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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12502/18.8T8LSB.L1-4 Relator: PAULA SANTOS Descritores: REMIÇÃO DA PENSÃO CAPITAL DE REMIÇÃO PAGAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - Tendo decorrido vários anos desde a data em que a remição da pensão deveria ter sido concretizada – por força do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, depois pelo Decreto-Lei 382-A/99 de 22 de Setembro (que alterou a data da entrada em vigor do primeiro e os períodos de concretização da remição) - e sendo certo que o sinistrado continuou sempre a receber a pensão a que tem direito, paga pelas diversas responsáveis, os efeitos da remição devem ser fixados por referência ao dia seguinte ao pagamento da última pensão. II - O capital de remição é uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia, que, por força da lei, assume a natureza de prestação instantânea, donde resulta que, fazer reportar o capital de remição a uma data do período temporal legalmente previsto para a sua concretização, teria necessariamente a consequência de, ao montante apurado, serem descontadas as pensões pagas desde essa data, pois ao proceder ao pagamento do valor do capital de remição, opera-se a extinção da pensão, entendendo-se reparado o direito do sinistrado. (Pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Na presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, em que é sinistrado AAA, e responsáveis as Seguradoras, BBB, CCC, DDD e EEE, ao sinistrado foi atribuída uma IPP DE 13,78%. Em 09-01-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de acidente de trabalho, em face do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea

  1. d)e 33º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e nos artigos 56º, n.º 1 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, este último na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, porque a pensão se tornou obrigatoriamente remível desde 2005 atento o seu montante. Nesta conformidade, defiro o pedido de remição e entrega do respectivo capital, na proporção da respectiva responsabilidade de cada uma das entidades seguradoras, com efeitos reportados a cada uma delas ao dia seguinte da data em que pagaram a última pensão. Notifique* Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público.” *** O Ministério Público promoveu então “seja ordenado o cálculo da remição da pensão com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha.” *** Foi então proferido o seguinte despacho: “Como resulta do despacho proferido em 09.01.2020, os efeitos da remição devem ser reportados ao dia seguinte ao pagamento da última pensão, uma vez que a entender-se de outra forma, sempre seria desfavorável ao sinistrado visto que as pensões lhe foram legalmente pagas até essa data.” *** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “- Por sentença de 24 de março de 1995, foi reconhecido o direito do sinistrado a haver uma pensão anual e vitalícia de 274.564$ a partir de 24 de novembro de 1993; -À data vigorava o regime de acidentes de trabalho regulado pela Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, regulamentada pelo D.L. 360/71, de 21/8, D.L. 668/75, de 24/11, na redação dada pelo art.º 1.º do D.L. nº 39/81, de 07/07 e 1.º do D.L. nº 21/96, de 19/04 e D.L. 180/97, de 04/04; -Na sequência de exame de revisão realizado foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 13,78% em 1999.12.13, a cargo das seguradoras O Trabalho (38%), Fidelidade (27%), AXA (21%) e Lusitânia (14%), com efeitos desde 1995.10.11. -A Lei 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo D.L. 143/99, de 30 de Abril veio alterar o regime da remição de pensões. -O legislador veio ainda instituir um regime transitório para a remição das pensões em pagamento em 2000.01.01 -In casu, apesar de se tratar de uma pensão remível após 2003.01.01 e sê-lo obrigatória até 2003.12.31, por razões que se desconhecem as operações do respetivo cálculo não foram concretizadas. -Assim, há lugar à remição, a qual há muito deveria ter sido efetuada nos termos do disposto nos art.ºs 41.º n.º 2 al.
