Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25538/22.5T8LSB.L1-2 Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO Descritores: COISA DEVER DE VIGILÂNCIA CAUSALIDADE PRIVAÇÃO DE USO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – O proprietário da coisa, designadamente imóvel, que a tenha em seu poder, tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e, por força do disposto no art. 493º, n.º1, do CC, responde pelos danos originados pela mesma, salvo se provar que nenhum culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. II - No nosso ordenamento jurídico, mormente no art. 563º do CC, vigora a teoria de causalidade adequada, “cuja ideia fulcral é a de que se considera causa de um dano o facto que se revele, em concreto, condição necessária desse dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada da sua produção”. III - A concausa é admitida como causa para efeitos de responsabilidade civil à luz da teoria da causalidade adequada, sendo irrelevante para afastamento da imputação objectiva, ainda que tenha consequências no cômputo do montante da indemnização, que deve ser graduado na medida em que a conduta do agente tenha contribuído menos ou mais para a ocorrência do dano. IV - Quando se conclua que ocorreu um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem (de que era proprietário) como vinha fazendo ou pretendia fazer, será devida uma indemnização, caso em que o tribunal poderá não dispor de elementos para a fixar com recurso à teoria da diferença (cf. art. 566º, n.º 2, do CC) e deverá recorrer à equidade, no sentido de calcular o valor da indemnização, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC. V - Em situações em que está demonstrado um direito que carece de concretização, o afastamento da liquidação subsequente à sentença apenas deve ocorrer quando se mostre impossível que se irá obter a quantificação do direito com recurso a prova complementar, no incidente de liquidação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. AA intentou a presente acção, com a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo que se condenem estas: a. No pagamento da quantia de € 82 648,40, que representa o valor de reparação dos danos causados na sua fracção (do Autor) ou no valor que vier a ser apurado em sede de peritagem a realizar nos presentes autos; b. Em prazo a fixar doutamente pelo Tribunal, a praticar todos e quaisquer actos que, de harmonia com as condições que venham a ser determinadas no relatório pericial, sejam necessários ou indispensáveis para impedir a continuação de infiltrações de águas provenientes da sua fracção, cuja efectividade deve ser confirmada por técnico da sua confiança e cuja conclusão será imprescindível para que possa iniciar as obras de reparação da sua fracção; c. No pagamento de €10 000,00 a título de lucros cessantes por conta do não recebimento de rendas contabilizadas desde Junho de 2022 até ao mês de Outubro de 2022 (mês em que a petição inicial deu entrada no Tribunal), a que deverá acrescer o montante das rendas vincendas, no valor de €2 000,00 (ou no valor que vier a ser apurado em sede de peritagem) até à satisfação das obrigações previstas nas alíneas precedentes, para que possa executar as obras necessárias na sua fracção autónoma; d. No pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, em montante nunca inferior a €5 000,00. a. Alegou, em síntese, que: - É proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao apartamento situado no 4º andar do prédio, sito em Lisboa, que identifica; - As Rés são proprietárias da fracção autónoma designada pela letra “F”, que corresponde ao apartamento situado no quinto andar do mesmo prédio; - Adquiriu a sua fracção com o propósito de a colocar no mercado de arrendamento enquanto forma de investimento, tendo realizado obras de remodelação; - Nos primeiros meses de 2020, começaram a surgir na sua fracção diversos danos decorrentes da infiltração de água, com apodrecimento de madeiras, deterioração de paredes, chão e tecto, com origem na fracção das Rés; - As Rés aceitaram reparar parte do tecto do corredor da sua fracção (do Autor), mas continuou a ser confrontado com danos nas sua fracção decorrentes das obras na fracção das Rés; - As infiltrações agravaram-se em 2022, tendo caído imensa água pelos tectos da sua fracção em Junho, Julho e Outubro; - Em consequência das infiltrações, o tecto da sua fracção está degradado e em vias de desabar, as paredes estão cheias de humidade, o chão e o soalho estão bastante danificados, e o elevado grau de humidade danificou também portas e janelas; - O valor da reparação é de € 82 648,00; - Deixou de cobrar rendas a partir de Junho de 2022, sendo que, desde então, está impedido de auferir rendimentos provenientes da fracção; - O valor de uma renda global para uma fracção como a sua estima-se em €2 000,00 mensais; - Acrescem os danos agravados e/ou continuamente causados, bem como o valor das rendas vincendas enquanto não for reposto o estado original da sua fracção; - Toda a situação referida tem-lhe causado grande ansiedade; - Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana das Rés, nos termos dos arts. 483º e 493º do Cód. Civil, estando as mesmas obrigadas a indemniza-lo por todos os prejuízos sofridos e lucros cessantes. * As Rés apresentaram contestação a 23-01-2023, onde alegaram a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e a inviabilidade e impossibilidade dos pedidos, por a fracção designada pela letra “F” já não lhes pertencer à data da citação, impugnaram factualidade alegada pelo Autor e defenderam a improcedência do pedido. Em síntese, no que respeita ao mérito da acção, alegaram que: - Foram realizadas alterações na fracção do Autor, pelo próprio, que tiveram impacto na sua estrutura e sustentação da mesma e do próprio prédio; - As obras que realizaram foram iniciadas após a sua aprovação e respectivo licenciamento, não tendo ocorrido qualquer situação danosa de cariz continuado; - Ocorreram apenas duas situações pontuais que foram resolvidas pelas Rés; - Em 2022, no final de Maio/início de Junho, apenas ocorreu uma situação pontual derivada do vazamento de água de um balde, que foi circunscrito à zona do corredor; - Desde então, o Autor não as informou as Rés de qualquer outra alegada situação de infiltração ou queda de água; - O orçamento apresentado pelo Autor reporta-se a uma obra para remodelação total de um apartamento, incluindo louças, chuveiros, sanitários e canalizações; - Quanto aos lucros cessantes, o Autor não apresentou qualquer prova da utilização da fracção por terceiros; - Também o pedido de indemnização por danos morais é feito à margem de qualquer prova ou elemento que seja susceptível de o justificar. * Na decorrência do despacho proferido a 26-04-2023, a 31-05-2023, o Autor apresentou resposta às excepções, pugnando pela improcedência da ilegitimidade passiva e da inviabilidade e impossibilidade dos pedidos por si formulados. * Em audiência prévia, realizada a 16-11-2023, além do mais: a. Fixou-se o valor da causa em € 97 648,40; b. Julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva; c. Relegou-se para a sentença a apreciação da excepção peremptória de inviabilidade e impossibilidade dos pedidos; d. Fixou-se o objecto do litígio; e. Enunciaram-se os temas de prova. * Realizou-se perícia singular. * Nos dias 15-01-2025, teve início da audiência final. Em tal data, o Autor apresentou articulado superveniente onde alegou, em síntese, que, por razões de urgência, as obras de reparação foram executadas entre 20 de Novembro de 2023 e 10 de Janeiro de 2024, cujo valor ascendeu a €82.648,40, IVA incluído, e pretende ser ressarcido das quantias já despendidas na sua realização. * A 27-01-2025, as Rés responderam ao articulado superveniente defendendo que deve ser rejeitado, impugnando factualidade aí alegada e pedindo a condenação do Autor, por litigar de má-fé, a pagar-lhes indemnização de valor não inferior a € 2 000,00. * O Autor, a 27-01-2025, respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé defendendo a sua improcedência. * A 13-03-2025, foi proferido despacho onde, além do mais, se afirma que o articulado superveniente foi liminarmente admitido e se aditaram temas de prova. * A audiência final continuou nos dias 25-06-2025 e 02-07-2025. A 17-07-2025, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, decidiu:
- a)Condenar as Rés a pagar ao Autor a quantia a liquidar correspondente a um terço do custo dos trabalhos (IVA incluído) com vista à reparação dos danos verificados na fracção do Autor, constantes do ponto 40 dos factos provados, realizados em virtude das infiltrações oriundas e provindas da fracção “F” descritas nos pontos 12, 16, 18, 23 e 24 da matéria de facto provada, até ao montante máximo de €22.397,94, mais IVA;
- b)Condenar as Rés a pagar ao Autor uma indemnização por lucros cessantes no montante de €7.000,00;
- c)Absolver as Rés do demais peticionado;
- d)Não julgar o Autor incurso em litigância de má fé. * A 13-10-2025, as Rés interpuseram recurso da sentença que culminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Rés, ora Rés, a pagar ao Autor “a quantia a liquidar correspondente a um terço do custo dos trabalhos (IVA incluído) com vista à reparação dos danos verificados na fracção do Autor, constantes do ponto 40 dos factos, realizados em virtude das infiltrações oriundas e provindas da fracção “F” descritas nos pontos 12, 16, 18, 23 e 24 da matéria de facto provada, até ao montante máximo de €22.397,94, mais IVA” e ainda “uma indemnização por lucros cessantes no montante de €7.000,00 (sete mil euros).”, decisão com a qual e com o devido respeito, as Rés não podem concordar. B. Face à prova produzida nos autos, o Tribunal a quo não andou bem na apreciação que fez, pelo que, para além da matéria de direito, vêm também recorrer da matéria de facto provada, considerando que deve ser (
- i)alterada a redação dada aos pontos 12, 16, 17, 18, 26, 28 e 40 dos factos provados, (
- ii)removidos do elenco dos factos provados os pontos 23, 24, 29, 30 e 31, os quais devem integrar o elenco dos factos não provados, com a mesma redação, (iii) aditado um ponto à matéria de facto provada e (
- iv)integrada na matéria provada a matéria que foi alegada nos artigos 44, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação, e no artigo 42 da resposta ao articulado superveniente, matéria que na sentença recorrida foi integrada no elenco dos factos não provados e que deverá integrar o elenco dos factos provados, nos correspondentes pontos da matéria provada a que respeitam – pontos 7, 13, 15 e 18 - com a redação proposta pelas Rés. Vejamos: Da fatura junta com o articulado superveniente: C. O Autor não demonstrou ter despendido qualquer montante na realização de obras para reparação de alegados danos na sua fracção (4.º andar, fracção E). D. A fatura que o Autor apresentou com o articulado superveniente – no preciso montante que resultava do orçamento junto com a petição inicial para a remodelação total da sua fracção, incluindo louças, sanitários, chuveiros e canalizações, o qual o Sr. DD confirmou desconhecer, por não estar em sistema, nem nunca ter ido ao local [cf. depoimento prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 02.07.2025, ficheiro disponível no sistema Citius, Minutos 00:05:39 a 00:06:16] – foi emitida pela PENSAMENTO INÉDITO – LDA, sociedade por quotas, com o NIPC 515375888, e com sede na Rua 1, datada de 14.01.2025, i.e., na véspera do início do julgamento cuja 1.ª sessão decorreu no dia 15.01.2025, cerca de um ano após a conclusão dos trabalhos no 4.º andar, face ao que resulta do relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação, datado de 28.02.2024, junto com o referido articulado, sendo que a referida fatura não faz prova do pagamento do seu valor e não identifica o local onde terão sido executados os trabalhos nela descritos. E. A PENSAMENTO INÉDITO – LDA é uma empresa da qual o próprio Autor é sócio gerente - cf. resulta da documentação do portal MJ e certidão permanente cujo código foi indicado nos autos - que nem sequer tem no seu objeto social a reparação de imóveis, atividade para a qual não está habilitada e que legalmente lhe está vedada. F. Não há qualquer evidência nos autos quanto ao pagamento da fatura em causa que, aliás, o Autor confessou não ter pago, e também não foi junta a contabilidade da empresa Pensamento Inédito, desconhecendo-se se o Autor efetuou algum pagamento (em nome desta), que tivesse ficado registado como “suprimento” para justificar o eventual pagamento “por compensação com suprimentos e outros créditos do Autor sobre aquela sociedade”, como foi alegado pelo Autor, G. Tendo, necessariamente, de se concluir pela inexistência de qualquer direito de crédito do Autor suscetível de justificar a condenação das Rés, sob pena de enriquecimento ilegítimo do Autor, com apropriação indevida de valores que o próprio não demonstrou ter pago, devendo, em consequência concluir-se pela improcedência da ação, com a absolvição das Rés, do pedido. Sem prescindir, da alteração da matéria de facto provada: Pontos 12, 16, 17, 18, 23 e 24 dos factos provados: H. Entendem as Rés que mal andou o Tribunal a quo ao ter dado como provado (ponto 12) que as obras executadas no 5.º andar, fracção F, “envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situada abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor (…)”, ao que acresce o facto de a parte final de tal facto ser conclusiva e de não ter sido demonstrado que no início das obras executadas na fracção F tivesse ocorrido qualquer infiltração e consequentes humidades, deterioração de paredes e tectos. I. A respeito das canalizações, a testemunha, EE, confirmou que, durante as obras realizadas no 5.º andar foi removido o soalho da fracção, colocado um novo vigamento e um novo soalho, mais alto, e que foi substituída a rede de água e esgotos, afirmando que as tubagens foram colocadas nas paredes, diretamente para a corete principal do prédio, ou no novo vigamento, tendo também confirmado que as tubagens que resultam das imagens constantes das páginas 33 a 35 do relatório pericial, decorrem de uma construção do 4.º andar e não foram ali colocadas durante a execução das obras realizadas no 5.º andar – depoimento prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025 Minutos 00:06:07 a 00:06:27; 00:26:18 a 00:26:30; 00:26:55 – 00:27:26; 00:29:46 – 00:30:17 J. A testemunha Eng. FF, que fez a direção de obra, esclareceu que o vigamento é o pavimento do 5.