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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8380/17.2T8SNT.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONFLITO DE INTERESSES INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE / ANULADA A DECISÃO Sumário: I. Não decorre destes autos o alegado patrocínio da senhora advogada em quaisquer outras acções judiciais conexas com os presentes autos nem se vislumbra conflito de interesses entre o sócio gerente e a sociedade, mas tão só entre a autora versus a sociedade e o sócio gerente. Portanto, não está evidenciado que a intervenção da senhora advogada como mandatária da sociedade nestes autos configure violação do art. 99º do EOA. II. Em todo o caso, a acção disciplinar por eventual violação de deveres profissionais da senhora advogada compete à Ordem dos Advogados (cfr art. 114º e 115º do EAO), tratando-se, pois, de questão que não cabe decidir no âmbito da verificação dos fundamentos para o pedido de inquérito judicial. III. Na acção em que é requerido inquérito judicial à sociedade, há litisconsórcio necessário passivo entre a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. IV. Constatando-se que na petição inicial não foi identificado como requerido também o sócio gerente mas foi requerida a sua citação, essa falta configura uma mera irregularidade do articulado, que poderia ter sido suprida a convite do juiz. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório MC instaurou «nos termos do nº 1 do artigo 216º do CSC e do nº 1 do artigo 1048º do CPC, Acção Especial de Inquérito Judicial» «contra I. - Sistemas de Segurança Lda», em 28/04/2017, pedindo: «

  1. a)Deve a presente acção ser recebida e que sejam efectuadas as diligências necessárias e pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para proceder a Inquérito;
  2. b)sejam ordenadas medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora A. e que sejam adoptadas medidas conservatórias e de preservação do património societário; nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar». Alegou, em resumo: - o capital social da I. é de 5.000 € e está dividido em duas quotas, uma no valor de 4.500 € do sócio gerente PS, e outra no valor de 500 €, da autora; - a autora e o sócio-gerente PS foram casados, estando já divorciados; - além de sócia, a autora era empregada da sociedade, mas foi despedida porque o sócio gerente extinguiu o seu posto de trabalho; - o sócio gerente reduziu a sua remuneração à revelia da autora, sem convocar assembleia e sem deliberação societária; - o sócio gerente convoca a autora para participar nas assembleias gerais de aprovação de contas do exercício, mas impõe-lhe severas limitações ao acesso aos balanços e balancetes e impede-a de se fazer acompanhar de um técnico e de obter cópias dos documentos; - na assembleia de 27/04/2015 o sócio gerente recusou a proposta da autora para serem distribuídos os lucros do exercício e decidiu aplicá-los na totalidade em reservas legais e em reservas livras, violando preceitos legais, pois a distribuição dos lucros é um dos direitos dos sócios; - o sócio gerente recusa fornecer informação sobre contas bancárias da sociedade; - a autora não recebeu resposta aos seus pedidos de 11/04/2017 para que lhe fosse posta à disposição na sociedade a documentação que serviu de suporte à contabilidade, assim como os balanços e balancetes referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, e para que lhe fosse indicado dia e hora para, acompanhada de contabilista certificado, poder consultar a documentação que lhe foi negada em virtude de o gerente ter impedido o técnico de a acompanhar, - nem recebeu resposta ao pedido de 01/04/2017 para que lhe fossem fornecidas cópias das actas referentes aos anos de 2004 a 2015 no prazo de 10 dias. Pretende saber: 1- Contabilidade da I. - Sistemas de Segurança Lda
  3. a)Quais foram os lucros apurados nos exercícios anuais de 2004 até 2016;
  4. b)Se nos exercícios anuais desde 2004 até 2016 houve lucros, de quanto foram e se foram declarados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC;
  5. c)Se nos exercícios anuais desde 2004 até 2016 houve prejuízos e se foram reportados à Autoridade Tributária Aduaneira em sede de IRC;
  6. d)Se foram distribuídos dividendos referentes aos exercícios anuais desde 2004 até 2016 e a quem; 2 - Prestação de contas da I. - Sistemas de Segurança Lda
  7. a)As contas da sociedade foram aprovadas em assembleia geral devida e legalmente convocada?
  8. b)Quem foram os sócios que aprovaram as contas da sociedade relativas aos anos de 2004 até à presente data?
  9. c)Quais foram os sócios que estiveram presentes nas assembleias gerais e que aprovaram as contas da sociedade?
  10. d)Em que datas concretas foram aprovadas as contas da sociedade referentes aos exercícios desde 2004 até à presente data?
  11. e)Onde se realizaram as assembleias gerais da sociedade?
  12. f)A autora pretende que lhe sejam prestadas contas dos exercícios anuais desde 2004 até 2016 e que sejam distribuídos os dividendos nunca distribuídos. 3 - Contas bancárias da I. - Sistemas de Segurança Lda
  13. a)Qual (ais) o(
  14. s)número(
  15. s)da(
  16. s)conta(
  17. s)bancária(
  18. s)e em que banco(
  19. s)se encontram ou foram depositados os lucros e as aplicações financeiras da sociedade desde 2004 até ao presente?
