguido CC usava diariamente (deixando a bolsa ao fim do dia e indo buscá-la no dia seguinte após a ida ao ginásio). Descreveu ainda as apreensões ocorridas no dia …/../.2024, discorrendo terem sido apreendidos dentro da bolsa usualmente transportada pelo arguido CC, ou seja, 166 g do cocaína e 10 sacos herméticos com cerca de 1g., uma balança, x-acto – tudo dentro da bolsa, assim como cerca de €4.600 (o que se confirma a fls. 1402 ss). Nas buscas, foram ainda apreendidos, entre outros, 2 g de MDMA, assim como cerca de 60 sacos herméticos (cfr. fls. 140 ss). Concluiu ainda que o arguido CC, à data, usava uma pulseira em ouro, que usava regularmente, dando nota da exibição de riqueza, tendo em conta que o mesmo não tinha actividade declarada desde 2012 (consoante registos da Segurança Social de fls. 1293) e que a sua esposa também não exercia actividade laboral, apenas iniciando actividade em Março de 2024, num lar de crianças. Ademais, verificou-se que o carro que o mesmo conduzia ascendia a cerca de €130.000,00, tendo ainda despesas fixas dos veículos que conduzia que totalizavam cerca de €3.000,00, a que acrescia a renda da casa €1.450.00 (o que se confirma pelo Termo de juntada de fls. 2322/38, Informação Bancária do Apenso II/fls. 137/40 e 186/216. e email de fls. 2072/81). Já na garagem, foi apreendida uma balança digital e 5 munições de calibre .32 (fls. 1437/38). Deu ainda nota dos veículos conduzidos pelo arguido CC, nenhum deles em seu nome, mas sendo este quem suportava os respectivos créditos. Também referiu ter sido apreendida cocaína em 2 circunstâncias – a pessoas que adquiriram produtos e detenção foi logo a seguir (NN e FF) – o que encontra respaldo na documentação infra mencionada, assim como nos depoimentos dos visados. Mais declarou que embora não existindo muitas conversações telefónicas relevantes, verificou-se que o arguido CC tinha 2 grupos de whatsapp e por vezes fazia descontos «quando o Benfica ganhava» (o que também se confirma pela análise ao telemóvel de fls 2155). Também se apurou que o arguido CC se deslocava diversas vezes ao banco, fazendo depósitos, utilizando para o efeito uma conta bancária da irmã EE, relatando inclusivamente uma conversa em que a irmã fala com a mãe por causa de depósito de 2 notas falsas e que por essa razão foi contactada pela PJ . O cartão dessa conta bancária foi apreendido na posse do arguido CC, sendo que, feita a análise bancária, concluiu-se que o arguido CC, desde início de 2023 a Março de 2024, recebeu entre depósitos, transferências e mbway a quantia de cerca de €373.000 – tudo cfr. Informação Bancária constante do Apenso I e III, Informação do Banco de Portugal de fls. 384/87, o Auto de Visionamento de fls. 497/06, Relatório de Vigilância de fls. 765/771 e Informação do BPI de fls. 808/809, assim como as sessões 2566, 2569, 2576, 2578 do Alvo ... (EE) – Apenso 3. Fls. 2/13. Já o arguido DD apareceu já numa fase mais tardia, sendo que da análise feita ao telemóvel percebeu-se que DD recebia estupefaciente do arguido CC, mas também o inverso – cfr. Análise Telemóvel Apenso VI (arguido DD) e Apenso IV.I (CC), melhor infra analisado. Este depoimento foi integralmente corroborado pela testemunha WW, Agente da PSP, que até de forma mais pormenorizada relatou as diligências investigatórias efectuadas, nas quais participou na sua maioria, tais como vigilâncias, relatórios de análise e intercepções telefónicas. Confirmou a razão da investigação e a denúncia efectuada, sendo que o arguido CC já era conhecido, apurando que o mesmo se fazia transportar em duas viaturas, um … e um … (verificando-se a fls. 2244 ss que o arguido CC era o tomado do seguro da mesma, assim como a fls. 2263 ss que era este quem pagava a respectiva prestação). Após análise aos extractos bancários e do telemóvel, apuraram que o arguido CC alugou a viatura por 1.190€. No âmbito das inúmeras vigilâncias, constatou-se um padrão similar: o arguido CC parava regularmente na … e no …, encontrando-se com diversos indivíduos, em encontros curtos, e em que estes se deslocavam ao encontro da viatura do arguido CC, que nunca saía do seu interior. Os indivíduos debruçavam-se sobre o veículo junto à janela e era perceptível a troca de algo. Estes encontros foram monitorizados pelas vigilâncias, remetendo-se para a discrição de todas as supra mencionadas. Confirmou que este arguido usava pouco o telefone em conversações normais, e já após a detenção, através da análise ao telemóvel, se apurou que os encontros eram precedidos da comunicação por WhatsApp (cfr. Análise de telemóvel, aplicação WhatsApp, constante dos apensos IV, IV.I, IV.II, IV.III, IV.IV, IV.V, IV.VI, IV.VII). Descreveu as vigilâncias de …/.../2023, relativo ao encontro do arguido CC com NN, tendo apreendido, após a troca de algo entre ambos, 3 sacos na posse de NN, com produto estupefaciente (cfr. fls. 212). Já no dia …/…/.2024, o arguido CC encontra-se