Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 42/08.8PJAMD.L1-5 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: PROVAS PROVAS NULAS PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS AUTOS DE VIGILÂNCIA AUTOS DE VISUALIZAÇÃO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIAL Sumário: I - Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento. II - Autos de visualização com registos de imagens, prova resultante dos meios previstos no art. 6/1 do Lei 5/2002, de 10/11, não são admissíveis como prova para os crimes do art. 25 do Dec. Lei 15/93. Tendo sido autorizado o registo de imagem e voz para investigação de um crime de tráfico de droga do art. 21, a prova obtida por esse meio não pode ser utilizada para prova de crimes do art. 25. III - Isto é, “logo que a conclusão pela insubsistência (v.g., por falta de prova) do crime do catálogo faz cair a conexão, fica insuprivelmente perdido o suporte e o fundamento da valoração para prova dos crimes não pertinentes ao catálogo”. IV – Quatro vendas de 0,131 g cada, dispersas por dois dias de dois meses diferentes, e a posse, num terceiro mês, de 41 embalagens de cocaína e heroína, com aquele mesmo peso líquido, sem prova, no essencial, de mais nada, não ultrapassam aquele tráfico do art. 25. V – Duas vendas de 0,16 g de droga por cada um de 4 dias, dispersos por 3 meses diferentes, e mais 3 vendas num dia de um 4º mês, junto com a posse, neste último dia, de 27,5 g de cocaína e heroína (que dariam para 171 embalagens de 0,16 g cada) podem ser consideradas como tráfico do art. 21, embora no limite do tráfico do art. 25. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: No processo PCC 42/08.8PJAMD da 5ª Vara Criminal de Lisboa foram condenados os arguidos: V… nascido a 05/01/1978: por um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21/1 do Dec. Lei 15/93, de 22/01), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; e um crime de detenção de armas proibidas [art. 86/1c) da Lei 05/2006 de 23/02], na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão; na sua expulsão do território nacional por 8 anos, após o cumprimento da pena, nos termos dos arts 34/1 do Dec.-Lei 15/93 e 134/1 als.
(25), tendo o processo baixado à 1ª instância para apuramento da quantidade de droga que estava em causa. 6 No ac. do STJ de 24/02/2010, publicado sob o nº. 141/08.6P6PRT.S1 da base de dados do ITIJ, o arguido foi detido com 424 embalagens de heroína, com o peso líquido de 53,949 g. A essa quantidade de droga há que juntar a que já tinha vendido por aproximadamente 910€, o que indicia quantidade nada despicienda; foi punido pelo art. 21 com 4 anos e 6 meses de prisão. 7 No ac. do STJ de 20/01/2010, publicado sob o nº. 18/06.GAVCT.S1 da base de dados do ITIJ, o arguido desde 2006, juntamente com outro, dedicava-se à venda de doses de heroína e cocaína a terceiros, no acampamento em que viviam, destinando-se o numerário obtido ao sustento da família; até ao dia 3/08/2007, o arguido preparava doses individuais de heroína e de cocaína, que acondicionou em saquetas de plástico, as quais foi vendendo aos vários clientes que para o efeito convergiam para o acampamento, pelo valor de € 10 por unidade; durante esse período, o arguido e outro venderam tais doses a vários clientes habituais, bem como a clientes ocasionais, ou a indivíduos por eles transportados nas respetiva viaturas; nesse dia, achavam-se na barraca do arguido 79 embalagens com 6,736 g, de um produto composto por heroína; o arguido foi condenado pelo crime do art. 21 com 5 anos e 6 meses de prisão; * No ac. do STJ de 25/11/2009, publicado sob o 220/02.3GCSJM.P1.S1 da base de dados do ITIJ, está em causa a compra e venda de heroína e cocaína; os produtos destinavam-se a um número de consumidores de algum relevo, procedendo-se a comercialização como revendedor, mas apenas por via direta; a culpa é acentuada e revelada pelo modo de atuação, operando o recorrente e sua companheira, de modo geral em pleno dia, recebendo clientes na residência e locais públicos; a atividade de tráfico perdurou por cerca de 21 meses, de forma ininterrupta, quase diariamente; na base do negócio estava uma estrutura organizativa mínima, em que o recorrente dispunha de vários contactos com fornecedores e clientes e da ajuda da companheira, co-arguida, dispondo de quatro telemóveis para tais efeitos e ainda de dois automóveis e um ciclomotor para as deslocações e transporte, de uma balança digital, não sendo dispicienda a consideração da presença de Noostam; a motivação da conduta prende-se com a obtenção de vantagem patrimonial, a fim de garantir o consumo próprio, mas não só, uma vez que o recorrente não desempenhava qualquer atividade profissional; o arguido era consumidor de estupefacientes; não tem antecedentes criminais e não assumiu a prática dos factos; o arguido foi condenado por um crime do art. 21 na pena de 5 anos e 2 meses de prisão. * Para além desta prova documental (autos de vigilância, sempre; autos de visualização, no caso, porque respeitante a crime do artigo 25), que não podia ser utilizada para prova dos factos praticados por todos os arguidos, com exceção do arguido V…, existe a prova testemunhal. Esta prova testemunhal trata-se, principalmente, no que se refere aos factos que não dizem respeito às buscas, do agente policial José C…. Ora, este foi quem fez aquelas recolhas de imagens, pelo que, não podendo elas servir de prova, também não pode servir de prova o seu autor, pois que, se não, estar-se-ia a subverter a proibição de valoração de prova em causa. Quanto às restantes testemunhas, que são todas agentes da PSP, o acórdão recorrido apenas lhes dá relevo para as buscas realizadas no dia 01/10/2008, confirmando os seus resultados. Apenas em relação a um deles o acórdão recorrido acrescenta algo mais: a testemunha João P… participou na abordagem de alguns indivíduos toxicodependentes que tinham na sua posse produto estupefaciente, tendo sido indicados pela testemunha José C… (o erro do nome, em que incorreu, segundo diz um dos recorrentes, sempre seria irrelevante), desconhecendo a quem é que esses indivíduos tinham comprado o produto estupefaciente. Assim, nenhum daqueles meios de prova até agora analisados podiam ser utilizados para a prova de factos que não sejam relativos às buscas, no que se refere a todos os arguidos à exceção do arguido V…. E nenhuns outros meios de prova têm relevo autonomamente. Pelo que não há prova de todos