  2. a)da Lei 100/97, de 13/09 e 74.º do D.L. 143/99, de 30/04, redação do art. 2.º do D.L.382-A/99, de 22/09. -Mais o cálculo da remição da pensão em apreço deve ser efetuado com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha e não com reporte ao dia seguinte ao pagamento da última pensão. -Houve uma desadequada interpretação e aplicação das disposições legais supracitadas, pelo que deve a decisão que determinou que o cálculo da remição da pensão deve ser efectuado com reporte ao dia seguinte ao pagamento da última pensão, ser revista e substituída por outra. Termos em que deverá o recurso interposto proceder, e a douta decisão proferida ser substituída por outra que determine que o cálculo da remição da pensão deve ser efetuado com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha, assim se fazendo JUSTIÇA!”. *** As recorridas contra-alegaram, concluindo que “I- Estando o sinistrado devidamente representado por ilustre mandatário judicial, não tem o Ministério Público legitimidade ou interesse em recorrer da decisão sob censura II- A decisão proferida não viola lei expressa, já que a situação de facto que teve de serapreciada (mais precisamente a solução jurídica a dar num caso em que a pensão não foi remedida, mas entretanto, prosseguiu o pagamento da pensão) não está expressamente prevista na Lei III- Assim, estando em causa uma interpretação de normas jurídicas e não a aplicação do direito contra norma expressa, não tem o Ministério Público legitimidade ou interesse do Ministério Público para recorrer, pelo que deve ser rejeitado o recurso. IV- O decreto-lei 143/99, de 30 de Abril, que entrou em vigor no dia 01.01.2000 (por força do artigo 1º do DL nº382-A/99, de 22.09), estabeleceu no seu artigo art.º 74º um regime transitório de remição das pensões. V- De acordo com esse regime transitório, a remição da pensão deveria ter ocorrido até Dezembro de 2005. VI- Uma vez que, naquela data, não se procedeu à remição da pensão, as recorridas continuaram a pagar ao sinistrado a pensão anual. VII- O pagamento do capital de remição não estava ao alcance das seguradoras responsáveis. VIII- Desde logo, no termos do ponto 3º da portaria 11/2000, de 13 de Janeiro, competia ao Ministério Público a iniciativa dessa remição e a sua entrega ao sinistrado estava dependente de um conjunto de formalismos, entre eles a prévia prolação de decisão judicial que a autorizasse e o seu cálculo pela secretaria, que as impediam de, de forma espontânea e extrajudicial, liquidar aquele capital. IX- Até ser autorizada a remição da pensão, as recorridas (e demais seguradoras responsáveis) estavam judicialmente obrigadas a pagar uma pensão e não um capital de remição. X- Face ao exposto, a data a considerar para o cálculo do capital de remição da pensão do autor deveria ser aquela em que, por força da decisão judicial proferida nestes autos, ocorreu a novação da obrigação que, até então, cabia à seguradora, que era a de pagar uma pensão ao sinistrado. XI- Sendo, no entanto, de admitir que, como bem se entendeu na decisão impugnada, essa data se retrotraia, quanto a cada uma das seguradoras, até ao momento em que pagou a última pensão. XII- De facto, insistindo no que acima se disse, a indemnização fixada ao sinistrado deveria ser paga em forma de pensão e só assim deixou de ser quando foi determinada a sua remição. XIII- Daí que se tenha de entender que, até à data em que cada uma das seguradoras pagou a respetiva pensão, a obrigação de indemnização, nos termos em que estava fixada, foi integralmente cumprida. XIV- Consequentemente, se o capital de remição fosse calculado com referência à data de Dezembro de 2005 (ou Dezembro de 2003, como sustenta o recorrente), ocorreria um injustificado benefício para o sinistrado, já que, entretanto, recebeu a pensão que se destinou, precisamente, a satisfazer o mesmo direito que seria reparado por via daquele capital de remição. XV- Portanto, a única solução justa e que se coaduna com as supra citadas normas legais, é a de ser calculado o capital de remição, quanto a cada uma das seguradoras, com referência à data em que pagaram a última pensão a remir. XVI- Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão sob censura. XVII- Caso fosse acolhida a posição do recorrente, nunca se poderia decidir nos termos doutamente sustentados nas alegações de recurso XVIII- Desde logo, a pensão do sinistrado, porque superior a 400.000$00 (1.995,19€) anuais, só deveria ter sido obrigatoriamente remível até Dezembro de 2005 e não Dezembro de 2003 (cfr artigo 74.