Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 417/06.7PEOER.L1-9 Relator: CALHEIROS DA GAMA Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA AMEAÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I - Comete os crimes de ameaça e de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelos artigos 153º, nºs 1 e 2 e 291º, nº 1 alínea
(2009), “foram 29 as vítimas mortais e 28 as que sofreram uma tentativa de homicídio às mãos dos seus maridos, companheiros, namorados, ex-maridos, ex-companheiros e ex-namorados. A maioria dos agressores deste tipo de violência de género fatal continua a ser o grupo dos homens com quem a vítima ainda mantém uma relação. No caso dos homicídios são 62% e no caso das tentativas 58%. Mas se estes homens com quem ainda mantinham uma relação constituem a maior percentagem, não deixa de ser extremamente preocupante que 38%, no caso dos homicídios e 21% no caso das tentativas sejam levadas a cabo por homens de quem as vítimas já se separaram, em alguns casos já com outro companheiro.” Estes dados, que são do conhecimento público e impressionam pela sua crueldade e expressão numérica, mostram que a B…, tinha todos os motivos para ter medo, temendo pela sua vida, face às ameaças verbais do marido/ex-companheiro (de que quem se havia já separado e haveria mais tarde de divorciar) de que a mataria e de que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém. Daqui se pode concluir que, em face de toda a matéria de facto dada como provada neste particular, não sobram quaisquer dúvidas de que o arguido cometeu o crime em questão. Assim, bem andou o tribunal a quo (sufragamos integralmente o ali expendido em sede da fundamentação de facto e de direito neste capítulo) ao considerar o crime como verificado, condenando o arguido nessa conformidade. Tudo visto e ponderado, outra solução não nos resta que julgar improcedente o recurso nesta parte, retirando daí as necessárias consequências, ou seja, que in casu não se impõe a absolvição do recorrente no tocante ao crime de ameaças, mas ao invés a sua condenação. 3.2. Quanto ao crime de condução perigosa (artº 291º do Código Penal) O recorrente veio alegar que se verifica uma deficiente fundamentação da matéria de facto, faltando (…) o exame crítico da prova que permita focar e conhecer o processo lógico-mental que levou a dar como provados os factos que constam na acusação (…). Verificar-se-ia, assim, em seu entender um erro notório na apreciação da prova e a nulidade da própria sentença. A correcta apreciação da prova levaria, segundo defende o arguido, à conclusão que não ficaram provados os factos integradores do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Como expendeu o MºPº na sua resposta ao recurso em primeira instância, a propósito da apreciação teórica e concreta da fundamentação da matéria de facto, com que desde já se adianta concordar, “a motivação das decisões judiciais impõe-se por razões intra e extraprocessuais. Por um lado, a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, o tribunal demonstre que soube extrair da norma geral e abstracta a disciplina ajustada àquele caso concreto e permita aos sujeitos processuais, e ao tribunal superior, aferirem o encadeamento lógico que subjaz à decisão. Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade e pela independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade. Já quanto ao seu concreto modo estrutural de ser, parece-nos que os motivos de facto que fundamentam uma decisão judicial não são nem os factos provados -“thema decidendum”-, nem os meios de prova -“thema probandum”-, mas sim os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Basta a mera leitura da alínea b), sob o título “Motivação da matéria de facto”, inserta na douta sentença, para concluir-se, sem necessidade de qualquer explicação suplementar, que de nenhum vício padece, neste ponto (como noutros), tal peça processual. Aliás, com respeito o salientamos, o recorrente acabou por não lograr, nas suas alegações de recurso, identificar qual o vício concreto, tendo-se limitado a proferir uma série de afirmações genéricas e conclusivas. Sem que se tenha alongado neste ponto, o recorrente concluiu que a correcta apreciação da prova levaria à consideração de que os factos integradores do crime de condução perigosa de veículo rodoviário não poderiam ter sido declarados provados. Não concordamos. A este respeito, as declarações da assistente e das duas testemunhas, militares da Guarda Nacional Republicana, não deixam qualquer espaço para dúvidas. O arguido praticou, tal como mais concreta e profusamente indicado na douta sentença em apreciação, uma série de condutas rodoviárias que colocaram efectivamente em perigo a vida e/ou a integridade física de pessoas e de bens patrimoniais de valor elevado.” Por seu turno, o Exmº PGA neste tribunal superior viria no seu douto parecer a escalpelizar lapidarmente a questão, ao afirmar, o que inteiramente subscrevemos, que: “Ensina Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo ÍI, Artigos 202° a 307°, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias. 1999. pag. 1087: «Das várias formas de comportamento descritas deve resultar um perigo concreto para a vida, integridade física, ou para bens patrimoniais alheios, de valor elevado. Não basta, por conseguinte, o preenchimento do tipo legal, a insegurança na condução, ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que, da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência desse mesmo perigo concreto.» Para nós, tem-se como preenchido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário por se tratar de um crime de perigo concreto - a conduta de quem viola grosseiramente as regras de condução enunciadas no tipo do ilícito, gerando uma situação não habitual e irregular que, segundo as circunstâncias concretas do caso, ponha em causa a segurança da circulação rodoviária e seja susceptível de provocar a lesão da vida, da integridade tísica ou de bens patrimoniais de valor elevado. I- A condução de veículo, com ou sem motor, em via rodoviária ou equiparada de forma a ser susceptível de lesar a segurança desse tipo de condução, ou coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, integra o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado - (art.291°. nºs 1 e 2, 294º e 298°do CP). II- Tal crime, nas suas várias formas previstas legalmente, é crime de perigo, onde, para se verificar, hasta o risco efectivo ou presuntivo de lesão do bem jurídico protegido, para além do que directamente resulta das normas legais que o prevêem. - Ac. Rel. Évora, de 2005-12-20 (Rec. n° 2168/05, rel:- Moreira Mira, in Col. Jur. XXX, V, 279). " A violação grosseira das regras de circulação rodoviária é aquela que se traduz numa actuação temerária, de ousadia perante o perigo quase certo de ocorrência de sinistro, atentas as circunstâncias do caso concreto. - Ac. Rel. Porto, de 2008-10-29 (Rec. n° 0814409, rel. Paulo Valério, in www.dgsi.pt). No caso, ficando provado que: - o arguido era casado com a ofendida/assistente B…; - o arguido atravessou o automóvel que conduzia á frente da viatura por ela conduzida: - (saiu do carro e discutiu com a assistente - factos relativos ao crime de ameaças que adiante se tratarão): - foi solicitada a intervenção da autoridade; - chegados ao local, os soldados da GNR constataram que o arguido discutia com B… e, perante o estado de exaltação do arguido, decidiram acompanhar a assistente até à zona da sua residência; - assim, B… seguia na sua viatura, seguindo à sua frente uma viatura da GNR e outra atrás de si; - quando a assistente seguia aos comandos da sua viatura, precedida e antecedida de viatura da GNR; o arguido ultrapassou todas as viaturas, com excepção da que seguia em primeiro lugar e, mantendo a traseira separada por alguns metros, imobiliza, assim, o seu veiculo alguns metros à frente da dianteira da viatura que era conduzida pela assistente - de seguida, o arguido engrenou a velocidade de marcha-atrás, fazendo recuar a sua viatura em direcção á frente do veículo conduzido pela assistente que, para evitar a colisão iminente, se viu forçada a deter a marcha, manobra que contribuiu para que a colisão não se desse: - naquele trajecto, o arguido ultrapassou, pelo menos, por mais de uma vez, três viaturas: - depois, o arguido apareceu, vindo do lado contrário ao sentido de marcha em que seguia B… e as viaturas da GNR; - o arguido entrou na faixa de rodagem reservada ao trânsito, no sentido em que seguia a assistente; - o arguido conduzia a sua viatura aos ziguezagues, em direcção ao automóvel em que seguia a assistente, obrigando quem conduzia este veículo a desviar o veículo para, assim, evitar o embate; - o arguido actuou com o propósito de provocar receio no espírito da assistente, o que conseguiu (relativo à ameaça); - e colocou em perigo a integridade física dos ocupantes das outras 3 viaturas; - o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de