esses factos. * Quanto aos resultados das buscas de 01/10/2008? Note-se que os relatórios das buscas são documentos autênticos e que podem ser utilizados como tal, fazendo fé em juízo, até serem impugnados procedentemente (art. 169 do CPP), o que não aconteceu. Por outro lado, tudo o que consta das mesmas buscas foi confirmado por todas as outras testemunhas da PSP, não havendo qualquer razão para as pôr em dúvida. Assim sendo, estes factos podem ser tidos como provados. * Poderia, no entanto, dizer-se que as buscas só tinham sido possíveis devido à atividade investigatória anterior. Ora, não podendo esta última ser aproveitada, nem direta nem indiretamente, as buscas dela dependentes também não o poderiam ser. É a questão do efeito-à-distância das proibições de prova. No entanto, a questão não foi levantada por nenhum dos arguidos. Não o tendo sido, o tribunal só pode utilizar, para se pôr e decidir a questão, dos factos apurados nos autos e dos elementos de prova que foram invocados pelo acórdão recorrido. Ou seja, se as proibições de prova e os seus efeitos sobre outras provas são de conhecimento oficioso, a possibilidade de o tribunal de recurso se pronunciar sobre umas e outros depende dos factos e dos elementos de prova que tem ao seu dispor para o efeito. No caso dos autos o tribunal não tem elementos (factos e elementos de prova) suficientes para dizer que as buscas só puderam ser efetuadas com base nos conhecimentos adquiridos com os registos de imagem. Isto é, que elas estejam dependentes delas. Pelo que não pode dizer que também os resultados das buscas não podem ser utilizados. Note-se que nem sequer se trata de uma prova proibida. O tribunal não tem qualquer razão para dizer que as imagens foram registadas ilicitamente Do que se trata é apenas da impossibilidade de valoração de uma prova para um determinado tipo de crime. Isto não quer dizer que a prova tenha sido ilicitamente obtida. Assim sendo, são facilmente representáveis uma série de situações em que a investigação poderia ter chegado ao conhecimento de elementos suficientes para se impor a realização das buscas realizadas, mesmo que não fosse possível ter feito a precisa investigação que foi feita com uso dos registos de imagens. Pelo que não há razão para pôr também em causa os restantes factos provados. * Em suma, a conclusão do recurso do arguido G… quanto à impugnação dos factos dos dias 05/06/2008 e 18/07/2008 (sob o ponto 15 da matéria de facto provada) procede. * O arguido M… formulou a seguinte conclusão quanto aos factos: I - Do ponto de vista do recorrente, os factos referidos nos pontos 1 a 6 do presente recurso que referem o tráfico de estupefacientes não foram cabalmente provados em audiência de discussão e julgamento, como se alcança da gravação efetuada pelo tribunal a quo, e considerando que o tribunal apenas fundou a sua convicção numa outra convicção que é a do vigilante agente da PSP José C…, o que constitui erro notório na apreciação da prova [artigo 410/2, al.
- c)do CPP]. O arguido está-se a referir aos factos sob 17 a 19, parte final de 20 (proveniência do dinheiro apreendido) e 21 (na parte em que se diz que era ele e o seu irmão que tinham a droga que aí foi encontrada). Depois de fazer a síntese da análise crítica da prova feita pelo tribunal, o arguido, nos pontos 13 a 17 da respetiva motivação, discute a prova daqueles factos e depois, no ponto 18, explica a sua conclusão quanto àquela parte do ponto 21: “obviamente, que a existência de um carro abandonado, com as portas destrancadas, num sítio conhecido pelas autoridades como local habitual de tráfico de estupefacientes, poderá constituir um esconderijo de estupefaciente. Mas resta a dúvida se esse esconderijo é utilizado por um ou vários traficantes, e não há maneira de saber se no período compreendido entre o momento em que o arguido deixou de ser observado pelo vigilante e se procedeu à busca no interior do veículo, alguém lá foi pôr ou tirar embalagens com estupefaciente cuja quantidade e natureza se desconhece. Querendo isto dizer, que a interceção do utilizador do carro abandonado é condição sine qua non da imputação de um ilícito criminal inatacável a qualquer título”. Quanto aos factos que não são os relativos às buscas realizadas (e ao arguido V…), este TRL já pôde constatar a existência de um erro de direito, por terem sido utilizadas provas que, por razões jurídicas, não o podiam ter sido. Em relação a estes factos, pois, este TRL pode concluir que não podiam ser considerados provados. O que afasta também a parte final do ponto 20, por irremediavelmente conexionada com estes factos. Em relação à busca ao Fiat Uno, o tribunal coletivo apenas invocou o respetivo auto. Das testemunhas ouvidas nem uma só foi considerada pelo tribunal recorrido para esta matéria. Ora, esse auto não permite dizer que as coisas aí encontradas eram deste arguido (que nem sequer estava no automóvel, mas sim no Largo da C…), tanto mais que se trata de um carro abandonado pelo que nem sequer seria imaginável uma presunção natural ou judicial de que, se o arguido fosse o dono ou possuidor do veículo, o que lá estava lhe pertencia. Assim, tem que ser retirado dos factos provados, a conexão da droga apreendida no Fiat Uno ao arguido M…. Em suma, a conclusão do recurso do arguido M… quanto à impugnação dos factos sob 17 a 19, 20 – na parte final – e 21 – na parte em que diz que era o arguido e o seu irmão que tinham a droga aí apreendida - da matéria de facto provada) procede. * O arguido T… formulou a seguinte conclusão quanto aos factos: I - Do ponto de vista do recorrente, em sede de audiência e julgamento não foi obtida prova inequívoca e para além de toda a dúvida razoável dos factos referidos nos pontos 1 a 7 do presente recurso que remetem para a matéria de facto elencada, como se alcança da gravação efetuada pelo tribunal a quo, e considerando que o tribunal apenas fundou a sua convicção numa outra convicção que é a do vigilante agente da PSP José C…, o que constitui erro notório na apreciação da prova (artigo 410/2c) do CPP) - vide também transcrições das gravações de audiência em anexo. O arguido está-se a referir aos factos sob 16, 17 (na parte que lhe diz respeito), 18, 19, 20 (parte final), 21 (na parte em que se diz que era ele e o seu irmão que tinham a droga que aí foi encontrada) e 24. Depois de fazer a síntese da análise crítica da prova feita pelo tribunal, o arguido, nos pontos 16 a 20 da respetiva motivação, discute a prova daqueles factos já retirados e depois, no ponto 21, explica a sua conclusão quanto àquela parte do ponto 21, fazendo-o nos precisos termos utilizados no recurso do seu irmão M…. Quanto aos factos que não são os relativos às buscas realizadas (e ao arguido V…), este TRL já pôde constatar a existência de um erro de direito, por terem sido utilizadas provas que, por razões jurídicas, não o podiam ter sido. Em relação a estes factos, pois, este TRL pode concluir que não podiam ser considerados provados. O que afasta também a parte final do ponto 20, por irremediavelmente conexionada com estes factos. Quanto à parte impugnada do ponto 21 da matéria de facto, relativa a este arguido, duplicam as razões da procedência do recurso, visto que o auto de busca (a fls. 481) ao veículo nem sequer lhe diz respeito, mas sim, apenas, ao seu irmão M…. Em suma, a conclusão do recurso do arguido T… quanto à impugnação dos factos sob 16 a 19, 20 – na parte final – 21 – na parte em que diz que era o arguido e o seu irmão que tinham a droga aí apreendida - da matéria de facto provada) e 24 procede. * A arguida Maria A… formulou a seguinte conclusão quanto aos factos: I – […] considerando […] a não provada operação de venda reportada ao dia 03/06/2008. VI – […] a insuficiência de prova relativamente à condenação de uma única operação de venda […] VII – […] a par da ausência de prova bastante da operação de venda a que atrás se faz referência. Está assim a pôr em causa os factos sob 26. Como já se viu, quanto aos factos que não são os relativos às buscas realizadas (e ao arguido V…), este TRL já pôde constatar a existência de um erro de direito, por terem sido utilizadas provas que, por razões jurídicas, não o podiam ter sido. Quer isto dizer que em relação aos factos sob 26, este TRL pode concluir que não podiam ser considerados provados. Em suma, a conclusão do recurso da arguida M… quanto à impugnação dos factos sob 26 na parte que lhe diz respeito procede. * O arguido J… formulou a seguinte conclusão quanto aos factos: I - No caso em apreço um mero auto de vigilância assinado por um agente da PSP, fez fé em juízo, só porque o seu autor suspeitou que uma determinada embalagem continha droga que o dinheiro era a contraprestação de uma venda e que foi identificado o adquirente. Apesar de não ter sido ouvido em juízo esse adquirente porque não compareceu em tribunal para confirmar ou infirmar a suspeita do agente de autoridade. II - O tribunal de 1a Instância julga de acordo com a livre convicção fundada e nas regras da experiência, nos termos apoiado no art. 127 do CPP. Mas não se vislumbra que tal prerrogativa possa viabilizar o estatuto de prova irrefutável que foi dado a um mero auto de vigilância. III - Pelo que jamais se poderão considerar como provadas as entregas de produtos estupefacientes reportadas a 03/06/2008 e que são imputadas ao ora recorrente e a sua mãe Maria A… […]. Ou seja, está-se a reportar ao facto sob 26, em relação qual são as mesmas as razões de procedência invocadas quanto ao recurso da arguida Maria. Em suma, a conclusão do recurso do arguido J… quanto à impugnação dos factos sob 26 na parte que lhe diz respeito procede. * O arguido V… formulou a seguinte conclusão quanto aos factos:
- j)[…] prova de transações efetuadas (que no entender do recorrente não foi efetivamente produzida) […] Ou seja, está-se a reportar aos factos que não têm a ver com as buscas e está a impugnar matéria de facto quando disse que só ia recorrer de direito e até o terá feito para o STJ e não para este TRL. Seja como for, em relação a este arguido foi já visto que não procedem as conclusões quanto à admissibilidade dos autos de visualização do registo das imagens, nem quanto ao depoimento do seu autor, agente José C…, pois que os factos do arguido V… são enquadráveis como crime do art. 21 do Dec. Lei 15/93. E para estes, a prova resultante dos autos de visualização com registos de imagens pode ser utilizados sem qualquer impedimento, e o agente de PSP pode depor para esclarecer o seu conteúdo (se tal for necessário…). Pelo que improcede esta impugnação. * Assim, da matéria de facto dada como provado há que retirar todos os factos abrangidos pelas impugnações procedentes que antecedem (sendo os factos em causa desde já assinalados com diminuição do tipo de letra e colocação em itálico para melhor perceção), devendo vários dos outros sofrer as necessárias adaptações de leitura, para os pôr de acordo com esta eliminação de factos (assim, o facto 21 passa a reporta-se à existência, apenas, de droga numa viatura abandonada; no facto 22 deixa de fazer sentido a referência a também; e no facto 27 a 2ª metade passa a dizer respeito só ao arguido V…). * Quanto ao tipo de crime que está em causa: Os arguidos G…, M…, Maria A… e J… têm todos uma conclusão no seu recurso quanto a esta questão do tipo de crime (a II quanto ao primeiro e segundo, a VII quanto à arguida, com afloramentos em outras conclusões, e a IV quanto ao arguido J…), todos eles pugnando pela condenação não pelo crime do art. 21 mas sim pelo crime do art. 25. Como já teve que ser visto acima, têm razão os arguidos, já que o crime que eles cometeram foi o de tráfico de menor gravidade, do art. 25 do Dec. Lei 15/93 (mesmo que se tivessem em conta os factos que foram retirados dos factos provados). Ou seja, a prova de detenção de droga, nas quantidades em causa, e sem prova de mais nada, não pode ser considerada como a média ou grande criminalidade que está em causa no art. 21 do Dec. Lei 15/93. Pelo que procedem estas conclusões destes arguidos. * O arguido T… pede a sua absolvição com base no seguinte: II - Em sede de matéria de direito, o acórdão sustenta que as quantidades apreendidas, a natureza da droga e uma atividade de venda que em alguns casos se prolongou por vários meses, afastam a aplicação do normativo penal de tráfico de menor gravidade (art. 25 do DL 15/93, de 22/01). Tal conclusão nunca se aplicaria ao recorrente considerando a apreensão de 7,965g de cocaína e 0,031g de heroína, mesmo que tal matéria tivesse sido provada em audiência, o que não aconteceu. III - Face ao exposto, vem o recorrente pugnar pela sua absolvição considerando que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo constitucionalmente consagrado no artigo 32 da CRP. Como se vê dos factos que subsistem (os sob os pontos 23 e parte do 20), a este arguido apenas pode ser imputada a posse de 120€ divididas