com FF, que recebe 2 embalagens com estupefaciente (cfr. fls. 926 ss). Também descreveu a vigilância em que a arguida AA é visualizada com o arguido CC, na residência desta, aqui deixando uma bolsa preta idêntica à que veio a ser apreendida. Relatou ainda que a garagem foi identificada porque foi alugada em Março de 2023, pelo valor de €1500, contrato esse confirmado pela testemunha XX, proprietário da mesma. Também descreveu o encontro com o arguido DD por altura em que as garagens daquele prédio foram alvo de furtos, sendo que após o arguido DD ter acedido ao interior do prédio onde a mesma está localizada, foram ambos para o parque do estacionamento do Modelo da arroja, onde o arguido DD entregou 2 embrulhos idênticos a placa de estupefaciente e onde é visível logotipo de raposa, que corresponde a uma marca de produto estupefaciente, bem como um saco com pó branco e camisola a camuflar (fls. 883). Este encontro tem ainda respaldo na análise ao telefone (fls 42 verso e ss do Apenso IV.I) e onde o arguido CC refere ter receio de que a policia seja direccionada a ele. Também há conversações onde o arguido DD faz alusão ao «palhaço» sendo esta também uma marca de produto estupefaciente (fls. 53 verso do apenso atrás referido). Concluiu haver uma proximidade entre ambos por força da recolha do produto na garagem e depois da análise ao telefone onde existem muitas conversações e onde o arguido DD solicitava produtos (50, 100 e 200g), codificando o produto por «pizzas» (v.g. fls. 54 verso do mesmo apenso, expressão esta que se revela habitualmente utilizada por outros indivíduos que com o arguido CC contactavam – fls. 2286 ss). Descreveu algumas dessas conversações, como quando o arguido DD, em Janeiro, diz que precisa de ir ao encontro porque tem pessoas e só tem 8 pizzas com ele e depois há encontro entre ambos. Mais invocou haver fotos de placas de cocaína nas conversações entre ambos, tudo confirmado no Apenso IV.I., v.g. fls. 63 verso e ss. A arguida BB, por seu turno, surge em encontros com o arguido CC, tendo sido vista a ir ao interior da garagem e onde viram botijas de gás nitroso (fls. 446 ss). Fizeram análise bancária e concluíram que esta fez transferências para o CC de €8.000, não esta tendo qualquer actividade laboral (v.g. Apenso III – Informação Bancária). Mais adiantou que o arguido CC fazia ostentação de bens de elevado valor, como roupas de marcas caras, bolsas de marcas caras (Louis Vuitton), veículos de alta cilindrada e de valor elevado. Pela analise ao telefone viram que CC adquiriu celebrou um contrato promessa com a sociedade ..., pelo valor de €103.000 (fls. 2292/93), entregando de imediato €8.000 e ia entregar restante dos 30.000 acordados posteriormente. Arguiu que a conta bancária utilizada era da irmã EE, mas apenas utilizada pelo CC, relatando a conversa telefónica entre esta e a mãe de ambos, após contacto da PJ. Também da análise bancária, conforme apensos já indicados, resultou que entre Janeiro 2023 e Março 2024 o arguido CC recebeu 373.000€, fazendo depósitos em numerário de €198.000. Verificaram imagens das dependências bancárias BPI onde se vê CC a fazer os depósitos, sempre entre €4000 e €5000, em notas de baixo valor (fls v.f. fls. 585 ss). Recebeu ainda €35.000 por mb way e €139.000 em transferências. Nunca viram o arguido CC a laborar, pelo que solicitaram informação junto das entidades competentes e constaram que o mesmo não tem actividade laboral (fls. 1293), até porque o mesmo passava o dia em deslocações de casa para os 2 locais de referência e ouras. A sua esposa – UU – só no início de 2024 começou a laborar (cfr. 1293). Na análise a telefone concluiu-se que várias pessoas se deslocavam ao seu encontro, de diferentes zonas. Havia 2 grupos de whatsapp distintos: um com 17 destinatários e outro 110 (o que se demonstra através de fls. 2165 ss – facto 1). Mais se apurou que este arguido, semanalmente, publicitava compra de estupefaciente, efectuando descontos (fls 2282 ss), fazendo alusão a imagens ou vídeos de estupefaciente, a mostrar a pureza do produto (fls. 2190 ss). Os encontros vislumbrados eram sempre precedidos de conversações, onde era acertado local, quantidade e valores. Referiu que, uma vez, depois de um encontro, um cliente não contente com o peso, envia foto com uma balança e o produto (fls. fls. 342/343 do Apenso IV.I). Esclareceu que, pese embora, a fls. 2292, resulte que o contrato do carro está em nome de UU, assim como o contrato da casa onde ambos residiam, as conversações são com o CC e estes documentos foram retirados do telefone do CC (cfr. fls. já supra mencionadas), nem nunca esta foi vista a conduzir o ….. Esclareceu igualmente que a expressão «boliviana» era origem do produto, o mesmo sucedendo com «Colômbia, do melhor», fazendo-se alusão aos países maiores exportadores de produto (fls. 2190 ss). A testemunha YY, Agente da PSP, participou nas intercepções