º andar, [sessão de julgamento que decorreu no dia 02-07-2025, Minutos 00:40:23 - 00:48:34; 00:49:40 – 00:40:43] resultando claro, do conjunto dos depoimentos das testemunhas, que as tubagens da rede de águas e esgotos do 5.º andar ficaram, ou nas paredes, ou dentro do novo vigamento / pavimento em betão que foi feito por ocasião das obras na fracção F, 5.º andar. K. O Sr. Perito, em esclarecimentos prestados em julgamento, disse não saber a quem pertenciam as canalizações que resultam das imagens constantes das referidas páginas [minutos 00:47:45 a 00:47:52 do seu depoimento, prestado em audiência, que decorreu no dia 25.06.2025] admitindo a possibilidade de as mesmas ali terem sido colocados pelo Autor, durante e por ocasião das obras de remodelação executadas na fracção E, não se podendo inferir e, nessa sequência, dar como provado que a tubagem da rede de esgotos / canalizações, pertencente à fracção F, foi colocada e encontra-se situada abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor. L. Com efeito, o Autor fez obras ilegais na sua fracção, inicialmente, logo após a compra, transformando-a num espaço com 4 apartamentos independentes, cada um com quarto, sala, casa de banho e kitchenette e, mais tarde, na sequência de novas obras, num espaço com 8 quartos, cada um com casa de banho individual e cozinha comum – cf. pontos 6 e 39 dos factos provados – as quais tiveram, necessariamente, forte impacto para a sua fracção, para a fracção de baixo (3.º andar) e para o próprio prédio, já envelhecido, numa situação em que já se encontrava ultrapassado o tempo médio de vida útil da generalidade dos seus materiais construtivos”, cf. relatório pericial junto aos autos. M. O Sr. Perito, no seu relatório, págs. 30 e 31, refere que para acomodar as transformações que fez na sua fracção, o Autor teve de fazer alterações na canalização, sendo de considerar a possibilidade de as tubagens passarem pelo tecto, como foi admitido pelo Sr. Perito quando admitiu como possível que as tubagens (ilustradas nas páginas 33 a 25 do relatório pericial) pertencessem ao Autor; N. O relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil refere que, apesar de existirem na fracção E, 4.º andar, 4 cozinhas e 4 casas de banho, não existe “qualquer tipo de bombagem ou pendente adequadas, esta tipologia apenas contempla uma casa de banho, uma pia de despejo e uma cozinha.”, apontando para falhas evidentes na canalização da fracção do Autor, adaptada aquando da realização de obras ilegais. O. No relatório pericial é referido que as redes de águas e esgotos do prédio se encontram envelhecidas sendo “quase certas, fugas e/ou roturas” nas mesmas – cf. págs. 20 e 21 do relatório pericial, aspetos que não foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo que, na fundamentação da sentença recorrida, desconsiderou o impacto, efeitos e consequências das obras ilegais efetuadas pelo Autor. P. Por outro lado, nenhuma prova foi feita sobre alegadas infiltrações, provindas da fracção F, no início das obras, entre 2020 e 2021, tendo sido explicado, de forma clara e coerente, pelas testemunhas arroladas pelas Rés – EE e Eng. FF - os incidentes que ocorreram durante a execução das obras que foram efetuadas na fracção F, sendo que os que se verificaram no início das obras não estiveram relacionados com infiltrações de águas provindas da fracção superior, não se podendo dar como provado qualquer efeito ou situação continuada de quedas de águas e de infiltrações no 4.º andar provenientes do 5.º andar [cf. depoimento da testemunha, Eng. FF, na sessão de julgamento que decorreu no dia 02-07-2025: Minutos 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44] Q. Da prova produzida nos autos, quer pela documentação junta com a contestação, quer pelo depoimento das testemunhas EE e FF, resulta que as obras executadas no 5.º andar foram licenciadas, acompanhadas por gabinete de arquitetura e engenharia, vistoriadas, executadas com preocupação e cuidado pela estrutura do prédio, nomeadamente, com reforço de vigas, colocação de vigas metálicas, eliminando cargas e pesos e reforçando a estrutura do prédio, R. E ainda que foram encetados todos os cuidados e diligências e reparadas / solucionadas as questões que foram suscitadas, numa tentativa de sã convivência com os proprietários / ocupantes das demais frações do prédio, mesmo quando se tratava de questões da responsabilidade do condomínio. S. Não esteve em causa, nem ficou provado qualquer fenómeno continuado entre 2020 e 2022, com sucessivas e reiteradas quedas de água no apartamento do Autor, proveniente da fracção F, à data pertencente às Rés. T. As referidas testemunhas expuseram a situação que ocorreu no início da obra, em que ao levantarem o soalho do 5.º andar foi removida uma pequena parte do tecto do 4.º andar, os quais se encontravam “colados” e relataram o incidente relacionado com a caleira do prédio, que estava entupida, levando à entrada de água para a fracção das Rés e depois para o 4.º andar, com prejuízos e consequências para ambas as frações, a qual foi prontamente desentupida, tendo também sido impermeabilizada a zona correspondente, e ainda reparada a zona correspondente tecto do 4.º andar, a expensas das Rés, não obstante esta última, relativamente ao entupimento e limpeza da caleira, fosse da responsabilidade exclusiva do condomínio [testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:08:16 – 00:10:19, 00:10:39 – 00:11:45 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, Minutos 00:03:36 a 00:04:37; 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44] U. Ambos referiram que depois destas duas situações, prontamente resolvidas, nada mais foi reportado até ao incidente pontual ocorrido no final de maio/início de junho de 2022, o qual as referidas testemunhas, arroladas pelas Rés, confirmaram que decorreu do derrame de água de um balde utilizado nas obras, na sequência de uma torneira que ficou mal fechada e a pingar durante, aproximadamente, 2h [testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:16:10 – 00:17:06; Minutos 00:42:56 – 00:43:05; Minutos 00:43:32 – 00:43:43 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, minutos 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44] V. Não se provaram situações continuadas nem efeitos acumulados, nem quedas de águas, nomeadamente, nos dias 25 de julho de 2022 e 10 de outubro de 2022, provenientes da fracção das Rés. W. Ainda que os vídeos juntos com a PI – docs. 7 a 9 – tenham sido remetidos ao ilustre mandatário do Autor nas referidas datas – 25/07/2022 e 10/10/2022 – não foi feita prova da data, nem do local onde os mesmos foram gravados, sendo que não existe qualquer evidência quanto à presença nem acompanhamento por parte da testemunha GG que surgiu, pela primeira vez, a assinar um relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação, datado de 28 de fevereiro de 2024, alegadamente na sequência de um relatório inicial que (curiosamente, ou não) nunca foi junto aos autos. X. O facto de os vídeos terem sido remetidos ao ilustre mandatário do Autor nas sobreditas datas - 25/07/2022 e 10/10/2022 – não permite sequer, pelas regras da lógica ou da experiência comum, concluir que foram feitos naquelas datas, onde é que foram gravados, nem sequer que a água provém(eio) da fracção das Rés (cf. também testemunha Eng. FF, na sessão de julgamento de 02-07-2025, Minutos 00:21:12 - 00:22:10). Y. Atendendo à prova produzida, nomeadamente, depoimento das testemunhas EE e Eng. FF e documentação camarária referente ao licenciamento das obras na fracção F, junta com a contestação, deverá ser alterada a redação dos pontos 12, 16, 17 e 18 dos factos provados, a qual deverá passar a ter a seguinte redação: 12.Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, situada ou nas paredes ou dentro do pavimento da fracção “F”, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos da fracção do Autor, infiltrações de água (art. 7º da p.i em parte – resposta explicativa). 16.No ano de 2022, ocorreu uma situação de queda de água no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriunda e provenientes da fracção “F” no 5º andar. 17.As obras na fracção sita no 5º andar foram realizadas com a adopção de medidas necessárias no sentido de evitar a fuga de água para a fracção do Autor. 18.Em Junho de 2022 verificou-se uma infiltração proveniente do 5.º andar, tendo caído água proveniente da fracção das Rés pelo tecto do corredor da fracçãodo Autor. Por sua vez e como os mesmos fundamentos, os pontos 23 e 24 dos factos provados devem ser removidos dos factos provados e integrar o elenco dos factos não provados, com a mesma redação: [23.] No dia 25 de Julho de 2022 ocorreu nova queda de águas no apartamento do Autor, oriundas e provenientes da fracção das Rés, registada nos vídeos juntos à p.i. como docs. 7 e 8 (art. 24º da p.i,) e que [24.] No dia 10 de Outubro de 2022, voltou a ocorreu nova acentuada queda de águas na fracção do Autor oriundas e provenientes do 5º andar – fracção “F”, registada no vídeo junto à p.i. como doc. 9 (art. 25º da p.i,). Pontos 26, 28, 29, 30 e 31 e 40 dos factos provados: Z. Acresce ao supra exposto – que neste âmbito se reproduz para os devidos efeitos - que não ficou provado qualquer efeito acumulado de infiltrações de águas provenientes da fracção F. AA. Da prova produzida nos autos – nomeadamente, depoimento do Eng. FF, acima indicado, relatório pericial e esclarecimentos do Sr. Perito – resulta que o incidente ocorrido no final de maio / início de junho de 2022 foi único e pontual, não foi adequado a provocar danos na fracção do Autor, em toda a sua extensão e do mesmo não decorreram os danos invocados, não havendo uma relação entre obras executadas pelas Rés e as obras realizadas subsequentemente pelo Autor, no alegado montante de €82.648,40, que o Autor confessou não ter sido pago. BB. O relatório pericial faz referência à situação exterior do prédio, com focos de entrada de água causadores de infiltrações, indicando ainda que, pela sua antiguidade e construção, de edifício gaioleiro, quaisquer obras podem potenciar danos, incluindo as que foram realizadas pelo Autor entre 2016 e 2018, de forma ilegal, sem licenciamento, e sem acautelar a estabilidade do prédio, as quais não podem ser desconsideradas. CC. A testemunha Eng. FF confirmou que, no dia seguinte ao incidente do balde, quando foi ao 4.º andar, havia sinais de água, apenas na zona do corredor, nada mais tendo sido reportado [sessão de julgamento de 02.07.2025, Minutos 00:15:48 – 00:16:03 e também minutos 00:23:26 – 00:24:44]. DD. O Sr. Perito confirmou que para reparar danos de água seria necessário reparar revestimentos em estuques e em pinturas, concluindo que o valor da fatura é muito elevado para estas intervenções [sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025, Minutos 00:15:15 – 00:16:17; 00:18:28 - 00:18:53] pelo que, com todo o respeito, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado, por um lado, a continuidade de queda de água e o efeito acumulado de infiltrações e respetivas consequências e, por outro, que os trabalhos executados pelo Autor visaram reparar os danos causados por essas infiltrações. EE. Assim como mal andou ao dar como provado que as infiltrações oriundas da fracção F afetaram a fracção correspondente ao 3.º andar, fracção D – facto provado 29. FF. A única referência feita a este aspeto resulta do relatório pericial, no qual o Sr. Perito incluiu uma nota de esclarecimento, pelo facto de ter sido nomeado também no âmbito do processo judicial instaurado pelo proprietário do 3.º andar contra o Autor nos presentes autos, sendo uma mera convicção do Sr. Perito, também baseada na deliberação do condomínio que imputou os custos de reparação às aqui Rés, a qual foi anulada, por sentença transitada em julgado. GG. Não foi feita prova que a água que caiu do 5.º andar, durante a execução das obras, no final de maio / início de junho de 2022, tenha afetado quer o 4.º, quer o 3.º andar do mesmo prédio, sendo que as Rés não foram parte no processo judicial instaurado pelo proprietário do 3.º andar contra o Autor nos presentes autos, desconhecendo, sem que tenham obrigação de conhecer, o que ficou provado e decidido nesse processo que, em qualquer caso, não faz caso julgado relativamente às Rés. HH. Também neste âmbito, releva o que acima se deixou exposto quanto às tubagens da rede de água e esgotos, tendo sido admitida, pelo Sr. Perito, a possibilidade de a canalização do Autor passar pelo tecto quando, em audiência, admitiu a possibilidade de as tubagens ilustradas nas páginas 31 a 36 do seu relatório terem sido ali colocadas pelo Autor, II. Necessidade que o Autor terá tido, atendendo, nomeadamente, à extensão das alterações que fez na sua fracção, desde logo, criando mais 3 cozinhas e mais 3 casas de banho face à configuração inicial da fracção, com uma cozinha e uma casa de banho, JJ. Não se podendo sequer arredar a possibilidade de terem sido as canalizações instaladas pelo próprio Autor a provocar os danos que o mesmo alega ter sofrido em consequência de queda de água e infiltrações, tudo associado ao estado geral do prédio, acima indicado e melhor descrito no relatório pericial. KK. A prova produzida nos autos não permite concluir pela ocorrência de sucessivas quedas de água no apartamento do Autor, provenientes da fracção das Rés, nem que a água que caiu, num evento único e isolado, tenha causado todos os danos alegados pelo Autor e justificado todas as intervenções que o mesmo fez, de forma global, numa remodelação total da fracção [cf. testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:16:10 – 00:17:06; Minutos 00:42:56 – 00:43:05; Minutos 00:43:32 – 00:43:43 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, minutos 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44]. LL. Acresce que o Autor não fez prova de que alguma vez tenha arrendado a sua fracção, e o relatório de ocorrência da proteção civil, de 30.05.2023, dá nota do funcionamento na fracção do Autor de um alojamento local ilegal, para o qual o Autor também não logrou demonstrar ter título desde logo porque o pedido de autorização para exploração do alojamento local implicaria uma vistoria da Câmara Municipal que o Autor certamente queria evitar, devido às obras ilegais que efetuou na sua fracção. MM. Atendendo à prova produzida nos autos e mormente ao depoimento das testemunhas EE e FF e aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e ao teor do próprio relatório pericial, assim como ao teor do relatório de ocorrência da proteção civil, de 30.05.2023, entendem as Rés que os pontos 26, 28 e 40 dos factos provados devem ser alterados, passando a ter mesma seguinte redação: 26. As infiltrações de águas, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (art. 11º da p.i. – resposta explicativa) 28. O efeito acumulado das infiltrações de água decorrente da vulnerabilidade do prédio e da fracção, em resultado das obras ilegais feitas pelo Autor, resultou nas seguintes consequências:
- a)O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
- b)As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
- c)O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
- d)O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,). 40. No âmbito dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações decorrentes da vulnerabilidade do prédio e da fracção E, em resultado das obras ilegais feitas pelo Autor, foram executados os seguintes trabalhos: Tectos Remoção de placas de gesso cartonado danificadas por infiltrações do piso superior, incluindo transporte para vazadouro; Fornecimento e execução de tectos em gesso cartonado (93 m²); Tectos em gesso cartonado hidrofúgo (31 m²); Pintura dos tectos (cor branco) Paredes Fornecimento e execução de paredes em gesso cartonado (61 m²) Picagem e estucamento de paredes para posterior pintura (71 m²) Pintura das paredes (cor branco) Pavimentos e Revestimentos Substituição e instalação de pavimento flutuante (93 m²) Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico (31 m²) Fornecimento e assentamento de revestimento cerâmico (98 m²) Rodapés Fornecimento e instalação de rodapés em MDF, em branco (141
- ml)Carpintarias Fornecimento e instalação de portas em MDF pintadas (6 unidades) Rede Elétrica Instalação de focos LED embutidos em tecto falso (41 unidades) (art. 8º do articulado superveniente em parte). NN. Por sua vez, e com os fundamentos supra indicados - atendendo à prova produzida nos autos e mormente ao depoimento das testemunhas EE e FF e aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e ao teor do próprio relatório pericial, assim como ao teor do relatório de ocorrência da proteção civil, de 30.05.2023 - os pontos 29, 30 e 31 dos factos provados devem ser retirados desse elenco e integrados, com a mesma redação, no elenco dos factos não provados: [29.] As infiltrações oriundas da fracção “F” afetaram a fracção correspondente ao 3.º Andar (Fracção “D”) (art. 15º da p.i, em parte). [30.] O estado em que ficou a fracção “E” na sequência das infiltrações impediu o Autor de a arrendar e causou-lhe ansiedade e preocupação (arts. 30º e 39º da p.i,). [31.] Os inquilinos da fracção do Autor começaram a deixar gradualmente o imóvel, e a partir de mês não concretamente apurado de 2022, não anterior a junho, o Autor deixou de cobrar rendas aos que não encontraram novo local para seu realojamento (art. 31º da p.i,). OO. Considerando, ainda, a inexistência de prova quanto à celebração de qualquer arrendamento para a fracção em causa e atendendo ao teor do relatório da proteção civil, de 30.05.2023, confirmando-se o funcionamento ilegal de um alojamento local na fracção do Autor, deverá ser aditado um ponto ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação: “desde data não apurada até, pelo menos, 30 de maio de 2023, funcionou no 4.º andar, fracção E, um alojamento local sem referência a essa utilização e sem que o Autor tivesse título para fazer a exploração a esse título.” Dos factos não provados relativamente à matéria alegada pelas Rés e consequente alteração de redação dos factos provados: PP. Na sequência do acima exposto, com os mesmos fundamentos, atendendo, nomeadamente, aos depoimentos das testemunhas Eng. FF e Arq. Andrade, ao teor do relatório pericial e aos esclarecimentos prestados em julgamento, na sessão que decorreu no dia 25.06.2025, e ainda ao teor do relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil, datado de 30.05.2023, deverá também proceder-se a uma alteração no que respeita à matéria de facto não provada, nomeadamente, da que foi alegada nos artigos 44, 47, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação e no artigo 42 da resposta ao articulado superveniente, a qual o Tribunal a quo deu como não provada. QQ. Ficou demonstrado que no início das obras da fracção F, ocorreram dois incidentes, o primeiro, aquando do levantamento do soalho, tendo sido levantado uma pequena parte do tecto do 4.º andar porque o tecto dessa fracção estava apoiado no soalho da fracção F e o segundo, referente à caleira, que estava entupida, levando à entrada de água que desembocava num dos quartos do 4.º andar que, embora fosse da responsabilidade do condomínio, foi prontamente resolvida com a limpeza e impermeabilização, sem que nada mais tivesse sido reportado até ao incidente pontual ocorrido no início de junho de 2022, que correspondeu a uma situação isolada, sem efeitos continuados nem agravados com origem na fracção F [cf. testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:16:10 – 00:17:06; Minutos 00:42:56 – 00:43:05; Minutos 00:43:32 – 00:43:43 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, minutos 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44]. RR. No mais, reitera-se o acima exposto, no sentido de não terem ficado demonstrados alegados efeitos continuados ou agravados de problemas ou infiltrações com origem na fracção F / decorrentes da obras ali executadas, estando antes demonstrada a fragilidade do prédio, envelhecido, degradado, com humidades, entradas de água pelas paredes, e com fugas e roturas nas redes de águas e esgotos, e os efeitos nefastos das obras ilegais realizadas pelo Autor extensivos não apenas à sua fracção, mas ao prédio e à fracção abaixo, 3.º andar, SS. Assim como as alterações óbvias e substanciais feitas na canalização da fracção E, para receber águas de 4 cozinhas e 4 casas de banho, em vez de 1 cozinha e 1 casa de banho, para as quais o sistema, já envelhecido e degradado, foi pensado e construído, tudo executado no âmbito de obras ilegais, sem licenciamento para o efeito. TT. Atendendo aos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas - EE e Eng. FF – entendem as Rés que a matéria alegada nos artigos 44, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação, e no artigo 42 da resposta ao articulado superveniente, matéria indicada no elenco dos factos não provados da sentença recorrida, deverá integrar o elenco dos factos provados, nos correspondentes pontos da matéria provada a que respeitam – pontos 7, 13, 15 e 18 da matéria de facto provada - que devem passar a ter a seguinte redação: 7. As obras realizadas pelo Autor, que decorreram até 2018, tiveram impacto na estrutura e sustentação do próprio prédio, assim como na fracção E, não foram precedidas de licenciamento prévio e implicaram alterações nas canalizações (art. 33º e 36º da contestação – resposta explicativa/restritiva). 13. No decurso das obras, em 2021, quando as Rés procederam ao levantamento do soalho da fracção F, foi afetada parte do tecto do corredor da fracção do Autor, que foi arrancada porque o tecto do corredor do Autor estava apoiado diretamente no soalho da fracção F (art. 44º da contestação em parte). 15. Pouco depois, ainda em 2021, após queixas relativamente à entrada de água na fracção do Autor, as Rés providenciaram pela limpeza da caleira do prédio que estava entupida e pela impermeabilização da zona adjacente (arts. 47º e 49º em parte da contestação). 18. Em Junho de 2022 verificou-se uma infiltração proveniente do 5.º andar, tendo caído água proveniente da fracção das Rés pelo tecto do corredor da fracção do Autor. Fundamentação de direito: UU. Apesar da presunção de culpa prevista no art.º 493.º n.º 1 do CC, caberia ao Autor o ónus de alegar e provar que os danos cuja ressarcibilidade pretende tiveram origem na coisa sujeita a vigilância das Rés, tendo sido foram causados pelas obras realizadas na fracção das Rés – cf. previsto no nº1 do art.º 342º do CC - prova que o Autor, manifestamente, não fez. VV. É referido no relatório pericial (págs 20 e 21) que as obras ilegais executadas pelo Autor após a aquisição da sua fracção, em 2016, implicaram, entre outras e necessariamente, alterações nas canalizações para acomodar a construção de mais três casas de banho e de mais três cozinhas face à configuração inicial da fracção, e que contribuiriam / potenciaram os problemas ocorridos na fracção, colocando em causa a segurança do prédio e/ou da fracção, associados à estrutura envelhecida do prédio, edifício gaioleiro, muito antigo e com anomalias estruturais globais graves. WW. Resultou da prova produzida nos autos, que justifica a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima expostos, que o evento ocorrido em data não apurada, no final de maio/início de junho de 2022, foi um episódio isolado, para além de que, a respeito das canalizações, não só as testemunhas arroladas pelas Rés confirmaram o local onde as tubagens foram colocadas, nunca abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor, como ainda o Sr. Perito confirmou a possibilidade de as canalizações que ali foram instaladas pertencerem ao Autor, imputando-se ao próprio (Autor) a sua deficiente vigilância, conceção ou conservação. XX. Não basta o relatório pericial admitir a possibilidade sobre a causa de parte dos danos para se considerar estabelecido o nexo de causalidade, porquanto caberia ao Autor demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a respetiva origem, provando, no caso, um nexo de causalidade adequado entre as obras realizadas pelas Rés e as deficiências surgidas na sua fracção, prova que não foi feita. YY. A verdade é esta, o Autor, aproveitando o facto de as Rés terem reabilitado a sua fracção, aproveita-se dessa situação para tentar que estas custeiem as obras de remodelação que fez na sua fracção, na sequência de uma intimação Câmara Municipal, obras que nem sequer demonstrou terem sido pagas. ZZ. Não tendo sido feita prova que permita imputar os problemas descritos pelo Autor às obras realizadas pelas Rés (cf. art.º 342.º n.º1 do CC) deveria a ação sido julgada improcedente, com a absolvição das Rés dos pedidos, devendo a decisão recorrida ser substituída em conformidade, por outra que, julgando a ação improcedente, determine a absolvição das Rés do pedido. Sem prescindir, Lucros cessantes: AAA. Por fim, a respeito dos lucros cessantes, independentemente do valor locativo mensal da fracção e do rendimento potencial que a mesma poderia proporcionar ao Autor caso fosse arrendada, desconhece-se, porque não foi feita prova, o valor de rendas efetivamente recebidas pelo Autor, nomeadamente, antes de junho de 2022, e se alguma vez recebeu algum montante a este título. BBB. Não foi junto aos autos um único contrato de arrendamento que tivesse sido celebrado pelo Autor relativamente à fracção em causa, nem um único recibo de renda que eventualmente tivesse sido emitido desde que o Autor adquiriu o imóvel, fracção E, não foram apresentados quaisquer elementos contabilísticos, nem qualquer evidência quanto aos eventuais níveis de ocupação da fracção. CCC. Desconhece-se, ainda, a que título a pessoa (não identificada) ocupava o imóvel aquando do incidente ocorrido no final de maio/junho de 2022, desde quando ali estava, se pagava algum montante por ali estar, se além dessa pessoa esteve mais alguém no imóvel, a que título, durante quanto tempo, absolutamente nada! DDD. Apesar de, em declarações de parte, o Autor ter dito que celebrou arrendamentos [sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:31:54 – 00:32:51; 00:33:21 – 00:34:11; 00:35:03 – 00:35:27] nenhuma prova foi feita que corroborasse tais declarações que, no confronto relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil de Lisboa, datado de 30.05.2023, aponta para a falsidade de tais declarações. EEE. Foram, contudo, provadas as obras ilegais efetuadas pelo Autor que, com consequente impacto extraordinário na estrutura do prédio, e também na rede de água e esgotos, transformou a fracção num espaço com 4 fogos, correspondente a 4 quartos, cada um com sala, kitchenette e casa de banho, para exploração sob o regime de alojamento local que, contrariando as (falsas) declarações prestadas pelo Autor em julgamento, esteve em funcionamento também de forma ilegal, como resulta claro do relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil de Lisboa, datado de 30.05.2023. FFF. No mais, o Autor não demonstrou a “existência de uma concreta utilização relevante” da fracção, elemento essencial para justificar a indemnização pela privação do uso que, a proceder, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, destinar-se-ia a reconstituir - por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural - a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art. 562º e 563º CC). GGG. É entendimento da jurisprudência do STJ que “A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ.” [cf. Acórdão de 12/07/2018, processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt ] HHH. O Autor não logrou provar que extraísse do imóvel alguma utilidade diária ou mensal, decorrente de alegados arrendamentos, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao equiparar o seu dano ao valor mensal de rendas que deixou de receber, fixadas sob juízos de equidade, o que as Rés consideram desadequado e até arbitrário. III. Perante a inexistência de provas, impunha-se a improcedência do pedido do Autor, com a consequente absolvição das Rés no que respeita a alegadas rendas que deixou de auferir, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade, com a improcedência do pedido formulado, a título de lucros cessantes. No termo da peça processual, pugna-se pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente e determine a absolvição das Rés do pedido. * O Autor, a 26-11-2025, apresentou resposta, e interpôs recurso subordinado, nos termos do art. 633º, n.º2, do CPC, sendo que, quanto à primeira, culminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta decisão recorrida não padece dos erros de julgamento quanto às matérias de facto e de direito que lhe são assacados pelas Rés, ora Rés, devendo o seu recurso ser julgado improcedente. 2. Os argumentos aduzidos nas conclusões “C” a “G” do recurso, sem referência a qualquer ponto da decisão de facto ou de direito em concreto, devem ser considerados improcedentes. 3. Como o Autor teve a oportunidade de esclarecer no seu requerimento de 20 de fevereiro de 2025 - e, bem assim, nas declarações de parte que prestou -, as obras realizadas pelo Autor na sua fracção são as obras de reparação dos danos por águas provenientes da fracção das Rés (e não quaisquer outras obras), tal como se encontram identificadas no Relatório de Obra (ou Relatório Técnico de Justificação dos Trabalhos) junto aos autos como documento n.º 1 do articulado superveniente. 4. São igualmente irrelevantes todas as alegações das Rés sobre a suposta “falta de validade” da fatura, a qual não é prejudicada pelo facto de o Autor ser apenas um dos sócios-gerentes da sociedade, com uma participação de apenas 50% no respetivo capital social. 5. É igualmente irrelevante, para efeitos de apuramento do valor dos trabalhos de reparação a ressarcir pelas Rés, o objeto social da sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA. 6. Como se referiu no requerimento de 25.02.2025, a sociedade que emitiu a fatura, com IVA, ao Autor (e que se dedica, inter alia, ao arrendamento e exploração de bens imobiliários) assumiu perante o empreiteiro a responsabilidade pelo pagamento do preço da execução de tais trabalhos, contabilizando o custo da obra. 7. Em consequência, tal como ficou provado (cfr. Ponto 41 do probatório), a sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA, debitou/faturou o respetivo custo das obras de reparação em apreço ao Autor, por se tratar de uma responsabilidade pessoal deste (que terá, assim, de pagar o preço dos trabalhos realizados àquela sociedade). 8. Nas suas declarações de parte, o Autor, pese embora as dificuldades evidenciadas no domínio da língua portuguesa, explicou mesmo que, por não ter capacidade, pediu ajuda ao sócio, tendo a sociedade suportado o gasto com as obras, ficando o Autor de reembolsar tal montante à sociedade – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:11:47 a 00:12:53 das declarações de parte do Autor, com depoimento registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”. 9. A responsabilidade contraída pelo Autor perante aquela sociedade é efetiva e diz respeito ao valor dos trabalhos de reparação alegados no articulado superveniente e que, obviamente, não “caíram do céu”, tendo sido dados como provados no Ponto 40 do probatório. 10. Diversamente do que sustentam as Rés, o Autor não tinha, nem tem de fazer prova do pagamento de tal fatura, mas sim que a mesma corresponde, tal como decorre do Relatório de Obra, ao valor das obras realizadas na sua fracção (de que o Autor declarou ser devedor, tendo de pagar o respetivo montante à sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA.) e pelo qual tem o direito de ser ressarcido pelas Rés). 11. Ainda quanto à demonstração do custo dos trabalhos realizados, o mesmo ficou provado com base no Relatório de Obra junto aos autos com o articulado superveniente e, bem assim, com base no depoimento prestado pela testemunha GG, Arquiteta, conjugado com o teor daquele mesmo relatório. 12. No que concerne ao recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, vão igualmente impugnados todos os argumentos correspondentes às conclusões “H” a “TT” do recurso em crise. 13. É errado o entendimento das Rés de que a matéria constante do Ponto 12 dos factos provados seja conclusiva. A origem dos danos constitui matéria de facto e não matéria conclusiva ou de direito. 14. Acresce que os trechos dos depoimentos das testemunhas EE e FF (que não convenceram o Tribunal Autor), de modo algum permitem infirmar a convicção formada na sentença a quo. Pelo contrário. 15. Como decorre das passagens do depoimento reproduzidas pelas Rés, afigura-se, desde logo, evidente que a testemunha FF prestou um depoimento com insanável contradição face ao depoimento prestado pela testemunha EE. 16. Na verdade, não obstante este ter afirmado (de forma claramente inconsistente e nada credível) que nenhuma das tubagens do apartamento das Rés foi colocada debaixo do pavimento da respetiva fracção (5.º andar), a testemunha FF referiu de forma clara que as tubagens/canalização da fracção foram colocadas por baixo do pavimento daquela fracção, então pertencente às Rés – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:39:40 a 00:40:29 do depoimento prestado por FF, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”. 17. Como resulta da fundamentação da decisão da matéria facto constante da douta decisão recorrida “Até a testemunha FF reconheceu que as tubagens de água foram alteradas na fracção do 5º andar (nem outra coisa poderia ser, considerando que introduziram mais casas de banho e mudaram a localização da cozinha como também referiu), sendo que parte das tubagens passam debaixo do piso, ou seja, logo acima do tecto da fracção do Autor.” 18. Tal conclusão estriba-se igualmente nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito na audiência de discussão e julgamento, tendo o mesmo elucidado onde se localizam as tubagens da fracção “F” - cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:26:10 a 00:27:03 dos esclarecimentos do Sr. Perito, registados no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_11-31-34”. 19. Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao dar como provado que as canalizações da fracção das Rés se localizam por baixo do pavimento da fracção “F” e, como tal, por cima do tecto da fracção do Autor. 20. Ainda no que concerne à origem dos danos na fracção do Autor, ao contrário do que aduzem as Rés, bem andou o Tribunal Autor ao dar como provada toda a matéria constante dos Pontos 12, 16, 17, 18, 23 e 24 do probatório, para o que se estribou, de forma conjugada, nos elementos de prova referidos na respetiva motivação de facto, incluindo as declarações de parte do Autor, conjugadas com os vídeos juntos como documentos 6, 7, 8 e 9 da p.i., com o depoimento prestado testemunha GG e com o Relatório Pericial, complementado pelos esclarecimentos orais prestados pelo Sr. Perito, dos quais decorre que os danos na fracção do Autor não são decorrentes das obras que o mesmo realizou na sua fracção. 21. Foram igualmente determinantes os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, o qual confirmou que, em resultado das obras realizadas na fracção das Rés, houve infiltrações que afetaram o 4.º Andar, isto é, a fracção do Autor, compatíveis com os registos videográficos acima referidos – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:07:55 a 00:09:43 e de 00:10:56 a 00:12:20 dos esclarecimentos do Sr. Perito, registados no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_11-31-34”. 22. Em sede de esclarecimentos, o Sr. Perito não apenas elucidou a proveniência das infiltrações (obras realizadas na fracção das Rés), como ainda esclareceu o impacto que uma simples torneira aberta (confessada pelas Rés e levada ao Ponto 19 do probatório, não impugnado pelas Rés) pode ter no prédio dos autos, sendo, portanto, causa adequada dos danos ocorridos na fracção do Autor. 23. Sobre os pontos da matéria de facto em apreço, são ainda de destacar as passagens do depoimento prestado pela testemunha GG, acima reproduzidos – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:04:47 a 00:11:24 do depoimento prestado por aquela testemunha, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”, e que infirma claramente a versão dos factos sustentada pelas Rés. 24. Ao contrário do que aduzem as Rés, os depoimentos e esclarecimentos acima prestados foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo, inexistindo erro de julgamento da matéria de facto constante dos Pontos 12, 16, 17 e 18 do probatórios, os quais devem manter a sua redação inalterada, julgando-se improcedente a impugnação feita pelas Rés. 25. O mesmo se dirá, por todas as razões acima expostas, da impugnação dirigida pelas Rés aos Pontos 23 e 24 dos factos provados. 26. As Rés insurgem-se contra os meios de prova (vídeos) apresentados pelo Autor, mas inexiste qualquer motivo para ser posta em causa a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre os mesmos e, bem assim, sobre a veracidade das declarações de parte do Autor sobre os episódios retratados nos Pontos 23 e 24 dos factos provados. 27. Como se sustenta na douta sentença recorrida, as declarações de parte do Autor foram conjugadas com vídeos juntos como docs. 6, 7, 8 e 9 da p.i. - que o Tribunal Autor acreditou terem sido feitos pelo próprio na sua fracção nas situações de quedas de água -, sendo que esses “vídeos não deixam qualquer dúvida sobre a intensidade da queda de água em alguns compartimentos, muito para lá meras de infiltrações ou surgimento de manchas”. 28. Quanto ao momento em que tais vídeos foram realizados, o Tribunal a quo acreditou e, como tal, assentou a sua livre convicção nas declarações de parte prestadas pelo Autor (corroboradas por outros meios de prova) - como resulta da motivação de facto da decisão recorrida, o Autor “descreveu as infiltrações que se foram sucedendo na fracção e os danos daí decorrentes em toda a fracção, ao nível do tecto, paredes e chão”. 29. Quanto ao facto constante do Ponto 17 do probatório, bem andou o Tribunal Autor ao considerar, por presunção natural, que as Rés não adotaram as medidas necessárias “de modo a evitar as infiltrações para o piso inferior e que obviamente tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características”. 30. Aliás, aqui reside precisamente a culpa das Rés, pois, como se afigura evidente, realizaram as obras na sua fracção sem terem o cuidado de não lesar o Autor e sem terem em consideração, desde logo, as características do próprio prédio. Era, pois, fácil prever que qualquer situação de derrame ou queda de água para o piso inferior fosse muito grave, atentas as características do prédio onde as frações em causa se integram. 31. Ora, a presunção natural utilizada, a este respeito, pelo Tribunal a quo constitui uma ilação mais do que legítima, assente na experiência comum e em resultado da livre apreciação da prova, tendo constatado, com base no Relatório Pericial, que inexiste outra causa que explique as quedas de água a partir do tecto da fracção do Autor (as quais coincidiram com o período de obras na fracção superior e envolveram tubagens e canalizações, parte das quais situadas abaixo do pavimento do 5.º andar e logo por cima dos tectos da fracção do Autor). 32. Temos, pois, que a impugnação deduzida pelas Rés não passa de uma mera manifestação de discordância quanto à livre convicção do Tribunal Autor (inerente à sua liberdade de apreciação da prova) sem que, na verdade, se invoque no recurso em crise qualquer verdadeiro erro de julgamento ou a violação de qualquer norma legal probatória. 33. O mesmo se diz da pretensão impugnatória das Rés com relação aos Pontos 26, 28, 29, 30 e 31 e 40 dos factos provados, cuja redação não deve ser alterada em conformidade com a pretensão formulada no recurso em crise. 34. Ao contrário do que as Rés alegam, ficaram claramente provados os efeitos na fracção do Autor das infiltrações de água provenientes da fracção “F”. 35. Ao contrário do que as Rés sustentam, o Relatório Pericial é claro ao arredar qualquer responsabilidade das obras feitas pelo Autor quanto aos danos por este invocados, sendo que não foi um evento “pontual, único” o causador dos mesmos. 36. É falaciosa a invocação do depoimento prestado pela testemunha FF sobre os eventos ocorridos no final de maio/início de junho de 2022, quando o mesmo declarou que não visitou toda a fracção do Autor – passagens registadas, acima transcritas, de 00:14:23 a 00:15:00 do depoimento prestado por FF, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”. 37. Em suma, nem o depoimento prestado pela testemunha FF, nem os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025) infirmam o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, o qual não padece dos pretensos erros de julgamento que lhe são assacados pela Recorrente (e que, na realidade, não passam, uma vez mais, de uma mera manifestação de desacordo que não prevalece sobre a livre convicção do julgador). 38. A matéria de facto levada aos Pontos 26 e 28 do probatório também não merece os reparos que lhe são dirigidos, sem fundamento, pelas Rés, tendo o Tribunal a quo assentado a sua convicção nos mesmos meios de prova que, de forma conjugada, considerou para dar como provados os factos nos Pontos 12, 16, 17, 18, 23 e 24 do probatório. 39. Já quanto à matéria de facto constante do Ponto 29, como muito bem se sustenta na decisão recorrida, a afetação do 3.º andar em virtude de infiltrações com origem no 5.º andar “decorre do que é dito no relatório pericial a respeito das queixas de infiltrações no 3º andar numa altura em que não havia obras promovidas pelo Autor ou qualquer evidência de roturas nas suas canalizações (págs. 24 e 25). Com efeito, o volume de água que caiu na fracção do Autor, num prédio com aquelas características, era susceptível de gerar infiltrações para o andar inferior, ignorando-se se atingiu outros”. 40. Não tem igualmente fundamento o argumento das Rés de que as infiltrações de água alegadas pelo Autor não fossem provenientes da fracção “F”, quando, tal como se concluiu na douta decisão recorrida, não ficou demonstrada qualquer outra causa que estivesse na sua origem, para além da que ficou provada. 41. Quanto ao Ponto 40 dos factos provados, para além de, sem qualquer fundamento, pretenderem imputar a sua realização a supostas “obras ilegais feitas pelo Autor”, as Rés não dirigem uma efetiva impugnação, limitando-se novamente a manifestar a sua discordância quanto ao valor dos trabalhos realizados. 42. O mesmo se dirá quanto aos Pontos 30 e 31 dos factos provados. Para a comprovação da factualidade levadas àqueles pontos de facto - relevante para valoração do dano de privação de uso e para a fixação da respetiva indemnização por lucros cessantes - é completamente irrelevante a prova da celebração, no passado, de contratos de arrendamento ou a junção de recibos de renda, invocadas pelas Rés. 43. Quanto à pretendida modificação da decisão dos pontos de facto alegados pelas Rés que não foram dados como provados (matéria de facto constante dos artigos 44.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º e 59.º da contestação e no artigo 42.