  20. b)Qual(ais) o(
  21. s)número(
  22. s)da(
  23. s)conta(
  24. s)bancária(
  25. s)e em que banco(
  26. s)se encontram ou são depositados e são movimentados dos dinheiros da vendas e serviços da sociedade? 4 - Requer a apreensão provisória de toda a escrita comercial da sociedade.* Em 04/05/2017 foi proferido o seguinte despacho: «Relativamente à diligência cautelar que a autora requere (alínea
  27. b)do pedido, a fls. 8), importa ter presente que o artigo 1050º do CPC prevê a tomada de medidas cautelares com vista a assegurar as diligências de investigação em curso por força do processo e não para garantia dos interesses da sociedade. Pelo que, antes de mais e no prazo de 10 dias, deve a requerente indicar as medidas cautelares concretas que pretende que sejam determinadas, sob pena de indeferimento liminar do referido pedido. Notifique, apenas a requerente.».* Em 05/05/2017 a autora veio dizer: «Face ao que é determinado pelo tribunal, no referido despacho, a A. indica as medidas cautelares concretas que pretende ver ordenadas que presumiu ter incluído na p.i., mas renova no pedido ao tribunal: Termos em que:
  28. a)Deve a presente acção ser recebida e que sejam efectuadas as diligências necessárias e pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para proceder ao inquérito;
  29. b)Sejam ordenadas medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora A., e que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, requerendo a apreensão, provisória, de toda a escrita comercial da sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda, Ré nos presentes autos;
  30. c)Nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar.».* Em 09/05/2017 foram proferidos os seguintes despachos: «Consigno que analisei o processo nº 4903/16.2T8SNT, que correu termos perante a Mma Juiz de Direito 4 deste Juízo de Comércio. Determino a junção aos presentes autos de certidão judicial da sentença proferida a 16/12/2016 nos referidos autos, com menção da respectiva data de trânsito em julgado, uma vez que a mesma pode, em potência, mostrar-se esclarecedora acerca (de parte) do devir societário da ré. Notifique.*** Sem nunca na presente fase processual ser possível adiantar qualquer juízo respeitante à decisão final a proferir nos presentes autos, e sempre salvo mais completa apreciação da factualidade alegada pela autora, mormente através da sua concatenada análise com o teor da contestação, caso a mesma seja apresentada, não vislumbro indícios suficientemente revelantes para, de imediato, ordenar a apreensão cautelar de toda a escrita comercial da ré ou a aplicação de outra medida cautelar (artigo 1050º, a contrario, do CPC). Pelo exposto, não ordeno quaisquer medidas cautelares. Notifique.*** Cite a ré (artigos 986º,nº 1 e 1048º, nº 2 do CPC)».* Contestou a ré I. - Sistemas de Segurança Lda, concluindo: «(…) deve o presente pedido de inquérito judicial à sociedade Ré, ser liminarmente indeferido, por falta de pressupostos legais e processuais, ou, em qualquer caso, ser o mesmo julgado improcedente, por não ter havido qualquer recusa injustificada de prestação de informação à sócia requerente.». Invocou, em suma: - há falta de causa de pedir; - há preterição de litisconsórcio necessário passivo pois foi apenas citada a sociedade; - há falta de legitimidade do lado activo pois a autora não prova a sua qualidade de sócia; - sem conceder, aceita, por mera cautela de patrocínio, que o tribunal perfilhe o entendimento de que tendo a ré I. um único gerente, possa esta defender-se por impugnação das alegadas recusas de informação à sócia requerente, praticadas pelo seu gerente; - não é verdade que tenha sido negado à autora o direito à informação que lhe assiste enquanto sócia; - existe conflituosidade entre os dois sócios baseada nas suas relações pessoais; - as contas da sociedade referentes aos exercícios de 2001 a 2013 foram aprovadas em assembleias gerais nas quais foram aprovadas as propostas de aplicação dos resultados positivos dos exercícios a reservas legais e resultados transitados, sendo válidas essas deliberações; - também as contas referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e as propostas de aplicação dos resultados desses exercícios foram validamente aprovadas em assembleias gerais; - a autora e o contabilista que a acompanhava queriam retirar pastas da sociedade para irem tirar fotocópias, no que não foram autorizados pela gerência da ré, que apenas permitiu a consulta e extracção de cópias no local; - não foi negada à autora informação que caiba no seu direito à informação; - deve ser a autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.* A autora foi notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatórias suscitadas pela ré, o que fez, dizendo, em resumo: - inexiste litisconsórcio necessário passivo; - estão alegados os factos que constituem a causa de pedir do inquérito judicial; - está provado que a autora é sócia da ré.* Em 17/12/2017 foi proferida decisão, lendo-se no dispositivo: «Do acima exposto resulta inexistirem motivos para a concretização de inquérito judicial à sociedade ré I. - Sistemas de Segurança, Lda, o que decido com e para todos os efeitos. Assim, declaro totalmente improcedente a presente acção instaurada por MC.».* Inconformada, apelou a autora, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. De acordo com a sentença o tribunal a quo decidiu (…) que a presente demanda improcede na sua totalidade, pelo que não há que absolver da instância a ré, sob pena da presente decisão final se fixar em tal excepção dilatória, quando pode conhecer - como conhece - do integral desmérito da pretensão da autora. 2. Segundo a sentença, o tribunal a quo fundou a sua decisão (…) tendo presente o teor dos articulados e dos subsequentes requerimentos, não existem motivos para determinar a concretização de inquérito judicial à sociedade I., Sistemas de Segurança, Lda., nem impor quaisquer medidas cautelares. 3. Ou seja, só com base nos documentos, insuficientes, e sem audição de quaisquer testemunhas, o tribunal a quo decidiu - Pelo exposto, e nos termos dos artigos 278.º, n.º 3 e 1048.º, n.º 2 - a contrario - do Código de Processo Civil, reconhece-se que a autora preteriu a necessária instauração da presente acção também contra PS (sócio e gerente da ré I., Lda.), sendo que, porém e atentas as razões acima apresentadas, não se absolve a sociedade ré da presente instância. 4. O capital social da I. – Sistemas de Segurança, Lda., desde a sua constituição, ficou distribuído por dois sócios, sendo o maioritário detentor de 90% do capital e o minoritário de 10%. 5. De acordo com artigo 4.º, n.º 1, do pacto social, a gerência da sociedade foi atribuída ao sócio PS. E segundo o n.