Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9259/2008-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: HIPOTECA PENHORA JUROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
(2003), foi a titularidade do referido imóvel transmitido para a opoente e B, transmissão essa efectuada “por sentença em que se declara incumprido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré (...)”, facto devidamente registado. A hipoteca consubstancia uma garantia especial real, não sendo oponível ao credor a transmissão da propriedade posterior à constituição da hipoteca, assistindo, porém, ao adquirente do imóvel o direito de expurgar a hipoteca, nos termos do disposto no art. 721º do CC, direito esse que a opoente e marido não exerceram. Na execução, de que a presente oposição é apenso, intentada pela exequente para ser paga da quantia em dívida, relativa ao empréstimo supra referido, pretende aquela fazer valer a garantia de que beneficia, reclamando o pagamento dos juros, calculados nos termos do contrato de mútuo desde 23.06.02 a 28.06.04, no montante de € 25.741,33, acrescidos de juros de € 53,11, vincendos até efectivo pagamento. A única questão suscitada pela opoente na presente oposição foi a de que a hipoteca nunca abrange mais de 3 anos de juros, sendo inexigível da opoente os que excedam esse limite, o que veio a ser sufragado e decidido na decisão sob recurso. Insurge-se a exequente contra tal entendimento, alegando, essencialmente, que antes de ser efectuada e registada a penhora, o bem hipotecado apenas garante o capital em dívida acrescido de três anos de juros (como aconteceria se o imóvel se mantivesse na titularidade da devedora) mas, logo que registada a penhora, face à constituição desta nova e ulterior garantia real, verifica-se a extensão da “responsabilidade” do titular inscrito (seja o primitivo proprietário, seja o respectivo adquirente do direito) ao valor assegurado pela penhora, sendo certo que os titulares inscritos respondem na mesma medida em que responderia o devedor, não podendo, pelo facto de terem adquirido um bem hipotecado, ter uma posição mais vantajosa daquela que teria o devedor. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos não assistir qualquer razão à recorrente. Dispõe o art. 693º do CC que “
- a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
- Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
- A disposição do número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida”. Deste dispositivo legal (bem como do art. 96º, nº 1 do CRP) resulta o objecto da hipoteca, aquilo que por esta é garantido. Ou seja, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, tal hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a 3 anos, sem prejuízo de nova hipoteca sobre outros juros em dívida. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, págs.640 e 641, “... a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os juros relativos a três anos. ... A indicação rígida dos juros de três anos, sem concretização de períodos a que respeitam, tem a vantagem de afastar muitas dúvidas que se suscitam noutros países, como, por ex., a de saber se estão garantidos por hipoteca os juros vencidos durante a execução, e terá ainda a vantagem de estimular, para além de certo limite, a diligência do credor exequente. Também a proibição de convenção em contrário mostra que é no interesse de terceiros que se estabelece a limitação do nº 2; os juros podiam acumular-se sem conhecimento destes (...). Ao mesmo tempo, incluindo na execução hipotecária os juros referidos na lei, evita-se (com real vantagem para todos) a necessidade de instaurar várias execuções: uma, relativa ao capital inicialmente garantido; outra ou outras, quanto a todos os juros posteriormente vencidos e acumulados. E dá-se ainda ao credor um lapso de tempo razoável para ele esperar pelo pagamento de juros sem recorrer à execução”. A norma em causa é de ordem e interesse público, revestindo, pois, carácter imperativo, podendo ser invocada por qualquer legítimo interessado, tal como deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal. A hipoteca sobre determinado imóvel só garante o pagamento do capital e acessórios registados, até ao montante máximo registado, e, relativamente a juros, só os respeitantes a 3 anos. E isto quer o imóvel pertença ao devedor quer a terceiro. Alega a exequente que, após a penhora do imóvel feita na execução, “verifica-se a extensão da “responsabilidade” do titular inscrito (seja o primitivo proprietário, seja o respectivo adquirente do direito) ao valor assegurado pela penhora”, por a mesma constituir, também, garantia real. Não colhe, porém, tal argumento. Escreve o Cons. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 2ª edição, pág. 21, que “o acto processual fulcral na execução do património do devedor ou de terceiro é o acto de penhora. A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista à realização dos fins da acção executiva. No âmbito do direito do exequente à execução, nos termos do art. 817º do Código Civil, traduz-se em garantia real das obrigações, impõe-se erga omnes, podendo o seu titular seguir o prédio penhorado, independentemente da contingência da respectiva titularidade, em conformidade com as características da sequela”. A penhora apenas pode incidir sobre os bens do devedor (arts. 817º do CC e 821º, nº 1 do CPC), podendo, contudo, incidir sobre bens de terceiro, nos casos especialmente previstos na lei (art. 821º, nº 2 do CPC). Ora, um dos casos especialmente previstos na lei, é, precisamente, o do imóvel hipotecado para garantia do crédito, que passou a pertencer a terceiro. Mas, se passou a pertencer a terceiro, a penhora só é permitida nos precisos termos em que aquele imóvel, que não pertence já ao devedor, responde pela dívida. E esses termos são os estabelecidos na hipoteca (nomeadamente quanto aos juros). A penhora de bem de terceiro não pode ir além da garantia resultante da hipoteca desse bem, uma vez que o mesmo só pode ser penhorado em execução por dívida a que o seu titular é alheio, em virtude de estar vinculado por aquela garantia. Não fora aquela garantia, e o bem não podia (em princípio) ser penhorado na execução, por não pertencer ao devedor. Enquanto que, no caso do devedor ser o titular do bem, os juros de mais de 3 anos podem ser objecto da execução e esta prosseguir para o seu pagamento, com a simples limitação de que não beneficiam de preferência que a hipoteca confere, no caso de haver reclamação de créditos, já no caso do titular do bem não ser o devedor, os juros de mais de 3 anos, não podem, sequer, ser objecto da execução, ou, sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária. Ao contrário do que alega a recorrente, o titular do bem, que não é devedor, não pode ter a mesma posição do devedor, uma vez que a “sua responsabilidade” se limita aos alcance da hipoteca. Ele não é “executado”, apenas é titular de um imóvel que responde por uma dívida, por força de hipoteca sobre o mesmo constituída. A penhora do imóvel hipotecado não afasta a norma imperativa do art. 693º, nº 2 do CC, não determinando, pois, a recontagem de juros, pelas razões acima expostas, improcedendo as conclusões do recurso. DECISÃO. Pelo exposto, nega-se julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 2009.01.13 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira