Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1961/23.7T8CSC.L1-7 Relator: LUÍS LAMEIRAS Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO PROMESSA DE CUMPRIMENTO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/26/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A divergência, para mais, do valor de preço declarado em título de aquisição de bem imóvel com putativo preço real superior, o que os contraentes mais verdadeiramente hajam querido, é ónus probatório do vendedor, a quem virtualmente favorece (artigos 347º e 342º, nº 1, do Códi-go Civil); e desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 414º do Código de Processo Civil). II – A impressão do destinatário, como critério interpretativo da declaração negocial, supõe o encontro do sentido que seja mais razoável no confronto de um declaratário normal colocado nas circunstâncias concretas do real declaratário (artigo 236º, nº 1, do Código Civil). III – A promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida constitui um negócio unilateral que, ademais das suas exigências de forma (artigo 458º, nº 2, do Código Civil), não representa só por si uma fonte de obrigações jurídicas, apenas permitindo, em caso de dúvida, presumir a existência dessa fonte, e que o credor fica, então, dispensado de provar (artigo 458º, nº 1, do Código Civil). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A instância da acção. 1.1. F... suscitou uma acção declarativa contra A... a pedir, no que é de mais essencial, a condenação da ré a pagar-lhe « a quantia de € 5.250,00, acrescida de juros de mora (…) desde a data da citação » (13.6.2023). É a seguinte a síntese em que fundamenta essa sua pretensão. Em 15.5.2006 autor e ré, ambos divorciados, adquiriram em compropriedade e partes iguais a casa de r/c direito, destinada a habitação, da R..., em Cascais; que afectaram à residência permanente da família que, com uma filha, os dois constituíam. Associaram à aquisição empréstimos bancários. Em 5.5.2008 contraíram casamento; e, entretanto, divorciaram-se. A ré, desde a separação de facto, em 2013, reside na casa; com duas filhas do casal. Autor e ré, entretanto, chegaram a um acordo para compra, pela ré ao autor, da me-tade indivisa da casa; assumindo a adquirente a íntegra das responsabilidades bancárias e pagando ao autor a quantia de 142.500,00 €. Após vicissitudes, em 29.6.2022, data da outorga da compra e venda, a ré trans-mitiu ao autor « que não tinha dinheiro suficiente para pagar o valor total dos impostos, o qual era muito superior ao que tinha disponível na sua conta bancária, existindo uma diferença de cerca de € 5.250,00 » e pediu-lhe « que prescindisse de receber naquele momento [esse montante] », por modo a poder-se concretizar o negócio e « prometendo que em pouco tempo lhe restituiria esse valor ». O autor acedeu ao pedido da ré; e no documento da compra « ficou a constar que o preço total pela venda ascendia a € 137.250,00 ». O autor recebeu, por transferências bancárias, a quantia total de 137.250,00 €. Continuando « em dívida o montante do preço de € 5.250,00 ». 1.2. A ré foi citada (6.7.2023) e contestou. Concluiu, além do resto, que a acção improcede. Apenas por reporte à essência do que aqui importa, esclarece que, confrontada com os encargos fiscais e preço da outorga do contrato, declarou que « não poderia em caso algum pagar o valor que acordara com o autor, tendo-lhe declarado que ou o autor aceitaria o valor constante na escritura ou não se faria a escritura »; bem como que « de-clarou ao autor, que se um dia a ré pudesse ou ela conseguisse, ela tentaria pagar algum valor ao autor » – o que « o autor aceitou ». Em síntese; « o valor que a ré declarou, assinou na escritura em relação ao preço do imóvel e o valor que a ré deu de pagamento ao autor da parte que a este cabia do imóvel em compropriedade e valor que o autor deu quitação, correspondiam às pos-sibilidades e à expressa vontade da ré ». Bem como; « o autor aceitou expressamente apenas receber o valor escriturado, à data da escritura de compra e venda (…), a 29 de Junho de 2022 ». 1.3. A instância progrediu. Realizou-se a audiência final, com prova pessoal (25.9.2025). 1.4. Foi proferida a sentença final (7.11.2025). A acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. 