º 2, do mesmo artigo, para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente. 6. O exercício da gerência é efectuado em nome e no interesse da sociedade ré, sendo desempenhado pelo sócio PS, pois são da competência do gerente a prática dos actos necessários para atingir o fim societário, e, de acordo com a Lei processual, deve representá-la em juízo, designado pelo pacto social, pois é o seu único sócio-gerente. 7. Ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, não se verifica a preterição de litisconsórcio necessário passivo, nem ilegitimidade passiva, antes um litisconsórcio voluntário, porque o direito pode ser exercido por um só e basta a intervenção do sócio-gerente para assegurar a sua e a legitimidade da sociedade I. Lda., que interveio nos autos e juntou procuração, com poderes para o acto. 8. Na eventualidade de se verificar uma ilegitimidade passiva e a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário, competia ao tribunal a quo, no âmbito dos poderes de gestão processual atribuído ao juiz a quo, a iniciativa de convidar as partes a intervir e a providenciar a eventual falta de pressupostos processuais susceptíveis de serem sanados, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, nomeadamente, a intervenção principal provocada do gerente, mas não o fez e pronunciou-se sobre o desmérito da pretensão da autora. 9. Sem embargo da alínea c), do pedido constar; nos termos do n.º 2, do artigo 1048.º, do CPC, que seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda., e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar. 10. Ao arrepio da jurisprudência constante emanada de tribunais superiores, o tribunal a quo decidiu, simplesmente, com base em algumas cartas e nas cópias do Modelo 22, referentes ao IRC, mas não são informação insuficiente para sustentar a veracidade, a legalidade e a autenticidade da contabilidade da sociedade ré como justificada. 11. Não pode o tribunal a quo sustentar a sua tese e decisão assente na verdade formal, decerto conveniente e cómoda para a conclusão célere de processos, mas insuficiente de diligências probatórias e de provas testemunhais credíveis, abstraindo-se de procurar a verdade material. 12. A apelante quando propôs o inquérito judicial à sociedade comercial, de que é sócia minoritária, com 10% do capital social, requereu a protecção e a tutela do direito ao tribunal a quo, de modo a que lhe fossem prestadas as informações que lhe foram recusadas por parte da sociedade, além de considerar a informação que lhe foi prestada falsa, incompleta e não elucidativa do que pretende clarificar, existindo circunstâncias que a fazem presumir que a informação lhe é sonegada. 13. A apelante não tem acesso às informações sobre o modo como o sócio gerente tem gerido a sociedade, principalmente, desde Setembro de 2014. Assiste-lhe o direito de obter informações, de consultar os livros, os documentos de prestação de contas, os balancetes, os balanços e os relatórios de gestão, direito que o tribunal a quo nega com a sentença. 14. Também não tem conhecimento nem formação em contabilidade, não é contabilista certificada, não é revisora oficial de contas e reconhece não perceber os termos técnicos específicos usados na contabilidade, razão por que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se fez acompanhar em anos e assembleias diversas por diferentes contabilistas certificados na tentativa de obter a informação que carecia, mas em vão. 15. Acompanharam a apelante os Contabilistas Certificados AR e MS, que foram, liminarmente, impedidos de assessorar a apelante, de consultar os documentos da contabilidade, de permanecer nas instalações da sociedade e proibidos de obter quaisquer fotocópias da contabilidade da sociedade, o que viola o direito da sócia à informação, que desconhece como é gerido o seu investimento no capital social por aquele a quem incumbe a gestão da sociedade e a gere de facto e de direito. 16. Apesar de convocada para as assembleias gerais de aprovação de contas, nomeadamente, para a referente ao ano de 2014, que não se realizou no dia 31/03/2015, porque a apelante decidiu denunciar uma ilegalidade na contabilidade da sociedade onde constava um empréstimo ao sócio PS no montante de 8.000,00 (oito mil euros), valor que decidiu emprestar a si mesmo para adquirir uma viatura automóvel, mas que passou a constar na contabilidade como “outros activos”. 17. No dia 27/04/2015 foi elaborado um instrumento notarial de acta de órgão social, documento que não faz parte do livro de actas e não tem número sequencial, declara-se que estiveram presentes na assembleia, a Autora, o sócio-gerente da Ré, PS, a Notária, Maria João Gonçalves dos Santos e a técnica oficial de contas, NC 18. Naquele instrumento público de acta de órgão social, declara-se ter sido obtido um lucro líquido de € 90.963,02, e foi atribuído da seguinte forma: para reservas legais € 4.532,00 e para reservas livres € 86.431,0. A apelante propôs que fossem distribuídos os lucros acumulados e os dividendos, tal proposta foi inviabilizada pelo sócio-gerente da apelada, motivo por que a apelante se recusou a assinar. 19. A participação da Notária a secretariar o acto de elaboração do instrumento notarial de acta confere ao documento a força probatória de documento autêntico, face à confiança e à fé pública que lhe é atribuída por intervenção notarial. 20. Na acta n.º 15 consta que estiveram presentes, a Autora, que se fez acompanhar do Contabilista Certificado, AR, o sócio gerente da Ré, PS, a técnica oficial de contas, NC e a secretariar esteve a Advogada, Dr.ª SL, titular da cédula n.ºXX, com escritório na Av. TG, Amadora. 21. Acontece que a apelante e o Contabilista Certificado, AR, foram impedidos de consultar os documentos contabilísticos, no entanto os seus nomes constam na acta como não estando presentes. O conteúdo da acta é falso, mas o tribunal a quo ignorou a alegação. 22. A acta n.º 16, que pela primeira vez foi facultada uma cópia à apelante por ter sido remetida aos autos pela sociedade, diz que estiveram presentes na assembleia, a Autora, acompanhada do Contabilista Certificado, MS, o sócio-gerente da Ré, PS e a secretariar a Advogada, Dr.ª MF. Foi convidada a estar presente, a técnica oficial de contas, NC 23. A Advogada MF patrocina, simultaneamente, a sociedade Ré em vários processos, secretaria a assembleia geral da sociedade, patrocina o seu sócio-gerente e o sócio PS, individualmente, nas várias acções cíveis conexas e se encontram pendentes entre os sócios. Apesar de a apelante alegar a conflitualidade por violação do n.º 3, do artigo 99.º, da Lei 145/2015 de 9/09 (Estatuto da Ordem dos Advogados), o tribunal a quo ignorou e não se pronunciou. 24. Diz a acta que foi obtida um lucro líquido, antes de impostos, de € 64.275,18, que o sócio-gerente distribuiu; para IRC € 15.519,77, o resultado líquido do exercício de € 48.755,41 foi aplicado, com o voto contra da apelante da seguinte forma; € 10.000,00 para distribuir pelos sócios na proporção das suas quotas e € 38.755,41 para reservas livres. Decisões que violam as regras contabilísticas e as regras do Código das Sociedades Comerciais. 