Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5522/23.2T8FNC-A.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: TRANSAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMPUGNAÇÃO APELAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Para efeitos de impugnação da sentença homologatória da transação, não se deve confundir o ato de parte, isto é, a transação, com o ato decisório do juiz, ou seja, a sentença homologatória. 2. Sendo a transação um ato jurídico que se resolve em duas (ou mais) declarações de vontade convergentes, visando a produção de efeitos vinculativos (negócio jurídico), pode tal ato ser declarado nulo ou anulado nos termos previstos nos arts. 240.º e segs., e 285.º e segs. do Cód. Civil, designadamente. 3. A ação declarativa destinada à afirmação da invalidade do ato (art. 10.º, n.º 3, al. c), do Cód. Proc. Civil) pode ser instaurada nos termos gerais. No entanto, e para ter efeitos imediatos sobre a sentença homologatória, atualmente pode também correr os seus termos como recurso de revisão – que se estrutura como uma verdadeira ação –, no respeito pelos prazos estabelecidos para a sua interposição. 4. O recurso de apelação destina-se apenas à impugnação da sentença homologatória (art. 627.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), e não à apreciação da validade substantiva do contrato de transação. 5. A apelação da sentença homologatória apenas se pode fundar num erro de julgamento – por errado julgamento da verificação dos requisitos enunciados no n.º 3 do art. 290.º do Cód. Proc. Civil – ou numa nulidade intrínseca da sentença – por preenchimento de uma das hipóteses enunciadas no art. 615.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que a opõe ao requerido, AAAA instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art. 43.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), contra BBBB, respeitante à sua filha comum, FFFF. Para tanto, alegou que as partes, estando desavindas (em processo de divórcio), não estão de acordo quanto à regulação das suas responsabilidades parentais, relativamente à referida filha comum. Citado o requerido, ofereceu este a sua contestação, opondo-se ao concreto regime pretendido pela requerente. No decurso da conferência de pais, as partes declararam ter chegado a acordo – cujos termos ficaram exarados em ata –, tendo o tribunal a quo, de imediato, proferido decisão homologatória, nos seguintes termos: “No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, respeitante à jovem FFFF, os progenitores chegaram a acordo nos termos acima expostos. “Conforme o disposto no art. 37.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, atendendo ao objeto da ação, à qualidade dos intervenientes e mostrando-se devidamente salvaguardado o superior interesse da jovem, julgo válido o presente acordo, homologando-o por sentença e condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, com a cominação do disposto no art. 249.º e 250.º do Código Penal”. Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial: [Conclusões em torno das declarações da criança:] “III – A (…) ausência dos advogados na sala durante o depoimento da menor teve como consequência que fossem impedidos no momento, de solicitar alguns esclarecimentos, sendo violado (…) o princípio do contraditório. (…) XIX – Apesar da jovem estar na idade da adolescência, o que só por si explica a sua preferência pelo progenitor mais permissivo, em contraste com uma mãe que impõe regras, não significa que essa forma de ver a vida corresponde á defesa do superior interesse da jovem. (…) XXI – As declarações da jovem são relevantes no sentido de ser decretado um regime provisório, mas não decisivas de forma absoluta (…) em termos de um regime definitivo”. [Conclusões em torno da transação:] “VII – Na conferência de pais a recorrente compareceu ao tribunal em estado emocional muito fragilizado e gravemente doente, como resulta das declarações médicas, não (…) se encontrava em condições de analisar as consequências de qualquer decisão (…) nem tomar decisões complexas relacionadas á guarda ou ao futuro da sua filha, estando incapaz de exercer verdadeiramente a sua vontade (…). VIII – A vulnerabilidade emocional e a “possível” falta de clareza mental não pode ser tomada como uma decisão de forma livre e consciente, sendo o seu estado presenciado de forma notória até porque a recorrente sofre de hipoacusia (…) que significa uma perda parcial da capacidade auditiva entre outras doenças (…)”. [Conclusões em torno