telefónicas e em vigilâncias, descrevendo aquelas em que participou (1, 2, 6, 21 e 23 de Fevereiro e 6 de Março), e cujo relato coincide com os acima mencionados, pelo que não importa reproduzir novamente. Descreveu a dinâmica dos encontros e confirmou que nunca observaram qualquer actividade laboral ou lúdica por parte do arguido CC, nem nada relacionado com eventos musicais (o que as supra testemunhas indicadas também enalteceram). O mesmo se diga da testemunha ZZ, também Agente da PSP, que participou em buscas e vigilâncias, descrevendo o que foi apreendido em cada uma daquelas. Com relevância, confirmou ter sido o mesmo quem efectuou as análises aos telemóveis constantes de fls. 2165, 2190, 2151, confirmando a existência de fotografias de placas de cocaína, com várias marcas. Esclareceu ainda que as fotos de fls. 2193 e 2201 são tatuagens da mão do arguido. Reitera-se tudo o invocado quanto ao Agente da PSP AAA, que descreveu com rigor cada uma das vigilâncias em que participou (24 de Novembro, 11 e 26 de Janeiro, 7 e 29 de Fevereiro), relato esse coincidente com o que consta dos respectivos autos de diligência externa, já acima indicados e para os quais se remete. Os depoimentos das testemunhas supra aludidas revelaram-se isentos e imparciais, não resultando dos mesmos qualquer animosidade em relação a qualquer dos arguidos, sendo ainda o da testemunha WW muito meticuloso, pormenorizado e muito conhecedor dos factos. Foram sérios, escorreitos e espontâneos. Não se olvida o entendimento doutrinal e jurisprudencial no sentido de que os relatórios ou autos de vigilância externa, por si só, não têm valor probatório de maior relevo, mas importará atentar, embora não em exclusivo, mas sobretudo, nos contributos verbais dos agentes policiais que intervieram nas respectivas vigilâncias. Por isso, sempre que tal se revelou necessário, as testemunhas foram confrontadas em audiência com os documentos a que se reportavam cada uma das diligências por si efectuadas. Por outro lado, foram diversas as testemunhas inquiridas que, enquanto consumidores, atestaram ter adquirido produto estupefaciente (cocaína) ao arguido CC. De facto, a testemunha BBB confirmou ter sido consumidora de cocaína, tendo adquirido produto estupefaciente ao arguido CC, comprando 1g, uma a duas vezes por mês. Entrava em contacto por whatsapp, após o que se seguia o encontro, nas bombas de Odivelas ou no … e adquirindo 1g por €40,00. Este depoimento coincide na íntegra com os depoimentos dos OPC acima indicados, quer no que toca ao valor de compra, quer no que toca à combinação do encontro e sua concretização. Mais confirmou esta testemunha as «promoções» da venda de produto estupefaciente, relacionadas com «futebol». Também as testemunhas NN, PP, TT, MM, SS, FF, RR, GG e OO confirmaram a compra de produto estupefaciente (cocaína) ao arguido, descrevendo a dinâmica e forma de encontro, os contactos prévios (por referência ao número de telemóvel concretamente indicado por cada
- um)e o preço/quantidade adquirida, em termos médios. Deste modo: - O facto 4 advém do depoimento da testemunha MM, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 212/230), assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VIII, fls. 175/193); - O facto 5 decorre do depoimento da testemunha NN, conjugado o Relatório Pericial de fls. 1011, os relatórios de vigilância de fls. 212/230, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.I, fls. 359); - O facto 6 decorre do depoimento da testemunha II, pois embora o mesmo tenha referido ter apenas adquirido ao arguido comprimidos para a performance sexual, a verdade é que os factos ocorridos no dia …/…/2024, em que o mesmo é interveniente, demonstram o contrário, pelo que se pode concluir ter este faltado à verdade e que o produto adquirido foi estupefaciente, tudo conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 131ss e 682 ss, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VII, fls. 226-296 e da transferência de mbway de fls. 249/80;. - O facto 7 decorre do depoimento de GG, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 462/472, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.II, fls. 2/12); - Os factos 8 e 9 ficaram provados através da análise do Apenso IV.!, fls. 2 a 80, concatenados com o depoimento dos OPC´s e das apreensões por estes aludidas. - O mesmo se diga quanto ao facto 10. – Apenso IV.I – fls. 6. - O facto 11. advém da análise dos extractos bancários constantes do Apenso III. - Os factos 12. a 14 estão suportados pelo relatório de vigilância de fls. 449 ss, conjugados com os depoimentos dos OPC´s já acima analisados; - O facto 15. Advém do Apenso IV.I, fls. 2-80. - O facto 16. está assente pelo depoimento da testemunha OO que se deslocou junto dele quando se encontrava no interior da viatura da marca ..., modelo AMG GT Coupé, com matrícula AA-..-.., devidamente parqueada na Rotunda …, em Odivelas, o que fazia numa média de 2 em 2 dias, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 652/661, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.I, fls. 81/173); - O mesmo se diz do facto 17., desta feita por referência ao depoimento de PP conjugado com os relatórios de vigilância de fls.682/02, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VI, fls. 237/242); - O facto 18. Decorre de fls. 755, 1198, acrescido das vigilâncias de fls. e dos depoimentos dos OPC´s. - O facto 19. Advém do depoimento da testemunha QQ, prestado em inquérito e constante de fls. 2056, lido em audiência de julgamento, nos termos do art. 356.º, n.º 2, alínea
