Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4853/2004-5 Relator: ANA SEBASTIÃO Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESPACHO DE PRONÚNCIA DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/09/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Não obstante parecer claro que houve erro na qualificação jurídica dos factos quer na acusação, quer na pronúncia o facto de ter havido despacho de pronúncia impede o juiz de julgamento de, no âmbito do artº 311º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos, apenas podendo limitar-se a designar dia para o julgamento. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I 1- No Processo Abreviado n.º 195/03.1GDLRS do 1.ºJuízo dos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures a arguida M., interpôs recurso da decisão judicial que declarou a incompetência material deste tribunal, para julgamento dos Autos e ordenou a sua remessa à distribuição pelas Varas Criminais de Lisboa. Apresentou motivação, da qual, extrai as seguintes conclusões:
- a)- O presente recurso vem interposto da douta decisão de fls... que, alegando o disposto nos art°s 14 n° 2 b), 32° n° 1 e 33°, declara a incompetência material do Tribunal Singular e determina a remessa dos autos para distribuição às Varas Criminais de Lisboa.
- b)- Na douta acusação a fls. 218 e ss., o Magistrado do M° P° competente, ao deduzir acusação, determinou claramente como competente o Tribunal Singular para o julgamento do crime ali descrito.
- c)A frase que consta da acusação " ...para julgamento com intervenção do Tribunal Singular..." não é nem mais nem menos que a manifestação e exteriorização do poder dever atribuído ao M° P° contido no art° 16° n° 3 do C.P.P-,
- d)- Ainda que essa manifestação seja formulada e exteriorizada de uma implícita, pois, caso assim não se entenda, não se compreende a que propósito é feita pelo M° P° a referência ao Tribunal Singular.
- e)O MM. Juiz de Instrução, na sua douta decisão instrutória, declarou a fls. 868 que " A fim de ser submetida a Julgamento em processo comum e por Tribunal Singular, pelas razões de facto e direito enunciadas na acusação..." reiterando assim a própria posição que foi assumida pelo M° P° em sede de Inquérito.
- f)- O que é inequivocamente demonstrativo de um juízo de prognose daqueles dois Magistrados relativos à pena que poderá vir a ser eventualmente aplicada em concreto à arguida em caso de hipotética condenação, de que não será superior a cinco anos.
- g)A simples referência ao Tribunal Singular feita pelo M° P° na sua douta acusação mais não é que o efectivo exercício do poder-dever contido no disposto no art° 16 n° 3 do C. P. P., a não ser entendido desta forma pelo MM° Juiz "a quo", existe violação daquele preceito legal e ainda, do principio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
- h)- Pois é claro e inequívoco que a situação jurídica da arguida é notoriamente mais favorável em virtude da aplicação disposto no n° 4 do art° 16°, uma vez que se encontram automaticamente limitados os limites máximos de aplicação da pena em concreto. Sem condescender, i)- A arguida foi acusada nos presentes autos pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art° 205° n° 1 e n° 4
- a)do Código Penal, não tendo esta qualificação sido alterada na fase de instrução, tendo-se assim mantido no douto despacho de pronúncia a moldura penal que vinha determinada pela douta acusação.
- j)- Conforme se pode ler na douta decisão recorrida, o MM. Juiz "a quo", para de alguma foram fundamentar a incompetência do Tribunal, vem determinar que o crime da abuso de confiança imputado à arguida é qualificado, não pela alínea a), mas pela alínea
- b)do art° 205° do C. Penal,
- k)- Procedendo assim, nos termos do disposto no art° 1 n° 1 alínea
- f)a uma alteração substancial dos factos, pois, através desta nova qualificação, é agravado o limite máximo da sanção abstractamente aplicável à arguida, que passa de uma pena de prisão de cinco, para oito anos.
- l)- Sendo certo que tal alteração substancial dos factos não foi notificada à arguida, para que se lhe permitisse a sua defesa e/ou se pronunciasse acerca daquela alteração, sendo que a decisão recorrida é não só nula por violar o disposto nos art°s 60, 61 n° 1 b), 359° e 379 n° 1 alíneas
- b)e
- c)do C.P.P (estes dois últimos preceitos por força do estatuído no art° 4° do C.P.P) e os princípios da defesa do arguido e do contraditório.
- m)Como também é inconstitucional nos termos do disposto no art° 32 n°s 1 e 5 da CRP, por violação dos princípios já enunciados. Termos em que nos demais de direito deve a decisão recorrida ser declarada nula e por via disso ser substituída por outra que mantenha a competência do Tribunal "a quo"para julgamento do crime imputado á arguida. JUSTIÇA! 2- Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, responderam a assistente e o M.ºP.º em 1ª instância concluindo: A Assistente.