1.4.1. A decisão sobre a matéria facto, ordenou assim os factos julgados provados. « 1. Por escritura pública outorgada no dia 15 de maio de 2006, o Autor e a Ré, ambos no estado civil de divorciados, adquiriram em compropriedade e partes iguais a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, terceiro piso, destinada a habitação, com um terraço e uma garagem no segundo piso, do prédio urbano localizado na R…, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, daquela freguesia, e atualmente inscrito no Serviço de Finanças Cascais-1 sob o artigo …. 2. Pela mesma escritura pública, a Caixa Económica Montepio Geral (MG) concedeu ao Autor e à Ré um empréstimo (contrato de mútuo) no montante de € 160.000,00 para aquisição do supra identificado imóvel, quantia de que estes se confessaram solidariamente devedores. 3. Na mesma data de 15 de maio de 2006 e através de escritura pública outorgada em ato subsequente, o Autor e a Ré celebraram com o MG um outro contrato de mútuo, tendo recebido a título de empréstimo mais a quantia de € 57.500,00, da qual confessaram ser solidariamente devedores, e que se destinou a ser utilizada para os fins definidos na linha de crédito designada por MG Lar Mais. 4. A compra da supra identificada fração destinou-se a suprir as necessidades de habitação permanente da família constituída pelo Autor, pela Ré e pela primeira filha do casal, nascida em 2005. 5. Mais tarde, em 5 de maio de 2008, o Autor e a Ré contraíram casamento civil entre si, sem convenção antenupcial, e em segundas núpcias de ambos. 6. Por sentença de 3 de maio de 2019, transitada em julgado em 12 de junho de 2019, o referido casamento foi dissolvido por divórcio, retroagindo a produção dos respetivos efeitos, no tocante às relações patrimoniais, à data da separação de facto do casal, fixada em 31 de dezembro de 2013. 7. Desde a separação de facto em 2013, a qual se concretizou com a saída do Autor da casa de morada de família, apenas a Ré e as duas filhas do casal (em 2008 nasceu a segunda filha) residem na supra identificada fração. 8. Ora, em 2022, a Ré manifestou o interesse em adquirir ao Autor a metade indivisa da fração que era dele, sendo que o Autor também já tinha manifestado anteriormente e por diversas ocasiões a vontade de vender e de pôr termo à situação de compropriedade. 9. Assim, após um período de negociações, o Autor e a Ré chegaram finalmente a um acordo quanto às condições para a compra e venda da metade indivisa da fração, e que foram as seguintes: A Ré assumia a responsabilidade pelo pagamento integral do valor do capital em dívida respeitante aos dois mútuos concedidos pelo Montepio Geral, sendo que metade dessa dívida correspondia à quantia de € 78.292,69 euros; A Ré pagaria ao Autor o montante de € 142.500,00 euros. 10. No dia 15.03.2022, o Autor e a Ré apresentaram no balcão do Estoril o pedido de exoneração do passivo no que dizia respeito ao Autor, tendo declarado que o valor remanescente da compra e venda ascendia a € 142.500,00. 11. No dia 29.06.2022 a Ré pediu ao Autor que prescindisse de receber € 5.250,00 do preço da venda para se poder concretizar a compra e venda, prometendo que em tempo lhe restituiria esse valor, pois não tinha dinheiro suficiente para poder pagar o valor dos impostos incidentes sobre o valor acordado. 12. Em consequência de que o Autor e a Ré acordaram que no documento particular titulando a venda fosse declarado que o preço da venda da quota-parte seria de € 137.250,00 euros, por a isso corresponder à vontade das partes. 13. Em 29.06.2022, por documento particular autenticado denominado “compra e venda e assunção de dívida” o Autor acordou com a Ré, que aquele lhe venderia a metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “E”, pelo preço de € 215.542,69 euros, correspondendo a parte de € 78.292,69 euros à assunção de dívida do remanescente do valor do crédito, que passaria apenas a ser assegurado pela Ré, e o remanescente no valor de € 137.250,00 euros, foi pago na data através de transferência bancária no mesmo montante. 14. O valor de € 137.250,00 euros foi pago através de duas transferências bancárias no valor de € 109.800,00 euros e de € 27.450,00 euros. 15. Em 30.06.2022, o Autor interpelou a Ré por correio eletrónico para proceder ao pagamento do valor em falta, tendo esta respondido em 01.07.2022 solicitando tempo para iniciar o pagamento. 