25. Nas actas numeradas de 5 a 16, que foram juntas com a contestação, ainda constam no seu cabeçalho a original morada da sede da sociedade, na Rua Artur Lage, 18, 3.º Dt.- Agualva, 2735-546 Cacém. No ano de 2004, a sede fixou-se na Av. Dr. Fernando Ricardo Ribeiro Leitão, n.º 8, 3.º Dt., Massamá, 2745-770 QUELUZ, local onde se manteve até 18/03/2015, quando o sócio-gerente decidiu alterar o contrato da sociedade e fixou a sede na Rua da Milharada, 15-A, 2745-822 Massamá, sem convocar ou dar conhecimento à apelante. 26. Nos cantos superiores direitos das folhas de cada uma daquelas actas existem duas rubricas. Uma é do sócio-gerente e a outra não é da apelante e não foi por si rubricada, desconhecendo a quem pertence. A apelante impugnou a sua veracidade e autenticidade alegando junto do tribunal a quo a sua falsidade, mas este ignorou e não se pronunciou. 27. A acta n.º 14 foi elaborada em Março de 2014, mas aprova as contas do exercício de 2012. A acta n.º 13 foi elaborada em Março de 2013, mas aprova as contas do exercício de 2012, além de revelarem claras divergências entre os valores líquidos apurados nos exercícios, o valor das alegadas gratificações, os valores atribuídos a reservas legais e os valores dos resultados transitados. 28. Segundo a acta n.º 14 foi obtido um lucro líquido de € 91.699,08, que foi atribuído, na totalidade, à rubrica de resultados transitados, o que viola as regras contabilísticas, mas não foram acauteladas as reservas legais obrigatórias. 29. O conteúdo das actas é falso. Materialmente as actas são falsas. Verifica-se a falsidade do documento e a falsidade intelectual, ideológica do conteúdo da declaração que ela corporiza, embora o tribunal a quo tenha, ignorado a arguição de falsidade, mas deveria tê-la declarado, mas ao ignorá-la deu cobertura a ilegalidades e a falsidades (al. d), do artigo 56.º e art. 58.º do CSC). 30. O tribunal a quo ignorou e decidiu não se pronunciar sobre a falsidade das actas. Andou muito mal e decidiu ainda pior ao inviabilizar o inquérito judicial á sociedade. Facilmente se constata que os documentos que foram juntos aos autos pela ré, de tão graves, sustentam, fundamentam e justificam o recurso ao inquérito judicial. 31. Alegadamente as actas são documentos que registam e reproduzem o que, hipoteticamente, foi aprovado nas assembleias, mas tratando-se de um acto que a lei não admite é um acto falso. 32. O sócio-gerente da sociedade negou a consulta dos documentos e dos livros, além de proibir que fossem tiradas fotocópias das actas nas instalações da sociedade, invocando uma avaria na fotocopiadora. Bem ciente de que as actas são falsas. 33. A apelante é convocada, para participar nas assembleias gerais de aprovação de contas do exercício, mas a sua posição minoritária permite que o sócio-gerente se recuse a facultar a consulta de todos os documentos – o suporte diário, o dossiê fiscal, o relatório de gestão, os documentos, os balanços e os balancetes dos exercícios, além de impor severas limitações ao acesso e consulta por parte dos técnicos que a acompanharam. 34. A apelante ignora como terá tribunal a quo obtido a certeza de que foi correctamente informada do paradeiro dos elevados montantes acumulados pela sociedade ou de onde se encontram sedeadas as contas bancárias da sociedade, o que a apelante ignora. 35. A apelante foi mulher do sócio-gerente, é sócia e foi empregada da sociedade até 30/09/2014, data em que o sócio-gerente, alegando a necessidade de proceder a uma restruturação, extinguiu o seu posto de trabalho. Não corresponde à verdade o que o tribunal a quo concluiu. Quando a apelante estava a trabalhar tinha acesso à documentação e daí lhe advinha o conhecimento da existência de várias contas bancárias da sociedade a 30/09/2014. 36. Os valores depositados nas várias contas bancárias existentes, naquela data, no Banco Barclays, tinham o saldo de € 886.393,68 (oitocentos e oitenta e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e oito cêntimos). Havia outra conta n.º 173/603758226, que apresentava em 30/09/2013, o saldo de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros). 37. Outra conta bancária, rendimento, constituída no mesmo Banco n.º 16000426, apresentava em 30/09/2013, o saldo de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). E uma conta de rendimento n.º 173203751022, em 30/09/2013, tinha de saldo € 3.401,25 (três mil quatrocentos e um euros e vinte e cinco cêntimos). 38. Veio ao conhecimento da apelante e disso informou o tribunal a quo que a Sr.ª Dr.ª VM, advogada, residente na R. GG, 4400-170 Vila Nova de Gaia, tem prestado colaboração ao gerente da sociedade e adquiriu uma viatura, marca Peugeot, cor cinza a gasóleo, matricula ..-SR-.., para o gerente da sociedade a adquirir, através de um contrato de leasing, celebrado com a SGALD Automotive sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens S.A., vindo o seguro da viatura a ser sido accionado no dia 21/07/2017. 39. A apelante não nega que a sociedade pode e deve celebrar contratos, mas os contratos que celebra reflectem-se no seu património e no da sócia, pois são parte integrante da gestão da sociedade, o que significa que à partida, estão abrangidos pelo direito à informação que deve ser prestado à apelante (n.º 1 do artigo 21.º do CSComerciais). 40. O tribunal não ouviu o depoimento de qualquer das testemunhas arroladas pela apelante. Ignorou, os Contabilistas Certificados que acompanharam a apelante, AR, residente na Rua SS, 1350-302 LISBOA, e MS, com escritório na Rua G, 760-065 Caxias, que foram proibidos de consultar os documentos, de obter cópias e expulsos das instalações da sociedade pelo sócio-gerente. 41. Da leitura do correio electrónico de 28/03/2017, resulta que a apelante informou, de novo, que seria acompanhada por um técnico – Serve a presente para informar que no próximo dia 31 de março, irei comparecer à Assembleia de Sócios acompanhada pelo Sr. M, técnico oficial de contas. 42. Já a resposta do sócio-gerente em 30/03/2017 da sociedade ré é proibitiva, a que o tribunal a quo reconhece legitimidade; Porém na minha qualidade de presidente da mesa da assembleia geral (art. 248.º n º 4 do Código das Sociedades Comerciais) e nos termos das disposições conjugadas do nº 1 e do nº 6 do art. 379º, do mesmo código, não autorizarei a presença na assembleia do referido Sr. MS, gerente da sociedade. 43. A apelante, legalmente, fez-se acompanhar pelo Contabilista Certificado, MS, outorgou-lhe uma procuração que foi exibida na assembleia, mas recusada, vindo o mencionado Contabilista a ser expulso das instalações com palavras provocatórias, má educação, modos rudes e grosseiros, por parte do sócio-gerente. 44. Estamos em presença de uma colisão de direitos. Entre a legitimidade do sócio-gerente de proibir e o direito da apelante de se fazer assessorar por técnico e consultar os livros como é que o tribunal a quo decidiu? 