em várias notas, e, na casa onde vivia, de dois recortes em plástico normalmente usados para embalamento de produtos estupefacientes e uma embalagem de Redrate normalmente usado para ser misturado com produto estupefaciente. Estes factos não podem preencher nenhum tipo de crime, pelo que procedem estas conclusões e este arguido tem de ser absolvido. * Quanto à medida das penas, à suspensão delas e à revogação da pena de expulsão Quanto a estas questões, o tribunal coletivo, depois de tecer as habituais e corretas considerações gerais sobre os critérios de determinação delas, e de fazer considerações sobre o tráfico de droga e o bem jurídico que este visa proteger, disse depois: As drogas comercializadas pelos arguidos são, poder-se-á dizer, drogas duras, com efeitos reconhecidamente devastadores na saúde dos consumidores. As quantidades de droga apreendida são apreciáveis. O modo de execução criminosa não tem particulares sofisticações, sendo adequado à prossecução criminosa. O dolo dos arguido é direto e intenso, adequado à dinâmica delitiva. Não se podem ainda olvidar as condições pessoais dos arguidos. Para além destes fatores o Tribunal considerou ainda a dimensão da atividade dos arguidos, nalguns casos estendida por vários meses, o que desde logo estabelece diferenças entre os mesmos. Com efeito, se ao arguido V…, se apuraram factos reveladores de cinco momentos de tráfico de estupefacientes, tal já ocorreu apenas por três vezes em relação aos arguidos T… e M…, por duas vezes no que concerne ao arguido G… e apenas por uma vez no que respeita aos arguidos Maria A… e J…. Nessa medida, as penas aplicadas aos arguidos foram graduadas tendo em conta o juízo de censura inerente a tal atividade, sendo ainda de notar que o arguido V… praticou os factos dos autos no decurso de uma suspensão da execução de uma pena de prisão que foi aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Ao contrário, todos os restantes arguidos não registam antecedentes criminais. Também no que respeita aos crimes punidos pela denominada lei das armas, o tribunal graduou as penas tendo em conta que num caso (arguido V…) estamos na presença de três armas, noutro (arguido G…), perante duas armas, noutro ainda, diante de uma só arma (arguido M…) e por fim, no caso do arguido J…, estão somente em causa munições. Na fixação das penas concretas atendeu-se assim à medida da atuação e do comportamento delituoso dos vários arguidos, na medida em que essa é a medida da culpa de cada um, a baliza do juízo de censura que é suscetível de lhes ser formulado. * Em sede de cúmulo jurídico, o Tribunal, avaliando, em bloco, o conjunto dos factos e a personalidade dos arguidos, fixou as penas unitárias dos arguidos, nos termos do art. 77 do CP. * No que respeita aos arguidos Maria A… e J…, pois só a estes é que o Tribunal, atenta a dimensão das penas que foram aplicadas, se viu defrontado com essa questão, entende-se que a dimensão residual do que foi apurado quanto a estes arguidos, a ausência de antecedentes criminais dos mesmos e as suas condições pessoais, justificavam a concessão de uma oportunidade ressocializadora, consubstanciada na suspensão da execução das penas que lhes vão ser aplicadas, por acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para os afastar da criminalidade, satisfazendo-se, com segurança, as finalidades punitivas supra enunciadas. Tendo em conta que todos os arguidos, como abaixo se explicará, serão condenados na pena acessória de expulsão do território nacional, não se dará cumprimento, ao disposto no nº 3 do art. 53 do CP, por impossibilidade prática do mesmo, face a tal pena acessória. * A factualidade supra descrita, designadamente, a dimensão da pena em que os arguidos vão ser condenados e a gravidade dos ilícitos praticados, fazem com os mesmos incorram na sanção acessória de expulsão do território nacional, nos termos dos arts 34/1 do DL 15/93 e 134/1e) e f), 140/2 e 150/1, todos da Lei 23/07. Diz o arguido G… quanto a isto nas suas conclusões: III - Outrossim, no que respeita ao crime de detenção de armas proibidas (1 ano e seis meses), apelando para a redução da medida da pena que lhe foi fixada pelo tribunal a quo, atento o facto de que é arguido primário. IV - Para o imigrante é mais doloroso perder o objetivo que o trouxe ao país que o acolheu - o da sua sobrevivência, do que sofrer um castigo nesse mesmo país em resultado de uma condenação por atos ilícitos praticados. A pena acessória de expulsão também é excessiva, tendo em conta que o recorrente já exerceu uma atividade profissional em Portugal, que perdeu devido à recessão económica existente, sendo certo que é um jovem absolutamente ressocializável, bastando a ameaça da prisão e expulsão para o inibir de praticar outros crimes. V - Vem assim apelar para que o TRL se digne reapreciar a medida da pena que lhe foi fixada pelo acórdão recorrido, atenta a alteração da matéria de facto dada como provada que o recorrente invocou, as suas condições pessoais, a sua situação económica, a sua juventude, o facto de ser nacional de Cabo Verde pertencente a comunidade laboriosa que é extensão da cultura e dos valores nacionais portugueses, sendo certo que, como tudo na vida, incluindo a justiça, há sempre um lado humano de julgar (arts 40, 50 e 71/2d do CP). O crime de tráfico de droga do art. 25/
- a)do Dec. Lei 15/93 é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos. O crime de detenção de armas proibidas do art. 86/1c) da Lei 05/2006 [na versão anterior à Lei 17/2009, de 06/05, por esta ser mais pesada e por isso não aplicável: art. 2/4 do CP] é punível com pena de prisão de 1 mês até 5 anos ou com pena de multa de 10 até 600 dias. Aquilo que nesta parte tem de ser ponderado, quanto ao arguido G…, então com 21 anos, é, quanto ao crime de droga o que consta de 11 (detenção de 41 embalagens, com 5,374 g de cocaína e heroína) e quanto ao outro crime o que consta de 13 e 14 (no essencial: a detenção de 26 munições e duas armas de fogo, uma 6,35 mm e uma .32). Atuou com dolo direto em relação a ambos os crimes. Sabe-se que é solteiro, vive com os pais e não tem filhos e que estava desempregado há cerca de um mês, sendo que antes era operador de máquinas de lentes de óculos, ganhando cerca de 580€. Tem o 11º ano de escolaridade. Não regista antecedentes criminais O facto de o arguido estar envolvido em simultâneo nestes dois crimes – tráfico de droga e porte de armas – e o facto de serem duas armas