16. Em 09.07.2022 a Ré enviou ao Autor uma mensagem solicitando ao Autor prazo para iniciar o pagamento. 17. E em 14 de julho de 2022, a Ré enviou ao Autor ainda uma outra mensagem indicando que poderia regularizar tudo de uma vez em setembro e outubro. 18. Em 05.08.2022 a Ré comunicou por correio eletrónico ao Autor que gostaria de satisfazer o valor pedido, mas que de momento não tinha condições para o fazer. 19. E até à data da propositura da ação, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia ao Autor. » 1.4.2. A decisão ordenou assim os factos julgados não provados. « 20. Foi agendada uma primeira data para a outorga da compra e venda, mas esta não se realizou. 21. Pois o valor de venda declarado pela Ré respeitante à metade indivisa do imóvel não se encontrava correto, o que foi verificado pela Advogada autenticadora e interferia com os quantitativos constantes das guias para o pagamento dos Impostos (IMT e Imposto de Selo). 22. Em resultado, a Advogada ao serviço do Montepio Geral recusou autenticar o documento particular e o negócio não se concretizou. 23. Na segunda data agendada para a outorga do contrato de compra e venda, dia 29.06.2022, para grande consternação do Autor, voltou a ocorrer a mesma situação. 24. Os valores constantes das (novas) guias obtidas pela Ré também se mostravam incorretos, pelo que, mais uma vez, a consequente discrepância fiscal era impeditiva da realização da compra e venda. 25. Esta repetida situação motivou uma indignada reação por parte do Autor, que manifestou a sua incredulidade perante a perspetiva de a Ré ter cometido o mesmo erro por duas vezes, numa matéria de indiscutível importância, respeitante à liquidação do valor dos impostos. » 1.4.3. Na motivação de direito, a sentença disse assim, além do mais. « Mostrando-se a declaração do Autor de recebimento do preço exarada no documento autenticado, faz prova plena contra ela a declaração de recebimento integral do preço convencionado, intenção que é aliás conforme com a redução do preço acordada em 11), pelo que não se pode considerar que o acordo verbal de venda pelo valor inicial de € 142.500,00 euros, provado em 9) se mantenha válido. Por conseguinte, não se pode considerar provado que as partes acordaram que o preço integral da compra e venda fosse € 142.500,00 euros, por a isso se opor a força probatória do documento, o qual demonstra que a versão final do acordo das partes foi que o preço acordado seria de € 137.250,00 euros e não de € 142 mil e quinhentos não havendo por isso direito ao recebimento adicional de € 5.250,00 euros com base no contrato celebrado. » 2. A instância da apelação. 2.1. O autor interpôs recurso de apelação da sentença. Organizou assim as suas conclusões: « a. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, ao dar como provado, sob o facto n.º 12, que “Em consequência de que, o Autor e a Ré acordaram que no documento particular titulando a venda fosse declarado que o preço da venda da quota-parte seria de € 137.250,00, por a isso corresponder a vontade das partes”. b. Tal enunciado contém matéria manifestamente conclusiva e de natureza jurídica, indevidamente integrada na matéria de facto, em violação do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC. c. Com efeito, o documento particular autenticado apenas comprova as declarações prestadas pelas partes perante o agente autenticador, não permitindo inferir qual a vontade real das partes, nem a correspondência entre o preço declarado e o preço efetivamente acordado. d. O depoimento da testemunha que procedeu à autenticação do contrato não tem também aptidão probatória para sustentar a existência de um acordo prévio entre Autor e Ré no sentido de declarar um preço diverso do preço real, limitando-se à verificação formal das declarações então prestadas. e. Pelo que, o teor do referido facto deve ser reformulado, passando a ter a seguinte redação: “No documento particular titulando a venda foi declarado que o preço da venda da quota-parte seria de € 137.250,00.” f. Pelos mesmos fundamentos, deve ser alterado o facto provado n.º 13, na parte em que afirma que o Autor e a Ré “acordaram” nos termos ali descritos, pois tal afirmação traduz uma conclusão indevidamente introduzida na matéria de facto. g. O documento particular autenticado apenas comprova as declarações formais nele constantes, não permitindo concluir que o preço declarado corresponda ao preço efetivamente acordado. h. Por outro lado, a redação do facto provado n.