- b)e 5 do Código de Processo Penal, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 682/02, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VI, fls. 262/281; - O facto 20. provou-se pelo depoimento da testemunha RR, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 682/702 e 1048/57, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV, fls. 158/179; - O facto 21. advém da análise da conversação constante do Apenso IV.I. - Os factos 22. a 29 decorrem das vigilâncias de fls. 871 ss, conjugadas com as conversas telefónicas entre ambas constantes do Apenso IV.I, concretamente indicadas supra. - Os factos 30. e 32 decorrem do depoimento de SS, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 900/07 e 945/57, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV, fls. 180/15, assim como da transferência de mbway de fls. 249/80, o mesmo se dizendo do facto 31., mas por força do depoimento de FF, conjugado com os relatórios de vigilância de fls. 926/40 e de dls. 1106/1018, assim como a análise ao telemóvel constante do Apenso IV.VII, fls. 2/15; - Os factos 33. a 38 advêm das vigilâncias de fls. 1074 ss, conjugadas com o relato dos OPC´s que nelas participaram. - O facto 39. decorre do depoimento da testemunha FF, conjugado com os Relatórios de Vigilância de fls. 926/40 e 1106/18, assim como com a análise do telemóvel constante do Apenso IV.VII, fls. 2715, bem como do Inquérito apensado co o NUIPC 151/24.6PFLRS, e do relatório pericial de fls. 2000/01. - Os factos 40 a 47 advêm das vigilâncias de fls. 11106/1118, 1141/1154, 1303/1336 e 1361/1371, conjugadas com o relato dos OPC´s que nelas participaram. - O facto 48 e 51 estão provados através do depoimento da testemunha TT, conjugado com os Relatórios de Vigilância de fls. 1317/29 e 1361/71. - Os factos 49 e 50 e 52/53 advêm das vigilâncias de fls. 1361/1371, conjugadas com o relato dos OPC´s que nelas participaram, o mesmo se dizendo dos factos 54 e 55, por referência às vigilâncias de fls. 1388/1391. - Os factos 56 a 62 resultam dos autos de apreensão relativos a cada um dos arguidos – cfr. fls. fls. 1402 a 1405, 1420 a 1422, 1425, 1429, 1437, 1446, 1458 a 1563, 1473 a 1477, 1485 a 1486, 1489 a 1492 e 1494 a 1496. - Os factos 63 e 64 decorrem da informação prestada pela segurança Social e constante de fls. 555 e 2392/01. - Os factos 65 e 67 decorrem da conjugação de todos os elementos objectivos supra enunciados. A testemunha XX confirmou a celebração de um contrato de arrendamento, apenas verbalmente, relativo à garagem a que os autos aludem, confirmando ter sempre contactado o arguido CC e com este celebrado os termos do negócio. As intercepções telefónicas realizadas e transcritas nos autos (constantes dos respectivos apensos e que permitiram também demonstrar os diversos números de telemóvel usados pelos arguidos), a par das vigilâncias levadas a efeito pelos inspectores incumbidos da investigação e que depuseram em audiência sobre as mesmas, bem como as apreensões efectuadas na sequência das buscas às residências do arguido CC e DD e/ou aos espaços que estavam na sua disponibilidade e das revistas às suas pessoas, permitiram enquadrar a actuação dos arguidos CC e DD. De facto, as transcrições a que supra se fez referência são evidentes no que toca ao tráfico de estupefaciente, ainda que muitas vezes através de expressões codificadas. De facto o Apenso IV.I, com as conversas telefónicas encetadas entre os arguidos CC e DD são manifestamente claras quanto à compra, troca, cedência de produto estupefaciente entre ambos os arguidos, existindo ainda vídeos e fotografias de placas de produto estupefaciente (v.g. fls. 6 verso,8, 11 verso, 13, 14 e 15 verso). Há alusão à expressão «pizzas», que como se referiu era a forma habitualmente utilizadas pelos consumidores para se referirem a produto estupefaciente, assim como a «palhaço», sendo esta, segundo os OPC´s uma marca habitual de cocaína. As conversações existentes no dia do assalto às garagens também são reveladoras de um receio de que a garagem do arguido viesse a ser alvo de buscas, por conta dos produtos ali guardados. A interpretação do conteúdo das conversações telefónicas é estritamente norteada pelas regras da lógica, segundo as normas da experiência comum, numa