45. O tribunal a quo favoreceu a posição do sócio-gerente maioritário e reconheceu a proibição imposta à sócia minoritária, o que beneficia as irregularidades e as ilegalidades que praticou. Em presença dos artigos 263.º ex vi artigo 214.º, n.º 4 do CSC, o artigo 576.º do Código Civil, com o 379.º, n.º 6 e 380.º, ambos do CSC, como fica o direito legal da apelante? 46. O direito de requerer inquérito judicial societário inscreve-se na titularidade dos sócios da sociedade, e do seu interesse, sem excluir o próprio interesse da averiguar da boa gestão da sociedade. O poder de controlo por parte dos minoritários decorre da lei e os gerentes devem prestar informação a qualquer sócio que o requeira. 47. O tribunal a quo, reconhece ao presidente da assembleia - sócio-gerente maioritário – o direito de proibir e de impedir a apelante, ilegalmente, de se fazer acompanhar e de ser assessorada, a expensas suas, por contabilista certificado, mas reconhece o direito daquele a ser assessorado por vários técnicos pagos pela sociedade, o que viola o princípio da igualdade de partes (artigo 4.º do CPC). 48. O teor das cartas que o sócio-gerente envia como resposta à apelante é desmentido pelo seu comportamento e pela sua conduta contrários à boa fé, aos bons costumes, que mina e trai a confiança da apelante. De facto e de direito impede-a de exercer o seu direito de sócia. O abuso de direito é reprovável e contrário à boa-fé e evidencia a modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º do CC). 49. O tribunal a quo de igual modo, não se pronunciou, sobre a decisão unilateral do sócio-gerente PS ter reduzido a sua remuneração de gerente à revelia da apelante e sem convocar a assembleia e sem que tenha havido qualquer deliberação societária, apesar do pacto social o exigir - A gerência será exercida com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral (…). A omissão de pronúncia viola o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil. 50. Assim, o tribunal a quo violou os artigos 334.º, 369.º, 370.º, 373.º, 374.º e 576.º, todos do Código Civil. - Violou os artigos 4.º, 6.º, 25.º, 28.º, 33.º, 154.º, 311.º, 316.º, 318.º, 547.º e 615.º, todos do Código Processo Civil. - Violou os artigos 20.º, 21.º, 31.º, 56.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 85.º, 214.º a 218.º, 248.º, 252.º, 255.º, n.º 2, 259.º, 263.º, 292.º, n.ºs 2 e 6 e 450.º, todos do Código das Sociedades Comerciais. - Violou o n.º 3, do art. 99.º, da Lei 145/2015, de 09/09 (Estatuto da Ordem dos Advogados). Termos em que deve o Tribunal:
  31. a)Revogar a sentença Ref. 109640819 por violação dos artigos 4.º, 6.º, 25.º, 28.º, 33.º, 154.º, 311.º, 316.º, 318.º, 547.º e 615.º, todos do Código Processo Civil;
  32. b)determinar que o Tribunal a quo proceda ao inquérito judicial à sociedade ré I. - Sistemas de Segurança, Lda.;
  33. c)ordenar as medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora apelante, e determinar que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, nomeadamente a apreensão, provisória, de toda a escrita comercial da sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda., Ré, nos presentes autos.* A ré I. - Sistemas de Segurança, Lda, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.* Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas: - se a decisão recorrida é nula - se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC - se não há preterição de litisconsórcio necessário - se, a considerar-se haver preterição de litisconsórcio necessário, deveria ter o tribunal diligenciado para que fosse sanada - se deve ser ordenada a realização de inquérito judicial à sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda - se devem ser ordenadas as medidas cautelares requeridas pela apelante* III - Fundamentação A) Na decisão recorrida não estão enunciados claramente os factos considerados provados, o que é manifestamente um procedimento inadequado, mas é possível extrair que a 1ª instância considerou provado o seguinte: 1 - A autora é sócia da I. - Sistemas de Segurança, Lda. 2 - A autora foi convocada para as assembleias que tiveram lugar nos dias 31/03/2015 e 27/04/2015. 3 - A proposta da autora, apresentada na assembleia de 27/04/2015, foi recusada, pelo que os lucros não foram distribuídos. 4 - Em momento subsequente à assembleia realizada no dia 27/04/2015 a autora, acompanhada de técnico, consultou documentação da I. na sede desta por tal lhe ter sido permitido pelo sócio gerente. 5 - A autora foi convocada para a assembleia de sócios a realizar no dia 31/03/2017. 6 - A autora pediu para se fazer acompanhar por técnico nessa assembleia. 7 - O sócio gerente da I., PS, recusou a participação desse técnico nessa assembleia com os seguintes fundamentos constantes da mensagem electrónica datada de 30/03/2017: «Agradeço o seu email com a informação relativamente à presença de V. Exa no exercício de um direito que naturalmente lhe assiste. Porém, na minha qualidade de presidente da mesa da assembleia geral (art. 248º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais) e nos termos das disposições conjugadas do nº 1 do art. 248º nº 6 e do art. 379º do mesmo código, não autorizarei a presença na assembleia do referido Sr. M.». 8 - A acta naº 16, da assembleia realizada em 31/03/2017 foi redigida por MF, advogada, secretária da mesa da assembleia geral nomeada pelo sócio gerente PS. 9 - Nessa assembleia esteve presente, a convite do sócio gerente, a Técnica Oficial de Contas da Sociedade, NC. 10 - À autora tem sido concedido acesso à documentação contabilística da I..* B) É de considerar ainda como provado, com base nos documentos juntos aos autos e acordo da autora e da I. - Sistemas de Segurança Lda : 11 - A I. - Sistemas de Segurança, Lda foi constituída em 13/03/2002. 12 - O capital social é de 5.000 €, dividido por duas quotas, uma de 5.000 € titulada por PS e outra de 500 €, titulada pela autora. 13 - Nos termos do nº 2 do art. 4º do pacto social, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente. 16 - O gerente da sociedade é o sócio PS. 17 - A autora e PS foram casados um com o outro, estando divorciados por sentença de 28/09/2016, transitada em julgado. 18 - A autora foi simultaneamente sócia e trabalhadora da I. - Sistemas de Segurança, Lda, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 30/09/2014. 19 - O sócio gerente PS reduziu a sua remuneração de gerente sem deliberação em assembleia. 11 - No art. 4º nº 3 do pacto social consta: «A gerência será exercida com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, podendo a remuneração ser constituída total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.».* C) Da alegada nulidade da decisão recorrida 1. Alega a apelante que a decisão recorrida é nula nos termos do art. 615º nº 1 al.