º 13 entra em contradição com a restante matéria de facto dada por provada, designadamente com os factos relativos ao acordo adicional e ao subsequente reconhecimento de dívida por parte da Ré. i. Em consequência, deve o facto provado n.º 13 ser reformulado, expurgando-se toda a matéria conclusiva, passando a constar apenas o que resulta objetivamente do teor do documento: “Em 29.06.2022, por documento particular autenticado denominado “compra e venda e assunção de dívida” o Autor declarou que venderia à Ré a metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “E”, pelo preço de € 215.542,69 euros, correspondendo a parte de € 78.292,69 euros à assunção de dívida do remanescente do valor do crédito, que passaria apenas a ser assegurado pela Ré, e o remanescente no valor de € 137.250,00 euros, foi pago na data através de transferência bancária no mesmo montante.” j. A sentença recorrida incorreu ainda, e decisivamente, em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ter absolvido a Ré do pedido, embora tenha dado como provada a existência de um acordo entre as partes, com vista ao pagamento ao Autor da quantia de € 5.250,00. k. Resulta inequivocamente da matéria de facto provada que, na data marcada para a celebração do contrato de compra e venda, a Ré solicitou ao Autor que prescindisse de receber naquele momento € 5.250,00 do preço acordado, para se poder concretizar o negócio, assumindo expressamente a obrigação de lhe pagar posteriormente o montante em falta. l. O acordo celebrado entre as partes não consubstancia um contrato de mútuo, por inexistência de qualquer entrega de quantia pelo Autor à Ré, antes configurando um ato de reconhecimento de dívida acompanhado de promessa de pagamento, juridicamente válido e eficaz. m. Tal reconhecimento de dívida constitui fonte autónoma de obrigação, juridicamente relevante, não sendo afastado pelo facto de ter origem num contrato de compra e venda celebrado por documento autenticado. n. A força probatória da declaração constante do documento autenticado não impede a demonstração de factos contrários, nomeadamente quando exista princípio de prova por escrito que torne verosímil a divergência entre a declaração e a realidade, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. o. No caso concreto, as comunicações escritas trocadas entre Autor e Ré constituem princípio de prova bastante da não correspondência entre o preço declarado e o preço efetivamente acordado. p. Ao desconsiderar a relevância jurídica do reconhecimento de dívida provado e ao concluir pela inexistência de qualquer obrigação da Ré, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito. q. Acresce que a invocação, por parte da Ré, de uma alegada invalidade formal para se eximir ao cumprimento de obrigação por si reconhecida excede manifestamente os limites da boa fé e configura atuação com abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, suscetível de integrar a modalidade de venire contra factum proprium. r. Verifica-se, em suma, uma contradição insanável entre os factos dados como provados e a solução jurídica adotada, na medida em que se reconhece a existência de um acordo e de uma obrigação assumida, mas se conclui, sem fundamento bastante, pela inexistência de qualquer obrigação de pagamento. s. A sentença recorrida violou, assim, e designadamente, os artºs. 334.º, 405.º, 406.º e 458.º do Código Civil, bem como os princípios gerais da boa-fé e da tutela da confiança. t. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a ação procedente. » Em suma; a sentença deve ser revogada e substituída por outra « que condene a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.250,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento ». 2.2. A ré respondeu. Em brevíssima síntese; considerou inidónea, quer a impugnação de facto, por pre-terição de ónus fundamentais, quer a de direito, por inconsequência do seu objecto; e sustentou a perfeita justeza, e o acerto, da decisão recorrida. 2.3. O objecto do recurso. 2.3.1. É sobretudo o teor das conclusões do recorrente que permite isolar o(
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