Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 287/23.0PFBRR.L1-9 Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/26/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDO E NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade da relatora): I. Sabida a natureza excepcional da realização de revistas e buscas desacompanhadas de prévia autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, resulta pacificamente dos autos que os recorrentes foram revistados e o veículo no qual se encontravam foi sujeito a busca pelo O.P.C., sem precedência da referida autorização ou ordem da autoridade judiciária competente. II. Atenta a própria dialéctica da materialidade apurada, inexistindo investigação anterior e/ou em curso, a pertinência e justificativa da realização das revistas e busca terão de ser aferidas no contexto em que se verificou e se desenvolveu a abordagem aos arguidos/recorrentes. III. O Tribunal Colectivo a quo, reconhecendo, desde logo, a ausência de autorização/consentimento, concluiu que a busca foi efectuada a coberto do preceituado no art.º 174º, n.º 3 e 5, al.
(1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18, (Recurso n.º 3185/07) divulgados, respectivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)]. Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na protecção dos bens jurídicos, será igualmente de destacar que a reacção penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Pretende-se, assim, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica [Ac. STJ de 2007/Set./26, (Recurso n.º 2579/07), acessível em www.colectaneadejurisprudência.com]». Mais recentemente, a respeito, no Acórdão do S.T.J. de 11/2/2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt., consignou-se que: «
- Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
- Trata-se de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
- Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
- Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
- Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
- Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
- Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
- Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena» Volvendo ao caso, e como já supra indicado, afigura-se indiscutível que o tráfico de estupefacientes, reclama, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Na verdade, «(…) a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa (…) essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art.º 21º, nº 1»11 «No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de actividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal. Expressivo dessa elevadíssima necessidade de prevenção foi o salientado em documento assinado em Roma, a 11 de Junho de 2021 por membros do Judiciário do Brasil, Argentina, Portugal e Itália apontando a necessidade de respostas penais diferenciadas para cada tipo de delito envolvendo as drogas»12 Não obstante, «I-Impõe o legislador que o julgador opte pela suspensão da pena de prisão não superior a cinco anos se da consideração dos factos apurados for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. II-Não excluindo o legislador a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode o julgador fazê-lo de forma automática sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 1º do C.P. III -Apenas em função do circunstancialismo concreto é possível concluir que é inviável o recurso à suspensão da pena de prisão por esta não assegurar a satisfação das exigências de prevenção geral»13 De igual modo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, processo n.º 30/16.0PEGMR.G
- S1, in www.dgsi.pt., anotou-se que: «Como escreve a Prof.ª Fernanda Palma, “(…) no tráfico, o que existe de eticamente muito censurável não é tanto o facto de ele ser um elo de uma cadeia de riscos, tal como também a venda de álcool pode ser encarada – isso não seria bastante para tão grave censura -, mas antes o facto de revelar uma específica relação de exploração de outros seres humanos (a utilização da sua saúde física e psíquica para fins económicos). É essa ideia que torna a imagem do traficante diferente da do agente que meramente viola a ordenação social. Todavia, tal relação não é devidamente valorizada pelos modos concretos de proibição legal do tráfico na maioria das legislações”. É, porém, de adotar as precauções necessárias para que desse juízo crítico se não parta, como adverte Maia Costa, para uma retórica celebratória, hiperbólica e apocalíptica, colada a uma perspectiva conservadora e autoritária. É que, enfatizando a questão ética em detrimento do significado do tráfico como elo da cadeia de