º do decreto-lei 143/99, de 30 de Abril. XIX- Por outro lado, se se entendesse que o capital de remição deveria ser calculado com referência à data de 31/12/2003 (ou 31/12/2005), sempre se teria de determinar, também, o abatimento nesse mesmo capital das pensões pagas pelas seguradoras responsáveis entre essa data e a data em que fosse pago o capital de remição. XX- De facto, não nos podemos esquecer que, caso a pensão tivesse sido remida em 31/12/2003 (ou 31/12/2005), o sinistrado teria deixado de receber, nesse mesma data, a respetiva pensão. XXI- Assim, forçosamente, sob pena de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, sempre se teria de determinar no douto acórdão a proferir, que ao capital de remição calculado com referência a 31/12/2003 (ou 31/12/2005), se abateria, ainda, as pensões entretanto pagas (desde aquelas datas) e as que venham a ser pagas até à entrega do capital de remição. XXII- Assim, em caso de procedência do recurso, impõe-se alertar este Tribunal para a necessidade de acautelar este risco, seja determinando, desde já, que ao capital de remição, se calculado com referência à data de 31/12/2003 (ou 31/12/2005), devem ser abatidas as pensões pagas pelas seguradoras desde essas datas até ao momentodo pagamento do capital, seja fixando, apenas, a data do cálculo do capital, sem prejuízo de ser apreciado ulteriormente, já no tribunal a quo, se devem ou não ser abatidas essas pensões. XXIII- Caso se entenda que as questões enunciadas na conclusão XXII constituem uma ampliação do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, desde já se requer a este Tribunal Superior que, quanto às mesmas, profira decisão. XXIV- Assim, as recorridas dão aqui por integralmente reproduzido e integrado tudo o que sustentaram no ponto III destas contra-alegações de recurso. XXV- E, prevenindo a possibilidade de ser dado provimento ao recurso, requerem a este Tribunal Superior que: 1. Caso venha a entender que o capital de remição deve ser calculado com referência à data de 31/12/2003 ou 31/12/2005, se digne, ainda, ordenar que, nesse capital de remição, sejam abatidas as pensões pagas pelas seguradoras responsáveis a partir de 31/12/2003 ou 31/12/2005 (consoante seja uma ou outra a data a considerar), estabelecendo, ainda, que as seguradoras só deverão pagar ao sinistrado a eventual diferença entre aquele capital e as pensões que tenham, entretanto, pago 2- Em alternativa, ainda nesse caso, que se digne relegar para conhecimento pelo Juiz do Tribunal de Primeira instância a questão do abatimento das pensões entretanto pagas no capital de remição. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura e atendendo-se, no caso de procedência do recurso, às questões enunciadas nestas contra-alegações e sumariadas nas conclusões XVII a XXV, como é de inteira e liminar JUSTIÇA” *** Foi proferida decisão pela relatora, que admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público, sem reclamação. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir *** II –Objecto Considerando as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir se o cálculo do capital de remição deve retroagir a 31 de Dezembro de 2013 (ou 2005) ou à data do pagamento da última pensão. No primeiro caso, se deve ser descontado o valor das pensões pagas ao sinistrado desde então. *** III – Fundamentação de Facto Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. *** IV – Apreciação do Recurso Está em causa o momento a considerar para efeitos de cálculo do capital de remição: se 31-12-2003 (ou 2005), se o dia seguinte ao do pagamento da última pensão. No presente caso, a pensão atribuída ao sinistrado não era remível. Tal situação alterou-se por força da entrada em vigor do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, depois pelo Decreto-Lei 382-A/99 de 22 de Setembro (que alterou a data da entrada em vigor do primeiro e os períodos de concretização da remição). Por razões que se desconhece não foi ordenado o cálculo do capital de remição quanto ao sinistrado, o que só veio a acontecer em 09 de Janeiro de 2020. À data da entrada em vigor do regime transitório a que se referem os autos, vigorava o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei 100/97 de 13 de Setembro, que, para o que ao caso nos interessa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º nº1
  3. d)e 33º nº1, se do acidente resultar redução da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, ocorrendo incapacidade permanente parcial inferior a 30% – como sucede no caso – ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. De acordo com o disposto no artigo 43º da citada Lei 143/99 de 30 de Abril (que regulamenta a Lei 100/97), “As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.” E as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta (cfr. art.º 17º nº4 da Lei 100/97). A remição extingue a obrigação de pagar a pensão que, ao invés de ser paga anualmente, é liquidada de forma unitária, convertendo-se em capital [1]. Por outro lado, a remição “não prejudica: (…)
  4. b)[O] direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; (…)
  5. d)[A] actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.” [2] Como refere o acórdão da Relação de Coimbra de 02-05-2014[3] “Todavia, embora sendo prestações distintas (art.º 47.º n.º 1 al.