de fogo e 26 munições, e o arguido ter atuado com dolo direto, leva a considerar que a pena de multa não é suficiente para assinalar a gravidade da situação, pelo que ela será preterida em relação à prisão (art. 70/1 do CP). Quanto ao mais, o grau de ilicitude e de culpa nada têm de especial, pelo que, quanto ao tráfico, o limite superior da moldura de prevenção construída nos termos indicados pelo acórdão recorrido, não vai para além dos 3 anos e o limite mínimo pode ficar pelo legal. O facto de até recentemente o arguido ter estado a trabalhar, ter apenas 21 anos, viver integrado familiarmente, tendo tirado o 11º ano, e não ter antecedentes criminais, aponta para que sejam reduzidas as exigências de prevenção especial. Assim, para o crime de tráfico do art. 25 praticado por este arguido a pena é fixada em 1 ano e 6 meses de prisão. Quanto ao crime de detenção de arma de fogo, o grau de ilicitude e de culpa são maiores pelo que, embora o limite superior da moldura de prevenção se possa manter nos 3 anos, o limite mínimo sobe para os 6 meses. Dentro desta moldura, não se vê que as exigências de prevenção especial ou que as considerações feitas pelo arguido imponham uma pena fixada em menos do que o entendeu o tribunal coletivo, pelo que não se altera a mesma. Considerando as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a ilicitude global e personalidade que os factos destes dois crimes revelam, a pena única é fixada em 2 anos de prisão. No caso de vir a ter que ser cumprida a pena de prisão, descontar-se-á os 3 dias de detenção sofridos pelo arguido (art. 80/1 do CP). * Quanto à suspensão da pena: atenta a mudança do tipo de crime e a pena agora aplicada, as mesmas razões que levaram o tribunal coletivo à suspensão da pena aplicada aos arguidos Maria A… e J… implica, sem mais, que também a deste arguido deva ser suspensa. Tanto mais que também se trata de arguido primário, à data com 21 anos, inserido familiar e laboralmente. É pois possível arriscar um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que, a censura desta pena e a ameaça da sua execução serão suficientes para evitar que volte a cometer novo crime. Dado que o arguido vai condenado em menos de 3 anos de prisão, tem mais de 21 anos e o processo esteve pendente quase 2 anos, não se considera conveniente a sujeição a regime de prova. * Quanto à expulsão de Portugal: O arguido trabalhava até há 1 mês [da data do acórdão de 1ª instância]. Estava integrado num agregado familiar (pai e mãe). Estudou até ao 11º ano. Não tem antecedentes criminais. Expulsá-lo será afastá-lo da família. O tipo de crime em causa já não é o que estava na mente do tribunal coletivo quanto o considerou suficiente para a expulsão. Trata-se de um crime substancialmente menos grave, punido com uma pena mais leve. A pena acessória foi aplicada a pedido do MP com referência ao art. 151, nºs. 1, 2 e 3, da Lei 23/07. Está-se assim, embora tal não conste expressamente do acórdão, de um cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal. Neste caso, a expulsão só é aplicada quando a conduta do cidadão constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. Ora, nos autos nada demonstra a existência dessa ameaça – e a suspensão da pena não pode deixar de, tal como a arguida Maria A… e o arguido J… sugerem, ser demonstração suficiente da inexistência de razões para a expulsão, pois que a suspensão está dependente de um juízo de prognose favorável aos arguidos. O art. 34 do Dec. Lei 15/93 não prevê a expulsão como consequência automática. Dá apenas ao tribunal possibilidade de a aplicar. Por tudo isto, entende-se que deve ser revogada a pena acessória em causa. * Diz o arguido M…, quanto a esta parte, nas suas conclusões: III - Outrossim, no que respeita ao crime de detenção de armas proibidas (1 ano de prisão), apelando para a redução da medida da pena que lhe foi fixada pelo tribunal a quo, atento o facto de que é arguido primário. IV - Para o imigrante é mais doloroso perder o objetivo que o trouxe ao país que o acolheu - o da sua sobrevivência, do que sofrer um castigo nesse mesmo país em resultado de uma condenação por atos ilícitos praticados. A pena acessória de expulsão também é excessiva, tendo em conta que o recorrente tem uma atividade profissional em Portugal, sendo certo que é um jovem absolutamente ressocializável, bastando a ameaça da prisão e expulsão para o inibir de praticar outros crimes. V - Vem assim apelar a que o TRL se digne reapreciar a medida da pena que lhe foi fixada pelo acórdão recorrido, atenta a alteração da matéria de facto dada como provada que o recorrente invocou, as suas condições pessoais, a sua situação económica, a sua juventude, o facto de ser nacional de Cabo Verde pertencente a comunidade laboriosa que é extensão da cultura e dos valores nacionais portugueses, sendo certo que, como tudo na vida, incluindo a justiça, há sempre um lado humano de julgar (arts 40, 50 e 71/2d) do CP). Aquilo que nesta parte tem de ser ponderado, quanto ao arguido M…, então também com 21 anos, é que este tinha 7,952 g de heroína e cocaína e uma arma de calibre 8 mm, alterada para 6, 35 mm e quatro munições. Atuou com dolo direto. É solteiro, vive com a sua companheira e não tem filhos. Trabalha como servente de pedreiro, auferindo cerca de 550€ mensais. Tem o 9º ano de escolaridade. Não regista antecedentes criminais. Ou seja, um quadro de coisas no essencial idêntico ao arguido G…, embora levemente atenuado, por se estar, quanto ao crime de detenção de arma, perante só uma arma e muitas menos munições. E por outro lado, por o arguido estar a trabalhar e estar inserido já num núcleo familiar autónomo. Por isso, quanto ao crime de tráfico de droga a pena deve ser a mesma, de 1 ano e 6 meses, e quanto ao crime de detenção de arma, a pena deve ser mantida. E, por tudo isto, a pena única deve ficar em 1 ano e 10 meses de prisão. No caso de vir a ter que ser cumprida a pena de prisão, descontar-se-á os 3 dias de detenção sofridos pelo arguido (art. 80/1 do CP). Pelas mesmas razões referidas quanto ao recurso do arguido G…, também aqui a pena deve ser suspensa (também sem sujeição a regime de prova) e deve ser revogada a pena de expulsão. Diz a arguida M…, quanto a esta parte, nas suas conclusões: I - Na perspetiva da recorrente a pena de expulsão é excessiva e não está em consonância com a prática dos ilícitos por que foi condenada no presente processo considerando a não significativa quantidade