  34. d)do CPC porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre a decisão de o sócio-gerente PS ter reduzido a sua remuneração de gerente à sua revelia, sem convocar a assembleia e sem que tenha havido deliberação societária, apesar de o pacto social o exigir ao estipular que a gerência será exercida com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral. No art. 10 da p.i foi invocado e está provado que o sócio gerente PS reduziu a sua remuneração de gerente sem deliberação em assembleia. Estabelece o art. 615º nº 1 al
  35. d)do CPC que a sentença é nula se o juiz não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Dispõe o art. 608º nº 2 do CPC que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O art. 216º do Código das Sociedades Comerciais prevê: «1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º.». No art. 292º consta, ao que ora interessa: «2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
  36. a)A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
  37. b)A nomeação de um administrador;
  38. c)A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida. 3 - Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea
  39. b)do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
  40. a)Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
  41. b)Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea
  42. a)do número anterior, for caso disso;
  43. c)Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade. 4 - No caso previsto na alínea
  44. c)do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada. 5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea
  45. b)do n.º 2 terminam:
  46. a)Nos casos previstos nas alíneas
  47. a)e
  48. c)do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
  49. b)No caso previsto na alínea
  50. b)do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores. 6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.». Por sua vez, o nº 1 do art. 1048º do CPC determina: «O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requere as providências que repute convenientes.». E o nº 1 do art. 1049º: «Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade.». No caso concreto, na decisão recorrida a 1ª instância exarou, além do mais: «Cumpre apreciar e decidir se existem motivos para realização de inquérito judicial», «Sem prejuízo das considerações vertidas infra, há que ter presente que o alegado pelas partes e o coeso acervo documental apresentado pelas mesmas permite alcançar uma percepção global e suficientemente concreta acerca das relações existentes entre a autora e a sociedade I., Lda», tendo concluído:«(…) tendo presente o teor dos articulados e dos subsequentes requerimentos, não existem motivos para determinar a concretização de inquérito judicial à sociedade I., Sistemas de Segurança, Lda, nem impor quaisquer medidas cautelares.» Portanto, na decisão recorrida não foi omitida a pronúncia sobre a questão de haver ou não motivos para proceder ao inquérito. Se foi mal decidido, não é causa de nulidade mas sim de revogação dessa decisão. Improcede, pois, a arguição de nulidade com este fundamento. 2. Invoca também a apelante omissão de pronúncia porque o tribunal a quo não apreciou a alegação de violação do disposto no art. 99º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados por a advogada MF patrocinar simultaneamente a sociedade ré em vários processos, secretariar a assembleia geral da sociedade e patrocinar o sócio gerente PS individualmente nas várias acções cíveis conexas pendentes entre os sócios. Em requerimento apresentado em 15/09/2017 disse a autora: «(…) Consta na acta nº 16 que estiveram presentes na assembleia, além da Autora, acompanhada do contabilista certificado, Sr MS, o sócio-gerente da Ré, PS e a secretariar a Advogada, Dra MF, que patrocina, simultaneamente, a Ré e o seu sócio-gerente nas várias acções cíveis. (…) Salvo melhor opinião, à Autora afigura-se que a intervenção da Ilustre Colega, Dra MF, que patrocina várias causas conexas com estes autos, poderá, nomeadamente, violar o nº 3 do artigo 99º da Lei 145/2015 de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), o que requere ao tribunal seja apurado.». Vejamos. O art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015 de 09/09, dispõe, na parte que ora interessa: «1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. 2. O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. (…)». Não decorre destes autos o alegado patrocínio da senhora advogada m quaisquer outras acções judiciais conexas com os presentes autos nem se vislumbra conflito de interesses entre o sócio gerente e a sociedade, mas tão só entre a autora, a sociedade e o sócio gerente. Portanto, não está evidenciado que a intervenção da senhora advogada como mandatária da sociedade nestes autos configure violação do art. 99º do EOA. Em todo o caso, a acção disciplinar por eventual violação de deveres profissionais da senhora advogada compete à Ordem dos Advogados (cfr art. 114º e 115º do EAO), tratando-se, pois, de questão que não cabe decidir no âmbito da verificação dos fundamentos para o pedido de inquérito judicial. Assim, apesar de realmente não ter sido apreciada tal questão pela 1ª instância, esse facto não importa vício de omissão de pronúncia. Concluindo, improcede também a arguição de nulidade da decisão recorrida com este fundamento.* D) Se a decisão recorrida viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC. Alega a apelante: «O tribunal a quo, reconhece ao presidente da assembleia - sócio-gerente maioritário – o direito de proibir e de impedir a apelante, ilegalmente, de se fazer acompanhar e de ser assessorada, a expensas suas, por contabilista certificado, mas reconhece o direito daquele a ser assessorado por vários técnicos pagos pela sociedade, o que viola o princípio da igualdade de partes (artigo 4.º do CPC).». O art. 4º do CPC prescreve: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.». A desigualdade de tratamento das partes poderá importar nulidade, a conhecer pelo juiz sobre reclamação dos interessados (art. 195º nº 1 e 196º do CPC). Ora, a alegada diferença de tratamento dos dois sócios para o exercício dos direitos sociais não se enquadra naqueles normativos pois reportam-se exclusivamente ao exercício de direitos e faculdades pelas partes no âmbito de processos judiciais. Improcede, pois, a arguição de violação do disposto no art. 4º do CPC.* E) Da alegada inexistência de preterição de litisconsórcio necessário passivo e se, a considerar-se que existe, deveria ter o tribunal diligenciado para que fosse sanada a excepção de ilegitimidade. Na decisão recorrida entendeu-se que resulta do nº 2 do art. 1048º do CPC a exigência de que as acções de inquérito judicial sejam instauradas contra a sociedade e contra os membros dos órgãos sociais a que sejam imputadas irregularidades, havendo por isso litisconsórcio necessário passivo, mas discreteou-se: «No caso da presente acção especial de inquérito judicial, a mesma foi instaurada apenas contra a sociedade I. - Sistemas de Segurança, Lda, sendo que da respectiva petição inicial resulta a alegação de irregularidades imputadas à conduta do seu sócio gerente. Não obstante, do acima exposto resulta claramente que a presente demanda improcede na sua totalidade, pelo que não há que absolver da instância a ré, sob pena de a presente decisão final se fixar em tal excepção dilatória, quando pode conhecer - como conhece - do integral desmérito da pretensão da autora. Pelo exposto, e nos termos dos artigos 278º, nº 3 e 1048º, nº 2 - a contrario - do Código de Processo Civil, reconhece-se que a autora preteriu a necessária instauração da presente acção também contra PS (sócio e gerente da ré I., Lda), sendo que, porém e atentas as razões acima apresentadas, não se absolve a sociedade ré da presente instância.». Na contra-alegação, diz a sociedade apelada: «No que respeita à questão da preterição do litisconsórcio necessário - por a acção ter sido intentada apenas contra a sociedade e não contra o seu gerente - esta excepção foi de facto invocada pela Ré, e a sentença veio a confirmar a razão que lhe assistia nesta matéria. Porém, numa notável atitude de fazer prevalecer a substância sobre a forma, o Mº Juiz aliás ao abrigo de disposição legal que a tal o habilita - art. 278º nº 3 do Cód. Proc. Civil - entendeu, e bem, conhecer do mérito do pedido. Não faria, com efeito, qualquer sentido - e a própria Ré o admitiu na sua contestação apesar de ter invocado a excepção - que a Ré fosse ora absolvida da instância, para que posteriormente, em acção em tudo semelhante à excepção de ter mais um réu (o gerente) o resultado voltasse a ser o que ora foi.». A preterição do litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade, sendo esta uma excepção dilatória e por isso, causa de absolvição da instância, mas que só subsiste enquanto não for sanada; porém, ainda que subsista, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (cfr art. 33º e 278º nº 1 al.
  51. d)e nº 3 do CPC). O nº 1 do art. 33º estatui: «Se porém, a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.». A acção em que se requer o inquérito judicial à sociedade (art. 1048º a 1052º do CPC) está integrada no capítulo do CPC que tem por epígrafe «Exercício de Direitos Sociais» do Título XV com a epígrafe «Dos processos de jurisdição voluntária», do Livro V com a epígrafe «Dos processos especiais». O nº 2 do art. 1048º prevê: «São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.». E o nº 1 do artigo 1049º determina: «Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, (…)». Portanto, decorre destes dois normativos que há litisconsórcio necessário passivo entre a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. Na petição inicial a autora imputou todas as alegadas irregularidades ao sócio gerente PS, identificou no formulário como ré «I., Sistemas de Segurança, Lda», e no cabeçalho do articulado fez constar: «(…) propor, Nos termos do nº 1, do artigo 216º do CSC e do nº 1, do artigo 1048º do CPC, Acção Especial de Inquérito Judicial, com pedido de citação urgente (art. 561º do CPC), contra, Imatrix - Sistemas de Segurança, Lda (…)», mas requereu a final, na alínea c): «Nos termos do nº 2 do artigo 1048º do CPC, seja citada a sociedade I. - Sistemas de Segurança Lda e o órgão social a quem são imputadas as irregularidades para, querendo, contestar.». Constata-se, pois, que embora na petição inicial não tenha sido identificado como requerido também o referido sócio gerente, foi requerida a sua citação. Esta falta configura uma mera irregularidade do articulado, atento o que dispõe o art. 552º nº 1 al
  52. a)do CPC, que poderia ter sido suprida a convite do juiz, ao abrigo do preceituado no art. 590º nº 3 do CPC, convite esse que não foi feito. Assim, porque foi requerida claramente a citação do gerente, devia o tribunal da 1ª instância ter ordenado a realização desse acto após convite para suprimento daquela irregularidade da petição inicial. Em suma, a preterição do litisconsórcio necessário passivo resultou de não ter sido ordenada pelo tribunal a citação do gerente na qualidade de requerido após diligenciar pela rectificação da petição inicial. Todavia, a ser confirmada a decisão da 1ª instância no sentido da inexistência de motivos para a realização de inquérito judicial e de imposição de quaisquer medidas cautelares, não subsiste a excepção de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, por não ser afectado qualquer interesse do referido gerente.* F) Apreciemos então se deve ser mantida a decisão de não ordenar a realização de inquérito judicial à sociedade Imatrix - Sistemas de Segurança, Lda e de aplicação das medidas cautelares requeridas pela apelante e, em consequência, concluir pela não subsistência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva. 1. Na decisão recorrida considerou-se provado que em momento subsequente à assembleia realizada no dia 27/04/2015 a autora, acompanhada de técnico, consultou documentação da Imatrix na sede desta por tal lhe ter sido permitido pelo sócio gerente e discreteou-se: «Alega a autora que, em momento subsequente à assembleia realizada no dia 27/04/2015, foi impedida de consultar e de fotocopiar toda a pretendida documentação se de se fazer acompanhar por técnico. (…) (…) Tendo sempre presente o alegado, do ora exposto resulta que a pretendida consulta, acompanhada por técnico, foi concretizada. No mesmo sentido, mostra-se legítima a exigência de que tal consulta e obtenção de cópias ocorresse apenas na sede da empresa. Com efeito, a lei é clara no sentido de que a consulta deverá ocorrer - como ocorreu - na sede da sociedade, podendo a sócia fazer-se acompanhar de técnico oficial de contas da sua confiança, bem como obter as necessárias cópias ou fotografias, por recurso aos diversos meios tecnológicos de reprodução existentes (artigo 214º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais - CSC - e artigo 576º do Código Civil.)». Lê-se no art. 214º do CSC: «1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º 8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.». E no art. 576º do Código Civil: «Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotocópias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.». Na alegação recursiva diz a apelante: - confessa a sua ignorância na interpretação dos termos técnicos específicos