  6. c)da LAT/2009 e tal como no regime anterior do art.º 10.º al.
  7. b)da Lei 100/97), a verdade é que na sua tradução normativa verificamos que a lei faz corresponder aquela obrigação de pagamento de capital ao valor da remição da pensão anual e vitalícia (art.ºs 48.º n.º 3 al.
  8. c)e 75.º da LAT/2009). Significa, quanto a nós, que na génese (evolutiva) do direito ao capital da remição está o direito a uma pensão anual e vitalícia. “ Os diplomas legais em causa não contém normas que indiquem o momento do vencimento do capital da remição, sendo que as normas do regime transitório o que dizem é que as remições das pensões aí previstas “ serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte”, estabelecendo metas temporais para o efeito, com vista a permitir “a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.” (sic preâmbulo) Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 02-05-2016[4], “Mas, se é certo que a lei nada diz quanto ao momento em que se vence o direito ao capital de remição da pensão, é igualmente certo que, constituindo tal capital o valor que resulta da remição da pensão anual e vitalícia e constituindo a satisfação do mesmo o pagamento antecipado daquela pensão, o intérprete é necessariamente reconduzido para o momento que a lei fixa para o vencimento desta, a saber, o “dia seguinte ao da alta” …. É nesta data que o sinistrado, com as lesões já consolidadas, adquire o direito ao pagamento do capital da remição da pensão que a lei lhe reconhece para reparar a incapacidade permanente de que ficou afectado e, por isso mesmo, é também a partir desta data que o sinistrado tem direito a ser ressarcido pela mora que se verifique em tal pagamento, ainda que o crédito não esteja desde logo liquidado por razões de natureza processual. Justamente porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia, …, não se vislumbram razões para considerar que o momento em que se vence o direito ao capital é distinto do momento em que se vence o direito à pensão que o mesmo se destina a satisfazer de uma só vez.”. No presente caso, decorreram vários anos desde a data em que a remição da pensão deveria ter sido concretizada, sendo certo que o sinistrado continuou sempre a receber a pensão a que tem direito, paga pelas diversas responsáveis. O capital de remição mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia, que, por força da lei, assume a natureza de prestação instantânea, devendo ser paga de uma só vez e no montante correspondente a um capital, donde resulta que, fazer reportar o capital de remição a uma data do período temporal legalmente previsto para a sua concretização, teria necessariamente a consequência de, ao montante apurado, serem descontadas as pensões pagas desde essa data, pois ao proceder ao pagamento do valor do capital de remição, opera-se a extinção da pensão, entendendo-se reparado o direito do sinistrado. Bem andou assim a primeira instância, ao fixar os efeitos da remição por referência ao dia seguinte ao pagamento da última pensão. Improcede, pois, o recurso interposto, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do pedido formulada pelas requeridas. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 2020-07-13 Paula de Jesus Jorge dos Santos Filomena Manso Duro Mateus Cardoso _______________________________________________________ [1] Cfr, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág. 156., [2] Cfr. art.º 77º da LAT. [3] Processo 121/12.7TTFIG-A.C1, com referência à Lei 98/2009 de 04-09, mas, face à similitude dos regimes, com inteira aplicação ao presente caso. [4] Processo 2255/15.7T8MTS.P1.

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