- a)- Não pode a Assistente concordar com a alegação produzida pela Arguida em sede de matéria de competência do tribunal " a quo". Em primeiro lugar, por respeito a quanto consagra a alínea
- b)do n°. 2 do Art°. 16°. do C.P.P., dispositivo legal que, atenta a moldura penal abstractamente aplicável ao caso em apreço, claramente aponta no sentido da incompetência do Tribunal singular.
- b)- Em segundo lugar, igualmente se discorda da realização do julgamento em tribunal singular do caso em referência, atento quanto em matéria de competência do Tribunal Colectivo se encontra vertido na alínea
- b)do n°. 2 do Art°. 14°. do C.P.P.
- c)- Por outro lado, também a leitura da alínea
- b)do n°. 4 do Art°. 205°. do C.Penal não nos permite concordância com a alegação produzida em sede de recurso pela Arguida, já que, neste dispositivo legal claramente se estipula, por referência ao valor " consideravelmente elevado" envolvido neste crime, que o seu julgamento deve ser efectuado em Tribunal colectivo.
- d)- Por outro lado ainda, a aceitar-se a tese da Arguida, que sustenta o não envio dos autos a tribunal colectivo, seria patrocinar a condenação dos mesmos em fase subsequente à nulidade de todo o processado atento quanto anteriormente se disse no tocante à alínea
- b)do n°. 4 do Art°. 205°. do C.P. com as inevitáveis repercussões de tal facto, tanto em matéria de violação do princípio da "celeridade processual", quanto em matéria de violação do " princípio da economia processual".
- e)- Não pode igualmente aceitar-se a alegação da Arguida ( ainda em matéria de competência material), desta feita por referência a quanto consagra o n°. l do Art°. 32°. do C.P.P., dispositivo legal que claramente vai no sentido de que a matéria da incompetência material é de conhecimento oficioso do tribunal, e, num segundo plano, concede a faculdade de arguir tal incompetência, ao Ministério Público, ao Arguido ou ao Assistente, tendo tal arguição por limite temporal, o trânsito em julgado da decisão final.
- f)- Finalmente, não pode a Assistente concordar, com a interpretação feita pela Arguida no tocante à matéria do princípio " Da Aplicação da Lei Mais Favorável " porquanto nos parece pacífico que no caso em análise o alargamento do espectro sancionatório resulta da factualidade trazida aos autos. Assim que: Deve o presente recurso improceder com as legais consequências daí resultantes quais sejam a remessa dos autos para julgamento em Tribunal Colectivo. O M.ºP.º: I) O valor de 2.949.881 $00, de que a arguida/recorrente se apoderou, corresponde a quantia monetária de valor consideravelmente elevado, nos termos dos Arts. 202º al.
- b)e 205° n.º l e n.º 4 al.
- b)do C. Penal; II) Constatada divergência entre a qualificação jurídica e os factos, constantes da acusação e pronúncia, é legítimo ao Juiz, nos termos do Art. 311° do C. P. Penal, na sua missão saneadora da apreciação das questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, alterar a qualificação jurídica, em face da sua incompetência material; III) A factualidade praticada pela arguida/recorrente é subsumível à previsão normativa dos Arts. 202° al.
- b)e 205º n.º l e n.º 4 al.
- b)e não al.
- a)como consta da acusação e pronúncia, do C. Penal; IV) Tal alteração da qualificação jurídica não constitui qualquer alteração substancial dos factos, nos termos do Art. 359° do C. P. Penal, sendo certo que este preceito tem aplicação, apenas, em sede de produção de prova em audiência de julgamento; V) Mercê da alteração da qualificação jurídica produzida verifica-se que a pena abstracta máxima aplicável pela comissão do crime é de 8 (oito) anos de prisão; VI) O tribunal singular é incompetente para julgar os factos do presente processo, nos termos do Art.º. 14º n.º 2 al.
- b)do C. P. Penal; VIl) O despacho de acusação, deduzido nos Autos, não se mostra estruturado com referência ao Art. 16º n.º 3 do C. P. Penal; VIII) A violação das regras de competência material constitui nulidade insanável, nos termos no Art. 119° al.
- e)do C. P. Penal; IX) O Mm Juiz "a quo", ao excepcionara sua incompetência material e ao remeter os Autos às Varas Criminais de Lisboa, fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 14º n.º 2 al. b), 16º n.º 3, 119° al e), 311º do C. P. Penal e 202° al.
- b)205° n.º l e n.º 4 al.