da sentença homologatória da transação:] “VI – (…) [E]m momento nenhum foi referido que os progenitores acordavam um regime definitivo na regulação das responsabilidades parentais, (…) tendo sido apenas acordado (…) um regime provisório. (…) IX – Foi decretado um regime definitivo que não corresponde á vontade consciente e livre da progenitora mãe, nem (…) existiu algum acordo em relação ao regime sobre as responsabilidades parentais. X – Não está em causa o regime decretado se tivesse natureza provisória, o que está em causa é o regime definitivo homologado, podendo comprovar-se no áudio de gravação que deverá subir. (…) XXV – Se (…) houve acordo para ser decretado um regime definitivo, então há um vicio de vontade no sentido da recorrente perante a pressão e o seu estado de doença, não ter conseguido exprimir sempre a sua vontade de forma livre e consciente. XXVI – Embora nunca tivesse ficado claro que o regime decretado pela M.ma juiz de direito fosse definitivo. (…)” O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Sustentou que o recurso não deve ser admitido, por insatisfação do ónus de formular conclusões pela apelante. O Ministério Público pronunciou-se defendendo a manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar As questões de direito a tratar – em torno da verificação dos pressupostos da prolação da sentença homologatória de uma transação – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. Desde já se decide, no entanto, não haver fundamento para a não admissão do recurso (pretendida pelo apelado), por alegada deficiente satisfação pela apelante do ónus de formular conclusões (art. 639.º, n.os 1 e 3, do Cód. Proc. Civil). A apresentação de conclusões prolixas apenas tem por consequência imediata a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento. No entanto, no caso dos autos, não se revela sequer necessário assim proceder, pois, embora prolixas, as conclusões apresentadas pela apelante são relativamente curtas, não prejudicando de forma relevante o exercício do direito de contraditório nem o conhecimento do mérito da apelação. * B. Fundamentação B.A. Factos processuais ou substantivos plenamente provados relevantes 1 – Em 11 de outubro de 2007, nasceu a menor FFFF, filha de AAAA, ora requerente, e de BBBB, ora requerido, encontrando-se estes no estado de casados entre si. 2 – Em 17 de novembro de 2023, foi por BBBB requerido o seu divórcio, com vista à dissolução do seu casamento com AAAA. 3 – Em 14 de maio de 2024, foi por AAAA instaurado o presente processo de regulação das responsabilidades parentais. 4 – Em 12 de setembro de 2024, a requerente e o requerido declararam, em audiência registada em “ata de conferência de pais”: “(…) que acordam na regulação das responsabilidades parentais respeitante à jovem FFFF, nascida em 11-10-2007, nos seguintes termos: I – EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS E RESIDÊNCIA 1. A FFFF fica entregue à guarda e cuidados do pai, e com este residente, o qual exercerá as responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da jovem. 2. O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos atos de particular importância para a vida da jovem é exercido por ambos os progenitores. II – ALIMENTOS 1. A mãe pagará a título de alimentos a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), por transferência ou depósito bancário, para a conta titulada pela jovem, cuja identificação o pai protestar juntar no prazo de 5 dias, até ao dia 30 de cada mês. 2. A quantia fixada a título de alimentos será atualizável anualmente, a partir de Janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E. referente ao ano anterior. 3. As despesas médicas, medicamentosas e escolares serão suportadas na proporção de metade para cada progenitor, sendo pagas mediante a apresentação de fatura ou recibo emitido em nome da jovem e do qual conste o respetivo contribuinte, a apresentar no prazo de 30 dias, e a pagar no prazo de 30 dias desde a sua apresentação. III – DIREITO DE CONVÍVIO 1. A mãe poderá estar com a jovem sempre que quiser mediante prévio contacto e acordo entre ambas, e com conhecimento do pai, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da jovem. IV – VIAGENS 1. Os pais autorizam a realização de viagens pela jovem”. 5 – Em 12 de setembro de 2024, na mesma audiência e ata referidas no ponto 4 – factos assentes –, pelo tribunal recorrido foi proferida a seguinte decisão: “No presente processo de regulação das responsabilidades parentais, respeitante à jovem FFFF, nascida em 11 de outubro de 2007, os progenitores chegaram a acordo nos termos acima expostos. Conforme o disposto no art. 37.