abordagem marcadamente normativa e conservadora de aferição probatória, afastada de qualquer especulação ou de terrenos onde não seja relativamente inequívoco o contexto do tráfico, juízos normativos que são sempre norteados pela prudência do julgador. As referidas expressões, ainda que dissimuladas quanto ao produto adquirido, no contexto em que foram proferidas, precedidas ou sucedidas ainda de referências às quantias monetárias devidas a título de contrapartida, não se revelaram dúbias, permitindo a conclusão que respeitavam a formas encobertas e disfarçadas de negociação e de compra/venda concretizada de produto de estupefaciente. Deste modo, não é arbitrário e violador das regras da experiência comum que o Tribunal, no âmbito da imediação e da oralidade, dê credibilidade à prova documental resultante das transcrições das conversações telefónicas se, examinada criticamente, dê como assentes os factos constantes da acusação. Importa ainda aqui atender que o arguido CC, finda a audiência de julgamento, optou por prestar declarações, referindo dedicar-se à organização de festas «after hours», sendo esta actividade que o fazia auferir elevados rendimentos. A cedência de produto estupefaciente nessas festas advinha de uma opção de negócio e de incentivo aos clientes. O que sobrava, vendia, o que se revelava residual e pouco lucrativo. A assumpção dos factos (ou parte deles) uma vez produzida a prova, pouco relevo tem. Perante a «confissão» de diversos consumidores, acompanhados de diversa prova documental, não tinha o arguido como negar a venda de produto estupefaciente. A invocação de que, para além do produto estupefaciente, se dedicava à venda de produtos de ginásio e de comprimidos para a actividade sexual, após depoimento de diversas testemunhas que o aludiram expressamente, também nenhum valor tem (sendo ainda certo que das conversações telefónicas não se vislumbra qualquer referência à organização de eventos, venda de bilhetes para festas privadas e/ou de produtos de ginásio ou para a performance sexual). Ainda que tal sucedesse, vai contra as regras da lógica e da experiência comum que as mesmas permitissem ao arguido CC auferir um rendimento elevado e que lhe permitisse obter os bens reveladores de riqueza (malas, viaturas automóveis, ouro), tal como já supra descrito. Na verdade, é a actividade de tráfico de estupefaciente que permite obter tamanhos lucros, actividade essa a que o arguido reconheceu dedicar-se, quer cedendo gratuitamente aos seus clientes/participantes nas festas, quer à droga que sobejava destas festas (ainda que invoque que tal sucedesse de forma pouco expressiva e residual). Já no que concerne ao arguido DD, para além do já supra indicado, vale aqui o entendimento de que o direito ao silêncio do arguido não o pode beneficiar, pelo que não tendo o mesmo apresentado a sua versão dos factos, nem enquadrado a ocorrência das conversações telefónicas e da vigilância efectuada, v.g. as fotos de produto estupefaciente, a referência expressa à aquisição de «pizzas», à quantidade pretendida comprar, assim como uma situação onde o mesmo, após deslocação à garagem, é visto a entregar uma placa de produto estupefaciente, pode o Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, valorá-las. Tal como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.09.2019, no Proc. n.º 304/14.5GAVVD.G1, disponível em www.dgsi.pt: «I) Se é verdade que o direito ao silêncio exercido durante a audiência pelos arguidos, quanto a factos que lhe vêm imputados, não os pode prejudicar, não é menos verdade que, no caso concreto, também não os poderá beneficiar. II) Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág.359, em anotação ao art.343º, não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”. A confissão, se espontânea, beneficia a posição do arguido. E se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que porventura, só ele tem conhecimento – então poderá esse silêncio nitidamente desfavorecê-lo. III) Ainda que presentes na audiência de julgamento, os arguidos não deram qualquer explicação para o facto dos bens em apreço (peças de vestuário contrafeitas) terem sido apreendidos no interior de uma carrinha que se encontrava na sua posse. IV) Tal estratégia processual privou o tribunal do conhecimento da sua versão dos factos, que a não pode presumir ou conjecturar, tendo ficado limitado nos meios probatórios. V) Mas a verdade é que, com base neles, fundou a sua convicção acerca da autoria dos factos em apreço, convicção essa que como claramente resulta da motivação da decisão de facto, assentou num processo lógico e racional que não merece qualquer censura.» Dir-se-á que nenhum produto estupefaciente foi aprendido na posse do arguido DD e que a placa que é visualizada na vigilância não foi objecto de análise. Porém, nesta sede, cumpre referir que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 03.07.2012, Proc. n.º 443/09.4PEOER.L1-5, disponível in www.dgsi.pt ensina o seguinte: «(…) está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.» Vejam-se também neste sentido os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2009, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.03.2010 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.