º da resposta ao articulado superveniente), não lhes assiste igualmente qualquer razão, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo. 44. Como se concluiu na douta decisão recorrida, “não se provou que as obras realizadas pelo Autor após a aquisição da fracção tenham causado quaisquer constrangimentos ou dificuldades às Rés. Foi feita contraprova no sentido de que as obras das Rés não foram feitas com “todas as cautelas”, não tendo os depoimentos das testemunhas HH e FF sido suficientes para convencer o Tribunal a quo de outra coisa. 45. Também não se fez prova convincente de que foi a falta de limpeza da caleira do prédio que levou à entrada de água num dos quartos da fracção do Autor, sendo certo que as testemunhas das Rés nunca visitaram a fracção toda do Autor, mas apenas o corredor, e as infiltrações persistiram e não se relacionavam com chuvas. 46. Em consequência do acima exposto, não merecendo a decisão da matéria de facto qualquer reparo ou modificação pretendida pelas Rés, vão igualmente infirmados os argumentos aduzidos no recurso em crise, destinados à impugnação da fundamentação de direito da sentença recorrida – cfr. conclusões “UU” a “III” do recurso. 47. Como se sustenta na douta decisão recorrida, ficou provado que, após o início da realização das obras na fracção das Rés (obras essas iniciadas em 2020 e concluídas em data não concretamente apurada, não anterior a agosto de 2022), começaram a surgir problemas na fracção do Autor nos termos que constam do probatório e que resultam de infiltrações de água no apartamento do 4.º andar, com proveniência do 5.º andar. 48. Provou-se ainda que as obras realizadas pelas Rés, ora Rés, foram executadas sem que tivessem sido adotadas todas as medidas necessárias no sentido de evitar infiltrações e fugas de águas para a fracção do Autor, ora Autor. 49. Ficaram provados diversos episódios de infiltrações de imensa água proveniente da fracção das Rés em junho (em que ficou provado que um dos trabalhadores da obra na fracção destas deixou uma torneira aberta, ao ponto de a água cair pelas próprias infraestruturas elétricas, incluindo luminárias da fracção do Autor, tendo sido necessário chamar os Bombeiros para cortar a água da fracção das Rés), julho e outubro de 2022, não existindo qualquer outra causa provável de tais infiltrações. 50. Bem andou, assim, o Tribunal Autor ao considerar que tais infiltrações de águas e os consequentes danos (dados como provados nos Pontos 26 e 28 do probatório) só podem resultar das obras e das alterações introduzidas pelas Rés na sua fracção (desde logo ao nível das canalizações debaixo do respetivo pavimento) ou de deficiente vigilância da sua fracção. 51. Ao contrário do que as Rés alegam, ficou provada a existência de um nexo de causalidade adequada entre as obras realizadas na sua fracção (com alterações ao nível da canalização) e/ou deficiente vigilância da sua fracção e as infiltrações e consequentes danos ocorridos na fracção do Autor – cfr. Ponto 17 dos factos provados de onde decorre que as Rés não tomaram todas a medidas para evitar as infiltrações no piso inferior, sendo que, quando realizaram as obras na sua fracção “tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características”. 52. O Autor logrou demonstrar, desde logo, que a proveniência das quedas e dos consequentes danos por águas ocorridos na sua fracção (4.º andar) era da fracção das Rés (5.º andar). 53. Tendo por base o estatuído no artigo 493.º do Código Civil, as Rés não conseguiram, pois, ilidir a presunção de culpa. 54. As Rés são, pois, responsáveis pela reparação dos danos produzidos na fracção do Autor, sendo que, com relação ao evento ocorrido em junho de 2022, ficou mesmo confessada e demonstrada a sua falta de vigilância, por ter sido deixada uma torneira aberta no decurso das obras na sua fracção, com as consequências graves acima descritas. 55. Por fim, quanto à condenação em lucros cessantes (igualmente de valor inferior ao que se considera ser devido), é irrelevante a alegação das Rés de que “não foi feita prova do valor das rendas recebidas pelo Autor” antes de junho de 2022, mediante a junção de um contrato de arrendamento ou de recibos de renda. 56. Como bem decidiu o Tribunal a quo, “o desconhecimento do valor das rendas efetivamente auferidas pelo Autor” não é impeditivo do seu ressarcimento da vertente de lucros cessantes, por estar em causa o ressarcimento de um dano de privação de uso. 57. Estando em causa a perda de um benefício que seria legítimo e expectável o Autor auferir, tal dano é claramente indemnizável no período de 10 meses apurado na douta decisão recorrida (isto é, de julho de 2022 a abril de 2023). 58. Devem, assim, ser julgadas igualmente improcedentes as conclusões “UU” a “III” do recurso em crise. No que respeita ao recurso subordinado, o Autor culminou-o com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso subordinado tem por objeto o segmento decisório constante da decisão recorrida que é desfavorável ao Autor, ora Recorrente, visando impugnar a sentença que: -Absolveu as Rés do pedido de condenação daquelas a pagar ao Autor os restantes dois terços do custo dos trabalhos (com IVA incluído) de reparação dos danos verificados na fracção do Recorrente (fracção “E”), constantes do Ponto 40 do probatório, realizados em virtude das infiltrações de águas provenientes da fracção “F”, descritas nos Pontos 12, 16, 18, 23 e 24 da matéria de facto provada; - Absolveu as Rés do pagamento ao Autor dos restantes dois terços da indemnização devida por lucros cessantes, e que, como resulta da fundamentação da douta decisão recorrida, foi reduzida ao montante de um terço do valor locativo mensal que o Autor ficou privado de obter, tal seja, de € 7.000,00. 2. Pretende, assim, o Autor, ora Recorrente, que seja revogada, nesta parte, a sentença recorrida, sendo as Rés condenadas no pagamento ao Autor da globalidade (e não apenas de um terço) do valor global dos trabalhos de reparação dos danos por águas na fracção “E” (provenientes da fracção “F”), no montante de € 82.648,40 - cfr. alínea
- a)do pedido – e, bem assim, no pagamento da totalidade (e não apenas de um terço) da indemnização por lucros cessantes – cfr. alínea
- c)do pedido. 3. Pretende ainda o Recorrente que seja revogada, por padecer igualmente de erro de julgamento, a decisão recorrida, na parte em que determinou que o valor da indemnização a que alude a alínea
- a)do pedido seja apurado em ulterior liquidação de sentença. 4. O recurso visa impugnação da sentença recorrida quanto à sua fundamentação de facto e de direito, incluindo a reapreciação de prova gravada. 5. Com todo o respeito, no que concerne aos factos dados como não provados, errou o Tribunal a quo ao julgar integralmente não provada a matéria constante dos artigos 8.º (na parte em que o custo dos trabalhos efetuados para reparação dos danos decorrentes das infiltrações ascendesse ao valor alegado) e 11.º (no sentido de que o Autor é devedor de tal custo) do articulado superveniente e, bem assim, nos artigos 12.º e 13.º (na parte em que a sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA tenha assumido o pagamento as obras realizadas na fracção do Autor em 2023/2024, no valor constante da fatura que emitiu ao mesmo) do requerimento do Autor de 20/02/2025. 6. Ao contrário do decido pelo Tribunal a quo, a matéria constante do artigo 8.º do articulado superveniente, relativa ao valor dos trabalhos de reparação dos danos causados por águas provenientes da fracção das Rés, deveria ter sido considerado provada, tendo sido produzida prova documental e testemunhal que impunha uma decisão diversa da proferida. 7. Quanto aos trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações a que alude o Ponto 40 do probatório, resulta da conjugação do documento n.º 1 do articulado superveniente (Relatório de Obra ou Relatório Técnico de Justificação dos Trabalhos) com o depoimento prestado pela testemunha GG, que o valor de tais trabalhos ascendeu ao montante global de € 82.648,40, correspondente ao montante de € 67.193,92, mais IVA. 8. No antedito relatório técnico (cujo conteúdo foi integralmente confirmado pela testemunha GG) constam expressamente os valores unitários e global dos trabalhos realizados para reparação dos danos na fracção do Autor, decorrentes das infiltrações de águas provenientes da fracção das Rés, levados ao Ponto 40 do probatório. 9. O valor global dos trabalhos encontra-se devidamente justificado no Relatório de Obra, no mesmo sendo declarado que tal valor total “reflete os custos integrais envolvidos na execução da obra, abrangendo mão de obra especializada, equipamentos necessários, gestão e supervisão, bem como intervenções complementares essenciais à segurança e à qualidade final das estruturas”. 10. Desse mesmo relatório consta ainda uma justificação detalhada, por tipo de custo, conforme documento n.º 1 dado como reproduzido no artigo 8.º do articulado superveniente. 11. Ora, errou o Tribunal Autor ao não considerar o teor do Relatório de Obra (ou Relatório Técnico de Justificação dos Trabalhos de Reparação) para efeitos de apuramento e quantificação do valor dos trabalhos realizados pelo Autor para correção dos danos causados na sua fracção por águas provenientes da fracção das Rés, tal como alegado no articulado superveniente. 12. Tal relatório técnico, conjugado, desde logo, com as declarações prestadas pela testemunha GG, permitia (e permite) considerar suficientemente comprovado o valor dos trabalhos a que alude o Ponto 40 do probatório – cfr. passagens das declarações prestadas pela testemunha GG, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_14-27-54”. 13. Na verdade, o depoimento prestado por esta testemunha (que mereceu toda a credibilidade por parte do Tribunal Autor) contribuiu de forma decisiva para a comprovação desta matéria, não tendo o mesmo, porém, tal como o Relatório de Obra, sido devidamente valorado na sentença a quo quanto às passagens acima referidas. 14. Como explicou no seu depoimento, a testemunha GG acompanhou a execução dos trabalhos de reparação a que respeita o Ponto 40 do probatório, tendo declarado e validado, de acordo com a sua experiência e saber, os valores dos trabalhos realizados pelo empreiteiro da obra, sendo que esses mesmos valores foram considerados “razoáveis” e contemplam os custos expressos na justificação do preço inclusa no Relatório de Obra, designadamente, custos com materiais, custo com a mão de obra especializada, custos com equipamentos e custo de gestão e supervisão da obra. 15. O valor dos trabalhos documentado no Relatório de Obra (elaborado pela GG, que os validou e confirmou) corresponde ainda ao valor da fatura emitida em nome do Autor, pelo que não existia motivo para que o Tribunal Autor verdadeiramente desconsiderasse a fatura apresentada – cfr. Ponto 41 dos factos provados. 16. Impunha-se e impõe-se, portanto, que a matéria de facto constante do artigo 8.º do articulado superveniente, na parte relativa ao valor das obras realizadas na fracção do Autor para reparação dos danos por águas provenientes da fracção da Rés, tivesse sido dada como provada. 17. Deve, assim, aditar-se ao rol dos factos provados que o valor total dos trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações na fracção “E”, elencados no Ponto 40, foi de € 67.193,82, mais IVA (ou seja, de € 82.648,40), correspondendo à soma dos valores unitários daqueles trabalhos (tal como elencados no Relatório Técnico que constitui o documento n.º 1 do articulado superveniente). 18. No que concerne à matéria constante do artigo 11.º do articulado superveniente e dos artigos 12.º e 13.º do requerimento do Autor de 20.02.2025, não andou bem o Tribunal Autor ao considerar não provada a matéria relativa à responsabilidade do Recorrente pelo custo dos trabalhos de reparação em apreço, o qual, como se provou, consta da fatura a que se reporta o Ponto 41 dos factos provados. 19. Na resposta ao incidente de má-fé deduzido pelas Rés, o Recorrente - que, como consta do Ponto 42 do probatório é um dos sócios-gerentes da sociedade Pensamento Inédito, Lda (que emitiu a fatura ao Autor) - esclareceu que a aquela sociedade assumiu perante o empreiteiro da obra a responsabilidade pelo pagamento do preço dos trabalhos de reparação, contabilizando o custo dessa obra. 20. Mais se esclareceu naquela peça processual que “13. Em consequência, a sociedade Pensamento Inédito, Lda, debitou/faturou o respetivo custo das obras de reparação em apreço ao Autor, por se tratar de uma responsabilidade pessoal deste (que terá, assim, de pagar o preço dos trabalhos realizados àquela sociedade).” 21. Como ali igualmente se esclarece, a responsabilidade ou dívida contraída pelo Autor quanto ao pagamento do valor dos trabalhos realizados é efetiva, tendo ficado, ademais, provado no Ponto 40 que tais trabalhos foram efetivamente realizados. 22. Acresce que, para além da comprovação do valor dos trabalhos de reparação realizados na fracção “E” (para eliminação dos danos por águas provenientes da fracção “F”), não tinha o Recorrente que comprovar o pagamento da fatura já emitida (e cujo pagamento é da sua responsabilidade). 23. A emissão dessa fatura – levada ao Ponto 41 dos factos provados - é igualmente demonstrativa do valor dos danos a ressarcir, dele constando o valor da despesa que o Recorrente tem de suportar em virtude da realização dos trabalhos de reparação em apreço. 24. Ficou demonstrado que o pagamento dos trabalhos realizados constitui uma responsabilidade do Autor, sendo o mesmo devedor do respetivo valor à sociedade Pensamento Inédito, Lda, que assumiu o pagamento desse custo ao empreiteiro e, em consequência, faturou os trabalhos ao dono da obra realizada, isto é, ao Recorrente. 25. Nas declarações de parte do Recorrente, este esclareceu e confirmou o alegado naquela peça processual, não tendo, no entanto, tais declarações sido devidamente valoradas pelo Tribunal Autor – cfr. cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:11:47 a 00:12:53 das declarações de parte do Autor, com depoimento registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”. 26. Como resulta da decisão recorrida, as declarações de parte, “não obstante algum nervosismo do Autor que além disso não dominava completamente a língua portuguesa, foram prestadas de forma genuína, sem revelar qualquer ensaio”, motivo pelo qual foram consideradas credíveis. 