riscos, corremos o risco de falhar naquilo que a pena tem de finalidade primária, que é a protecção dos bens jurídicos. (…) o paradigma do tráfico de estupefacientes no nosso país alterou-se profundamente a partir de meados dos anos 90, com a disseminação do tráfico pelas rotas atlânticas, o surgimento de narcoestados na costa ocidental africana e depois com o envolvimento progressivo dos países da Europa de Leste e do Norte de África no comércio de opiáceos. Já mais recentemente associou-se a este incremento da oferta o comércio electrónico, principalmente através da chamada darknet, tendo primariamente por objecto opiáceos sintéticos, havendo ainda a acrescentar o impressionante volume de tráfego aéreo entre Portugal e muitos dos países exportadores de produtos estupefacientes. Sobre esta evolução são bem elucidativos os relatórios do OEDT e do SICAD bem como os relatórios anuais de segurança interna. No contexto desta evolução Portugal transformou-se nos últimos 20 anos num importante entreposto de trânsito, principalmente de cocaína e haxixe, tornando-se também destino de uma maior oferta de opiáceos. Significa isto que no novo contexto do comércio de estupefacientes é necessário considerar a alteração de paradigma, que em boa verdade a legislação existente não tem ainda na devida atenção, sob pena de se gerar uma satisfação anestesiante baseada na aparência de combate às verdadeiras redes de tráfico e de ser quebrada a proporcionalidade em matéria de determinação da medida das penas, pela vastíssima amplitude do tipo e da gravidade dos comportamentos puníveis ao abrigo da lei da droga Também se não afigura correto subestimar a integração social, familiar e laboral (…) e, pior do que isso, concluir que tal contribui para tornar mais censurável a sua conduta. Os problemas de desintegração social ou de toxicodependência podem constituir fator de mitigação de culpa, dependendo das circunstâncias em que o agente tenha caído nessa situação. O que não pode é a culpa ser agravada simplesmente pelo facto de o agente beneficiar de boa integração social, familiar e laboral e não consumir drogas e muito menos a partir daí se concluir que revela uma personalidade indiferente ao dever ser jurídico-penal. Alerta o Prof. Figueiredo Dias para o cuidado “…com que têm de ser manipulados estes factores, dada a particularíssima ambivalência de que são dotados: só em concreto se pode determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham circunstâncias como as da condição económica e social do agente, a sua idade e sexo, a sua educação, inteligência, situação familiar e profissional, etc., quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam”. Finalmente, se é certo que a primariedade não pode ser sobrevalorizada, não é menos verdade que tal situação é sempre tida em conta na determinação da natureza e da medida da pena e a sua relevância é tanto maior quanto mais longo seja o percurso de vida sem registo da prática de crimes» Por outro lado, assente que o arguido tinha à data dos factos 23 anos de idade, é, acrescidamente, de ponderar que: «Na nossa cultura, considerada complexa, existem muitos papéis sociais e a adolescência é uma época para os experimentar, para ver qual se adapta melhor: que vocação, que ideologia, que grupo. “A principal questão do adolescente é “quem sou eu?” e, para responder, assume uma série de atitudes, em parte em benefício dos outros, que servem depois como um espelho em que ele se pode rever a si próprio.” (Erikson, 1963 citado por Gleitman, Fridlund & Reisberg, 2011, p.844). Relativamente à afirmação da personalidade, Erikson considera a adolescência como a fase mais crítica do ciclo vital. Porém, a crise da identidade pode ocorrer em qualquer fase da vida do indivíduo, manifestando-se por sentimentos incomodativos que se evidenciam por um mau estar típico de quem “não se sente bem na sua pele”. Erik Erikson afirmava que um indivíduo tinha de construir a sua personalidade durante a adolescência, porém essa construção não era feita de um mesmo modo para todos os adolescentes, visto não existir um modo padronizado e linear. Durante esta fase da vida há sempre procura de algo mais, há crises, indecisões, situações conflituosas que têm de ser resolvidas de um modo ou de outro. Como se sabe, os adolescentes não têm sempre o mesmo tipo de atitudes, ou seja, vacilam entre vários tipos de identidade (…) De salvaguardar que uma vez construída a personalidade, isso não lhe confere um caráter rígido de acordo com a mesma, continuando o indivíduo a reorganizar, a cada momento, os elementos integrantes da sua personalidade, ajustando-a, portanto às diversas circunstâncias, do quotidiano, de