usados na contabilidade, motivo pelo qual se fez acompanhar, por duas vezes, de diferentes contabilistas certificados para a esclarecerem, mas que foram, literalmente, impedidos de entrar nas instalações da sociedade, de consultar documentos e proibidos de obter quaisquer cópias referentes à contabilidade da sociedade; - foi negado à apelante a consulta dos documentos contabilísticos pelo contabilista certificado que a acompanhava, além de lhe ter sido negada nom momento a entrega de uma cópia da acta; a apelante teve de usar o seu telemóvel para obter uma cópia de má qualidade, que está junta aos autos como documento 7; - a cópia do instrumento de acta, legível, foi junta aos autos com a contestação; - o tribunal a quo aceita como verosímil que o sócio-gerente, que lhe recusou a consulta dos documentos contabilísticos e o fornecimento de cópias das actas, desde o ano de 2010 até ao ano de 2016, permitiu a consulta dos documento pelos contabilistas certificados, mas só não permitiu que fossem tiradas fotocópias fora das instalações?; - o sócio gerente negou o pedido para consulta dos documentos e livros e proibiu que fossem tiradas fotocópias das actas nas instalações da sociedade, alegando que a fotocopiadora estava avariada; a apelante solicitou que lhe fosse permitido tirá-las fora das instalações, o que lhe foi igualmente negado; - o tribunal não ouviu o depoimento de qualquer das testemunhas arroladas pela apelante, nomeadamente (…) Contabilistas Certificados, que acompanharam a apelante e que foram proibidos de consultar documentos, de obter cópias e que foram expulsos das instalações da sociedade pelo sócio gerente; - o tribunal não apurou a verdade material. Sobre este aspecto, alegou na petição inicial: - o gerente da sociedade impede-a de obter cópias dos documentos; - no dia 24/11/2015 a autora informou o sócio gerente que no dia 07/12/2015 à sociedade para consultar toda a documentação referente à contabilidade dos anos de 2014 e 2015 e que seria acompanhada por um contabilista certificado da sua confiança, AR; - mas nas instalações da sociedade a autora e o referido contabilista foram impedidos de consultarem a contabilidade; - a autora foi convocada para a assembleia de 17/03/2016 mas de novo foi impedida de consultar as contas e obter a acta da assembleia; - o sócio gerente impediu que o contabilista certificado MS entrasse nas instalações da sociedade para consultar a documentação contabilística e esclarecer a sua cliente/autora; - a autora no dia 11/04/2017 solicitou que lhe fosse posta à disposição na sociedade a documentação que serviu de suporte à contabilidade, assim como os balanços e balancetes, referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, mas não recebeu respostas às cartas e aos pedidos formulados. Na contestação a sociedade negou ter impedido a consulta da documentação, invocando: - a autora e o contabilista que a acompanhava pretendiam retirar as pastas do local para irem tirar fotocópias, no que não foram autorizados pela gerência da sociedade, que apenas permitiu a consulta e extracção de fotocópias no local; - a autora não solicitou consulta da documentação após ter sido convocada para a assembleia de 17/03/2016 para aprovação das contas do exercício; - a autora foi convocada para a assembleia designada para 31/03/2017 e nesse dia, nas instalações da sociedade, a autora e MS recusaram consultar a documentação referente ao exercício do ano de 2016, apesar de a gerência da sociedade lhes ter dito que se disponibilizava a atrasar o início dos trabalhos para efectuarem essa consulta. Com a contestação foi junta certidão contendo cópia de declarações para efeito de IRC. Perante o que vem alegado pela apelante na petição inicial e na alegação recursiva em confronto com a contestação, não é correcta, sem produção de prova por testemunhas, a decisão da 1ª instância de considerar provado que à autora tem sido concedido acesso à documentação contabilística da Imatrix, que «as solicitações informativas da autora beneficiaram de aceitação por parte da ré, a qual apenas estabeleceu - como lhe competia - os momentos temporais em que Maria Paula Coutinho poderia aceder à consulta dos documentos contabilísticos, acompanhada ou não por técnico», concluir que «de todos os documentos juntos aos autos resulta que à autora tem sido concedido acesso à documentação contabilística da sociedade Imatrix, Lda. Pelo que sempre com o maior respeito, a MC impende o ónus de agendar com a ré efectiva data para a concretização de tais consultas e análises - sozinha e/ou acompanhada por técnico da sua confiança - e, após, extrair as devidas conclusões acerca do percurso da Imatrix, Lda e da correspondência ou não - da respectiva escrita contabilística com a sua realidade financeira e bancária». Por quanto se explanou e ao abrigo do disposto no art. 986º nº 1 do CPC, impõe-se que os autos prossigam para a produção da prova requerida na petição inicial a fim de se averiguar se foi negado à apelante o direito de proceder à consulta da documentação contabilística da sociedade acompanhada por técnicos, devendo ser anulada a decisão recorrida. Em consequência, e perante o que se expôs supra - em E) -, deverá a 1ª instância diligenciar para que seja sanada a irregularidade da petição inicial por ter sido requerida a citação do sócio gerente PS mas não ter sido este identificado como requerido.* G) Apreciemos se devem ser ordenadas as medidas cautelares requeridas pela apelante. Pretende a apelante que sejam ordenadas «as medidas cautelares que garantam os interesses da sócia minoritária, ora apelante, e determinar que sejam adoptadas as medidas conservatórias e de preservação do património societário, nomeadamente a apreensão provisória de toda a escrita comercial da sociedade (…)». Prevê o art. 1050º do CPC: «Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer atos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.». Ora, no presente, não foi ainda ordenada a realização do inquérito e nem se indicia a existência de irregularidades ou actos que entravem a investigação que venha a ser ordenada, pelo que, por ora, tal pretensão não merece acolhimento.* IV - Decisão Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida e ordena-se que:
  53. a)a 1ª instância diligencie pela sanação da irregularidade da petição inicial para que o sócio gerente PS seja identificado como requerido e seja citado nesta qualidade
  54. b)os autos prossigam para produção da prova indicada nos articulados. Custas pela apelante (art. 1052º nº 1 do CPC). Lisboa, 22 de Março de 2018 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Eduardo Petersen Silva

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