27. Das passagens das declarações de parte acima transcritas – que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal Autor – decorre que, por não ter meios para pagar ao empreiteiro o valor das obras, o Recorrente solicitou à sociedade de que é sócio-gerente (com uma participação de 50%) que assumisse a responsabilidade pelo pagamento ao empreiteiro, ficando, depois, de ressarcir aquela sociedade. 28. Inexistia e inexiste, assim, qualquer motivo para que a matéria constante do artigo 11.º do articulado superveniente e dos artigos 12.º e 13.º do requerimento do Autor de 20.02.2025 tivesse sido julgada integralmente não provada. 29. Impõe-se a modificação da decisão da matéria de facto em conformidade, aditando-se ao rol dos factos provados que o Autor é devedor do valor total dos trabalhos de reparação executados na fracção “E” a que alude o Ponto 40 dos factos provados, que, em conformidade com a fatura que consta do Ponto 41 dos factos provados, terá de pagar à sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA., por esta ter assumido a responsabilidade pelo seu pagamento ao empreiteiro que os realizou. 30. No que concerne aos factos provados, impõe-se também a modificação da matéria de facto constante do Ponto 28 do probatório, na parte em que se refere que a vulnerabilidade do prédio e da fracção do Autor contribuiu igualmente para os danos ali descritos. 31. Cotejando tal matéria de facto com a fundamentação de direito da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo considerou demonstrada a ocorrência de um verdadeiro “concurso de causas” no que concerne aos efeitos causados pelas infiltrações de água provenientes da fracção das Rés (tendo considerado, com consequências na fixação do valor da indemnização ajuizada, que a vulnerabilidade própria do prédio e da fracção do autor contribuíram para o alastramento de tais efeitos no apartamento do Autor). 32. Ora, sendo certo que foi referida no Relatório Pericial a pouca qualidade construtiva e a sobrecarga no prédio (edifício “gaioleiro”) dos autos, não foi produzida qualquer prova de que tais fatores tivessem efetivamente contribuído para o agravamento dos concretos danos decorrentes das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés, não sendo possível, sem mais, estabelecer um nexo causal entre esses problemas do edifício ou da fracção e o invocado efeito de agravamento. 33. Assim como não foi produzida qualquer prova que a dita vulnerabilidade da fracção do Autor tivesse igualmente contribuído para esses mesmos efeitos, muito menos em medida determinada. 34. Como se reconhece na sentença recorrida, inexistem quaisquer efeitos ou danos conhecidos decorrentes das obras que foram previamente realizadas pelo Autor na sua fracção, pelo que não é possível sequer presumir que tais obras, pelo seu impacto, contribuíram para os efeitos das infiltrações descritos no Ponto 28 do probatório - visto o Relatório Pericial, dele decorre inclusivamente que “As obras levadas a efeito pelo Autor entre 2016 e 2018, introduziram uma vibração e carga no edifício, que ainda assim, não parecem ter sido além das capacidades de absorção do edifício” – cfr. fls. 26 do relatório pericial. 35. Temos, assim, em face da insuficiência de prova, que a concorrência de causas introduzida no Ponto 28 dos factos provados, relacionadas com a vulnerabilidade do prédio e da fracção do Autor, assentaram numa presunção judicial sem o necessário fundamento, pois não é pelo simples facto de se verificar a “vulnerabilidade do prédio ou da fracção” que se pode inferir que essa vulnerabilidade efetivamente contribuiu para causar ou agravar os efeitos das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés (conclusão que não consta, ademais, do Relatório Pericial). 36. Para que tal matéria pudesse ser dada como assente e ser estabelecido um nexo concausal, a presunção judicial teria de estribar-se na comprovação de outros factos adicionais que demonstrassem a existência de um efetivo nexo, explicitando a forma como e em que medida (mais ou menos acentuada) tais fatores contribuíram para os agravar os danos por infiltrações de águas ocorridos na fracção do Autor, dados como provados no Ponto 28 do probatório. 37. Não estando tais factos provados (e muito menos existindo uma certeza da efetiva contribuição da vulnerabilidade do prédio ou da fracção para o agravamento dos danos), a presunção judicial carece de fundamento, por não assentar, na realidade, em circunstâncias concretas provadas que permitam efetivamente concluir pela existência de um nexo causal. 38. No entender do ora Recorrente, impõe-se que seja modificada a decisão da matéria de facto constante do Ponto 28 do probatório, removendo-se dos factos provados o trecho “aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção”, fixando-se, assim, como redação final, a seguinte redação para aquele ponto: - O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés resultou nas seguintes consequências: a. O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar; b. As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade; c. O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho. d. O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,). 39. No que concerne à matéria de direito, devendo considerar-se demonstrado o valor dos trabalhos de reparação a que alude o Ponto 40 do probatório é injustificado e, como tal, padece de erro a aplicação, na sentença recorrida, do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC. 40. Existindo elementos que permitem a quantificação do valor da indemnização, impunha-se e impõe-se, assim, a condenação das Rés, ora Rés (em solidariedade – cfr. artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil) no valor que efetivamente se apurou, sem necessidade de ulterior liquidação. 41. No que concerne ao valor da indemnização, diversamente do que consta da fundamentação de direito da douta decisão recorrida, ficou provado o valor das obras a que alude o Ponto 40 do probatório, isto é, o valor das obras de reparação que o Autor realizou na sua fracção para reparação dos danos por águas provenientes da fracção “F”, que então constituía propriedade das Rés. 42. Infirma-se, por padecer de erro de julgamento, o entendimento do Tribunal Autor no que concerne ao juízo de equidade realizado, por via do qual na sentença a quo se entendeu reduzir e, como tal, limitar a um terço (com o valor máximo de € 22.397,94, mais IVA (1/3 de € 67.193,82, relativo ao custo dos trabalhos de reparação) o valor da indemnização a pagar pelas Rés ao Autor a título de ressarcimento do custo das reparações pelo mesmo empreendidas para eliminação dos danos causados pelas infiltrações (com origem na fracção das Rés). 43. Diversamente do que se sustenta na fundamentação de direito da douta decisão recorrida, não pode considerar-se provado que a vulnerabilidade ou vetustez do prédio ou da fracção contribuíram ou foram efetivas concausas dos danos causados na fracção do Autor (provocando o seu agravamento). 44. Na verdade, a causalidade adequada - que se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para produzir o dano -, impunha que tivesse ficado demonstrado de que forma, isto é, como é que tais circunstâncias interferiram naquele processo factual, contribuindo para os danos causados pelas infiltrações (o que não ocorreu). 45. Não ficou provado qualquer impacto concreto – muito menos com danos conhecidos - das obras anteriores realizadas pelo Autor na sua fracção. Pelo contrário, ficou demonstrado que não ultrapassaram a capacidade de absorção do edifício. A este respeito consta ainda da fundamentação da douta decisão recorrida (cfr. fls. 35) que “Ao contrário do que defenderam as Rés, não foram as obras feitas pelo Autor, ainda que com potencial impacto na estrutura e sustentação do prédio e sem serem precedidas de licenciamento prévio, como deveriam, que estão na origem das verdadeiras quedas de água que se vieram a verificar muito tempo depois, durante e após as obras das Rés”. 46. Não ficou provado – não foi produzida prova, nem pode presumir-se – que a existência de infiltrações com possível origem em coberturas e paredes exteriores do edifício (partes comuns) tenham tido qualquer contribuição para a ocorrência ou agravamento dos danos causados pelas infiltrações decorrentes de quedas de águas provenientes da fracção das Rés. 47. Diversamente do que sustenta na douta decisão recorrida, não ficou provado, nem pode fundadamente presumir-se, sem mais, que a pouca qualidade construtiva do prédio ou a sobrecarga existente tenham efetivamente contribuído para agravar os danos por águas causados na fracção do Autor, provenientes da fracção das Rés. 48. Para que tal matéria pudesse ser dada como assente e ser estabelecido um nexo concausal, a presunção judicial teria de estribar-se na comprovação de outros factos adicionais que demonstrassem a existência de um efetivo nexo entre as circunstâncias invocadas na fundamentação de direito da douta decisão recorrida e os danos causados pelas infiltrações de águas no apartamento do Autor, provenientes do apartamento das Rés, o que não ocorre. 49. Não se configura, assim, uma situação de concurso de causas ou concausalidade, pelo que essa invocada circunstância não podia ter tido consequências na fixação da indemnização e, como tal, não podia determinar, muito menos na proporção de um terço, a redução - decorrente de uma verdadeira repartição - do valor da indemnização a pagar pelas Rés ao Autor. 50. Não andou bem, assim, o Tribunal Autor ao determinar, com recurso à equidade, a redução a um terço do valor da indemnização a suportar pelas Rés, ora Rés, juízo que, com o maior respeito, se considera padecer de erro de julgamento, acabando por violar ou dar indevida aplicação ao disposto nos artigos 563.º do Código Civil (norma onde se encontra plasmada a teoria da causalidade adequada, que aborda a concausalidade) e no artigo 607.º, n.º 4 do CPC. 51. Outrossim, o próprio juízo equitativo feito pelo Tribunal não se afigura justo e equilibrado, não podendo atribuir-se ao próprio lesado (Autor) parte da responsabilidade pelos danos que sofreu, quando, como ficou demonstrado, não foram as obras que o mesmo realizou que estiveram na origem das verdadeiras quedas de águas que se vieram a verificar muito depois, durante e após as obras das Rés. 52. O mesmo se dirá da situação de vulnerabilidade do edifício (característica decorrente da sua antiguidade), a qual, como decorre da própria decisão recorrida, deveria ter sido tida em conta pelas Rés quanto realizaram as obras de remodelação da sua fracção, tendo ficado provado “que não foram adotadas as medidas necessárias de modo a evitar as infiltrações para o piso inferior e que obviamente tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características (ponto 17 dos factos provados)”. 53. Não se afigura, pois, justa e razoável uma solução do litígio em que as Rés, consideradas culpadas pelas infiltrações ocorridas no decurso das obras realizadas na sua fracção (com demonstrada falta de cuidado), suportem apenas um terço do valor dos danos causados ao Autor, ergo, do valor dos trabalhos por este realizados para eliminação de tais danos. 54. Temos, pois, que a douta decisão recorrida deu indevida aplicação ao disposto no artigo 566.º, n.º do Código Civil, pois que não se afigura equitativa a repartição em três da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados na fracção do Autor. 55. Tendo as Rés o dever de ter em conter com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias do edifício (e não tendo ficado demonstrado qualquer efeito danoso das obras previamente realizadas pelo Autor na sua fracção, muito menos, que tivesse contribuído para os danos que constam do Ponto 28 do probatório), não se afigura correto, com todo o respeito, o entendimento constante da douta decisão recorrida no sentido de que as Rés não são responsáveis pelo ressarcimento da totalidade dos danos. 56. Na verdade, o único nexo causal efetivamente comprovado foi entre as infiltrações de águas provenientes da fracção das Rés e os danos causados por tais águas na fracção do Autor, pelo que, diferentemente do que se sustenta na decisão recorrida, é totalmente imputável às Rés a responsabilidade pelo ressarcimento e, como tal, pelo pagamento da indemnização devida ao Autor. 57. Diversamente do que se sustenta na douta decisão recorrida, a indemnização por lucros cessantes a pagar pelas Rés ao Autor também não deve ser reduzida a um terço, sendo que não se afigura, de modo algum, equitativa, por todas as razões acima expostas, uma decisão que atribua ao próprio lesado (Autor) e ao Condomínio do edifício uma responsabilidade igual à das Rés. 58. Impõe-se, assim, uma decisão diversa da recorrida, isto é, uma decisão que condene as Rés a pagar ao Autor o montante de € 21.600,00 (10 meses x € 2.160,00, corresponde ao valor locativo mensal dado como provado). 59. Padece ainda de erro a douta decisão recorrida ao deduzir ao valor da indemnização por lucros cessantes, a percentagem corresponde a 28% de tal montante, correspondente à taxa liberatória normal sobre rendimentos prediais, entendimento que dá indevida aplicação ao estatuído no Código do IRS a este respeito. 60. Na verdade, os montantes atribuídos a título de indemnização e em sede de incidência objetiva para efeitos de IRS mostram-se abrangidos pela Categoria G - Incrementos patrimoniais (artigo 9.º do CIRS) e não pela Categoria F. 61. Constituindo um incremento patrimonial, dado que visa a reparação por lucros cessantes (associados a privação de uso), o valor dessa indemnização já é tributado em sede de IRS, não havendo que aplicar a taxa liberatória relativa a rendimentos prediais. 62. Como tal, deverá o valor da indemnização ser fixado a favor do Autor na totalidade, correspondendo à multiplicação por 10 meses do valor locativo dado como provado, com base no que consta do Relatório Pericial. No termo da peça processual em referência, pede-se a procedência do recurso subordinado e que as pretensões formuladas pelo Autor sejam julgadas procedentes. * As Rés responderam ao recurso subordinado a 20-01-2026, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: A. Os argumentos aduzidos pelo Recorrente no recurso subordinado devem improceder, na sua totalidade, por não provados e por carecidos de fundamento, de facto e/ou de direito, devendo, por sua vez, considerar-se integralmente procedente, por provado, o recurso principal interposto pelas Rés, aqui Rés. Vejamos: - Da impugnação da decisão da matéria de facto: B. Quanto à matéria constante do art.