de estupefaciente apreendida e a não provada operação de venda reportada ao dia 3 de Junho de 2008. II - De notar que a recorrente tem uma profissão onde não há desemprego reservada aos imigrantes menos instruídos como é o caso da recorrente, a típica cabo-verdiana analfabeta cheia de filhos a lutar pela sobrevivência que originariamente demandou o país para salvar o seu filho de uma enfermidade congénita do foro cardiológico. III - Sendo primária a ameaça de prisão constituirá um dissuasor que impedirá a prática de novos ilícitos, dedicando-se à sua vida de trabalho como tem acontecido até à presente data. IV - Não sendo expulsa do nosso país poderá contribuir com a sua força de trabalho para o engrandecimento da terra que a acolheu e não deixou morrer o seu filho, sendo certo que é oriunda de uma antiga colónia portuguesa cujos naturais são conhecidos pelas suas qualidades de trabalho e honestidade não sendo ousado afirmar que muitos setores parariam se de um dia para o outro abandonassem o território português tal é a dimensão do seu envolvimento no setor laboral primário, afetando transversalmente a Vida diária dos portugueses V - O artigo 40/2 do CP concede ao intérprete e aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medida das penas e das medidas de segurança visando atingir os fins últimos para os quais todos os outros convergem que são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade (Maia Gonçalves, CP, Português 13ª edição). No caso em apreço não se vislumbra o interesse em suspender uma pena de prisão a um delinquente primário reconhecendo que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e depois livrar-se dele dando-lhe assim um presente envenenado subvertendo o sentido e alcance do art. 40 do CP que o tribunal a quo violou. VI - A quantidade de droga apreendida, a insuficiência de prova relativamente à condenação de uma única operação de venda, as condições pessoais da arguida, os seus hábitos de trabalho, são fatores que não estão em consonância com a pena acessória de expulsão porque desproporcionada injusta e inadequada e desconforme a Justiça portuguesa que sedimentou ao longo da sua história um lado humano de julgar de que muitos outros países não se podem orgulhar. Aquilo que nesta parte tem de ser ponderado, quanto à arguida Maria A…, então 50 anos de idade, é o facto de esta ter, debaixo da colchão da cama, uma bolsa 26 embalagens de heroína e cocaína, com um total de 3,627 g e ter atuado com dolo direto. É solteira, tem 8 filhos, entre eles o arguido J… que vive consigo, estando os outros a viver em Cabo Verde. Trabalha como empregada doméstica, auferindo cerca de 850€ mensais. Não sabe ler nem escrever. Não regista antecedentes criminais. Um quadro mais atenuado ainda que o do arguido M…, pelo que a pena, pelo tráfico de droga, deve ficar pelos 15 meses de prisão. No caso de vir a ter que ser cumprida a pena de prisão, descontar-se-á os 3 dias de detenção sofridos pela arguida (art. 80/1 do CP). Por maioria de razão, em relação ao que foi dito quanto ao recurso dos arguidos G… e M…., também aqui deve ser revogada a expulsão do território nacional. * Diz o arguido J..., quanto a esta parte, nas suas conclusões: V – Outrossim, é manifestamente desadequada e desproporcional a punição de 10 meses de prisão pela prática do crime de detenção de 6 munições de arma de defesa pessoal cujo calibre é de 6,35mm. VI - O tribunal a quo fez errada interpretação dos fins das penas previstas no artigo 40/2 do CP. Sendo certo que cumpre em concreto ponderar na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, o grau de ilicitude do facto que não é muito elevado considerando o modo de execução do mesmo, já que, a aceitar o crime de trafico, é iniludível que o recorrente, aliás deficiente crónico do foro cardiológico, não passa de um vulgar pé descalço reduzido ao mais baixo nível do dealer de rua VII - Quanto à suspensão da pena prevista no artigo 50 do CP e ainda que se subscrevesse a pena única fixada ao arguido com que jamais se concordara atentos os motivos atrás expostos não se vislumbra a filosofia da aplicação de tal instituto (suspensão da execução da pena) quando se desvirtua tal magnanimidade com a aplicação de uma pena de expulsão de território nacional num pais de emigrantes desde os tempos mais remotos. Aquilo que nesta parte tem de ser ponderado, quanto ao arguido J…, então com 22 anos, é o facto de ter, no seu quarto, 11 embalagens de cocaína com o peso líquido de 1,137 g, e seis munições de calibre 6.35mm. Atuou com dolo direto. Vive com a sua mãe, a arguida Maria A…, é solteiro e não tem filhos. Está desempregado há cerca de dois meses, sendo que antes disso trabalhava como servente de pedreiro com o seu tio, auferindo cerca de 30€ diários. Tem o 9º ano de escolaridade. Não regista antecedentes criminais. Uma situação que, quanto ao tráfico, é semelhante à da sua mãe, pelo que deve ser punido com a mesma pena, de 15 meses. Quanto ao crime de detenção de munições, do art. 86/1d) (na versão anterior à da Lei 17/2009, por esta ser mais pesada e por isso não aplicável: art. 2/4 do CP), relativo a meia dúzia de munições que para além disso são só de 6,35mm, sendo o mesmo punível com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias: No caso, não podem ser invocadas as mesmas razões que acima para a escolha da pena de prisão, já que a posse de munições, sem arma, não tem o grau de ilicitude, de danosidade e de perigosidade envolvidos naquela. Pelo que, aqui, se escolhe a pena de multa, fixada em 60 dias, à taxa diária de 6€, dadas as condições económicas do arguido. O cúmulo destas penas corresponde à justaposição de ambas: ou seja, 15 meses de prisão e 60 dias de multa, a 6€ diários, num total de 360€, com 40 dias de prisão subsidiária para o caso de não cumprimento. Nos dias de multa descontam-se, à razão de 1 dia e 1/3 por cada um (porque o tempo de privação da liberdade pesa mais, mas também tendo em conta que 2 dos dias de detenção não foram totais), os dias de detenção sofrida pelo arguido de 01/10 a 03/10/2008 (art. 80/2 do CP). Por maioria de razão, em relação ao que foi dito quanto ao recurso dos arguidos G… e M…, também aqui deve ser revogada a expulsão do território nacional. * O arguido V… ainda formula as seguintes conclusões quanto ao resto:
- a)Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social afere-se como excessivamente gravosa a medida da pena aplicada ao ora recorrente.