- pt)e o muito bem sintetizado texto do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Santos Cabral, «Prova directa e indirecta», E-book do CEJ intitulado «Direito Probatório, substantivo e processual penal», 2019, disponível em www.cej.mj.pt/cej, pág. 25 e seguintes, consultado em 04.12.2012. Aplicando tais ensinamentos ao caso concreto, concatenados ainda com as regras da lógica e da experiência comum, as conversações telefónicas, as fotografias/imagens juntas aos autos, a vigilância em causa e o facto de o logótipo aposto na placa entregue pelo arguido DD ao arguido CC ser correspondente a uma marca de produto estupefaciente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (conforme atestado pelos OPC´s inquiridos, que foram peremptórios ao afirmar que, pese embora a fotografia constante dos autos – fls. 883 - não seja perfeitamente perceptível, foi a mesma verificada presencialmente e a olho nu), fazendo ambos entre si diversos e sucessivos contactos, seguidos de combinações de encontros, é possível extrair que estes se enquadravam na referida actividade. O facto 71 resultou provado através do e-mail do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP de fls. 1561. Os factos 68 a 70 e 72 a 75 (elemento subjectivo) resultaram provados através do cotejo da matéria objectiva dada por provada com as regras da experiência comum. Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal II, Lisboa, Ed. Danúbio, pág. 292), existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. No caso, dadas as características do produto estupefaciente e da quantidade em questão, qualquer cidadão medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso dos arguidos CC e DD, saberia que a sua detenção e cedência a terceiros não era legalmente admitida, o que decorre também da elevada divulgação nos meios de comunicação social deste tipo de crime, do efeito nefasto que provoca e das consequências legais da prática deste ilícito. Também é revelador de tal conhecimento e consciência o facto de os contactos pessoais serem curtos, discretos e longe de olhares alheios, assim como a referência a códigos usados nas conversações para fazer referência ao produto estupefaciente (v.g. «pizzas»). Por seu turno, o arguido CC não podia deixar de saber, tal como o saberia qualquer cidadão comum, que para ser possuidor de munições teriam de ter a respectiva licença, que não possuíam e sabiam não possuir. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos – facto 76 – resultaram da análise do certificado de registo criminal de cada um dos arguidos juntos aos autos. No que respeita aos factos 77 a 118 (condições socioeconómicas dos arguidos), tomaram-se em consideração os relatórios sociais elaborados pela DGRSP. * No que diz respeito aos factos julgados como não provados, tal decisão deveu-se à ausência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que determinasse uma decisão diversa, assim como à contradição destes com os factos dados como provados. De facto, nos termos do art. 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. No que concerne aos factos não provados atinentes ao arguido CC, as testemunhas HH, II, JJ, KK e LL fizeram alusão à compra de comprimidos para a disfunção sexual. Embora os respectivos depoimentos não tenham merecido qualquer credibilidade - dado que este tipo de produtos nunca foi referido nas conversações telefónicas, nem nada desta natureza foi apreendida, sendo ainda certo que de acordo com o relato das testemunhas o valor por comprimido era em muito superior ao vendido legalmente, nas farmácias, sendo que nenhuma delas, de acordo com as próprias declarações, foi medicamente diagnosticada com problemas desta natureza – a verdade é que nada foi visualizado em concreto, nem nada foi apreendido relativamente a estes compradores, pelo que não se pode concluir com toda a certeza que o produto por estes adquirido, ainda que através de encontros atestados por diligências externas e com uma dinâmica em muito idêntica às demais, foi efectivamente estupefaciente. Já as testemunhas CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III e JJJ negaram qualquer compra de produto estupefaciente a este arguido, pelo que, uma vez mais, nada tendo sido apreendido nem confirmado sem margem para dúvidas de que os encontros atestados e constantes dos autos tenham sido para compra de produto estupefaciente. A testemunha GGG declarou comprar cigarros electrónicos ao arguido DD, pelo que nada tendo sido apreendido e nenhum elemento de prova adicional tendo sido carreado para os autos, tem