- b)do C. Penal e 32° da CRP; X) O despacho judicial recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos. O Ex.mo Juiz “a quo” manteve o recorrido Nesta Instância a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer, defendendo não merecer provimento o recurso. Foram colhidos os vistos e realizada a conferencia. II- A questão essencial que importa decidir é a de saber se no despacho a que se refere o art.º 311.º do CPP. o juiz pode ou não qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação. O Sr Juiz “a quo” entendeu que sim e posição idêntica assumiram o MºPº e a Assistente nas respectivas respostas ao recurso. O despacho recorrido consta o seguinte: O Magistrado do Ministério Público acusou a arguida M. pela autoria material de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art. 205.°, n.°s l e 4, ai. a), do Código Penal (doravante designado CP – serão deste diploma todas as disposições que se vier a citar sem indicação de fonte legal), com base nos factos que constam de fls. 218 a 220, que aqui damos por inteiramente reproduzidos. Requerida instrução pela arguida, veio a ser proferido despacho pronunciando a arguida Maria Gomes, «pelas razões de facto e de direito enunciadas na acusação de fls. 218 a 221» - cfr. fls. 865 a 869. Afigura-se-nos, porém, que os referidos factos consubstanciam a autoria material pela arguida do supra indicado crime abuso de confiança, mas qualificado não pela ai.
- a)do n.° 4 do art. 205.°, mas sim pela ai.
- b)do mesmo número e artigo. Vejamos. O valor a que a Sr. Juiz de Instrução se ateve para daquele modo qualificar o crime de abuso de confiança é o global de 2.949.881 $00 (cfr. pontos n.°s 4, 6 e 9 da acusação). Dispõe o citado art. 205.°: «l. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (....) 4. Se a coisa referida no n.° l for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideram cimente elevado, o agente é punido com pena de prisão de l a 8 anos. (....)». Dando-nos os conceitos normativos de um e de outro dos referidos valores, diz-nos o art. 202.°: Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
- a)Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
- b)Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliada no momento da prática do facto». Sabendo-se que a unidade de conta à data dos factos vertidos na pronúncia por remissão para a acusação
(1999)era de 14.000$00 (€ 69,83), desde logo se conclui que o valor (global) de que a arguida se apropriou (2.949.881 $00) - € 14.713,94 - é consideravelmente elevado. Nestes termos, o crime de abuso de confiança imputado à arguida é qualificado pela supra citada al.
- b)do n.° 4 do art. 205.°. Como foi entendido no Ac. da Relação de Lisboa de 22-04-1998, publicado na CJ, tomo III, pág. 137, nada impede que no presente despacho, o juiz de julgamento - conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, entre as quais se situa a da competência do tribunal, e mesmo que tenha sido deduzida, como no caso, pronúncia -, altere a qualificação jurídica, por, em face desta, ser materialmente incompetente. A não ser assim, cairíamos no absurdo de o processo prosseguir para, em fase posterior, nomeadamente na de prolação de sentença, se decidir pela existência da excepção de incompetência, anulando-se o processado nos termos do disposto nos arts. 32.°, n.° l e 119, al. e), ambos do CPP, com evidente prejuízo para a celeridade e economia processuais. Eventualmente poderá dizer-se que os factos imputados à arguida na pronúncia não consubstanciam uma unidade de desígnio em termos de se poder dar a qualificação jurídica que se deixou expressa. Mas, a defender-se tal tese, sempre se dirá que não se surpreendem na acusação elementos de facto em termos de se poder dizer que o crime que se indicia é o continuado. Na verdade, como decorre do art. 30.°, n.° 2, o crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente, decorrente da facilidade criada, por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza. Como se refere no Ac. deste STJ de 4/6/96, Proc. 473/96 - 3.3 secção, «Os pressupostos do crime continuado são:
- a)realização plúrima do mesmo tipo legal de crime, ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
- b)execução por forma essencialmente homogénea;
- c)certa proximidade ou conexão temporal das respectivas condutas;
- d)persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente;
- e)que as acções sejam executadas através de diversas resoluções, numa "linha psicológica continuada" e não com referência a um desígnio inicialmente formado que logo abranja todas as acções. A ocorrência destes pressupostos tem de ser cumulativa». «Aquele só se verifica quando a repetição de uma conduta tratada pela lei como criminosa tenha origem num factor externo ao agente e exterior à sua vontade, que tenha como efeito a diminuição considerável da culpa do agente. Não se verifica a concorrência de um factor externo ao agente nas situações em que, por adesão a um propósito criminoso, este se propõe praticar múltiplos actos semelhantes, com utilização da mesma técnica de agir, ou técnicas semelhantes, e acaba por actuar em conformidade com essa resolução inicial» (Ac. STJ de 29- 01-1997, Processo n.° 43432 - 3a Secção; Ac. STJ de 17-10-1996, Processo n.° 568/96-3ª Secção); A ser assim, como é, no caso que a acusação retraía, não está factualmente desenhado que a arguida se haja aproveitado de qualquer circunstância externa que lhe tenha facilitado a concretização do seu desígnio criminoso. Antes pelo contrário, os fatos descritos apontam no sentido de que foi sempre a própria arguida que criou as condições necessárias. Neste contexto, a considerar-se a hipótese da não configuração jurídica de um único crime, haveria tantos crimes quantas as repetidas violações do mesmo interesse jurídico, conduzindo a outros tantos juízos de censura, o que daria lugar a um concurso de crimes, real ou ideal, de abuso de confiança do art. 203.°, n.° l. Tendo em conta a moldura penal abstracta cominada para o crime de abuso de confiança do art. 205.°, n.°s l e 4.°, al.
- b)- l a 8 anos de prisão -, vistas a disposições contidas nos arts. 14.°, n.° 2, al.
- b)e 16.°, n.° l, al. b), do Código de Processo Penal e uma vez que o Ministério Público não usou da faculdade a que alude o n.° 3 do citado art. 16.°, não dispõe este Tribunal Criminal de Lisboa de competência material para o julgamento do presente processo, a qual pertence às Varas Criminais de Lisboa (por via da hipotética existência de tantos crimes quantas as vezes que teve lugar a apropriação de quantias pela arguida a decisão de incompetência permaneceria válida, em face das supra indicadas normas adjectivas). Pelo exposto, tendo em conta o que prescrevem os arts. 14.°, n.° 2, al. b), 32.°, n.° l e 33.°, todos do CPP, declaro a incompetência material deste Tribunal Criminal de Lisboa para o julgamento do presente processo e determino que, após trânsito, sejam os autos remetidos para distribuição às Varas Criminais de Lisboa, por serem as competentes para o referido efeito. Notifique.” Tendo o nosso processo penal estrutura acusatória – n.º5 do art.º 32.º da CRP – o julgador está numa posição de independência, sendo a sua função apreciar objectivamente o que lhe é submetido pela acusação (cfr. Germano Marques da Sil, in CURSO DE PROCESSO PENAL I p.58). Segundo jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de5 de Janeiro de 2000,( in CJ Ano XXV, T. I, p. 42). A acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a pretensão que nela se formula. O juiz do futuro julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido sendo certo que este compreende a qualificação jurídica. Até porque um dos requisitos obrigatórios da acusação é a indicação das normas legais aplicáveis. São inseparáveis, na acusação, os factos e a incriminação (os factos e a pretensão). O objecto do processo contém uma dimensão qualitativa e uma dimensão quantitativa. (...) O juiz não pode, no despacho a que se refere o art.º 311°. sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos. Exige-o a estrutura acusatória do processo e a posição do juiz nesta fase processual. Nesta o juiz deve limitar-se a pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art.º 311.º, n.º 1) e não a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que deste faz parte a qualificação jurídica. Tomar posição sobre ela será tomar posição como defensor ou como acusador, uma vez que ainda não exerce funções de julgador nem pode antecipar-se a elas. (...) A situação, em concreto, pode revestir circunstâncias diferentes: a)- Ao juiz depara-se uma situação em que é claro e vidente, ter havido um erro de qualificação. b)- Ao juiz depara-se uma situação em que é apenas possível poder verificar-se um tal erro. Porém, duas situações poderão ocorrer no momento em que o juiz do julgamento efectua o exame preliminar, ter havido ou não instrução. No caso, como o que nos ocupa, de ter havido instrução, seguir-se-á sem mais a marcação de dia, hora e local para a audiência, como se estabelece nos arts.º 312.º e313.º . Neste caso a acusação já não pode ser rejeitada. Existindo aquela fase processual, o juiz, no despacho que designa dia, hora e local para a audiência, não procede à análise da existência ou não de indícios suficientes para a submissão a julgamento, não lhe cabendo a rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, acusação já apreciada, aliás, no despacho de pronuncia (art.º 308.º) Simas Santos e Leal Henriques, in CODIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO – II vol., p. 234. Assim, no caso em apreciação, competia ao juiz da pronuncia proceder a qualificação jurídica, dos factos, diferente da acusação, se o entendesse, já que não está vinculado a essa qualificação. Não o tendo feito, não poderia o Ex.mo juiz “a quo” alterar a qualificação jurídica dos factos, pois como se viu teria de limitar-se, sem mais, a designar dia, hora e local para a audiência. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual, deverá ser substituído por outro que designe dia, hora e local para a audiência. Sem custas. Lisboa,9/11/2004 Ana Sebastião Vieira Lamim RicardoCardoso