- b)Ao contrário do que julgou o tribunal a quo na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido
- c)Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do art. 71 do CP.
- d)Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d).
- e)A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40 do CP.
- f)Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do recorrente, concorriam para uma atenuação da pena.
- g)O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas.
- h)A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº. 2 do art. 32 e nº 6 do art. 29 da Constituição da República Portuguesa.
- i)Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efetiva redução da pena.
- j)S.m.o., estamos perante um caso excecional, em que, apesar de se poder configurar o crime de tráfico a mera detenção desacompanhada da prova de transações efetuadas (que no entender do recorrente não foi efetivamente produzida) deve ser suscetível de baixar a pena a um patamar que sendo ainda comunitariamente suportável para cumprir a função de prevenção geral, possa responder à menor exigência de reintegração social,
- k)Deste modo, atenta a moldura legal do crime p.p. no art. 21/1 do Dec. Lei 15/93, de 22/01, depois de ser especialmente atenuada nos termos do art. 73/1 als.
- a)e
- b)do CP, é de punir o ora recorrente com pena de prisão não superior a cinco anos
- l)Seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do art. 50/1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- m)Aliás, invocando aqui uma parte do texto do acórdão do STJ de 13/02/2003, in www.dsgi.pt (…) a estratégia repressiva atinge basicamente os consumidores, traficantes/consumidores, pequenos traficantes.
- n)Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos. assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.
- o)“A tipificação do art. 25 (...) parece significar o objetivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que embora porventura de gravidade ainda significativa ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21 e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar" – ac. do STJ proferido em 15/12/1999 no proc. 912/99.
- p)A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos
- q)O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada. que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de caráter preventivo que social e normativamente se imponham.
- r)O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos
- s)E é dentro destes dois limites que se situará o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
- t)Além do mais, devido à sua condição socioeconómica, a sua baixa instrução académica, consciência social, discernimento, e responsabilidade, não poderá ser como a de um indivíduo normal, segundo os critérios gerais.
- u)No entanto, esta mesma realidade, acrescida do facto de haver sido condenado nos presentes autos, que poderá (caso se mantenha a medida de pena em que vem condenado) assumir, no espírito e personalidade do arguido, pela sua vulnerabilidade, um sentido precisamente inverso à tão pretendida reinserção social, comprometendo a sua preparação para conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometer crimes.
- v)Não parece ser esta a intenção do legislador.
- w)O nosso sistema penal tem subjacente um direito mais re-educador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, prevendo uma atenuação da pena nos termos gerais, se para tanto concorrerem razões no sentido de que assim se facilitará aquela reinserção.
- x)É exatamente nestes casos em que a ideia de prevenção especial que também preside aos fins das penas, assume especial relevo.
- y)O principal escopo das penas aplicadas, é evitar que voltem a cometer crimes e que se tornem cidadãos responsáveis, socialmente úteis e cumpridores da lei.
- z)Caberá ao julgador no caso concreto apreciar os seus critérios de aplicação.