º 8.º do articulado superveniente, ao contrário do que vem alegado pelo Recorrente, não ficou demonstrado o custo efetivo de alegados trabalhos de reparação de danos causados na fracção E, nem o relatório de justificação de trabalhos de reparação, junto com o articulado superveniente, como Doc. 1, conjugado com as declarações da sua signatária, testemunha GG, são adequados a comprovar que o custo dos alegados trabalhos de reparação de danos decorrentes de infiltrações ascendeu ao valor alegado pelo Recorrente. C. O referido relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação está datado de 28 de fevereiro de 2024, portanto, após o termo das segundas obras efetuadas pelo Recorrente na sua fracção, pelas quais, tendo em vista a sua rentabilização, o Recorrente alterou profundamente a sua fracção, transformando-a num espaço com 8 quartos, cada 1 com wc individual, com possibilidade de arrendamento em separado, depois de, anteriormente, ter transformado a mesma fracção a num espaço com 4 apartamentos independentes, cada um com quarto, sala, casa de banho e kitchenette - cf. pontos 6 e 39 dos factos provados e cf. resulta do relatório pericial junto ao processo, D. Obras [ilegais] que implicaram, nomeadamente, alterações nas canalizações para acomodar a construção de mais três casas de banho e de mais três cozinhas face à configuração inicial da fracção, e que contribuiriam / potenciaram os problemas ocorridos na fracção, colocando em causa a segurança do prédio e/ou da fracção, associado à estrutura envelhecida do prédio, edifício gaioleiro, muito antigo e com anomalias estruturais globais graves, conforme resulta do relatório pericial que se encontra junto aos autos. E. Nenhuma outra evidência existe quanto ao alegado acompanhamento das obras ou serviços prestados pela testemunha GG ao Rés, nem do seu putativo conhecimento da fracção E, 4.º andar, no ano de 2020 e seguintes, tendo a sua primeira intervenção sido registada por ocasião da elaboração do relatório em causa. F. Sobre o custo dos trabalhos, a testemunha disse, a instâncias do ilustre Mandatário do Recorrente, que a relação dos valores constante do seu relatório foi apresentada pelo empreiteiro, que lhe pareceram, razoáveis e que foram “afinando” – cf. minutos 00:36:16 - 00:36:39, na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025, cujo ficheiro se encontra disponível no sistema Citius – sendo que, na verdade, só tais “afinações” explicam que a soma do valor dos trabalhos indicados no referido relatório seja exatamente igual ao valor do orçamento para a reparação dos alegados danos causados por infiltrações, junto pelo Recorrente com a petição inicial, que incluía, nomeadamente, louças, sanitários, chuveiros e canalizações, trabalhos variados que visavam, naturalmente e de forma evidente, a remodelação total da fracção do Recorrente, com alterações profundas, e não a mera reparação de alegados danos causados por infiltrações. G. A testemunha DD confirmou em julgamento que verificaram e não têm qualquer orçamento no sistema da empresa Parpimbrik, da qual é sócio gerente, confirmando, ainda, não ter feito qualquer orçamento, não ter conhecimento da obra em causa e que nunca foi à fracção E, 4.º andar – cf. depoimento prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 02.07.2025, ficheiro disponível no sistema Citius, Minutos 00:05:39 a 00:06:16. H. As obras feitas pelo Recorrente, em 2023, envolveram não só reparações, como a remodelação, com alterações profundas da fracção, que envolveram a criação de mais wc’s, eliminação de cozinhas, passando de 4 “apartamentos” para 8 quartos com casa de banho individual e uma cozinha comum, tendo ocorrido na sequência de uma intimação Câmara Municipal (cf. ponto 38 dos factos provados), nada tendo sido demonstrado pelo Recorrente quanto ao custo efetivo dos trabalhos de reparação dos danos alegadamente causados por infiltrações, nem o pagamento dos mesmos. I. O Sr. Perito, em esclarecimentos prestados em julgamento, na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025, disse que o orçamento em contempla “tarefas” que não fazem parte da reparação de uma infiltração e que o valor do mesmo é desajustado, muito elevado, não sendo razoável, e que contempla trabalhos que extravasam a simples reparação de alegados danos decorrentes de infiltrações - Minutos 00:15:15 – 00:16:17 e Minutos 00:18:28 - 00:18:53 dos esclarecimentos prestados em julgamento, sessão que decorreu no dia 25.06.2025. J. O Recorrente visou alterar profundamente a sua fracção, transformando-a num espaço com 8 quartos, com casa de banho individual e uma cozinha comum, e pretende imputar o custo das mesmas às Rés, a qualquer custo, sem que tenha demonstrado o custo efetivo de alegados trabalhos de reparação, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao dar tal segmento como não provado, o que deverá manter-se, sem qualquer alteração, improcedendo ainda a pretensão do Recorrente quanto à inclusão e aditamento de novo facto ao rol dos factos provados. K. Relativamente à matéria constante do art.º 11.º do articulado superveniente e dos arts. 12 e 13 do requerimento do Autor/Recorrente, de 20.02.2025, também nada há a alterar, não tendo o Recorrente demonstrado ter despendido qualquer montante na realização de obras para reparação de danos na sua fracção (4.º andar, fracção E) decorrentes de alegadas infiltrações provindas da fracção superior. L. A fatura que o Recorrente apresentou com articulado superveniente foi emitida pela PENSAMENTO INÉDITO – LDA, sociedade por quotas da qual é sócio gerente, com o NIPC 515375888, e com sede na Rua 1, com data do dia anterior, 14.01.2025, cerca de um ano após a conclusão dos trabalhos no 4.º andar (face ao que resulta do relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação, datado de 28.02.2024, junto com o referido articulado), tratando-se de uma empresa que não tem, sequer, no seu objeto social a reparação de imóveis, atividade para a qual não está habilitada e que legalmente lhe está vedada. M. A referida fatura não faz prova do pagamento do seu valor, não identifica o local onde terão sido executados os trabalhos nela descritos e não é demonstrativa do valor dos danos a ressarcir, não tendo o Recorrente feito prova do custo dos trabalhos de alegada reparação de infiltrações, pelos quais, em qualquer caso e conforme alegado em sede de recurso principal, as aqui Rés não são responsáveis. N. há qualquer evidência nos autos quanto ao pagamento da fatura em causa que o Recorrente confessou não ter pago – cf. requerimento junto ao processo em 24.03.2025 – para além de que não foi junta a contabilidade da referida empresa, desconhecendo-se se o Recorrente efetuou algum pagamento (em nome desta), que tivesse ficado registado como “suprimento” para justificar o eventual pagamento “por compensação com suprimentos e outros créditos do Autor sobre aquela sociedade”, cf. alegado pelo Recorrente, O. Acresce que não foi junta aos autos qualquer prova sobre a alegada assunção de responsabilidade da sociedade quanto ao pagamento do preço dos trabalhos, desconhecendo-se em que termos terá ocorrido e perante quem, para além de que também não foram juntos comprovativos de pagamento das obras ou eventuais faturas emitidas pelo empreiteiro que terá realizado a obra. P. Por si só, as declarações de parte do Recorrente, desacompanhadas de prova corroborante que as sustente não são adequadas a fazer a prova pretendida pelo próprio, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados os correspondentes segmentos da sentença – art. 11º (na parte e no sentido em que o Autor tenha pago ou despendido a quantia titulada pela factura) do articulado superveniente, e nos arts. 12º e 13º (na parte em que a sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA tenha pago as obras realizadas na fracção do Autor em 2023/2024, designadamente o valor constante da factura emitida ao Autor) do requerimento do Autor de 20/02/2025 – o que deverá manter-se sem qualquer alteração, improcedendo a pretensão do Recorrente quanto à inclusão e aditamento de novo facto ao rol dos factos provados. Q. A respeito da Impugnação da decisão recorrida quanto aos factos provados - ponto 28 dos factos provados – o relatório pericial é esclarecedor quanto à situação do prédio, revelando a pouca qualidade construtiva do prédio e a enorme sobrecarga do mesmo, com efeitos diretos na deterioração no interior da fracção do Recorrente, potenciados e agravados pelas sucessivas obras de alteração profunda que o Recorrente fez na sua fracção, incluindo de forma ilegal, sem licenciamento, como se impunha. R. A vulnerabilidade do prédio está atestada no relatório pericial, que atesta que o mesmo se encontra numa situação envelhecida, estando degradado, com humidades, entradas de água pelas paredes, e com fugas e roturas nas redes de águas e esgotos, assim como, a gravidade e efeitos nefastos das obras ilegais realizadas pelo Recorrente, na sua fracção, após a compra da mesma, extensivos não apenas à fracção do próprio Recorrente, mas ao prédio e ao 3.º andar. S. O Recorrente, como o próprio referiu, depois de comprar a sua fracção, quis rentabilizá-la para alojamento local, que a proteção civil diz ter funcionado de forma ilegal e, para isso, transformou-a, inicialmente, num espaço com 4 fogos, 4 quartos, cada 1 com wc e cozinha, com claros danos, cargas e vibrações no edifício, sem atender à sua estrutura, configuração que a fracção tinha em junho de 2022, tendo, depois, efetuado novas obras de alteração profunda, transformando a sua fracção num espaço com 8 quartos, com wc’s privativos e cozinha comum T. Tais obras implicaram alterações óbvias e substanciais na canalização da fracção, para as quais o sistema, já envelhecido e degradado, foi pensado e construído, tudo feito de forma ilegal, sem licenciamento, e sem acautelar a estabilidade do prédio - essas obras ilegais, efetuadas pelo Recorrente, associadas à vulnerabilidade do prédio e ao efeito acumulado das infiltrações de água com origem no exterior do prédio e nos seus elementos construtivos – conforme descrito no relatório pericial - , tiveram as consequências descritas pelo Recorrente, levando à necessidade de obras, cujo valor, sem qualquer sustento, o Recorrente pretende imputar às Rés. U. Em face do exposto, e perante a prova produzida nos autos, deve improceder, por não provada e carecida de fundamento, a pretensão do Recorrente, quanto à alteração da redação dada ao ponto 28 dos factos provados, o qual deverá ser alterado, mas nos precisos termos requeridos pelas Recorrida no recurso principal, que se reitera para os devidos e legais efeitos. - Da impugnação da decisão recorrida quanto ao direito aplicável: V. A respeito da medida da indemnização referente às alegadas obras de reparação, ao contrário do que vem alegado, o Recorrente não logrou fazer prova do efetivo custo de reparação dos danos alegadamente causados por águas provenientes da fracção F, nem tão pouco do valor pago pelas mesmas, por quem quer que fosse. W. Não foi feita prova que permita imputar às obras realizadas pelas Rés, na fracção de que eram coproprietárias, os problemas descritos e respetivos trabalhos de reparação executados na fracção E. X. Era do Recorrente o ónus de provar – cf. previsto no art.º 342.º n.º 1 do CC – que os danos sofridos na sua fracção resultaram de inundações com origem na fracção, à data, propriedade das ora Rés, prova que, manifestamente, não fez. Y. Também o relatório pericial que se encontra junto ao processo, para além da referência expressa à situação de fragilidade do prédio, faz também referência às obras ilegais executadas pelo Recorrente após a aquisição da sua fracção, em 2016, no âmbito das quais o Recorrente transformou profundamente a sua fracção, construindo “quatro “apartamentos independentes” cada um com quarto, sala, kitchenette e caso de banho, com vista ao alojamento local” - cf. ponto 6 dos factos provados – que ali esteve em funcionamento, de forma ilegal, pelo menos, até ao final de maio de 2023, por ocasião da visita da proteção civil, que determinou a interdição da fracção, Z. Obras que, pela sua extensão e amplitude, contribuiriam / potenciaram os problemas ocorridos na fracção e o agravamento dos mesmo, colocando em causa a segurança do prédio e/ou da fracção, associados à estrutura envelhecida do prédio, edifício gaioleiro, muito antigo e com anomalias estruturais globais graves – cf. resulta das páginas 20 e 21 do relatório pericial junto aos autos. AA. No mais, face à prova produzida nos autos, que justifica a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos expostos pelas aqui Rés no recurso principal, o evento ocorrido em data não apurada, no final de maio/início de junho de 2022, foi um episódio isolado, não tendo o Recorrente feito prova bastante que permita garantir e dar como provado qualquer evento lesivo com origem na canalização da fracção F, nem sequer que as canalizações das Rés se situam abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Recorrente, tendo, inclusivamente, sido admitida, pelo Sr. Perito, a possibilidade de as canalizações que ali foram instaladas pertencerem ao Recorrente, imputando-se ao próprio (Recorrente) a sua deficiente vigilância, conceção ou conservação. BB. Caberia ao Recorrente demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a respetiva origem, provando um nexo de causalidade adequado entre as obras realizadas pelas Rés, as deficiências surgidas na sua fracção e as obras feitas para eliminação das mesmas. CC. Não foi feita prova que permita imputar os problemas descritos pelo Recorrente às obras realizadas pelas Rés (cf. art.º 342.º n.