tal facto de ser dado igualmente como não provado. Ainda quanto ao arguido DD, dos autos apenas consta que o mesmo procedia à venda e cedência de cocaína, o que fazia juntamente com o arguido CC, mas já não de MDMA. De facto, o MDMA apenas foi apreendido na posse do arguido CC, sendo escassas as doses (19 doses). Das conversações telefónicas ou das vigilâncias não ressalta à evidência a venda por parte do arguido DD deste produto (MDMA), mas tão só de cocaína. O mesmo se diga quanto aos factos genéricos descritos na acusação, no sentido de que em dia determinado, o arguido CC vendeu produto estupefaciente em quantidade não apurada, a indivíduo não apurado. Naturalmente que a prova aqui é manifestamente inexistente. Por seu turno, a prova carreada para os autos em relação às arguidas AA e BB é parca, não permitindo ao Tribunal uma certeza inabalável quanto à conduta das mesmas. Considerando que a convicção do tribunal há-de resultar de uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida (testemunhal, documental, inspecção judicial, pericial), não podendo cingir-se a uma mera apreciação isolada de um único meio de prova (salvo em caso de manifesta evidência), não se considerou provada a destas arguidas nos exactos termos que os consignados na acusação. No que concerne em concreto à arguida AA, a prova contra si é muito circunstancial. Concluiu-se do depoimento dos OPC´s, nomeadamente VV e WW, que o arguido teria com a mesma uma relação amorosa, não tendo sido detectada qualquer contrapartida concreta num eventual auxílio ou participação desta na actividade ilícita do arguido. O facto de a mesma ficar na posse de uma bolsa idêntica à que foi apreendida na posse do arguido com produto estupefaciente, sendo suspeito, nada prova em concreto. Não se pode concluir, tal como resulta da acusação, sequer com um mínimo de certeza, que a mesma separaria e acondicionaria na sua residência o produto estupefaciente posteriormente vendido pelo arguido, sendo que a mesma não foi visualizada a vender, ceder ou transportar produto estupefaciente, nem nada foi aprendido na sua posse. Na verdade, o único objecto relevante apreendido na sua posse foi uma balança de precisão, que se encontrava na cozinha. Ora, sendo tal objecto um utensílio de cozinha, ainda que possa ser usado para o tráfico de estupefacientes, não resultando dos autos que a mesma tivesse qualquer vestígio de estupefaciente, e desgarrado de qualquer outra apreensão ou prova relevante, tal objecto nada prova ou demonstra. Já no que concerne à arguida BB, muito embora a mesma tenha sido vista na companhia do arguido, incluindo na deslocação à garagem, a verdade é que não existe prova de que a mesma vendeu ou cedeu produto estupefaciente a quem quer que fosse e nenhum produto estupefaciente foi apreendido na sua posse. Quanto à mesma, a prova apenas aponta no sentido de que a mesma consumiria (conforme resulta, de resto, do relatório social) ou venderia óxido nitroso (o que também justificaria as transferências bancárias a que já se aludiu), único produto apreendido na sua posse, o que não constitui ilícito criminal. Relembre-se que o processo penal e a produção de prova, com vista à condenação ou absolvição do arguido, destina-se ao «Estado-juiz» e não à pessoa (individual e/ou enquanto cidadão) do juiz. Neste sentido, a verdade que se extrai do processo nem sempre é a que deseja o clamor popular e/ou a convicção pessoal e íntima do juiz. Porém, é obrigação deste decidir o pleito de acordo com a prova produzida e as normas legais aplicáveis, não lhe sendo possível decidir em sentido contrário ao que o processo conduzir. Neste sentido, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 14.07.2004, Proc. n.º 0412950, disponível in www.dgsi.pt, defendeu que «Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal” - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).» Assim, a actuação do juiz deve pautar-se pelos princípios processuais, entre eles o princípio do in dúbio pro reo. Como resume o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, Proc. 07P1769, disponível in www.dgsi.pt «(…) III. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.» (sublinhado nosso) Deste modo, atenta a ausência de prova bastante para criar no Tribunal a certeza irredutível e legalmente exigida para a condenação das arguidas AA e BB, a dúvida deve ser valorada a seu favor, o que assim se decide. E soçobrando o elemento objectivo quanto às arguidas, soçobra igualmente o elemento subjectivo.» - [negritos nossos, para destacar as partes da fundamentação relevantes para a apreciação da questão ora suscitada]. Ora, os factos apontados pelo Recorrente como contraditórios são: [provados] 11. «A arguida BB, entre … de 2023 e … de 2024 transferiu, fosse para a conta do arguido CC, com o IBAN ..., fosse através de MbWay, o valor total de € 8.425,48 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). 67. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelos arguidos CC e DD, nos termos acima descritos era única e exclusivamente resultante da venda do produto estupefacientes a terceiros. » [não provados] « ooooo. O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelas arguidas AA e BB era única e exclusivamente resultante da venda do produto estupefacientes a terceiros. uuuuu. A arguida BB, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos e substâncias é proibida e tipificada na lei como crime. » Resulta do texto da decisão recorrida a existência de uma contradição? Melhor lida a decisão e apontados os dados acima referidos, tanto por si como em conjugação com as regras da experiência, verifica-se inexistir a apontada contradição. Compreende-se a argumentação do Recorrente. Se o Tribunal não deu como provado a intervenção da Arguida BB na actividade do tráfico, não pode dizer-se que o dinheiro que depositou na conta do Arguido Recorrente está relacionado com tráfico. Tal leitura, porém, é feita do ponto de vista da Arguida absolvida e não do ponto de vista do Arguido que foi condenado Este raciocínio menospreza outros dados e outras interpretações compatíveis com a decisão proferida. Em primeiro lugar, a incapacidade de prova de que BB se dedicava à actividade de tráfico, tal como configurada nos termos da acusação contra si proferida, não importa, necessariamente, a consideração de que o dinheiro por si depositado era lícito. Porque, o que consta do facto 11 respeita aos valores depositados, e o que consta da alínea ooooo) prende-se com o dinheiro detido aquando da intervenção policial. A discordância do Recorrente centra-se nos valores depositados, na transferência das verbas que entraram na conta do Arguido. Ora, a decisão transmite tais depósitos sem qualquer juízo sobre a sua proveniência, do ponto de vista da Arguida. Mas, e bem, conclui quanto à natureza do dinheiro depositado por força do provado no facto 67. Este facto resulta claramente da prova de que o Arguido, ora Recorrente, não tinha qualquer outra fonte de rendimento que não fosse a venda de estupefaciente. E, nessa medida, todo o dinheiro ali depositado tinha que provir dessa actividade, a única que lhe proporcionava um rendimento. Qual a contradição com os factos não provados? Nenhuma. Não se provou o envolvimento da Arguida no tráfico, nos termos pelos quais a acusação a levou a julgamento. Mais do que isso não poderia o Tribunal explorar, investigar, apurar. Se era consumidora e pagava consumos; se era cúmplice e recebia verbas que restituía por transferência; se emprestava dinheiro; se pagou dívidas antigas… Qualquer dessas respostas seria relevante para apuramento da responsabilidade da Arguida mas, na falta de prova que esclarecesse a natureza dos depósitos, concluiu o Tribunal a quo pela necessidade de dar como não provados os factos ooooo) e uuuuu). Porém, isso não impede a avaliação que determinou a prova da proveniência dos valores percebidos pelo Recorrente. Logo, inexiste a contradição invocada, soçobrando este argumento recursivo. - do erro de julgamento Pretende o Recorrente que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos «provados em 1 (no segmento “pelo menos desde o mês de Outubro de 2023” e no segmento “e MDMA”), 3 (no segmento “para guardar o produto estupefaciente, em concreto a cocaína, munições e garrafas de óxido nitroso”), 6, 18, 27 (no segmento “e dali retirou uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, em concreto, cocaína”), 29 (no segmento “o produto estupefaciente que recolheu no interior da garagem sita na Avenida 1”), 58 (no segmento “o arguido CC tinha”), 65, 67 (no segmento “única e exclusivamente”), 68 (no segmento “e MDMA”), 69 (no segmento “e MDMA”) e 71 (no segmento “que lhe permitisse ter na sua posse as supramencionadas munições de arma de fogo”) – pelo que os impugna. ». Ou seja, entende o Recorrente que nunca poderia ter sido dado como assente que se dedicasse à venda de MDMA, pelo que também não podia ter sido dado como assente que o tráfico de estupefacientes era a sua única fonte de rendimentos. Também entende que não poderia ser dado por provado que era o Recorrente quem detinha as munições apreendidas, pois outros acediam ao espaço onde foram encontradas. Assenta a sua diferente leitura na prova produzida, nomeadamente na prova testemunhal produzida desvalorizada pelo tribunal, a saber, os depoimentos de FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL. Aponta ainda a leitura dos extractos bancários do Apenso III e as vigilâncias de fls. 871 a 888. Como já mencionámos, em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Agora passamos à segunda abordagem. Pode o Tribunal da Relação ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente. Neste caso, o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso. Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Rela