conhecer a ilicitude da sua conduta. Ora, com tal matéria de facto dada como provada, ao contrário do que defende o recorrente, parece muito evidente e inquestionável que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do crime de ameaças (art° 153° CP), pelo que, sem mais considerações, julga-se que bem andou o tribunal ao condenar o arguido pela sua prática. O recorrente pretende vislumbrar um "erro notório" de apreciação de prova apenas realçando a sua própria visão/versão da valoração da prova, sem que tenha realizado uma indicação concreta de factos erradamente valorados, a partir do cotejo do Acórdão sob impugnação. O Tribunal a quo apreciou e valorou toas as provas disponíveis e produzidas em conformidade com a lei. O princípio da "livre apreciação da prova" tem consagração legal (art° 127° do CPP) e está estribado em parâmetros de conteúdo e forma que não foram ultrapassados pelo Tribunal recorrido. Ao discorrer sobre o princípio da livre apreciação da prova, Germano Marques da Silva sublinha que a convicção do julgador, sendo sempre uma convicção pessoal, deve ser objectivável e motivável, "não uma objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, e que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal)" (in Curso de Processo Penal, II, pág.132 e 133). Ainda Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal - Coimbra 1988, pág. 227 e segs.) acrescenta que "... a mais importante inovação introduzida pelo código (o de processo penal) nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se o efectivo controlo da sua motivação..." O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., fls. 211). Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da ''liberdade para a objectividade" (in Revª MP°, 19°, 40). Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal I, 202) "a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo". Como diz o Prof. Figueiredo Dias, " o princípio não pode, de modo algum, parecer querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável (portanto, arbitrária)... de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos... susceptível de motivação e de controlo,." - Também a Jurisprudência tem sido pródiga ao analisar o tema, seguindo os ensinamentos da Doutrina. A título meramente indicativo/ exemplificador, podemos referir os seguintes arestos: Ac. do STJ, de 96/11/09 (BMJ 461, 93) e Ac. T. Constitucional n° 464/97 (DR II, de 98-01-12). Com muita clareza sustenta o T. Constitucional (P° n° 1165/96, de 96-11-19, in BMJ 461, 93):- " ... o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, e genericamente susceptíveis de motivação e controlo". No mesmo sentido pode ver-se o Prof. José Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV-Coimbra 1981, pág. 566 e seguintes. A convicção do Tribunal formou-se em conformidade com a prova produzida, respeitou a lei e observou os ensinamentos, atrás sumariamente indicados. Por isso, este Tribunal da Relação, "... embora tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo quando o recurso é limitado à matéria de direito - e que são os referidos no art° 410°, n.s 2 e 3 do CPP – não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo Tribunal «a quo» em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, desde que cumpra, como sucedeu no caso, o disposto no citado arf 374°, n.2 do CPP." (Neste sentido pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-05-2001 - rec. n° 1023/01- da 9a secção). Outro princípio geral da prova é o princípio "in dúbio pró reo", segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido. No caso dos autos o Tribunal não se confrontou com dúvidas que fragilizassem as conclusões e as certezas extraídas das provas produzidas e que sustentam a sentença, mediante um efectivo exame crítico, conforme preceitua o n. 2 do art° 374° do CPP. Não havendo dúvidas na avaliação do espólio probatório não tem aplicação uma valoração em benefício do arguido. Dúvida e convicção constituem como que a face e reverso da regra geral de apreciação da prova, limitando-se reciprocamente. A convicção extraída da lei (127° CPP) só é limitada pela dúvida razoável. Só esta consente o apelo àquele princípio (in dubio pro reo).” (veja-se ainda a este propósito o que também dissemos em 3.2.). Em suma: O vício de erro notório na apreciação da prova Como resulta da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. A insuficiência a que se reporta a citada al.
- a)é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. O erro notório na apreciação da prova, por seu lado, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Alega a recorrente que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. Verifica-se, porém, da motivação do recurso e respectivas conclusões, que o recorrente confunde o vício de “erro notório na apreciação da prova” com “valoração da prova”, que constituem realidades completamente distintas. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento. Da leitura da sentença recorrida verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Não padece, assim, a decisão recorrida de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.Penal, designadamente, aquele que lhe é apontado pelo recorrente. A violação do princípio da livre apreciação da prova De acordo com o disposto no artº 127º do C. P. Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação não significa, porém, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e motivável. Na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo explicita, de forma exaustiva, as razões que o levam a dar como não provado um único facto da acusação e como provados os restantes. Razões essas, que de forma alguma contradizem as regras da lógica e da experiência, antes assentam na percepção que o julgador teve de toda a prova recolhida em audiência de julgamento, tendo por base, no que respeita à prova testemunhal, os princípios da oralidade e da imediação. Não foi, pois, violado o princípio consagrado no artº 127º do C. P. Penal. Improcede, por isso, também o recurso nesta parte. 3.3. Da medida das penas Considera o arguido excessivo o quantum das penas que lhe foram aplicadas. Vejamos. 3.3.1. O crime de ameaça agravada é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (confrontar o artigo 153.º, números 1 e 2, do Código Penal, vigente ao tempo dos factos). Por outro lado, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (confrontar o artigo 291.º, número 1, alínea b), do Código Penal) é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (que, atento o disposto no número 1 do artigo 47.º, do Código Penal, pode atingir os 360 dias). O art.º 70.º, do Código Penal, dispõe que é de conferir prevalência à pena de multa, relativamente à pena de prisão, sempre que aquela realizar as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos - prevenção geral positiva – e a reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva (cfr. o n.º 1, do art.º 40.º, mesmo diploma). O art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, fornece-nos as coordenadas gerais na determinação da medida concreta da pena e que, indirectamente, auxiliam na tarefa da escolha da pena a aplicar, se de prisão ou se de multa[3]. Assim, à culpa estaria reservada uma função limitadora do quantum máximo da pena concreta (cfr. ainda o n.º 2, do artigo 40º, do C.P.Penal), e à prevenção geral positiva ou de integração[4] uma função de, respeitando aqueles limites, nos fornecer limiares máximos e mínimos, dentro dos quais as considerações de prevenção especial positiva (necessidade de reintegração) iriam permitir fixar o quantum concreto. Nas várias alíneas do n.º 2, do referido artigo 71º, o legislador fornece uma enumeração exemplificativa de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Tendo o tribunal a quo fixado as penas parcelares em 220 dias de multa, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1
- b)do Código Penal, e em 140 dias de multa pela prática de um crime de ameaças, previsto e punível pelo artigo 153º, nº 1 e 2 do Código Penal, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro, em ambos os casos à taxa diária de € 6,00 (seis euros), verifica-se que as mesmas não só não ultrapassaram o grau de culpa do arguido, que foi elevado na transgressão e prossecução dos dois ilícitos penais (lembre-se que se expendeu na decisão revidenda “o dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção e todas as demais circunstâncias, assume intensidade muito elevada”), como se quedaram no primeiro caso num terço do limite máximo da multa abstractamente considerada e no segundo sensivelmente na mediania desta, sendo que nas duas situações aos crimes também era possível aplicar penas de prisão, até 2 anos para o de ameaças e até 3 anos para o de condução perigosa de veículo. Pelo exposto, consideram-se adequadas, por proporcionadas e justas, as penas parcelares de multa aplicadas ao arguido, que se mantêm, improcedendo também nesta parte o recurso. Os crimes pelos quais o arguido é condenado nestes autos encontram-se numa relação de concurso - artº 77º, nº 1 do C.P. -, pelo que há lugar a cúmulo jurídico para aplicação de uma pena única. Para apuramento desta pena única, são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, cumprindo, igualmente, ter em atenção as finalidades das penas, tal como consta do artº 40º do Código Penal, e a medida da pena situar-se-á entre a soma das penas concretas, aplicadas aos dois crimes em concurso (limite máximo) e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos dois crimes (limite mínimo) - art. 77.º, n.ºs 1 e 2, ex vi do art. 78.º, n.º 1 do Código Penal. Assim, a pena de multa a aplicar dever-se-á fixar entre 220 e 360 dias. Tomando em consideração o conjunto dos factos praticados e a personalidade do arguido, já aludidos supra e para os quais se remete, numa ponderação global dos referidos factores, considera-se adequada, por proporcionada e justa, a pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de € 1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros). Assim, improcede igualmente neste segmento o recurso. 3.3.2. O arguido foi também condenado em primeira instância na sanção acessória de inibição de conduzir todo e qualquer veículo de circulação terrestre pelo período de 12 meses, nos termos do artigo 69º, nº 1
- a)do Código Penal. Em sede de recurso pugna o arguido de que tal sanção deverá ser reduzida no seu quantum para o mínimo legal. O mínimo legal em causa são 3 meses e o máximo 3 anos. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu parecer, considera que o período relativo à sanção acessória de inibição de conduzir pode, no caso concreto, ser reduzido para metade, expendendo que “6 meses, de proibição de conduzir satisfazem e cumprem de forma adequada e suficiente aos fins preconizados com esta punição a título acessório”, atenta “a idade do arguido à data dos factos (29 anos), as reais e concretas necessidades de trabalho, o facto de ser motorista de profissão e de não ter cadastro rodoviário”. Como se consignou na decisão revidenda: “face à matéria dada como provada, não restam dúvidas que os comportamentos assumidos pelo arguido consubstanciam grave violação das regras do trânsito rodoviário, tendo em conta as manobras perigosas que fez.” Assim, reponderando a questão, atento o supra exposto pelo MºPº, o limite máximo e mínimo da sanção acessória em apreço (relativa ao crime de condução perigosa de veículo), tudo o que se disse quanto à graduação da pena principal e levando-se também em consideração que o arguido à data da sentença não estava a trabalhar, por se encontrar desempregado, afigura-se-nos ser de reduzir em três meses o período de aplicação daquela medida, fixando-se agora em 9 (nove) meses a pena acessória de inibição de conduzir todo e qualquer veículo de circulação terrestre. A concluir dir-se-á ainda que o comportamento estradal do arguido na noite de 19 de Abril de 2006 denota ser um condutor, senão exímio, pelo menos com uma perícia acima da média, o que aliás não será de estranhar atendendo ao facto de ser motorista de profissão. Precisamente pelo facto de ser motorista de profissão, entendemos ser-lhe exigível, ou no mínimo expectável, um comportamento ao volante de um automóvel consentâneo com o não pôr em perigo a condução rodoviária, e, consequentemente, com o não pôr também em perigo, para além da integridade física e vida de terceiros, o seu próprio emprego. Os veículos automóveis, tal como as armas de fogo, não são perigosos per si, perigoso pode ser, isso sim, o uso que o indivíduo que os maneja deles faz. Ao actuar como actuou o arguido usou o veículo automóvel que conduzia como uma verdadeira extensão do seu próprio corpo no exercício da violência sobre o cônjuge. Com efeito, a nosso ver o crime de ameaça não só se consumou com as palavras que proferiu, no sentido de que mataria a assistente, mas também com a própria perseguição automóvel e com toda a intimidação e perturbação que, pela forma como conduziu, causou na sua ainda mulher. Sendo nove meses o tempo normal de uma gestação, espera-se que ao longo desse período reflicta sobre o seu reprovável comportamento estradal, e não só, e renasça como um novo condutor, mais calmo, prudente e disciplinado. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A…, reduzindo-se o quantum da sanção acessória, ao crime de condução perigosa de veículo, fixando-se agora em 9 (nove) meses o período de inibição de conduzir todo e qualquer veículo de circulação terrestre, confirmando-se no mais a decisão recorrida. Sem custas - artigo 513º, nº 1, do CPP. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por trinta e oito páginas com os versos em branco, foi processado em computador e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artº 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal) Lisboa, 4 de Novembro de 2010 J. S. Calheiros da Gama Adelina Barradas de Oliveira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Texto adaptado livremente pelo ora relator a partir dos conteúdos disponibilizados nas web páginas da Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV) e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) e bem assim do III Plano nacional contra a violência doméstica (2007-2010), ali consultável. [2]Vd. http://www.umarfeminismos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=272&Itemid=26 [3] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Consequências jurídicas do crime” Aequitas, 1993, pág. 211, que admite, como mais frequente, que a pena a aplicar só seja escolhida após a determinação do seu quantum concreto. [4] A sociedade aparece como cumpridora dos valores, e por isso exige que se faça cumprir o Direito.