º1 do CC), não podendo as Rés ser condenadas a proceder ao pagamento do valor dos trabalhos que terão sido realizados pelo Recorrente numa obra de alteração profunda da sua fracção, tendo em vista a sua rentabilização, devendo, em consequência, improceder a pretensão do Recorrente, sendo proferida uma decisão que, revogando a sentença proferida nos autos, julgue a ação improcedente, com a absolvição das Rés dos pedidos, nos precisos termos requeridos pelas Rés em sede de recurso principal. DD. O que acima se deixou exposto vale, igualmente, para a indemnização pedida pelo Recorrente, a título de lucros cessantes, que se reitera para os devidos e legais efeitos. EE. Independentemente do valor locativo mensal da fracção e do rendimento potencial que a mesma poderia proporcionar ao Recorrente caso fosse arrendada, desconhece-se, porque não foi feita prova, o valor de rendas efetivamente recebidas pelo Recorrente, nomeadamente, antes de junho de 2022, e se alguma vez recebeu algum montante a este título. FF. Não foi junto aos autos um único contrato de arrendamento que tivesse sido celebrado pelo Recorrente relativamente à fracção em causa, nem um único recibo de renda que eventualmente tivesse sido emitido desde que o Recorrente adquiriu o imóvel, fracção E, não foram apresentados quaisquer elementos contabilísticos, nem qualquer evidência quanto aos eventuais níveis de ocupação da fracção. GG. Desconhece-se, ainda, a que título a pessoa (não identificada) ocupava o imóvel aquando do incidente ocorrido no final de maio/junho de 2022, desde quando ali estava, se pagava algum montante por ali estar, se além dessa pessoa esteve mais alguém no imóvel, a que título, durante quanto tempo. HH. Em declarações de parte, o Autor disse que celebrou arrendamentos [sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:31:54 – 00:32:51; 00:33:21 – 00:34:11; 00:35:03 – 00:35:27] mas nenhuma prova foi feita que corroborasse tais declarações que, no confronto relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil de Lisboa, datado de 30.05.2023, aponta para a falsidade de tais declarações. II. Não foi demonstrada a “existência de uma concreta utilização relevante” da fracção, elemento essencial para justificar a indemnização pela privação do uso que, a proceder, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, destinar-se-ia a reconstituir - por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural - a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art. 562º e 563º CC). JJ. O Recorrente não logrou provar que extraísse do imóvel alguma utilidade diária ou mensal, decorrente de alegados arrendamentos, pelo que deverá a sua pretensão ser julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo as Rés absolvidas também no que respeita a alegadas rendas que o Recorrente terá deixado de auferir, a título de alegados lucros cessantes. * A 11-02-2026, o recurso interposto pelas Rés foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. O recurso subordinado foi também admitido no mesmo despacho. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do Autor (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelas Rés; 2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés nos termos aí determinados; 3. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo Autor (recurso subordinado); 4. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés no pagamento dos valores correspondentes a um terço do custo dos trabalhos de reparação dos danos sofridos na fracção do Autor, a liquidar em momento subsequente, e de um terço dos lucros cessantes apurados. * 2. Na decisão recorrida, foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O Autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao apartamento situado no quarto andar do prédio sito na Rua 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º 266, Freguesia de Coração de Jesus, e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Santo António sob o artigo 109. (al. A) da matéria assente e art. 1º da p.i). 2. As Rés adquiriram, em Agosto de 2018 e em compropriedade, a fracção “F”, correspondente ao 5º andar, do prédio sito na Rua 2, a qual venderam em 03 de Novembro de 2022 a terceiro (al. B) da matéria assente e arts. 2º da p.i e 4º da contestação). 3. Trata-se, assim, de dois apartamentos ou fracções autónomas, física e directamente sobrepostas (al. C) da matéria assente e arts 3º da p.i.). 4. O Autor adquiriu a sua fracção autónoma no ano de 2016, na qual realizou obras, com vista a uma melhor oferta de alojamento aos seus inquilinos ou ocupantes, uma vez que a fracção permite o arrendamento a diversos inquilinos ou ocupantes em simultâneo (al. D) da matéria assente e arts. 5º, parte final, e 6º da p.i.). 5. O Autor adquiriu a sua fracção autónoma com o propósito de a colocar no mercado do arrendamento, enquanto forma de investimento, e manteve-a desde a aquisição e após as obras em bom estado geral (arts. 4º e 5º, 1ª parte, da p.i,). 6. Aquando das obras posteriores à sua aquisição, o Autor transformou a sua fracção num espaço de utilização conjunta, construindo quatro “apartamentos independentes” cada um com quarto, sala, kitchenette, e casa de banho, com vista ao alojamento local (arts. 33º e 34º da contestação – resposta explicativa). 7. As obras realizadas pelo Autor, que decorreram até 2018, tiveram impacto na estrutura e sustentação do próprio prédio e não foram precedidas de licenciamento prévio (art. 33º e 36º da contestação – resposta explicativa/restritiva). 8. Quando, em Agosto de 2018, as Rés compraram a fracção F, a mesma carecia de obras profundas (art. 40º da contestação). 9. Antes da venda ocorrida em 03 de Novembro de 2022, as Rés procederam a obras de remodelação da fracção “F” (al. E) da matéria assente e art. 29º da contestação). 10. As obras foram iniciadas pelas Rés em 2020 e foram interrompidas por causa da pandemia covid 19 e retomadas em 2021, tendo sido concluídas em data não apurada de 2022 não anterior a Agosto (art. 38º da contestação). 11. As obras na referida fracção foram iniciadas após a sua aprovação e respetivo licenciamento, com um projeto de arquitetura submetido e aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa e com o acompanhamento permanente de um gabinete de Arquitetura e Engenharia em toda a sua intervenção (art. 41º da contestação). 12. Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situada abaixo do pavimento da fracção “F” e por cima do tecto do Autor, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos da fracção do Autor, infiltrações de água, provindas da fracção superior, com as consequentes humidades, deterioração de paredes e tectos (art. 7º da p.i em parte – resposta explicativa). 13. No decurso das obras, em 2021, quando as Rés procederam ao levantamento do soalho da fracção F, foi afectada parte do tecto do corredor da fracção do Autor, que foi arrancada (art. 44º da contestação em parte). 14. As Rés corrigiram o tecto do corredor da fracção do Autor, suportando os custos dali decorrentes (art. 45º da contestação). 15. Pouco depois, ainda em 2021, após queixas relativamente à entrada de água na fracção do Autor, as Rés providenciaram pela limpeza da caleira do prédio que estava entupida (arts. 47º e 49º em parte da contestação). 16. No ano de 2022, continuam a advir infiltrações de águas no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriundas e provenientes da fracção “F” no 5º andar (art. 9º da p.i,). 17. As obras na fracção sita no 5º andar foram realizadas sem que tenham sido adoptadas todas as medidas necessárias no sentido de evitar infiltrações e fugas de águas para a fracção do Autor (art. 10º da p.i,). 18. Em Junho de 2022 verificaram-se infiltrações provenientes do 5.º andar, de tal forma intensas que caiu imensa água proveniente da fracção das Rés pelos tectos da fracção do Autor, ao ponto de a água entrar pelas próprias infraestruturas elétricas, incluindo luminárias (art. 21º da p.i,). 19. Tal decorreu de ter sido deixada uma torneira aberta na fracção do 5º andar, a qual deu origem ao derramamento de águas para o apartamento do Autor (art. 23º da p.i,). 20. Por não se encontrar ninguém no imóvel das Rés, os bombeiros foram chamados para fechar a torneira exterior de abastecimento de água ao apartamento daquelas (art. 22º da p.i,). 21. Os contactos dos responsáveis da obra estavam, à data, e sempre estiveram, desde o início da obra, afixados na entrada do prédio e na porta de entrada da fracção “F” (art. 57º da contestação). 22. Dias depois, um dos ocupantes da fracção do Autor entrou na fracção F com uma faca na mão e ameaçando de morte quem continuasse a obra, queixando-se do ruído (art. 60º da contestação). 23. No dia 25 de Julho de 2022 ocorreu nova queda de águas no apartamento do Autor, oriundas e provenientes da fracção das Rés, registada nos vídeos juntos à p.i. como docs. 7 e 8 (art. 24º da p.i,). 24. No dia 10 de Outubro de 2022, voltou a ocorrer nova acentuada queda de águas na fracção do Autor oriundas e provenientes do 5º andar – fracção “F”, registada no vídeo junto à p.i. como doc. 9 (art. 25º da p.i,). 25. As infiltrações e suas consequências ao nível da humidade causaram maus cheiros na fracção do Autor (art. 13º da p.i,). 26. As infiltrações de águas provenientes do 5.º Andar, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (art. 11º da p.i. – resposta explicativa) 27. As infiltrações implicaram risco de choque elétrico e, bem assim, de desabamento do tecto da fracção do Autor (art. 26º. da p.i,). 28. O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção, resultou nas seguintes consequências: a. O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar; b. As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade; c. O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho. d. O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,). 29. As infiltrações oriundas da fracção “F” afetaram a fracção correspondente ao 3.º Andar (Fracção “D”) (art. 15º da p.i, em parte). 30. O estado em que ficou a fracção “E” na sequência das infiltrações impediu o Autor de a arrendar e causou-lhe ansiedade e preocupação (arts. 30º e 39º da p.i,). 31. Os inquilinos da fracção do Autor começaram a deixar gradualmente o imóvel, e a partir de mês não concretamente apurado de 2022, não anterior a Junho, o Autor deixou de cobrar rendas aos que não encontraram novo local para seu realojamento (art. 31º da p.i,). 32. O valor locativo da fracção do Autor em 2022, considerando a sua divisão de então, era de cerca de €2.160,00 por mês (art. 35º da p.i, - resposta explicativa). 33. Foi deliberado em assembleia geral extraordinária de condóminos, realizada em 7 de Julho de 2022, imputar às Rés o custo de reparação de diversas patologias alegadamente existentes nas partes comuns do Prédio, fixadas no valor de €10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal de 6%, conforme acta da assembleia de condóminos junta à contestação como doc. 6 e cujo teor se dá por reproduzido (art. 68º da contestação). 34. As Rés apresentaram um procedimento cautelar de suspensão da deliberação que ali foi tomada, o qual correu termos junto do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 21, sob o processo n.º 18302/22.3T8LSB (art. 69º da contestação). 35. Tendo, depois, apresentado a ação declarativa, para anulação da deliberação, a qual foi distribuída no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 4, sob o n.º 20272/22.9T8LSB (art. 70º da contestação). 36. Nesta última ação, não foi apresentada contestação, tendo assim sido considerados confessados os factos articulados pelas Autoras (Rés nestes autos), e em 23/11/2022 foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, determinou a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos de 7 de julho de 2022, conforme cópia da sentença junta à contestação como doc. 8 (arts. 71º e 72º da contestação). 37. No que respeita ao procedimento cautelar, foi a respetiva instância extinta por inutilidade superveniente da lide por decisão exarada em acta em 22.11.2022, junta em cópia à contestação como doc. 9 (art.73º da contestação). 38. Em data não concretamente apurada, entre Maio e Julho de 2023, por forma a evitar o agravamento das deteriorações existentes na fracção, atenta a indefinição sobre a data do termo da presente acção e para fazer face à interdição decretada em Maio de 2023 pelos Serviços municipais de Proteção Civil, o Autor iniciou obras de reparação dos danos por águas causados na sua fracção e de remodelação da fracção que se prolongaram até data não concretamente apurada mas não posterior a 10 Janeiro de 2024 (arts. 3º a 6º do articulado superveniente e art. 13º da resposta ao articulado superveniente – resposta explicativa). 39. Em consequência das obras, a fracção do Autor passou a ter 8 quartos, cada um com casa de banho individual, e uma cozinha comum (art. 36º do articulado de resposta articulado superveniente – confessado em audiência). 40. No âmbito dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações foram executados os seguintes trabalhos: Tectos Remoção de placas de gesso cartonado danificadas por infiltrações do piso superior, incluindo transporte para vazadouro; Fornecimento e execução de tectos em gesso cartonado (93 m²); Tectos em gesso cartonado hidrofúgo (31 m²); Pintura dos tectos (cor branco) Paredes Fornecimento e execução de paredes em gesso cartonado (61 m²) Picagem e estucamento de paredes para posterior pintura (71 m²) Pintura das paredes (cor branco) Pavimentos e Revestimentos Substituição e instalação de pavimento flutuante (93 m²) Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico (31 m²) Fornecimento e assentamento de revestimento cerâmico (98 m²) Rodapés Fornecimento e instalação de rodapés em MDF, em branco (141
- ml)Carpintarias Fornecimento e instalação de portas em MDF pintadas (6 unidades) Rede Elétrica Instalação de focos LED embutidos em tecto falso (41 unidades) (art. 8º do articulado superveniente em parte). 41. A sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA, com sede na Rua 1, emitiu a factura de 14.01.2025, no valor de €82.648,40, IVA incluído, em nome do Autor, relativa aos trabalhos elencados no ponto anterior, junta como doc. 2 ao articulado superveniente (art. 21º da resposta ao articulado superveniente e arts. 12º e 13º do requerimento do Autor de 20/02/2025 – resposta restritiva). 42. A PENSAMENTO INÉDITO – LDA é uma sociedade comercial constituída por 2 sócios, a MINTU SARKAR, UNIPESSOAL LDA, com uma quota de 80.000,00 Euros, e II, com uma quota de igual montante de 80.000,00 Euros, da qual são gerentes II e AA, Autor nestes autos, que é também sócio gerente da Mintu Sarkar, Unipessoal, Lda. (art. 26º da resposta ao articulado superveniente). 43. A Pensamento Inédito, Lda. tem o seguinte objeto social: “compra e venda de bens imobiliários; atividade de arrendamento e exploração de bens imobiliários; gestão de funcionamento de edifícios exercido em nome dos proprietários, quer por administração dos condóminos dos próprios edifícios quer por entidades independentes; Alojamento mobilado para turistas; Outros locais de alojamento de curta duração.” (a