- aa)Por tudo o que antecede, e atendendo aos já referidos princípios gerais de direito e à visada reinserção social afere-se, salvo o devido respeito, como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a pena aplicada. Ou seja, e no essencial, três questões:
- i)a redução da pena, por via da atenuação especial;
- ii)a suspensão da pena; e iii) inconstitucionalidades; Quanto à redução da pena: A resenha que acima se fez da jurisprudência quanto aos casos que são qualificáveis como crimes de tráfico de menor gravidade e de média ou grande criminalidade, e as penas que se vêm aí aplicadas a cada um desses casos, permite duas conclusões imediatas, uma delas já referida: o caso do arguido V… está na fronteira dos dois crimes, embora seja um crime de tráfico do art. 21 (e com isto improcedem as conclusões do arguido que, embora fale na atenuação especial da pena, se referem à condenação do arguido pelo artigo 25 em vez de pelo artigo 21); a outra é: para estes casos, ou um pouco mais graves, as penas aplicadas têm ficado pelos 4 anos e 6 meses ou 5 anos. Ou seja, a pena aplicada é de facto excessiva para um caso de fronteira entre os dois tipos de crimes. Não tem razão o arguido, de qualquer modo, quando invoca a atenuação especial. Está-se perante uma situação de atenuação especial quando se é levado a considerar o caso do arguido uma hipótese especial, “deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas 1993, pág. 302). Isto é, para a atenuação especial da pena, a imagem global do facto tem de se apresentar com uma gravidade tão diminuída que... tem de ser um caso extraordinário ou excecional (ainda FD, obra citada, págs. 306/307), o que não é manifestamente o caso, como resulta do que já foi dito (pois que cabe, embora no limite, no crime do art. 21). O acórdão recorrido diz que o arguido cometeu o crime destes autos no decurso do período de suspensão de uma anterior pena. Mas não é assim, já que antes do trânsito em julgado daquela outra condenação, já o arguido tinha praticado atos de execução do crime destes autos. Ora, o período de suspensão só se inicia com o trânsito em julgado da condenação (art. 50/5 do CP). Não é fator, pois, que deva entrar na medida da pena. Tendo então em conta aqueles casos jurisprudenciais citados, a pena do crime do art. 21/1 praticado pelo arguido V… deve baixar para os 4 anos e 6 meses de prisão, procedendo assim, embora por razões que pouco têm a ver com os argumentos avançados pelo arguido, as suas conclusões quanto a esta questão. Quanto à pena pelo crime da detenção de armas, 3 armas de fogo, como se viu, o recorrente não invoca razões substanciais nem concretas, mas apenas considerações teóricas e abstratas, para que este TRL considere que a pena aplicada, de 2 anos de prisão, é excessiva, isto tendo em conta uma moldura de prevenção formada tendo em vista as exigências de prevenção geral e especial e o limite imposto pela culpa, pelo que improcedem as conclusões do recorrente quanto a esta questão. A pena única por estes dois crimes deve ser a de 5 anos e 2 meses de prisão, aplicando-se a lógica, correta, do acórdão recorrido, quanto à fixação da pena única. Quanto à suspensão da pena: Perante esta pena não é possível suspender a pena de prisão, pelo que improcedem todas as conclusões do recorrente relativas a tal questão, recurso que, aliás, não atentou que o arguido também tinha sido punido pelo crime de detenção de três armas de fogo e que a suspensão da pena é questão que só se coloca perante a pena única e não perante penas parcelares. Questão das inconstitucionalidades: A questão da inconstitucionalidade invocada pelo arguido na sua conclusão
- h)deve-se, com certeza, a um lapso seu, mas sempre se dirá, à cautela, que na decisão recorrida, ou neste acórdão, não se aplicou qualquer norma com interpretação que ponha em causa a regra do art. 29/6 da CRP (: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos), nem a norma do art. 32/2 da mesma CRP (: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa). No tempo de prisão, terá que se descontar todo o tempo de detenção e prisão preventiva sofridos pelo arguido desde 01/10/2008 (art. 80/1 do CP). * Como se disse acima, entre o crime do processo da 2ª secção do 5º juízo criminal de Lisboa, PCS 152/05.3PHLSB, e os crimes destes autos, não existe uma situação de sucessão mas de concurso. Para se ver se é assim ou não, tiveram-se em conta, apenas para estes efeitos, os dados que se podem extrair da certidão de fls. 1480 e segs, bem como o que resulta ainda do acórdão recorrido e deste do TRL, ou seja: Nº Tribunal e processo Data dos factos Data da decisão e do trânsito Crimes e penas Tempos de detenção 1 2ª secção do 4º juízo criminal de Lisboa – PCS 102/03.1PHLSB – certidão a fls. 1480 e segs 24/01/2003 01/02/2010, transitado a 03/03/2010 Tráfico – 16 meses de prisão – esteve 116 dias preso preventivo à ordem deste processo 2 1ª secção do 2º juízo criminal de Lisboa – PCS 911/04.4PHLSB 28/08/2004 21/07/2009, transitada a 29/09/2009 Tráfico art. 25 – 2 anos de prisão, suspensa 3 2ª secção do 5º juízo criminal de Lisboa – PCS 152/05.3PHLSB – certidão a fls. 830 e segs 15/02/2005 24/01/2008, transitada a 03/07/2008 Tráfico – art. 25 – 18 meses de prisão, suspensa 4 5ª vara criminal de Lisboa – PCC 42/08.8PJAMD.L1 30/04/2008, 03/06, 05/06, 18/07 e 01/10/2008 18/05/2010, ainda não transitada Tráfico – art. 21 – 4 anos e 6 meses Detenção de armas de fogo – 2 anos de prisão Pena única: 5 anos e 2 meses de prisão Está preso preventivo à ordem deste processo desde 01/10/2008 Quer isto dizer que todos os crimes foram praticados (o crime de tráfico deste processo não se pode dividir em várias parcelas…) antes da data do trânsito da 1ª condenação (que é a do processo 3, ou seja, 03/07/2008) pelo que todos eles estão em concurso. Não existe, de facto, uma sucessão de crimes. * Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos dos arguidos G…, M…, T..., Maria A… e J…, quanto à impugnação dos factos, eliminando-se, por isso, os factos sob 15 a 19, a parte final de 20 (a partir de ‘proveniente’ inclusive), a parte inicial de 21 (até ‘consigo’ inclusive), 24 e 26 (devendo a leitura dos factos sob 21, 22 e 27 ter em conta esta eliminação, nos termos concretizados na parte final da pág. 34 deste acórdão). Face a esta eliminação de factos: - revoga-se a condenação do arguido T…, absolvendo-se o mesmo do crime que lhe era imputado. - altera-se a condenação do arguido G…, que passa a ser punido pelo crime de tráfico do art. 25 e não pelo do art. 21 do Dec. Lei 15/93, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; mantém-se a pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de armas de fogo, do art. 86/1c) da Lei 5/2006; e fixa-se a pena única por estes dois crimes em 2 anos de prisão, que se suspende pelo mesmo período de tempo (se vier a ter que ser cumprida a pena de prisão, ter-se-á em conta os 3 dias de detenção sofridos pelo arguido). - altera-se a condenação do arguido M…, que passa a ser punido pelo crime de tráfico do art. 25 e não pelo do art. 21 do Dec. Lei 15/93, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; mantém-se a pena de 1 ano de prisão pelo crime de detenção de armas de fogo, do art. 86/1c) da Lei 5/2006; e fixa-se a pena única por estes dois crimes em 1 ano e 10 meses de prisão, que se suspende pelo mesmo período de tempo (se vier a ter que ser cumprida a pena de prisão, ter-se-á em conta os 3 dias de detenção sofridos pelo arguido). - altera-se a condenação da arguida Maria A…., que passa a ser punida pelo crime de tráfico do art. 25 e não pelo do art. 21 do Dec. Lei 15/93, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período de tempo (se vier a ter que ser cumprida a pena de prisão, ter-se-á em conta os 3 dias de detenção sofridos p