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, atendendo ao objeto da ação, à qualidade dos intervenientes e mostrando-se devidamente salvaguardado o superior interesse da jovem, julgo válido o presente acordo, homologando-o por sentença e condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, com a cominação do disposto no art. 249.º e 250.º do Código Penal”. B.B. Motivação Todos os factos considerados encontram-se assentes por documento, isto é, encontram-se formalizados nos autos (documento autêntico), designadamente na ata elaborada, cuja falsidade não foi arguida. Também por documento autêntico se encontra demonstrada a filiação – cfr. o doc. 2 junto com a petição inicial da ação de divórcio. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Da impugnação da sentença homologatória, em geral 2. Da impugnação da sentença homologatória proferida no processo 2.1. Nulidade da sentença 2.2. Existência de um erro de julgamento 2.2.1. Existência de uma transação 2.2.2. Licitude e disponibilidade do objeto 2.2.3. Qualidade das partes intervenientes 2.3. Conclusão 3. Responsabilidade pelas custas Da impugnação da sentença homologatória, em geral Para efeitos de impugnação da sentença homologatória da transação, não se deve confundir o ato de parte, isto é, a transação, com o ato decisório do juiz, ou seja, a sentença homologatória daquela transação. Quanto ao primeiro, estabelece a lei que “[a] confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil” – art. 291.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Sendo a transação um ato jurídico que se resolve em duas (ou mais) declarações de vontade convergentes, visando a produção de efeitos vinculativos (negócio jurídico), pode tal ato ser declarado nulo ou anulado nos termos previstos nos arts. 240.º e segs., e 285.º e segs. do Cód. Civil, designadamente. A ação declarativa destinada à afirmação da invalidade do ato (art. 10.º, n.º 3, al. c), do Cód. Proc. Civil) pode ser instaurada nos termos gerais. No entanto, e para ter efeitos imediatos sobre a sentença homologatória, atualmente pode também correr os seus termos como recurso de revisão – que, como é sabido, se estrutura como uma verdadeira ação –, no respeito pelos prazos estabelecidos para a sua interposição – veja-se o caso não coincidente, mas paralelo, abordado no AUJ do STJ n.º 15/2023. Compreendendo-se a diferença entre a transação e a sentença que a homologa, rapidamente percebemos que, por um lado, a apelação se destina apenas à impugnação desta (art. 627.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) e que, por outro lado, este recurso apenas se pode fundar num erro de julgamento ou numa nulidade intrínseca da sentença (art. 615.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Se a sentença não enfermar de erro (in procedendo e, ou, in judicando), o recurso de apelação está destinado a improceder. Pelo que respeita ao erro de julgamento, tratando-se de uma sentença homologatória de uma transação, apenas pode ele consistir na não verificação dos pressupostos da homologação, previstos no n.º 3 do art. 290.º do Cód. Proc. Civil: “[i] Lavrado o termo ou junto o documento [que formaliza o ato], examina-se se, pelo seu [ii] objeto e pela [iii] qualidade das pessoas que nela intervieram, (…) a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, [iv] condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos” – é firme a jurisprudência desta 7.ª Secção neste sentido, conforme se pode concluir, por exemplo, do decidido nos Acs. do TRL de 03-02-2009 (9258/2008-7) e 12-09-2023 (7624/15.0T8LSB.L1-7); cfr., ainda, os Acs. do TRP de 17-06-2024 (718/23.0T8MTS.P1), de 13-11-2023 (12414/22.0T8PRT-A.P1) e de 10-07-2024 (1151/21.3T8PNF.P1), do TRE de 09-09-2021 (1738/19.4T8BJA.E1) e de 26-10-2017 (1682/14.1TBFAR.E1), do TRC de 26-04-2022 (651/20.7T8LMG-A.C1) e do TRG de 26-04-2022 (651/20.7T8LMG-A.C1), de 16-01-2020 (2047/15.3T8CHV.G1), de 16-05-2024 (178/17.4T8VPA-H.G1) e de 25-05-2023 (3067/21.4T8BRG.G1). Quanto ao primeiro pressuposto – corresponder o ato homologado a uma transação –, pode este ser formalmente satisfeito mediante a emissão de declarações orais (registadas em ata). É o que permite a norma enunciada no n.º 4 do art. 290.º do Cód. Proc. Civil. Assim, ocorre erro in judicando numa sentença homologatória (apenas) quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.