acordo com as vivências experimentadas (…) A adolescência é considerada a etapa que impulsiona o indivíduo a redefinir a sua própria identidade, ao avaliar a sua inclusão no plano espaciotemporal, tendo sempre em conta o passado, as suas identificações e conflitos, e pensando num futuro, com suas perspetivas e antecipações»14 Na situação em apreço, de acordo com a matéria fáctica dada por assente, está em causa «1 kg (um quilo) de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 67% e os arguidos deslocaram-se desde a área da sua residência, sita em Lisboa, ao local onde foram abordados, no ..., com o propósito de entregar o produto estupefaciente a um indivíduo não identificado, visando obter em contrapartida a quantia de, pelo menos, €750,00 (setecentos e cinquenta euros)» Vale por dizer que, embora sejam inegáveis as fortes razões de prevenção geral, não é de desalinhar, em sentido claramente apaziguador, que não está em causa um crime de tráfico de estupefacientes de cariz internacional e que a conduta do arguido se situa num patamar ainda próximo (ou imediatamente a seguir) ao do vulgarmente designado tráfico de rua, arrimando-se, apenas, numa concreta situação e sem evidência de meios ou procedimentos sofisticados (tudo, aliás, a amparar a pena de prisão, muitíssimo próxima do limite mínimo da moldura legal, aplicada na primeira instância). Por outro lado, o arguido tem actualmente 24 anos de idade, mostra-se inserido familiarmente, «Admitiu a prática dos factos, confessando a sua autoria, demonstrando algum arrependimento pela sua conduta, designadamente face às consequências da mesma»15 não consome estupefacientes e não tem condenações pela prática de crimes da mesma natureza
- E se é verdade, como realçam as Sras. Juízas no acórdão revidendo, que «o arguido não tem hábitos de trabalho, antes de ser detido não trabalhava, vivendo a expensas da mãe», também não será de descurar que: «É filho único de um casal que, praticamente, nunca chegou a coabitar, pelo que esteve sempre ao encargo da mãe, sendo o relacionamento com o pai muito esporádico; Apresentou insucesso escolar e incapacidade em definir um projecto de vida; Esta situação ter-se-á agravado após ter sofrido um acidente e fracturado a tíbia e perónio direitos, que inviabilizou a concretização do objectivo de vir a ser futebolista; Terá então ficado deprimido e começou a apresentar níveis de absentismo escolar elevado; A mãe, muito absorvida com a necessidade de trabalhar muitas horas para assegurar a manutenção do agregado, não compreendeu este problema do jovem e não procurou ajuda para ultrapassar a sua problemática; Tem 6º ano de escolaridade (tem frequência do 8º ano) na idade normal de frequência escolar; Ainda frequentou um curso profissional de electricidade, que também abandonou; Já como adulto frequentou o curso de formação de barbeiro no centro “...”, a expensas da mãe, mas, por razões económicas não conseguiu concluir esta formação. Teve experiências profissionais esporádicas, na construção civil, numa loja e num armazém» Ou seja, estamos perante um jovem com um percurso que traduz desnorte e perturbação na condução do trem de vida, ademais, indelevelmente marcado pelo abandono afectivo precoce de uma das figuras parentais, mas, pelo menos por ora, sem evidência de qualquer compulsão e/ou tendência criminosa. Por último, os factos remontam a 6 de Novembro de 2023, encontrando-se o arguido, desde então, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o que corresponde já a um considerável período de privação da liberdade, sendo certo que «no Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento adequado e é cooperante com os serviços, respeitando as normas institucionais» «É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, ob. loc. citados, pág. 344). (…) A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória. No entanto, e por um lado, as instâncias de julgamento não poderão ir a reboque da reacção emocional de parte da população, para quem as penas substitutivas nem sequer seriam penas. Por outro lado, a própria comunidade tenderá a apreciar a justeza dessa reacção, tendo em conta a necessidade ou a inutilidade da prisão, numa perspectiva de prevenção especial»17 Afigura-se pois, sem desdouro para a sensibilidade das Sras. Juízas, que a factualidade assente não respalda a inferência do Colectivo (sabidas até as vicissitudes do desenvolvimento da personalidade a que atrás se aludiu e que, naturalmente e com intensa acuidade, ocorrem na fase da adolescência18) no sentido de que «nenhuma circunstância conhecida permite razoavelmente concluir que o arguido “aprendeu a lição”, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta, não havendo elementos de facto para se poder concluir que a “simples censura do facto” desviará o arguido de futuras práticas criminosas, nomeadamente da mesma natureza, tendo em conta a intensidade do dolo». Estamos antes em crer que, inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução da pena de prisão aplicada, «podendo concluir-se, a partir (…) dos relevantes factores de inserção familiar, social» de que o arguido beneficia que a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para o afastar da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade»19 Termos em que, o recurso interposto pelo arguido BB merece procedência. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; b) Condenar o recorrente AA no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 UC; c) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB revogando-se o acórdão recorrido, na parcela atinente à efectividade da pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se substitui pela decisão de suspensão da mesma na sua execução por igual período, mediante regime de prova (a definir no Tribunal a quo), no mais se confirmando o decidido; d) Determinar que sejam emitidos mandados de libertação imediata do arguido BB, caso não interesse à sua prisão à ordem de outro/s processo/s. Comunique e notifique, de imediato. Lisboa, 26 de Setembro de 2024 Ana Marisa Arnêdo Paula Cristina Bizarro Rosa Maria Cardoso Saraiva _______________________________________________________
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II, Reimpressão da Universidade católica, Lisboa, 1981, p. 388 e
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Fevereiro de 2014, processo n.º 41/11.2 PEVR.E1, in www.dgsi.pt.
- Não obstante o crime de tráfico de estupefacientes seja subsumível ao conceito de criminalidade altamente organizada, conforme art.º 1º, al. m) do C.P.P. e 51º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, não estava iminente a prática de crime que pusesse em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa - alínea a) - e, no caso, o alvitrado consentimento não ficou documentado por alguma forma – alínea b).
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 13ª edição, 2002, p.
- Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português III, Universidade Católica, p. 67
- A propósito, salienta-se, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2020, processo n.º 369/20.0TELSB-B.L1-5, in www.dgsi.pt.
- Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2020, processo n.º 369/20.0TELSB-B.L1-5, in www.dgsi.pt., «Se essa “busca cautelar” tiver lugar numa fase pré-processual ou durante o inquérito, tem sido entendido que essa sindicância (de validação) pertence ao Ministério Público (cf. Paulo Pinto de Albuquerque in Obra citada, p. 669 e Maia Costa in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, p. 939»
- Por maioria de razão, já que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2007, DR II Série de 20/6/2007, julgou conforme a interpretação do n.º 5 do art.º 174º e da parte final do n.º 2 do art.º 177º do C.P.P. no sentido de que efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal, sem precedência de autorização judicial, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
- Acórdão do S.T.J. de 10/1/2008, processo n.º 07P4198, in www.dgsi.pt.
- Vaz Patto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, II, p. 494
- Acórdão do S.T.J. de 11/10/2023, processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/3/2023, processo n.º 244/21.1PQLSB.L1-9, in www.dgsi.pt.
- Daniela Filipa Coelho Moreira, A PERTURBAÇÃO DO COMPORTAMENTO NA ADOLESCÊNCIA E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO, Dissertação de Mestrado, Porto, Setembro de
- Tal qual consignado no acórdão recorrido.
- Tem averbadas duas condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, em penas de multa, que já se mostram extintas pelo pagamento,
- Derradeiramente citamos o Acórdão do S.T.J. de 20 de Dezembro de 2007, processo n.º 06P662, in www.dgsi.pt., no qual estava precisamente em apreciação um crime de tráfico de estupefacientes, num contexto que, apesar de diverso, não encerrará menor gravidade e/ou desvalor do que o ora em crise, e cuja argumentação assume inegável acuidade e actualidade.
- Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a adolescência é dividida em três fases: a pré-adolescência, que vai dos 10 aos 14 anos, a adolescência em si, abrangendo dos 15 aos 19 anos, e a juventude, dos 15 aos 24 anos, concluindo o ciclo que liga a infância à adultez.
- Acórdão do S.T.J. de 11/2/2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt.